Artigo: A importância do planejamento estratégico nas transportadoras

Representando 11,6% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, o transporte rodoviário de cargas é um dos principais setores da economia no país. Além disso, o modal é responsável por movimentar 65% de tudo aquilo que é produzido no Brasil e é reconhecido como o principal meio de abastecimento do comercio e indústria.
Dado a importância do setor, as transportadoras precisam estar cada vez mais estabelecidas e preparadas para atingir seus objetivos e metas. Para isso, o planejamento estratégico deve ser implementado como forma de agilizar esses processos organizacionais, bem como auxiliar a empresa a definir suas estratégias e atingir seus objetivos finais.
O planejamento estratégico é uma tendência, não apenas nas transportadoras, mas em todas as empresas. Não devemos ficar pensando apenas no dia-a-dia, mas também no futuro, para não ficar em desvantagem com algum competidor direto ou outro que você ainda não conheça.
A elaboração estratégica envolve uma análise apurada do setor em geral, sendo necessário o monitoramento constante das ações implementadas, com o intuito de realizar intervenções pontuais, otimizando a operação. Ou seja, esse método é fundamental para qualquer empreendimento, seja ele de pequeno ou grande porte.
Existem inúmeras vantagens, tais como o crescimento da empresa, redução de custos de transporte, otimização das operações logísticas, aumento da produtividade e o alinhamento de expectativas e de diretrizes, onde todos saibam quais são as ambições da companhia, para focar e trabalhar em tal objetivo.
Mas você sabe como fazer um planejamento estratégico de transporte de cargas para a sua empresa? Nesse artigo irei apresentar quais os passos necessários para o desenvolvimento desta estratégia.
1 – Análise da sua empresa e do setor:
Em geral esse deve ser o primeiro passo de qualquer planejamento estratégico. Analisando os pontos na qual necessitam de melhorias. As categorias que precisam ser analisadas são as forças, ameaças, fraquezas e oportunidades. Você deve reunir sua equipe e fazer uma análise swot, a partir dela você poderá usar alguns métodos para classificar em até cinco itens diferentes para cada categoria citada acima.
A partir desse ponto que será possível definir um plano de ação, para que haja mudanças significativas e melhorias no que já está dando certo.
2 – Determinação de metas e objetivos:
Depois da análise, o próximo passo será identificar as falhas que prejudicam a produtividade e aumentam os custos da empresa. Após obter esses dados será mais fácil definir os objetivos para eliminar esses problemas e melhorar o desempenho do setor.
O importante é definir metas, que irão variar de acordo com cada tipo de empresa.
3 – Implementação:
Manutenções programadas da frota, monitoramento da mesma e roteirização de cargas fazem parte desse passo. Já que os objetivos e metas estão definidos, fica mais fácil identificar o que precisa fazer para alcançá-los. O importante é alinhar com a equipe e estabelecer prazos para que esta implementação que muitas vezes gera mudanças aconteçam.
4 – Acompanhamento das ações:
Consiste em acompanhar os resultados das intervenções realizadas, por meio dos indicadores de desempenho (KPIs), sendo eles tempo médio de deslocamento, número de entregas realizadas em determinado período e outros.
5 – Identificar problemas e reajustá-los de acordo com seu negócio:
São possíveis pelo constante monitoramento, identificando com mais facilidade os pontos que podem ser melhorados, retirando falhas e melhorando a operação.
Após conseguir essas informações, você começará a fazer projetos para iniciar a conquista de resultados e transformar suas ameaças e fraquezas em forças e oportunidades. Sempre analisando os processos de mercado com o cliente, e financeiro.
Na TransJordano esse planejamento é feito com auxílio da Fundação Dom Cabral (FDC). Possuímos um programa com eles chamado Parceiros para a Excelência (PAEX), e com isso temos professores altamente capacitados que nos ajudam nessa organização. Fazendo com que realizemos reuniões de planejamento estratégico de 2 a 3 dias, duas vezes ao ano, e revisão trimestral. Dessa forma vamos analisando os indicadores, o qual estamos substituindo por Objetivos e Resultados-chave (OKR).
Como você pode perceber, a elaboração estratégica do transporte de cargas não possui um ponto final específico, pois pode ser revisto sempre que necessário, buscando novas metas e objetivos para um melhor desempenho. Esse acompanhamento será primordial para o êxito de qualquer empreendimento. Sendo altamente recomendada para proporcionar as condições necessárias para o crescimento da sua empresa. É justamente por isso que você precisa desenvolvê-la o quanto antes.
Joyce Bessa, Head de Gestão Estratégica, Finanças e Pessoas da TransJordano e Vice-coordenadora nacional da COMJOVEM. Fonte: NTC&Logística.

