Principais dúvidas sobre a Lei 14.151/21 e o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial

A Lei 14.151, de 12/05/2021, que trata do afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia decorrente da Covid-19, tem gerado dúvidas quanto à sua aplicação e selecionamos os principais questionamentos que temos recebido sobre esse importante tema.

1) A Lei 14.151/21 já está em vigor?

Sim. De acordo com o artigo 2º, da Lei 14.151, ela entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13/05/2021.

2) Qual o período de afastamento da gestante do trabalho presencial?

A Lei 14.151/21, no artigo 1º, estabelece que a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. Logo, trata-se de um afastamento sem prazo definido e condicionado ao término do período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19.

3) Como será definido o seu término?

O período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, de que trata o artigo 1º da Lei 14.151/21, não se confunde com o estado de calamidade pública que foi declarado pelo Decreto Legislativo 06, de 20/03/2020, que vigeu até 31/12/2020 e que não foi prorrogado. Logo a Lei 14.151/21 está em vigor, a partir de sua publicação, não estando condicionada a eventual prorrogação do estado de calamidade pública. Como a nova lei não estabelece um prazo final para o afastamento da gestante do trabalho presencial, na medida em que apenas menciona durante a emergência de saúde pública, para que o referido afastamento não fique sem prazo definido, entendemos que será necessária uma outra norma legal que declare, na época oportuna, o término do período de emergência de saúde pública.

4) A empregada gestante poderá trabalhar no período de afastamento?

Sim. O artigo 1º, parágrafo único, da Lei 14.151/21, estabelece que a empregada afastada do trabalho presencial ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Vale lembrar que há diferenças entre o trabalho em domicílio, trabalho remoto e trabalho a distância. No trabalho em domicílio o trabalhador executa o seu ofício em sua habitação ou em oficina de família, por conta do empregador que o remunere (CLT, art.83). No trabalho remoto o empregado exerce as suas tarefas fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, não necessariamente em seu domicílio, ou seja, ele pode estar em qualquer lugar até mesmo no exterior. A CLT trata do teletrabalho nos artigos 75-A a 75-E e a sua definição se encontra no artigo 75-B como sendo a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituem como trabalho externo. Sobreleva ressaltar que o artigo 6º, “caput” da CLT, dispõe que não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. O parágrafo único, do mesmo artigo, prescreve que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Portanto, se as tarefas inerentes à função da empregada gestante permitirem ela poderá trabalhar em seu domicílio, por meio de teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância, cabendo ao empregador avaliar se tais atividades podem ser desenvolvidas nestas modalidades, haja vista que a empregada ficará à sua disposição.

5) Como proceder em relação às funções onde não há possibilidade de trabalho a distância, remoto ou a domicílio?

Trata-se de um dos principais problemas trazidos com a Lei 14.151/21, pois o seu texto não menciona como poderá o empregador proceder caso as atividades da empregada gestante sejam incompatíveis com o trabalho em domicílio, teletrabalho, trabalho remoto ou a distância. São várias as funções, cujas atividades somente podem ser realizadas através do trabalho presencial, tais como: domésticas, motoristas, enfermeiras, fisioterapeutas, porteiras, faxineiras, farmacêuticas, médicas, dentre outras. Trata-se de uma lacuna na referida lei que esperamos possa ser suprida através de um decreto, pois não é jurídico e tampouco justo que o empregador seja obrigado a pagar os salários da empregada gestante sem a contraprestação dos serviços. Uma alternativa que pode ser avaliada diante da omissão legal é a prevista no artigo 392, par.4º, da CLT, que é a transferência de função, pois o inciso I, do referido dispositivo, garante à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho. Não se ignora a necessidade de preservação da saúde da gestante e do nascituro, inclusive no ambiente de trabalho, sendo louvável a preocupação do legislador em evitar o contágio do coronavírus pelas empregadas gestantes, mas não havendo possibilidade de trabalho durante o afastamento em função da incompatibilidade das atividades por elas exercidas com as modalidades de teletrabalho, trabalho a distância ou trabalho remoto, a nosso ver, quem deveria arcar com a remuneração nestes casos é a Previdência Social através da antecipação do benefício do salário maternidade. Todavia, enquanto não houver alteração ou regulamentação na Lei 14.151/21 que venha dispor de modo contrário ou que crie exceções, deve o empregador arcar com o pagamento dos salários em qualquer circunstância, tendo em vista que o artigo 1º, da Lei 14.151/21, estabelece que o afastamento ocorrerá sem prejuízo da remuneração.

