Consequências da crise para o transporte rodoviário de carga

Artigo NTC&Logística

A crise suscitada pela Covid-19, além de ter impactos diretos na saúde, também afeta de forma drástica a economia do país. Suas consequências, no entanto, são agravadas de acordo com a renda, a região e a idade das pessoas. Para as empresas não é diferente, a depender do segmento de atuação, da região, do porte da empresa e de como ela estava financeiramente quando iniciou a crise o impacto pode ser maior ou menor.
Da parte dos governos, no que tange à manutenção da economia, tivemos o anúncio de várias medidas. O Governo acredita que estas medidas sejam suficientes, ou pelo menos são as que estão dentro das suas possibilidades, mas alguns acham que elas são insuficientes.
Dentre as principais ações anunciadas pelo governo se tem, por exemplo:
▪ um auxílio emergencial de R$ 600 para trabalhadores informais, desempregados, contribuintes individuais do INSS e MEIs;
▪ uma linha de crédito emergencial voltada a pequenas e médias empresas, cujo faturamento esteja entre R$ 360 mil a R$ 10 milhões, como forma de ajuda no pagamento dos salários de seus funcionários – esta operação é feita em parceria com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e os bancos privados;
▪ uma linha de crédito da Caixa Econômica Federal voltada ao microempreendedor individual e à micro e pequenas empresas para que obtenham capital de giro.

Dificuldade de acesso aos programas do Governo
Contudo, além da ajuda não incluir as grandes empresas e, como sempre acontece nestes casos no Brasil, o dinheiro acaba não chegando para as empresas quando mais elas precisam.
Segundo o último balanço divulgado pelo BNDES, o crédito aprovado até o momento em todas as ações emergenciais voltadas ao combate à pandemia só 17% do valor disponibilizado foi aproveitado.
“Levantamento feito no final de abril pelo Sindicato de Micro e Pequenas Indústrias do Estado de São Paulo (Simpi) mostrou que 87% das micro e pequenas indústrias não tiveram acesso à crédito e que 75% acreditam que as medidas anunciadas não estão chegando a seus negócios”.
O mercado de Transporte Rodoviário de Carga – TRC
Desde o início da crise aqui no Brasil a NTC&Logística – Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística desenvolveu um indicador para medir o impacto da crise no TRC. Na ocasião, foi escolhido o volume de carga transportada como a variável representativa de desempenho do setor – ela está ligada diretamente ao faturamento, produção, número de veículos e de colaboradores etc.
O indicador mostra a variação no volume de carga transportado, semanalmente, em relação à condição normal, ou seja, sem que houvesse o Coronavirus. Para a definição do indicador é feita uma pesquisa objetiva junto aos transportadores, durante as 13 semanas houve um total de 6.547 participações. Os números da pesquisa mostram que houve uma queda forte, em uma semana caiu 26 pontos, em duas já se atingiu 38,7 pontos e com 5 semanas atingiu-se a máxima de 45,2 pontos. Houve, em seguida, uma estabilização por 6 semanas no patamar de 40 pontos, e depois uma pequena melhora em torno de 5 pontos.
O desafio para o setor não é diferente dos demais, com algumas poucas exceções, como é o caso dos setores alimentício, farmacêutico e do agronegócio (este último se encontrava em plena safra), o TRC tem que enfrentar:
− uma queda de 40%;
− que ocorreu muito rápida, em duas semanas;
− não houve chance alguma de adaptação devido à rapidez do acontecimento.
E, ainda, para piorar, as decisões tomadas pelas administrações das empresas têm que conviver com a incerteza de como e quando será o retorno à normalidade.
Confira a íntegra do artigo no link:
https://www.portalntc.org.br/publicacoes/blog/noticias/consequencias-da-crise-para-o-transporte-rodoviario-de-cargas
Fonte: NTC&Logística.

