Baixada Santista vive expectativa de passar para a fase amarela

A Baixada Santista vive a expectativa de poder ser reclassificada para a Zona Amarela dentro do Plano SP ainda durante esta sexta-feira (10), quando o anúncio deve ser feito por autoridades sanitárias da esfera estadual na 89ª coletiva de imprensa concedida pelo Governo do Estado para divulgar detalhes sobre a atualização de dados referentes à pandemia do novo coronavírus nos 645 municípios de São Paulo.
Durante a coletiva de imprensa da última sexta-feira (3) as autoridades sob o comando do governador João Doria afirmaram que não era possível reclassificar a Baixada Santista para a Fase 3, conhecida como Zona Amarela, ainda durante aquela semana, mas afirmaram que a possibilidade seria maior durante esta segunda semana de junho. Isso, desde que a Baixada Santista mantivesse os índices do início do mês.
“Tivemos um grande crescimento do número de óbitos na Baixada Santista, no período, por isso ela foi classificada na fase laranja, portanto ela vem tendo uma evolução no processo, pois estava na vermelha, agora na laranja. Temos uma expectativa de melhora, entendemos que pode ter uma melhora na Baixada Santista ao longo das próximas atualizações, mas por enquanto, a Baixada segue na fase laranja”, afirmou o secretário de desenvolvimento regional, Marco Vinholi no dia 3.
No mesmo dia 3 de julho, o 5º balanço geral contendo os status dos indicadores da pandemia do novo coronavírus em 17 regiões diferentes foi divulgado no portal da saúde do Governo do Estado. Dentre os cinco índices usados pelas autoridades sanitárias para classificar as regiões metropolitanas, a Baixada Santista possuía classificação de Zona Verde em quatro deles: Ocupação de leitos de UTI para Covid-19; leitos de Covid-19 disponíveis para cada 100 mil habitantes; variação de casos e variação de óbitos. Apenas em um indicador a Baixada Santista se encontrava na Zona Amarela: a variação de internações. Mas mesmo com estes dados já em mão, o Governo do Estado optou para manter a Região na Zona Laranja até pelo menos esta semana.
Os dados, caso sejam confirmados como estáveis durante esta sexta-feira, poderão auxiliar na transição da Baixada Santista para a Zona Amarela e começam a desenhar uma mudança mais ágil já para a Zona Verde. Até então, apenas as nove cidades caiçaras possuíam quatro índices classificados na Zona Verde. O município de São Paulo, como um todo, tinha dois e os outros três se encontravam na Zona Amarela, embora esses índices sejam diferentes quando separados pelas regiões da maior cidade do País.
Nenhuma outra das 17 regiões detalhadas pelo Plano SP possuíam apenas um dos índices na Zona Amarela, todas tinham, no mínimo, dois dados, ou então um na Zona Amarela e outro na Laranja. O 6º balanço com os cinco indicadores da pandemia do novo coronavírus deverá ser divulgado a partir do meio-dia desta sexta-feira.

O que muda?
Na Fase Amarela, os municípios recebem permissão para que os shopping centers e galerias de lojas tenham a capacidade de pessoas aumentada de 20% para 40% e o horário reduzido passa de quatro para seis horas e as praças de alimentação ao ar livre poderão ser reabertas. O comércio em geral passa a seguir as mesmas recomendações, assim como o setor de serviços.
A maior mudança ocorre devido à liberação da reabertura de bares, restaurantes e estabelecimentos similares desde que o local fique ao ar livre e a capacidade de ocupação fique sempre em 40% e por, no máximo, seis horas seguidas, além de adotar protocolos padrões e setoriais específicos. O mesmo passa a valer para salões de beleza, que poderão ser reabertos também com ocupação limitada a 40% do pessoal e máxima de seis horas seguidas de trabalho.
A reclassificação para a Zona Amarela também poderá auxiliar o Santos Futebol Clube, que se prepara para retomar as partidas do Campeonato Paulista no próximo dia 22 de julho, contra o Santo André. Com a Baixada ocupando a Fase 3, a Vila Belmiro poderia estar sendo liberada para uso dos atletas de ambas as equipes já no retorno do Paulistão.
Fonte: Diário do Litoral. https://www.diariodolitoral.com.br/cotidiano/baixada-santista-vive-expectativa-de-passar-para-a-fase-amarela-nesta/136193/

