Bitrens na Via Anchieta são debatidos em reunião do PGI

A demora na liberação para que os caminhões do tipo bitrem possam descer a Serra pela Via Anchieta vem gerando transtornos às empresas de transporte há muito tempo.

Recentemente, vários transportadores vêm recebendo multas quando seus bitrens necessitam fazer o desengate na Via Anchieta. A questão foi debatida ontem, dia 9, durante reunião do Plano de Gestão Integrada (PGI). O encontro foi realizado de forma presencial e o tema foi levado aos representantes da Artesp, pelo presidente do Sindisan, André Neiva.

Como explicou Neiva, as transportadoras têm enviado muitas reclamações ao Sindisan, em virtude do excesso de multas que estão recebendo por conta de que precisam realizar o procedimento de desengate dos veículos, na altura do KM 40 da via, mas o local não oferece estrutura para isso. A permissão para que os bitrens desçam a Serra é alvo de estudo há anos e uma reivindicação antiga do setor. Exatamente por não terem esta autorização, os caminhoneiros fazem este desengate, passando um dos contêineres para ser transportado por outro veículo. “Para as empresas, a autorização é urgente. O mínimo que poderíamos ter, enquanto a regra não é alterada, seria um local adequado para estas transferências de carretas”, ressaltou Neiva.

As reuniões do PGI contam com a presença de representantes de órgãos públicos, entidades e empresas, todos ligados aos processos no Porto de Santos e sempre com o objetivo de debater e propor soluções para os problemas da cadeia logística.

Agora, o Sindisan aguarda um retorno sobre essa situação.

Fonte: Sindisan.

Governo Federal reduz alíquotas do imposto de importação do Brasil

O Governo Federal decidiu reduzir em 10% as alíquotas do imposto de importação do Brasil de diversos produtos como: feijão, carne, massas, biscoitos, arroz, materiais de construção, dentre outros. A redução é temporária e excepcional, com objetivo de contribuir para aliviar uma das consequências econômicas negativas da crise sanitária da Covid-19, que foi o aumento dos preços em diversos setores da economia e para o consumidor final.

A Resolução Gecex nº 269/2021 foi tomada na 6ª reunião extraordinária do Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e irá contribuir para o barateamento de quase todos os bens importados, beneficiando diretamente a população e as empresas que consomem esses insumos em seu setor produtivo.

O secretário executivo do Ministério da Economia, Marcelo Guaranys explicou que a decisão vai ajudar o país a enfrentar os impactos econômicos causados pela pandemia. “Estamos vendo uma situação global de alta de preços de alimentos, de combustíveis. É importante que utilizemos os instrumentos ao nosso alcance para ajudar a população a ter preços menores, custos menores, a ter melhores condições de concorrência em nossa economia”, destacou.

A redução de alíquotas do imposto de importação contribuirá para refrear a pressão disseminada sobre os preços e possibilitará o maior acesso a bens de consumo, diminuindo o impacto na renda real das famílias. O Gecex levou em consideração o atual contexto macroeconômico nacional, que está sob graves restrições de oferta, em particular de bens comercializáveis. Foram considerados, por exemplo, dados presentes na mais recente edição do Relatório de Inflação do Banco Central (BC). O relatório destaca, entre outras informações, a alta de 5,56% nos preços da indústria de transformação apurada pelo Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) no trimestre encerrado em agosto.

O secretário especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, Roberto Fendt, destacou que a pandemia provocou altas de preços não apenas no Brasil, mas em todo o mundo. “Essa medida tem por objetivo atenuar as consequências para a população de menor poder aquisitivo, que está sofrendo com a inflação. Temos enorme interesse em atenuar esse impacto”, afirmou. Fonte: Gov.br

Artigo – TELETRABALHO: IMPACTOS NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Introdução

A tecnologia tem evoluído rapidamente, trazendo a todos nós a facilitação de várias tarefas seja no trabalho, no lazer, no lar ou nos estudos.

​​No campo do trabalho o uso da tecnologia e dos meios telemáticos de comunicação tornou-se tão rotineira que seria difícil imaginar o desenvolvimento de várias atividades sem a utilização de seus eficientes recursos.

Esta verdadeira revolução tecnológica tem afetado sensivelmente o campo das relações laborais, surgindo uma nova espécie de prestação de serviços, cujo incremento foi sensivelmente sentido durante a pandemia da Covid19: o teletrabalho.

Conceito

Podemos definir teletrabalho como a prestação de serviços prevista em lei onde há predominância de trabalho fora das dependências do empregador com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação e que não se constituam como trabalho externo.

A doutrina e a jurisprudência se inclinam favoravelmente à limitação do uso da expressão teletrabalho paras hipóteses de trabalho remoto exercido com uso intensivo de tecnologia para informação e comunicação.

Trata-se de um serviço de natureza subordinada ou não, dependendo da área em que é aplicado, sendo também encontrado no Direito Civil e na Sociologia. São sinônimos do teletrabalho as seguintes expressões: trabalho à distância, trabalho periférico e trabalho remoto.

​​​​Podemos encontrar o teletrabalho como gênero e como espécie. No Direito do Trabalho ele é considerado como uma espécie do gênero “trabalho”.

​​​​Para realização do trabalho, no sistema clássico, há um local apropriado para o empregado prestar os seus serviços, controle de horário, hierarquia entre empregado e empregador e controle na utilização do trabalho humano nas linhas de produção.