6) O empregador é obrigado as pagar os salários da gestante mesmo que a função não permita que ela trabalhe em home office ou teletrabalho?

Sim, pois a lei 14.151/21 não prevê exceções e dispõe que o afastamento deverá feito sem prejuízo da remuneração. Há uma tese jurídica que tem sido defendida de que o empregador não estará obrigado a pagar os salários da gestante quando a função não permita que ela trabalhe em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, pois a Convenção 103 da  OIT, relativa ao amparo à maternidade, ratificada pelo Brasil através do Decreto 58.820, de 14/07/1966 e consolidada pelo Decreto 10.088 de 05/11/2019, no artigo 4º, item 8, estabelece que “em hipótese alguma deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega”, haja vista que as convenções da OIT, desde que ratificadas pelo Brasil, possuem caráter supralegal. Também há quem defenda que diante da incompatibilidade das atividades exercidas pela empregada gestante e as alternativas contidas na Lei 14.151/21 é possível, em tese, que o empregador pague a remuneração integral da empregada gestante durante o período de afastamento sem a necessária prestação de serviços e depois busque a responsabilização da União, com fundamento na aplicação por analogia do artigo 394-A, par.3º, da CLT, que garante à gestante a percepção de salário-maternidade, durante todo o período de afastamento na hipótese de gravidez de risco. Todavia, são teses jurídicas que ensejam controvérsia e alto risco, devendo ser bem avaliadas pela empresa antes de se optar pela discussão judicial, considerando o forte apelo social de que se reveste a proteção contida na Lei 14.151/21, ainda que se trate de norma cuja redação é singela e incompleta. 

7) É possível compatibilizar esta nova lei com as MP 1045 e MP 1046 que tratam das medidas emergenciais trabalhistas?

A Lei 14.151/21 é uma lei específica, cuja finalidade é proteger a empregada gestante do contágio do coronavírus, razão pela qual determina o seu afastamento do trabalho presencial, sendo certo que as MP 1045 e MP 1046 possuem força de lei desde a publicação, mas devem ser examinadas pelo Congresso Nacional para que sejam transformadas em lei, dentro de 60 dias a contar de sua publicação, prorrogáveis uma vez por igual período, sob pena de perder a sua eficácia. Assim, em princípio, entendemos que há possibilidade de compatibilizar as regras contidas na Lei 14.151/21 com algumas das medidas emergenciais trabalhistas previstas nas MP 1045 e 1046, devendo ser analisado caso a caso, desde que o afastamento do trabalho presencial e a remuneração integral da empregada gestante sejam assegurados, lembrando que tais medidas possuem prazo máximo de vigência de 120 dias.

8) A gestante pode se recusar a ser afastada do trabalho presencial?

Não, pois a lei 14.151/21 determina o afastamento imediato da empregada gestante do trabalho presencial.

9) Pode ser celebrado acordo entre a empresa e a empregada gestante para que ela continue trabalhando de forma presencial mesmo com a vigência da Lei 14.151/21?

Não, pois não há esta possibilidade na lei 14.151/21 e eventual acordo neste sentido afastaria o objetivo principal da norma que é preservar a saúde da empregada gestante e evitar o contágio do coronavírus.

10) É necessário fazer um aditivo ao contrato de trabalho em razão da Lei 14.151/21?

