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Portaria do MPT proíbe a exigência de vacina dos funcionários

Foi publicada na última segunda-feira, dia 1º, pelo Ministério Público do Trabalho e Previdência, a Portaria nº 620, que proíbe as empresas brasileiras de exigirem carteiras de vacinação contra a Covid-19 dos funcionários, assim como a demissão por justa causa. O texto informa que  “Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação”.

Confira aqui a íntegra.

Fonte: Sindisan.

Artigo – TELETRABALHO: IMPACTOS NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Introdução

A tecnologia tem evoluído rapidamente, trazendo a todos nós a facilitação de várias tarefas seja no trabalho, no lazer, no lar ou nos estudos.

​​No campo do trabalho o uso da tecnologia e dos meios telemáticos de comunicação tornou-se tão rotineira que seria difícil imaginar o desenvolvimento de várias atividades sem a utilização de seus eficientes recursos.

Esta verdadeira revolução tecnológica tem afetado sensivelmente o campo das relações laborais, surgindo uma nova espécie de prestação de serviços, cujo incremento foi sensivelmente sentido durante a pandemia da Covid19: o teletrabalho.

Conceito

Podemos definir teletrabalho como a prestação de serviços prevista em lei onde há predominância de trabalho fora das dependências do empregador com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação e que não se constituam como trabalho externo.

A doutrina e a jurisprudência se inclinam favoravelmente à limitação do uso da expressão teletrabalho paras hipóteses de trabalho remoto exercido com uso intensivo de tecnologia para informação e comunicação.

Trata-se de um serviço de natureza subordinada ou não, dependendo da área em que é aplicado, sendo também encontrado no Direito Civil e na Sociologia. São sinônimos do teletrabalho as seguintes expressões: trabalho à distância, trabalho periférico e trabalho remoto.

​​​​Podemos encontrar o teletrabalho como gênero e como espécie. No Direito do Trabalho ele é considerado como uma espécie do gênero “trabalho”.

​​​​Para realização do trabalho, no sistema clássico, há um local apropriado para o empregado prestar os seus serviços, controle de horário, hierarquia entre empregado e empregador e controle na utilização do trabalho humano nas linhas de produção.

​​​​Por exigência da sociedade, surgiu um novo sistema de prestação de serviços onde o local de trabalho, via de regra, passa a ficar cada vez mais distante do domicílio do empregador e em alguns casos também da residência do empregado.

​​​​Paralelamente a isso, o surgimento de novos instrumentos tecnológicos de informação e comunicação que permitem a realização de alguns serviços, sem que o empregado seja obrigado a comparecer à empresa, modificou a forma da prestação de serviços tradicional.

O teletrabalho na legislação brasileira

Não raro, as pessoas confundem o teletrabalho com outras figuras. O teletrabalho não é trabalho a domicílio, pois ele pode ser desenvolvido em outro centro, distante daquele onde o empregado está ligado, sem necessariamente ocorrer na sua residência, por exemplo, o trabalho realizado em filiais da empresa.

Mesmo quando executado no domícilio, o teletrabalho é desenvolvido apenas em parte do tempo, sendo comum que o empregado compareça à empresa em alguns dias da semana, o que está sendo denominado como regime híbrido.

​O home office é uma das espécies de teletrabalho, cujos os serviços são prestados na residência do trabalhador.

Não é característica desta modalidade de contratação o poder diretivo do empregador, pois o empregado estará também subordinado ao patrão, porém, com maior liberdade do que o empregado comum.

​​​​Entretanto, o empregador estará controlando mais o resultado do trabalho do que as regras no procedimento; não se trata de trabalho à título precário ou informal, mas uma nova modalidade de trabalho subordinado.

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Podemos destacar três características fundamentais para esta modalidade de contratação: 1) a execução do teletrabalho está profundamente ligada às novas tecnologias, sendo o smartphone, o computador de mesa ou notebook são os instrumentos principais e imprescindíveis para o desenvolvimento desta espécie de labor; 2) na relação do empregado com o empregador; quase tudo que ocorre na prestação de serviços é realizado através da internet em tempo real; 3) o trabalho se desenvolve, preferencialmente,  fora da unidade fabril que é o ambiente clássico da prestação de serviços, podendo ser realizado na residência do empregado ou em qualquer outro lugar.

A primeira alteração na CLT para inclusão do teletrabalho ocorreu com o parágrafo único do artigo 6º, através da Lei 12.551/01, para dispor que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando e supervisão do trabalho alheio.”

Posteriormente, com a publicação da Lei 13.467, de 14/07/17, em vigor a partir de 11/11/17, foram inseridos no Capítulo II-A da CLT os artigos 75-A a 75-E, trazendo a primeira regulamentação do teletrabalho.

O teletrabalho e a reforma trabalhista

Embora muito comum nos dias atuais o teletrabalho não possui a regulamentação legal que se espera, a despeito da reforma trabalhista ter buscado traçar algumas diretrizes básicas.

A CLT traz um conceito do teletrabalho no artigo 75-B como sendo a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Não descaracteriza o regime de teletrabalho o comparecimento às dependências do empregador para realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento, reuniões presenciais, treinamentos ou prestação de contas, por exemplo (CLT, 75-A, par.único).

Trata-se de uma modalidade especial de prestação de serviços e, portanto, há necessidade de haver pactuação por escrito, especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado (CLT, 75-C).

