Artigo: MP 1.116 sobre programa mais mulheres e alterações na CLT

A Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, publicada no DOU de 05/05/2022, institui o Programa mais Mulheres e Jovens e altera a Lei 11.770/2008, que trata do Programa Empresa Cidadã e a Consolidação das Leis do Trabalho.

Programa Emprega mais Mulheres e Jovens

A MP 1.116 institui o Programa Emprega mais Mulheres e Jovens que possui como objetivo o aumento na empregabilidade de mulheres e jovens no mercado de trabalho e a promoção de políticas sociais que visam a seguridade destes em suas ocupações laborais.

Trata-se de um programa destinado à inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho por meio das seguintes medidas em sua maioria voluntárias e não obrigatórias: a) apoio à parentalidade na primeira infância; b) flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade; c) qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para ascensão profissional; d) apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade; e) incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional.

Apoio à parentalidade na primeira infância

O Programa trata do apoio à parentalidade na primeira infância, ficando os empregadores autorizados a adotar o benefício de reembolso-creche, previsto na letra “s”, do par.9º, do art.28, da Lei 8.212/91, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) pagamento de creche ou pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado com comprovação das despesas realizadas; b) poderá ser concedido à empregada ou ao empregado que possua filhos entre 4 meses e 5 anos de idade; c) os empregadores darão ciência às empregadas e aos empregados da existência do benefício e procedimentos necessários para a sua concessão; d) fornecimento de forma não discriminatória e não configurará premiação.

Os valores do auxílio-creche não possuem natureza salarial, não se incorporam à remuneração, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configuram como rendimento tributável.

Se o empregador adotar o benefício do reembolso-creche fica desobrigado da instalação de local apropriado para a guarda e assistência de filhos de empregadas no período da amamentação, de que trata o artigo 389, par.1º, da CLT.

Fica autorizado o saque dos valores na conta vinculada do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche para filho, enteados ou criança sob guarda judicial até 5 anos de idade.

Flexibilização do regime de trabalho

A MP 1.116 flexibiliza o regime de trabalho para apoio à parentalidade, devendo o empregador priorizar as empregadas e os empregados com filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até 4 anos de idade na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, podendo ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas, que deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho: a) regime de tempo parcial (CLT, art.58-A); b) regime especial de banco de horas (CLT, art.59); c) jornada de 12X36 horas ininterruptas de descanso (CLT, art.59-A); d) antecipação de férias individuais; e) horário de entrada e de saída flexíveis.

As referidas medidas poderão ser adotadas durante o primeiro ano do nascimento do filho ou enteado; da adoção ou da guarda judicial.

Qualificação de mulheres em áreas estratégicas

Em relação às mulheres a MP 1.116 cria um Programa com importantes medidas de incentivo à contratação, flexibilização de regime de trabalho, qualificação em áreas estratégicas para ascensão profissional, apoio ao retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade e reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade da mulher.

No que tange à qualificação de mulheres em áreas estratégicas para ascensão profissional, a MP autoriza o saque de valores acumulados em conta vinculada do FGTS para pagamento de despesas e faculta ao empregador a suspensão do contrato de trabalho para que a mulher possa participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, visando estimular a qualificação e desenvolvimento de habilidades e competências em áreas estratégicas ou com menor participação feminina.

A suspensão do contrato de trabalho é facultativa e deve ser formalizada por meio de acordo individual ou por acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do art.476-A da CLT, devendo o curso ou o programa de qualificação profissional priorizar áreas que promovam a ascensão profissional da empregada, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação, sendo que a empregada fará jus a uma bolsa de qualificação profissional (Lei 7.998/90, art.2º-A), durante o período de suspensão, podendo o empregador conceder à empregada ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

Apoio ao retorno ao trabalho após a licença-maternidade

Quanto ao apoio ao retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade, a MP estabelece que o empregador poderá suspender o contrato de trabalho dos empregados cuja esposa ou companheira tenha encerrado o período de licença-maternidade para: a) prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos; b) acompanhar o desenvolvimento dos filhos e; c) apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.

A referida suspensão estará condicionada a participação do colaborador em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, formalizado através de acordo individual ou norma coletiva, nos termos do artigo 476-A da CLT, sendo que a suspensão do contrato de trabalho será efetuada após o término da licença-maternidade da esposa ou companheira do empregado, devendo o curso ou programa ter carga horária máxima de 20 horas semanais, devendo ser realizado exclusivamente na modalidade não presencial.

