Novos pontos de parada e descanso são certificados em rodovias brasileiras

Portaria publicada no dia 15 no Diário Oficial da União (DOU) certificou três novos pontos de parada e descanso (PPD) e renovou a licença de outros 10. Agora, estão credenciados no Ministério da Infraestrutura 39 PPD certificados em 12 estados brasileiros, localizados em rodovias federais e concedidas. A criação dos pontos tem como objetivo melhorar promoção a qualidade do trabalho do setor de transporte rodoviário de cargas e de passageiros.

“Os pontos de parada e descanso trarão benefícios não só para os profissionais, como também para os estabelecimentos e à sociedade, como a diminuição de acidentes por falhas humanas devido ao cansaço; redução dos roubos e furtos; e o estímulo à modernização dos estabelecimentos. Isso é de suma importância para todos que estão constantes nas rodovias, nossa meta é ainda certificar mais 61 até o final desse ano”, afirmou o secretário nacional de Transportes Terrestres do MInfra, Marcello Costa. Fonte: Ministério da Infraestrutura.

Veículos isentos do rodízio em SP deverão cadastrar-se para obtenção de AET

Foi publicado no Diário Oficial da cidade de São Paulo de 08 de junho, o Decreto nº 60.291, que introduz alterações no que trata do rodízio municipal, no que tange aos procedimentos de concessão de AET – Autorização Especial de Trânsito aos veículos excepcionados desta restrição.

As condições e requisitos para a AET, assim como as informações necessárias para o cadastro dos veículos isentos, serão estabelecidos por meio de ato do Diretor do DSV.

A norma estabelece ainda que, os efeitos do cadastro não terão efeitos retroativos, ou seja, se algum veículo isento foi multado e teve o seu valor recolhido, não haverá possibilidade de restituição.

A AET terá validade de 2 anos e os procedimentos de renovação também estarão contidos no ato de regulamentação deste decreto.

O SETCESP estará acompanhando a publicação desta portaria regulamentar e informará assim que possível as orientações para o cadastramento.

Fonte: Setcesp

Profissionais do transporte podem se vacinar contra a gripe a partir de 9 de junho

Caminhoneiros, motoristas e cobradores do transporte coletivo rodoviário de passageiros urbano e de longo curso e trabalhadores portuários devem procurar um ponto de vacinação mais próximo. 

A terceira etapa da campanha nacional de vacinação contra a gripe influenza começa no dia 9 de junho e vai até 9 de julho, e abrangerá quase 22 milhões de pessoas. Atendendo a um pedido da CNT (Confederação Nacional do Transporte), o Ministério da Saúde incluiu os profissionais de alguns segmentos do transporte no grupo prioritário da vacinação.

Fazem parte desse grupo caminhoneiros, motoristas e cobradores do transporte coletivo rodoviário de passageiros urbano e de longo curso e trabalhadores portuários.

Segundo o Ministério da Saúde, a imunização reduz hospitalizações e mortalidade relacionada à influenza.

Veja os requisitos para a vacinação dos profissionais:

Caminhoneiros:

  1. Quem tem direito: Motorista de transporte rodoviário de cargas, definido no art. 1º, II, da lei n.º 13.103, de 2 de março de 2015, que trata da regulamentação da profissão de motoristas.
  2. Comprovação: documento que comprove o exercício efetivo da função de motorista profissional do transporte rodoviário de cargas (caminhoneiro).

 

Trabalhadores do transporte coletivo rodoviário de passageiros urbano e de longo curso:

  1. Quem tem direito: Motoristas e cobradores do transporte coletivo rodoviário de passageiros urbano e de longo curso.
  2. Comprovação: documento que comprove o exercício efetivo da função de motorista e cobrador profissional do transporte de passageiros.

 

Trabalhadores portuários:

  1. Quem tem direito: Qualquer trabalhador portuário, incluindo os empregados da área administrativa.
  2. Comprovação: documento que comprove o exercício efetivo da função de trabalhador portuário.

 

GRUPO PRIORITÁRIO

A CNT atuou, junto ao Ministério da Saúde, para a inclusão de todos os profissionais do transporte, de todos os modais (rodoviário, ferroviário, aéreo, navegação e portuário), de cargas e de passageiros, mas, em virtude do número de doses disponíveis, o ministério atendeu ao pedido parcialmente. A Confederação continuará atuando junto à pasta para serem incluídos os demais segmentos de trabalhadores.