É possível fazer alteração entre o regime presencial e de teletrabalho, desde que haja mútuo acordo entre as partes, mediante aditivo contratual (CLT, 75-C, par.1º).

O empregador pode alterar o regime de teletrabalho para o presencial, desde que haja um prazo de transição mínimo de 15 dias e com registro em aditivo contratual (CLT, 75-C, par.2º), não havendo nenhuma sanção para o eventual descumprimento do referido prazo.

Embora não previsto na lei é possível a transição do regime de teletrabalho para o presencial, mediante aditivo ao contrato de trabalho, podendo ser utilizado por analogia o mesmo prazo previsto no artigo 75-C, par.2, da CLT.

Serão previstas em contrato escrito as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas suportadas pelo empregado (CLT, 75-D).

Um dos aspectos mais importantes do teletrabalho, mas que a CLT não trouxe uma solução adequada é a responsabilidade pelos custos dos equipamentos, manutenção dos insumos, contas de energia elétrica ou da internet, prevendo apenas a possibilidade de um ajuste escrito entre as partes.

O artigo 75-D, parágrafo único, dispõe que tais utilidades não integram a remuneração do empregado, solução que já consta do art.458, par.2º, I, da CLT.

Têm prevalecido na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os custos e despesas próprias do contrato de emprego são ônus do empregador, sendo ele, portanto, o responsável por eventuais despesas que ocorrerem quando da adoção deste regime.

Outro aspecto relevante e que têm causado polêmica é a responsabilidade por acidentes ou doença profissional causadas no regime de teletrabalho.

O artigo 75-E dispõe que cabe ao empregador instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

É certo que nem todos os acidentes do trabalho decorrem de ato inseguro do empregado e há acidentes e doenças equiparadas que decorrem de sobrecarga muscular, como é o caso da tendinite que também podem ocorrer não só pelo descuido do empregado em relação à postura, mas também em razão de exíguos prazos para entrega de trabalhos, metas de difícil cumprimento e esforços repetitivos.

Também tem surgido no regime de teletrabalho problemas psicológicos decorrentes do isolamento do empregado, potencializado no período da pandemia da Covid19, como por exemplo Síndrome de Burnout, depressão, fadiga, estresse e esgotamento físico, o que exige cuidados das empresas e dos empregados.

Entretanto é fundamental que o empregador instrua os empregados e adote medidas preventivas para redução dos riscos de acidentes e de doenças profissionais no teletrabalho.

Recomenda-se cautela com o excesso de informações e de carga de trabalho aos empregados em regime de teletrabalho, pois o empregado possui direito à desconexão.

No que tange às responsabilidades das partes contratantes no regime de teletrabalho, em relação ao empregado, basicamente são as mesmas responsabilidades do trabalho presencial, mas há necessidade de assinatura de um termo de responsabilidade onde ele se compromete a seguir as instruções fornecidas pelo empregador em relação a medidas preventivas a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho (CLT, art.67-E, par.único).

Em relação ao controle de jornada e pagamento de horas extras no teletrabalho, mister se faz algumas considerações.

Quando do advento da Lei 12.551/01, que inseriu o par.único ao artigo 6º, da CLT, houve interpretação de que o artigo 6º passou a representar uma nova forma de hora extra ou de sobreaviso e que a simples presença do uso do computador, smartphone ou outros meios telemáticos de comunicação em poder do empregado geraria o direito ao pagamento de horas extras.

Não é essa a interpretação que extraímos do referido artigo e nem a que prevaleceu na doutrina, pois o parágrafo único do artigo 6º, da CLT, reforça o conceito de subordinação jurídica inerente a um contrato de trabalho, que pode ser configurada à distância, não interferindo no conceito de horas extras.

Neste passo, para que as horas extras possam ser geradas há necessidade de efetiva demonstração de que os meios eletrônicos tenham sido efetivamente utilizados ao longo da jornada diária, semanal e mensal.

Para que se evite discussões judiciais sobre este tema é recomendável que as empresas adotem regras claras em seu regulamento interno estabelecendo limites para a prestação de serviços remotos, uso email pessoal e corporativo, participação de reuniões por videoconferência e uso de mídias sociais.

A Lei 13.467/17 inseriu o inciso III, ao artigo 62 da CLT, para dispor que os empregados em regime de teletrabalho não estão sujeitos ao controle de jornada.

Por essa razão criou-se uma celeuma sobre ser ou não o teletrabalho compatível com o controle de jornada, ou seja, se está ou não ao alcance do empregador aferir a produção e a atividade do empregado nesta modalidade especial de prestação de serviços.

O enquadramento do contrato de trabalho no artigo 62 da CLT retira do empregado o direito a horas extras, intervalos intra e interjornada, adicional noturno e seus reflexos, salvo o descanso semanal remunerado.

O fato de o trabalho estar sendo desenvolvido à distância, por si só, não afasta a possibilidade de controle da jornada, pois o serviço externo somente se enquadra no artigo 62 se for efetivamente incompatível com o controle de jornada.

É temerário o empregador interpretar literalmente o artigo 62, III, pois a doutrina tem se posicionado no sentido de interpretar restritivamente o referido dispositivo em razão de sua excepcionalidade, afastando o controle da jornada, apenas se efetivamente o trabalho for incompatível com o controle de jornada.