Durante o período da suspensão o colaborador fará jus a bolsa de qualificação profissional e facultativamente ajuda compensatória mensal paga pelo empregador, sem natureza salarial, ficando vedado o exercício de qualquer atividade remunerada, sendo que o seu filho, enteado ou criança sob guarda judicial, não poderá ser mantido em creche, cabendo ao empregador fazer ampla divulgação aos seus empregados sobre o referido programa.

Das Boas Práticas e do Selo Emprega mais Mulher

A MP também cria o Selo Emprega mais Mulher com os objetivos de reconhecer as boas práticas de empregadores que visem, dentre outros: a) estímulo à contratação, à ocupação de postos de liderança e à ascensão profissional de mulheres; b) divisão igualitária das responsabilidades parentais; c) promoção da cultura de igualdade entre mulheres e homens; d) oferta de acordos flexíveis de trabalho; e) concessão de licenças para mulheres e homens que permitam o cuidado e a criação de vínculos com seus filhos e; f) reconhecer as empresas que se destaquem pela organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para atender às necessidades de suas empregadas e de seus empregados.

Alterações na Aprendizagem Profissional

A MP trata do incentivo à contratação de adolescentes e jovens por meio da aprendizagem profissional e traz alterações na CLT e institui o Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes, a ser regulamentado em ato do Ministro do Trabalho e Previdência, com os seguintes objetivos: a) ampliar o acesso de adolescentes e jovens ao mercado de trabalho por meio da aprendizagem profissional; b) garantir o cumprimento integral da cota de aprendizagem profissional; c) ofertar incentivos para a regularização da contratação de aprendizes e; d) estabelecer procedimento especial para regularização da cota de aprendizagem profissional dos setores que apresentem baixa taxa de contratação de aprendizes.

A adesão das empresas ao Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes é opcional e as empresas e entidades que aderirem terão os seguintes benefícios: a) prazos para regularização da cota de aprendizagem, através de termo de adesão; b) não serão autuadas pelo não cumprimento da lei de cotas durante o prazo concedido para regularização; c) suspensão do processo administrativo trabalhista de imposição de multa pelo descumprimento da lei de cotas, durante prazo concedido para regularização do cumprimento da referida cota no âmbito do Projeto e; d) terão reduzido em 50% o valor da multa decorrente do auto de infração lavrado anteriormente à adesão ao Projeto, salvo se o débito já tenha sido inscrito na dívida ativa da União.

Tratam-se de benefícios transitórios e serão considerados a partir da data de adesão das empresas e das entidades ao Projeto.

O Projeto será destinado a todas as empresas e entidades obrigadas a contratar aprendizes (CLT, art.429) e a adesão ao mesmo será facultativa e importará compromisso de regularização e conduta, devendo a empresa ou entidade aderente cumprir integralmente a cota mínima de aprendizes durante os prazos estabelecidos, considerados todos os seus estabelecimentos, podendo o MTP estabelecer condições especiais para setores econômicos com baixa taxa de contratação de aprendizes, podendo as representações dos setores econômicos serem incluídas em ações especiais setoriais, para fins de cumprimento integral da cota de aprendizagem profissional, a serem conduzidas pela inspeção do trabalho e serão responsáveis por participar das discussões relativas ao tema.

A adesão ao Projeto pelas empresas e entidades dos setores econômicos exige a formalização de termo de compromisso com duração máxima de 2 anos e estarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização, com o objetivo de regularização progressiva da cota de aprendizagem profissional, sendo que o descumprimento do compromisso acarretará penalidades em 3 vezes para as obrigações infringidas, tendo o termo de compromisso, desde que assinado pela autoridade máxima regional ou nacional de inspeção do trabalho, eficácia de título executivo extrajudicial.

Alterações na CLT sobre aprendizagem profissional

A MP 1.116 altera os artigos 428, 429, 430, 431, 432 e 434 da CLT, trazendo novas regras para a aprendizagem profissional.

O artigo 428, par.3º, da CLT, está sendo alterado para elevar o prazo máximo do contrato de aprendizagem de 2 para 3 anos, exceto quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo: quando o aprendiz for contratado com idade entre 14 e 15 anos incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até 4 anos; ou quando o aprendiz se enquadrar nas novas situações trazidas pela MP incluídas no par.5º do artigo 429 da CLT.

