A aplicação de penalidade de advertência por escrito ao bom condutor é prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), desde o seu advento.
O artigo 267 do CTB estabelece que a penalidade de advertência por escrito deverá ser imposta à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.
Para fazer jus a esse benefício, a infração cometida deve ser de natureza leve ou média e o condutor não pode ser reincidente em qualquer infração nos últimos 12 (dose) meses.
Preenchidos os requisitos legais, o infrator recebe apenas uma notificação de advertência para fins meramente educacionais, livrando-se do pagamento da multa e dos pontos em seu prontuário de motorista correspondentes à infração praticada.
Para isso, o condutor deve solicitar por escrito a sua aplicação junto ao órgão autuador, no prazo da defesa da autuação (prazo indicado na notificação da autuação), juntando cópias da notificação da autuação, da CNH e a certidão de pontuação obtida junto ao respectivo DETRAN.
Alguns órgãos disponibilizam esse serviço em seus sítios eletrônicos, como o DSV-SP e o DER-SP. Outros exigem o protocolo físico do pedido em suas sedes ou no Poupatempo.
Após a vigência da Lei nº 14.071/2020, que ocorreu em 12 de abril de 2021, as conversões de multas em advertências são realizadas automaticamente por alguns órgãos, ou seja, sem a necessidade de que o cidadão faça a solicitação. Por isso, é importante consultar no portal de serviços do órgão responsável pela autuação para obter maiores informações acerca desse serviço.
Em Santos (CET-Santos), o requerente deve protocolar o pedido no Poupatempo, junto ao guichê do órgão de trânsito, acompanhado dos aludidos documentos.
Marco Fabrício Vieira, advogado na MFV Trânsito, empresa que presta assessoria jurídica ao SINDISAN e consultoria às associadas