Artigo – Lei 14.020 de 06/07/2020 – Programa Emergencial do Emprego e da Renda

A Lei 14.020, de 06/07/2020, teve origem na MP 936 e Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde decorrente do COVID-19.
Possui vigência imediata, a partir de sua publicação, ou seja, a partir de 07/07/2020.
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública, ou seja, até 31/12/2020, tem como objetivos: preservar o empregado e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda
Cria as seguintes medidas emergenciais para manutenção do emprego e renda: 1) pagamento de benefício emergencial; 2) redução proporcional de jornada de trabalho e de salários 3) suspensão temporária do contrato de trabalho.
Cabe ao Ministério da Economia a coordenação, execução, monitoramento e avaliação do Programa Emergencial e providenciará divulgação semanal, por meio eletrônico, das informações sobre os acordos firmados e outros dados estatísticos
Do Benefício Emergencial
Será custeado pela União, a ser pago nas seguintes hipóteses: 1ª) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e; 2ª) suspensão temporária do contrato de trabalho.
Trata-se de prestação mensal devida a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato, da seguinte forma:
1º) empregador deverá informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo;
2º) o pagamento da 1ª parcela será feito no prazo de 30 dias, contado da celebração do acordo, desde que a comunicação tenha sido feita dentro do prazo de 10 dias;
3º) o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Se o empregador não prestar a informação dentro de 10 dias ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos encargos, até que a informação seja prestada.
Se houver atraso na informação ao Ministério da Economia a data de início do benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado, sendo que a 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação foi prestada.
O pagamento do benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito no momento da dispensa.
Havendo pagamento do benefício de forma indevida ou além do devido, haverá inscrição na Dívida Ativa da União e a empresa será cobrada através de ação de execução fiscal.
O benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que teria direito o empregado, desde que observadas as seguintes condições:
1ª) se houver redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual de redução;
2ª) na suspensão temporária do contrato, terá valor mensal: a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se a suspensão for de, no máximo, 60 dias; b) 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito na hipótese do art.8º, par.5º (empresas com receita bruta superior a R$ 4.8 milhões, somente poderão suspender o contrato se pagarem ajuda compensatória mensal de 30% do salário)
O valor do benefício emergencial terá como base o valor mensal do seguro-desemprego, cuja parcela varia de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03, considerando a média de salários dos últimos três meses anteriores à suspensão temporária do contrato de trabalho.
O benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo; tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.
Não será devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão ou cargo eletivo ou que esteja em gozo de benefício previdenciário, seguro desemprego ou bolsa de qualificação profissional.
É permitido o recebimento cumulativo do benefício se o empregado tiver mais de um vínculo formal de emprego com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, respeitado o valor previsto no caput do art.18 e a condição prevista no par.3º, do art.18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente.
O período de concessão do Benefício Emergencial poderá ser prorrogado, na forma de regulamento do Poder Executivo, respeitado o limite temporal do prazo da calamidade pública, ou seja, até 31/12/2020.
O Benefício Emergencial mensal não pode ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial, devendo ser garantido o direito ao melhor benefício.
Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e de Salário
Fica permitida a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário dos empregados, durante o estado de calamidade pública, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 dias, prorrogáveis por prazo determinado através de ato do Poder Executivo, observado o seguinte:
1º) Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
2º) Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, com encaminhamento ao empregado com pelo menos 2 dias corridos de antecedência;
3º) Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%.
4º) A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:
a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução pactuado ou; c) na data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
Fica permitida a suspensão temporária do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública, por até 60 dias, podendo ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
Poderá ser formalizada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta de acordo, nesta última hipótese, ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato o empregado: fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; ficará autorizado a recolher a contribuição previdenciária como segurado facultativo.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado:
a) da cessação do estado de calamidade pública;
b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado ou;
c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Fica descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho se durante o respectivo período houver prestação de serviços, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, hipótese que será devido ao empregado o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais devidos no período, ficando o empregador sujeitos às penalidades previstas na legislação e eventuais sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
Empresas que ano de 2019, tenham tido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, a suspenção do contrato de trabalho de seus empregados ficará condicionada ao pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput do artigo 8º (máximo de 60 dias) e no artigo 9º (deverá ser cumulativo com o benefício emergencial).
Desde que respeitado o prazo máximo de vigência do estado de calamidade pública, ou seja, até 31/12/2020, o Poder executivo poderá prorrogar o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Disposições Comuns às Medidas do Programa Emergencial
O benefício emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a presente Lei.
Ajuda Compensatória
A ajuda compensatória mensal: a) deverá ter o valor definido no acordo individual escrito ou em negociação coletiva; b) terá natureza indenizatória; c) não integrará a base de cálculo do IR, contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salários e FGTS.
Poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista não integrará o salário devido pelo empregador.
Garantia Provisória no Emprego
Ao empregado que receber o benefício emergencial, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, fica reconhecida a garantia provisória no emprego:
a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária, por período equivalente ao acordado para redução ou a suspensão.
no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e de salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida garantida por Lei.
Em outras palavras, se a redução de jornada e do salário ou a suspensão do contrato for de 2 mês, por exemplo, fica garantido o emprego por mais 2 mês, totalizando 4 meses.
