O artigo 311 do Código Penal (CP) foi alterado pela Lei n. 14.562/23, para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor. Essa lei entrou em vigor em 27 de abril de 2023, com a sua publicação oficial.
Com isso, tem surgido nas redes sociais muitas dúvidas acerca do verbo “suprimir” que consta do dispositivo penal, em especial em relação às placas de identificação: “Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente”.
A grande repercussão nas redes deve-se à dúvida se a SIMPLES AUSÊNCIA de placa de identificação do veículo caracteriza (ou não) o crime de Adulteração de sinal identificador de veículo previsto no artigo 311 do CP.
A finalidade da alteração do artigo 311 do CP foi retirar a palavra “automotor” da qualificação do crime, para ampliar a sua aplicação a outros veículos não motorizados, como reboques e semirreboques. Isto porque, por conta dessa omissão na lei penal, o STJ vinha entendendo não caracterizar como crime de adulteração de sinal identificador quando se tratar desses veículos não automotores, pois a conduta não se enquadraria na lei, o que viola o princípio da legalidade penal previsto no artigo 1º do CP, segundo o qual “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.
Assim, a intenção do legislador foi punir também a adulteração de sinal identificador de reboques e semirreboques, situação que antes a lei não previa.
A inserção do verbo “suprimir” no texto do artigo 311 do CP visa ampliar as formas possíveis de FRAUDE NA IDENTIFICAÇÃO VEICULAR, o que NÃO TEM RELAÇÃO com a simples AUSÊNCIA da placa de identificação do veículo por outros motivos como a perda, o furto ou, até mesmo, a retirada voluntária, mas sem o dolo direto de fazer com que o veículo seja identificado como se fosse outro (para estes casos, continua-se aplicando a infração de trânsito prevista para a infração de trânsito do artigo 230, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por ausência de dolo).
A pura e simples interpretação literal da nova lei, como temos visto nas redes sociais, poderá causar injustiças.
Outro equívoco que vem sendo veiculado é a questão da impossibilidade de prestação de fiança pelo acusado desse crime.
O crime de adulteração de sinal identificador de veículo do artigo 311 do CP continua sendo afiançável, ou seja, o acusado pode prestar uma garantia patrimonial paga em reais e com base no salário mínimo nacional vigente, que tem como finalidade o pagamento das custas processuais, indenização em caso de condenação e eventual multa, para se ver livre, mas essa fiança somente pode ser arbitrada pelo juiz competente e não por delegado de polícia na fase da investigação criminal.
O delegado de polícia somente pode fixar fiança para crimes cuja pena máxima não seja superior a 4 anos, o que não é o caso.
O crime de adulteração de sinal identificador do artigo 311 do CP continua sendo apenado com reclusão de 3 a 6 anos, sendo afiançável por decisão exclusiva do juiz em qualquer fase do processo criminal, enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado.
Fonte: MFV Trânsito, empresa que presta assessoria jurídica em Trânsito e Transporte ao Sindisan.