Representantes do transporte rodoviário de cargas entregam medalha do mérito ao presidente Jair Bolsonaro

Representantes do transporte rodoviário de cargas se reuniram nesta semana com o presidente da República, Jair Bolsonaro, para a entrega da Medalha do Mérito do Transporte – NTC 2021. A homenagem é uma iniciativa da NTC&Logística (Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística) que reconhece a atuação de pessoas físicas e jurídicas em defesa do setor.

A entrega da medalha ao presidente foi realizada no Palácio do Planalto e contou com a presença do presidente da CNT, Vander Costa; do presidente da NTC&Logística, Francisco Pelúcio; do vice-presidente extraordinário da associação, Roberto Mira; e do vice-presidente da seção de cargas da CNT, Eduardo Rebuzzi. O ministro da Infraestrutura, Tarcísio de Freitas também acompanhou a entrega.

Neste ano, foram agraciadas outras oito personalidades, além de Jair Bolsonaro: Dagnor Roberto Schneider, vice-presidente da Fetrancesc (Federação das Empresas de Transporte de Carga e Logística no Estado de Santa Catarina) e diretor da Conlog S/A; Hugo Leal, deputado federal; José Schütz Schwanck (in memorian), fundador da ABTI (Associação Brasileira de Transportadores Internacionais); Oswaldo Dias de Castro Jr., diretor da Golden Cargo Transportes; Oswaldo Vieira Caixeta Jr., sócio-diretor da Transac Transportes, diretor do Sindicamp (Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de Campinas e Região) e vice-presidente da ABTLP (Associação Brasileira de Transporte e Logística de Produtos Perigosos); Rogério Marinho, ministro do Desenvolvimento Regional; Sandro de Castro Gonzalez, presidente do Conselho Administrativo da Transpes; e Fernando Henrique Takezawa, da Trade Vale Corretora de Seguros. Fonte: Agência CNT.

Bolsonaro aprova redução de 13% para 10% de biodiesel na mistura do óleo diesel

 

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) confirmou, na sexta-feira (14) a resolução do Conselho Nacional de Política Energética que reduziu a quantidade de biodiesel que precisa ser misturada no diesel de 13% para 10%. A medida foi tomada em razão do aumento do preço da soja e passará a valer a partir do 80º Leilão do Biodiesel.

Em abril, o governo já tinha anunciado a redução do teor de biodiesel e a suspensão do 79º leilão. O cancelamento do leilão foi anunciado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) na quarta-feira, atendendo a pedido do MME. Apesar de não especificar a razão da suspensão, ela ocorreu após as cotações do biocombustível se aproximarem do preço máximo de referência (PMR) determinado pela agência, que era de até R$ 7.860 por metro cúbico.

Segundo o governo federal, a valorização do custo do óleo de soja no Brasil e no exterior, além da desvalorização do real em relação ao dólar, impulsionaram as exportações. A movimentação levou ao encarecimento do biodiesel nacional. Nos postos de gasolina, o preço do diesel vinha sofrendo aumento.

O objetivo do governo federal em reduzir o teor de biodiesel é evitar o incremento excessivo no preço final ao consumidor. O diesel é utilizado principalmente pela frota de caminhões que transporta bens e escoa parte da produção nacional. Nos últimos anos, desde a greve realizada em maio de 2018, caminhoneiros têm pressionado o governo contra o aumento do preço dos combustíveis.

Repercussão

A Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) afirmou, na quinta-feira (13) anterior a medida do presidente, que a resolução não vai baratear o diesel ao mudar sua concentração, mas encarece-lo, devido ao seu menor rendimento.

Leia na íntegra:

“As entidades subscritas, que representam mais de 200 mil empresas produtoras, distribuidoras, importadoras, revendedoras e transportadoras, além de indústrias relacionadas ao consumo de diesel, vêm a público manifestar preocupação quanto às discussões sobre a evolução de teor de biodiesel na mistura óleo diesel disponibilizado à sociedade, em função dos sérios problemas de qualidade decorrentes do combustível comercializado hoje”.

Fonte: IG.

