Artigo: A Medida Provisória 1.108 e as alterações na CLT

A Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, publicada em 28/03/2022, trata do pagamento do auxílio-alimentação e traz alterações na CLT sobre o teletrabalho.

 

Auxílio alimentação

Dispõe que as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o artigo 457, par.2º, da CLT, deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

A MP 1.108 dispõe que o empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o artigo 457, par.2º, da CLT, não poderá exigir ou receber: I- qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; II – prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou III – outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

Há uma exceção à regra anteriormente mencionada, quando se tratar de contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado da data de publicação da Medida Provisória, o que ocorrer primeiro, sendo vedada a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade com a MP 1.108.

A execução inadequada, o desvio ou desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, cujos critérios de cálculo e os parâmetros de gradação serão estabelecidos pelo Ministro do Trabalho e Previdência, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, além de outras penalidades cabíveis, sendo também sujeitos à aplicação de multa o estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou.

A MP 1.108 também estabelece que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto de renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do trabalho e Previdência.

 

Alterações no regime de teletrabalho

A MP 1.108 traz alterações na CLT em relação ao regime de teletrabalho, alterando a sua definição para incluir o trabalho remoto; tratar do controle de jornada, como regra; dispor sobre o modo de aferição do salário; cria diferenciação entre o teletrabalho e telemarketing; trata do tempo de uso das tecnologias, dentre outras matérias atinentes.

Com as novas alterações passou a existir três espécies distintas de teletrabalhador: aquele que ganha por jornada (diária, quinzenal ou mensal); aquele que ganha por produção e aquele que ganha por tarefa. Sendo assim, passa a ser relevante analisar estas três figuras distintas para avaliar se será necessário ou não o controle da jornada de trabalho e eventualmente a prestação de serviços em regime de horas extras.

Com o advento da Lei 13.467/17 foi inserido o inciso III, ao artigo 62 da CLT, para excluir do capítulo sobre cumprimento e controle de jornada, os empregados em regime de teletrabalho.

Dessa forma, antes da MP 1.108, qualquer empregado que se ativava em regime de teletrabalho estava fora do regime de controle de jornada, embora já exista controvérsia na doutrina sobre esta exceção contida no artigo 62, III, da CLT, pois na maior parte dos casos há recursos tecnológicos capazes de aferir e controlar a jornada de quem está se ativando no teletrabalho.

Com a MP 1.108 foi alterado o referido dispositivo e inciso para dispor que não estão sujeitos ao Capítulo da jornada de trabalho “os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa”, ou seja, se o empregado estiver no regime de teletrabalho fora das situações anteriormente mencionadas, trabalhando por jornada mensal ou diária, por exemplo, ele estará sujeito ao cumprimento e controle da jornada de trabalho.

Em outras palavras, com a nova alteração o controle de jornada do empregado no regime de teletrabalho passa a ser a regra, ficando enquadrado na exceção do inciso III, do artigo 62, apenas o teletrabalhador que presta serviços por produção ou tarefa.

Trata-se de uma regra benéfica aos trabalhadores, merecendo muita atenção dos empregadores pois altera totalmente a regra anteriormente existente.

Foi alterada a redação do artigo 75-B, da CLT, para dispor que será considerado teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.

Dessa forma a CLT passa a tratar como sinônimos o teletrabalho e o trabalho remoto, admitindo o regime híbrido, pelo qual o empregado pode trabalhar no regime de teletrabalho, exercendo as suas atividades fora ou nas dependências do empregador, desde que sejam utilizadas as tecnologias de informação e de comunicação.

Foram inseridos novos parágrafos no artigo 75-B da CLT para estabelecer que: 1) o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa; 2) na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo da duração trabalho; 3) o regime de teletrabalho e o trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento; 4) não constitui tempo à disposição do empregador o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária e de softwares, ferramentas digitais ou de aplicação de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal, salvo se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho; 5) é permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes; 6) salvo disposição em contrário estipulada entre as partes, ao contrato de trabalho de empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, exceto as regras previstas na Lei 7.064/82; 6) o acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.

Entendemos oportuna a inserção do parágrafo 7º, ao artigo 75-E da CLT, para ficar claro que aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

Isto afasta a controvérsia existente em relação a aplicação da norma coletiva do teletrabalhador, na medida em que a regra geral para fins de regime de teletrabalho não é mais a de que prevalece a norma coletiva do local da prestação de serviços e sim do local do estabelecimento de lotação do empregado.

Houve alteração na redação do artigo 75-C da CLT para excluir a sua parte final, passando a dispor que a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.

Fica instituída a regra de que o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Houve inclusão na CLT do artigo 75-F, com obrigação aos empregadores de conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

Embora a edição de Medida Provisória, a nosso ver, não seja a melhor maneira de alterar a legislação trabalhista, haja vista que houve alguns casos recentes de MPs que perderam a sua eficácia por decurso de prazo, há alguns aspectos relevantes na MP 1.108 que aperfeiçoam o regime de teletrabalho e podem contribuir para eliminação de controvérsias e dúvidas quanto a sua aplicação.