Mercado financeiro projeta queda de 6,1% na economia neste ano

A previsão do mercado financeiro para a queda da economia brasileira este ano foi ajustada de 6,50% para 6,10%. A estimativa de recuo do Produto Interno Bruto (PIB) – a soma de todos os bens e serviços produzidos no país – está no boletim Focus, publicação divulgada todas as semanas pelo Banco Central (BC), com a projeção para os principais indicadores econômicos.
Para o próximo ano, a expectativa é de crescimento de 3,50%, a mesma previsão há sete semanas consecutivas. Em 2022 e 2023, o mercado financeiro continua a projetar expansão de 2,50% do PIB.
Inflação
As instituições financeiras consultadas pelo BC aumentaram a projeção para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de 1,63% para 1,72%, neste ano.
Para 2021, a estimativa de inflação permanece em 3%, há quatro semanas consecutivas. A previsão para 2022 também não teve alteração: 3,50%. Para 2023, a estimativa passou de 3,42% para 3,25%.
A projeção para 2020 está abaixo do piso da meta de inflação que deve ser perseguida pelo BC. A meta, definida pelo Conselho Monetário Nacional, é de 4% em 2020, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. Ou seja, o limite inferior é 2,5% e o superior, 5,5%.
Para 2021, a meta é 3,75%, para 2022, 3,50%, e para 2023, 3,25%, com intervalo de 1,5 ponto percentual, em cada ano.
Selic
Para alcançar a meta de inflação, o Banco Central usa como principal instrumento a taxa básica de juros, a Selic, estabelecida atualmente em 2,25% ao ano pelo Comitê de Política Monetária (Copom).
Para o mercado financeiro, a expectativa é que a Selic encerre 2020 em 2% ao ano. Para o fim de 2021, a expectativa é que a taxa básica chegue a 3% ao ano. Para o fim de 2022, a previsão é 5% ao ano e para o final de 2023, 6% ao ano.
Quando o Copom reduz a Selic, a tendência é que o crédito fique mais barato, com incentivo à produção e ao consumo, reduzindo o controle da inflação e estimulando a atividade econômica. Entretanto, os bancos consideram outros fatores na hora de definir os juros cobrados dos consumidores, como risco de inadimplência, lucro e despesas administrativas.
Quando o Copom aumenta a taxa básica de juros, o objetivo é conter a demanda aquecida, e isso causa reflexos nos preços porque os juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança.
Dólar
A previsão para a cotação do dólar permanece em R$ 5,20, ao final deste ano. Para o fim de 2021, a expectativa é que a moeda americana fique em R$ 5, contra previsão de R$ 5,05 da semana passada.
Fonte: Agência Brasil.

Artigo – A Lei nº 14.023, de 08/07/2020, e os profissionais essenciais

A Lei 14.023, de 08/07/2020 traz alterações na Lei 13.979, de 06/02/2010 para determinar adoção de medidas imediatas que preservem a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, durante a pandemia decorrente da Covid-19.
Dispõe que o poder público e os empregadores ou contratantes deverão dotar, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública.
A nova Lei considera como profissões essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública: médicos; enfermeiros; fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação; psicólogos; assistentes sociais; policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas; agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada; brigadistas e bombeiros civis e militares; vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde; assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde; agentes de fiscalização; agentes comunitários de saúde; agentes de combate às endemias; técnicos e auxiliares de enfermagem; técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética; maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros; cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras; biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas; médicos-veterinários; coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias; profissionais de limpeza; – profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos; farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia; cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal; aeronautas, aeroviários e controladores de voo; motoristas de ambulância; guardas municipais; profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas); servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas; outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.
Os empregadores ou contratantes, inclusive o poder público, deverão fornecer, gratuitamente, os equipamentos de proteção individuais (EPI) recomendados pela Anvisa aos profissionais anteriormente mencionados que estiverem em atividade e em contato direto com portadores ou possíveis portadores da Covid-19, respeitados os protocolos específicos.
Esses profissionais que estiverem em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus terão prioridade na realização de testes de diagnóstico da Covid-19, devendo ser tratados e orientados sobre sua condição de saúde e sobre sua aptidão para retornar ao trabalho.
Trata-se de norma relevante que visa à preservação da saúde e integridade física dos profissionais que estão na linha de frente das ações essenciais de prevenção, mitigação e controle do contágio da Covid-19 e à manutenção da ordem pública, cujo trabalho neste momento de pandemia tem sido essencial.

Narciso Figueirôa Junior é assessor jurídico da FETCESP.
Fonte: Fetcesp.

CNT faz 4ª rodada da Pesquisa de Impacto no Transporte – Covid-19 – Participe!