A Lei 14.151/21 e o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia

Em 12/05/2021 foi publicada a Lei 14.151 que entra em vigor na data de sua publicação e dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

Trata-se de uma lei com apenas dois artigos e um parágrafo, mas não esclarece aspectos fundamentais para a sua aplicação.

Não se ignora a necessidade de preservação da saúde da gestante e do nascituro, inclusive no ambiente de trabalho. Neste sentido existem várias garantias legais, tais como a garantia de emprego prevista na Constituição Federal (art.10, II, “b”, ADCT) e os dispositivos da CLT que protegem a maternidade (arts.391 a 400).

A nova Lei traz agora mais um benefício à empregada gestante que é o seu afastamento do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, durante a pandemia decorrente da Covid-19.

Dispõe o artigo 1º da nova lei que durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que a empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicilio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Em primeiro lugar, vale ressaltar que a nova lei não faz menção ao estado de calamidade pública que foi declarado pelo Decreto Legislativo 06, de 20/03/2020, que vigeu até 31/12/2020 e que não foi prorrogado a despeito da pandemia da Covid-19 ter continuado e, inclusive, ter se agravado no início de 2021.

Tendo em vista que a lei dispõe sobre o período de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, temos que a mesma está em vigor a partir de sua publicação, não estando condicionada a eventual prorrogação do estado de calamidade pública.

Vale destacar que a Lei 13.979, de 06/02/2020, que também surtiu efeitos até 31/12/2020, em função do artigo 8º que condicionou a sua vigência a do Decreto Legislativo 06/20, dispunha sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, dispondo em seu artigo 3º, que as autoridades poderiam adotar, no âmbito de suas competências, várias medidas elencadas nos incisos I a VIII, tais como: isolamento, quarentena, restrição à locomoção, uso de máscaras, exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clinicas, vacinação, investigação epidemiológica, dentre outras.

Em dezembro de 2020 o ministro Lewandowski do STF, através de decisão monocrática na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.625, posteriormente confirmada em plenário virtual, prorrogou a vigência de medidas sanitárias, mesmo com o fim do estado de calamidade pública, ocorrido em 31/12/2020, autorizando a realização das medidas contidas na Lei 13.979/20, inclusive isolamento e quarentena.

Há dois problemas de ordem prática na Lei 14.151/21 diante da sua má redação.

O primeiro é ausência de um prazo final para o afastamento da gestante do trabalho presencial, na medida em que a referida lei apenas menciona durante a emergência de saúde pública.

Para que o referido afastamento não fique sem prazo definido será necessária uma outra norma legal que declare o término do período de emergência de saúde pública se e quando o mesmo ocorrer.

O segundo problema é o fato de a lei não se preocupar com algumas funções onde a empregada gestante não pode desenvolver as suas atividades em seu domicilio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Nestes casos, estará sendo assegurado à gestante um afastamento sem trabalho e com remuneração às expensas do empregador, encargo juridicamente questionável, pois exige o pagamento de salário sem a contraprestação dos serviços.

Caso a empregada gestante passe a exercer as suas atividades em seu domicilio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, recomendamos que seja formalizado um aditivo ao contrato de trabalho, especificando as atividades que serão realizadas, responsabilização pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto e eventual reembolso de despesas, desde que ajustado entre as partes, nos termos dos artigos 75-C e 75-D da CLT.

Também deve ser observado pelo empregador o disposto no artigo 75-E da CLT no sentido de instruir a empregada gestante, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças, acidentes do trabalho ou outras circunstâncias que possam prejudicar a sua gravidez, devendo a colaboradora assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Esperamos que a referida lei possa ser regulamentada através de Decreto para que as suas lacunas possam ser supridas.

Por fim, lamentamos que uma legislação que vise beneficiar a gestante tenha uma redação tão singela e incompleta que pode gerar mais insegurança jurídica do que proteção social.

Fonte: Narciso Figueirôa Junior – assessor jurídico da FETCESP.

ANTT altera norma para veículos de cargas na ponte Rio-Niterói

 

A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, publicou, na quarta-feira (6/5), no Diário Oficial da União, a Resolução nº 5.937/2021, que altera a Resolução nº 2.294/2017, que dispõe sobre tráfego de veículos de carga na ponte Presidente Costa e Silva (Rio-Niterói) e seus acessos.