Embora a lei 14.151/21 não tenha esta previsão, caso a empregada gestante passe a exercer as suas atividades em seu domicilio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, recomendamos que seja formalizado um aditivo ao contrato de trabalho mencionando que  afastamento está sendo feito em decorrência da nova lei e, em se tratando de teletrabalho, especificando as atividades que serão realizadas, responsabilização pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto e eventual reembolso de despesas, desde que ajustado entre as partes, nos termos dos artigos 75-C e 75-D da CLT. Também deve ser observado pelo empregador o disposto no artigo 75-E da CLT no sentido de instruir a empregada gestante, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças, acidentes do trabalho ou outras circunstâncias que possam prejudicar a sua gravidez, devendo a colaboradora assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Não pretendemos com essas reflexões esgotar o tema e tampouco temos a pretensão de esclarecer todas as dúvidas quanto à aplicação da Lei 14.151/21, mas sim colaborar com a discussão desta nova lei que, a nosso ver, necessita de uma regulamentação para que as suas lacunas possam ser supridas e o seu louvável espírito de proteção à maternidade possa ser concretizado sem onerar injustamente o empregador.

Narciso Figueirôa Junior – Assessor Jurídico da NTC&Logística.

MP cria o Documento de Transporte Eletrônico DTE

 

A Medida Provisória 1051/21 unifica e digitaliza documentos hoje exigidos para o transporte de cargas. O texto foi publicado na última quarta-feira (19) no Diário Oficial da União e integra pacote do governo para caminhoneiros autônomos.

A MP cria o Documento de Transporte Eletrônico (DT-e), que trará informações cadastrais, contratuais, de registro, logísticas, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive o valor do frete e dos seguros contratados, além de outros dados previstos em regulamentação futura.

Caberá à União gerir e regulamentar o DT-e, além de explorar a emissão, direta ou indiretamente. Ainda conforme o texto, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com os estados, o Distrito Federal e os municípios para incorporar ao documento eletrônico as exigências de leis estaduais, distritais ou municipais.

Segundo o Ministério da Infraestrutura, a partir de julho o DT-e será adotado em caráter experimental, de forma não obrigatória, apenas em determinadas rotas e com cargas de granel sólido vegetal. A expectativa do governo é tornar esse documento digital obrigatório já a partir do primeiro semestre de 2022.

No futuro, as eventuais infrações poderão resultar em penas de advertência ou multa, além da suspensão temporária ou do cancelamento definitivo do DT-e. As multas poderão variar de R$ 550 a R$ 5,5 milhões, de acordo com o modo de transporte e os valores dos fretes informados no documento eletrônico.

“O DT-e deverá condensar até 90 documentos de transporte, muitos dos quais hoje devem ser apresentados em papel”, disse o ministro da Infraestrutura, Tarcísio Freitas. Segundo ele, os caminhoneiros gastam hoje uma média de seis horas durante as viagens apenas para lidar com a burocracia do transporte.

Antecipação de recebíveis
A medida provisória também promove alterações na legislação para permitir a antecipação dos valores a receber pelo frete. O motorista autônomo poderá escolher a taxa de desconto a ser contratada por meio de agentes financeiros.

Atualmente, segundo o Ministério da Economia, os caminhoneiros autônomos dependem de atravessadores para antecipar o pagamento do valor do frete, uma operação que equivale a cerca de 40% das despesas desses motoristas.

Isso ocorre porque o pagamento do frete pelos donos da carga costuma se dar entre 30 e 90 dias. Na avaliação do governo, as transportadoras conseguem esperar para receber, mas isso é inviável para os caminhoneiros autônomos.

“A MP ataca o intermediário”, afirmou o secretário de Política Econômica do Ministério da Economia, Adolfo Sachsida. Com a mudança, o motorista poderá contratar diretamente com o dono da carga e antecipar em um banco o frete, mediante deságio (quando um título é vendido por valor inferior ao nominal).