O artigo 428, par.5º, da CLT, sofre alteração para dispor que a idade máxima de 24 anos para contratação de aprendiz, não se aplica a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes em qualquer idade a partir dos 14 anos ou a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvam o desempenho de atividades vedadas a menores de 21 anos de idade, os quais poderão ter até 29 anos de idade.

Está sendo incluído o par.9º do artigo 428 da CLT para prever que o contrato de aprendizagem poderá ser prorrogado, por meio de aditivo contratual e anotação na CTPS, observado o prazo máximo de 4 anos, na hipótese de continuidade de itinerário formativo, podendo ocorrer pelo reconhecimento dos cursos ou de parte de cursos da educação profissional e tecnológica de graduação como atividade teórica de curso de aprendizagem profissional, considerando-se o início do itinerário formativo aquele que tenha ocorrido a partir de curso ou de parte de curso de educação profissional técnica de nível médio ou de itinerário da formação técnica profissional do ensino médio.

A MP também inclui na CLT o par.4º, ao artigo 429, para dispor que o aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa ou entidade ao término do seu contrato de aprendizagem continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota enquanto estiver contratado, considerado o período máximo de 12 meses para essa contabilização.

Já o par.5º, do artigo 429 da CLT, passa a contabilizar em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens, que se enquadrem nas seguintes hipóteses: a) sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas; b) estejam em cumprimento de pena no sistema prisional; c) integrem famílias que recebam benefícios dos Programas Auxílio Brasil e Alimenta Brasil; d) estejam em regime de acolhimento institucional; e) sejam egressos do trabalho infantil ou; f) sejam pessoas com deficiência.

Houve uma alteração no inciso I do artigo 430 da CLT para substituir as Escolas Técnicas de Educação pelas instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica, como alternativa quando os Serviços Nacionais não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos. O par.6º, do mesmo artigo, passa a definir quais são as instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica.

Outra alteração trazida pela MP 1.116 ocorreu no  artigo 431 da CLT, para prever que a contratação do aprendiz poderá ser efetivada de forma direta pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou de forma indireta: a) pelas entidades reconhecidas pela MP como instituições educacionais que oferecem educação profissional ou tecnológica (CLT, art.430, incisos I e II); b) por entidades sem fins lucrativos de assistência social; cultura; educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; ciência e tecnologia; promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; desporto; atividades religiosas ou; c) por microempresas ou empresas de pequeno porte.

Quanto à duração da jornada de trabalho do aprendiz, estabelecida no artigo 432 da CLT como de, no máximo 6 horas diárias, não houve alteração pela MP, mas foi incluído o par.3º, ao referido artigo, para dispor que o limite de duração da jornada poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiveram completado o ensino médio e o par.4º para deixar claro que o tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades referidas no artigo 430 e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não será computado na jornada diária.

Por fim, no que tange a aprendizagem, a MP estabelece que os contratos de terceirização de mão de obra preverão as formas de alocação dos aprendizes da contratada nas dependências da empresa ou da entidade contratante, observadas as mesmas regras previstas no art.429 da CLT.

Ausências justificadas ao trabalho

A MP também altera o artigo 473 da CLT, que trata das hipóteses legais de ausências justificadas ao trabalho, sem prejuízo do salário, para alterar o inciso III e elevar de 1 para 5 dias consecutivos o tempo em que o empregado pode se afastar ao trabalho em caso de nascimento de filho, sendo que o prazo referido será contado a partir da data de nascimento.

Houve também alteração no inciso X do artigo 473 da CLT para criar ao empregado o direito de dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez.

Das obrigações aos Serviços Nacionais de Aprendizagem

Em relação aos Serviços Nacionais de Aprendizagem a MP 1.116 estabelece que tais entidades manterão ou subvencionarão, de acordo com a disponibilidade orçamentária, instituições de educação infantil destinadas especialmente aos filhos de empregados e empregadas.

Também prevê que as entidades do Sistema “S” implementarão medidas que estimulem a ocupação e vagas de gratuidade por mulheres em todos os níveis e áreas de conhecimento, sendo desenvolvidas ferramentas de monitoramento e estratégicas para a inscrição e a conclusão dos cursos por mulheres especialmente e nas áreas de ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação.