Se houver dispensa do empregado sem justa causa, durante o período de garantia provisória no emprego o empregador deverá pagar ao empregado, além das verbas rescisórias, indenização no valor de:
a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% ou;
100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória o emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
As regras acima não se aplicam às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstas na presente Lei poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art.7º, no art.8º e no par.1º do art.11.
Convenções Coletivas de Trabalho
As Convenções ou Acordos Coletivos poderão estabelecer percentuais de redução de jornada e de salário diversos dos previstos no inciso III, do caput, do art.7º desta Lei, passando o benefício emergencial ser devido nos seguintes termos:
1º) sem percepção do benefício para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
2º) de 25% do valor mensal do seguro-desemprego devido, para a redução de jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
3º) de 50% do valor mensal do seguro-desemprego devido, para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% e;
4º) de 70% do valor mensal do seguro-desemprego devido, para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 70%.
As CCT ou os ACT celebrados anteriormente poderão ser renegociados para a adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação desta Lei, ou seja, até 16/07/20.
Acordos Individuais
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Lei, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato profissional, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data da celebração.
As medidas de redução proporcional da jornada e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese de o empregador ter tido receita bruta superior a R$ 4,8 milhões no ano de 2019;
com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o empregador ter tido receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões ou;
portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 vezes do limite máximo dos benefícios do RGPS (R$ 12.202,12).
Para os demais empregados não enquadrados no caput do art.12, as medidas de redução proporcional da jornada e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho somente poderão ser estabelecidas por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, salvo nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a celebração do acordo individual escrito: I- redução de jornada de trabalho e de salário de 25%; II redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluído neste valor o Benefício Emergencial, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.
Empregados Aposentados
Para os empregados que recebem aposentadoria a implementação das medidas emergenciais somente serão permitidas quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal.
Empregado Portador de Deficiência
Fica proibida a dispensa do empregado pessoa com deficiência durante o estado de calamidade pública. Embora a Lei não seja expressa, entendemos que a vedação se trate da dispensa sem justa causa.
Comunicação aos Sindicatos
Os acordos individuais de redução e jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, firmados nos termos desta Lei, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato profissional, no prazo de 10 dias corridos, contado da data da sua celebração.
Acordos Individuais X Normas Coletivas
Se houver cláusulas conflitantes entre acordo individual e acordo ou convenção coletiva, deverão ser observadas as seguintes regras: I- a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; II- a partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual.
Se as condições contidas no acordo individual forem mais vantajosas para o trabalhador essas prevalecerão em relação àquelas estabelecidas em norma coletiva.
Atividades Essenciais
Quando adotadas as medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Fiscalização
Os acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho estarão sujeitos à fiscalização da Auditoria Fiscal do Trabalho e em caso de constatação de irregularidades haverá aplicação de multas, não sendo aplicado o critério da dupla visita e o caráter orientativo.
Contratos de Aprendizagem e Jornada Parcial
As regras previstas na MP 936 se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Tempo Máximo
O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, desde que respeitado o prazo máximo de suspensão de 60 dias, salvo se por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas.
O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo das medidas emergenciais, respeitado o limite máximo do estado de calamidade pública, ou sejam até 31/12/2020.
Afastamento com base no artigo 476-A da CLT
O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art.476-A da CLT poderá ser oferecido pela modalidade não presencial e terá duração não inferior a 1 mês e nem superior a 3 meses.
Requisitos Formais da CCT e ACT
Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de Convenções e Acordos Coletivos.
Os prazos previstos no Título VI da CLT (negociação coletiva e formalização e registro de ACT e CCT) ficam reduzidos pela metade.
Trabalho Intermitente
O empregado contratado pela modalidade de trabalho intermitente formalizado até a data da publicação da MP (02/04/20), fará jus ao benefício emergencial de R$ 600,00, pelo período de 3 meses. A existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
Durante o período de recebimento do Benefício Emergencial mensal o empregado com contrato de trabalho intermitente fica autorizado a contribuir facultativamente para o RGPS.
Suspensão dos Exames Médicos – MP 927 – Artigo 19
O disposto nos artigos 15 a 17 da MP 927 não autoriza o descumprimento, pelo empregador, das Normas Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, sendo aplicadas as ressalvas ali constantes nas hipóteses excepcionadas.
Alíquotas da Contribuição Previdenciária
Fica estabelecido o enquadramento previdenciário dos empregados com redução de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho, através da aplicação das alíquotas de 7,5% para até 1 salário mínimo; 9% para valores acima de 1 salário mínimo até R$ 2.089,60; 12% para valores de R$ 2.089,60 até R$ 3.134,40; 14% para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06.
A nova lei cria a possibilidade de empregado e empregador de comum acordo cancelarem o aviso prévio em curso e adotarem as medidas do Programa Emergencial.
Repactuação de Empréstimos
Também fica permitida, durante o estado de calamidade pública, a repactuação de empréstimos consignados, financiamentos, cartões de crédito e de arrendamento mercantil com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível ao empregado que sofrer redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e ao empregado que tiver a suspensão temporária do contrato de trabalho; ao empregado que, por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus.
Fato do Príncipe – Não aplicação
A nova Lei expressamente afasta a aplicação do artigo 486 da CLT (fato do príncipe) na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades econômicas por ato da autoridade pública para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.
Sobreleva ressaltar que os acordos individuais de redução de jornada e de salário e de suspensão do contrato de trabalho não estão sendo prorrogados pela Lei 14.020/20.
Será necessária uma norma regulamentadora, provavelmente um Decreto do Poder Executivo tratando da prorrogação dos prazos de vigência dos referidos acordos.
Narciso Figueirôa Junior – assessor jurídico da FETCESP.
Fonte: Fetcesp.