Deputados aprovam MP que prorroga incentivo a empresas exportadoras na pandemia

A Câmara dos Deputados aprovou ontem (26) a Medida Provisória 960/20, que permite a prorrogação por um ano das concessões de drawback que vencem em 2020. O adiamento será feito em caráter excepcional e contado da data do fim do benefício. O texto segue para análise do Senado.
Criado pela Lei 11.945/09, o drawback é um incentivo concedido às empresas exportadoras. A MP suspende temporariamente o pagamento de tributos federais sobre os insumos usados na produção de mercadorias destinadas exclusivamente à exportação.
O relator da MP, deputado Alexis Fonteyne (Novo-SP), recomendou a aprovação do texto enviado pelo Poder Executivo, com modificações. “Em razão da pandemia do novo coronavírus, as empresas exportadoras podem se encontrar impossibilitadas de cumprir os requisitos do regime especial, por conta da queda do comércio internacional”, explicou.
Regras
Fonteyne acatou emenda sugerida pelo deputado Alessandro Molon (PSB-RJ) que fixa prazo de 30 dias para que a empresa beneficiada pelo drawback passe a ser devedora dos tributos de importação quando houver descumprimento dos requisitos do regime especial.
Para receber o incentivo, a empresa precisa se habilitar junto à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia, responsável pela concessão do drawback. Entre os tributos suspensos estão o Imposto de Importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Pandemia
O objetivo da MP, segundo o governo, é amenizar os efeitos econômicos da pandemia de Covid-19 sobre as empresas exportadoras com concessões de drawback firmadas em 2018 e com vencimento neste ano. Entre os produtos vendidos para o exterior que se beneficiam do regime especial estão minério de ferro, carne de frango e celulose.
Em 2019, as exportações via drawback somaram US$ 49,1 bilhões, correspondendo a 21,8% do total exportado pelo Brasil, segundo relatório do Ministério da Economia divulgado em março. Fonte: Agência Câmara de Notícias.

CNT realiza quinta rodada da Pesquisa de Impacto no Transporte – Covid-19. Participe!

Para saber como as empresas transportadoras do Brasil estão após cinco meses da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus, a CNT (Confederação Nacional do Transporte) promove, entre 25 de agosto e 1º de setembro, a quinta rodada da Pesquisa de Impacto no Transporte – Covid-19. O levantamento é fundamental para orientar as ações da CNT em defesa do setor transportador.
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Essa nova fase buscará identificar a evolução da demanda pelos serviços das empresas de todos os modais, de cargas ou de passageiros. Também vai mensurar o impacto que um possível fim da desoneração da folha de pagamentos terá no setor; e como os transportadores avaliam a atuação do Ministério da Economia em relação ao apoio às suas empresas ao longo da pandemia.
O levantamento traz ainda questões sobre as condições de acesso ao crédito; a utilização das alternativas previstas na Lei n.º 14.020/2020, que permite a redução de salário, de jornada e a suspensão de contratos durante a crise da Covid-19; e as expectativas para os próximos meses. Fonte: Agência CNT.

Artigo: Nova prorrogação dos prazos dos acordos emergenciais trabalhistas

Foi publicado em 24/08/2020, o Decreto 10.470, que entra em vigor na data de sua publicação e prorroga os prazos para os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e o pagamento dos benefícios emergenciais previstos na Lei 14.020, de 06/07/2020.
A Lei 14.020, de 06/07/2020, dispõe que os prazos máximos para os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho são de 90 e de 60 dias, respectivamente, podendo ser adotados sucessivamente, desde que observado o prazo máximo de 90 dias.
O Decreto 10.422, de 13/07/2020, ampliou os prazos de vigência para mais 30 dias, no caso do acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, e de mais 60 dias para os acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho, de modo a completar o total de 120 dias.
Agora o Decreto 10.470 de 24/08/2020, prorroga novamente a vigência dos acordos emergenciais trabalhistas, bem como o pagamento dos benefícios emergenciais, de que tratam a Lei 14.020/20 e o Decreto 10.422/20, por mais 60 dias, de modo a completar o total de 180 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública, ou seja, até 31/12/2020.
O Decreto 10.470/20 reitera disposições contidas no Decreto anterior e na Lei 14.020/20, no sentido de autorizar a suspensão do contrato de trabalho de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados e desde que não seja excedido o prazo máximo agora de 180 dias, bem como a regra de que os períodos de vigência dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução de jornada e de salário já utilizados até a data da publicação do Decreto 10.470, ou seja, até 24/08/2020, serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos nele previstos.
Dispõe ainda o novo Decreto que o empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 01/04/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de quatro meses previsto no artigo 18 da Lei 14.020 e artigo 6º, do Decreto 10.422/2020.
Quanto a concessão e pagamento do benefício emergencial, de que tratam os artigos 5º e 18, da Lei 14.020/20, observadas as prorrogações de prazo prevista no Decreto 10.422/20, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública.
Trata-se de uma medida oportuna e que visa atenuar os efeitos negativos à economia trazidos pela pandemia do Covid19 e que esperamos possa ser útil neste momento às empresas e aos trabalhadores.
Narciso Figueirôa Junior é assessor jurídico da FETCESP.
Fonte: Fetcesp.