As referidas entidades também deverão estimular a ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos por mulheres e priorizarão as mulheres vítimas de violência doméstica.

No que tange à aprendizagem profissional a MP 1.116 estabelece que as entidades do Sistema “S” poderão ser incluídas em ações especiais setoriais para fins de cumprimento integral da cota de aprendizagem a serem conduzidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

A MP 1.116 está em vigor e produz efeitos jurídicos desde a sua publicação, devendo ser examinada pelo Congresso Nacional para que seja transformada em lei, dentro do prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, sob pena de perder a sua eficácia.

Fonte: Narciso Figueirôa Júnior – assessor jurídico da FETCESP.

Artigo Paulicon: São Paulo – Utilização de veículos de outra empresa do grupo econômico

As empresas de transporte que possuem mais de uma empresa em seu grupo econômico, exceto filiais, tem de praxe a utilização de seus veículos entre elas sem que tenha contrato de locação ou subcontratação. Esta prática não é permitida no Estado de São Paulo, a SEFAZ/SP entende que a utilização de veículos de outras empresas somente poderá ocorrer como frota própria mediante contrato de locação, hipótese em que o veículo deverá ser cadastrado no RNTRC da empresa locatária, ou contrato de prestação de serviço de subcontratação.

Observações:

A utilização de veículos de outra Empresa sem que ocorra o contrato de locação poderá acarretar em Glosa do crédito de ICMS.

Não existe locação com fornecimento de motorista, nesses casos deverá ser tratado como subcontratação.

Fundamentação Legal:

RC nº 16.730/17: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC16730_2017.aspx?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Procedimento-Fiscal-N-14

Fonte: Paulicon.

Senador apresenta projeto de lei para beneficiar caminhoneiros

Durante pronunciamento na última quarta-feira (11), o senador Lucas Barreto (PSD-AP) informou que apresentou um projeto de lei — o PL 1.205/2022 — para beneficiar os caminhoneiros que trabalham como transportadores autônomos de cargas (TACs).

O projeto prevê que, “na prestação de serviço realizado pelo TAC, o combustível terá caráter meramente ressarcitório, não compondo o valor do frete, devendo ter seu custo repassado integralmente ao tomador do serviço, de forma destacada e apartada do frete”.

Segundo Lucas Barreto, sua proposta criará um sistema mais equilibrado e justo para os caminhoneiros autônomos, categoria que, em sua opinião, é “o elo mais fraco da cadeia de transporte rodoviário no Brasil”. Ele afirmou que, na atual conjuntura, de constantes altas nos preços dos combustíveis, esses trabalhadores não têm poder de barganha, principalmente se comparado ao das médias e grandes empresas de transporte rodoviário de cargas do país.

O senador disse que essas empresas, quando contratam o caminhoneiro autônomo, fazem isso assumindo que o veículo será abastecido por ele mesmo (o caminhoneiro, enquanto pessoa física). Lucas Barreto ressalta, porém, que o caminhoneiro não consegue negociar o preço do combustível junto às redes de postos ou às redes de distribuidores — como fazem as empresas. Portanto, argumenta o parlamentar, o custo do combustível é sempre maior para o caminhoneiro.

— Dada a situação, a solução mais correta para proteger a categoria dessas variações é a de tornar o combustível uma despesa de caráter ressarcitório, fazendo com que possa ser cobrado à parte do serviço de transporte, de forma destacada, repassando os custos diretamente ao contratante do serviço — declarou o senador, acrescentando que sua proposta pode beneficiar aproximadamente 1,5 milhão de caminhoneiros.

Fonte: Agência Senado.

Desabastecimento pode ocorrer se não houver aumento do frete, diz presidente da CNT

Em entrevista à CNN nesta quarta-feira (11), o presidente da Confederação Nacional do Transporte (CNT), Vander Costa, afirmou que não há clima para paralisação de transportadores, mas que pode haver desabastecimento dos caminhões caso as transportadoras decidam não aumentar o frete após o aumento do preço do diesel anunciado pelo Petrobras.

“Não vemos nenhum clima de paralisação, mas o risco de desabastecimento pode ocorrer para aquele setor que não tiver sensibilidade de aumentar o frete. Os transportadores estão conscientes que uma greve não vai contribuir para o desenvolvimento social do Brasil, mas tem que haver equilíbrio de preço para garantir o abastecimento”, disse.