O objetivo da CNT, ao solicitar a inclusão dos profissionais do transporte no grupo prioritário, é proteger a população contra as formas mais graves da influenza e diminuir a cadeia de transmissão dessa doença respiratória, uma vez que esses profissionais são fundamentais para o funcionamento do país.

Influenza x covid-19

As autoridades de saúde alertam que aqueles que forem contemplados no grupo prioritário para a vacinação contra a influenza e a covid-19 não devem receber as duas vacinas na mesma ocasião. Quem estiver apto a tomar as duas vacinas deverá, preferencialmente, receber a vacina contra a covid-19 e, após 14 dias, tomar a vacina contra a influenza.

O Ministério da Saúde recomenda ainda o adiamento da vacinação contra a influenza para as pessoas com sintomas ou diagnóstico confirmado da covid-19. A vacinação deve ser adiada até a recuperação clínica total e pelo menos quatro semanas a partir da primeira amostra de PCR positiva em pessoas assintomáticas.

Fonte: CNT

Pronampe é sancionado e passa a ser política pública de crédito oficial

Na última quarta-feira (2/6), o Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). O Programa foi uma iniciativa do Congresso Nacional, proposto por meio do PL n° 1.282/2020, com ampla atuação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME). Nasceu como medida de auxílio às micro e pequenas empresas em crise causada pela pandemia da Covid-19, agora passa a ser uma política pública de crédito oficial e permanente, dada a relevância dos Micro e Pequenos Empresários para uma economia próspera e saudável.

O Pronampe atende micro e pequenas empresas, oferecendo linha de crédito com taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de até 6% sobre o valor concedido. Mesmo com o acréscimo de até 6% a.a. sobre a Selic, o Pronampe ainda é muito vantajoso para os Micro e Pequenos empresários, considerando que a taxa média desse segmento, em 2020, foi 35% a.a, segundo dados do Bacen.

Poderão aderir ao Pronampe e, assim, requerer a garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO), as instituições financeiras que demonstrem interesse em realizar empréstimos nas condições do programa. A aprovação do PL 5.575 pelo Senado no dia 11 de maio, que transforma Pronampe em política pública permanente, passa a prever: separação dos recursos aportados no programa através de créditos extraordinários para que sejam destinados exclusivamente ao combate aos efeitos econômicos da pandemia; devolução dos recursos não utilizados ao Tesouro Nacional, além de possibilitar a prorrogação do prazo das operações da primeira etapa por até um ano – dando um voto de confiança às empresas que estão lutando para sobreviver em meio a um contexto econômico tão desafiador.

O programa ainda prevê a possibilidade de portabilidade das operações de crédito – que possibilitará a realização de empréstimos com taxas ainda mais competitivas; cálculo do limite para as linhas de crédito contratadas em 2021 com base no faturamento do exercício de 2019 ou de 2020, o que for maior; reserva de 20% do montante do FGO para empresas que participam do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), desde que também se enquadrem nos critérios do Pronampe; e a proibição de “venda casada” de outros produtos e serviços financeiros (como seguros) com a contratação de crédito.

Todas as informações a respeito do PRONAMPE podem ser obtidas na área de Empresas & Negócios.

Pronampe  

O Pronampe é um programa de governo destinado ao desenvolvimento e fortalecimento dos pequenos negócios. Foi instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

O Programa foi lançado oficialmente no dia 10 de junho de 2020 e em 17 de junho de 2020 foi contratada sua primeira operação por meio da Caixa Econômica Federal. Desde a implementação até a conclusão da política, em 31 de dezembro de 2020, foram contratados R$ 37.540.412.982,55, em 516.863 operações.

O veículo utilizado para prestação das garantias é o Fundo Garantidor de Operações (FGO), estabelecido sob a Lei 12.087, de 2009, e administrado pelo Banco do Brasil. Assim, o valor do crédito extraordinário autorizado se destinou ao aumento de participação da União no FGO com a respectiva integralização de cotas. O FGO foi instituído pelo Banco do Brasil, com base na autorização contida no art. 9 da Lei 12.087/2009, como um instrumento de garantia de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, sendo o limite inicial de participação da União foi fixado em até R$ 4 bilhões (art. 7 da Lei 12.087/2009).