A CNT (Confederação Nacional do Transporte) realizará, de 9 a 15 de julho, a coleta de dados da quarta rodada da Pesquisa de Impacto no Transporte – Covid-19. O levantamento buscará identificar como as empresas transportadoras brasileiras estão após quatro meses de pandemia do novo coronavírus. A pesquisa é importante para orientar as ações da CNT em defesa do setor transportador.
Clique aqui para participar
Nessa nova fase, serão avaliados a evolução da demanda pelos serviços de transporte das empresas de todos os modais, de cargas e de passageiros; o acesso ao crédito; e a utilização das alternativas previstas na medida provisória n.º 936 – que permite a redução de salário e de jornada e a suspensão de contratos durante a crise da covid-19. Fonte: Agência CNT de Notícias.

Baixada Santista vive expectativa de passar para a fase amarela

A Baixada Santista vive a expectativa de poder ser reclassificada para a Zona Amarela dentro do Plano SP ainda durante esta sexta-feira (10), quando o anúncio deve ser feito por autoridades sanitárias da esfera estadual na 89ª coletiva de imprensa concedida pelo Governo do Estado para divulgar detalhes sobre a atualização de dados referentes à pandemia do novo coronavírus nos 645 municípios de São Paulo.
Durante a coletiva de imprensa da última sexta-feira (3) as autoridades sob o comando do governador João Doria afirmaram que não era possível reclassificar a Baixada Santista para a Fase 3, conhecida como Zona Amarela, ainda durante aquela semana, mas afirmaram que a possibilidade seria maior durante esta segunda semana de junho. Isso, desde que a Baixada Santista mantivesse os índices do início do mês.
“Tivemos um grande crescimento do número de óbitos na Baixada Santista, no período, por isso ela foi classificada na fase laranja, portanto ela vem tendo uma evolução no processo, pois estava na vermelha, agora na laranja. Temos uma expectativa de melhora, entendemos que pode ter uma melhora na Baixada Santista ao longo das próximas atualizações, mas por enquanto, a Baixada segue na fase laranja”, afirmou o secretário de desenvolvimento regional, Marco Vinholi no dia 3.
No mesmo dia 3 de julho, o 5º balanço geral contendo os status dos indicadores da pandemia do novo coronavírus em 17 regiões diferentes foi divulgado no portal da saúde do Governo do Estado. Dentre os cinco índices usados pelas autoridades sanitárias para classificar as regiões metropolitanas, a Baixada Santista possuía classificação de Zona Verde em quatro deles: Ocupação de leitos de UTI para Covid-19; leitos de Covid-19 disponíveis para cada 100 mil habitantes; variação de casos e variação de óbitos. Apenas em um indicador a Baixada Santista se encontrava na Zona Amarela: a variação de internações. Mas mesmo com estes dados já em mão, o Governo do Estado optou para manter a Região na Zona Laranja até pelo menos esta semana.
Os dados, caso sejam confirmados como estáveis durante esta sexta-feira, poderão auxiliar na transição da Baixada Santista para a Zona Amarela e começam a desenhar uma mudança mais ágil já para a Zona Verde. Até então, apenas as nove cidades caiçaras possuíam quatro índices classificados na Zona Verde. O município de São Paulo, como um todo, tinha dois e os outros três se encontravam na Zona Amarela, embora esses índices sejam diferentes quando separados pelas regiões da maior cidade do País.
Nenhuma outra das 17 regiões detalhadas pelo Plano SP possuíam apenas um dos índices na Zona Amarela, todas tinham, no mínimo, dois dados, ou então um na Zona Amarela e outro na Laranja. O 6º balanço com os cinco indicadores da pandemia do novo coronavírus deverá ser divulgado a partir do meio-dia desta sexta-feira.