A MP 1.108 está em vigor e produz efeitos jurídicos desde a sua publicação, devendo ser examinada pelo Congresso Nacional para que seja transformada em lei, dentro do prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, sob pena de perder a sua eficácia.

Por Narciso Figueirôa Junior, assessor jurídico da FETCESP.

Aumentos dos combustíveis e insumos impactam o transporte rodoviário de cargas

Os aumentos dos combustíveis e demais insumos no transporte de cargas e logística provocam impactos diretos e imediatos nos valores dos fretes.
Segundo levantamento do Conselho Nacional de Estudos em Transporte, Custos, Tarifas e Mercado da NTC&Logística (CONET), de fevereiro deste ano, ficou constatada a necessidade da recomposição do preço do frete em razão dos constantes aumentos dos insumos do transporte. Na ocasião, foram apurados os índices para aplicação no serviço de cargas fracionadas de 18,58% e, na carga lotação, de 27,65%.
Agora, o aumento do preço do diesel do último dia 10 de março, da ordem de 24,9%, acarretou a necessidade de reajuste adicional no frete de, no mínimo, 8,75%, e que precisa ser aplicado emergencialmente nos fretes, acumulando um reajuste total de 28,96% na carga fracionada e 38,82% na carga lotação.
Importante destacar que o diesel é um dos maiores custos nos insumos da atividade de transporte, chegando à média de 35% em uma transportadora e podendo chegar a 50% em outra, dependendo do tipo de operação.
Com os aumentos dos insumos, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) aplicou reajuste médio de 9,64% nos pisos mínimos de frete em janeiro deste ano. Neste mês, no dia 18, com a alta do preço do diesel, a ANTT voltou a corrigir os pisos mínimos de frete na ordem de 11 a 14%. A Agência também tem realizado fiscalizações nas empresas de transportes sobre a aplicação da legislação do frete mínimo.
O presidente da FETCESP, Carlos Panzan, ressalta que esses dados são importantes indicadores para as empresas na apuração dos insumos e formação de custos. “O setor entende que da mesma forma que a ANTT corrige os pisos mínimos de fretes diante da alta dos insumos, as empresas de transporte precisam fazer o mesmo, ou seja, reajustar seus preços e de forma imediata”, avalia Panzan.
Por isso, A FETCESP e demais entidades do setor recomendam que as empresas fiquem atentas aos seus custos, e passem a incorporar os aumentos dos insumos nos fretes praticados no mercado, para que consigam continuar com suas prestações de serviços que são essenciais para a economia e assim manter empregos e gerar novos empregos.

Mais informações:
Assessoria de Imprensa do Sindisan – (13) 2101-4745.

1º Fórum Vou de Túnel será realizado no próximo dia 18. Participe!

O 1º Fórum Vou de Túnel de Mobilidade Urbana acontecerá de forma online e gratuita para que o maior número de pessoas possa participar do seminário. A programação será realizada no próximo dia 18. Especialistas no tema e representantes políticos da região vão esclarecer as dúvidas do público sobre o projeto, que trata da ligação seca entre Santos e Guarujá.

O Sindisan é um dos apoiadores do evento.

Conheça a programação e inscreva-se: https://voudetunel.com.br/

Fonte: Vou de Túnel.

Saúde mental é abordada em palestra para lideranças no Sindisan

Promovida pelo grupo de Recursos Humanos do Sindisan, a palestra virtual Lideranças e Saúde Mental nas Empresas, foi realizada na tarde de ontem (10) e contou com a participação de colaboradores de diversas transportadoras associadas.

A programação foi ministrada pela psicóloga e MBA em Gestão Estratégica de RH Ilva Anunciação, que trouxe uma reflexão sobre os diversos papéis da liderança.

A psicóloga destacou a importância de as empresas abordarem a temática da saúde mental, atualmente, mais comprometida em virtude da pandemia da Covid-19.

“As empresas devem ficar atentas, pois em breve serão publicadas algumas atualizações acerca das doenças ocupacionais”, alertou Ilva.

A Síndrome de Burnout foi um dos pontos abordados durante a apresentação e que despertou bastante interesse, onde alguns relatos foram apresentados pelos próprios participantes.

Fonte: Sindisan.

Comitiva brasileira visita portos em Portugal

Autoridades federais e lideranças empresariais brasileiras iniciaram ontem (7) uma série de visitas técnicas aos principais portos portugueses. A agenda integra a programação do Brasil Export, Fórum permanente dos setores do transporte e logística do Brasil e o maior hub de debates sobre essas áreas no País.

Hoje, a comitiva será recebida no Porto de Setúbal.

O presidente do Sindisan, André Neiva, e a vice-presidente, Rose Fassina, estão participando da programação.

