Em 2026, ANTT aplicou mais de R$ 354 milhões em multas por não pagamento do preço mínimo da tabela de frete

Em 2018, foram R$ 69 mil reais em multas durante o ano inteiro. Os dados foram levantados pela agência a pedido do g1. (veja o valor anual de multas aplicadas)

Só neste ano, mais de 90 mil autuações já foram registradas, aumento de 33% em relação a todo o ano passado, quando foram aplicadas cerca de 67 mil multas. (veja a série histórica desde 2018)

De acordo com a ANTT, o aumento está relacionado ao uso mais intensivo da fiscalização eletrônica no setor de transporte de cargas.

A legislação estabelece que a tabela do piso mínimo do frete no transporte rodoviário deve ser atualizada a cada seis meses ou sempre que houver variação superior a 5% no preço do diesel S10, seja para mais ou para menos. Esse mecanismo é conhecido como “gatilho”.

 

Multas aplicadas pela ANTT por descumprimento da tabela do frete

Valor somados das infrações aplicadas saiu de R$ 69 mil em 2018 para mais de R$ 354 milhões em 2026

 

Tabela do preço mínimo para o frete

Criada em 2018, a política de preços mínimos do frete surgiu como uma das principais reivindicações dos caminhoneiros durante a greve nacional daquele ano.

A paralisação, que durou 11 dias, provocou desabastecimento, afetou exportações e impactou diversos setores da economia. Os grevistas foram as ruas diante do aumento expressivo do diesel, dentre outros fatores.

Entre os efeitos registrados na época, a redução de linhas de ônibus em várias regiões do país, a suspensão de postagens pelos Correios e a paralisação da produção em pelo menos 129 frigoríficos e abatedouros, além da escassez de hortifrutigranjeiros.

Em 2018, o setor de serviços no Brasil recuou 3,8% em maio na comparação com abril, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O índice foi fortemente influenciado pelos 11 dias de greve dos caminhoneiros no final de maio.

A greve foi encerrada após um acordo entre o governo federal e a categoria, que incluiu a criação da tabela com valores mínimos para o frete.

Os preços mínimos, que estabelecem o custo base para o transporte de cargas no país, são definidos pela própria ANTT.

Número de multas aplicadas por descumprimento da tabela de frete

Número saiu de 31 multas aplicadas em 2018 para mais de 91 mil multas em 2026 (até março)

 

MP dos combustíveis

Diante da alta nos preços dos combustíveis, impulsionada pela guerra no Oriente Médio, o governo federal buscou evitar uma nova paralisação de caminhoneiros neste ano e anunciou um pacote de medidas para reduzir os riscos e o impacto no mercado nacional.

As ações endurecem as punições para quem descumprir o piso mínimo do frete. As multas, por exemplo, podem chegar a R$ 10 milhões.

Para reforçar a aplicação das regras, o governo elaborou um instrumento jurídico que amplia a capacidade de fiscalização e de cumprimento da legislação (enforcement) no ambiente regulatório.

A principal mudança prevê o impedimento de contratação de fretes por empresas irregulares. Em casos de reincidência ou de elevado número de infrações, tanto o embarcador, responsável pela carga, quanto o transportador poderão ser proibidos de operar.

 

O pacote inclui:

suspensão imediata do registro de empresas que descumprirem a tabela;
cassação do registro em caso de reincidência;
fiscalização permanente, com monitoramento integral (100% das operações), sobre transportadoras reincidentes.

 

Fonte: G1

A Lei 15.371/2026 e a Nova Licença-Paternidade

 

1. Introdução

A evolução normativa da proteção à parentalidade no Brasil sempre se concentrou na figura materna, sendo a licença-paternidade historicamente residual.

A Lei nº 15.371/2026 altera substancialmente esse cenário ao estruturar um regime próprio para a licença-paternidade, com reflexos diretos nas relações de trabalho e na gestão empresarial.

A licença-paternidade possui previsão no art.7º, inciso XIX, da Constituição Federal, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e remete à legislação ordinária fixar os pormenores do benefício, sendo certo que o art.10, par.1º, do ADCT, estabelece que até que seja promulgada lei a que se refere o art.7º, XIX, da Constituição, a licença-paternidade é de 5 (cinco dias) consecutivos de licença remunerada, contados a partir do nascimento do filho.

Portanto, esta é a regra que prevalecia até a publicação da Lei 15.371/26.

Para o setor de transporte rodoviário de cargas, marcado por jornadas complexas, escalas variáveis e necessidade de planejamento logístico rigoroso,  tais alterações possuem impacto significativo na gestão de pessoal, exigindo planejamento e adaptação, haja vista que a lei entra em vigor em 1º/01/2027.

 

2. Estrutura da nova Lei

A Lei 15.371 de 31/03/2026 traz alterações importantes na legislação e dispõe sobre a licença-paternidade; institui o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social, altera a CLT e as Leis 8.212/91 e 8.213/91, que tratam da Seguridade Social e dos Benefícios da Previdência Social, respectivamente e impacta também na Lei 11.770/08 que trata do Programa Empresa Cidadã.

Como era transitória a regra existente no art.10, par.1º, do ADCT da Constituição que fixava em 5 (cinco dias) a licença paternidade, a Lei nº 15.371/2026 passa a disciplinar de forma autônoma a licença-paternidade, com várias  inovações.

 

3. Vigência

A Lei 15.371 entra em vigor 1º/01/2027.