Comunicado Conet: Estudos do DECOPE indicam que o TRC ainda espera a recuperação do valor do frete rodoviário de carga

Seguindo a sistemática de apuração semestral de índices que indiquem a variação do custo do segmento transportador rodoviário de cargas, a pesquisa realizada pelo DECOPE/NTC no mês de julho último aponta para uma variação nos últimos 12 (doze) meses suportado pelo transportador sendo de 3,50% nas operações com transporte de cargas fracionadas e de 2,57% nas com cargas lotações ou fechadas.
Continua preocupando ainda e chamando a atenção, a falta do recebimento dos demais componentes tarifários, tais como frete-valor e GRIS. Constata-se que muitos usuários não remuneram adequadamente o transportador com relação aos serviços complementares ou adicionais. Enquadram-se nesta categoria, por exemplo: a cubagem da mercadoria, a cobrança da EMEX para regiões que se encontram em estado de beligerância, a TRT para as regiões metropolitanas que possuem restrição a circulação de caminhões, os serviços de paletização e guarda/permanência de mercadorias, o uso de escoltas e planos de gerenciamento de riscos customizados, o uso de veículos dedicados, dentre outros.
É importante realçar que muitas vezes os custos adicionais com esses serviços são superiores ao próprio frete, daí porque trata-se de situação crítica, que precisa ser resolvida entre as partes.
Finalizando, é oportuno lembrar que passamos por um período difícil, por conta da pandemia, ocasionando uma queda significativa na demanda de carga e, além disso, muitos transportadores não conseguiram reajustar seus fretes o que comprometeu muito o resultado e o caixa das empresas, razão pela qual, o alerta tem caráter vital para a preservação da saúde financeira das empresas do setor e, desta forma, garantindo a sua sobrevivência. O repasse desse incremento de custo é de total interesse do transportador, mas também do contratante que deseja manter a regularidade, a qualidade do serviço e a segurança nas suas operações.
É de se destacar também que o transportador mesmo com todas as dificuldades e, na maioria dos casos com prejuízo, garantiu o abastecimento do mercado em tudo que é essencial ou não para manter o bom funcionamento da sociedade.
São Paulo/SP, 20 de agosto de 2020.
Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística

Fonte: NTC&Logística. Conet realizado em 20/08/20.