​​​​Por exigência da sociedade, surgiu um novo sistema de prestação de serviços onde o local de trabalho, via de regra, passa a ficar cada vez mais distante do domicílio do empregador e em alguns casos também da residência do empregado.

​​​​Paralelamente a isso, o surgimento de novos instrumentos tecnológicos de informação e comunicação que permitem a realização de alguns serviços, sem que o empregado seja obrigado a comparecer à empresa, modificou a forma da prestação de serviços tradicional.

O teletrabalho na legislação brasileira

Não raro, as pessoas confundem o teletrabalho com outras figuras. O teletrabalho não é trabalho a domicílio, pois ele pode ser desenvolvido em outro centro, distante daquele onde o empregado está ligado, sem necessariamente ocorrer na sua residência, por exemplo, o trabalho realizado em filiais da empresa.

Mesmo quando executado no domícilio, o teletrabalho é desenvolvido apenas em parte do tempo, sendo comum que o empregado compareça à empresa em alguns dias da semana, o que está sendo denominado como regime híbrido.

​O home office é uma das espécies de teletrabalho, cujos os serviços são prestados na residência do trabalhador.

Não é característica desta modalidade de contratação o poder diretivo do empregador, pois o empregado estará também subordinado ao patrão, porém, com maior liberdade do que o empregado comum.

​​​​Entretanto, o empregador estará controlando mais o resultado do trabalho do que as regras no procedimento; não se trata de trabalho à título precário ou informal, mas uma nova modalidade de trabalho subordinado.

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Podemos destacar três características fundamentais para esta modalidade de contratação: 1) a execução do teletrabalho está profundamente ligada às novas tecnologias, sendo o smartphone, o computador de mesa ou notebook são os instrumentos principais e imprescindíveis para o desenvolvimento desta espécie de labor; 2) na relação do empregado com o empregador; quase tudo que ocorre na prestação de serviços é realizado através da internet em tempo real; 3) o trabalho se desenvolve, preferencialmente,  fora da unidade fabril que é o ambiente clássico da prestação de serviços, podendo ser realizado na residência do empregado ou em qualquer outro lugar.

A primeira alteração na CLT para inclusão do teletrabalho ocorreu com o parágrafo único do artigo 6º, através da Lei 12.551/01, para dispor que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando e supervisão do trabalho alheio.”

Posteriormente, com a publicação da Lei 13.467, de 14/07/17, em vigor a partir de 11/11/17, foram inseridos no Capítulo II-A da CLT os artigos 75-A a 75-E, trazendo a primeira regulamentação do teletrabalho.

O teletrabalho e a reforma trabalhista

Embora muito comum nos dias atuais o teletrabalho não possui a regulamentação legal que se espera, a despeito da reforma trabalhista ter buscado traçar algumas diretrizes básicas.

A CLT traz um conceito do teletrabalho no artigo 75-B como sendo a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Não descaracteriza o regime de teletrabalho o comparecimento às dependências do empregador para realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento, reuniões presenciais, treinamentos ou prestação de contas, por exemplo (CLT, 75-A, par.único).

Trata-se de uma modalidade especial de prestação de serviços e, portanto, há necessidade de haver pactuação por escrito, especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado (CLT, 75-C).

É possível fazer alteração entre o regime presencial e de teletrabalho, desde que haja mútuo acordo entre as partes, mediante aditivo contratual (CLT, 75-C, par.1º).

O empregador pode alterar o regime de teletrabalho para o presencial, desde que haja um prazo de transição mínimo de 15 dias e com registro em aditivo contratual (CLT, 75-C, par.2º), não havendo nenhuma sanção para o eventual descumprimento do referido prazo.

Embora não previsto na lei é possível a transição do regime de teletrabalho para o presencial, mediante aditivo ao contrato de trabalho, podendo ser utilizado por analogia o mesmo prazo previsto no artigo 75-C, par.2, da CLT.

Serão previstas em contrato escrito as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas suportadas pelo empregado (CLT, 75-D).

Um dos aspectos mais importantes do teletrabalho, mas que a CLT não trouxe uma solução adequada é a responsabilidade pelos custos dos equipamentos, manutenção dos insumos, contas de energia elétrica ou da internet, prevendo apenas a possibilidade de um ajuste escrito entre as partes.

O artigo 75-D, parágrafo único, dispõe que tais utilidades não integram a remuneração do empregado, solução que já consta do art.458, par.2º, I, da CLT.

Têm prevalecido na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os custos e despesas próprias do contrato de emprego são ônus do empregador, sendo ele, portanto, o responsável por eventuais despesas que ocorrerem quando da adoção deste regime.

Outro aspecto relevante e que têm causado polêmica é a responsabilidade por acidentes ou doença profissional causadas no regime de teletrabalho.

O artigo 75-E dispõe que cabe ao empregador instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

É certo que nem todos os acidentes do trabalho decorrem de ato inseguro do empregado e há acidentes e doenças equiparadas que decorrem de sobrecarga muscular, como é o caso da tendinite que também podem ocorrer não só pelo descuido do empregado em relação à postura, mas também em razão de exíguos prazos para entrega de trabalhos, metas de difícil cumprimento e esforços repetitivos.

Também tem surgido no regime de teletrabalho problemas psicológicos decorrentes do isolamento do empregado, potencializado no período da pandemia da Covid19, como por exemplo Síndrome de Burnout, depressão, fadiga, estresse e esgotamento físico, o que exige cuidados das empresas e dos empregados.