Costa ressaltou que o impacto imediato do reajuste do preço do óleo diesel será o aumento das tarifas do transporte rodoviário de cargas e do transporte de passageiros.

“A dificuldade maior é no transporte urbano de passageiros, pois os preços são autorizados pelas prefeituras e a falta desse repasse ou algum subsídio está fazendo com que falte transporte em diversas cidades no Brasil”, declarou.

“Os prefeitos têm duas opções: aumentar o preço da passagem e transferir isso para a população ou usar recursos públicos que podem arcar e subsidiar parcialmente o transporte urbano de passageiros”, acrescentou.

O presidente da CNT também disse que existe uma alternativa na qual o governo federal seria o responsável por arcar com o aumento, se abrir mão do lucro de dividendos da Petrobras por ser o maior acionista da empresa.

“O governo está declarando que o lucro da Petrobras está alto, mas ele participa desse lucro de duas formas, na tributação e nos dividendos. Então, uma opção é abrir mão dos dividendos e subsidiar o alto custo na origem para fazer com que a população sofra menos”, pontuou Vander Costa.

Link para a entrevista em vídeo:https://youtu.be/dmvhV9KTM7U

Fonte: NTC&Logística.

1ª plataforma do pré-sal na Bacia de Santos, operada pela Petrobras, inicia a produção de petróleo e gás

Há poucos dias, a Petrobras deu início à produção de petróleo e gás natural mediante o FPSO Guanabara, que consiste no primeiro sistema de produção definitivo situado no campo de Mero, no pré-sal da Bacia de Santos.
Esta plataforma, do tipo FPSO, unidade flutuante de produção, armazenamento e transferência de petróleo e gás, possui potencial de processamento de até 180 mil barris de petróleo por dia e 12 milhões de metros cúbicos de gás. Tal quantidade diz respeito a 6% da produção administrada pela Petrobras, de modo a auxiliar no aumento da produção previsto pela companhia. O campo de Mero corresponde ao terceiro maior campo de petróleo do pré-sal, estando atrás somente de Búzios e Tupi.
Conforme divulgou a Petrobras, a plataforma chegou ao pré-sal da Bacia de Santos no fim de janeiro deste ano. Desde então, foram realizadas operações para conectá-la a poços e equipamentos submarinos, além de alguns testes finais antes de dar início à produção. Inicialmente, o FPSO será associado a seis poços produtores e sete injetores. A expectativa é de que a plataforma alcance, até o final do ano, o seu maior índice de produção.
Em nota, o diretor de Desenvolvimento da Produção da Petrobras, João Henrique Rittershaussen, afirmou que o FPSO Guanabara é a unidade de produção de petróleo mais complexa em operação no Brasil, tendo sido concebido a fim de aliar a capacidade produtiva, eficácia e diminuição da emissão de gases de efeito estufa. Segundo ele, a instalação de um projeto com essa tecnologia é consequência de mais de dez anos de aprendizado no pré-sal e do trabalho integrado entre a Petrobras, parceiros e fornecedores.

Nova plataforma produz energia suficiente para abastecer cidade de 330 mil habitantes

O peso da nova plataforma é de 102.443 toneladas, o que, para fins comparativos, equivale a 258 Boeings 747. Sua altura é de 172 metros, equivalente a 4,6 estátuas do Cristo Redentor, e seu comprimento de 332 metros, o que daria três campos de futebol. Além do mais, ela possui capacidade de geração de energia de 100 megawatts, o bastante para abastecer uma cidade de 330 mil habitantes.
A unidade, construída e operada pela Modec, está situada a mais de 150 quilômetros da costa do estado do Rio de Janeiro, em profundidade d’água que chega a 1.930 metros. Em adição a ela, é esperado que mais três plataformas definitivas entrem em operação no campo de Mero no horizonte do Plano Estratégico 2022-2026 da Petrobras.
De acordo com a companhia, o FPSO Guanabara, localizado no pré-sal da Bacia de Santos, apresenta sistemas de reinjeção do gás, em que a produção de gás com teor de 45% de dióxido de carbono (CO2), após consumo próprio no FPSO, será completamente reinjetada na jazida, com o objetivo de manter a pressão e aprimorar a recuperação de petróleo, além de diminuir a liberação de CO2 na atmosfera. Tal processo será realizado de maneira alternada com a injeção de água (Water Alternating Gas – WAG).