Diante da necessidade de adoção de medidas econômicas para o enfrentamento da atual pandemia da Covid-19, o limite para a participação da União no fundo foi ampliado em três ocasiões no exercício de 2020: em um primeiro momento, o art. 6 da Lei nº 13.999/2020 determinou o aumento de R$ 15,9 bilhões da participação da União no fundo, despesa essa autorizada por meio do crédito extraordinário aberto pela Medida Provisória nº 972/2020; em um segundo momento, o art. 20 da Lei nº 14.043/2020 autorizou um aumento adicional de R$ 12 bilhões da participação da União no fundo, despesa essa autorizada por meio do crédito extraordinário aberto pela Medida Provisória 997/2020; recentemente, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei n˚ 5.029/2020, convertido na Lei nº 14.115, de 29 de dezembro de 2020, que previu um terceiro aumento da participação da União no fundo, com valor equivalente ao montante de recursos a serem restituídos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) à União no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, conforme previsto no art. 10, §§ 4 e 5, da Lei 10.043/2020, valor esse calculado em R$ 10.193.233.748,02.

Recentemente, durante assembleia de cotistas do Fundo de Garantia de Operações (FGO), com o objetivo de alterar o regulamento do Pronampe, discutiu-se uma alteração no texto, que faculta às instituições financeiras estenderem o prazo de carência de oito para até 11 meses. Ou seja, o governo federal possibilitou que, dentro das operações do Pronampe, as instituições financeiras pudessem estender o prazo da carência do programa por mais 3 meses.

Por fim, informa-se que o Ministério da Economia segue com o firme propósito de implementar medidas emergenciais para garantir o acesso a crédito, diferimento de tributos, manutenção de emprego e renda, com o intuito de conferir estabilidade aos negócios, em especial às micro e pequenas empresas. As medidas econômicas atualizadas estão disponíveis no portal Vamos Vencer.

Fonte: Ministério da Economia

Sancionada lei que estabelece pagamento proporcional de pedágios

O presidente Jair Bolsonaro sancionou lei que estabelece condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem, o chamado free flow, sem cancelas e no qual o usuário paga somente pelo trecho percorrido. Oriunda do PL 886/2021, a Lei 14.157 está publicada no Diário Oficial da União da última quarta-feira (2). A matéria foi aprovada pelo Senado em março e recebeu aval da Câmara dos Deputados no dia 6 de maio.

A norma estabelece como sistema de livre passagem a modalidade de cobrança de tarifas pelo uso de rodovias e vias urbanas sem necessidade de praças de pedágio e com a identificação automática dos usuários. A regulamentação caberá ao Poder Executivo. Para os contratos de concessão de rodovias e vias urbanas firmados antes da publicação da nova lei, nos quais não seja possível implementar o sistema de livre passagem, a regulamentação deverá prever a possibilidade de celebração de termo aditivo para viabilizar a concessão dos benefícios tarifários aos usuários frequentes. Estes serão condicionados e limitados ao abatimento de tributos municipais incidentes sobre a receita de exploração da rodovia.

O valor total destinado à recomposição das perdas de receita das concessionárias de rodovias e vias urbanas, em decorrência do não pagamento de pedágio por usuários da via, não poderá ultrapassar o montante total arrecadado por meio de multas instituídas no Código de Trânsito Brasileiro.

O governo vetou item do projeto que previa a regulamentação da matéria em até 180 dias a partir da publicação da lei porque, segundo o Planalto, a medida viola o princípio da separação dos Poderes. O veto será analisado em sessão do Congresso Nacional.

Fonte: Agência Senado

Portaria 6.100, de 27/05/2021 e a regulamentação do Benefício Emergencial

Foi publicada em 28/05/2021 a Portaria 6.100 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que estabelece normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória 1.045, de 27/04/2021.

O Benefício Emergencial (BEm) é direito pessoal e intransferível e será pago aos empregados que, durante o prazo de 120 dias a contar da publicação da Medida Provisória 1.045/21, desde que tenha pactuado com o empregador a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário por até 120 dias ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 120 dias.

Será devido independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos. Se houver disponibilidade orçamentária para o pagamento do BEm o prazo de duração dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.

Cada vínculo empregatício com a celebração dos acordos emergenciais acima citados dará direito à concessão de um BEm, não sendo o mesmo devido no caso de contrato de trabalho intermitente.