Entretanto é fundamental que o empregador instrua os empregados e adote medidas preventivas para redução dos riscos de acidentes e de doenças profissionais no teletrabalho.

Recomenda-se cautela com o excesso de informações e de carga de trabalho aos empregados em regime de teletrabalho, pois o empregado possui direito à desconexão.

No que tange às responsabilidades das partes contratantes no regime de teletrabalho, em relação ao empregado, basicamente são as mesmas responsabilidades do trabalho presencial, mas há necessidade de assinatura de um termo de responsabilidade onde ele se compromete a seguir as instruções fornecidas pelo empregador em relação a medidas preventivas a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho (CLT, art.67-E, par.único).

Em relação ao controle de jornada e pagamento de horas extras no teletrabalho, mister se faz algumas considerações.

Quando do advento da Lei 12.551/01, que inseriu o par.único ao artigo 6º, da CLT, houve interpretação de que o artigo 6º passou a representar uma nova forma de hora extra ou de sobreaviso e que a simples presença do uso do computador, smartphone ou outros meios telemáticos de comunicação em poder do empregado geraria o direito ao pagamento de horas extras.

Não é essa a interpretação que extraímos do referido artigo e nem a que prevaleceu na doutrina, pois o parágrafo único do artigo 6º, da CLT, reforça o conceito de subordinação jurídica inerente a um contrato de trabalho, que pode ser configurada à distância, não interferindo no conceito de horas extras.

Neste passo, para que as horas extras possam ser geradas há necessidade de efetiva demonstração de que os meios eletrônicos tenham sido efetivamente utilizados ao longo da jornada diária, semanal e mensal.

Para que se evite discussões judiciais sobre este tema é recomendável que as empresas adotem regras claras em seu regulamento interno estabelecendo limites para a prestação de serviços remotos, uso email pessoal e corporativo, participação de reuniões por videoconferência e uso de mídias sociais.

A Lei 13.467/17 inseriu o inciso III, ao artigo 62 da CLT, para dispor que os empregados em regime de teletrabalho não estão sujeitos ao controle de jornada.

Por essa razão criou-se uma celeuma sobre ser ou não o teletrabalho compatível com o controle de jornada, ou seja, se está ou não ao alcance do empregador aferir a produção e a atividade do empregado nesta modalidade especial de prestação de serviços.

O enquadramento do contrato de trabalho no artigo 62 da CLT retira do empregado o direito a horas extras, intervalos intra e interjornada, adicional noturno e seus reflexos, salvo o descanso semanal remunerado.

O fato de o trabalho estar sendo desenvolvido à distância, por si só, não afasta a possibilidade de controle da jornada, pois o serviço externo somente se enquadra no artigo 62 se for efetivamente incompatível com o controle de jornada.

É temerário o empregador interpretar literalmente o artigo 62, III, pois a doutrina tem se posicionado no sentido de interpretar restritivamente o referido dispositivo em razão de sua excepcionalidade, afastando o controle da jornada, apenas se efetivamente o trabalho for incompatível com o controle de jornada.

Caso seja possível este controle, mesmo de forma remota, a doutrina e jurisprudência entendem que são aplicáveis as normas relativas ao controle de jornada, podendo o empregado fazer jus ao pagamento de horas extras nos casos de extrapolação da jornada normal de trabalho.

O teletrabalho pode ser previsto em acordo ou convenção coletiva com prevalência sobre a lei conforme previsto no artigo 611-A, VIII, da CLT.

Segundo levantamento do DIEESE, em 2019 o teletrabalho estava previsto em apenas 1,2% das negociações coletivas.

Já em 2020, durante a pandemia da Covid-19, houve um aumento de normas coletivas tratando do teletrabalho passando para 13,7%.

De acordo com o mesmo levantamento os setores com maior proporção de negociações coletivas sobre teletrabalho são os serviços (17,5%) e o comércio (16,3%), sendo que na indústria o percentual foi menor (9,7%) e entre os trabalhadores rurais o trabalho remoto foi de apenas 1,1%.

Todavia, segundo o estudo do DIEESE ainda não se observa muita profundidade na regulamentação do tema no âmbito coletivo, pois a maior parte das cláusulas analisadas em 2020 tinha como principais objetos a autorização do home office, em razão da pandemia, definição de normas relacionadas ao fornecimento de equipamento ou infraestrutura e à concessão ou suspensão de auxílios.

Do ponto de vista do empregado, podemos apontar como principais vantagens do teletrabalho, as seguintes: desenvolvimento do labor de acordo com o seu bioritmo; menor autonomia e maior alienação do trabalho; redução do tempo dispendido entre o deslocamento de casa para o trabalho; diminuição do “stress”, pois o empregado não ficará mais se submetendo ao trânsito caótico das grandes cidades; vida familiar e social mais intensa; redução da despesa com deslocamento.

Para o empregador, as principais vantagens são: redução do espaço físico e consequentemente a diminuição de custos mobiliários e imobiliários; circulação mais rápida das informações; diminuição das horas extras; redução ou eliminação de faltas; aumento de produtividade; aumento da satisfação do empregado.​

A sociedade também é beneficiada, na medida em que há economia de energia elétrica, combustíveis, melhoria do meio ambiente e do trânsito; racionalização na utilização dos imóveis urbanos; melhoria do relacionamento familiar; aumento do mercado de trabalho para pessoas que não podem se locomover ou possuem dificuldade na locomoção, tais como pessoas portadoras de deficiências, idosos e mães).

