A Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou, no Diário Oficial do Estado do dia 31 de agosto, a Portaria CAT 78, de 30/8/2017, que trata de várias situações diferentes de emissão de CT-e atingindo em algumas hipóteses o TRC como cancelamento do CT-e. As informações são da assessora jurídica tributária da FETCESP, Valdete Marinheiro. Confira a íntegra da Portaria: Diário Oficial do Estado de São Paulo Seção I Volume 127 Número 165 São Paulo, quinta-feira, 31 de agosto de 2017 SECRETARIA DA FAZENDA COORDENADORIA DA ADMINISTRAá‡áƒO TRIBUTáRIA Portaria CAT 78, de 30-08-2017 Altera a Portaria CAT-55, de 19-03-2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico DACTE e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 10/16, de 08-07-2016, e 2/17, de 07-04-2017, e no artigo 212-O, IV e § 9 º, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-55/09, de 19-03-2009: I do artigo 1 º: a) o caput , mantidos os seus incisos: Artigo 1 º O Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e deverá ser emitido em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula primeira): (NR); b) o inciso VI: VI Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (NR); c) os §§ 1 º e 2°: § 1 º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte. § 2 º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI, poderá ser utilizado: 1 na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos; 2 por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas; 3 por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; 4 por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. (NR); II o caput do artigo 4 º, mantidos os seus incisos: Artigo 7 º Os contribuintes deverão emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, em substituição aos documentos relacionados a seguir, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF-09/07, cláusula vigésima quarta): (NR); III o § 4 º do artigo 11, mantidos os seus itens: § 4 º Na hipótese de redespacho ou subcontratação, na emissão do CT-e, modelo 57, o transportador contratado que receber a carga deverá informar no CT-e: (NR); IV o caput do artigo 12, mantidos os seus incisos: Artigo 12 Na emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Ato COTEPE, é facultada a indicação das seguintes pessoas (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula segunda): (NR); V do artigo 13-A: a) o caput : Artigo 13-A O CT-e, modelo 57, utilizado na prestação de serviço de transporte multimodal, em substituição ao documento previsto no inciso VII do caput do artigo 1 º, será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho. (NR); b) o § 2 º, mantidos os seus itens: § 2 º No trecho efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal- OTM, deverá ser emitido CT-e, modelo 57, referente a esse trecho: (NR); VI do artigo 18: a) o caput , mantidos os seus incisos: Artigo 18 Para acompanhar a carga ou o veículo durante o transporte deverá ser emitido o DACTE, que (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima primeira a décima primeira-C): (NR); b) o item 1 do § 2 º: 1 somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito ou o veículo após a concessão da Autorização de Uso do CT-e ou na hipótese prevista no artigo 23; (NR); VII do artigo 22-A: a) o caput , mantidos os seus incisos: Artigo 22-A Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto e referentes à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro, devidamente comprovado, na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte: (NR); b) os §§ 5 º e 6 º: § 5 º O prazo para autorização do CT-e de anulação, assim como do respectivo CT-e de substituição, será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. 6 º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea a do inciso III será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (NR); VIII o caput do artigo 25, mantidos os seus incisos: Artigo 25 A hipótese do inciso III do artigo 23 é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em 3 (três) vias, constando no corpo do documento a expressão DACTE impresso em contingência EPEC regularmente recebido pela SVC , tendo as seguintes destinações: (NR); IX o inciso II do artigo 33: II utilizar, para identificar o modelo, o código 57 na escrituração do CT-e, modelo 57, e o código 67 na escrituração do CT-e OS, modelo 67. (NR); X o caput do artigo 34, mantidos os seus incisos: Artigo 34 Para efeito de aplicação desta portaria, em se tratando de subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, considera-se (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula terceira): (NR). Artigo 2° ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-55/09, de 19-03-2009: I os §§ 3 º e 4 º ao artigo 1 º: § 3 º Quando o CT-e for emitido: 1 em substituição aos documentos descritos nos incisos I a V e VII, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57; 2 em substituição ao documento descrito no inciso VI: a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57; b) nas hipóteses descritas nos itens 2 a 4 do § 2 º, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços CT-e OS, modelo 67. 4 º Todas as menções ao CT-e desta portaria referem-se tanto ao CT-e quanto ao CT-e OS, salvo quando for feita referência a um modelo específico. (NR); II o inciso VIII ao artigo 4 º: VIII 02-10-2017, à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nas hipóteses descritas nos itens 2 a 4 do § 2 º do artigo 1 º, casos em que deverá ser emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços CT-e OS, modelo 67. (NR); III o § 1 º-A ao artigo 18: § 1 º-A O DACTE correspondente ao CT-e OS, modelo 67, será identificado como Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços DACTE OS, aplicando-se a este documento, no que couber, as disposições da legislação relativas ao DACTE. (NR); IV o § 3 º ao artigo 21: § 3 º Na hipótese de cancelamento de CT-e OS, modelo 67, emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período, o contribuinte deverá, no prazo de 7 (sete) dias contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS referenciando o CT-e OS cancelado. (NR); V ao artigo 22-A: a) o inciso III: III alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II, poderá ser utilizado o seguinte procedimento: a) o tomador registrará o evento 15 do § 1 º do artigo 33-A; b) após o registro do evento referido na alínea a , o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte , informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; c) após a emissão do documento referido na alínea b , o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro) . (NR); b) o § 7 º: § 7 º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamenteá declaração mencionada na alínea a do inciso II, poderá registrar o evento citado na alínea a do inciso III. (NR); VI ao artigo 33-A: a) os itens 4 a 20 ao § 1 º: 4 Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal; 5 MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e; 6 MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e; 7 Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e; 8 Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e; 9 Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem; 10 Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar; 11 Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original; 12 Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição; 13 Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação; 14 Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal; 15 Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado; 16 Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e; 17 Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores; 18 Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; 19 Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; 20 Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal. (NR); b) os §§ 4 º e 5 º: 4 º O registro dos eventos deve ser realizado: 1 pelo emitente do CT-e, modelo 57: a) Carta de Correção Eletrônica; b) Cancelamento; c) EPEC; d) Registros do Multimodal; 2 pelo emitente do CT-e OS, modelo 67: a) Carta de Correção Eletrônica; b) Cancelamento; c) Informações da GTV; 3 pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e . 5 º A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos itens 5 a 14, 16 e 18 a 20 do § 1 º. (NR). Artigo 3 º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o inciso IV do artigo 2 º produz efeitos a partir de 01-10-2017.
Fonte: Fetcesp.
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