Caso seja possível este controle, mesmo de forma remota, a doutrina e jurisprudência entendem que são aplicáveis as normas relativas ao controle de jornada, podendo o empregado fazer jus ao pagamento de horas extras nos casos de extrapolação da jornada normal de trabalho.

O teletrabalho pode ser previsto em acordo ou convenção coletiva com prevalência sobre a lei conforme previsto no artigo 611-A, VIII, da CLT.

Segundo levantamento do DIEESE, em 2019 o teletrabalho estava previsto em apenas 1,2% das negociações coletivas.

Já em 2020, durante a pandemia da Covid-19, houve um aumento de normas coletivas tratando do teletrabalho passando para 13,7%.

De acordo com o mesmo levantamento os setores com maior proporção de negociações coletivas sobre teletrabalho são os serviços (17,5%) e o comércio (16,3%), sendo que na indústria o percentual foi menor (9,7%) e entre os trabalhadores rurais o trabalho remoto foi de apenas 1,1%.

Todavia, segundo o estudo do DIEESE ainda não se observa muita profundidade na regulamentação do tema no âmbito coletivo, pois a maior parte das cláusulas analisadas em 2020 tinha como principais objetos a autorização do home office, em razão da pandemia, definição de normas relacionadas ao fornecimento de equipamento ou infraestrutura e à concessão ou suspensão de auxílios.

Do ponto de vista do empregado, podemos apontar como principais vantagens do teletrabalho, as seguintes: desenvolvimento do labor de acordo com o seu bioritmo; menor autonomia e maior alienação do trabalho; redução do tempo dispendido entre o deslocamento de casa para o trabalho; diminuição do “stress”, pois o empregado não ficará mais se submetendo ao trânsito caótico das grandes cidades; vida familiar e social mais intensa; redução da despesa com deslocamento.

Para o empregador, as principais vantagens são: redução do espaço físico e consequentemente a diminuição de custos mobiliários e imobiliários; circulação mais rápida das informações; diminuição das horas extras; redução ou eliminação de faltas; aumento de produtividade; aumento da satisfação do empregado.​

A sociedade também é beneficiada, na medida em que há economia de energia elétrica, combustíveis, melhoria do meio ambiente e do trânsito; racionalização na utilização dos imóveis urbanos; melhoria do relacionamento familiar; aumento do mercado de trabalho para pessoas que não podem se locomover ou possuem dificuldade na locomoção, tais como pessoas portadoras de deficiências, idosos e mães).

Entretanto, há algumas desvantagens a serem apontadas. No âmbito geral, há um isolamento do indivíduo; possibilidade de problemas com a saúde física do empregado, decorrente da ergonomia, ante a má utilização de móveis; problemas psicológicos; enfraquecimento da atuação e representação sindical; favorecimento da quebra da privacidade; maior facilidade para violação de segredos industriais ou comerciais e redução da subordinação; possibilidade de mal uso dos recursos eletrônicos (internet, e-mail, mídias sociais).

Segundo dados pesquisados pelo professor Fabiano Zavanella no livro Evolução do Teletrabalho, pag.29 e 41, de acordo com pesquisa realizada pelo IPEA, no Brasil 20,8 milhões de pessoas passaram a utilizar o teletrabalho no ano de 2020, o que seria equivalente a cerca de 22,7% dos postos de trabalho.

O autor menciona estudo da FGV que indica que deve crescer em 30% o número de empresas que adotam o regime do home office, destacando também outro estudo da Fundação Dom Cabral com a Grant Thornton que envolveu 705 profissionais, indicando que 54% destes irão pedir aos gestores para trabalhar remotamente após a crise, o que indica que há forte tendência da adoção do teletrabalho no regime híbrido ou “part time”, ou seja, parte do tempo de forma descentralizada.

Outro levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) aponta que o home office poderá ser adotado por 22,7% das profissões no Brasil, alcançando mais de 20,8 milhões de pessoas, colocando o país na 45ª posição mundial e no 2º lugar no ranking de trabalho remoto na América Latina.

Há vários projetos de lei tramitando no Congresso Nacional visando a regulamentação do teletrabalho.

Podemos citar como exemplo o PL 5581/20 que teve origem na Câmara dos Deputados e o PLS 3512/20 de iniciativa do Senado Federal.

O PLS 3512/20, de autoria do Senador Fabiano Contarato (REDE/ES), propõe alteração no art.75-D da CLT para, em síntese: a) obrigar o empregador a fornecer ao empregado a estrutura necessária e adequada à prestação do trabalho com foco na segurança e o conforto ergonômico e dos órgãos visuais do empregado; b) reembolsar o empregado pelas despesas de energia elétrica, telefonia e de uso da internet relacionadas à prestação do trabalho; c) o fornecimento de equipamentos e de infraestrutura necessária poderá ser dispensado por acordo coletivo; d) necessidade de previsão dessas regras em contrato ou termo aditivo escrito; e) as utilidades anteriormente mencionadas não integram a remuneração do empregado; f) obrigatoriedade do controle de jornada.

O PL 5581/20, de autoria de Deputado Rodrigo Agostinho (PSB/SP), propõe nova regulamentação do teletrabalho estabelecendo regras para o meio ambiente de trabalho e a saúde e segurança do “teletrabalhador”, trazendo conceitos, princípios e diretrizes, trazendo regras objetivas de prevenção de danos e de proteção contra a degradação do meio ambiente de trabalho no ambiente doméstico (home office), considerando aspectos de ordem física, química, biológica ou psicológica e proteção contra a fadiga, tensões musculares decorrentes de carga excessiva de trabalho.

