Que é possível deixar de ser multado por ter boa conduta no trânsito?

A aplicação de penalidade de advertência por escrito ao bom condutor é prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), desde o seu advento.

O artigo 267 do CTB estabelece que a penalidade de advertência por escrito deverá ser imposta à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.

Para fazer jus a esse benefício, a infração cometida deve ser de natureza leve ou média e o condutor não pode ser reincidente em qualquer infração nos últimos 12 (dose) meses.

Preenchidos os requisitos legais, o infrator recebe apenas uma notificação de advertência para fins meramente educacionais, livrando-se do pagamento da multa e dos pontos em seu prontuário de motorista correspondentes à infração praticada.

Para isso, o condutor deve solicitar por escrito a sua aplicação junto ao órgão autuador, no prazo da defesa da autuação (prazo indicado na notificação da autuação), juntando cópias da notificação da autuação, da CNH e a certidão de pontuação obtida junto ao respectivo DETRAN.

Alguns órgãos disponibilizam esse serviço em seus sítios eletrônicos, como o DSV-SP e o DER-SP. Outros exigem o protocolo físico do pedido em suas sedes ou no Poupatempo.

Após a vigência da Lei nº 14.071/2020, que ocorreu em 12 de abril de 2021, as conversões de multas em advertências são realizadas automaticamente por alguns órgãos, ou seja, sem a necessidade de que o cidadão faça a solicitação. Por isso, é importante consultar no portal de serviços do órgão responsável pela autuação para obter maiores informações acerca desse serviço.

Em Santos (CET-Santos), o requerente deve protocolar o pedido no Poupatempo, junto ao guichê do órgão de trânsito, acompanhado dos aludidos documentos.

Marco Fabrício Vieira, advogado na MFV Trânsito, empresa que presta assessoria jurídica ao SINDISAN e consultoria às associadas

Que o limite de pontuação na CNH do motorista profissional passou de 20 para 40 pontos?

Que é possível “zerar” a pontuação existente e afastar a suspensão do direito de dirigir?

Pois é, tudo isso é possível! Com o advento da Lei nº 14.071/2020, que entrou em vigor no dia 12 de abril do ano corrente, o limite de 20 pontos em 12 meses previsto no artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro para instauração do processo de suspensão do direito de dirigir sofreu significativa alteração.

A lei nova majorou esse limite para até 40 pontos, considerando a natureza das infrações praticadas:

 

  • 20 pontos, caso na referida pontuação constem duas ou mais infrações gravíssimas;
  • 30 pontos, caso na referida pontuação conste uma infração gravíssima;
  • 40 pontos, caso na referida pontuação não conste nenhuma infração gravíssima.

 

No caso de motoristas profissionais, o limite ficou em 40 pontos, independentemente da gravidade das infrações cometidas no período.

Essa não é a única vantagem prevista para condutores que exercem atividade remunerada (EAR). A possibilidade de participar de curso de reciclagem preventiva para dar baixa na pontuação constante do prontuário foi estendida para todas as categorias de condutores EAR (antes limitada às categorias C, D ou E). Assim, todos motoristas profissionais terão a chance de “zerar” a pontuação existente, desde que não atinjam 40 pontos previstos na legislação.

Além disso, aqueles condutores que estão respondendo processo administrativo instaurado para suspensão do direito de dirigir podem se livrar da penalidade, requerendo aos órgãos julgadores a aplicação retroativa do novo limite de pontuação, desde que não tenham atingido os 40 pontos e a instância administrativa não tenha sido encerrada, conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 844/2021.

Não perca tempo! Regularize sua situação cadastral e afaste o risco de suspensão do direito de dirigir.

Marco Fabrício Vieira, advogado na MFV Trânsito, assessor jurídico do SINDISAN e consultor das empresas associadas.

Que a suspensão do direito de dirigir do motorista empregado pode configurar falta grave apta a ensejar o despedimento por justa causa?

Esse foi o entendimento do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do Recurso de Revista nº 287-93.2016.5.09.0658, que ocorreu em fevereiro deste ano, reformando a decisão em sentido contrário preferida pelo Tribunal Regional.
No caso concreto, o motorista empregado cometeu infração de trânsito que acarretou a suspensão do seu direito de dirigir pelo período de um (1) ano. Em razão disso, a empresa empregadora o despediu por ato de indisciplina, nos termos do artigo 482, “h”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob a justificativa de que “esta situação teria obstado o desempenho da função para qual o autor foi contratado”.

Para o TST, o conceito de atos de indisciplina é mais amplo do que as regras gerais emanadas pelo empregador, abrangendo também outras normas jurídicas.  Além disso, para que o ato de indisciplina crie o direito à aplicação da justa causa deve ser dotado de tamanha gravidade, que incompatibilize a relação com o empregador, prejudicando o bom andamento da produção, repercutindo no contrato de trabalho a ponto de prejudicar o ritmo da empresa.
Desse modo, o Tribunal entendeu que, ainda que cometida na vida privada e fora do horário de trabalho, a infração à norma de trânsito, ao acarretar a suspensão do direito de dirigir (requisito indispensável à execução do contrato de trabalho), refletiu de forma grave no desempenho de suas atividades na empresa.
Na decisão, o TST salientou que própria função de motorista profissional demanda conhecimento das leis de trânsito e de suas consequências jurídicas, caso sejam infringidas, ressaltando o disposto no artigo 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece dentre os deveres do motorista profissional o respeito às leis de trânsito.
Para demais informações, contate nossa empresa pelo e-mail contato@mfvtransito.com.br

MFV TRÂNSITO – COACHING AND ADVICE

Empresa que presta assessoria jurídica ao SINDISAN e consultoria às associadas.