Artigo – A lei 14.043 e o Programa Emergencial de Suporte a Empregos

A Lei 14.043, de 19/08/2020, institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde decorrente da COVID-19, altera as Leis nº 9.430, de 27/12/1966, e 13.999, de 18/05/2020, e dá outras providências e entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 20/08/2020.
A referida Lei cria o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de créditos com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, organizações da sociedade civil e empregadores rurais, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.
O financiamento é destinado às pessoas jurídicas anteriormente mencionadas com receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior ou inferior a R$ 50 milhões de reais, considerando o exercício de 2019 e as linhas de crédito abrangerão até 100% da folha de pagamento do contratante, pelo período de 4 meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 vezes o salário-mínimo por empregado e serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento.
Poderão participar do Programa todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.
Para se beneficiar do programa de financiamento o empregador deverá assumir as seguintes obrigações:
1ª) fornecer informações verídicas;
2ª) não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados e;
3ª) efetuar o pagamento de seus empregados com os recursos do Programa, por meio de transferência para a conta do depósito, para a conta salário ou para a conta de pagamento pré-paga de titularidade de cada um deles, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo BACEN;
4ª) não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito pela instituição financeira. Tal vedação incidirá na mesma proporção do total da folha de pagamento que, por opção do contratante, tiver sido paga com recursos do Programa.
Se a folha de pagamento for processada por instituição financeira participante do Programa, o pagamento dos empregados dar-se-à mediante depósito direto feito pela instituição financeira nas contas dos empregados.
Para que possam participar do Programa os contratantes não poderão estar com suas atividades encerradas com falência decretada ou em estado de insolvência civil.
Caso não sejam atendidas as obrigações acima haverá vencimento antecipado da dívida.
O Programa Emergencial poderá ser utilizado para financiar a quitação das verbas rescisórias pagas ou pendentes de adimplemento decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas entre 06/02/2020 e 19/08/2020, incluídos eventuais débitos relativos ao FGTS, para fins de recontratação do empregado demitido.
O financiamento decorrente do Programa não abrange as verbas trabalhistas de natureza exclusivamente indenizatória ou que tenham como fato gerador o trabalho escravo ou infantil.
A contratação das linhas de crédito constitui confissão de dívida irrevogável e irretratável e implica renúncia tácita a qualquer impugnação ou recurso em relação ao montante principal devido, às verbas sucumbenciais e às respectivas contribuições previdenciárias decorrentes da condenação ou do acordo homologado.
Os agentes econômicos que contratarem o financiamento deste Programa assumirão as seguintes obrigações contratuais, cujo descumprimento implica o vencimento antecipado da dívida:
1º) Fornecer informações atualizadas e verídicas;
2º) Não utilizar os recursos para finalidade distinta da quitação dos débitos referidos no “caput” do artigo 3º;
3º) Manter o vínculo empregatícios do trabalhador readmitido pelo período de, no mínimo, 60 dias;
Cabe as instituições financeiras participantes do Programa assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei.
Do Custeio do Financiamento
Nas operações de crédito que serão oferecidas 15% do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes e 85% será custeado com recursos da União, sendo que o risco de inadimplemento das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras decorrentes serão suportados na mesma proporção da participação anteriormente mencionada.
Condições do Financiamento
As operações de crédito poderão ser formalizadas até 31/10/2020, observados os seguintes requisitos:
1º) taxa de juros de 3,75%, ao ano, sobre o valor concedido;
2º) carência de 6 meses para o início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.
3º) prazo de 36 meses para o pagamento, já incluído o prazo de carência de 6 meses.
As instituições financeiras não podem cobrar tarifas por saques, totais ou parciais, ou pela transferência a outras contas dos valores creditados nas contas dos empregados com recursos do Programa.
Restrições Creditícias
Para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa, as instituições financeiras participantes deverão observar políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo BACEN nos 6 meses anteriores à contratação.
Dispensas de Certidões
Para concessão das linhas de crédito as instituições financeiras privadas e públicas estaduais ficam dispensadas de exigir do contratante as certidões de quitação com as obrigações trabalhistas (CLT, art.362, par.1º); comprovação de votação em eleições (Lei 4.737/65, inciso IV do par.1º, do art.7º); depósitos do FGTS (Lei 8.036/90, letras “b” e “c”, caput, art.27 e 9.012/95, art.1º); contribuições sociais (Lei 8.212/91, letra “a”, I, caput, art.47); contribuições previdenciárias (Lei 8.870/94, art.10); imposto territorial rural (Lei 9.393/96, art.20) e regularidade no CADIN (Lei 10.522/02, art.6º).
As instituições financeiras públicas federais ficam dispensadas das exigências acima, respeitado o disposto no par.1º, da Lei 13.898, de 11/11/2019.
Caso haja inadimplemento do contratante as instituições financeiras participantes do Programa farão a cobrança da dívida em nome próprio, arcando com todas as despesas necessárias, de acordo com as suas políticas de crédito e recolherão os valores recuperados ao BNDES, que os restituirá à União.
A lei autoriza o Poder executivo a transferir 17 bilhões de reais da União para o BNDES, destinado à execução do Programa e serão remunerados, pro rata die, pela taxa média referencial da Selic, enquanto mantidos com o BNDES e taxa de juros de 3,75% ao ano, enquanto aplicados nas operações de crédito contratadas para o Programa, atuando o BNDES como agente financeiro da União.
Ao BACEN compete fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes do Programa das condições estabelecidas para as operações de crédito respectivas.
Trata-se de mais uma medida, dentre tantas outras já tomadas pelo Governo Federal, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID 19, sendo certo que a referida Lei teve origem na Medida Provisória 944 que, após alterações no texto original nas votações no Congresso Nacional, trouxe melhorias importantes nas regras para acesso aos créditos oriundos do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
Narciso Figueirôa Junior é assessor jurídico da FETCESP.