Resolução prorroga prazos de validade da CNH e de certificados de cursos especializados

O Contran (Conselho Nacional de Trânsito) prorrogou, por prazo indeterminado, a validade da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e dos certificados de cursos especializados para o transporte vencidos a partir de 19 de fevereiro de 2020, em razão da pandemia da covid-19.
A medida está prevista na resolução n.º 782/2020 e atende a uma solicitação feita pela CNT (Confederação Nacional do Transporte) ao Denatran (Departamento Nacional de Trânsito). Ela referenda alterações que estavam previstas na deliberação n.º 185, de 19 de março de 2020, também do Conselho Nacional de Trânsito.
O curso especializado é exigido para quem faz o transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos ou de emergência, de transporte de carga indivisível e motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (motofrete) de passageiros.
Também foi ampliado para 18 meses o prazo para que o processo de habilitação do candidato permaneça ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito dos estados e do Distrito Federal. A nova contagem vale, inclusive, para os processos administrativos em trâmite. Fonte: Agência CNT Transporte Atual.

Governo de SP publica normas para novos entrepostos em rodovias classe zero

O Governo do Estado publicou no último sábado (4) uma resolução que define requisitos e diretrizes ao setor privado para novos pedidos de autorização de acesso à instalação de entrepostos de abastecimento alimentar nas rodovias dos Bandeirantes (SP-348), dos Imigrantes (SP-160), Castello Branco (SP-280), Ayrton Senna/Carvalho Pinto (SP-070) e Rodoanel Mário Covas (SP-021).
O regramento define regras para a construção de novos entrepostos em rodovias classe zero. Em outubro passado, o Governador João Doria assinou decreto que transferiu para a iniciativa privada a construção e operação de armazéns de grande porte.
De acordo com a Resolução SAA/SLT 1, o pedido deverá ser dirigido à Secretaria de Logística e Transportes, feito por pessoa física ou jurídica, proprietária ou possuidora do terreno previsto para o entreposto e protocolado na respectiva concessionária da rodovia, respeitando também as exigências do Decreto Estadual nº 64.543/2019.
Os projetos serão avaliados por técnicos das Secretarias de Logística e Transportes e de Agricultura e Abastecimento, com consultas à Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) e à concessionária.
Investimentos
A atração de investimentos privados em novos entrepostos de abastecimento é uma alternativa à Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp), que funciona na área urbana da capital. A meta é criar um modelo mais moderno e eficiente e mais bem localizado para impulsionar a retomada da economia brasileira após a crise causada pela pandemia de COVID-19.
“São Paulo tem um enorme potencial logístico, com localização estratégica e ótima infraestrutura. As ações do Governo para o desenvolvimento da economia de São Paulo não pararam, mesmo diante de uma pandemia. Estamos investindo para melhorar a infraestrutura logística e de escoamento de produção, reduzir custos, gerar empregos e contribuir para o desenvolvimento da economia nacional”, disse o secretário de Logística e Transportes, João Octaviano Machado Neto.
Os critérios para garantir o abastecimento contínuo, seguro e saudável de alimentos à população estão fundamentados nas melhores práticas de produção, comercialização, distribuição, segurança sanitária, governança e eficiência. O projeto do Governo de são Paulo também determina que pequenos e médios produtores rurais usem os entrepostos sem intervenção de terceiros, negociando diretamente com clientes.
“Com a pandemia, ficou clara a relevância da produção de alimentos e do processo de escoamento e distribuição até o consumidor de forma eficiente e segura. Estamos mais atentos e exigentes com relação à nossa saúde e a sanidade dos alimentos que ingerimos diariamente. Precisamos, em São Paulo, de uma central de abastecimento moderna e que atenda às exigências dos consumidores. Quem tem competência para fazer isso é o setor privado, que manteve toda a cadeia do agro em funcionamento nesses tempos difíceis”, declarou o secretário de Agricultura e Abastecimento, Gustavo Diniz Junqueira.
Oportunidades
A construção de mais de um entreposto em uma mesma rodovia é possível desde que haja distância mínima de 50 quilômetros entre os centros atacadistas, considerados os dois sentidos do trecho em que estiverem instalados. O Governo de São Paulo considera que setor privado tem total competência para avaliar as melhores oportunidades de negócios.
A resolução ainda estabelece regras para cancelamento da autorização de acesso. Eventuais multas serão calculadas com base em toneladas de alimentos comercializadas por ano e potencializadas de acordo com a gravidade das infrações. O cumprimento dos critérios será permanentemente fiscalizado pelos órgãos competentes. Fonte: Portal do Governo de SP.