 

4. Ampliação progressiva da duração

De acordo com a nova lei a licença-paternidade será concedida ao empregado, em razão de nascimento de filho, e adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente, sem prejuízo do emprego e do salário.

A duração da licença-paternidade deixa de ser fixa e passa a ser escalonada em 10 (dez) dias a partir de 2027; 15 (quinze) dias a partir de 2028 e 20 (vinte) dias a partir de 2029, sendo este último prazo condicionado a metas fiscais.

O empregado deverá afastar-se do trabalho pelos períodos acima descritos, contado da data de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente.

Além disso, nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período de licença paternidade terá um acréscimo de 1/3 (um terço).

 

5. Abrangência ampliada

O direito passa a alcançar o nascimento; a adoção; a guarda judicial para fins de adoção; o parto antecipado e o falecimento da mãe (com transferência do direito).

Também passa a ser assegurado o direito à licença-paternidade inclusive nos casos de parto antecipado e na hipótese de falecimento da mãe, observado o disposto no art.392-B da CLT, ou seja, o gozo da licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

Caso haja internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-paternidade será prorrogada pelo período equivalente ao da internação, e voltará a correr o prazo da licença a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.

 

6. Instituição do salário-paternidade

Uma das principais inovações da lei é a criação do salário-paternidade, inserido na Lei nº 8.213/91; a criação de um novo regime similar ao salário-maternidade; o pagamento pela Previdência Social (com sistemática de reembolso para empresas) e; o valor equivalente à remuneração do empregado (ou regras específicas para demais segurados).

 

7. Obrigações do empregado

Para que possa possibilitar que o empregador se programe para a concessão do benefício, o empregado deverá comunicar a empresa, com antecedência mínima de 30 dias, o período previsto para a licença-paternidade, devendo a referida comunicação ser acompanhada de: I- atestado médico que indique a data provável do parto; ou II- certidão emitida pela Vara da Infância e da Juventude que indique a previsão de emissão do termo judicial de guarda.

Na hipótese de parto antecipado, o afastamento será imediato, mas o empregado deve notificar o empregador da situação com a maior brevidade possível e apresentar posteriormente o documento comprobatório.

É de responsabilidade do empregado apresentar ao empregador a cópia da certidão der nascimento do filho ou termo judicial de guarda que conste como adotante ou guardião.

Durante o período de afastamento, o empregado não poderá exercer qualquer atividade remunerada e deverá participar dos cuidados e da convivência com a segurança ou o adolescente.

A Lei estabelece as possibilidades de suspensão, cessação ou indeferimento da licença-paternidade, quando houver elementos concretos que indiquem a prática, pelo pai, de violência doméstica ou familiar ou de abandono material em relação à criança ou adolescente sob sua responsabilidade.

Estas possibilidades de suspensão, cessação ou indeferimento do benefício poderão ser determinadas pelo juízo responsável ou de ofício pela autoridade competente ou mediante provocação do Ministério Público, da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de pessoa responsável pela criança ou adolescente vítima de violência ou de abandono material.

 

8. Alterações relevantes na CLT

A Lei nº 15.371/2026 promove mudanças estruturais na Consolidação das Leis do Trabalho com alterações nos artigos 392 e 393.

O Art. 392 passa a prever expressamente o direito à licença-paternidade, regulamentação que já estava prevista como possível no art.10, par.1º, do ADCT da Constituição Federal.

O Art. 393 passa a dispor que durante o período de licença-maternidade e de licença-paternidade, os beneficiários terão direito ao salário integral se se tratar de salário fixo e no caso de remuneração variável o benefício será calculado com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho.

 

9. Estabilidade provisória

A Lei veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado no período entre o início do gozo da licença-paternidade até o prazo de de 1 (um) mês após o término da licença.

Será devido ao empregado uma indenização em dobro do período de licença, caso haja rescisão do contrato que frustre a concessão do benefício, após a apresentação da comunicação ao empregador e antes do início do início do gozo.

Trata-se de inovação relevante, ampliando a proteção do empregado pai.

Também houve alteração no art.391-A da CLT que dispõe sobre a garantia à empregada gestante da estabilidade provisória prevista no inciso II, letra b, do art.10 do ADCT, mesmo que a confirmação do estado de gravidez ocorra no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado.

A nova regra inserida no par.único do art.391-A estende a mesma garantia ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção e que tenha direito direito à licença-maternidade.

A nova lei trouxe alteração no art.392 da CLT para dispor que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, e o pai empregado tem direito à licença-paternidade nos termos previstos em lei, sem prejuízo do emprego e do salário.

No que pertine à licença-paternidade em decorrência da adoção ou guarda judicial a nova lei altera a redação do art.392-A da CLT para dispor que à empregada ou ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade ou licença-paternidade.

Além disso, foram alterados os par.4º e 5º do art.452-A da CLT para estabelecer a regra de que a licença-maternidade e a licença-paternidade serão concedidas mediante apresentação do registro de adoção ou do termo judicial de guarda e que no caso de adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade e de licença-paternidade aos adotantes ou aos guardiães empregada ou empregado, não podendo ser concedido o mesmo tipo de licença a mais de 1 (um) adotante ou guardião.

O art.392-B da CLT também foi alterado para dispor que no caso de falecimento da mãe ou do pai, é assegurado a quem assumir legalmente os deveres parentais, se possuir a qualidade de empregado, o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou da licença-paternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe ou o pai falecido, o que for mais favorável, exceto no caso de falecimento da criança ou de seu abandono.