Com a nova resolução, fica proibido o tráfego de veículos de carga de três ou mais ou mais eixos na ponte Presidente Costa e Silva e seus acessos, na rodovia BR-101, no sentido Niterói – Rio de Janeiro, no horário compreendido entre 4h e 12h, e no sentido Rio de Janeiro – Niterói, no horário compreendido entre às 12h e 22h, todos os dias da semana.

A resolução não altera as normas para circulação de veículos destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões.

Resolução entra em vigor no dia 12/5.

Fonte: ANTT.

Conselho de Usuários da ANTT: ajude a melhorar a qualidade do serviço público

 

A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT está ativa e atuante no Conselho de Usuários de Serviços Públicos, plataforma da Controladoria Geral da União (CGU) e publicou, ontem, (4/5), no Diário Oficial da União, a Portaria nº 2/2021 , que traz o chamamento público para fomento ao uso da plataforma virtual do conselho de usuários.

Com a ferramenta, a administração pública horizontaliza sua comunicação, facilitando a interação com os usuários, permitindo um retorno direto sobre a qualidade dos serviços prestados pelo governo federal. Isso se aplica, da mesma forma, à ANTT e aos seus usuários. Agora, o usuário poderá opinar e avaliar os serviços prestados pela Agência, bem como sugerir melhorias que possam dar qualidade e efetividade na prestação dos serviços.

Que Responsa!

Os conselhos de usuários de serviços públicos são órgãos de natureza consultiva, aos quais compete acompanhar e participar da avaliação de qualidade e efetividade da prestação dos serviços públicos como propor melhorias na prestação dos serviços públicos, contribuir para a definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário e acompanhar e auxiliar na avaliação da atuação das ouvidorias do sistema de ouvidoria do poder executivo federal.

O conselho busca, de forma simples e direta, saber se o usuário compreende como e onde ele pode utilizar o serviço ofertado pela Agência, a lista de documentação necessária para o acesso facilitado aos serviços, a percepção sobre o tempo para a prestação do serviço e se o usuário consegue monitorar todo o processo.

Entre as dinâmicas propostas pela plataforma estão as enquetes e o fórum de melhorias, que são práticas que facilitarão a interação entre usuários e Ouvidoria, permitindo que o usuário consiga mostrar sua percepção ao serviço que a ANTT oferece.

Enquetes

As enquetes são as principais ferramentas de interação entre a Ouvidoria, conselheiros e o conjunto de usuários do serviço público. Elas poderão ser apresentadas como consultas ou pesquisas e visam colher informações e opiniões que possam colaborar com o fórum de melhorias.

Fórum de Melhorias

O Fórum de Melhorias é um ambiente, dentro da plataforma, destinado ao compartilhamento de propostas de melhorias pelos conselheiros, que visa, além de dar publicidade à ideia, permitir que os demais conselheiros apresentem apoio à plataforma e publiquem seus comentários.

O fórum permite que a Ouvidoria da ANTT avalie a aceitação das ideias junto aos conselheiros, mantenha um repositório com as sugestões de melhorias e possa acessá-las para entregar uma informação qualificada para o gestor do serviço.

Contribua

Se você se interessa em participar do Conselho de Usuários da ANTT, basta seguir as seguintes etapas:

  •       Realizar cadastro na Plataforma Virtual do Conselho de Usuários de Serviços Públicos;
  •       Selecionar o ícone “Tornar-se Conselheiro”;
  •       Escolher o órgão “ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres”; e
  •       Clicar no ícone “+” para confirmar.

Qualquer pessoa pode se inscrever e tornar-se conselheira, sugerir propostas de melhorias e propor soluções para o melhor atendimento às necessidades da população.

As informações sobre todos os serviços oferecidos pela ANTT podem ser encontradas no site: www.gov.br/antt

Ministério da Economia recomenda veto à nova mudança no prazo para envio da Declaração do Imposto de Renda

 

O Ministério da Economia solicitou o veto ao Projeto de Lei nº 639, de 2021 para que seja mantido o prazo de entrega da declaração e pagamento da primeira cota do imposto até o dia 31 de maio de 2021.