Anfavea projeta queda de 45% na produção no ano e uma lenta retomada até 2025

A Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) apresentou o balanço da indústria automobilística nos seis primeiros meses do ano. Com fortíssimo impacto da pandemia de Covid-19 nos últimos três meses, a produção acumulada de 729,5 mil veículos representou uma queda de 50,5% na comparação com o primeiro semestre de 2019. Em junho, a produção de 98,7 mil unidades foi 129,1% superior à de maio, mas 57,7% inferior à de junho do ano passado. Com esses dados e com base nas expectativas econômicas do país para o segundo semestre, a associação projeta produção de 1.630 milhão de automóveis, comerciais leves, caminhões e ônibus em 2020, volume 45% inferior ao de 2019. “Trata-se de uma estimativa dramática, mas muito realista com base no prolongamento da pandemia no Brasil e na deterioração da atividade econômica e da renda dos consumidores”, afirmou o Presidente da Anfavea, Luiz Carlos Moraes. A perspectiva de produção é lastreada num mercado interno projetado de 1.675 milhão de unidades vendidas no ano (queda de 40%) e uma exportação de 200 mil unidades (queda de 53%), além de levar em conta a variação de estoques e as importações de veículos. Com o licenciamento de 132,8 mil unidades em junho, o acumulado do semestre foi de 808,8 mil autoveículos, recuo de 38,2% sobre o mesmo período de 2019. As exportações em junho fecharam em 19,4 mil unidades, totalizando 119,5 mil no semestre, uma queda de 46,2%. Caminhões e máquinas caem menos O setor de caminhões também foi fortemente afetado pela pandemia, embora as quedas não tenham sido tão drásticas quanto as dos veículos leves. A produção no semestre (34,8 mil) foi 37,2% menor em relação ao mesmo período do ano passado. Os licenciamentos (37,9 mil) recuaram 19,1%, enquanto as exportações (4,8 mil) encolheram 19,2%. Parte do alívio nas vendas de caminhões deve ser creditada aos bons resultados da safra agrícola, que também ajudou o setor de máquinas a não sofrer tanto com os efeitos da pandemia. A produção acumulada no semestre (19,1 mil) foi 22,6% inferior à dos seis primeiros meses de 2019. Já as vendas de 19,6 mil máquinas caíram apenas 1,3% no primeiro semestre, enquanto as exportações (4,2 mil) tiveram retração de 31%. “A situação geral da indústria automotiva nacional é de uma crise maior que as enfrentadas nos anos 80, 90 e essa mais recente de 2015/16. Ela veio num momento em que as empresas projetavam um crescimento anual de quase 10%. Um recuo dessa magnitude no ano terá impactos duradouros, infelizmente. Nossa expectativa é que apenas em 2025 o setor retorne aos níveis de 2019, ou seja, com atraso de seis anos”, avaliou Luiz Carlos Moraes. Fonte: Assessoria de Comunicação Anfavea.

Setor de transporte tem queda recorde em abril de 2020

O setor de transporte registrou, em abril de 2020, retração de 21,2%, em relação a abril de 2019, e de 17,8%, na comparação com março deste ano. Ambos os resultados correspondem ao pior desempenho no volume de serviços prestados pelo setor de transporte, armazenagem e correio na série histórica – iniciada em fevereiro de 2011. Os números constam da nova edição do boletim Economia em Foco, da CNT, divulgado nesta segunda-feira (29), que utiliza dados da PMS/IBGE (Pesquisa Mensal de Serviços, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Clique aqui para acessar o Economia em Foco:
https://cdn.cnt.org.br/diretorioVirtualPrd/bc2bb1d3-892c-49da-9d6b-d06a1cb64e73.pdf
O segmento mais atingido foi o de transporte aéreo, que teve queda de 77,2%, na comparação com abril de 2019, e de 73,8%, em relação a março de 2020 – a maior redução da série histórica. O transporte terrestre também registrou seu pior desempenho e teve queda de 28,5%, em relação a abril de 2019, e de 20,6%, na comparação com março deste ano.
O setor de transporte só não teve um resultado pior porque, em abril, o volume transportado nas ferrovias brasileiras, mensurado em Toneladas Úteis (TU), cresceu 18,9%, tanto na comparação com abril de 2019 quanto em relação a março deste ano. Além disso, o aquaviário cresceu 16,3% em abril de 2020, se comparado com o mesmo período de 2019, e ficou praticamente estável (-0,1%) em relação a março de 2020.
De acordo com a análise da CNT, os dados da PMS de abril mostram uma realidade que já havia sido alertada nas três rodadas da Pesquisa de Impacto no Transporte – Covid-19 realizadas pela Confederação desde o início da pandemia do novo coronavírus. “A pandemia provocou retrações históricas no volume de demanda das empresas transportadoras, levando-as a operar em um nível crítico que, do ponto de vista financeiro, não se sustenta no tempo”. Fonte: Agência CNT.