No caso de ausência materna no registro civil de nascimento da criança ou no caso de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção apenas pelo pai, a licença-paternidade equivalerá à licença-maternidade, inclusive no que se refere à sua duração e à estabilidade, passando esta regra a fazer parte do art.393 consolidado.

 

10. Faltas justificadas

A nova Lei altera o inciso II do art.131 da CLT para dispor ser falta justificada ao trabalho, ou seja, não poderá haver desconto no salário, durante o licenciamento compulsório decorrente da paternidade, da maternidade ou da perda gestacional custeadas pela Previdência Social.

Também houve alteração no art.473, inciso III, consolidado, prevendo que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário pelo período de usufruto da licença-paternidade ou da licença-maternidade, custeadas pela Previdência Social, sendo que o período de afastamento será contado a partir da data de nascimento do filho, de adoção ou de obtenção de guarda para fins e adoção.

 

11. Gozo de férias no período contínuo

Também houve alteração no art.134 da CLT, que trata das férias, para incluir os par.4º e 5º, estabelecendo que o empregado tem o direito de gozar as férias no período contínuo ao término da licença-paternidade, desde que manifeste essa intenção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data esperada para o parto ou para a emissão de termo judicial de guarda.

Além disso, no caso de parto antecipado, é dispensado o cumprimento da antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data esperada para o parto ou para a emissão de termo judicial de guarda.

 

12. Vedações de discriminação

O art.373-A da CLT traça regras que impedem a discriminação da mulher no mercado de trabalho, inclusive no caso de gestação.

A Lei 15.371/26 estende estas mesmas proteções ao empregado beneficiário da licença-paternidade, em relação às vedações de discriminação em função da situação familiar ou do estado de gravidez de cônjuge ou companheira, previstas no art.373-A da CLT.

 

13. Aplicação da contribuição sindical

Outra alteração trazida pela nova lei é a mudança de redação nos incisos II, letra c, III, letra c e IV, letra c, do art.592 que trata da aplicação dos recursos oriundos da contribuição sindical para deixar mais claro que tais recursos devem também ser aplicados para a assistência à maternidade e à paternidade.

 

14. Alterações na legislação previdenciária

A Lei 15.371/26, além de trazer mudanças na CLT também operou alterações sensíveis na legislação previdenciária, em especial as leis 8.212/91 e 8.213/91.

Na Lei nº 8.212/91, que trata do custeio da Previdência Social, houve mudança no art.28, par.9º, letra a, para inclusão do salário-paternidade no sistema de compensação previdenciária e estabelecer as regras de reembolso aplicáveis às empresas (par.11, do art.89).

Já a Lei nº 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social sofreu alteração para criação de seção específica do salário-paternidade (arts.73-A a 73-H); definição de critérios de concessão; cálculo do benefício; regras para diferentes categorias de segurados; possibilidade de cumulação com salário-maternidade; transferência do benefício em caso de óbito e reembolso do valor do salário-maternidade pelas micro e pequenas empresas (arts.28, 71-B, par.1º e 2º, 3º, 4º e art.72, 1º-A)

A Lei 11.770/2008, que trata do Programa Empresa Cidadã, também sofreu mudanças para tratar da ampliação da licença-paternidade em mais 15 dias para empresas participantes, incentivo fiscal mantido e a necessidade de adesão formal para fruição do benefício (art.1º, inciso II).

 

15. Impacto direto para as empresas

De acordo com a nova legislação, a empresa antecipa o pagamento ao empregado, com posterior compensação.

Haverá necessidade de adequação de folha de pagamento, controles previdenciários e procedimentos de reembolso.

O setor de transporte rodoviário de cargas apresenta particularidades que intensificam os efeitos da nova legislação, passando a ser necessário, no caso dos motoristas, o planejamento prévio de rotas e substituição em viagens de longa duração.

Em relação ao custo operacional, haverá um impacto financeiro indireto em razão da substituição de mão-de-obra, reorganização de jornadas de trabalho e mitigação via reembolso previdenciário.

Vale ressaltar o risco jurídico, pois a estabilidade provisória amplia passivo potencial, havendo a necessidade de controle rigoroso das datas de início e término da licença e cobrança da comunicação formal do empregado.

 

16. Conclusão

A Lei nº 15.371/2026 representa uma mudança paradigmática na proteção à parentalidade no Brasil, promovendo a equiparação progressiva entre maternidade e paternidade e deslocando parte do ônus financeiro para a Previdência Social.

Para o setor de transporte rodoviário de cargas, a nova legislação impõe desafios operacionais relevantes, mas também oferece maior previsibilidade jurídica, desde que as empresas adotem práticas estruturadas de compliance.

A adequada implementação das novas regras não apenas reduz riscos trabalhistas, mas também fortalece a governança e a responsabilidade social corporativa no setor logístico.

 

Fonte: Assessoria Jurídica da FETCESP

 

SEST SENAT abre nova Turma de Aprendizagem Profissional em São Vicente

O SEST SENAT iniciará uma nova turma do Programa de Aprendizagem Profissional na unidade de São Vicente, com foco na formação de Assistente Administrativo. O curso terá carga horária total de 1.300 horas, sendo 400 horas de atividades teóricas, realizadas na unidade do SEST SENAT, e 900 horas de atividades práticas, que acontecerão dentro das empresas contratantes.

As aulas teóricas serão ministradas das 8h às 15h, com intervalo para refeição, totalizando uma jornada diária de 6 horas. Já a carga horária prática também será de 6 horas diárias, com definição conforme a necessidade de cada empresa.