Ele cria obrigação de adoção de um código de conduta para empresas com mais de 50 empregados que promovem o meio ambiente equilibrado, prevê a possibilidade de adoção de modelo híbrido, cujas regras poderão ser estabelecidas em acordo ou convenção coletiva ou contrato individual de trabalho e responsabilidade solidária do empregador em caso de utilização de estações de coworking e similares em regime de terceirização.

Também estabelece a possibilidade de o empregador fazer vistoria no local de trabalho quando se tratar de home office, sendo que a recusa do teletrabalhador, afasta a responsabilidade administrativa ou civil do empregador em relação às eventuais consequências.

Dispõe sobre a saúde mental do teletrabalhador com exigência de adoção, pelas empesas com mais de 50 empregados, manter políticas internas de prevenção, educação e orientação para preservação da saúde mental dos teletrabalhadores.

Além de estabelecer a obrigação para empresas com mais de 50 empregados de manter políticas de gestão para preservação de meio ambiente de teletrabalho equilibrado (NR-17), cria responsabilidade compartilhada entre o empregado e a empresa em relação à prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no teletrabalho e propõe alteração na Lei 8.213/91 para definir o acidente de trabalho e a doença profissional decorrente da adoção do sistema do teletrabalho.

Dispõe, ainda, sobre a responsabilidade civil do empregador pelos danos pessoais causados ao teletrabalhador, permite a adoção do teletrabalho para os aprendizes e favorecimento às pessoas com deficiência e trata da proteção a pessoas idosas e vítimas de violência doméstica e também da proteção e da privacidade dos dados pessoais e da inspeção do trabalho.

Impactos do teletrabalho no TRC

O home office, espécie de teletrabalho, embora já utilizada há alguns anos, passou a ser adotado em larga escala e em diversas atividades, inclusive no transporte rodoviário de cargas, em razão da pandemia da Covid19.

Embora adotado, como regra, na área administrativa e comercial das empresas de transporte, o home office criou novos hábitos e um novo padrão de comportamento para os colaboradores, tais como: reuniões “on line”; flexibilidade de horário; possibilidade de executar tarefas à distância e até em outras localidades; maior convívio familiar; realização de cursos à distância, dentre outros.

O transporte rodoviário de cargas sofreu um impacto no início da pandemia em função das incertezas, mas logo retomou o ritmo, pois houve segmentos econômicos que não só foram pouco afetados pela pandemia como tiveram aumento de demanda.

No campo das relações trabalhistas, as medidas emergenciais trazidas com a Lei 14.020/20 e mais recentemente pelas Medidas Provisórias 1045 e 1046, tiveram aplicação por alguns meses no segmento do transporte de cargas, mas não afetaram o funcionamento dos serviços.

Como o transporte rodoviário de cargas possui a maior parte de suas atividades desenvolvidas externamente, o home office se restringiu a algumas funções específicas da área administrativa, comercial e de tecnologia da informação.

A área operacional das transportadoras não sofreu grande impacto com o home office, mas em outros segmentos da economia a adesão foi tão grande a ponto de grandes empresas já terem adotado esta modalidade de prestação de serviços em definitivo para várias funções, visando a redução de custos e o aumento da produtividade.

Com o intuito de discutir a regulamentação do teletrabalho, vale destacar que a NTC & Logística – Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística apoiou a realização no dia 15/10/2021 do I Seminário Trabalhista do Transporte Rodoviário de Cargas, pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, evento híbrido e com recorde de público, onde também foram debatidas as novas modalidades de contratação e os impactos no transporte rodoviário de cargas.

A íntegra do evento pode ser acessada através do link: https://edemocracia.camara.leg.br/audiencias/sala/2344

Conclusões

É inegável que o teletrabalho e o home office farão parte da rotina do mundo corporativo de forma definitiva, mas há quem entenda que o modelo híbrido, que compatibiliza o teletrabalho com o regime presencial, será uma tendência com a volta da normalidade.

Embora haja aspectos negativos no teletrabalho e que merecem atenção especial pelas empresas, os benefícios dele decorrentes são muito maiores e uma futura regulamentação, a nosso ver, não deve ser muito complexa, sob pena de dificultar ou até mesmo inviabilizar a sua aplicação.

O setor de transporte depende da tecnologia para que possa ser eficiente tanto na gestão administrativa quanto na operacional.

Entretanto, por mais que invista em tecnologia, sem as pessoas não se consegue viabilizar o negócio.

As empresas devem estar atentas não só ao que acontece no mercado, mas também com os seus colaboradores e devem investir na qualificação de seus empregados, apoiar os recursos humanos, pois o teletrabalho cria uma nova cultura nas organizações e a sua inserção nas relações trabalhistas é um processo irreversível.

O primeiro passo é preventivo no sentido de instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

O segundo passo é permitir que os colaboradores no home office continuem integrados aos objetivos da empresa e que eles possam interagir com os demais colaboradores sendo de extrema relevância o papel do RH estratégico.