Governo prorroga por três meses programa de ajuda a micro e pequenas empresas

O governo federal prorrogou por três meses o prazo para oficialização das operações de crédito do Programa de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o Pronampe. O programa foi criado para socorrer o setor em meio à pandemia do novo coronavírus.
A prorrogação foi publicada no “Diário Oficial da União” (DOU) desta quarta-feira (19), dia em que o prazo terminaria. A portaria com a mudança é assinada pelo secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, Carlos da Costa.
Com o Pronampe, o governo dá garantia para os empréstimos tomados por micro e pequenas empresas. Todas as instituições financeiras públicas e privadas estão aptas a operarem a linha de crédito.
A linha de crédito é destinada a:
– microempresas com faturamento de até R$ 360 mil por ano; e
– pequenas empresas com faturamento anual de de R$ 360 mil a R$ 4,8 milhões.
O programa foi criado pelo governo no início de abril por meio de medida provisória. Após ser aprovado pelos congressistas, o texto foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro em maio.
A primeira parcela de recursos disponibilizados por meio do programa, de R$ 18,7 bilhões, se esgotou em pouco mais de um mês.
Assim, o Congresso autorizou, mediante mudanças na medida provisória que criou a linha de crédito, a destinação de uma nova parcela de R$ 12 bilhões ao Pronampe. O texto deve ser sancionado por Bolsonaro nesta quarta. Fonte: G1.

Venda de pneus de carga cresce 29,2% em julho

A venda de pneus de carga cresceu 29,2% no Brasil em julho de 2020 ante o mesmo mês de 2019. Foram comercializadas 559.502 unidades no varejo no mês passado e 433.029 em julho do ano anterior. O número faz parte do levantamento mensal realizado pela Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP). E reflete, em parte, a retomada de parte da atividade econômica do País.
A alta ajudou, inclusive, a reduzir o impacto da queda de 24,3% nos pedidos feitos pelas montadoras. Em julho de 2020, as fabricantes de veículos compraram 125.893 pneus de carga. Em julho do ano passado, foram 166.373 unidades.
Venda de pneus de carga reflete ânimo da economia
Somando o segmento de montadoras e de reposição, as fabricantes de pneus de carga venderam 685.395 unidades em julho. O volume é 14,3% superior ao registrado no mesmo mês de 2019, quando foram vendidas 599.402 unidades.
O bom resultado do mercado de pneus de carga, sobretudo no varejo, surpreendeu positivamente a indústria. A opinião é do presidente da ANIP, Klaus Curt Müller. “É um reflexo do crescimento de alguns setores, como o agrícola. O setor de pneus está diretamente ligado ao desempenho de diversas áreas da economia”, diz.
Outro motivo apontado como responsável pelo aquecimento das vendas está relacionado ao fluxo de transporte de carga. Mesmo com o isolamento social necessário por causa do novo coronavírus, o impacto foi menor que em outros setores. Isso porque a movimentação de mercadorias é considerada como um serviço essencial.
Müller afirma que a procura continuará aquecida nos próximos meses. Mas, na visão do executivo, ainda é difícil arriscar um número. Mesmo assim, o presidente da ANP acredita que o setor de pneus para carga deverá fechar 2020 em patamar um parecido com o do ano passado. “Acreditamos que haverá recuperação a partir de 2021”. Fonte: Estradão/Estadão.