O período do contrato de aprendizagem está previsto para iniciar em 11 de maio de 2026, com término em 19 de março de 2027, totalizando cerca de 10 meses de duração.

As empresas interessadas em participar do programa podem encaminhar a quantidade de vagas desejadas até o dia 17 de abril de 2026 para o e-mail: veridianabiazzon@sestsenat.org.br. O processo seletivo dos aprendizes será de responsabilidade das empresas.

A recomendação é que sejam selecionados jovens entre 18 e 23 anos. As empresas também podem contar com apoio na divulgação das vagas, enviando materiais com informações como requisitos, contato para envio de currículos e prazo de candidatura.

Entre os dias 22 e 30 de abril de 2026, serão formalizados os contratos de prestação de serviços entre as empresas e o SENAT, além dos contratos de aprendizagem com os jovens já selecionados.

A ação reforça o compromisso do SEST SENAT com a qualificação profissional e o fortalecimento do setor, promovendo a integração entre empresas e novos profissionais no mercado de trabalho.

Fonte: SEST SENAT São Vicente

Petrobras mira zerar importação de diesel em até cinco anos

Durante o CNN Talks, a presidente da Petrobras, Magda Chambriard, afirmou que a estatal avalia ampliar a produção de diesel no país com o objetivo de alcançar a autossuficiência em um horizonte de cinco anos.

“Para o consumidor, [a autossuficiência] é a certeza que as volatilidades extremas não vão nos assombrar. para os acionistas é o maior mercado consumidor da América Latina”.

A estratégia surge em meio a um cenário internacional de forte instabilidade geopolítica, que tem impactado diretamente os preços do petróleo e as cadeias globais de suprimentos.

Chambriard citou a guerra entre Rússia e Ucrânia como um dos fatores que desorganizaram a infraestrutura energética mundial, além das tensões entre Estados Unidos e Irã, que chegaram a provocar o fechamento do Estreito de Ormuz, rota por onde passa cerca de 20% de todo o petróleo comercializado no mundo.

Segundo a executiva, episódios recentes aumentaram a volatilidade dos mercados. Ela mencionou declarações do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, que teriam levado a movimentações de cerca de US$ 13 trilhões no mercado financeiro global, evidenciando o grau de sensibilidade do setor.

Nesse contexto, Chambriard destacou o crescimento da Petrobras no cenário internacional. Isso colocou o Brasil entre os dez maiores exportadores de petróleo do mundo, com forte presença no mercado asiático.

“Quase 50% do nosso óleo vai para a Ásia. No momento em que eles deixam de ter petróleo do Oriente Médio, o Brasil cresce de importância para a Ásia”, afirmou.

Apesar da relevância externa, o foco agora é reforçar o abastecimento interno de diesel. Atualmente, o Brasil produz cerca de 80% do combustível consumido no país, enquanto os outros 20% ainda dependem de importações.

A Petrobras planeja ampliar a capacidade de refino como principal caminho para reduzir essa dependência. O plano de negócios da estatal prevê a adição de 300 mil barris por dia de capacidade de produção de diesel nos próximos cinco anos.

“Nosso plano de negócio fala em 300 mil barris de diesel em cinco anos e nos perguntamos se podemos chegar a 100% em cinco anos”, disse Chambriard.

Ela ressaltou que a meta ainda está em avaliação interna: “Somos capazes de fornecer, em cinco anos, todo o diesel que o Brasil precisa? É isso que nos perguntamos”.

O principal desafio está na expansão da infraestrutura de refino. Chambriard destacou que o país já avança na construção de novos trens de refino e que novos investimentos estão previstos, especialmente em São Paulo, onde a Petrobras já opera quatro refinarias.

Além de aumentar a produção de diesel, a estratégia também inclui a redução da produção de óleo combustível, com maior direcionamento para derivados de maior valor agregado e demanda interna.

 

Fonte: CNN

Comunicado APS: situação de CONTINGÊNCIA (Março/2026)

1) 04/03/2026, das 12h26 às 16h30

Motivo: Excesso de veículos na Avenida Augusto Barata, saída do Porto sentido São Paulo – obras na Alamoa.

Terminais em Contingência: Todos os terminais de Contêineres e de Carga Geral.

 

2) 05/03/2026, das 17h às 20h30

Motivo: Congestionamento na Rodovia Anchieta – Trecho Serra – Pista Sul (sentido Baixada Santista)

Terminais em Contingência: Todos os terminais.

 

3) 05/03/2026, das 15h às 20h35

Motivo: Congestionamento na Rodovia Anchieta – Trecho Serra – Pista Sul (sentido Baixada Santista)

Terminais em Contingência: Todos os terminais.

 

4) 10/03/2026, das 10h20 às 12h

Motivo: Congestionamento na Av. Engenheiro Augusto Barata – Pista de saída (sentido Anchieta).

Terminais em Contingência: Todos os terminais de contêineres.

 

5) 11/03/2026, das 10 às 13h

Motivo: Congestionamento na Av. Engenheiro Augusto Barata – Pista de saída (sentido Anchieta).

Terminais em Contingência: Todos os terminais de contêineres.

 

6) 12/03/2026, das 13h45 às 16h30

Motivo: Excesso de veículos comerciais para acessar a Rua Idalino Pines (Rua do Adubo).

Terminais em Contingência: Todos os terminais da Margem Esquerda.

 

7) 13/03/2026, das 10h55 às 13h230

Motivo: Congestionamento na Av. Engenheiro Augusto Barata – Pista de saída (sentido Anchieta).

Terminais em Contingência: Todos os terminais de contêineres.

