Decreto estabelece regras para o uso de máscaras, em Santos

Foi publicado no Diário Oficial do Município de Santos, na edição de hoje (24), o Decreto 8.944, estabelecendo as regras para o uso de máscaras de prevenção a Covid-19. A obrigatoriedade terá início em 1º de maio. Confira a íntegra abaixo:

DECRETO Nº 8.944, DE 23 DE ABRIL DE 2020
ADOTA MEDIDAS ADICIONAIS AOS DECRETOS Nº 8.896, DE 19 DE MARÇO DE 2020, Nº 8.898, DE 20 DE MARÇO DE 2020, E Nº 8.932, DE 07 DE ABRIL DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 8.896, de 19 de março de 2020, que declara a situação de emergência no Município de Santos; e o Decreto nº 8.898, de 20 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública no Município de Santos,
DECRETA:
Art. 1º Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:
I – uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;
II – desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado.
§ 1º Para efeito do “caput” deste artigo, conside-
ram-se bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como estradas, logradouros, ruas, avenidas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da
administração pública direta e indireta.
§ 2º Os estabelecimentos com funcionamento autorizado não poderão permitir o ingresso ou a permanência de clientes, consumidores ou frequentadores sem máscaras, podendo fornecer-lhes as máscaras para uso no estabelecimento.
§ 3º Os estabelecimentos com funcionamento autorizado deverão afixar, em local de fácil visualização, cartazes, placas ou outro meio eficaz, contendo informações sobre o uso obrigatório de máscaras.
Art. 2º Ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Saúde, de Desenvolvimento Social e de Governo disporá sobre as medidas necessárias ao cumprimento deste decreto, inclusive no que respeita à orientação da população quanto à importância do uso das máscaras.
Art. 3º As empresas contratadas pelo Município
para execução de obras e serviços deverão adotar
medidas de higiene e saúde na execução de suas atividades e exigir dos empregados o seu cumprimento, em especial:
I – intensificar as ações de limpeza nos ambientes comunitários;
II – disponibilizar álcool gel, luvas e máscaras de proteção para seus empregados enquanto estiverem em serviço;
III – manter espaçamento mínimo de 2m (dois metros) entre os empregados durante a execução de suas atividades laborais.
§ 1º A Prefeitura Municipal de Santos, através das Secretarias responsáveis por cada contratação, intensificará as ações de fiscalização do cum-
primento dessas normas, devendo, em caso de
descumprimento, aplicar as sanções e penalidades cabíveis às empresas contratadas.
§ 2º As empresas deverão divulgar, na entrada ou acesso ao canteiro de obras e serviços, por meio de cartazes, os procedimentos de higienização e controle estabelecidos neste decreto.
Art. 4º A inobservância ao disposto no artigo 1º deste decreto sujeita o infrator ao pagamento de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa física, e de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de pessoa jurídica, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à proteção e manutenção da saúde, da hi-
giene e da vida humana, sem prejuízo das sanções administrativas e penais previstas na legislação
em vigor.
§ 1º Os valores das multas serão aplicados em dobro, no caso de reincidência.
§ 2º Os valores decorrentes do pagamento das multas serão destinados à aquisição de máscaras para distribuição às pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 5º O descumprimento das medidas previstas neste decreto ou a resistência ao seu cumprimento deverá ser comunicado à Prefeitura Muni-
cipal de Santos, por meio do telefone 153.
Art. 6º Este decreto entra em vigor a partir de 1º de maio de 2020.
Registre-se e publique–se.
Palácio “José Bonifácio”, em 23 de abril de 2020.
PAULO ALEXANDRE BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado no livro competente.
Departamento de Registro de Atos Oficiais do
Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de abril de 2020.
THALITA FERNANDES VENTURA
CHEFE DO DEPARTAMENTO

Prevenção ao coronavírus é tema de palestra no Concais

Apesar de nenhum caso de coronavírus ter sido registrado no Brasil até o momento, as formas de prevenção da doença foram detalhadas pelo médico infectologista Juvêncio Duailibe Furtado, em palestra realizada na manhã desta sexta-feira, dia 7. A programação foi organizada pelo Terminal de Passageiros Giusfredo Santini – Concais S/A e contou com presença de representante do Sindisan.
Como explicou o especialista, o vírus só precisa de células vivas para se multiplicar. “O novo coronavírus precisa do ser vivo. No ser humano, o contágio se dá, principalmente, quando a pessoa leva a mão contaminada à boca, nariz ou olhos. Daí a importância de as pessoas usarem máscaras, para que as gotículas com vírus não se espalhem no meio externo e causem a epidemia”, explicou Furtado, ainda acrescentando que o termo novo é usado porque o vírus sofreu uma mutação.
Conforme foi detalhado, o período de incubação do coronavírus é de 13 a 14 dias. “Por determinação sanitária, se houver passageiro infectado em navio ou avião, toda a tripulação ficará confinada em ambiente isolado por duas semanas”.
De acordo com o médico, a lavagem das mãos, que pode ser substituída pelo uso de álcool gel, é importantíssima. “No ambiente de trabalho, a equipe de limpeza também tem papel fundamental, mantendo superfícies como balcões, mesas e corrimões sempre limpos”. Furtado deixou claro que não há motivo para pânico, mas é essencial que as pessoas adotem as medidas de prevenção.

