A sobre-estadia ocorre com frequência no transporte marítimo, sendo que, no processo de importação, esta é chamada de demurrage, ao passo que na exportação, é denominada detention e ambas decorrem do atraso nos respectivos processos.
Tanto a demurrage como a detention possuem natureza indenizatória contratual, ou seja, decorrem do inadimplemento do pacto ajustado entre o importador/exportador e o agente de cargas ou armador.
Conforme se verifica da jurisprudência abaixo colacionada, cuja autora da ação de cobrança e parte vencedora, foi representada pelo escritório de Advocacia Campoi, Tani & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados (membro do Grupo Paulicon – Assessoria Jurídica do Sindisan), as sobre-estadias possuem como finalidade a compensação do proprietário dos contêineres pelos prejuízos sofridos em razão da retenção dos objetos por prazo superior ao contratado, independentemente da culpa na demora da devolução. Basta a sua ocorrência, ou seja, o atraso. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE DEMURRAGE, FRETE E OUTRAS DESPESAS DECORRENTES DE TRANSPORTE MARÍTIMO apelante que não negou a sobre-estadia do contêiner, nem impugnou o valor pretendido pela apelada a este título responsabilidade da apelante pelo pagamento de tal valor evidenciada ausência de demonstração de que quantia paga à apelada refira-se às obrigações discutidas na demanda indícios de que o valor diz respeito a arras/sinal pago para a posterior operação de exportação de produtos vinculados às mesmas mercadorias importadas prova documental constante dos autos que dá respaldo à cobrança dos valores relativos à sobre-estadia do contêiner, ao frete e demais despesas do transporte marítimo realizado sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP recurso desprovido.
(…)
Cediço que a cobrança de sobre-estadia de contêiner tem natureza de indenização convencionada, a ser paga pelo embarcador ou consignatário da carga, por descumprimento contratual, com finalidade de compensar o proprietário dos contêineres pelos evidentes prejuízos sofridos em razão da retenção dos objetos pelo devedor, por prazo superior ao contratado, independentemente da culpa na demora da devolução. Basta a sua ocorrência, ou seja, o atraso.
Em realidade, não resta dúvida de que o vínculo existente entre as partes é contratual. Em sendo assim, perfeitamente cabível a indenização por descumprimento contratual que é como se caracteriza o valor exigido pela devolução dos contêineres além do prazo avençado. A obrigação de pagamento da sobre-estadia decorre tão só do atraso na entrega dos contêineres pela apelante, fato incontroverso nos autos e que não demanda maiores comentos. (…).”. (TJSP, Processo nº 1005747-76.2020.8.26.0562,
12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal e Justiça de São Paulo, Relator: Castro Figliolia, votação unânime, data de publicação: 10/12/2021).
Sendo assim, é possível, cobrar e reparar os prejuízos sofridos pela agente de cargas ou armadora, em razão do atraso no processo de importação ou exportação. Para mais informações, entre em contato com um advogado de confiança e com robusta experiência na atuação com transportes e direito marítimo, estando o escritório Campoi & Tani e Guimarães Pereira, à disposição para esclarecimentos.
Fonte: Dra. Andressa Leite – Advogada do Grupo Paulicon (Assessoria Jurídica do Sindisan).