 

8) 17/03/2026, das 07h55 às 09h35

Motivo: Congestionamento na Rodovia Anchieta – Pista Sul – Trecho Baixada (sentido Santos).

Terminais em Contingência: Todos os terminais da Margem Direita.

 

9) 17/03/2026, das 09 às 15h

Motivo: Congestionamento na Rod. Cônego Domênico Rangoni

Terminais em Contingência: Todos os terminais da Margem Esquerda.

 

10) 18/03/2026, da 01 às 5h40

Motivo: Congestionamento na Av. Engenheiro Augusto Barata – Pista de saída do Porto (Sentido Anchieta).

Terminais em Contingência: Todos os terminais de contêineres.

 

11) 18/03/2026, das 18h30 à 01h20 do dia 19

Motivo: Congestionamento na Av. Engenheiro Augusto Barata – Pista de saída do Porto (Sentido Anchieta).

Terminais em Contingência: Todos os terminais de contêineres e de carga geral.

 

12) 19/03/2026, das 09h30 às 13h15

Motivo: Congestionamento na Rodovia Cônego Domênico Rangoni – Trecho Baixada (Pista Leste).

Terminais em Contingência: Todos os terminais da Margem Esquerda.

 

13) 27/03/2026, das 09h30 às 12h

Motivo: Congestionamento na Rodovia Cônego Domênico Rangoni – Trecho Baixada (Pista Leste), reflexo de acidente.

Terminais em Contingência: Todos os terminais da Margem Esquerda.

 

14) 27/03/2026, das 15h50 às 12h

Motivo: Movimento paredista dos caminhoneiros em frente ao terminal BTP.

Terminais em Contingência: Todos os terminais contêineres e carga geral.

 

15) 30/03/2026, das 13h50 às 14h50

Motivo: Congestionamento na Rodovia Anchieta – Pista Sul – Trecho Serra (sentido Baixada Santista), provocado por veículo quebrado sobre faixa.

Terminais em Contingência: Todos os terminais.

NAP. SUPOP. OPR.016

NORMA PARA ACESSO TERRESTRE DE CAMINHÕES AO PORTO DE SANTOS.

Cap VI. Art. 33. Em caso de situações de contingência devidamente caracterizadas pela APS, as programações e sequenciamentos poderão ser interrompidas por esta Autoridade. Todos os usuários afetados serão orientados sobre as medidas cabíveis necessárias para a manutenção do fluxo de transporte e das operações em curso.

FONTE: Autoridade Portuária de Santos

LIVE: Medida Provisória 1.343/2026 e os impactos no TRC

O SINDISAN e a Paulicon Contábil convidam para uma live especial sobre a MP 1.343/2026 e os impactos no transporte rodoviário de cargas. Durante a transmissão, serão abordados os principais efeitos práticos da medida para o setor, com foco em temas como piso mínimo do frete, CIOT, MDF-e, fiscalização e riscos operacionais para transportadoras, embarcadores, contratantes e profissionais das áreas fiscal, contábil e operacional.

 

📍 Onde? No canal oficial da Paulicon no YouTube

ANTT discute implantação do primeiro Corredor Logístico Sustentável do Brasil

Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) realizou, na última quarta-feira (19/03), a reunião inicial para a estruturação do primeiro corredor logístico sustentável do país. O encontro reuniu equipes técnicas da Agência, representantes da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), do Ministério dos Transportes, do Governo do Estado do Paraná, do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), da Portos do Paraná, da sociedade civil e da concessionária EPR Litoral Pioneiro.

A reunião teve como objetivo alinhar diretrizes e estratégias para a implementação do projeto, que pretende integrar eficiência logística, inovação tecnológica e sustentabilidade ambiental.

Denominado Conexão Litoral, o projeto surge diante dos desafios impostos pelas mudanças climáticas e da necessidade de fortalecer infraestruturas estratégicas no Brasil. O estado do Paraná se destaca nesse cenário pela forte produção agrícola e industrial, aliada a uma logística fundamental para o escoamento das exportações.

Nesse contexto, corredores rodoviários convergem para Curitiba e se conectam ao Porto de Paranaguá, tendo a BR-277 como principal eixo entre a capital, o litoral e os terminais portuários.

Na abertura do encontro, o diretor da ANTT, Felipe Queiroz, destacou o avanço do projeto e o esforço conjunto das instituições envolvidas. “É um momento de celebração por mais uma etapa concluída, fruto de um trabalho construído com dedicação e cooperação”, afirmou.

Durante as apresentações, o diretor-presidente da EPR Litoral Pioneiro, Marcos Moreira, ressaltou os impactos positivos do corredor logístico, incluindo a relevância econômica, o fortalecimento do agronegócio e do comércio exterior, além dos efeitos no desenvolvimento regional. Segundo ele, cerca de 44% dos empregos de Paranaguá estão ligados à atividade portuária.

As projeções indicam que, ao longo dos 30 anos de concessão, o corredor abrangerá 605 quilômetros de rodovias, com administração de 12 trechos rodoviários, investimentos estimados em R$ 19,6 bilhões, geração de aproximadamente 110 mil empregos e impacto direto em 27 municípios.

Encerrando a reunião, a representante da EPR Litoral Pioneiro, Bruna Rodrigues, apresentou o cronograma do projeto, dividido em seis fases: planejamento e diagnóstico; modelagem e governança; execução e implantação; monitoramento; avaliação técnica; e encerramento. A execução está prevista para começar em 21 de abril de 2026, com conclusão estimada para janeiro de 2028.