O que muda?
Na Fase Amarela, os municípios recebem permissão para que os shopping centers e galerias de lojas tenham a capacidade de pessoas aumentada de 20% para 40% e o horário reduzido passa de quatro para seis horas e as praças de alimentação ao ar livre poderão ser reabertas. O comércio em geral passa a seguir as mesmas recomendações, assim como o setor de serviços.
A maior mudança ocorre devido à liberação da reabertura de bares, restaurantes e estabelecimentos similares desde que o local fique ao ar livre e a capacidade de ocupação fique sempre em 40% e por, no máximo, seis horas seguidas, além de adotar protocolos padrões e setoriais específicos. O mesmo passa a valer para salões de beleza, que poderão ser reabertos também com ocupação limitada a 40% do pessoal e máxima de seis horas seguidas de trabalho.
A reclassificação para a Zona Amarela também poderá auxiliar o Santos Futebol Clube, que se prepara para retomar as partidas do Campeonato Paulista no próximo dia 22 de julho, contra o Santo André. Com a Baixada ocupando a Fase 3, a Vila Belmiro poderia estar sendo liberada para uso dos atletas de ambas as equipes já no retorno do Paulistão.
Fonte: Diário do Litoral. https://www.diariodolitoral.com.br/cotidiano/baixada-santista-vive-expectativa-de-passar-para-a-fase-amarela-nesta/136193/

Ministro ressalta importância de preservar a logística do País com entregas para o setor

O ministro da infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas, participou, nesta quinta-feira (09), do Fórum Nacional Brasil Export, com representantes de diversos setores do transporte brasileiro. Freitas ressaltou a logística adotada pelo Brasil na pandemia, com ações para os setores rodoviário, ferroviário, aquaviário e aéreo. Caminhoneiros e trabalhadores portuários foram beneficiados com medidas de proteção, as companhias aéreas receberam mecanismos para diferimento de tarifas, assim como o setor portuário adotou medidas para evitar aglomerações e manter as importações e exportações nacionais.
“A logística tinha que ser preservada. Não podemos deixar de mencionar as obras entregues, mesmo durante a pandemia. Foram 29 entregas, totalizando 127 km de duplicação de rodovias, 100 km de restauração, 88 km de novas pavimentações”, comemorou. O governo também realizou o leilão da BR-101/SC e a renovação antecipada da Rumo Malha Paulista. Dois terminais de celulose no Porto de Santos já têm edital publicado e projetos importantes devem ser leiloados entre esse ano e o próximo como a rodovia Presidente Dutra, a Ferrovia de Integração Oeste-Leste (Fiol) e a Ferrogrão.
O ministro mencionou, ainda, o programa Pró-Brasil, importante ferramenta de retomada da economia no pós-crise, que prevê, entre outros assuntos, a aprovação de projetos importantes no Congresso Nacional, como o PL do gás, o PL de debêntures e a Nova Lei de concessões. “O programa vai permitir que a gente reduza o custo Brasil, gere contratos modernos, além de empregos e crescimento para o país”, disse. Fonte: Ministério da Infraestrutura.

Contribuinte tem direito à restituição da diferença dos recolhimentos a mais para PIS e Cofins

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 26/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596832, com repercussão geral reconhecida (Tema 228).
No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) havia julgado improcedente o pedido de restituição a quatro postos de gasolina dos valores recolhidos a mais a título de contribuição para o PIS e Cofins, mediante o regime de substituição tributária previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal. O dispositivo faculta à lei atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurando a restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Direito à devolução
Em seu voto, seguido pela maioria do Plenário, o relator, ministro Marco Aurélio, apontou que, não tendo sido verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, há o direito à devolução. Segundo ele, tratando-se de antecipação, é inerente que, mais adiante, haverá um encontro de contas para saber se os parâmetros fixados por estimativa se tornaram concretos, como acontece relativamente ao Imposto de Renda.
Para o ministro Marco Aurélio, é impróprio potencializar uma ficção jurídica para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar “verdadeiro enriquecimento ilícito” por meio do recebimento de quantia indevida pelo ente público que está compelido a dar o exemplo. “Há vedação peremptória à apropriação, pelo Estado, de quantia que não corresponda ao tributo realmente devido, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação”, afirmou.
De acordo com o relator, o recolhimento antecipado é feito por estimativa, que é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico. “Essa é a leitura do instituto da substituição tributária que mais se harmoniza com o texto constitucional e com as balizas norteadores das contribuições em debate”, concluiu.
Ficaram vencidos o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e o ministro Alexandre de Moraes, que davam provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”. Fonte: STF.