Entretanto, há algumas desvantagens a serem apontadas. No âmbito geral, há um isolamento do indivíduo; possibilidade de problemas com a saúde física do empregado, decorrente da ergonomia, ante a má utilização de móveis; problemas psicológicos; enfraquecimento da atuação e representação sindical; favorecimento da quebra da privacidade; maior facilidade para violação de segredos industriais ou comerciais e redução da subordinação; possibilidade de mal uso dos recursos eletrônicos (internet, e-mail, mídias sociais).

Segundo dados pesquisados pelo professor Fabiano Zavanella no livro Evolução do Teletrabalho, pag.29 e 41, de acordo com pesquisa realizada pelo IPEA, no Brasil 20,8 milhões de pessoas passaram a utilizar o teletrabalho no ano de 2020, o que seria equivalente a cerca de 22,7% dos postos de trabalho.

O autor menciona estudo da FGV que indica que deve crescer em 30% o número de empresas que adotam o regime do home office, destacando também outro estudo da Fundação Dom Cabral com a Grant Thornton que envolveu 705 profissionais, indicando que 54% destes irão pedir aos gestores para trabalhar remotamente após a crise, o que indica que há forte tendência da adoção do teletrabalho no regime híbrido ou “part time”, ou seja, parte do tempo de forma descentralizada.

Outro levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) aponta que o home office poderá ser adotado por 22,7% das profissões no Brasil, alcançando mais de 20,8 milhões de pessoas, colocando o país na 45ª posição mundial e no 2º lugar no ranking de trabalho remoto na América Latina.

Há vários projetos de lei tramitando no Congresso Nacional visando a regulamentação do teletrabalho.

Podemos citar como exemplo o PL 5581/20 que teve origem na Câmara dos Deputados e o PLS 3512/20 de iniciativa do Senado Federal.

O PLS 3512/20, de autoria do Senador Fabiano Contarato (REDE/ES), propõe alteração no art.75-D da CLT para, em síntese: a) obrigar o empregador a fornecer ao empregado a estrutura necessária e adequada à prestação do trabalho com foco na segurança e o conforto ergonômico e dos órgãos visuais do empregado; b) reembolsar o empregado pelas despesas de energia elétrica, telefonia e de uso da internet relacionadas à prestação do trabalho; c) o fornecimento de equipamentos e de infraestrutura necessária poderá ser dispensado por acordo coletivo; d) necessidade de previsão dessas regras em contrato ou termo aditivo escrito; e) as utilidades anteriormente mencionadas não integram a remuneração do empregado; f) obrigatoriedade do controle de jornada.

O PL 5581/20, de autoria de Deputado Rodrigo Agostinho (PSB/SP), propõe nova regulamentação do teletrabalho estabelecendo regras para o meio ambiente de trabalho e a saúde e segurança do “teletrabalhador”, trazendo conceitos, princípios e diretrizes, trazendo regras objetivas de prevenção de danos e de proteção contra a degradação do meio ambiente de trabalho no ambiente doméstico (home office), considerando aspectos de ordem física, química, biológica ou psicológica e proteção contra a fadiga, tensões musculares decorrentes de carga excessiva de trabalho.

Ele cria obrigação de adoção de um código de conduta para empresas com mais de 50 empregados que promovem o meio ambiente equilibrado, prevê a possibilidade de adoção de modelo híbrido, cujas regras poderão ser estabelecidas em acordo ou convenção coletiva ou contrato individual de trabalho e responsabilidade solidária do empregador em caso de utilização de estações de coworking e similares em regime de terceirização.

Também estabelece a possibilidade de o empregador fazer vistoria no local de trabalho quando se tratar de home office, sendo que a recusa do teletrabalhador, afasta a responsabilidade administrativa ou civil do empregador em relação às eventuais consequências.

Dispõe sobre a saúde mental do teletrabalhador com exigência de adoção, pelas empesas com mais de 50 empregados, manter políticas internas de prevenção, educação e orientação para preservação da saúde mental dos teletrabalhadores.

Além de estabelecer a obrigação para empresas com mais de 50 empregados de manter políticas de gestão para preservação de meio ambiente de teletrabalho equilibrado (NR-17), cria responsabilidade compartilhada entre o empregado e a empresa em relação à prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no teletrabalho e propõe alteração na Lei 8.213/91 para definir o acidente de trabalho e a doença profissional decorrente da adoção do sistema do teletrabalho.

Dispõe, ainda, sobre a responsabilidade civil do empregador pelos danos pessoais causados ao teletrabalhador, permite a adoção do teletrabalho para os aprendizes e favorecimento às pessoas com deficiência e trata da proteção a pessoas idosas e vítimas de violência doméstica e também da proteção e da privacidade dos dados pessoais e da inspeção do trabalho.

Impactos do teletrabalho no TRC

O home office, espécie de teletrabalho, embora já utilizada há alguns anos, passou a ser adotado em larga escala e em diversas atividades, inclusive no transporte rodoviário de cargas, em razão da pandemia da Covid19.

Embora adotado, como regra, na área administrativa e comercial das empresas de transporte, o home office criou novos hábitos e um novo padrão de comportamento para os colaboradores, tais como: reuniões “on line”; flexibilidade de horário; possibilidade de executar tarefas à distância e até em outras localidades; maior convívio familiar; realização de cursos à distância, dentre outros.

O transporte rodoviário de cargas sofreu um impacto no início da pandemia em função das incertezas, mas logo retomou o ritmo, pois houve segmentos econômicos que não só foram pouco afetados pela pandemia como tiveram aumento de demanda.