Novas regras de portabilidade entram em vigor

Começaram a valer nesta segunda-feira (03/06) as novas regras de portabilidade de carências dos planos de saúde determinadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A partir de agora, os beneficiários de planos coletivos empresariais também poderão mudar de plano ou de operadora sem cumprir carência. Além disso, a chamada “janela” (prazo para exercer a troca) deixa de existir, assim como a necessidade de compatibilidade de cobertura entre planos – o consumidor cumpre carência apenas para os serviços extras. A norma foi aprovada pela ANS em dezembro.

Acesse a Resolução Normativa nº 438

Para realizar a portabilidade de carências, o beneficiário deve consultar os planos compatíveis com o atual. As novas regras permitem aumentar a cobertura do plano, mas mantêm a exigência de compatibilidade de preço na maior parte dos casos. É possível consultar os planos compatíveis por meio do Guia ANS de Planos de Saúde, ferramenta disponível na página da Agência. A ANS preparou também uma cartilha com informações importantes sobre o tema, para orientar os consumidores sobre esclarecimentos de prazos e critérios para realização da portabilidade, como a compatibilidade entre planos, documentos exigidos e o acesso ao Guia ANS.

Acesse a cartilha de Portabilidade de Carências

O diretor de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS, Rogério Scarabel, explica que a concessão do benefício para quem tem planos empresariais era uma demanda importante na agenda regulatória. “Os planos empresariais representam quase 70% do mercado e dispõem da mesma cobertura assistencial dos demais planos. A portabilidade de carências passa a ser um direito efetivo de todo consumidor de planos de saúde e vai ser mais representativa no mercado”, pontua, destacando que um dos valores fundamentais para a ANS é o empoderamento do consumidor, respaldando-o para negociar seu plano com a operadora.

As novas regras publicadas pela ANS são ainda mais relevantes para os beneficiários de planos empresariais que foram demitidos ou de contratos com menos de 30 vidas, que precisariam cumprir novos períodos de carência ao mudar de plano de saúde. Hoje, quando um empregado deixa a empresa ou se aposenta, há normas que legislam sobre sua permanência no plano mediante a contribuição. Mas a portabilidade agora amplia o direito desse beneficiário, que pode escolher outro produto tendo respaldada sua cobertura sem carência.

Sem janela e compatibilidade de cobertura

O fim da janela para a realização da portabilidade de carências é uma das novidades da normativa. Agora, o mecanismo poderá ser requerido pelo beneficiário a qualquer tempo, desde que haja o cumprimento do prazo mínimo de permanência exigido no plano de origem. Antes, havia um período limitado a 4 meses no ano para o exercício da portabilidade, contados da data de aniversário do contrato.

Também não será mais exigida compatibilidade de cobertura entre o plano de origem e o plano de destino. Por exemplo, o beneficiário que possui um plano ambulatorial poderá fazer portabilidade para um plano ambulatorial + hospitalar. A exigência que se mantém é a de compatibilidade de preços (valor da mensalidade). Como a delimitação de cobertura poderia restringir o acesso do beneficiário, uma vez que as operadoras não são obrigadas a comercializar plano com todos os tipos de segmentação, a ANS extinguiu esse item. Será necessário, porém, o cumprimento das carências previstas na Lei nº 9.656 para as coberturas que o beneficiário não possuía anteriormente.

Prazos mínimos de permanência

Os prazos de permanência para a realização da portabilidade continuam os mesmos. São exigidos mínimo de dois anos de permanência no plano de origem para solicitar a primeira portabilidade e mínimo de um ano para a realização de novas portabilidades. As exceções ocorrem em duas situações: se o beneficiário tiver cumprido cobertura parcial temporária, o prazo mínimo para a primeira portabilidade será de três anos; e se o beneficiário mudar para um plano com coberturas não previstas no plano de origem, o prazo mínimo será de dois anos.

Fonte: ANS