O teletrabalho precisa de uma regulamentação para que fique mais claro as responsabilidades de empregado e empregador quanto aos custos dele decorrentes, observância das regras de segurança e saúde do trabalho, os benefícios aplicáveis e as regras para o regime híbrido, cuja adoção após a pandemia é uma forte tendência no mundo corporativo.

Cremos que a revolução tecnológica está criando uma nova fase do direito do trabalho onde necessariamente a legislação deverá se adaptar as novas modalidades de contratação, buscando adequá-las à realidade socioeconômica e, sobretudo, às necessidades dos atores sociais.

Narciso Figueirôa Junior

Assessor Jurídico da NTC&Logística

NTC&Logística envia ofício ao ministro da infraestrutura reforçando posição contrária sobre possíveis paralisações

A NTC&Logística, bem como suas entidades representadas por Federações e Sindicatos, e todas as empresas por elas representadas, são e sempre foram contrárias a qualquer paralisação de suas atividades.

O segmento compreende sua posição para contribuição plena no desenvolvimento e abastecimento da sociedade brasileira.

Diante dos últimos acontecimentos, ameaças de paralisação e também informações contrárias do que a entidade acredita e propaga, à presidência encaminhou um ofício ao Ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas reforçando sua posição.

Confira abaixo:

Exmo. Sr.

Ministro TARCÍSIO GOMES DE FREITAS

Ministério da Infraestrutura

Brasília – DF

Excelentíssimo Senhor Ministro,

A Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística – NTC&Logística, vem manifestar a preocupação dos empresários de transporte rodoviário de cargas com a visão ainda existente em setores do Governo Federal de empresas de transporte apoiarem a greve dos caminhoneiros que vem sendo anunciada para ter início na próxima semana.

Essa visão não encontra respaldo na realidade.

A entidade que representa as empresas do TRC em âmbito nacional vem reiterar a Vossa Excelência o posicionamento já expresso em oportunidades anteriores – frontalmente contra todos os movimentos de paralisação dos caminhoneiros – por entendermos que não se justifica aterrorizar a população brasileira com ameaça de desabastecimento generalizado para uma determinada categoria obter benefícios na política de preços dos combustíveis.

É inconcebível para o Governo seguir sendo submetido a ameaças de paralisação do tráfego nas rodovias sem que a resposta seja clara e inquestionável da ação imediata dos órgãos de segurança no sentido de assegurar a livre movimentação daqueles que quiserem trabalhar.

Reitera-se que as empresas do setor estarão à disposição para assegurar, com suas frotas próprias, o abastecimento das cadeias de produção e de consumo em todo o território nacional, desde que mantido o livre e seguro trânsito dos nossos veículos nas rodovias.

Aproveitamos o ensejo para reiterar a confiança na disposição de Vossa Excelência e do Governo Federal de garantir ao povo brasileiro o normal funcionamento da atividade econômica considerada essencial que é o transporte rodoviário de carga.

Com a certeza da atenção ao presente, apresentamos nossos votos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente

FRANCISCO PELUCIO

Presidente da NTC&Logística

GREVE DOS CAMINHONEIROS – 1º DE NOVEMBRO

Prezado Transportador,

Considerando a greve anunciada pelos caminhoneiros autônomos para o dia 1º de novembro, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COMERCIAL DE CARGA DO LITORAL PAULISTA – SINDISAN, vem manifestar-se nos seguintes termos:

O Sindisan entende as reivindicações da categoria dos caminhoneiros, sendo certo que toda e qualquer manifestação democrática deve ser respeitada, desde que seja feita de forma ordeira e pacífica.

Entretanto, é de conhecimento geral a grave crise econômica pela qual o país está passando, causada pela pandemia do Coronavírus, sendo este o momento de trabalharmos em prol da retomada da economia. Portanto, esta entidade entende que não é conveniente para ninguém uma greve neste momento, a qual poderá causar desabastecimento e prejuízos generalizados a toda sociedade, prejuízos estes que afetarão ainda mais a economia do país e, por consequência, impactarão no setor de transporte e na própria categoria dos caminhoneiros.

Santos, 29 de outubro de 2021.

Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga do Litoral Paulista

Governo cria grupo para analisar adição de biodiesel ao óleo diesel

O presidente Jair Bolsonaro aprovou resolução do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) que cria grupo de trabalho para analisar a adição de biodiesel ao óleo diesel B, vendido ao consumidor final. O despacho foi publicado ontem (27) no Diário Oficial da União.

O grupo deverá propor critérios para a previsibilidade do teor mínimo obrigatório de biodiesel no óleo diesel. O relatório final deverá ser entregue ao CNPE em 30 dias, podendo ser prorrogado. A medida visa a proteger os interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta e garantir o suprimento de combustíveis em todo o território nacional.

Em nota, a Secretaria-Geral da Presidência da República explicou que a criação do grupo tem três motivações principais. A primeira é subsidiar o CNPE, em caso de necessidade, na definição do teor de biodiesel adicionado ao diesel, por meio do estabelecimento de uma metodologia robusta e com critérios objetivos. Além disso, o tema poderá ser tratado por meio de grupo multidisciplinar, incluindo todas as áreas do governo afetas ao Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel. Por fim, dar previsibilidade do teor de biodiesel ao setor produtivo e à sociedade.

O grupo será composto por representantes do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará, dos ministérios da Economia, Infraestrutura, Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Casa Civil da Presidência da República, além da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e da Empresa de Pesquisa Energética.