Inédito: agricultores de MT já venderam quase 500 mil/ton de soja da safra 21/22

Faltando praticamente um mês para o início do cultivo da safra de soja em Mato Grosso, muitos agricultores planejam o futuro da temporada seguinte, a 2021/22. Pelo menos 1,29% da produção que só deve começar a ser colhida daqui a 18 meses, já foram negociados, segundo acompanhamento do Imea. A antecipação é inédita na história da sojicultura no estado, como destaca Marcelo Durigon, responsável pela área de agricultura no Imea. “A gente nunca viu isso em outros anos por aqui, uma comercialização com essa velocidade, com esse imediatismo. É algo diferente do que estamos acostumados. As demandas internas e externas fortes, fazem com que o preço fique atrativo ao produtor. O Dólar perante ao Real também vem proporcionando isso”.
O preço de comercialização em julho girou em torno de R$ 87 a saca segundo o Imea. Em agosto, já ultrapassa a casa dos R$ 90, conforme a região. Aumento decorrente da maior procura pelo grão. “São vários os motivos que levam o produtor a fazer essa negociação e também o mercado a propor esses preços ao produtor neste momento. A relação oferta/demanda mundial acaba ditando estes preços. A China está comprando grandes volumes e o Brasil já está com o recorde de exportação consolidado este ano. A quebra de safra no ano passado nos Estados Unidos auxiliou para que o mundo comprasse mais soja do Brasil esse ano. O Dólar valorizado acabou favorecendo e deixando nosso preço mais competitivo internacionalmente. Além disso, a demanda interna está aumentando ano a ano. Ou seja, são vários fatores que juntos acabam tornando estes preços melhores e estimulando os produtores a fecharem negócios”, explica Durigon.
No norte e no médio-norte de Mato Grosso, as vendas da safra 2021/22 estão mais adiantadas. Mais de dois por cento da produção estimada foram negociados. O agricultor Laércio Lenz, de Sorriso, já vendeu 5% do que espera colher daqui a cerca de 18 meses. Ele vai plantar 2250 hectares de soja na nas duas próximas safras. “A gente já iniciou a comercialização da safra 2021/22 devido aos preços estarem de uma forma até satisfatória. A gente não tem o custo de produção dessa safra, mas eu acredito que pra gente pagar parcelas de máquinas – por exemplo – seriam preços bons e atrativos”, avalia o produtor.
A busca antecipada do mercado também está no radar dos produtores da região leste do estado. Em meio à surpresa com o atual cenário, a cautela tem prevalecido. “O mercado de soja 2020/21 está bem vendido já aqui na região leste de Mato Grosso. Estamos já com ofertas para 2022, uma coisa que a gente nunca fez foi vender com dois anos de antecedência, e isso está sendo muito ofertado aos produtores aqui da região na faixa de R$ 92 a saca para pagamento em abril de 2022. O produtor está vendo com muita cautela isso já que é com muita antecedência sem saber os custos de produção”, contextualiza Endrigo Dalcin, presidente do Sindicato Rural de Nova Xavantina.
Fonte: Canal Rural MT. Confira: https://blogs.canalrural.com.br/canalruralmatogrosso/

Bilhete do seguro DPVAT será digital

O documento do seguro contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) ganhará uma versão digital. Uma parceria entre o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e a Líder Seguradora, possibilitará a emissão eletrônica do bilhete de seguro DPVAT juntamente com o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV) na Carteira Digital de Trânsito (CDT).
O bilhete é o que formaliza a contratação do seguro DPVAT e é emitido com o CRLV após o valor ser pago juntamente com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Se o seguro DPVAT, o IPVA e a taxa de licenciamento não forem pagos anualmente, o automóvel não fica devidamente licenciado e o proprietário não recebe o documento do veículo. O seguro obrigatório cobre danos causados a pessoas, transportadas ou não, incluindo motorista, passageiro ou pedestre, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito, não importando de quem é a culpa.
“A CDT está deixando de ser uma simples carteira de documentos para se transformar em uma plataforma completa de serviços. Temos funcionalidades como avisos de recall, alerta de vencimento da CNH, histórico das infrações de trânsito do condutor, compartilhamento do CRLV com outras pessoas e, agora, o seguro DPVAT digital”, enfatiza o diretor-geral do Denatran, Frederico Carneiro.
“A novidade traz benefícios para todos. É prático para o cidadão, que não precisa mais se deslocar até o Detran e nem esperar chegar a correspondência com o documento, que corre o risco de ser extraviada”, destaca o gerente do Departamento de Negócio Soluções de Gestão de Trânsito do Serpro, Diego Migliavacca.
DPVAT DIGITAL – A versão digital do bilhete de Seguro DPVAT será disponibilizada em breve na Carteira Digital de Trânsito. Basta que o usuário da CDT realize a atualização do aplicativo na App Store e na Google Play para ter acesso ao documento. O bilhete do seguro DPVAT em formato digital também poderá ser impresso, em papel A4 comum, no CRLV Digital pelo aplicativo CDT, pelo Portal de Serviços do Denatran e pelos Detrans estaduais.
AMPARO LEGAL – O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou a Deliberação n° 191, no dia 30 de julho, alterando a Resolução n° 788, que regulamentava o CRLV digital. A Resolução não contemplava os dados do Seguro DPVAT, que foi adicionado, em um novo layout, pela Deliberação n°191. Fonte: Ministério da Infraestrutura.