VOCÊ SABIA que o para-choque dos veículos construídos para o transporte de cargas precisa ostentar pintura específica determinada pelo CONTRAN?

Desde 21 de junho de 2017, está em vigor a Resolução CONTRAN nº 674/2017, que alterou a Resolução CONTRAN Nº 593/2016, que estabelece as especificações técnicas para a fabricação e a instalação de para-choques traseiros nos veículos de fabricação nacional ou importados.
Embora essa alteração esteja em vigor há mais de 2 (dois) anos, muitas empresas transportadoras que possuem frota própria não tem conhecimento, sendo, por vezes, autuadas por transitar com veículo com equipamento obrigatório em desconformidade com o estabelecido pelo CONTRAN, cuja penalidade é de multa de natureza grave, no importe de R$ 195,23, nos termos do inciso X do artigo 230 do CTB.
A legislação refere-se aos veículos das categorias N2, N3, O3 e O4, isto é:
 aos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 12 t.;
 aos veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 12 t.;
 aos reboques e semirreboques com uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 10 t.;
 e aos reboques e semirreboques com uma massa máxima superior a 10t.

A resolução determina que o sistema de pintura do elemento horizontal do para-choque deverá ser em primer anticorrosivo, acabamento com base de resina acrílica melamina ou alquídicamelamina, conforme as especificações técnicas previstas no item 1.9. do anexo da Resolução CONTRAN nº 593/2016, dentre eles a cor cinza (código RAL 7001).
Com o advento da Resolução CONTRAN nº 674/2017, a cor cinza do sistema de pintura da estrutura metálica do para-choque, deve ser obrigatoriamente aplicada somente quando a altura da seção do elemento horizontal do para-choque ou do perfil horizontal exceder a altura das faixas oblíquas (aquelas com inclinação de 45º em relação ao elemento horizontal).
Note-se que, antes da alteração, o CONTRAN obrigava a aplicação da cor cinza no elemento horizontal do para-choque, quando a altura de sua seção excedesse a altura de 150,0 mm +/-5,0 mm.
Assim, para evitar multas de trânsito indesejáveis, as empresas precisam adequar os para-choques dos veículos que compõe a sua frota às novidades trazidas pela aludida resolução.
Para demais informações contate nossa empresa ou consulte a referida legislação no link: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=324199

MFV Trânsito – Coaching and Advice
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Você sabia que o Manifesto de Documento Fiscal eletrônico ou, simplesmente, MDF-e foi criado para simplificar a burocracia que existe no sistema de transporte de carga?

O MDF-e veio para substituir o anacrônico sistema impresso que era utilizado no setor.
Conforme consta do artigo 22 da Resolução ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015, “na realização do transporte rodoviário de cargas é obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, como documento que caracteriza a operação de transporte, as obrigações e as responsabilidades das partes e a natureza fiscal da operação, respeitado o art. 744 do Código Civil”.
Assim, o MDF-e deverá ser emitido por empresas transportadoras de cargas para prestações com mais de um Conhecimento de Transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (TAC), com mais de uma nota fiscal.
A finalidade do MDF-e é agilizar o cadastro em lote de documentos fiscais relacionados à carga que está em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte. A certificação digital de que a carga transportada está em conformidade com a lei é válida em qualquer circunstância. É importante salientar que a adoção do MDF-e torna o gerenciamento de cargas mais simples e ágil, uma vez que toda documentação fiscal fica reunida em um documento. Além disso, o MDF-e facilita a ação da fiscalização nas rodovias, diminuindo o tempo de retenção do transportador nas abordagens.
Para demais informações contate nossa empresa ou acesse o site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:  https://www.fazenda.sp.gov.br/mdfe/ 

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Você sabia que é possível solicitar a aplicação de penalidade de Advertência por Escrito à infração de trânsito passível de multa?