No campo das relações trabalhistas, as medidas emergenciais trazidas com a Lei 14.020/20 e mais recentemente pelas Medidas Provisórias 1045 e 1046, tiveram aplicação por alguns meses no segmento do transporte de cargas, mas não afetaram o funcionamento dos serviços.

Como o transporte rodoviário de cargas possui a maior parte de suas atividades desenvolvidas externamente, o home office se restringiu a algumas funções específicas da área administrativa, comercial e de tecnologia da informação.

A área operacional das transportadoras não sofreu grande impacto com o home office, mas em outros segmentos da economia a adesão foi tão grande a ponto de grandes empresas já terem adotado esta modalidade de prestação de serviços em definitivo para várias funções, visando a redução de custos e o aumento da produtividade.

Com o intuito de discutir a regulamentação do teletrabalho, vale destacar que a NTC & Logística – Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística apoiou a realização no dia 15/10/2021 do I Seminário Trabalhista do Transporte Rodoviário de Cargas, pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, evento híbrido e com recorde de público, onde também foram debatidas as novas modalidades de contratação e os impactos no transporte rodoviário de cargas.

A íntegra do evento pode ser acessada através do link: https://edemocracia.camara.leg.br/audiencias/sala/2344

Conclusões

É inegável que o teletrabalho e o home office farão parte da rotina do mundo corporativo de forma definitiva, mas há quem entenda que o modelo híbrido, que compatibiliza o teletrabalho com o regime presencial, será uma tendência com a volta da normalidade.

Embora haja aspectos negativos no teletrabalho e que merecem atenção especial pelas empresas, os benefícios dele decorrentes são muito maiores e uma futura regulamentação, a nosso ver, não deve ser muito complexa, sob pena de dificultar ou até mesmo inviabilizar a sua aplicação.

O setor de transporte depende da tecnologia para que possa ser eficiente tanto na gestão administrativa quanto na operacional.

Entretanto, por mais que invista em tecnologia, sem as pessoas não se consegue viabilizar o negócio.

As empresas devem estar atentas não só ao que acontece no mercado, mas também com os seus colaboradores e devem investir na qualificação de seus empregados, apoiar os recursos humanos, pois o teletrabalho cria uma nova cultura nas organizações e a sua inserção nas relações trabalhistas é um processo irreversível.

O primeiro passo é preventivo no sentido de instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

O segundo passo é permitir que os colaboradores no home office continuem integrados aos objetivos da empresa e que eles possam interagir com os demais colaboradores sendo de extrema relevância o papel do RH estratégico.

O teletrabalho precisa de uma regulamentação para que fique mais claro as responsabilidades de empregado e empregador quanto aos custos dele decorrentes, observância das regras de segurança e saúde do trabalho, os benefícios aplicáveis e as regras para o regime híbrido, cuja adoção após a pandemia é uma forte tendência no mundo corporativo.

Cremos que a revolução tecnológica está criando uma nova fase do direito do trabalho onde necessariamente a legislação deverá se adaptar as novas modalidades de contratação, buscando adequá-las à realidade socioeconômica e, sobretudo, às necessidades dos atores sociais.

Narciso Figueirôa Junior

Assessor Jurídico da NTC&Logística

Juízes defendem trabalho intermitente e teletrabalho em seminário sobre transporte de cargas

 

Juízes do Trabalho apontaram nesta segunda-feira (25) o trabalho intermitente e o teletrabalho como possíveis respostas para o problema do desemprego no Brasil. Eles participaram do 1º Seminário Trabalhista do Transporte Rodoviário de Cargas, realizado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados. Atualmente, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o País tem 14,1 milhões de pessoas em busca de trabalho.

Um dos idealizadores da reforma trabalhista de 2017, o juiz Marlos Melek, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), defendeu um modelo de Estado que interfira menos nas formas de contratação de trabalhadores, garantindo proteção aos mais vulneráveis mas permitindo a livre negociação nos demais casos.

“FGTS, vale-isso, vale-aquilo, vale-farmácia? Será que não está na hora de garantir uma contraprestação decente ao invés de dar esmola ao trabalhador, patrocinada pelo Estado?”, disse Melek, que participou do seminário proposto e presidido pelo deputado Paulo Vicente Caleffi (PSD-RS).

Segundo o magistrado, o trabalho intermitente, criado pela reforma, foi a única modalidade de contratação que cresceu durante a pandemia de Covid-19. Para ele, isso revela que muitos trabalhadores têm optado por migrar da empregabilidade, que envolve direitos e deveres previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o que chamou de trabalhabilidade.

“Se temos 14 milhões de desempregados, temos também, em um passado recente, a criação de quase 11 milhões de microempreendedores individuais (MEIs)”, disse. “O tecido social se moveu, talvez porque as pessoas não tenham alcançado as competências plenas necessárias para a empregabilidade ao mesmo tempo em que o custo e o risco de oferecer emprego no Brasil ainda são muito elevados”, acrescentou.

A assessora jurídica da Federação das Empresas de Logística e de Transporte de Cargas no Rio Grande do Sul (Fetransul), Raquel Guindani Caleffi, também defendeu o trabalho intermitente e uma menor intervenção do Estado nas contratações. “É necessário primar pela vontade das partes com um pouco menos de interferência do Estado. As partes precisam ver o que é melhor para elas. Cada caso e situação pode ser diferente. Se não forem acordos individuais, que sejam coletivos”, disse.