83% das empresas afirmam que precisarão de mais inovação para sobreviver no pós-pandemia, aponta CNI

Pesquisa inédita da Confederação Nacional da Indústria (CNI) mostra que as soluções inovadoras serão decisivas para o país enfrentar os efeitos da Covid-19 sobre a saúde da população e minimizarem os prejuízos sociais e econômicos. O levantamento destaca que, em uma segunda etapa, a inovação será decisiva para acelerar a retomada da atividade e do crescimento da economia no Brasil.
Entre as mais de 400 empresas ouvidas, 83% afirmam que precisarão de mais inovação para crescer ou mesmo sobreviver no mundo pós-pandemia. Os executivos das indústrias destacaram que a linha de produção é a área prioritária para receber inovações (58%), seguida pela área de vendas (19%).
Essa percepção se dá ao mesmo tempo em que o setor produtivo sofre impactos negativos decorrentes das restrições impostas pela disseminação do novo coronavírus. No estudo encomendado pela CNI ao Instituto FSB Pesquisa, 65% das médias e grandes empresas informam que tiveram sua produção reduzida ou paralisada devido à pandemia. Além disso, 69% garantem ter perdido faturamento.
“O atual contexto de pandemia deixou ainda mais evidente para as empresas a necessidade de se investir em tecnologias inovadoras e, principalmente, em aperfeiçoamento das metodologias de gestão”, afirma a diretora de Inovação da CNI, Gianna Sagazio. Ela acrescenta que “a crise tende a acelerar o desenvolvimento de inovações já em curso”.
Impactos na produção
Os números da pesquisa relativos aos impactos na produção revelam que, diante do cenário, mudar se tornou imperativo. Entre as empresas consultadas, 68% alteraram de alguma forma seu processo produtivo (74% nas grandes e 66% nas médias), mas só 56% dessas consideram ter inovado, de fato, após essa mudança. Entre todas as empresas pesquisadas, 39% dizem que a mudança empreendida foi uma inovação.
Entre as mudanças efetuadas, a mais citada diz respeito à relação com os trabalhadores (90%), depois vêm mudanças na linha de produção (84%), nos processos de venda (82%), na gestão (75%), na logística (62%), na cadeia de fornecedores (61%) e no controle de estoques (55%).
Outro dado interessante mostra que a cultura da inovação já vem sendo praticada na maioria das empresas consultadas, entre as quais, 92% informaram que inovam. Dessas, 55% garantem que a inovação aumentou muito a produtividade – regionalmente, são as empresas do Centro-Oeste, relacionadas ao agronegócio, as que mais relatam muito ganho de produtividade (69%) em decorrência de inovações.
Por outro lado, das empresas que inovam, só 37% dizem ter orçamento específico para inovação e 33% têm profissionais dedicados exclusivamente aos processos inovativos. Além disso, a falta de recursos e de pessoal qualificado para inovar foram citados pelos executivos que dizem dar importância média ou baixa à inovação.
Plataforma de inovações
Para vencer essas limitações e impulsionar a cultura da inovação entre as indústrias brasileiras, a CNI anuncia nesta quarta-feira (1º/07) parceria estratégica com a SOSA, plataforma israelense com atuação global em inovação aberta, que tem centros de Inovação em Tel Aviv; Nova York, nos Estados Unidos; e Londres, no Reino Unido.
O acordo possibilitará que indústrias e startups no Brasil tenham acesso aos ecossistemas de tecnologia da SOSA em Nova York e Tel Aviv, inaugurando um processo de engajamento e colaboração com as tecnologias 4.0 mais disruptivas em desenvolvimento fora do país.
A pesquisa realizada pelo Instituto FSB Pesquisa para a CNI revelou que só duas em cada dez empresas possuem programa ou estratégia de inovação aberta (30% entre as grandes empresas e 18% entre as médias). Dois terços das empresas consultadas disseram ter interesse em uma plataforma global de inovação e, dessas, 59% afirmaram que uma plataforma como essa ajudaria muito sua empresa a inovar.
Informações sobre a metodologia
o Instituto FSB Pesquisa entrevistou, por telefone, entre os dias 18 e 26 de junho, executivos de 402 empresas industriais de médio e grande portes, compondo amostra proporcional em relação ao quantitativo total de empresas desses portes em todos os estados brasileiros. Dentro de cada Estado, a amostra foi controlada por porte das empresas (média e grande) e setor de atividade. Fonte: CNI.
Confira a íntegra e a pesquisa completa em:
https://noticias.portaldaindustria.com.br/noticias/inovacao-e-tecnologia/83-das-empresas-afirmam-que-precisarao-de-mais-inovacao-para-sobreviver-no-pos-pandemia-aponta-cni/