Ministro ressalta importância de preservar a logística do País com entregas para o setor

O ministro da infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas, participou, nesta quinta-feira (09), do Fórum Nacional Brasil Export, com representantes de diversos setores do transporte brasileiro. Freitas ressaltou a logística adotada pelo Brasil na pandemia, com ações para os setores rodoviário, ferroviário, aquaviário e aéreo. Caminhoneiros e trabalhadores portuários foram beneficiados com medidas de proteção, as companhias aéreas receberam mecanismos para diferimento de tarifas, assim como o setor portuário adotou medidas para evitar aglomerações e manter as importações e exportações nacionais.
“A logística tinha que ser preservada. Não podemos deixar de mencionar as obras entregues, mesmo durante a pandemia. Foram 29 entregas, totalizando 127 km de duplicação de rodovias, 100 km de restauração, 88 km de novas pavimentações”, comemorou. O governo também realizou o leilão da BR-101/SC e a renovação antecipada da Rumo Malha Paulista. Dois terminais de celulose no Porto de Santos já têm edital publicado e projetos importantes devem ser leiloados entre esse ano e o próximo como a rodovia Presidente Dutra, a Ferrovia de Integração Oeste-Leste (Fiol) e a Ferrogrão.
O ministro mencionou, ainda, o programa Pró-Brasil, importante ferramenta de retomada da economia no pós-crise, que prevê, entre outros assuntos, a aprovação de projetos importantes no Congresso Nacional, como o PL do gás, o PL de debêntures e a Nova Lei de concessões. “O programa vai permitir que a gente reduza o custo Brasil, gere contratos modernos, além de empregos e crescimento para o país”, disse. Fonte: Ministério da Infraestrutura.

Contribuinte tem direito à restituição da diferença dos recolhimentos a mais para PIS e Cofins

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 26/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596832, com repercussão geral reconhecida (Tema 228).
No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) havia julgado improcedente o pedido de restituição a quatro postos de gasolina dos valores recolhidos a mais a título de contribuição para o PIS e Cofins, mediante o regime de substituição tributária previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal. O dispositivo faculta à lei atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurando a restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Direito à devolução
Em seu voto, seguido pela maioria do Plenário, o relator, ministro Marco Aurélio, apontou que, não tendo sido verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, há o direito à devolução. Segundo ele, tratando-se de antecipação, é inerente que, mais adiante, haverá um encontro de contas para saber se os parâmetros fixados por estimativa se tornaram concretos, como acontece relativamente ao Imposto de Renda.
Para o ministro Marco Aurélio, é impróprio potencializar uma ficção jurídica para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar “verdadeiro enriquecimento ilícito” por meio do recebimento de quantia indevida pelo ente público que está compelido a dar o exemplo. “Há vedação peremptória à apropriação, pelo Estado, de quantia que não corresponda ao tributo realmente devido, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação”, afirmou.
De acordo com o relator, o recolhimento antecipado é feito por estimativa, que é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico. “Essa é a leitura do instituto da substituição tributária que mais se harmoniza com o texto constitucional e com as balizas norteadores das contribuições em debate”, concluiu.
Ficaram vencidos o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e o ministro Alexandre de Moraes, que davam provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”. Fonte: STF.

Primeira semana de julho registra recuo de 30,42% na demanda geral de carga

Entre os dias 29 de junho e 5 de julho, a demanda geral de transporte rodoviário de cargas variou -30,42%. O número leva em conta as projeções anteriores à pandemia e faz parte da Pesquisa de Impacto do Coronavírus no TRC. O levantamento é realizado semanalmente pela NTC&Logística desde 16 de março.
Nesse último “retrato”, a associação apurou, também, que houve recuo de 23,56% da demanda de carga fracionada. A carga lotação sofreu variação de -34,34%. Na comparação com as semanas anteriores, os números são ligeiramente melhores, mas ainda não apontam para uma retomada do setor. Fonte: Agência CNT de Notícias.