A constitucionalidade do trabalho intermitente foi questionada judicialmente e ainda será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Direitos conquistados
Voz dissonante no debate, o representante da Confederação Nacional Trabalhadores em Transportes e Logísticas (CNTTL) Ronaldo da Cruz lembrou que os direitos hoje previstos na CLT foram conquistados com muita dificuldade ao longo de anos, e assegurou que os trabalhadores vão fazer de tudo para mantê-los.

Cruz disse ainda que não vê benefícios no trabalho intermitente para os trabalhadores dos transportes. “Hoje tem várias empresas querendo aplicar isso para reduzir os ganhos do trabalhador”, disse. “Se o valor da mão de obra vai lá embaixo, aumenta o número de contratações, mas os ganhos do trabalhador são muito pequenos. A jornada intermitente, para nós, é um prejuízo muito grande”, acrescentou.

Teletrabalho
Durante o seminário, a juíza do Trabalho Thereza Nahas, do TRT da 2ª Região (São Paulo), e o assessor jurídico da Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística, Narciso Figueirôa Junior, apontaram vantagens e defenderam a regulamentação do teletrabalho.

“Do ponto de vista do empregado, ele desenvolve o trabalho de acordo com o seu ritmo, com maior autonomia e menor alienação; diminui o estresse; não fica submetido ao trânsito caótico das grandes cidades, colaborando com o meio ambiente; a vida familiar é mais intensa; e reduz despesas”, pontuou Figueirôa Junior. “E para empregador: redução do espaço físico, diminuição do pagamento de horas extras, redução de faltas e aumento da produtividade.”

Tereza Nahas ressaltou que o teletrabalho não é realizado necessariamente em casa, como no home office, mas sim em um local escolhido pelo trabalhador para atuar por meio de tecnologias da informação. Para a juíza, além de regular como esse tipo de interação vai ocorrer, o Brasil precisa, ao mesmo tempo, avançar no processo de inclusão digital.

“Inclusão digital vai no sentido de você saber manusear todos os instrumentos de tecnologia da informação necessários para o desenvolvimento do seu serviço. E isso tem a ver com educação, formação e com a cultura do País”, disse.

Atualmente, o texto da CLT define o teletrabalho como a “prestação de serviços fora das dependências do empregador com a utilização de tecnologias” e prevê negociações em acordo individual.

Sindisan

O grupo de RH do Sindisan esteve reunido para assistir à transmissão da programação.

Interessados em participar das atividades e discussões podem entrar em contato pelo telefone (13) 99122-9115 e solicitar para ser incluído no grupo de whatsapp. Basta enviar, nome, função, empresa e CNPJ.

Fonte: Agência Câmara de Notícias e Sindisan.

Grupo de RH Sindisan se reúne para seminário virtual

Na tarde desta segunda-feira, o grupo de RH do Sindisan está reunido para acompanhar a programação do I Seminário Trabalhista do Transporte de Cargas.

Com a presença de lideranças nacionais do setor de transporte rodoviário de cargas, como os presidentes da Confederação Nacional do transporte, Vander Costa, e da NTC&Logística, Francisco Pelucio, o seminário tem por objetivo traçar um cenário do ambiente trabalhista no setor do transporte e propor ações para melhorar a segurança jurídica.

O evento atende requerimento nº 104/21, do deputado Paulo V. Caleffi e tem o apoio da NTC&Logística.

Porto de Santos adere ao World Logistics Passport

A Santos Port Authority (SPA) acaba de tornar-se a primeira administradora portuária brasileira a aderir ao World Logistics Passport (WLP) – Passaporte Mundial de Logística -, programa de fidelidade baseado em parcerias, visando impulsionar as transações comerciais pelo Porto de Santos, por meio da cooperação internacional. O WLP foi projetado para superar barreiras comerciais não tarifárias, como a ineficiência logística que atualmente limita o crescimento do comércio entre os mercados em desenvolvimento.

Santos é um Porto atrativo por sua infraestrutura, localização e logística, ocupando uma posição de destaque no setor portuário nacional e internacional, respondendo por 28% das transações comerciais brasileiras com o exterior e caracterizando-se como o maior complexo portuário da América Latina. O objetivo da SPA é, por meio do Programa WLP, disponibilizar vantagens para clientes e usuários que se disponham a incrementar suas operações e, com isso, fomentar novos negócios.

O diretor presidente da SPA, Fernando Biral, explica que o planejamento traçado para o Porto de Santos até 2040 leva em consideração a necessidade de aumento aproximado de 50% da sua capacidade, elevando-a para 240,6 milhões de toneladas, para atender à movimentação de 100% das cargas localizadas na sua zona de influência.  Para isso, estão previstos investimentos maciços em seus acessos rodoferroviários e uma maior participação da ferrovia no transporte dessas cargas, elevando-a dos atuais 33% para 40% até 2040. “Esse planejamento requer uma abertura mais ampla a novos mercados e uma logística eficiente e parcerias como essa com o WLP são estratégicas para que o Porto de Santos e o comércio exterior brasileiro se tornem cada vez mais atrativos a novos negócios”, afirma Biral.

O CEO do WLP, Mike Bhaskaran, afirma que “a Santos Port Authority é um parceiro chave do WLP, que nos apoiará na atração de novos parceiros envolvidos nas operações portuárias, disponibilizando às empresas importadoras/exportadoras e agentes de carga vantagens e benefícios, aumentando assim a competitividade do porto”. E complementa: “o benefício do nosso programa é a redução nos custos da cadeia logística e a agilização do fluxo de mercadorias, tornando-o mais eficiente, especialmente, na área de influência do Porto de Santos”.