Estado descarta reclassificar Baixada Santista para a fase amarela nesta sexta

Apesar dos apelos feitos pelos prefeitos das nove cidades da Baixada Santista para que a Região seja reavaliada e reclassificada para a Zona Amarela ainda durante esta semana, as autoridades do Governo do Estado de São Paulo afirmaram que não existe possibilidade de que isto ocorra no atual momento.
Atualmente, existem cinco critérios estipulados para que as regiões sejam reclassificadas de fase dentro do Plano SP: Ocupação de leitos de UTI para Covid; número de leitos de Covid para cada 100 mil habitantes; Variação de casos; Variação de internações e, por fim; Variação de óbitos.
A Baixada Santista está dentro da Fase Verde nos dois primeiros critérios e dentro da Fase Amarela no terceiro e quarto. Já no último fator, o de variação de óbitos, as cidades caiçaras estão classificadas como ocupando a Fase Laranja. É este último dado que mantém a Região no atual rankeamento, que permite uma reabertura parcial e limitada de comércios considerados não essenciais.
O prefeito Paulo Alexandre Barbosa afirma que a Baixada Santista já deveria se encontrar na Fase Amarela porque, segundo ele, o Estado estaria atualizando o dado de acordo com a data em que os óbitos são divulgados, e não quando eles ocorreram, o que seria um efeito que ocorre devido à demora da divulgação dos exames pelas autoridades sanitárias já que existe uma demanda muito grande em institutos como o Adolfo Lutz.
“Dentro do Plano São Paulo, os critérios são claros, são números, uma ciência exata, matemática. São cinco critérios e em dois a Baixada está na zona verde, dois na amarela e apenas um na laranja, que são os óbitos. O Estado considera a morte na data em que ela é divulgada e não na data em que ela de fato ocorreu”, afirma Paulo Alexandre Barbosa.
Os integrantes do Governo Doria reconheceram que a informação procede, mas afirmaram que deverão manter a Baixada Santista na Fase Laranja por pelo menos mais uma semana.
“Os critérios são completamente transparentes, os números são divulgados e entendemos que nas regiões, às vezes, isso cause frustrações porque você coloca a classificação na data da atualização, que foi o que aconteceu com a Baixada Santista, e nos dias seguintes a região apresentou uma melhora significativa que felizmente está se mantendo e se ela se mantiver até a semana que vem, exatamente a região vai avançar para a próxima etapa do Plano São Paulo. Agora, muitos prefeitos passam informações e dados para a gente de fontes municipais e dados do dia. Nós não podemos usar estas informações. Nós temos que usar as informações das fontes oficiais que estão, inclusive, detalhadas no decreto do plano São Paulo e é por esse caminho, esse meio, de forma totalmente transparente, que nós estamos fazendo todos os cálculos e classificações”, afirmou a secretária de desenvolvimento econômico, Patricia Ellen da Silva.
A colocação da integrante do Governo do Estado ocorreu durante a coletiva de imprensa das autoridades ligadas às ações preventivas contra a pandemia do novo coronavírus desta quinta-feira (2). Durante o mesmo evento, o secretário de desenvolvimento regional, Marco Vinholi descartou completamente qualquer chance da Baixada Santista obter essa reclassificação durante esta primeira semana de julho.
“É fundamental trazer alguns números da Baixada Santista. Em um primeiro comentário, Santos é a segunda cidade com mais casos no Estado de São Paulo. Todo mundo sabe que a média da população acima de 60 anos, portanto, população de maior risco, na Baixada é superior à média do Estado e no caso do município de Santos é bem superior, 22,9 versus 15,9 no restante do Estado de São Paulo. Então estes números já demonstram a forma como foi impactada a Baixada Santista na pandemia do coronavírus”.
“Tivemos na avaliação do dia 26, 1.61, portanto, um grande crescimento do número de óbitos na Baixada Santista, no período, por isso ela foi classificada na fase laranja, portanto ela vem tendo uma evolução no processo, pois estava na vermelha, agora na laranja. Temos uma expectativa de melhora, entendemos que pode ter uma melhora na Baixada Santista ao longo das próximas atualizações, mas por enquanto, a Baixada segue na fase laranja. Não existe essa reclassificação possível para amanhã (sexta-feira, 3). No mais é saudar os trabalhos dos prefeitos. A pandemia impactou de forma muito contundente a Baixada Santista, mas os números de vidas salvas, a questão da capacidade hospitalar instalada e todo esse trabalho feito por lá foi positivo ao longo desse processo e conseguiu resultar em um resultado muito importante em termos de vidas salvas, sobretudo com a população de risco superior à média do Estado que existe na Baixada Santista”, concluiu Vinholi. Fonte: Diário do Litoral. Leia mais em: https://www.diariodolitoral.com.br/santos/estado-descarta-reclassificar-baixada-santista-para-a-fase-amarela/136007/