Para subsidiar a elaboração da política pública, a resolução também determina que a ANP avalie e informe ao CNPE, no prazo máximo de 30 dias, se há alguma limitação, com a devida comprovação técnica, para a utilização do óleo diesel B até o teor de 15% de biodiesel em todos os seus usos, com relação aos aspectos de qualidade e logística,

Criado em 2004, o Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel tem por objetivo implementar, de forma sustentável, a produção e o uso do combustível, visando ao desenvolvimento regional, à inclusão da agricultura familiar na cadeia produtiva e à redução de emissão de gases causadores do efeito estufa. O programa se estrutura, entre outros aspectos, na mistura compulsória de biodiesel ao óleo diesel destinado ao consumidor final. Fonte: Agência Brasil.

Presidente sanciona lei que prorroga isenções do ICMS por 15 anos

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quarta-feira (27) um Projeto de Lei Complementar (PLP) que prorroga por 15 anos benefícios fiscais concedidos por estados para setores do comércio. O projeto já passou por análise do Congresso Nacional e agora entrará em vigor.

O texto prevê a prorrogação de benefícios no Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para os setores de comércio atacadista e empresas que desenvolvem atividades portuárias e aeroportuárias. Além disso, podem ser beneficiados comerciantes e transportadores interestaduais de produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.

O objetivo desses benefícios fiscais é, na prática, atrair empresas e estimular investimentos. A nova lei prevê uma redução gradual dos benefícios prorrogados ao longo dos últimos quatro anos dos 15 previstos. Apenas o setor de vendas de produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura ficam de fora dessa redução.

A lei dá respaldo aos benefícios concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal por meio de normas internas, mas sem aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), episódio que ficou conhecido como “guerra fiscal” de ICMS.

“A medida, ao facultar aos estados e ao Distrito Federal a ampliação do prazo de fruição de incentivos fiscais relativos ao ICMS, não apenas tem o potencial de beneficiar setores relativos à distribuição de mercadorias e de produtos agropecuários e extrativos de vegetais, importantes para a economia como um todo, mas também permite a ampliação do consumo com a redução de preços de itens essenciais ao destinatário final pela diluição da carga tributária”, informou a Secretaria-Geral da Presidência em comunicado para anunciar a sanção. Fonte: Agência Brasil.

ANTT realiza leilão da BR-116/101/RJ/SP nesta sexta (29/10)

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e o Ministério da Infraestrutura vão realizar o leilão da rodovia mais importante do país nesta sexta-feira (29/10), às 14h, na B3, em São Paulo (SP). A BR-116/101/RJ/SP liga as regiões metropolitanas de São Paulo e do Rio de Janeiro, com os trechos da Via Dutra e da Rio-Santos.

A concessão abrange 625,8 km de extensão e prevê o investimento de R$ 14,83 bilhões (Capex), custos operacionais (Opex) de R$ 10,9 bilhões e geração de 218,743 mil empregos (diretos, indiretos e efeito-renda).

A rodovia – O projeto consiste na proposta de concessão, pelo prazo de 30 anos, prorrogável por até cinco anos, da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, conservação, manutenção, operação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do sistema rodoviário BR-101/116/RJ/SP, visando garantir a segurança e fluidez do tráfego, nos seguintes trechos:

Rodovia BR-116/RJ – (Extensão: 124,9 km): Entroncamento com a BR-465, no município de Seropédica (RJ) até Divisa dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo;

Rodovia BR-116/SP – (Extensão: 230,6 km): Divisa dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo até Entroncamento da BR-381/SP-015 (Marginal Tietê), em São Paulo (SP);

Rodovia BR-101/RJ – (Extensão: 218,2 km): Entroncamento com a BR-465, no município do Rio de Janeiro (bairro Campo Grande, RJ) até Divisa dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo;

Rodovia BR-101/SP – (Extensão: 52,1 km): Divisa dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo até Praia Grande, Ubatuba (SP).

A Via Dutra conecta as duas maiores regiões metropolitanas do país, tanto em PIB quanto em população, concentrando mais de R$ 1,3 trilhão de PIB (28% do PIB nacional, aproximadamente) e mais de 34 milhões de habitantes (17% da população nacional, aproximadamente) em ambas. Além de ter um importante papel de ligar as cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, as duas maiores do País, tem especial relevância ainda por ser a principal via de acesso às capitais para as cidades adjacentes a esse eixo.

Nesta nova concessão, foi acrescentada a BR-101/RJ/SP, com característica predominantemente turística, que liga os municípios da região litorânea do Rio de Janeiro e de São Paulo, com movimentação essencialmente de veículos leves. A famosa cidade colonial de Paraty (RJ), considerada Patrimônio Histórico Nacional, está incluída no trajeto, para aprimorar o acesso à movimentada região. Além do interesse turístico, há relevância de segurança nacional, por abrigar as usinas nucleares do complexo de Angra dos Reis/RJ.

Leilão – A licitação será realizada na modalidade leilão, com critério de julgamento híbrido: pela maior oferta de outorga (maior valor de outorga fixa), combinado com o critério da menor tarifa de pedágio (limitado a um desconto máximo de 15,31% permitido).

– Novas formas de cobrança:

– O Desconto de Usuário Frequente (DUF) tem como objetivo principal minimizar o impacto da introdução de tarifas de pedágio nos custos totais de transporte de usuários de automóveis que precisam utilizar a rodovia para a realização de deslocamentos frequentes, que usualmente ocorrem entre municípios próximos.