Com a implantação do primeiro corredor logístico sustentável do Brasil, a ANTT e a concessionária buscam promover um modelo de transporte mais eficiente e integrado, alinhado à preservação ambiental e ao desenvolvimento econômico, com uso de soluções de engenharia e tecnologia.

 

Fonte: ANTT

Análise jurídica e diretrizes práticas para implementação das novas regras da NR-1

1. Introdução

A recente atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), através da publicação da Portaria MTE 1.419/24, especialmente no tocante ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), representa uma inflexão relevante no modelo regulatório de saúde e segurança do trabalho no Brasil.

Através da Portaria MTE 765/25 a vigência das alterações na NR-1 está prevista para 26/05/26 e visando melhor esclarecer as mudanças e orientar os empregadores e trabalhadores o Ministério do Trabalho e Emprego elaborou o Manual interpretativo consolidando o entendimento no sentido de que os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho passam a integrar, de forma obrigatória, o escopo do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Trata-se de alteração de elevada densidade jurídica e operacional, na medida em que desloca o tema da saúde mental do campo das boas práticas para o núcleo das obrigações legais cogentes impostas ao empregador.

O período atual deve ser compreendido como fase de transição e adaptação. Contudo, a partir de maio de 2026, a fiscalização tende a assumir caráter mais rigoroso e punitivo, com possibilidade concreta de autuações em caso de inadequação do PGR, especialmente quando verificada ausência de tratamento dos riscos psicossociais ou desconformidade com a NR-17 (Ergonomia).

 

2. Natureza jurídica da obrigação e ampliação do conceito de risco ocupacional

A nova sistemática da NR-1 promove inequívoca ampliação do conceito de risco ocupacional, exigindo que o GRO abranja não apenas os riscos tradicionais (físicos, químicos, biológicos e de acidentes), mas também aqueles decorrentes da organização do trabalho e de fatores psicossociais.

Sob a perspectiva jurídica, trata-se de obrigação de natureza cogente, diretamente vinculada ao dever geral de proteção do empregador (arts. 157 e 158 da CLT), bem como ao direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal).

O conceito de GRO foi introduzido no capítulo 1.5 da NR-1 com a Portaria SEPRT 6.730/20, criando a obrigatoriedade de que as organizações implementem um sistema estruturado para gestão do SST.

De acordo com o capítulo 1.5 da NR-1 e o Manual Interpretativo, o GRO institui uma estrutura sistematizada para identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos, devendo ser articulado com as demais ações de saúde (NR-7), bem como prever a análise de acidentes e preparação para emergências.

Sobreleva ressaltar que o GRO não deve ser utilizado para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, pois neste caso aplicam-se as regras específicas contidas na NR-15 e NR-16, respectivamente.

Com as alterações trazidas na NR-1 pela Portaria  1.419/24, foi aprovada nova redação na Norma Regulamentadora 1 (NR-1) em relação ao capítulo “1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais” e alterado o “Anexo I “, para inserir e modificar termos e definições, nas disposições gerais e no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

Nesse sentido, a empresa passa a ter o dever de identificar, avaliar e controlar fatores tais como: sobrecarga e intensidade excessiva de trabalho; exigências cognitivas elevadas; ausência de autonomia e previsibilidade; falta de suporte organizacional; conflitos interpessoais e assédio de qualquer natureza no trabalho; ambiguidade ou conflito de papéis e a exposição a situações traumáticas ou violência no trabalho.

A omissão quanto a esses elementos compromete a integridade do GRO e pode caracterizar infração administrativa.

O Manual Interpretativo elaborado pelo MTE não substitui o texto legal da NR-1 e em caso de dúvida prevalece sempre o texto oficial publicado no Diário Oficial da União, tendo caráter apenas orientativo.

O texto do Manual é completo e traz vários esclarecimentos interessantes abordando vários capítulos, com destaque para: sistema de gestão em SST; GRO na NR-1; abrangência; responsabilidades; mecanismos de participação e comunicação aos trabalhadores; conceitos essenciais sobre risco e perigo; planejamento; levantamento preliminar de perigos e riscos; processo de identificação de perigos; processo de avaliação de risco ocupacional; processo de controle dos riscos e acompanhamento; documentação do PGR; elaboração do Plano de Ação; preparação e resposta a emergências; GRO nas relações de prestação de serviços a terceiros; GRO e a possível dispensa de PGR para situações específicas e exemplos práticos de implementação do GRO.

 

3. Integração entre NR-1 e NR-17: abordagem sistêmica da ergonomia

A adequada implementação das exigências da NR-1 pressupõe a integração com a NR-17, que fornece os parâmetros técnicos para análise das condições e da organização do trabalho.

A ergonomia, conforme concebida na NR-17, ultrapassa a dimensão física e abrange aspectos organizacionais e cognitivos, notadamente: ritmo e intensidade do trabalho; definição de metas e formas de controle; grau de autonomia do trabalhador; suporte da liderança e estrutura das relações de trabalho.

Nesse contexto, os riscos psicossociais devem ser analisados prioritariamente sob a ótica da organização do trabalho, o que reforça o princípio fundamental da ergonomia: adaptar o trabalho ao trabalhador.

A ausência de integração entre NR-1 e NR-17 configura falha estrutural no sistema de gestão de riscos, potencialmente caracterizadora de não conformidade grave.