O Benefício Emergencial também não será devido ao empregado quando esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja titular de mandato eletivo ou tiver contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da MP 1.045/2021 (iniciado até 28/04/2021 e informado no e-social ou constante na base do CNIS até 29/04/2021).

O BEm não será devido se o empregado estiver em gozo de benefício de prestação continuada do RGPS ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente, bem como se estiver recebendo seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades ou bolsa de qualificação profissional.

Os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria poderão celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito, desde que haja pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal nos termos do artigo 12 da MP 1.045/2021.

Também não será devido o BEm caso verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os empregados não sujeitos a controle de jornada e os empregados que percebam remuneração variável.

A Portaria estabelece regras e critérios para o valor do BEm que terá como base o valor do benefício de seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art.5º, da Lei 7.998/90 e estabelece que o empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações por ele prestadas.

A Portaria dispõe que o BEm terá como valor base o valor  do benefício do seguro-desemprego a que teria direito o empregado, observando o seguinte: I- para média de salários com valor de até R$ 1.686,79, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional; II-para a média de salários com valor de R$ 1.686,80 até R$ 2.811,60, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5 e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.349,43; e III- para média de salários com valor superior a R$ 2.811,60, o valor base é de R$ 1.911,84.

Estabelece ainda que a média de salários será apurada considerando os últimos três meses anteriores ao mês de celebração do acordo, devendo o salário ser calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses. Não será computada na média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários.

Para o trabalhador que esteve em gozo de auxílio-doença ou foi convocado para prestação de serviço militar, bem como na hipótese de não ter percebido os últimos três salários, o valor base será apurado com a média dos dois últimos ou, ainda, no valor do último salário, sendo que na ausência de informações no CNIS sobre os últimos três meses do salário, o valor base será o valor do salário-mínimo nacional.

O empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.

A Portaria dispõe que o valor do BEm corresponderá a: I- 100% do valor do seguro-desemprego no caso da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$ 4,8 milhões de reais no ano de 2019; II- 70% do valor base do seguro-desemprego no caso de: a) suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento superior a R$ 4,8 milhões de reais no ano de 2019; ou b) para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 70%; III- 50% do valor base do seguro-desemprego, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior à 70%; ou IV- 25% do valor base do seguro-desemprego, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 25% e inferior à 50%.

Nos casos em que o cálculo do BEm resultar em valores decimais, o valor a ser pago severa ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

Para que o empregado possa receber o BEm o empregador deverá informar o Ministério da Economia sobre a realização de acordo de redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo, sendo que a comunicação deverá conter as seguintes informações: I- número de inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO); II- data de admissão do empregado; III- número de inscrição no CPF do empregado; IV- número de inscrição do empregado no PIS/PASEP; V- nome do empregado; VI- nome da mãe do empregado; VII- data de nascimento do empregado; VIII- salários dos últimos três meses; IX- tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato de trabalho, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos; X- data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão; XI- percentual de redução da jornada de cada período  do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada; XII- dados da conta bancária do empregado, mediante expressa autorização; XIII- se o faturamento da pessoa jurídica é superior a 4,8 milhões de reais.

A informação do acordo para recebimento do BEm deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico através do site https://servicos.mte.gov.br/bem/. No caso de empregador doméstico e empregador pessoa física serão direcionados para o portal “gov.br” para: I – providenciar sua senha de acesso, conforme os procedimentos do portal; II – informar individualmente cada acordo; e III – após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. O empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal “empregador web”, atendendo aos requisitos de habilitação do ambiente, para: I – informar individualmente, ou por meio de arquivos no formato “csv”, os acordos celebrados; e II – após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Para os acordos realizados antes de sua vigência a Portaria estabelece que o BEm terá como data de início a data pactuada de início da vigência do acordo, desde que informados no prazo de até dez dias a partir da data de sua publicação.

Se o empregador não comunicar o Ministério da Economia dentro do prazo será responsável pela devolução dos valores recebidos a maior pelo empregado ou implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.

A primeira parcela será paga trinta dias após a data de início do acordo de redução ou suspensão, desde que o empregador faça a comunicação ao ME no prazo de dez dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador se a comunicação for feita após o prazo de dez dias da celebração do acordo e as demais parcelas serão pagas a cada intervalo de trinta dias, contados da data de pagamento da parcela anterior.