– O Desconto Básico de TAG (DBT) é um desconto de 5% sobre a tarifa de pedágio direcionado a quaisquer usuários do sistema de pagamento automático identificado pelo TAG eletrônico acoplado ao veículo.

– A implantação de sistema de pedagiamento Free Flow, na região metropolitana de São Paulo, para a gestão dinâmica da demanda, associado à utilização de faixas reversíveis para melhoria da mobilidade urbana e priorização do nível de serviço na via expressa. O sistema objetiva otimizar o tráfego entre as pistas expressas e as pistas marginais, de forma a equilibrar o nível de serviço em ambas as pistas, com a implantação de mecanismo flexível para a fixação de tarifas, que variará com o horário de pico e intensidade de veículos, para viabilizar a fluidez do tráfego. Foi previsto, para o estudo em questão, o compartilhamento das receitas oriundas do sistema de pedagiamento Free Flow, sendo 50% devido à concessionária e 50% ao Poder Concedente. Os recursos destinados ao governo federal serão revertidos para a modicidade tarifária e conforme o regramento previsto em contrato.

– A inclusão de tarifa diferenciada entre pista simples e pista dupla, a fim de manter exequibilidade dos projetos da futura concessão e estar adequado às políticas públicas estabelecidas. Assim, foi definida para a BR-101, em pista dupla, um valor tarifário 30% maior do que a pista simples. Para as três praças da BR-101, tendo em vista seu caráter turístico, foi adotada, a exemplo de outras concessões no país, uma tarifa intitulada de sazonal, a qual varia ente os dias da semana e os fins de semana e feriados. Desse modo, as tarifas sazonais adotadas na BR-101 consistem em um aumento de 66% aos finais de semana e feriados sobre o valor da tarifa praticada durante a semana.

– Outras inovações:

– Inovações referentes à gestão de concessões rodoviárias, baseadas em segurança viária, gestão de ativos, gestão dinâmica (de demanda) e sustentabilidade, ligadas a Sistemas de Transporte Inteligentes (ITS), big data e certificações/processos.

– Proposição de novo Modelo Operacional com implantação de um Sistema de Gestão e Operação, com utilização de melhores práticas em gestão de ativos e monitoramento: Sistema de Apoio e Gerenciamento de Tráfego (SGAT); Sistema de Gestão de Ativos (SGP, OAEs, entre outros), Sistema de controle dinâmico de velocidade; gestão de acostamento (utilização do acostamento com permissão para circulação em caso de restrições de capacidade decorrentes de acidentes e outros eventos); mais PMVs em toda a rodovia e integrados ao SAGT (reforçado em trechos críticos); aquisição de um banco de dados meteorológicos; aquisição de dados dos usuários (aplicativos); sistema de detecção automática de incidentes (DAI); App/E-Call (função de chamada de emergência); e, por fim, como muitos usuários vão gostar, wi-fi.

– Para a segurança viária, foi proposta a adoção da metodologia iRap, iluminação inteligente por LED e sistemas de telegestão em 100% da rodovia (BR-116/RJ/SP) e em pontos críticos e zonas urbanas (BR-101/RJ/SP), propiciando uma maior segurança e redução de roubos de carga.

– Para a inovação na área socioambiental, foi proposto o Programa Carbono Zero, que se baseia na neutralização de emissões de carbono relacionadas à operação da concessão.

– Foram previstos quatro pontos de descanso para caminhoneiros (PPDs), com instalações sanitárias, áreas para refeições e descanso, e internet, sendo três a serem localizados na BR-116/RJ/SP, e um na BR-101/RJ/SP.

– Quanto à qualidade dos projetos de engenharia das obras a serem executadas ao longo da concessão, foi proposta a Certificação de Projetos, por empresa acreditada no Inmetro e adoção da tecnologia em modelagem BIM (Building Information Modeling).

Fonte: ANTT.

Juízes defendem trabalho intermitente e teletrabalho em seminário sobre transporte de cargas

 

Juízes do Trabalho apontaram nesta segunda-feira (25) o trabalho intermitente e o teletrabalho como possíveis respostas para o problema do desemprego no Brasil. Eles participaram do 1º Seminário Trabalhista do Transporte Rodoviário de Cargas, realizado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados. Atualmente, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o País tem 14,1 milhões de pessoas em busca de trabalho.

Um dos idealizadores da reforma trabalhista de 2017, o juiz Marlos Melek, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), defendeu um modelo de Estado que interfira menos nas formas de contratação de trabalhadores, garantindo proteção aos mais vulneráveis mas permitindo a livre negociação nos demais casos.

“FGTS, vale-isso, vale-aquilo, vale-farmácia? Será que não está na hora de garantir uma contraprestação decente ao invés de dar esmola ao trabalhador, patrocinada pelo Estado?”, disse Melek, que participou do seminário proposto e presidido pelo deputado Paulo Vicente Caleffi (PSD-RS).

Segundo o magistrado, o trabalho intermitente, criado pela reforma, foi a única modalidade de contratação que cresceu durante a pandemia de Covid-19. Para ele, isso revela que muitos trabalhadores têm optado por migrar da empregabilidade, que envolve direitos e deveres previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o que chamou de trabalhabilidade.