Recuperação da economia é tema de Live com a participação do presidente da NTC&Logística

O primeiro semestre do ano já acabou e deixou para os próximos meses a expectativa de como se dará a recuperação da economia, ainda neste cenário de pandemia do novo coronavírus.
Segundo dados do Departamento de Custos Operacionais (DECOPE) da NTC&Logística, o setor já teve um impacto de mais de 45% neste período de crise, a última pesquisa revela uma considerável estabilidade, com a tendência, mesmo que aos poucos, da volta à normalidade, se aproximando dos números de antes do cenário de crise.
E para discutir mais sobre o assunto, o Blog Chico da Boleia, convidou o presidente da NTC&Logística, para um bate-papo exclusivo. Francisco Pelucio irá comentar sobre a “Recuperação da Economia no segundo semestre” e também sobre os desafios do setor frente ao momento atual do transporte rodoviário de cargas.
O encontro será hoje, quinta-feira (09), às 16h00 por meio de uma live no Facebook e Canal do YouTube: Chico da Boleia. Fonte: NTC&Logística.

Artigo – Lei 14.020 de 06/07/2020 – Programa Emergencial do Emprego e da Renda

A Lei 14.020, de 06/07/2020, teve origem na MP 936 e Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde decorrente do COVID-19.
Possui vigência imediata, a partir de sua publicação, ou seja, a partir de 07/07/2020.
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública, ou seja, até 31/12/2020, tem como objetivos: preservar o empregado e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda
Cria as seguintes medidas emergenciais para manutenção do emprego e renda: 1) pagamento de benefício emergencial; 2) redução proporcional de jornada de trabalho e de salários 3) suspensão temporária do contrato de trabalho.
Cabe ao Ministério da Economia a coordenação, execução, monitoramento e avaliação do Programa Emergencial e providenciará divulgação semanal, por meio eletrônico, das informações sobre os acordos firmados e outros dados estatísticos
Do Benefício Emergencial
Será custeado pela União, a ser pago nas seguintes hipóteses: 1ª) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e; 2ª) suspensão temporária do contrato de trabalho.
Trata-se de prestação mensal devida a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato, da seguinte forma:
1º) empregador deverá informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo;
2º) o pagamento da 1ª parcela será feito no prazo de 30 dias, contado da celebração do acordo, desde que a comunicação tenha sido feita dentro do prazo de 10 dias;
3º) o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Se o empregador não prestar a informação dentro de 10 dias ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos encargos, até que a informação seja prestada.
Se houver atraso na informação ao Ministério da Economia a data de início do benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado, sendo que a 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação foi prestada.
O pagamento do benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito no momento da dispensa.
Havendo pagamento do benefício de forma indevida ou além do devido, haverá inscrição na Dívida Ativa da União e a empresa será cobrada através de ação de execução fiscal.
O benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que teria direito o empregado, desde que observadas as seguintes condições:
1ª) se houver redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual de redução;
2ª) na suspensão temporária do contrato, terá valor mensal: a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se a suspensão for de, no máximo, 60 dias; b) 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito na hipótese do art.8º, par.5º (empresas com receita bruta superior a R$ 4.8 milhões, somente poderão suspender o contrato se pagarem ajuda compensatória mensal de 30% do salário)
O valor do benefício emergencial terá como base o valor mensal do seguro-desemprego, cuja parcela varia de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03, considerando a média de salários dos últimos três meses anteriores à suspensão temporária do contrato de trabalho.
O benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo; tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.
Não será devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão ou cargo eletivo ou que esteja em gozo de benefício previdenciário, seguro desemprego ou bolsa de qualificação profissional.
É permitido o recebimento cumulativo do benefício se o empregado tiver mais de um vínculo formal de emprego com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, respeitado o valor previsto no caput do art.18 e a condição prevista no par.3º, do art.18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente.
O período de concessão do Benefício Emergencial poderá ser prorrogado, na forma de regulamento do Poder Executivo, respeitado o limite temporal do prazo da calamidade pública, ou seja, até 31/12/2020.
O Benefício Emergencial mensal não pode ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial, devendo ser garantido o direito ao melhor benefício.
Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e de Salário
Fica permitida a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário dos empregados, durante o estado de calamidade pública, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 dias, prorrogáveis por prazo determinado através de ato do Poder Executivo, observado o seguinte:
1º) Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
2º) Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, com encaminhamento ao empregado com pelo menos 2 dias corridos de antecedência;
3º) Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%.
4º) A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:
a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução pactuado ou; c) na data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
Fica permitida a suspensão temporária do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública, por até 60 dias, podendo ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
Poderá ser formalizada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta de acordo, nesta última hipótese, ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato o empregado: fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; ficará autorizado a recolher a contribuição previdenciária como segurado facultativo.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado:
a) da cessação do estado de calamidade pública;
b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado ou;
c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Fica descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho se durante o respectivo período houver prestação de serviços, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, hipótese que será devido ao empregado o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais devidos no período, ficando o empregador sujeitos às penalidades previstas na legislação e eventuais sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
Empresas que ano de 2019, tenham tido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, a suspenção do contrato de trabalho de seus empregados ficará condicionada ao pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput do artigo 8º (máximo de 60 dias) e no artigo 9º (deverá ser cumulativo com o benefício emergencial).
Desde que respeitado o prazo máximo de vigência do estado de calamidade pública, ou seja, até 31/12/2020, o Poder executivo poderá prorrogar o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Disposições Comuns às Medidas do Programa Emergencial
O benefício emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a presente Lei.
Ajuda Compensatória
A ajuda compensatória mensal: a) deverá ter o valor definido no acordo individual escrito ou em negociação coletiva; b) terá natureza indenizatória; c) não integrará a base de cálculo do IR, contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salários e FGTS.
Poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista não integrará o salário devido pelo empregador.
Garantia Provisória no Emprego
Ao empregado que receber o benefício emergencial, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, fica reconhecida a garantia provisória no emprego:
a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária, por período equivalente ao acordado para redução ou a suspensão.
no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e de salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida garantida por Lei.
Em outras palavras, se a redução de jornada e do salário ou a suspensão do contrato for de 2 mês, por exemplo, fica garantido o emprego por mais 2 mês, totalizando 4 meses.
Se houver dispensa do empregado sem justa causa, durante o período de garantia provisória no emprego o empregador deverá pagar ao empregado, além das verbas rescisórias, indenização no valor de:
a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% ou;
100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória o emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
As regras acima não se aplicam às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstas na presente Lei poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art.7º, no art.8º e no par.1º do art.11.
Convenções Coletivas de Trabalho
As Convenções ou Acordos Coletivos poderão estabelecer percentuais de redução de jornada e de salário diversos dos previstos no inciso III, do caput, do art.7º desta Lei, passando o benefício emergencial ser devido nos seguintes termos:
1º) sem percepção do benefício para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
2º) de 25% do valor mensal do seguro-desemprego devido, para a redução de jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
3º) de 50% do valor mensal do seguro-desemprego devido, para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% e;
4º) de 70% do valor mensal do seguro-desemprego devido, para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 70%.
As CCT ou os ACT celebrados anteriormente poderão ser renegociados para a adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação desta Lei, ou seja, até 16/07/20.
Acordos Individuais
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Lei, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato profissional, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data da celebração.
As medidas de redução proporcional da jornada e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese de o empregador ter tido receita bruta superior a R$ 4,8 milhões no ano de 2019;
com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o empregador ter tido receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões ou;
portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 vezes do limite máximo dos benefícios do RGPS (R$ 12.202,12).