Nova decisão do STF na ADC 58 que trata da correção dos débitos trabalhistas

O Ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58 e que deferiu, em 27/06/2020, medida cautelar para suspender o julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a discussão do índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, proferiu, em 02/07/2020, decisão sobre o pedido feito pela Procuradoria Geral da República de medida cautelar em agravo regimental.
Embora tenha rejeitado o pedido da PGR de revogação da cautelar e alternativamente reconsideração parcial da decisão agravada, em sua nova decisão o Ministro esclarece que a medida cautelar deferida em 27/06/2020 não impede o andamento dos processos judiciais, atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial em relação à parcela do valor das condenações que seja incontroversa pela aplicação de qualquer dois índices de correção monetária (TR ou IPCA-E).
Salientou, ainda, na referida decisão, que “a controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC. Ressalta-se que, com a prolação de decisão final do STF nesta ação, eventuais reflexos da declaração de inconstitucionalidade das normas sujeitam o exercício das pretensões à sistemática trazida pelo CPC, acima descrita”.
Com essa nova decisão do ministro relator fica esclarecido que a determinação de suspensão dos processos trabalhistas que tratam da correção monetária de débitos trabalhistas não impede o andamento dos processos judiciais em relação aos atos de execução que poderão prosseguir em relação as parcelas incontroversas pela aplicação dos índices de correção monetária.
Apenas as diferenças eventualmente existentes entre a aplicação dos índices (TR ou IPCA-E) é que ficarão dependendo da decisão definitiva do Plenário do STF.
Vale lembrar que a medida cautelar deferida pelo ministro relator será ainda submetida a julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Narciso Figueirôa Junior
Assessor Jurídico da NTC&Logística

Venda de caminhões cresce 85% em junho

A venda de caminhões novos no Brasil cresceu 85% em junho em relação a maio. No mês passado, foram emplacados 8.762 caminhões novos no País, ante 4.736 em maio. Os dados são da Fenabrave, federação que reúne as associações de concessionárias de veículos. Confira o ranking por modelo abaixo.
Embora os números sejam muito positivos, é preciso cautela. Presidente da Fenabrave, Alarico Assumpção Júnior lembra que o aumento reflete, em parte, vendas feitas em maio, quando os Detrans de vários Estados estavam fechados.
Ainda assim, o executivo está otimista. “Os resultados só não foram melhores porque as montadoras estão retomando a produção, mas em ritmo menor”. De acordo dom ele, as concessionárias de caminhões já têm entregas previstas para os meses de setembro e outubro.
Venda de caminhões recua 19,7% em 2020
No acumulado do ano, a venda de caminhões novos caiu 19,71%. De janeiro a junho de 2020 foram vendidas 37.629 unidades. No mesmo período de 2019 os emplacamentos somaram 46.865 veículos.
No ranking por marca, a Mercedes-Benz liderou as vendas de caminhões no primeiro semestre de 2020. A marca alemã obteve 37,7% de participação de mercado. O segundo lugar ficou com a Volkswagen, com 25,62%. Depois vêm Volvo (18,47%), Scania (9,63%), Iveco (4,82%), DAF (4,60%) e MAN (2,69%).
Por segmento, os pesados mantém a liderança das vendas, com 49,77% de participação. Em seguida aparecem os semipesados (26,38%), leves (11,49%), médios (8,10%) e semi-leves (5,81%).
A linha FH da Volvo permanece no topo do ranking de emplacamentos do País. A marca tem dois modelos na lista dos dez mais: os cavalos-mecânicos FH 540 e FH 460. No total, a dupla soma 4.439 unidades vendidas.
Venda de caminhões em junho e no acumulado de 2020
MARCA/MODELO JUN. ACUM.
1º VOLVO FH 540 614 2.655
2º VOLKSWAGEN 11.180 551 2.004
3º VOLVO FH 460 327 1.784
4º DAF XF105 432 1.628
5º VOLKSWAGEN 24.280 340 1.541
6º SCANIA R450 403 1.378
7º VOLKSWAGEN 9.170 270 1.275
8º MERCEDES-BENZ ACTROS 2651 305 1.126
9º MERCEDES-BENZ ATEGO 2426 245 1.037
10º MERCEDES-BENZ ACCELO 815 188 1.010