Segundo o secretário do Ministério da Economia, daquilo que o caminhoneiro autônomo recebe atualmente, 47% são custos, 40% vão para o intermediário financeiro e 13% ficam com o motorista. Com a MP, disse Sachsida, o resultado líquido para os caminhoneiros autônomos deverá ficará entre 15% e 20%.

Tramitação
Em razão da pandemia de Covid-19, a medida provisória será analisada pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Fonte: Agência Câmara de Notícias. Confira a íntegra: https://www.camara.leg.br/noticias/761246-mp-unifica-e-digitaliza-documentos-exigidos-para-o-transporte-de-cargas/

Sindisan visita Depots da região para debater o atendimento

Entre novembro de 2020 e fevereiro de 2021, as associadas do Sindisan participaram de diversas reuniões com o sindicato para debater o atendimento dos Depots (terminais de contêineres vazios).
Para relacionar todas as queixas e elogios referentes a estes prestadores de serviço, realizamos uma pesquisa com os transportadores no mês de março.
Com base nas respostas obtidas, todas as reclamações foram pontuadas e a diretoria iniciou um trabalho de visitação às unidades para apresentar as queixas e também sugerir soluções. Os encontros ainda estão em andamento. Nem todos os Depots foram visitados.
A ideia do Sindisan é fazer este mesmo trabalho com os armadores, já que muitos dos problemas apontados dependem também destas empresas para que possam ser resolvidos.
Com base nas reuniões já realizadas, obtivemos alguns retornos, com orientações dos terminais de vazios.
Posteriormente, quando o trabalho estiver finalizado, faremos um material compilado para apresentação às empresas associadas. Desta forma, definiremos as próximas ações.
Clique nos links e confira as orientações de cada Depot:

DEPOTAINER
DP WORLD
Manuais DP World:
1. Manual de Agendamento – Devolução
2. Manual de Agendamento – Retirada
3. Manual de Vínculo CNPJ
LECHMAN

Bolsonaro assina decretos e MPs com série de medidas para o transporte de cargas

 

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) assinou, na tarde de ontem (18), dois decretos e duas MPs (medidas provisórias) para o setor de transporte rodoviário. O pacote de medidas foi batizado de Gigantes do Asfalto e foi lançado no Palácio do Planalto.

Dentre as medidas anunciadas estão a renegociação de dívidas dos caminhoneiros, que será feita pela Caixa, a antecipação de recebíveis, o aumento do limite de pesagens, e a criação de um documento eletrônico que vai unificar várias taxas.

Ao falar sobre o pacote de incentivos, Bolsonaro acenou para o líder do Governo na Câmara, o deputado federal Ricardo Barros (PP-PR), e o vice-líder do Governo no Senado, o senador Jorginho Mello (PL-SC).

“Tenho certeza que as MPs não terão dificuldade para tramitar e no quer for possível aperfeiçoar”, resumiu o presidente. “Por melhor que seja o nosso trabalho é muito bem-vinda, obviamente, como manda a nossa condição, a gente melhorar e aperfeiçoar os nossos projetos”.

 Veja as medidas anunciadas

Decreto que cria o programa Gigantes do Asfalto

Para articular, promover, fomentar e coordenar políticas que solucionem problemas que afetam a prestação de serviço do transporte rodoviário de carga no país.

Decreto que cria a Conatt

Institui a Conatt (Comissão Nacional das Autoridades de Transporte Terrestre), para estabelecer discussões que vão promover investimentos e soluções para o setor.

MP sobre peso e remoção de veículos

Altera a lei 7.408/1985, sobre atualização dos limites de tolerância para peso por eixo.

O aumento do limite será de 10% para 12,5% na pesagem por eixo. Além disso, será extinguido a tolerância de peso por eixo para os veículos com peso bruto total (PBT) inferior a 50 toneladas.

Altera o artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro, sobre remoção de veículos irregulares.

Caso o veículo seja retido com alguma irregularidade e não seja possível sanar no próprio local da infração, ele poderá ser liberado, desde que ofereça condições de segurança para circulação.

O documento será recolhido e mediante regularização do veículo, não superior a 15 dias, será devolvido.