Primeira semana de julho registra recuo de 30,42% na demanda geral de carga

Entre os dias 29 de junho e 5 de julho, a demanda geral de transporte rodoviário de cargas variou -30,42%. O número leva em conta as projeções anteriores à pandemia e faz parte da Pesquisa de Impacto do Coronavírus no TRC. O levantamento é realizado semanalmente pela NTC&Logística desde 16 de março.
Nesse último “retrato”, a associação apurou, também, que houve recuo de 23,56% da demanda de carga fracionada. A carga lotação sofreu variação de -34,34%. Na comparação com as semanas anteriores, os números são ligeiramente melhores, mas ainda não apontam para uma retomada do setor. Fonte: Agência CNT de Notícias.

Recuperação da economia é tema de Live com a participação do presidente da NTC&Logística

O primeiro semestre do ano já acabou e deixou para os próximos meses a expectativa de como se dará a recuperação da economia, ainda neste cenário de pandemia do novo coronavírus.
Segundo dados do Departamento de Custos Operacionais (DECOPE) da NTC&Logística, o setor já teve um impacto de mais de 45% neste período de crise, a última pesquisa revela uma considerável estabilidade, com a tendência, mesmo que aos poucos, da volta à normalidade, se aproximando dos números de antes do cenário de crise.
E para discutir mais sobre o assunto, o Blog Chico da Boleia, convidou o presidente da NTC&Logística, para um bate-papo exclusivo. Francisco Pelucio irá comentar sobre a “Recuperação da Economia no segundo semestre” e também sobre os desafios do setor frente ao momento atual do transporte rodoviário de cargas.
O encontro será hoje, quinta-feira (09), às 16h00 por meio de uma live no Facebook e Canal do YouTube: Chico da Boleia. Fonte: NTC&Logística.