Para os demais empregados não enquadrados no caput do art.12, as medidas de redução proporcional da jornada e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho somente poderão ser estabelecidas por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, salvo nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a celebração do acordo individual escrito: I- redução de jornada de trabalho e de salário de 25%; II redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluído neste valor o Benefício Emergencial, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.
Empregados Aposentados
Para os empregados que recebem aposentadoria a implementação das medidas emergenciais somente serão permitidas quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal.
Empregado Portador de Deficiência
Fica proibida a dispensa do empregado pessoa com deficiência durante o estado de calamidade pública. Embora a Lei não seja expressa, entendemos que a vedação se trate da dispensa sem justa causa.
Comunicação aos Sindicatos
Os acordos individuais de redução e jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, firmados nos termos desta Lei, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato profissional, no prazo de 10 dias corridos, contado da data da sua celebração.
Acordos Individuais X Normas Coletivas
Se houver cláusulas conflitantes entre acordo individual e acordo ou convenção coletiva, deverão ser observadas as seguintes regras: I- a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; II- a partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual.
Se as condições contidas no acordo individual forem mais vantajosas para o trabalhador essas prevalecerão em relação àquelas estabelecidas em norma coletiva.
Atividades Essenciais
Quando adotadas as medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Fiscalização
Os acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho estarão sujeitos à fiscalização da Auditoria Fiscal do Trabalho e em caso de constatação de irregularidades haverá aplicação de multas, não sendo aplicado o critério da dupla visita e o caráter orientativo.
Contratos de Aprendizagem e Jornada Parcial
As regras previstas na MP 936 se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Tempo Máximo
O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, desde que respeitado o prazo máximo de suspensão de 60 dias, salvo se por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas.
O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo das medidas emergenciais, respeitado o limite máximo do estado de calamidade pública, ou sejam até 31/12/2020.
Afastamento com base no artigo 476-A da CLT
O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art.476-A da CLT poderá ser oferecido pela modalidade não presencial e terá duração não inferior a 1 mês e nem superior a 3 meses.
Requisitos Formais da CCT e ACT
Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de Convenções e Acordos Coletivos.
Os prazos previstos no Título VI da CLT (negociação coletiva e formalização e registro de ACT e CCT) ficam reduzidos pela metade.
Trabalho Intermitente
O empregado contratado pela modalidade de trabalho intermitente formalizado até a data da publicação da MP (02/04/20), fará jus ao benefício emergencial de R$ 600,00, pelo período de 3 meses. A existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
Durante o período de recebimento do Benefício Emergencial mensal o empregado com contrato de trabalho intermitente fica autorizado a contribuir facultativamente para o RGPS.
Suspensão dos Exames Médicos – MP 927 – Artigo 19
O disposto nos artigos 15 a 17 da MP 927 não autoriza o descumprimento, pelo empregador, das Normas Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, sendo aplicadas as ressalvas ali constantes nas hipóteses excepcionadas.
Alíquotas da Contribuição Previdenciária
Fica estabelecido o enquadramento previdenciário dos empregados com redução de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho, através da aplicação das alíquotas de 7,5% para até 1 salário mínimo; 9% para valores acima de 1 salário mínimo até R$ 2.089,60; 12% para valores de R$ 2.089,60 até R$ 3.134,40; 14% para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06.
A nova lei cria a possibilidade de empregado e empregador de comum acordo cancelarem o aviso prévio em curso e adotarem as medidas do Programa Emergencial.
Repactuação de Empréstimos
Também fica permitida, durante o estado de calamidade pública, a repactuação de empréstimos consignados, financiamentos, cartões de crédito e de arrendamento mercantil com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível ao empregado que sofrer redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e ao empregado que tiver a suspensão temporária do contrato de trabalho; ao empregado que, por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus.
Fato do Príncipe – Não aplicação
A nova Lei expressamente afasta a aplicação do artigo 486 da CLT (fato do príncipe) na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades econômicas por ato da autoridade pública para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.
Sobreleva ressaltar que os acordos individuais de redução de jornada e de salário e de suspensão do contrato de trabalho não estão sendo prorrogados pela Lei 14.020/20.
Será necessária uma norma regulamentadora, provavelmente um Decreto do Poder Executivo tratando da prorrogação dos prazos de vigência dos referidos acordos.
Narciso Figueirôa Junior – assessor jurídico da FETCESP.
Fonte: Fetcesp.