FPSO Carioca se torna a plataforma de maior produção da Petrobras: unidade afretada junto à Modec, no pré-sal da Bacia de Santos, alcança 175 mil barris de petróleo por dia

A Plataforma FPSO Carioca, do gigante brasileiro Petrobras, alcança 175 mil barris de petróleo por dia (bpd), aproximando-se de sua capacidade total de produção.
A Petrobras informou que entrou em operação o quarto poço produtor interligado ao FPSO Carioca, no campo de Sépia, no pré-sal da Bacia de Santos. A abertura do último poço produtor acrescentou 41 mil barris de petróleo por dia (bpd) à unidade – que já produzia 134 mil bpd. Com isso, tornou-se a plataforma de maior produção da petroleira brasileira, no momento, com 175 mil bpd.

Fonte: Click Petroleo e Gás.

COMUNICADO TÉCNICO – Impacto do reajuste do diesel anunciado pela Petrobras

O objetivo deste estudo é subsidiar as empresas do setor de transporte quanto à variação do preço do combustível, especificamente do diesel, e o impacto dele nos custos do TRC, pois, desde o anúncio da Petrobras em passar a realizar ajustes nos preços dos seus produtos a qualquer momento, inclusive, diariamente, complicou muito para as empresas transportadoras o repasse desse gasto.

PERÍODO
DIESEL COMUM
VARIAÇÃO %
DIESEL S10
VARIAÇÃO%
MÉDIA %
4 últimas semanas
0,65%
0,79%
0.72%
Semestral
23,99%
24,91%
24,45%
Ano
20,61%
21,81%
21,21%
12 meses
48,32%
49,69%
49,01%

Fonte: ANP Elaboração: Decope.

Nesta segunda-feira (09), a Petrobras anunciou um reajuste de 8,87% no preço do diesel, e o novo preço passa a valer a partir de amanhã. Com isso, o preço médio do combustível sairá de R$ 4,51 para R$ 4,91, aplicado às distribuidoras. A medida acarretará a necessidade de reajuste adicional de no mínimo 3,10%, fator que deve ser aplicado emergencialmente nos fretes.

É imprescindível, para manter a contento a saúde financeira das empresas transportadoras, que sejam repassados de forma imediata o acumulado dos aumentos de combustível, até porque este é um custo relevante e que não há formas de reduzi-lo pelo lado do consumo (as que existem já foram adotadas).

A NTC&Logística reitera a importância do transportador negociar a inclusão nos contratos antigos, e colocar nos novos contratos, um gatilho para os aumentos do diesel.

São Paulo, 09 de maio de 2022.

Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística – NTC&Logística

Contran beneficiará motoristas que não cometerem infração por 12 meses

O Conselho Nacional de Trânsito publicou, no Diário Oficial da União de hoje (9), uma deliberação que prevê benefícios a condutores cadastrados no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC) que não tenham cometido infrações pelo prazo de 12 meses.

Previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o RNPC tem, por finalidade, cadastrar condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação durante o período de 1 ano.

A Deliberação nº 257 publicada hoje prevê que, para ser cadastrado no RNPC, o condutor deverá conceder autorização prévia por meio de aplicativo ou outro meio eletrônico “regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União”, ou seja, pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). Acesse o documento: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/deliberacao-contran-n-257-de-4-de-maio-de-2022-398340651

Após conceder a autorização, o condutor será cadastrado no RNPC, independentemente de comunicação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. A autorização prévia “implica em consentimento do condutor para que os demais cidadãos visualizem seu cadastro no RNPC”, conforme disposto na deliberação

A consulta ao RNPC, na qual é informado se o pesquisado está ou não ali cadastrado, é garantida a todos os cidadãos, mediante fornecimento do nome completo e CPF do condutor.

A deliberação acrescenta que o RNPC “poderá ser utilizado para a concessão de benefícios de qualquer natureza aos condutores cadastrados”, e que esses benefícios poderão ser “fiscais ou tarifários”, na forma da legislação específica de cada ente da federação.

Por fim, o Contran informa que o RNPC será implementado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União em até 180 dias.

Fonte: Agência Brasil.

XII Congresso técnico Olhar Empresarial e XXI Seminário Brasileiro do TRC já têm datas confirmadas

Como já tradicional e aguardado pelo transportador de cargas, os eventos que acontecem anualmente na capital federal já têm data marcada e as inscrições já estão abertas para você não ficar de fora. Todos serão presenciais.