Fonte: Brasil Export.

Entenda como receber a sobre-estadia de contêiner e despesas decorrentes do transporte marítimo

A sobre-estadia ocorre com frequência no transporte marítimo, sendo que, no processo de importação, esta é chamada de demurrage, ao passo que na exportação, é denominada detention e ambas decorrem do atraso nos respectivos processos.

Tanto a demurrage como a detention possuem natureza indenizatória contratual, ou seja, decorrem do inadimplemento do pacto ajustado entre o importador/exportador e o agente de cargas ou armador.

Conforme se verifica da jurisprudência abaixo colacionada, cuja autora da ação de cobrança e parte vencedora, foi representada pelo escritório de Advocacia Campoi, Tani & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados (membro do Grupo Paulicon – Assessoria Jurídica do Sindisan), as sobre-estadias possuem como finalidade a compensação do proprietário dos contêineres pelos prejuízos sofridos em razão da retenção dos objetos por prazo superior ao contratado, independentemente da culpa na demora da devolução. Basta a sua ocorrência, ou seja, o atraso. Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE DEMURRAGE, FRETE E OUTRAS DESPESAS DECORRENTES DE TRANSPORTE MARÍTIMO apelante que não negou a sobre-estadia do contêiner, nem impugnou o valor pretendido pela apelada a este título responsabilidade da apelante pelo pagamento de tal valor evidenciada ausência de  demonstração de que quantia paga à apelada refira-se às obrigações discutidas na demanda indícios de que o valor diz respeito a arras/sinal pago para a posterior operação de exportação de produtos vinculados às mesmas mercadorias importadas prova documental constante dos autos que dá respaldo à cobrança dos valores relativos à sobre-estadia do contêiner, ao frete e demais despesas do transporte marítimo      realizado sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP recurso desprovido.

(…)

Cediço que a cobrança de sobre-estadia de contêiner tem natureza de indenização convencionada, a ser paga pelo embarcador ou consignatário da carga, por descumprimento contratual, com finalidade de compensar o proprietário dos contêineres pelos evidentes prejuízos sofridos em razão da retenção dos objetos pelo devedor, por prazo superior ao contratado, independentemente da culpa na demora da devolução. Basta a sua ocorrência, ou seja, o atraso.

Em realidade, não resta dúvida de que o vínculo existente entre as partes é contratual. Em sendo assim, perfeitamente cabível a indenização por descumprimento contratual que é como se caracteriza o valor exigido pela devolução dos contêineres além do prazo avençado. A obrigação de pagamento da sobre-estadia decorre tão só do atraso na entrega dos contêineres pela apelante, fato incontroverso nos autos e que não demanda maiores comentos. (…).”. (TJSP, Processo nº 1005747-76.2020.8.26.0562,

12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal e Justiça de São Paulo, Relator: Castro Figliolia, votação unânime, data de publicação: 10/12/2021).

Sendo assim, é possível, cobrar e reparar os prejuízos sofridos pela agente de cargas ou armadora, em razão do atraso no processo de importação ou exportação. Para mais informações, entre em contato com um advogado de confiança e com robusta experiência na atuação com transportes e direito marítimo, estando o escritório Campoi & Tani e Guimarães Pereira, à disposição para esclarecimentos.

Fonte: Dra. Andressa Leite – Advogada do Grupo Paulicon (Assessoria Jurídica do Sindisan).

Capitania dos Portos tem troca de comando

O Capitão de Mar e Guerra Marcelo de Oliveira e Sá deixou o comando da Capitania dos Portos de São Paulo (CPSP) ontem, dia 26. A partir desta quinta-feira, dia 27, o cargo está sendo ocupado pelo Capitão de Mar e Guerra Robledo de Lemos Costa e Sá. O presidente do Sindisan, André Luís Neiva, participou da cerimônia de troca de comando, realizada na tarde de ontem, e agradeceu ao Capitão Marcelo pelo trabalho realizado na Baixada Santista durante sua gestão. Neiva ainda desejou sucesso ao novo comandante e colocou o Sindisan à disposição.

Fonte: Sindisan.

Nova diretoria do Sindisan faz a primeira reunião da gestão 2022/2024

Na manhã desta sexta-feira, dia 7, a nova diretoria do Sindisan realizou a primeira reunião da gestão.

O encontro foi iniciado com a inauguração do quadro do transportador Roberto Caro Varella na galeria de ex-presidentes do sindicato. Varella ficou na presidência entre 2016 e 2018. O presidente do Sindisan, André Luís Neiva, descerrou a placa juntamente com o homenageado.

O planejamento das ações para os próximos três anos foi o tema principal da reunião, que contou com a presença de diversos membros da Diretoria Plena.

Como destacou o presidente Neiva, “o objetivo é trabalhar pelo transportador e conseguir trazer a maior quantidade de empresas associadas para dentro do sindicato, participando ativamente”.