 

O World Logistics Passport 

Mais de 20 países, até agora, fazem parte do programa, incluindo Índia, China, África do Sul, Indonésia, Dubai, Brasil, Colômbia, México, Uruguai, Senegal, Cazaquistão, entre outros. O Passaporte Mundial torna mais fácil para os países participantes diversificarem o comércio de seus produtos, aumentando a participação de mercado em produtos-chave e criando novas parcerias comerciais.

O WLP oferece aos seus membros acesso a três níveis de benefícios (Silver, Gold e Platinum) fornecidos por uma gama de parceiros que envolvem autoridades aeroportuárias, operadores portuários, aeroportos, operadores logísticos, serviços alfandegários, entre outros, essenciais para tornar as cadeias de suprimentos mais eficientes. Fonte: Santos Port Authority.

Boletos do Sindisan chegarão por e-mail. Fique atento!

A partir do mês de novembro, as empresas associadas ao Sindisan deverão ficar atentas. Os boletos referentes às mensalidades passarão a ser enviados por e-mail.

Para que o recebimento seja feito pelo setor e funcionários adequados, pedimos a todos que entrem em contato pelo e-mail financeiro@sindisan.com.br e informem o endereço de e-mail para o qual a cobrança deverá ser encaminhada.

Para mais informações, entre em contato pelo telefone (13) 2101-4745.

Fonte: Sindisan.

O que os profissionais com mais de 50 anos têm a ver com diversidade?

Pense em alguém ágil, ousado e inovador. Que imagem lhe vem à cabeça? A maioria costuma assimilar esse perfil aos jovens. No entanto, rapidez, criatividade e capacidade de inovar não tem relação alguma com a idade – e precisamos falar sobre isso!

Estamos vivendo uma revolução da longevidade, você sabia? Em 1980, a expectativa de vida, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), era de 62,6 anos no Brasil. Quase 40 anos depois, em 2018, a expectativa saltou para 76 anos.

Além disso, estamos passando por uma redução gradativa da taxa de fecundidade: de 4,1 em 1980 para 1,7 em 2015. Ou seja, até 2060, uma a cada quatro pessoas no país será idosa e, já em 2030, estima-se que haverá mais idosos do que crianças.

Some isso a reforma da Previdência, que elevou a idade de aposentadoria de homens para 65 anos e de mulheres para 62. O resultado é que teremos profissionais cada vez mais velhos no mercado. Hoje, já são mais de 54 milhões de brasileiros acima de 50 anos, segundo o IBGE e, em 2040, segundo estudo da PwC e da FGV, 57% da força de trabalho do país terá 45 anos ou mais.

É a partir dessa configuração populacional que se deve pensar o futuro do trabalho e a relação intergeracional dentro das organizações. Afinal, se a inclusão de pessoas acima de 50 anos não for integrada às estratégias das empresas, o país irá enfrentar problemas de falta de mão de obra em pouco tempo.

Além de que, não são apenas os profissionais que irão envelhecer, os consumidores também! Logo, contar com talentos que conversem diretamente com o público-alvo mais velho e saibam como antever demandas, será crucial para a sustentabilidade dos negócios.

Diante essa realidade, pouco a pouco o mercado de trabalho está se adaptando e já surgem as primeiras iniciativas para contratação de pessoas acima de determinada idade. Além disso, algumas empresas já começaram a recapacitar profissionais acima de 50 anos de dentro e de fora da organização, visando atualizar seus conhecimentos sobre as demandas futuras.

O valor de uma longa jornada

O mercado, independente da área de atuação, busca inovação, ao mesmo tempo que quer experiência e profissionais com inteligência emocional. O que é fundamental para conviver com o estresse do cotidiano e atuar com trabalhos em equipe, mesmo em meio a cobranças de prazos e outras exigências. E nisso, os profissionais com mais de 50 anos se destacam!

Além de terem muita experiência de vida e de trabalho, também conseguem apresentar mais tranquilidade em situações onde são muito exigidos. No entanto, mesmo com uma bagagem profissional mais concreta, esse público enfrenta grandes desafios no mercado corporativo.

Ageísmo, o principal obstáculo dos profissionais 50+

O preconceito etário tem um impacto tão forte que ganhou até nome: ageísmo. O termo, criado em 1969 pelo psiquiatra e gerontologista americano Robert Neil Butler, é empregado para descrever os estigmas de qualquer faixa etária, mas frequentemente é associado à discriminação contra os mais velhos.

No mercado, os profissionais mais velhos enfrentam o estigma de serem conservadores, desatualizados tecnologicamente, mais frágeis na questão de saúde (e ainda por cima agora configuram o grupo de risco do novo coronavírus), além de serem profissionais mais caros, já que possuem mais experiência no currículo.

Enquanto sociedade, ainda, estamos patinando no combate ao preconceito. Generalizar qualquer nicho de público é garantia de erro. Somos plurais e ninguém pode ser enquadrado em uma caixa de conceitos imutáveis. Afinal, estamos em constante aprendizado e evolução. Lembre-se disso.

Você já não é a mesma pessoa que há cinco anos, não é mesmo? Sendo assim, todas as pessoas têm o mesmo direito de se reinventarem, quantas vezes forem necessárias.