A Portaria estabelece que empregado e empregador poderão alterar a qualquer tempo a data de término da vigência do acordo pactuado, informado ao Ministério da Economia, respeitado o prazo máximo de 120 dias, devendo o empregador informar a nova data de término da vigência do acordo alterado em até dois dias corridos, contados da data prevista para término da vigência originalmente pactuada. As informações prestadas dentro do intervalo de até quinze dias anteriores às datas de pagamento do BEm poderão gerar efeitos após o prazo inicialmente previsto para pagamento das parcelas agendadas, hipótese em que, eventualmente, a alteração informada gerará valores a serem pagos no lote de pagamento subsequente disponível ou gerará a obrigação de devolução de pagamentos já efetuados.

A Portaria veda a alteração no tipo de acordo informado, entre as modalidades de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salários, bem como no percentual negociado para a redução da jornada, dado que tais alterações caracterizam um novo acordo, que deverá ser informado ao Ministério da Economia, podendo o empregador informar o cancelamento do acordo, hipótese em que as parcelas já emitidas serão consideradas como indevidamente pagas e passíveis de restituição nos termos dos arts. 22 a 24 da Portaria 6.100.

Também há previsão de responsabilidade do empregador pela informação de acordo irregular. Caso haja indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações ou de indeferimento de recurso, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos. O mesmo procedimento se aplica para os casos de cessação do BEm motivados por ato atribuível ao empregador e para os períodos cujos pagamentos tenham sido considerados indevidos.

A Portaria estabelece, ainda, procedimentos de análise, concessão e da notificação do BEm, recurso administrativo, hipóteses de cessação e devolução do benefício, devolução dos valores recebidos indevidamente e inscrição na dívida ativa. Os acordos informados até a data de sua entrada em vigor e em desconformidade com as regras da Portaria, deverão ser regularizados em até dez dias.

Fonte: Narciso Figueirôa Junior – Assessor Jurídico da NTC & Logística.

Sistema operacional da BTP ficará inoperante por 48 horas para otimização

Da 1 hora do dia 12 de junho à 1 hora do dia 14 de junho, o sistema operacional da BTP ficará fora do ar. De acordo com o terminal, a paralisação será necessária para a alteração sistêmica, que tem por objetivo adotar as melhores práticas tecnológicas do mercado, otimizar os processos da empresa, aumentando nossa produtividade e buscando a melhora no atendimento dos clientes.

Durante estas 48 horas (12 a 14/06), o terminal ficará inoperante, sem movimentação de cais e gates para recebimento ou entregas, sendo que os agendamentos estarão bloqueados durante a paralisação e serão retomados assim que finalizada a implementação do novo sistema.

A informação encontra-se disponível no sistema de agendamento – TAS. Para mais informações, ligue 3295-5000.

Fonte: BTP/ Sindicam.

Termina hoje (31) prazo para envio da Declaração do Imposto de Renda

Termina hoje (31), às 23h59, o prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2021, ano-base 2020.

Após o prazo, é cobrada uma multa por atraso na entrega da declaração. O valor mínimo da multa é R$ 165,74, mas pode chegar a 20% do valor do imposto devido.

O prazo do envio foi prorrogado por causa da pandemia de covid-19. O período de ajuste anual, que começou em 1º de março, terminaria no dia 30 de abril.

Restituição

Mesmo com a prorrogação do prazo de entrega, o cronograma de pagamento das restituições foi mantido.

O primeiro lote de restituição foi liberado hoje (31). Segundo a Receita, a decisão de manter o cronograma foi tomada para que não houvesse atraso no pagamento das restituições.

O segundo lote será pago no dia 30 de junho; o terceiro, em 30 de julho; o quarto, em 31 de agosto; e o quinto, em 30 de setembro deste ano.

Balanço

Até as 11h da última sexta-feira (28), foram entregues 27.576.564 declarações. A expectativa da Receita é de que cerca de 32 milhões de documentos sejam enviados.

Fonte: Agência Brasil.

Porto de Santos: Contêiner, açúcar e soja lideram as altas na movimentação em abril

A movimentação de cargas pelo Porto de Santos em abril totalizou 13,7 milhões de toneladas, 1,7% acima do mesmo período do ano passado, o que configura novo recorde para o mês e a 3ª maior marca mensal da história do complexo portuário. As duas outras são os meses de março deste ano (com 15,2 milhões de toneladas) e agosto de 2020 (com 13,7 milhões de toneladas).