Artigo – Lei 14.020 de 06/07/2020 – Programa Emergencial do Emprego e da Renda

A Lei 14.020, de 06/07/2020, teve origem na MP 936 e Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde decorrente do COVID-19.
Possui vigência imediata, a partir de sua publicação, ou seja, a partir de 07/07/2020.
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública, ou seja, até 31/12/2020, tem como objetivos: preservar o empregado e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda
Cria as seguintes medidas emergenciais para manutenção do emprego e renda: 1) pagamento de benefício emergencial; 2) redução proporcional de jornada de trabalho e de salários 3) suspensão temporária do contrato de trabalho.
Cabe ao Ministério da Economia a coordenação, execução, monitoramento e avaliação do Programa Emergencial e providenciará divulgação semanal, por meio eletrônico, das informações sobre os acordos firmados e outros dados estatísticos
Do Benefício Emergencial
Será custeado pela União, a ser pago nas seguintes hipóteses: 1ª) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e; 2ª) suspensão temporária do contrato de trabalho.
Trata-se de prestação mensal devida a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato, da seguinte forma:
1º) empregador deverá informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo;
2º) o pagamento da 1ª parcela será feito no prazo de 30 dias, contado da celebração do acordo, desde que a comunicação tenha sido feita dentro do prazo de 10 dias;
3º) o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Se o empregador não prestar a informação dentro de 10 dias ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos encargos, até que a informação seja prestada.
Se houver atraso na informação ao Ministério da Economia a data de início do benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado, sendo que a 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação foi prestada.
O pagamento do benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito no momento da dispensa.
Havendo pagamento do benefício de forma indevida ou além do devido, haverá inscrição na Dívida Ativa da União e a empresa será cobrada através de ação de execução fiscal.
O benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que teria direito o empregado, desde que observadas as seguintes condições:
1ª) se houver redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual de redução;
2ª) na suspensão temporária do contrato, terá valor mensal: a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se a suspensão for de, no máximo, 60 dias; b) 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito na hipótese do art.8º, par.5º (empresas com receita bruta superior a R$ 4.8 milhões, somente poderão suspender o contrato se pagarem ajuda compensatória mensal de 30% do salário)
O valor do benefício emergencial terá como base o valor mensal do seguro-desemprego, cuja parcela varia de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03, considerando a média de salários dos últimos três meses anteriores à suspensão temporária do contrato de trabalho.
O benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo; tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.
Não será devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão ou cargo eletivo ou que esteja em gozo de benefício previdenciário, seguro desemprego ou bolsa de qualificação profissional.
É permitido o recebimento cumulativo do benefício se o empregado tiver mais de um vínculo formal de emprego com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, respeitado o valor previsto no caput do art.18 e a condição prevista no par.3º, do art.18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente.
O período de concessão do Benefício Emergencial poderá ser prorrogado, na forma de regulamento do Poder Executivo, respeitado o limite temporal do prazo da calamidade pública, ou seja, até 31/12/2020.
O Benefício Emergencial mensal não pode ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial, devendo ser garantido o direito ao melhor benefício.
Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e de Salário
Fica permitida a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário dos empregados, durante o estado de calamidade pública, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 dias, prorrogáveis por prazo determinado através de ato do Poder Executivo, observado o seguinte:
1º) Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
2º) Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, com encaminhamento ao empregado com pelo menos 2 dias corridos de antecedência;
3º) Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%.
4º) A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:
a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução pactuado ou; c) na data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
Fica permitida a suspensão temporária do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública, por até 60 dias, podendo ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
Poderá ser formalizada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta de acordo, nesta última hipótese, ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato o empregado: fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; ficará autorizado a recolher a contribuição previdenciária como segurado facultativo.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado:
a) da cessação do estado de calamidade pública;
b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado ou;
c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Fica descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho se durante o respectivo período houver prestação de serviços, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, hipótese que será devido ao empregado o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais devidos no período, ficando o empregador sujeitos às penalidades previstas na legislação e eventuais sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
Empresas que ano de 2019, tenham tido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, a suspenção do contrato de trabalho de seus empregados ficará condicionada ao pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput do artigo 8º (máximo de 60 dias) e no artigo 9º (deverá ser cumulativo com o benefício emergencial).
Desde que respeitado o prazo máximo de vigência do estado de calamidade pública, ou seja, até 31/12/2020, o Poder executivo poderá prorrogar o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Disposições Comuns às Medidas do Programa Emergencial
O benefício emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a presente Lei.
Ajuda Compensatória
A ajuda compensatória mensal: a) deverá ter o valor definido no acordo individual escrito ou em negociação coletiva; b) terá natureza indenizatória; c) não integrará a base de cálculo do IR, contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salários e FGTS.
Poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista não integrará o salário devido pelo empregador.
Garantia Provisória no Emprego
Ao empregado que receber o benefício emergencial, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, fica reconhecida a garantia provisória no emprego:
a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária, por período equivalente ao acordado para redução ou a suspensão.
no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e de salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida garantida por Lei.
Em outras palavras, se a redução de jornada e do salário ou a suspensão do contrato for de 2 mês, por exemplo, fica garantido o emprego por mais 2 mês, totalizando 4 meses.