Anfavea projeta queda de 45% na produção no ano e uma lenta retomada até 2025

A Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) apresentou o balanço da indústria automobilística nos seis primeiros meses do ano. Com fortíssimo impacto da pandemia de Covid-19 nos últimos três meses, a produção acumulada de 729,5 mil veículos representou uma queda de 50,5% na comparação com o primeiro semestre de 2019. Em junho, a produção de 98,7 mil unidades foi 129,1% superior à de maio, mas 57,7% inferior à de junho do ano passado. Com esses dados e com base nas expectativas econômicas do país para o segundo semestre, a associação projeta produção de 1.630 milhão de automóveis, comerciais leves, caminhões e ônibus em 2020, volume 45% inferior ao de 2019. “Trata-se de uma estimativa dramática, mas muito realista com base no prolongamento da pandemia no Brasil e na deterioração da atividade econômica e da renda dos consumidores”, afirmou o Presidente da Anfavea, Luiz Carlos Moraes. A perspectiva de produção é lastreada num mercado interno projetado de 1.675 milhão de unidades vendidas no ano (queda de 40%) e uma exportação de 200 mil unidades (queda de 53%), além de levar em conta a variação de estoques e as importações de veículos. Com o licenciamento de 132,8 mil unidades em junho, o acumulado do semestre foi de 808,8 mil autoveículos, recuo de 38,2% sobre o mesmo período de 2019. As exportações em junho fecharam em 19,4 mil unidades, totalizando 119,5 mil no semestre, uma queda de 46,2%. Caminhões e máquinas caem menos O setor de caminhões também foi fortemente afetado pela pandemia, embora as quedas não tenham sido tão drásticas quanto as dos veículos leves. A produção no semestre (34,8 mil) foi 37,2% menor em relação ao mesmo período do ano passado. Os licenciamentos (37,9 mil) recuaram 19,1%, enquanto as exportações (4,8 mil) encolheram 19,2%. Parte do alívio nas vendas de caminhões deve ser creditada aos bons resultados da safra agrícola, que também ajudou o setor de máquinas a não sofrer tanto com os efeitos da pandemia. A produção acumulada no semestre (19,1 mil) foi 22,6% inferior à dos seis primeiros meses de 2019. Já as vendas de 19,6 mil máquinas caíram apenas 1,3% no primeiro semestre, enquanto as exportações (4,2 mil) tiveram retração de 31%. “A situação geral da indústria automotiva nacional é de uma crise maior que as enfrentadas nos anos 80, 90 e essa mais recente de 2015/16. Ela veio num momento em que as empresas projetavam um crescimento anual de quase 10%. Um recuo dessa magnitude no ano terá impactos duradouros, infelizmente. Nossa expectativa é que apenas em 2025 o setor retorne aos níveis de 2019, ou seja, com atraso de seis anos”, avaliou Luiz Carlos Moraes. Fonte: Assessoria de Comunicação Anfavea.

83% das empresas afirmam que precisarão de mais inovação para sobreviver no pós-pandemia, aponta CNI