Os dez caminhões pesados mais vendidos
MARCA/MODELO JUN. ACUM.
1º VOLVO FH 540 614 2.655
2º VOLVO FH 460 327 1.784
3º DAF XF105 432 1.628
4º SCANIA R450 403 1.378
5º MERCEDES-BENZ ACTROS 2651 305 1.126
6º SCANIA R500 210 851
7º MERCEDES-BENZ AXOR 3344 123 819
8º MERCEDES-BENZ AXOR 2544 184 620
9º MERCEDES-BENZ ACTROS 2546 180 616
10º MAN TGX 28.440 195 573

Os dez caminhões semipesados mais vendidos
MARCA/MODELO JUN. ACUM.
1º VOLKSWAGEN 24.280 340 1.541
2º MERCEDES-BENZ ATEGO 2426 245 1.037
3º MERCEDES-BENZ ATEGO 1719 163 977
4º VOLVO VM 270 187 862
5º VOLKSWAGEN 17.190 96 464
6º VOLKSWAGEN 26.280 105 441
7º MERCEDES-BENZ ATEGO 2430 92 386
8º MERCEDES-BENZ ATEGO 3030 56 386
9º VOLKSWAGEN 31.280 104 380
10º VOLKSWAGEN 17.230 114 372

Os dez caminhões médios mais vendidos
MARCA/MODELO JUN. ACUM.
1º VOLKSWAGEN 11.180 551 2.004
2º MERCEDES-BENZ ATEGO 1419 97 305
3º VOLKSWAGEN 13.180 55 215
4º VOLKSWAGEN 14.190 71 204
5º MERCEDES-BENZ ACCELO 1316 25 187
6º VOLKSWAGEN 13.190 25 164
7º IVECO TECTOR 11-190 39 153
8º FORD CARGO 1119 3 25
9º MERCEDES-BENZ 1418 4 24
10º FORD CARGO 1419 3 5

Os dez caminhões leves mais vendidos
MARCA/MODELO JUN. ACUM.
1º VOLKSWAGEN 9.170 270 1.275
2º MERCEDES-BENZ ACCELO 815 188 1010
3º MERCEDES-BENZ ACCELO 1016 241 978
4º IVECO TECTOR 9-190 33 167
5º IVECO DAILY 70C17 9 101
6º VOLKSWAGEN 9.160 23 72
7º FORD CARGO 816 5 66
8º HYUNDAI HD 80 14 66
9º FORD F-4000 3 63
10º MERCEDES-BENZ ACCELO 915 15 34

Os dez caminhões semi-leves mais vendidos
MARCA/MODELO JUN. ACUM.
1º MERCEDES-BENZ SPRINTER 415 22 612
2º MERCEDES-BENZ SPRINTER 416 160 468
3º VOLKSWAGEN 6.160 58 224
4º MERCEDES-BENZ SPRINTER 515 4 170
5º MERCEDES-BENZ SPRINTER 516 45 155
6º IVECO DAILY 55C17 9 53
7º IVECO DAILY 45-170 21 34
8º IVECO DAILY 65-170 17 26
9º FORD F-350 2 21
10ºMERCEDES-BENZ SPRINTER 316 6 18
Fonte: Estradão/ Estadão. Confira a íntegra em: https://estradao.estadao.com.br/caminhoes/venda-de-caminhoes-cresce-85-junho/

Postergado reajuste de tarifa de pedágios das rodovias paulistas

A ARTESP informa que a atualização contratual anual das tarifas de pedágio para a maioria das rodovias estaduais paulistas foi postergada para daqui quatro meses, conforme publicado nesta terça-feira (30/06) no Diário Oficial.
O reajuste deveria entrar em vigor hoje (1º de julho), conforme estabelecido em contrato de concessão válido para as rodovias das três primeiras etapas do Programa de Concessões Rodoviárias. O adiamento também contempla as praças de pedágio da concessionária Entrevias, que teria atualização em 06 de julho.
Apesar de reconhecer a legitimidade do reajuste tarifário, a postergação leva em consideração o cenário de estado de calamidade pública, conforme Decreto 64.879 de 20 de março de 2020, em razão da pandemia provocada pela Covid-19, e mantém inalterado os valores das tarifas em vigor desde julho de 2019.
A data de reajuste das praças de pedágio da concessionária ViaPaulista, que ocorre em 23 de novembro, permanece inalterada. As cinco praças do sistema remanescente da concessionária Centrovias e, atualmente, administradas pela concessionária Eixo-SP, também não terão alteração, pois já tiveram suas tarifas calculadas em outro processo, cujos valores estão em vigor desde 15 de maio deste ano, no início da nova concessão.
Mesmo no período de isolamento social, as concessionárias de rodovias paulistas, por estarem classificadas como serviço essencial, mantiveram as atividades operacionais nas vias, como obras, serviços de manutenção, atendimento ao usuário e prestação de socorro, bem como estabeleceram um protocolo de apoio aos motoristas, especialmente os caminhoneiros com diversas iniciativas, como campanha de vacinação, distribuição de Kits de higiene e alimentação. Esse trabalho foi importante para a apoiar o abastecimento das cidades no período da quarentena. Fonte: Artesp.