“Se temos 14 milhões de desempregados, temos também, em um passado recente, a criação de quase 11 milhões de microempreendedores individuais (MEIs)”, disse. “O tecido social se moveu, talvez porque as pessoas não tenham alcançado as competências plenas necessárias para a empregabilidade ao mesmo tempo em que o custo e o risco de oferecer emprego no Brasil ainda são muito elevados”, acrescentou.

A assessora jurídica da Federação das Empresas de Logística e de Transporte de Cargas no Rio Grande do Sul (Fetransul), Raquel Guindani Caleffi, também defendeu o trabalho intermitente e uma menor intervenção do Estado nas contratações. “É necessário primar pela vontade das partes com um pouco menos de interferência do Estado. As partes precisam ver o que é melhor para elas. Cada caso e situação pode ser diferente. Se não forem acordos individuais, que sejam coletivos”, disse.

A constitucionalidade do trabalho intermitente foi questionada judicialmente e ainda será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Direitos conquistados
Voz dissonante no debate, o representante da Confederação Nacional Trabalhadores em Transportes e Logísticas (CNTTL) Ronaldo da Cruz lembrou que os direitos hoje previstos na CLT foram conquistados com muita dificuldade ao longo de anos, e assegurou que os trabalhadores vão fazer de tudo para mantê-los.

Cruz disse ainda que não vê benefícios no trabalho intermitente para os trabalhadores dos transportes. “Hoje tem várias empresas querendo aplicar isso para reduzir os ganhos do trabalhador”, disse. “Se o valor da mão de obra vai lá embaixo, aumenta o número de contratações, mas os ganhos do trabalhador são muito pequenos. A jornada intermitente, para nós, é um prejuízo muito grande”, acrescentou.

Teletrabalho
Durante o seminário, a juíza do Trabalho Thereza Nahas, do TRT da 2ª Região (São Paulo), e o assessor jurídico da Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística, Narciso Figueirôa Junior, apontaram vantagens e defenderam a regulamentação do teletrabalho.

“Do ponto de vista do empregado, ele desenvolve o trabalho de acordo com o seu ritmo, com maior autonomia e menor alienação; diminui o estresse; não fica submetido ao trânsito caótico das grandes cidades, colaborando com o meio ambiente; a vida familiar é mais intensa; e reduz despesas”, pontuou Figueirôa Junior. “E para empregador: redução do espaço físico, diminuição do pagamento de horas extras, redução de faltas e aumento da produtividade.”

Tereza Nahas ressaltou que o teletrabalho não é realizado necessariamente em casa, como no home office, mas sim em um local escolhido pelo trabalhador para atuar por meio de tecnologias da informação. Para a juíza, além de regular como esse tipo de interação vai ocorrer, o Brasil precisa, ao mesmo tempo, avançar no processo de inclusão digital.

“Inclusão digital vai no sentido de você saber manusear todos os instrumentos de tecnologia da informação necessários para o desenvolvimento do seu serviço. E isso tem a ver com educação, formação e com a cultura do País”, disse.

Atualmente, o texto da CLT define o teletrabalho como a “prestação de serviços fora das dependências do empregador com a utilização de tecnologias” e prevê negociações em acordo individual.

Sindisan

O grupo de RH do Sindisan esteve reunido para assistir à transmissão da programação.

Interessados em participar das atividades e discussões podem entrar em contato pelo telefone (13) 99122-9115 e solicitar para ser incluído no grupo de whatsapp. Basta enviar, nome, função, empresa e CNPJ.

Fonte: Agência Câmara de Notícias e Sindisan.

No próximo dia 2, ANTT abre consulta pública sobre pisos mínimos de frete

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) autorizou, por meio do Aviso de Consulta Pública nº 1/2021, a realização de consulta pública, com o objetivo de apresentar proposta de resolução alterando a resolução vigente, que estabelece as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos. Os novos valores serão válidos para o próximo ciclo, com início em 20 de janeiro de 2022.

O período para envio das contribuições será das 9 horas (horário de Brasília) da próxima terça-feira, 2 de novembro, até as 18 horas, do dia 2 de dezembro de 2021.

As informações específicas sobre a matéria e as orientações acerca dos procedimentos relacionados com a realização e participação da Consulta Pública estarão disponíveis, na íntegra, no sítio https://www.gov.br/antt/pt-br, a partir das 9 horas (horário de Brasília), do dia 2 de novembro.

Informações e esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos pelo e-mail cp001.2021@antt.gov.br

Os Pisos Mínimos de Frete (PMF) – A Lei nº 13.703, de 08 de agosto de 2018, que instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC), determinou que compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT publicar norma com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas definidas no art. 3º da Lei.

O parágrafo 1º do artigo 5º da Lei nº 13.703/2018 estabelece que a ANTT deverá publicar nova tabela com os coeficientes de pisos mínimos atualizados, até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, estando tais valores válidos para o semestre em que a norma for editada. Por sua vez, o parágrafo 2º do artigo 5º estabelece que na hipótese de a norma não ser publicada nos prazos estabelecidos no § 1º, os valores anteriores permanecerão válidos, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro que o substitua, no período acumulado.

Na intranet do Sindisan é possível acessar todas as tabelas de frete já publicadas pela ANTT. É preciso ser associada para receber o login, a senha e conferir o material. Mais informações pelo e-mail secretaria@sindisan.com.br

 Fonte: ANTT.