Em atenção à situação da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19) e do abastecimento de oxigênio nos hospitais de todo país, em especial ao do Amazonas, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, no sábado (16/1), a Resolução nº 5.922/2021. A norma flexibiliza obrigações regulatórias relacionadas ao transporte doméstico e internacional de cargas de oxigênio destinado ao uso hospitalar, comprimido ou líquido refrigerado, ao estado do Amazonas.
Confira a resolução na íntegra:
RESOLUÇÃO Nº 5.922, DE 16 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre a flexibilização, em razão da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de obrigações regulatórias relacionadas ao transporte doméstico e internacional de cargas de oxigênio destinado ao uso hospitalar, comprimido ou líquido refrigerado, ao estado do Amazonas.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em exercício, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o art. 70 da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e suas alterações, fundamentado no Processo nº 50500.003868/2021-31, resolve:
Art. 1º Flexibilizar, em razão da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, obrigações regulatórias relacionadas ao transporte nacional e internacional de cargas de oxigênio, comprimido ou líquido refrigerado, destinado ao uso hospitalar, com origem ou destino ao estado do Amazonas.
Art. 2º Ficam dispensadas por 90 (noventa) dias, para a realização do transporte nacional de que trata o art. 1º, as seguintes obrigações regulatórias:
I – a antecipação do valor do pedágio na forma estabelecida pela Resolução nº 2.885, de 9 de setembro de 2008;
II – Certificado do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, previsto na Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015; e
III – o registro da operação de transporte e o pagamento do valor do frete na forma prevista na Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019.
Art. 3º Fica autorizada, pelo período de 90 (noventa) dias, no âmbito do transporte rodoviário internacional de cargas, a emissão de Autorização de Viagem de Caráter Ocasional para o transporte de que trata o art. 1º, devendo o requerente apresentar as seguintes informações:
I – razão social do responsável pela viagem ocasional e CNPJ;
II – origem e destino da viagem;
III – informações do importador e do exportador;
IV – motivo da viagem;
V – quantidade aproximada de viagens;
VI – pontos de fronteira a serem utilizados durante o percurso;
VII – descrição da carga a ser transportada, tanto na ida quanto no regresso; e
VIII – relação dos veículos a serem autorizados.
§ 1º Devem ser anexados ao requerimento os seguintes documentos:
I- Empresa:
a) cópia simples do contrato ou estatuto social, com as eventuais alterações e, quando aplicável, da ata da eleição da administração em exercício; e
b) procuração, caso o responsável não figure como administrador da empresa.
II – Cooperativa:
a) cópia simples do estatuto social;
b) cópia da ata de eleição da administração e listagem nominativa dos associados, contendo nome e CPF, firmada pelo representante legal da Cooperativa; e
c) procuração, caso o responsável não figure como representante legal da Cooperativa.
III – cópia do CRLV vigente de cada veículo que esteja de sua propriedade ou posse, quando não se tratar de veículo cadastrado no RNTRC da Empresa ou Cooperativa.
§ 2º A regularidade da posse do(s) veículo(s) de que trata o inciso III do § 1º deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia simples do contrato de comodato, aluguel, arrendamento ou afins.
§ 3º Durante o período previsto no caput, fica dispensada a comprovação de pagamento de emolumentos.
Art. 4º Fica dispensado, pelo prazo estabelecido no caput do art. 2º, o atendimento às Resoluções nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, e nº 5.848, de 26 de junho de 2019, bem como aos Decretos nº 1.797, de 25 de janeiro de 1996 e nº 2.866, de 7 de dezembro de 1998, para a realização do transporte rodoviário nacional e internacional de oxigênio comprimido, nº ONU 1072, e de oxigênio líquido refrigerado, nº ONU 1073, destinados ao uso hospitalar.
Art. 5º Delegar à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas – SUROC a competência para outorgar os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO VINAUD PRADO
Diretor-geral em exercício.
Fonte: ANTT.