Abril marca também o quarto recorde consecutivo no ano, ao registrar o melhor desempenho deste mês na história do Porto – janeiro, fevereiro e março de 2021 já tinham superado as próprias marcas.

Os embarques foram determinantes para esse desempenho, totalizando 10,3 milhões de toneladas, 6,0% acima do verificado em abril de 2020. Já as descargas apresentaram redução de 9,6%, somando 3,4 milhões de toneladas.

Os maiores crescimentos foram verificados nos embarques de soja em grãos, com 5,0 milhões de toneladas (+9,2%), e de açúcar, com 1,3 milhão de toneladas (+16%). Nos dois fluxos, sobressaiu-se a carga conteinerizada, com 382,2 mil TEU (unidade equivalente a um contêiner de 20 pés), alta de 6,6%, registrando a sua melhor marca para o mês de abril. Já a queda nas importações decorreu, principalmente, da diminuição das descargas de adubo, 345,2 mil toneladas (-26,0%) e enxofre, 192,4 mil toneladas (-38,5%).

Os granéis sólidos atingiram 7,5 milhões de toneladas, alta de 1,3% sobre o mesmo período de 2020. Os granéis líquidos somaram 1,5 milhão de toneladas, redução de 9,2% sobre o resultado de abril de 2020. A carga geral solta totalizou 556,1 mil toneladas, avanço de 7,9% sobre o mesmo mês do ano passado.

 

Acumulado do Ano

No acumulado do ano, a movimentação de cargas atingiu 49,0 milhões de toneladas, ficando 8,3% acima do resultado do primeiro quadrimestre de 2020 (45,3 milhões de toneladas), conferindo novo recorde para o período. Os embarques somaram 35,2 milhões de toneladas, alta de 9,6% sobre mesmo período do ano anterior (32,1 milhões de toneladas). As descargas cresceram 5,1%, totalizando 13,8 milhões de toneladas, contra 13,1 milhões de toneladas em 2020, numa clara retomada das importações.

Segundo o diretor de Operações, Marcelo Ribeiro, os números demonstram que o trabalho para a evolução da eficiência do Porto de Santos vem se consolidando ano a ano. “É gratificante observar esses resultados, quando se trabalha intensamente para fazer do Porto de Santos uma ferramenta estratégica e eficiente do comércio exterior brasileiro, junto com nossos terminais, operadores portuários e demais agentes públicos e privados que atuam no complexo. O Porto de Santos vem demonstrando que consegue crescer apesar da pandemia, contribuindo para a retomada econômica do País”, avalia Ribeiro.

O desempenho nos embarques pode ser explicado, principalmente, pelo aumento das exportações de açúcar (+21,6%), com 5,6 milhões de toneladas, e de soja em grãos (+6,9%), com 12,9 milhões de toneladas. Já nas descargas, o destaque coube ao adubo, com 2,1 milhões de toneladas (+44,1%).

A carga conteinerizada continua se sobressaindo e atingiu 1,6 milhão TEU, crescimento de 15,0% em relação ao primeiro quadrimestre de 2020 (1,4 milhão TEU).

Os granéis sólidos somaram 24,3 milhões de toneladas, alta de 7,6%; os granéis líquidos cresceram 0,2%, chegando a 5,8 milhões de toneladas; e a carga geral solta subiu 7,0%, atingindo 2,1 milhões de toneladas. Essas também foram as melhores marcas para o período nessas três modalidades de cargas.

O fluxo de navios, apesar do substancial aumento de cargas, registrou o total de 1.588 atracações, apontando queda de 2,8% em relação aos quatro primeiros meses de 2020 (1.634), caracterizando a vinda para Santos de embarcações de maior porte que permitem atingir um maior nível de produtividade nas operações portuárias.

Trocas Comerciais

A participação do Porto de Santos na corrente de comércio brasileira atingiu 28,4% em abril deste ano. Cerca de 27,3% das transações comerciais com o exterior que passaram pelo complexo portuário de Santos tiveram a China como principal origem e destino. São Paulo permanece como o estado com maior participação nas transações comerciais com o exterior por meio do Porto de Santos (55,8%).

Fonte: Santos Port Authority.