MP que cria o DT-e

Instituir o DT-e (Documento Eletrônico de Transporte) para tornar mais simples o processo de fiscalização do transporte de carga, através da unificação de cerca de 40 documentos diferentes necessários atualmente para emissão em uma viagem de origem e destino.

A categoria terá redução de custos e do tempo nas paradas para fiscalização. O DT-e também poderá ser usado meio de comprovação de renda.

O uso experimental do documento começa em julho, de forma não obrigatória, em determinadas rotas e com cargas de granel sólido vegetal. A expectativa é que no primeiro semestre de 2022 a operação comece a ser obrigatória para o transporte de cargas.

Outras medidas

Caixa

O banco anunciou condições especiais em linhas de crédito e serviços. A primeira ação é que o caminhoneiro terá isenção da primeira anuidade do cartão de crédito e descontos na cesta de serviços e na taxa de administração de previdência privada.

Além disso, o banco ampliou a campanha de renegociação de dívidas Você no Azul, com parcelamento e quitação das dívidas, até 30 de junho.

Os caminhoneiros também terão linha de crédito Giro Caixa Fácil Caminhoneiro, modalidade de antecipação de recebíveis de frete que será lançada no final de junho. A adesão será simplificada e o pagamento antecipado será feito diretamente e sem custos.

O banco também lançou financiamento a projetos para os pontos de parada e descanso (PPD) em postos de combustíveis ou restaurantes nas estradas. A linha de crédito exclusiva será ofertada em operações específicas conforme cada projeto.

Antecipação de recebíveis

O caminhoneiro autônomo poderá definir a menor taxa de desconto a ser contratada junto a agentes financeiros formais.

Os títulos representativos dos recebíveis de fretes serão vinculados a documentos fiscais eletrônicos gerados pelos fiscos estaduais e pela Receita ou ao DT-e.

InfraBR

Além das funções atuais (calculadora de frete, assistência à saúde e informações sobre o funcionamento de serviços nas estradas), o aplicativo lançado em outubro de 2019 terá serviço de mensageria, a parceria com as confederações nacionais de Transportadores Autônomos e de Transportes, e acesso aos cursos profissionalizantes para os transportadores autônomos de cargas de forma à distância.

Confira os documentos:

Medida Provisória Nº 1050, de 18/05/21 

Medida Provisória Nº 1051, de 18/05/21

Decreto Nº 10.702, de 18/05/21

Decreto Nº 10;703, de 18/05/21

Fonte: NTC&Logística.

Rodízio suspenso em razão da greve dos metroviários

A Prefeitura de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (SMT), informa que, em função da greve dos metroviários, o rodízio municipal de veículos para automóveis será suspenso nesta quarta-feira (19/5).

Com a suspensão, a circulação de veículos leves ficará liberada no centro expandido desde a 0h desta quarta (19/5), independentemente do final da placa.

A circulação de automóveis também estará liberada das 21h desta quarta (19) até as 5h desta quinta (20), no horário em que o rodízio segue o toque de restrição. Fonte: Prefeitura de SP.

Santos Brasil pede atenção das empresas nos procedimentos de entregas de carga e contêineres

A pedido da Santos Brasil, encaminhamos abaixo comunicado do terminal com orientações sobre como proceder no momento das entregas de contêineres, devido ao grande número de solicitações de correções que vem ocorrendo. Confira a íntegra do documento:

“Prezados (as) Senhores (as), boa tarde

Venho por meio desta mensagem, informar a importância das informações corretas no momento da entrega das cargas e contêineres em nosso terminal, onde estamos acusando um enorme pedido via e-mail de ajuste de notas/chaves, recepção de DAT e Trânsito Simplificado após o armazenamento, com isso provocando um retrabalho desnecessário. Gostaríamos que alinhassem (exportador, despachante e transportador) os procedimentos internamente, afim de evitarmos este tipo de pedido, uma vez, que poderá ocorrer a perda de embarque devido o erro cometido e a grande demanda de solicitação e/ou alteração.