Ao solicitar ao Presidente da República o veto ao Projeto de Lei nº 639, de 2021, aprovado pelo Congresso Nacional, o Ministério da Economia argumentou que o adiamento do prazo para 31 de julho teria impacto na arrecadação da União, estados e municípios e poderia impedir pagamento de importantes programas sociais para o enfrentamento do efeito da pandemia. A prorrogação por 3 (três) meses do prazo para pagamento do imposto de renda apurado na declaração de ajuste e a manutenção do cronograma original de restituição teria como consequência um fluxo de caixa negativo, ou seja, a arrecadação seria menor que as restituições.

Esta diferença negativa entre o gasto antecipado com o pagamento de restituições (cujo cronograma será mantido pela nova lei) e o adiamento da arrecadação do imposto de renda afetaria, por exemplo, programas emergenciais implantados pelo Governo Federal para preservar atividades empresariais e manter o emprego e a renda dos trabalhadores, e a programação de pagamento do Auxílio Emergencial de 2021. Da mesma forma, estados e municípios teriam redução considerável nos recursos destinados aos fundos de participação que subsidiam, entre outros, gastos com saúde para o combate à pandemia.

Os motivos que justificariam a prorrogação do prazo têm exercido pouco efeito impeditivo ou dificultador do cumprimento da obrigação. Segundo levantamento da Receita Federal, no período de 1º a 22 de abril de 2021 a quantidade de declarações entregues chegou a 14,7 milhões, que supera a quantidade verificada no mesmo período de 2020 e acompanha os números de anos anteriores.

Ainda, para 2021 foi ampliada a possibilidade de elaboração da declaração pré-preenchida com amplo acesso via conta gov.br, sem precisar de certificado digital. A declaração pré-preenchida já apresenta dados que a Receita Federal já possui, como rendimentos pagos por pessoa jurídica, rendimentos de aluguéis, despesas médicas, entre outros, dispensando a necessidade de buscar documentos junto as fontes pagadoras e terceiros.

Não obstante, em abril deste ano, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.020/2021 adiando o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2021, de abril para maio, como forma de suavizar as dificuldades impostas pela pandemia do coronavírus (Covid-19), visando proteger a sociedade, evitando que sejam formadas aglomerações nas unidades de atendimento e demais estabelecimentos procurados pelos cidadãos para obter outros documentos ou ajuda profissional.

Fonte: Receita Federal.

Convocação Assembleia Geral – Negociações Trabalhistas 2021

 

Data: 05 de maio de 2021
1ª convocação: 08h30 (com a presença de metade mais um de associados)
2ª convocação: 09h00 (com a quantidade de associados que estiverem presentes)
Local: Devido à pandemia, a Assembleia acontecerá virtualmente, via Zoom
Importante: Para participar da Assembleia é obrigatória a inscrição prévia.

O SINDISAN – Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga do Litoral Paulista, na forma do seu estatuto, convoca os representantes legais de todas as empresas pertencentes à categoria de transporte rodoviário de cargas de sua base territorial (Bertioga, Cananéia, Cubatão, Guarujá, Iguape, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente) para participarem da Assembleia Geral com a seguinte Ordem do Dia:

1 – Análise, discussão e deliberação da Pauta de Reivindicações dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Santos e Região, para 2021/2022;
2 – Outorga de poderes à Diretoria do Sindisan para definir, deliberar e aprovar os termos das negociações coletivas a serem pactuadas com a categoria profissional ou defender a categoria econômica em eventuais processos de Dissídios Coletivos.
A omissão ou ausência lhe retira qualquer direito a futuras reclamações e o submete às decisões da Assembleia Geral. Lembramos que, o direito de voto é garantido aos empresários cujos nomes constem no contrato social da transportadora ou à pessoa com procuração, feita por estes, com poderes específicos para esse fim, nos termos do artigo 39º § 3º do Estatuto Social.
INSCRIÇÃO:
https://zoom.us/meeting/register/tJEvd-uqpz8uGtVpqTvkrONmQSfS-QbxjAcG

Após a inscrição, você receberá um e-mail de confirmação contendo informações sobre como entrar na reunião.
Em caso de dúvidas, contate secretaria@sindisan.com.br ou (13) 2101-4745.