 

4. Do GRO como processo contínuo: superação do modelo meramente documental

O Manual do Ministério do Trabalho enfatiza que o GRO não se resume à elaboração formal de documentos, mas consiste em processo contínuo, dinâmico e integrado, estruturado sob a lógica de melhoria contínua (PDCA).

Assim, o PGR deve refletir a identificação real e contextualizada dos perigos; avaliação técnica e criteriosa dos riscos; definição de medidas preventivas adequadas; implementação efetiva das ações e o monitoramento e revisão periódica.

Empresas que se limitarem à formalização documental, sem correspondência prática, estarão expostas à caracterização de inadequação material do sistema de gestão.

 

5. Responsabilidade empresarial e governança interna

A responsabilidade pela implementação do GRO é indelegável, ainda que haja suporte de consultorias externas.

Isso impõe às empresas a necessidade de estruturação de governança interna, incluindo: envolvimento da alta administração; definição clara de responsabilidades; integração entre RH, SESMT, jurídico e lideranças operacionais; disponibilização de recursos adequados e a formalização de políticas e procedimentos.

A ausência de governança estruturada constitui um dos principais fatores de risco para autuação.

 

6. Metodologia de avaliação dos riscos psicossociais

Embora o Ministério do Trabalho não imponha metodologia única, a liberdade conferida às empresas exige rigor técnico.

A organização deve estabelecer os critérios objetivos de avaliação (probabilidade, severidade, nível de risco); metodologia compatível com sua realidade operacional; instrumentos adequados (questionários, entrevistas, observação da atividade) e a coerência entre diagnóstico e medidas adotadas.

Importante destacar que diagnósticos genéricos ou meramente subjetivos tendem a ser considerados insuficientes em eventual fiscalização.

 

7. Participação dos trabalhadores e validade do diagnóstico

A participação dos trabalhadores constitui elemento essencial para a validade do processo de identificação dos riscos.

A empresa deve assegurar: mecanismos de consulta efetiva; participação da CIPA, quando existente; canais de comunicação bidirecional e o ambiente de confiança, com garantia de anonimato.

A ausência desses elementos compromete a fidedignidade das informações coletadas e fragiliza a conformidade normativa.

 

8. AEP e AET: instrumentos técnicos da ergonomia aplicada

A Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) deve ser realizada no âmbito do GRO, sendo suficiente para a identificação inicial dos riscos.

A Análise Ergonômica do Trabalho (AET), por sua vez, deve ser conduzida nas hipóteses específicas previstas na NR-17, quando houver necessidade de aprofundamento técnico.

A adoção inadequada desses instrumentos — seja por omissão, seja por superficialidade — configura descumprimento das exigências normativas.

 

9. Medidas de prevenção e plano de ação

A identificação dos riscos psicossociais deve resultar em medidas concretas, formalizadas no plano de ação do PGR, com definição de responsáveis, prazos e mecanismos de monitoramento.

A lógica normativa privilegia intervenções sobre a organização do trabalho, tais como: revisão de metas e cargas de trabalho; reorganização de processos; adequação de jornadas; fortalecimento de lideranças; implementação de políticas efetivas de prevenção ao assédio e melhorias ergonômicas e ambientais.

Medidas isoladas, focadas exclusivamente no indivíduo, são insuficientes para atendimento das exigências legais.

 

10. Pontos críticos de fiscalização e riscos de autuação

À luz do Manual do MTE, destacam-se como principais fragilidades passíveis de autuação: ausência de riscos psicossociais no PGR; descrição genérica ou abstrata dos fatores de risco; inexistência de critérios técnicos de avaliação; desconexão entre NR-1 e NR-17; ausência de AEP ou de AET quando exigida; inexistência de participação dos trabalhadores; plano de ação meramente formal ou inexistente e a ausência de evidências de implementação e monitoramento.

 

11. Conclusão

A atualização da NR-1 consolida uma mudança paradigmática: os riscos psicossociais passam a integrar o núcleo obrigatório da gestão de saúde e segurança no trabalho.

A partir de maio de 2026, a fiscalização deverá priorizar a efetividade do gerenciamento de riscos, e não apenas a existência formal de documentos.

Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas adotem, com a máxima brevidade: revisão técnica de seus PGRs; incorporação estruturada dos riscos psicossociais; integração efetiva com a NR-17; definição de metodologia consistente de avaliação; fortalecimento da governança interna; implementação de medidas concretas e monitoráveis; realização de auditorias preventivas.

As empresas que anteciparem esse processo tendem a mitigar significativamente riscos regulatórios e passivos trabalhistas. Por outro lado, abordagens meramente formais ou reativas poderão se mostrar insuficientes diante da nova regra normativa.

O Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1 traz orientações relevantes e que devem ser conhecidas e adotadas pelas empresas e pode ser acessado através do link: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/manuais-e-publicacoes/manual_gro_pgr_da_nr_1.pdf

 

Fonte: Assessoria Jurídica da FETCESP

Reajuste Anual da Contribuição Social (MENSALIDADE) (Referência: 2026)

Prezado Transportador, 

 

Em conformidade com o comunicado divulgado em 03/03/2022, informamos que a partir do mês de abril de 2026 a Contribuição Social sofrerá um reajuste de 3,36%, considerando o INPC acumulado no último período. 