Se houver dispensa do empregado sem justa causa, durante o período de garantia provisória no emprego o empregador deverá pagar ao empregado, além das verbas rescisórias, indenização no valor de:
a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% ou;
100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória o emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
As regras acima não se aplicam às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstas na presente Lei poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art.7º, no art.8º e no par.1º do art.11.
Convenções Coletivas de Trabalho
As Convenções ou Acordos Coletivos poderão estabelecer percentuais de redução de jornada e de salário diversos dos previstos no inciso III, do caput, do art.7º desta Lei, passando o benefício emergencial ser devido nos seguintes termos:
1º) sem percepção do benefício para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
2º) de 25% do valor mensal do seguro-desemprego devido, para a redução de jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
3º) de 50% do valor mensal do seguro-desemprego devido, para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% e;
4º) de 70% do valor mensal do seguro-desemprego devido, para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 70%.
As CCT ou os ACT celebrados anteriormente poderão ser renegociados para a adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação desta Lei, ou seja, até 16/07/20.
Acordos Individuais
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Lei, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato profissional, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data da celebração.
As medidas de redução proporcional da jornada e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese de o empregador ter tido receita bruta superior a R$ 4,8 milhões no ano de 2019;
com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o empregador ter tido receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões ou;
portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 vezes do limite máximo dos benefícios do RGPS (R$ 12.202,12).
Para os demais empregados não enquadrados no caput do art.12, as medidas de redução proporcional da jornada e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho somente poderão ser estabelecidas por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, salvo nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a celebração do acordo individual escrito: I- redução de jornada de trabalho e de salário de 25%; II redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluído neste valor o Benefício Emergencial, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.
Empregados Aposentados
Para os empregados que recebem aposentadoria a implementação das medidas emergenciais somente serão permitidas quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal.
Empregado Portador de Deficiência
Fica proibida a dispensa do empregado pessoa com deficiência durante o estado de calamidade pública. Embora a Lei não seja expressa, entendemos que a vedação se trate da dispensa sem justa causa.
Comunicação aos Sindicatos
Os acordos individuais de redução e jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, firmados nos termos desta Lei, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato profissional, no prazo de 10 dias corridos, contado da data da sua celebração.
Acordos Individuais X Normas Coletivas
Se houver cláusulas conflitantes entre acordo individual e acordo ou convenção coletiva, deverão ser observadas as seguintes regras: I- a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; II- a partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual.
Se as condições contidas no acordo individual forem mais vantajosas para o trabalhador essas prevalecerão em relação àquelas estabelecidas em norma coletiva.
Atividades Essenciais
Quando adotadas as medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Fiscalização
Os acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho estarão sujeitos à fiscalização da Auditoria Fiscal do Trabalho e em caso de constatação de irregularidades haverá aplicação de multas, não sendo aplicado o critério da dupla visita e o caráter orientativo.
Contratos de Aprendizagem e Jornada Parcial
As regras previstas na MP 936 se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Tempo Máximo
O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, desde que respeitado o prazo máximo de suspensão de 60 dias, salvo se por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas.
O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo das medidas emergenciais, respeitado o limite máximo do estado de calamidade pública, ou sejam até 31/12/2020.
Afastamento com base no artigo 476-A da CLT
O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art.476-A da CLT poderá ser oferecido pela modalidade não presencial e terá duração não inferior a 1 mês e nem superior a 3 meses.
Requisitos Formais da CCT e ACT
Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de Convenções e Acordos Coletivos.
Os prazos previstos no Título VI da CLT (negociação coletiva e formalização e registro de ACT e CCT) ficam reduzidos pela metade.
Trabalho Intermitente
O empregado contratado pela modalidade de trabalho intermitente formalizado até a data da publicação da MP (02/04/20), fará jus ao benefício emergencial de R$ 600,00, pelo período de 3 meses. A existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
Durante o período de recebimento do Benefício Emergencial mensal o empregado com contrato de trabalho intermitente fica autorizado a contribuir facultativamente para o RGPS.
Suspensão dos Exames Médicos – MP 927 – Artigo 19
O disposto nos artigos 15 a 17 da MP 927 não autoriza o descumprimento, pelo empregador, das Normas Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, sendo aplicadas as ressalvas ali constantes nas hipóteses excepcionadas.
Alíquotas da Contribuição Previdenciária
Fica estabelecido o enquadramento previdenciário dos empregados com redução de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho, através da aplicação das alíquotas de 7,5% para até 1 salário mínimo; 9% para valores acima de 1 salário mínimo até R$ 2.089,60; 12% para valores de R$ 2.089,60 até R$ 3.134,40; 14% para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06.
A nova lei cria a possibilidade de empregado e empregador de comum acordo cancelarem o aviso prévio em curso e adotarem as medidas do Programa Emergencial.
Repactuação de Empréstimos
Também fica permitida, durante o estado de calamidade pública, a repactuação de empréstimos consignados, financiamentos, cartões de crédito e de arrendamento mercantil com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível ao empregado que sofrer redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e ao empregado que tiver a suspensão temporária do contrato de trabalho; ao empregado que, por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus.
Fato do Príncipe – Não aplicação
A nova Lei expressamente afasta a aplicação do artigo 486 da CLT (fato do príncipe) na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades econômicas por ato da autoridade pública para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.
Sobreleva ressaltar que os acordos individuais de redução de jornada e de salário e de suspensão do contrato de trabalho não estão sendo prorrogados pela Lei 14.020/20.
Será necessária uma norma regulamentadora, provavelmente um Decreto do Poder Executivo tratando da prorrogação dos prazos de vigência dos referidos acordos.
Narciso Figueirôa Junior – assessor jurídico da FETCESP.
Fonte: Fetcesp.