Santos, 29 de abril de 2021.

ANDRÉ LUÍS NEIVA
Presidente

Governo publica medidas provisórias de enfrentamento à Covid-19

1 – Medida Provisória Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

Confira a íntegra do documento.

2 – Medida Provisória Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021, dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) relacionadas a trabalho e emprego.

Confira a íntegra do documento.

Fonte: Gov.br

Comissão da Câmara dos Deputados aprova Projeto que obriga uso de rastreamento para cargas perigosas

O Projeto de Lei 2.766/15 foi aprovado pela Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados na última terça-feira, 20 de abril. De acordo com o texto, caminhões que transportam cargas perigosas precisarão ter sistemas de rastreamento.

“O texto é fundamental para aperfeiçoar as leis que tratam de transporte, controle e monitoramento de cargas perigosas. População, fauna, flora e meio ambiente agradecem”, explicou o relator, Deputado Federal Paulo Guedes (PT-MG). O texto aprovado é o substitutivo do projeto original, que foi apresentado pelo relator.

O projeto original foi apresentado pelo Senado Federal em 2015, exigindo sistema de rastreamento por satélite em veículos e embarcações usadas no transporte de qualquer carga perigosa.

O texto foi alterado em 2016, pela Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, que passou a especificar os tipos de cargas que seriam abrangidas pela regra.

O substitutivo apresentado pelo relator amplia as formas de rastreamento e monitoramento, especificando casos para fiscalização militar e determinando que a classificação dos tipos de cargas especiais e perigosas serão definidos pelos órgãos regulamentadores do Governo Federal.

O texto tramita na Câmara em caráter conclusivo, e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Blog do Caminhoneiro.

TST decide que pernoite do motorista no caminhão não gera indenização por danos morais

 

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão do TRT/10ª Região (Brasília) que condenou a empresa, dentre outros títulos, no pagamento da indenização por danos morais tendo concluindo que o pernoite do motorista no próprio caminhão, em razão da insuficiência dos valores das diárias fornecidas pela empresa, configura dano moral.

O acórdão da 4ª Turma, publicado em 26/03/2021, entendeu na linha da jurisprudência do TST, que o fato de o empregado pernoitar no caminhão não enseja, por si só, lesão ao seu patrimônio imaterial, pois nessa hipótese, o dano moral não se configura “in re ipsa”, sendo imprescindível a comprovação do dano à personalidade do trabalhador.

No caso em referência o ministro relator entendeu ser indevida condenação no valor de R$ 10.000,00 à título de indenização por danos morais, pois na decisão do TRT/10ª Região não havia registro de efetivos prejuízo sofridos pelo motorista em razão do pernoite, citando vários outros julgados do TST no mesmo sentido e deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos moral.

Trata-se de decisão de relevância para o transporte rodoviário de cargas, merecendo ser transcrita a ementa do acórdão.

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS13.015/2014 E 13.467/2017.1. PERNOITE EM CAMINHÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute se o pernoite do empregado no próprio caminhão, em razão da insuficiência dos valores das diárias fornecidas pela Reclamada, configura dano moral na modalidade in re ipsa. II.A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o fato de o empregado pernoitar no caminhão não enseja, por si só, lesão ao seu patrimônio imaterial, pois, nessa hipótese, o dano moral não se configura in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do dano à personalidade do trabalhador. III. No caso, não consta do acórdão regional registro acerca de efetivos prejuízos sofridos pelo Autor em razão do pernoite no caminhão. Portanto, na forma como proferida, a decisão regional conflita com a jurisprudência dominante do TST e viola o art. 186 do Código Civil. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 186 do Código Civil, e a que se dá provimento. TST-RR-1936-25.2016.5.10.0801, Rel. Alexandre Luiz Ramos – 4ª Turma – publ. 26/03/2021).

Fonte: Narciso Figueirôa Junior – assessor jurídico da FETCESP.