Informamos que toda a responsabilidade pela divergência cometida ou perda de embarque, será de responsabilidade do causador do erro e/ou alteração (transportador, despachante ou exportador).

Contudo, temos todas as ferramentas disponíveis em nosso site, onde o responsável pelo agendamento dever inserir corretamente, segue alguns procedimento em anexo e exemplos abaixo:

Inserir as notas/chaves corretas, principalmente nos casos, com desembaraço em nosso recinto “8931356”, a fim de evitarmos solicitação de alteração/ajuste;

Selecionar a opção trânsito simplificado no momento da inserção das notas,  quando as cargas já estiverem desembaraçadas e for da mesma jurisdição, além disso, enviar as carretas ao terminal com o trânsito iniciado no Portal Único SISCOMEX;

Inserir a DAT no momento do agendamento para recepcionamos automaticamente após a saída da carreta”.

A empresa ainda disponibilizou os materiais explicativos que seguem abaixo:

190521EXPORTACAON032_2020

190521PROCEDIMENTODAT

190521PROCEDIMENTOTRANSITO

Fonte: Santos Brasil.

Representantes do transporte rodoviário de cargas entregam medalha do mérito ao presidente Jair Bolsonaro

Representantes do transporte rodoviário de cargas se reuniram nesta semana com o presidente da República, Jair Bolsonaro, para a entrega da Medalha do Mérito do Transporte – NTC 2021. A homenagem é uma iniciativa da NTC&Logística (Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística) que reconhece a atuação de pessoas físicas e jurídicas em defesa do setor.

A entrega da medalha ao presidente foi realizada no Palácio do Planalto e contou com a presença do presidente da CNT, Vander Costa; do presidente da NTC&Logística, Francisco Pelúcio; do vice-presidente extraordinário da associação, Roberto Mira; e do vice-presidente da seção de cargas da CNT, Eduardo Rebuzzi. O ministro da Infraestrutura, Tarcísio de Freitas também acompanhou a entrega.

Neste ano, foram agraciadas outras oito personalidades, além de Jair Bolsonaro: Dagnor Roberto Schneider, vice-presidente da Fetrancesc (Federação das Empresas de Transporte de Carga e Logística no Estado de Santa Catarina) e diretor da Conlog S/A; Hugo Leal, deputado federal; José Schütz Schwanck (in memorian), fundador da ABTI (Associação Brasileira de Transportadores Internacionais); Oswaldo Dias de Castro Jr., diretor da Golden Cargo Transportes; Oswaldo Vieira Caixeta Jr., sócio-diretor da Transac Transportes, diretor do Sindicamp (Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de Campinas e Região) e vice-presidente da ABTLP (Associação Brasileira de Transporte e Logística de Produtos Perigosos); Rogério Marinho, ministro do Desenvolvimento Regional; Sandro de Castro Gonzalez, presidente do Conselho Administrativo da Transpes; e Fernando Henrique Takezawa, da Trade Vale Corretora de Seguros. Fonte: Agência CNT.

NTC busca solução para multas da ANTT. Encaminhe suas queixas e evidências!

O secretário Nacional dos Transportes Terrestres, do Ministério da Infraestrutura, Cel. Marcelo Costa, participou da última reunião da CTGS (Câmara Técnica de Transporte de Granéis e Sólidos), da NTC&Logística, realizada em 13 de maio.

Durante o encontro, o secretário se prontificou a mediar uma solução junto à ANTT quanto às multas enviadas com atraso, chegando após 5 anos da data de autuação.

Caso a sua empresa tenha algum registro de multa nestas condições pedimos que encaminhe, ATÉ 19 DE MAIO, para o e-mail atendimento@ntc.org.br, aos cuidados de Conceição.

Fonte: Fetcesp.