Por exemplo, se você, ainda, acredita que profissionais mais velhos não se adaptam bem às novas tecnologias, sabia que a idade média dos fundadores das startups de sucesso é de 45 anos? É o que revela estudos da McKinsey. Sendo assim, está mais que claro como o preconceito em nosso país, seja de raça, gênero, etária ou por orientação sexual, tem nos atrasado.

Felizmente, a diversidade não é mais uma opção nas empresas

Inúmeros estudos vêm revelando como a inclusão de diferentes pontos de vista dentro de um time geram mais produtividade, inovação e, consequentemente, mais lucro para as organizações.

Além disso, a responsabilidade social, incluindo o apoio à diversidade, vem sendo um tema sensível à sociedade que tem pressionado cada vez mais às organizações por soluções que promovam igualdade de oportunidades a diferentes públicos.

Como as empresas podem se preparar?

O 1º passo é levantar dados para avaliar a profundidade do preconceito etário dentro da organização, além de fazer um levantamento do balanço etário das equipes. Com os dados em mãos, torna-se muito mais simples definir as estratégias necessárias para começar ações afirmativas de diversidade e inclusão aos profissionais mais velhos.

Antes de promover ações de recrutamento específicas a esse público, ou processos de avaliação às cegas, as organizações devem investir em ações de avaliação das políticas de diversidade da companhia e ações de conscientização interna como: palestras de sensibilização, debates sobre preconceito etário, longevidade, diversidade e inclusão.

Para que a cultura organizacional esteja realmente alinhada ao tema de diversidade, é fundamental que se pense também na inclusão. Isso significa promover a integração e oportunidades iguais às oferecidas a outros perfis de colaboradores na organização para os profissionais acima de 50 anos.

Como os profissionais 50+ devem se preparar

Desde o ano passado venho falando sobre a importância de desaprender para aprender o novo. É nessa linha de pensamento que os profissionais mais velhos precisam se basear para se integrarem ao mercado em qualquer etapa da vida.

Estamos mudando tudo muito rápido, comportamento, gostos, costumes, escolhas de consumo, ferramentas de trabalho, formas de se relacionar. Sendo assim, o apego à ideia de que já se sabe o bastante é um convite certo para a estagnação de qualquer carreira, independente da idade.

Mantenha-se em aprendizado constante, busque conhecer as ferramentas digitais utilizadas atualmente na sua área de atuação, ou de interesse, e invista em network com profissionais de diferentes idades para permanecer atualizado, tanto sobre as tendências, como sobre as oportunidades de trabalho do seu setor.

E, o mais importante. Não se deixe levar por pessoas que pregam que após os 40 anos, você não tem mais valor para o mercado, ou que não é mais capaz de aprender coisas novas. Esses pensamentos limitantes e arcaicos só corroem sua auto estima e determinação para continuar sua trajetória e colher muito mais frutos de sua carreira. Drible essas crenças e mostre seu valor!

Reinventem-se e vamos para o futuro sem medo!

Fonte: Exame.

ANTT define procedimentos para transporte rodoviário internacional e multimodal de cargas

A Agência Nacional de Transportes publicou, no Diário Oficial da União de ontem (14/10), a Portaria nº 487/21, que define procedimentos operacionais a serem observados na análise e processamento de requerimentos de habilitação relacionados ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas – TRIC e à atividade de Operador de Transporte Multimodal – OTM. A Portaria tem vigência a partir de 1º de novembro de 2021.

Com essa norma, pretende-se conferir maior eficiência e previsibilidade quanto ao tratamento dos pedidos do TRIC e do OTM pelas empresas interessadas.

Visando facilitar a compreensão das disposições da portaria, bem como agilizar o atendimento às demandas, a Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas (Suroc/ANTT) orientará os usuários sempre que for identificada a necessidade de ajustes nos requerimentos.

Fonte: ANTT.

Motorista receberá horas extras com base em rastreamento de caminhão com satélite

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidos os relatórios de controle de jornada apresentados pela Apple – Beneficiamento e Logística Ltda., de Brasília (DF), obtidos por meio de rastreamento de satélite, como forma de comprovar a efetiva jornada de trabalho de um motorista de carreta. Com a decisão, o processo voltará ao Tribunal Regional do Trabalho para a reanálise do recurso da empresa sobre o pagamento de horas extras e outras parcelas.

Intervalos e horas extras

Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou que, entre pequenos intervalos para refeição e espera no procedimento de carga e descarga e em postos fiscais e de abastecimento, trabalhava em média 19 horas por dia, no horário médio das 4h à 0h. Ele pedia o pagamento de horas extras, adicional noturno e sua repercussão nas demais parcelas.

GPS

A partir dos registros de resumos de relatórios do GPS do caminhão, o juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento, apenas, do adicional de 50% sobre as horas extras, quando ultrapassada a jornada de oito horas.

À disposição

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) considerou que, apesar de a empresa ter apresentado relatório detalhado do rastreamento por satélite, a documentação não serviria para comprovar o horário de início e de término da jornada do motorista, mas apenas a jornada mínima. Segundo o TRT, se o caminhão está rodando ou apenas com o motor ligado, descarregando ou carregando, o empregado está trabalhando ou à disposição do empregador.

Rastreamento

O relator, ministro Alexandre Ramos, destacou que a jurisprudência do TST considera que o rastreamento via satélite viabiliza o controle de jornada do motorista, pois a captação de sinais por GPS, diferentemente do tacógrafo, permite a transmissão de dados como a localização exata do veículo, o tempo em que permaneceu parado e a velocidade em que trafega.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10890-59.2016.5.18.0018

Fonte: TST.