Sendo assim, as mensalidades passarão a vigorar com os seguintes valores: 

 

CATEGORIA  VALOR ATUAL  REAJUSTE 

2026 

A (ME, EPP, Simples Nacional – até 10 funcionários)  R$ 164,00  R$ 169,00 
B (ME, EPP, Simples Nacional – a partir de 11 funcionários)  R$ 223,00  R$ 230,00 
C (até 20 funcionários)  R$ 327,00  R$ 338,00 
D (de 21 até 40 funcionários)  R$ 491,00  R$ 507,00 
E (de 41 até 100 funcionários)  R$ 654,00  R$ 676,00 
F (de 101 até 300 funcionários)  R$ 818,00  R$ 845,00 
G (a partir de 301 funcionários)  R$ 1.111,00  R$ 1.148,00 

 

Contamos com a compreensão de todos e nos colocamos à disposição.  

 

Santos, 18 de março de 2026. 

 

ROSENEIDE FASSINA 

Presidente 

Internet chega às rodovias federais concedidas, transforma vidas e alcança milhões de brasileiros

Quem percorre uma rodovia federal concedida no Brasil pode não perceber imediatamente, mas uma mudança silenciosa começa a transformar a experiência de quem vive, trabalha ou simplesmente passa por esses corredores logísticos: a chegada da conectividade móvel.

A expansão da cobertura de telefonia e internet ao longo das rodovias concedidas já alcança mais de 1.800 quilômetros de rodovias federais concedidas em diferentes regiões do país. O avanço, acompanhado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a partir de informações apresentadas pelas concessionárias, vai além da infraestrutura de transporte e leva comunicação, segurança e inclusão digital para milhões de brasileiros.

Em muitos casos, o sinal que hoje permite uma ligação, o envio de uma mensagem ou o acesso à internet nas rodovias também chega às comunidades próximas, beneficiando escolas, unidades de saúde, propriedades rurais e pequenos municípios que antes conviviam com áreas sem cobertura. É a infraestrutura indo além e beneficiando a todos ao seu redor, é uma mudança que se reflete diretamente na vida das pessoas.

 

Mais segurança e atendimento mais rápido

A conectividade também reforça a segurança nas rodovias. Com comunicação contínua ao longo dos trechos, concessionárias conseguem identificar ocorrências com mais rapidez, acionar equipes de atendimento e coordenar serviços de emergência com maior eficiência. Na concessão Rio–São Paulo, administrada pela Motiva RioSP, a cobertura implantada nas rodovias BR-101 e BR-116 já alcança 803 quilômetros, atendendo 55 municípios e beneficiando cerca de 944 mil pessoas.

Entre março e dezembro de 2025, aproximadamente 220 mil atendimentos operacionais foram realizados com apoio da tecnologia LTE instalada ao longo do trecho, o que inclui apoio a usuários em situações de emergência, incidentes e necessidades de assistência na rodovia.

Outro exemplo vem da concessão Ecovias Rio Minas, que implantou rede de conectividade em 726,9 quilômetros de rodovias entre Minas Gerais e Rio de Janeiro. A estrutura atende 71 municípios e 144 distritos, alcançando uma população estimada em 5,1 milhões de pessoas. A rede também conecta 118 escolas públicas, 40 unidades de saúde e mais de 13 mil propriedades rurais, ampliando o acesso a serviços digitais e ferramentas de comunicação.

Na BR-381/MG, operada pela concessionária Nova 381, a conectividade 4G já cobre 100% dos cerca de 304 quilômetros do trecho concedido, que atravessa 21 municípios. O alcance da conectividade, no entanto, vai além da faixa da rodovia e já chega a 55 municípios, ampliando o acesso à comunicação em áreas urbanas e rurais da região. O projeto incluiu a implantação ou modernização de 76 torres de telecomunicação, reduzindo em 52% as áreas que antes não tinham sinal.

O impacto também chega ao Centro-Oeste e ao Norte do país. No sistema rodoviário administrado pela Ecovias do Araguaia, a cobertura 4G já se estende por 850,7 quilômetros ao longo do corredor Anápolis–Aliança do Tocantins, que inclui trechos das rodovias BR-153, BR-080 e BR-414. A rede atende 28 municípios e beneficia aproximadamente 900 mil pessoas, além de alcançar 88 escolas públicas, 31 unidades de saúde e milhares de propriedades rurais, fortalecendo atividades econômicas importantes para a região, como o agronegócio.

 

Rodovias mais inteligentes e conectadas

Os números refletem apenas parte de um movimento que tende a crescer. Outras concessões rodoviárias já estudam ou estruturam projetos semelhantes, o que deve ampliar significativamente a cobertura nos próximos anos. Para a ANTT, a expansão da conectividade representa um passo importante na modernização da infraestrutura rodoviária brasileira. A presença de redes digitais ao longo das estradas cria condições para o avanço de tecnologias como sistemas inteligentes de tráfego, veículos conectados e novos serviços digitais ao usuário.

Ao mesmo tempo, abre portas para algo ainda mais importante: a inclusão digital de comunidades que historicamente ficaram à margem da conectividade.

 

Rodovias que conectam pessoas

A implantação de internet e telefonia móvel nas rodovias concedidas mostra que a infraestrutura de transportes vai muito além do asfalto. Quando uma estrada passa a ter sinal de celular, ela também passa a permitir que um caminhoneiro peça ajuda em uma emergência, que um morador rural acesse serviços digitais, que uma escola utilize recursos educacionais online ou que uma unidade de saúde se comunique com centros médicos maiores.

Em outras palavras, as rodovias passam a conectar pessoas, serviços e oportunidades. É assim que a modernização da infraestrutura de transportes avança no Brasil, aproximando tecnologia, mobilidade e desenvolvimento social, sempre com um objetivo central: melhorar a vida de quem utiliza e de quem vive ao redor das estradas do país.

 

Fonte: ANTT