Pesquisa inédita da Confederação Nacional da Indústria (CNI) mostra que as soluções inovadoras serão decisivas para o país enfrentar os efeitos da Covid-19 sobre a saúde da população e minimizarem os prejuízos sociais e econômicos. O levantamento destaca que, em uma segunda etapa, a inovação será decisiva para acelerar a retomada da atividade e do crescimento da economia no Brasil.
Entre as mais de 400 empresas ouvidas, 83% afirmam que precisarão de mais inovação para crescer ou mesmo sobreviver no mundo pós-pandemia. Os executivos das indústrias destacaram que a linha de produção é a área prioritária para receber inovações (58%), seguida pela área de vendas (19%).
Essa percepção se dá ao mesmo tempo em que o setor produtivo sofre impactos negativos decorrentes das restrições impostas pela disseminação do novo coronavírus. No estudo encomendado pela CNI ao Instituto FSB Pesquisa, 65% das médias e grandes empresas informam que tiveram sua produção reduzida ou paralisada devido à pandemia. Além disso, 69% garantem ter perdido faturamento.
“O atual contexto de pandemia deixou ainda mais evidente para as empresas a necessidade de se investir em tecnologias inovadoras e, principalmente, em aperfeiçoamento das metodologias de gestão”, afirma a diretora de Inovação da CNI, Gianna Sagazio. Ela acrescenta que “a crise tende a acelerar o desenvolvimento de inovações já em curso”.
Impactos na produção
Os números da pesquisa relativos aos impactos na produção revelam que, diante do cenário, mudar se tornou imperativo. Entre as empresas consultadas, 68% alteraram de alguma forma seu processo produtivo (74% nas grandes e 66% nas médias), mas só 56% dessas consideram ter inovado, de fato, após essa mudança. Entre todas as empresas pesquisadas, 39% dizem que a mudança empreendida foi uma inovação.
Entre as mudanças efetuadas, a mais citada diz respeito à relação com os trabalhadores (90%), depois vêm mudanças na linha de produção (84%), nos processos de venda (82%), na gestão (75%), na logística (62%), na cadeia de fornecedores (61%) e no controle de estoques (55%).
Outro dado interessante mostra que a cultura da inovação já vem sendo praticada na maioria das empresas consultadas, entre as quais, 92% informaram que inovam. Dessas, 55% garantem que a inovação aumentou muito a produtividade – regionalmente, são as empresas do Centro-Oeste, relacionadas ao agronegócio, as que mais relatam muito ganho de produtividade (69%) em decorrência de inovações.
Por outro lado, das empresas que inovam, só 37% dizem ter orçamento específico para inovação e 33% têm profissionais dedicados exclusivamente aos processos inovativos. Além disso, a falta de recursos e de pessoal qualificado para inovar foram citados pelos executivos que dizem dar importância média ou baixa à inovação.
Plataforma de inovações
Para vencer essas limitações e impulsionar a cultura da inovação entre as indústrias brasileiras, a CNI anuncia nesta quarta-feira (1º/07) parceria estratégica com a SOSA, plataforma israelense com atuação global em inovação aberta, que tem centros de Inovação em Tel Aviv; Nova York, nos Estados Unidos; e Londres, no Reino Unido.
O acordo possibilitará que indústrias e startups no Brasil tenham acesso aos ecossistemas de tecnologia da SOSA em Nova York e Tel Aviv, inaugurando um processo de engajamento e colaboração com as tecnologias 4.0 mais disruptivas em desenvolvimento fora do país.
A pesquisa realizada pelo Instituto FSB Pesquisa para a CNI revelou que só duas em cada dez empresas possuem programa ou estratégia de inovação aberta (30% entre as grandes empresas e 18% entre as médias). Dois terços das empresas consultadas disseram ter interesse em uma plataforma global de inovação e, dessas, 59% afirmaram que uma plataforma como essa ajudaria muito sua empresa a inovar.
Informações sobre a metodologia
o Instituto FSB Pesquisa entrevistou, por telefone, entre os dias 18 e 26 de junho, executivos de 402 empresas industriais de médio e grande portes, compondo amostra proporcional em relação ao quantitativo total de empresas desses portes em todos os estados brasileiros. Dentro de cada Estado, a amostra foi controlada por porte das empresas (média e grande) e setor de atividade. Fonte: CNI.
Confira a íntegra e a pesquisa completa em:
https://noticias.portaldaindustria.com.br/noticias/inovacao-e-tecnologia/83-das-empresas-afirmam-que-precisarao-de-mais-inovacao-para-sobreviver-no-pos-pandemia-aponta-cni/