No dia 31 de maio, acontece o XII Congresso Técnico Olhar Empresarial na sede da Confederação Nacional do Transporte e reunirá os jovens empresários da COMJOVEM para debater junto aos parlamentares e representantes do setor os caminhos políticos que farão diferença no transporte rodoviário de cargas em um ano tão desafiador como 2022.

Você pode fazer sua inscrição através do link: https://www.portalntc.org.br/eventos/olhar-empresarial-2022/

No dia 1 de junho, o Auditório Nereu Ramos na Câmara dos Deputados irá receber o XXI Seminário Brasileiro do TRC, com a presença de empresários, parlamentares e ministros para discutir os rumos do transporte rodoviário de cargas brasileiro e também apresentar dados relevantes para o segmento para o público presente. Devido a pandemia em 2020 o evento não foi realizado e em 2021 foi realizado em formato 100% on-line, agora em 2022 ele volta presencial para continuar fazendo a diferença para o TRC.

Inscreva-se: https://www.portalntc.org.br/eventos/xxi-seminario-brasileiro-do-transporte-rodoviario-de-cargas/

 Fonte: NTC&Logística.

 

Associados ao Sindisan compensam os créditos de PIS e Cofins recolhidos a maior e ganham mais opções de mercado

A ação proposta pelo Sindisan para beneficiar seus associados, possibilitando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS já beneficia diversas empresas desde a liminar deferida durante o processo judicial.

Após o encerramento do caso, o que possibilita aos associados a recuperação dos valores anteriores ao ajuizamento da ação (a partir de março de 2017), algumas empresas já procederam com a habilitação do crédito dos valores de PIS e Cofins recolhidos a maior, junto à Receita Federal.

O procedimento é essencial para compensar os créditos de maneira legal, regular e livre de maiores riscos no que tange à fiscalização.

É o caso da MAC Transportes que, após o encerramento da ação proposta pelo SINDISAN, realizou a habilitação do crédito de PIS e COFINS que possuía, e já aproveitou o benefício, compensando os valores do mês de abril e pôde ampliar seus horizontes para novos negócios e oportunidades.

A habilitação do crédito é um procedimento exigido pela Receita Federal e garante certa segurança jurídica ao contribuinte para realizar a compensação do PIS e Cofins mês a mês com os créditos acumulados desde março de 2017.

A possibilidade de compensar os créditos do PIS e Cofins recolhidos a maior nos últimos anos é resultado da ação proposta pelo Sindisan, beneficiando todos os seus associados, com exceção das empresas do SIMPLES NACIONAL. Contudo, alertamos para a necessidade de proceder com a habilitação prévia do crédito, por meio de processo administrativo junto à Receita Federal, para que se reduzam os riscos de autuação em eventual fiscalização pelo Poder Público.

Havendo dúvidas, estamos à disposição de todas as empresas associadas ao Sindisan.

Fonte: Bruno Burkart (OAB/SP 411.617) e Marcelo Rocha – Assessoria Tributária do Grupo Paulicon – telefones: (11) 94393-1999 ou (11) 4173-5366.

Exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB é negada

Conforme divulgamos em 18 de abril de 2019, o Sindisan, através de sua assessoria jurídica (Paulicon) ingressou com Mandado de Segurança objetivando a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB (desoneração), em nome de suas associadas.

Nesta semana, recebemos a informação de que a ação se encerrou com resultado desfavorável. “Apesar do STJ ter se manifestado pela exclusão do ICMS, no STF houve a alteração do entendimento da tese, consideraram que a opção de recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta consistia em um tipo de benefício, incompatível com a exclusão do ICMS de sua base de cálculo, pois ampliaria tal benefício”, explica o advogado Bruno Burkart, da Paulicon.

Segundo Burkart, tal decisão foi replicada ao processo do Sindisan, não cabendo mais recursos.

PIS e Cofins

Ainda este ano, o Sindisan teve êxito em outra ação, permitindo às empresas associadas recolherem o PIS e COFINS excluindo os valores de ICMS (destacados nas notas fiscais) de sua base de cálculo. Para aproveitamento das contribuições já quitadas, é necessário habilitar o crédito dos valores recolhidos à maior desde março de 2017, junto à Receita Federal, através de processo administrativo. Para mais informações, entre em contato com o Sindisan.

Fonte: Paulicon/Sindisan.