A possibilidade de aplicação da penalidade de Advertên­cia por Escrito às infrações de natureza leve ou média está prevista no artigo 267 do CTB, combinado com o artigo 10 da Resolução CONTRAN nº 619/2016.
A Penalidade de Advertência por Escrito é aplicada so­mente à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa (requisito objetivo), não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos 12 meses, quando a Autoridade de Trânsito autuadora, con­siderando o prontuário do condutor infrator, entender esta providência como mais educativa (requisito subjetivo).
A Advertência por Escrito pode ser aplicada de ofício pela Autori­dade de Trânsito competente ou por solicitação do proprietário do veí­culo, pelo condutor principal cadastrado no RENAVAN, pelo condutor infrator identificado e pelo embarcador ou transportador responsável pela infração. Todavia, depreende-se da leitura atenta do artigo 267 do CTB, que não cabe aplicação de Advertência por Escrito à pessoa jurídica pro­prietária de veículo automotor, uma vez que o prontuário do condutor infrator é um requisito que deve ser levado em consideração quando da apreciação do pedido. Nada impede, porém, que a pessoa jurídica faça primeiramente a indicação do condutor infrator, para que este, em seguida, possa formular o pedido de aplicação de advertência por escrito, desde que tais procedimentos sejam realizados tempestivamente.
O prazo para  solicitar a aplicação de Pena­lidade de Advertência por Escrito coincide com o término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação, ou seja, o pedido deve ser protocolado até o término do  prazo indicado no corpo da Notificação da Autuação.
Contra a decisão da Autoridade de Trânsito autuadora que indeferir a solicita­ção de aplicação Advertência por Escrito não cabe recurso, por falta de previsão legal.
É importante salientar que a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito não implica em registro de pontuação no prontuário do infrator. Assim, além de se livrar do pagamento da sanção pecuniária, o infrator também se livra dos pontos em sua habilitação.

Documentos necessários para solicitar a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito:

  • requerimento escrito solicitando a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito, corretamente preenchido e assinado (legível e sem rasuras). Alguns órgãos disponibilizam formulários próprios em suas páginas na internet;
  • documento emitido pelo órgão executivo de trânsito responsável (DETRAN/CIRETRAN) que demonstre a situação de seu prontuário, referente a pontuação dos últimos 12 (doze) meses anteriores a data da infração;
  • cópia da Notificação da Autuação;
  • cópia da CNH do requerente.

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Você sabia que o Código Identificador da Operação de Transportes (CIOT) é um código numérico obtido por meio do cadastramento da operação de transporte no sistema eletrônico da ANTT e que ele pode impactar no transporte rodoviário de cargas?

O CIOT foi criado pela a Resolução ANTT nº 3.658/11 com a finalidade de facilitar a fiscalização sobre pagamento do valor do frete referente à prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, trazendo mais segurança na contratação desse serviço. Em relação ao transportador autônomo de cargas (TAC) ou equiparado, a adoção do CIOT garante o pagamento integral, pontual e regulamentado do frete. Já para contratante ou subcontratante do serviço, o CIOT garante o controle sobre os pagamentos realizados.
Trata-se de uma numeração única para cada contrato de frete e deve constar na Declaração de Operação de Transporte e no documento fiscal que acoberta a operação de transporte, em especial no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDFe).
Qualquer contratante de serviço de transporte rodoviário de cargas pode utilizar o sistema de pagamento eletrônico de frete para efetuar seus pagamentos, mas apenas quem contrata o transportador autônomo de cargas (TAC) ou equiparado é obrigado a cadastrar sua operação nos sistemas da ANTT e realizar o pagamento eletrônico do frete. Assim, o responsável pela emissão do CIOT será sempre o contratante do serviço.
A emissão do CIOT deve ser feita por meio de uma administradora de meios de pagamento eletrônico de frete cadastrada na ANTT.
É importante salientar que o contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário de cargas que deixar de cadastrar a operação de transporte na ANTT está sujeito à multa no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Caso se efetue o pagamento do frete, no todo ou em parte, de forma diversa da prevista na Resolução ANTT nº 3.658/11, poderá ser aplicada multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
A referida resolução proibiu também a utilização de “Carta-Frete”, bem como de qualquer outro meio de pagamento diferente do estabelecido para fins de remuneração do transportador.
Para mais informações, contate nossa empresa ou acesse o site www.antt.gov.br
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Que todo motorista habilitado nas categorias “C”, “D” ou “E” e que exerce atividade remunerada com o veículo pode solicitar autorização para participar de um curso preventivo de reciclagem, com o intuito de evitar a instauração de processo para suspensão do seu direito de dirigir?

Esse direito está previsto no § 5º do artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro e regulamentado na Resolução CONTRAN 723/2018.

Concluído esse curso, os pontos serão eliminados para fins de contagem subsequente. Desta forma, apenas se somar outros 20 pontos no prontuário, nos 12 meses seguintes, o motorista terá o direito de dirigir suspenso. Sem dúvida é uma grande oportunidade que a lei concede ao motorista profissional de preservar o seu direito de dirigir, mas que ainda é desconhecida por muitos motoristas.

As condições para fazer jus a esse direito são:

  • ser habilitado nas categorias “C”, “D” ou “E”;
  • exercer atividade remunerada com o veículo ;
  • possuir entre 14 e 19 pontos no prontuário de condutor, no período de 1 ano;
  • ter habilitação em situação regular (nem suspensa, nem cassada);
  • ter habilitação no prazo de validade;
  • não ter realizado outro curso preventivo de reciclagem nos últimos 12 meses, contado a partir da data do certificado do último curso.

 

Para mais informações sobre esse benefício, dirija-se a uma das unidades do Detran-SP ou acesse o site www.detran.sp.gov.br

Fonte: MFV Trânsito – Coaching and Advice

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