Postergado reajuste de tarifa de pedágios das rodovias paulistas

A ARTESP informa que a atualização contratual anual das tarifas de pedágio para a maioria das rodovias estaduais paulistas foi postergada para daqui quatro meses, conforme publicado nesta terça-feira (30/06) no Diário Oficial.
O reajuste deveria entrar em vigor hoje (1º de julho), conforme estabelecido em contrato de concessão válido para as rodovias das três primeiras etapas do Programa de Concessões Rodoviárias. O adiamento também contempla as praças de pedágio da concessionária Entrevias, que teria atualização em 06 de julho.
Apesar de reconhecer a legitimidade do reajuste tarifário, a postergação leva em consideração o cenário de estado de calamidade pública, conforme Decreto 64.879 de 20 de março de 2020, em razão da pandemia provocada pela Covid-19, e mantém inalterado os valores das tarifas em vigor desde julho de 2019.
A data de reajuste das praças de pedágio da concessionária ViaPaulista, que ocorre em 23 de novembro, permanece inalterada. As cinco praças do sistema remanescente da concessionária Centrovias e, atualmente, administradas pela concessionária Eixo-SP, também não terão alteração, pois já tiveram suas tarifas calculadas em outro processo, cujos valores estão em vigor desde 15 de maio deste ano, no início da nova concessão.
Mesmo no período de isolamento social, as concessionárias de rodovias paulistas, por estarem classificadas como serviço essencial, mantiveram as atividades operacionais nas vias, como obras, serviços de manutenção, atendimento ao usuário e prestação de socorro, bem como estabeleceram um protocolo de apoio aos motoristas, especialmente os caminhoneiros com diversas iniciativas, como campanha de vacinação, distribuição de Kits de higiene e alimentação. Esse trabalho foi importante para a apoiar o abastecimento das cidades no período da quarentena. Fonte: Artesp.

Prorrogada MP que regulamenta benefícios e adia Lei de Proteção de Dados

O presidente da Mesa do Congresso Nacional, Davi Alcolumbre, prorrogou por mais 60 dias a medida provisória que regulamenta o pagamento dos benefícios emergenciais criados para preservar a renda de trabalhadores que tiveram salário reduzido ou contrato de trabalho suspenso devido à pandemia do coronavírus. A MP 959/2020 também adia a entrada em vigor da Lei Geral da Proteção dos Dados Pessoais (LGPD — Lei 13.709, de 2018), de agosto deste ano para maio de 2021. O ato que oficializa a prorrogação foi publicado no Diário Oficial da União de segunda-feira (29).
De acordo com a MP, os benefícios (criados por uma medida provisória anterior, a MP 936/2020, que instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda) serão custeados com recursos do Orçamento da União. Pelo texto, caberá ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal transferir os pagamentos para os bancos onde os trabalhadores beneficiados tenham conta bancária.
Isso valerá tanto no caso do benefício emergencial de R$ 600 mensais para empregados com contrato de trabalho intermitente quanto nos pagamentos de parte da remuneração para trabalhadores que tiveram salário e jornada de trabalho reduzidos ou os contratos suspensos temporariamente, para que não fossem demitidos. Nos casos de perda de salário, as parcelas referentes ao benefício não têm valor definido, podendo variar de R$ 261,25 a R$ 1.813,03, segundo o percentual de redução acordado. Já os contratos suspensos preveem o pagamento de 100% do valor do seguro-desemprego.
Ainda conforme a MP, cada empresa deverá informar ao governo os dados das contas bancárias de seus empregados, desde que tenham a concordância deles. No caso dos beneficiados que não tenham conta bancária, caberá ao Banco do Brasil ou à Caixa abrir uma conta digital automática específica em nome de cada um, onde os pagamentos serão feitos. Para a abertura dessas contas, será dispensada a apresentação de documentos por parte dos trabalhadores e não será cobrada tarifa de manutenção. Mas nesses casos os beneficiados deverão estar atentos, pois se os recursos não forem movimentados em 90 dias voltarão para o governo.
A MP aguarda análise nos Plenários da Câmara e do Senado, que devem seguir o rito sumário de tramitação das medidas provisórias definido pelo Congresso Nacional em virtude da situação de calamidade pública. Fonte: Agência Senado.