Bolsonaro aprova redução de 13% para 10% de biodiesel na mistura do óleo diesel

 

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) confirmou, na sexta-feira (14) a resolução do Conselho Nacional de Política Energética que reduziu a quantidade de biodiesel que precisa ser misturada no diesel de 13% para 10%. A medida foi tomada em razão do aumento do preço da soja e passará a valer a partir do 80º Leilão do Biodiesel.

Em abril, o governo já tinha anunciado a redução do teor de biodiesel e a suspensão do 79º leilão. O cancelamento do leilão foi anunciado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) na quarta-feira, atendendo a pedido do MME. Apesar de não especificar a razão da suspensão, ela ocorreu após as cotações do biocombustível se aproximarem do preço máximo de referência (PMR) determinado pela agência, que era de até R$ 7.860 por metro cúbico.

Segundo o governo federal, a valorização do custo do óleo de soja no Brasil e no exterior, além da desvalorização do real em relação ao dólar, impulsionaram as exportações. A movimentação levou ao encarecimento do biodiesel nacional. Nos postos de gasolina, o preço do diesel vinha sofrendo aumento.

O objetivo do governo federal em reduzir o teor de biodiesel é evitar o incremento excessivo no preço final ao consumidor. O diesel é utilizado principalmente pela frota de caminhões que transporta bens e escoa parte da produção nacional. Nos últimos anos, desde a greve realizada em maio de 2018, caminhoneiros têm pressionado o governo contra o aumento do preço dos combustíveis.

Repercussão

A Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) afirmou, na quinta-feira (13) anterior a medida do presidente, que a resolução não vai baratear o diesel ao mudar sua concentração, mas encarece-lo, devido ao seu menor rendimento.

Leia na íntegra:

“As entidades subscritas, que representam mais de 200 mil empresas produtoras, distribuidoras, importadoras, revendedoras e transportadoras, além de indústrias relacionadas ao consumo de diesel, vêm a público manifestar preocupação quanto às discussões sobre a evolução de teor de biodiesel na mistura óleo diesel disponibilizado à sociedade, em função dos sérios problemas de qualidade decorrentes do combustível comercializado hoje”.

Fonte: IG.

Que o limite de pontuação na CNH do motorista profissional passou de 20 para 40 pontos?

Que é possível “zerar” a pontuação existente e afastar a suspensão do direito de dirigir?

Pois é, tudo isso é possível! Com o advento da Lei nº 14.071/2020, que entrou em vigor no dia 12 de abril do ano corrente, o limite de 20 pontos em 12 meses previsto no artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro para instauração do processo de suspensão do direito de dirigir sofreu significativa alteração.

A lei nova majorou esse limite para até 40 pontos, considerando a natureza das infrações praticadas:

 

  • 20 pontos, caso na referida pontuação constem duas ou mais infrações gravíssimas;
  • 30 pontos, caso na referida pontuação conste uma infração gravíssima;
  • 40 pontos, caso na referida pontuação não conste nenhuma infração gravíssima.

 

No caso de motoristas profissionais, o limite ficou em 40 pontos, independentemente da gravidade das infrações cometidas no período.

Essa não é a única vantagem prevista para condutores que exercem atividade remunerada (EAR). A possibilidade de participar de curso de reciclagem preventiva para dar baixa na pontuação constante do prontuário foi estendida para todas as categorias de condutores EAR (antes limitada às categorias C, D ou E). Assim, todos motoristas profissionais terão a chance de “zerar” a pontuação existente, desde que não atinjam 40 pontos previstos na legislação.

Além disso, aqueles condutores que estão respondendo processo administrativo instaurado para suspensão do direito de dirigir podem se livrar da penalidade, requerendo aos órgãos julgadores a aplicação retroativa do novo limite de pontuação, desde que não tenham atingido os 40 pontos e a instância administrativa não tenha sido encerrada, conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 844/2021.

Não perca tempo! Regularize sua situação cadastral e afaste o risco de suspensão do direito de dirigir.

Marco Fabrício Vieira, advogado na MFV Trânsito, assessor jurídico do SINDISAN e consultor das empresas associadas.