ARTIGO – Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET)

O que é o DET?

O Domicílio Eletrônico Trabalhista é um novo sistema gerido pela SIT – Subsecretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, desenvolvido para atender o art.628-A da CLT que instituiu a comunicação eletrônica entre a Auditoria Fiscal do Trabalho e empregadores. De acordo com a Portaria MTP 671/2021 alterada pela Portaria MTE 3.869/2023, o DET é instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e o empregador, e será disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de acesso digital.

Quais os seus objetivos?

Tem como objetivos principais unificar comunicações; consultas sobre fiscalizações; emissão de certidões; e acesso ao eLIT –  Livro de Inspeção do Trabalho que será futuramente implantado pelo Ministério do Trabalho e Emprego; proporcionar maior publicidade e eficiência à relação entre a administração pública e os administrados, por meio da digitalização de serviços, a fim de elevar a segurança e a transparência de informações transmitidas e reduzir a duração do processo e os custos operacionais.

O DET também será utilizado para o recebimento de documentação eletrônica exigida do empregador no curso das ações fiscais, conforme estabelecido no Decreto 11.905/24.

De acordo com a Portaria MTP 671/2021 com as alterações trazidas pela Portaria MTE 3.869/2023, o DET destina-se, entre outras finalidades, a: I – cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas no contencioso administrativo e avisos em geral; II – permitir o envio, pelo empregador, de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, bem como, em integração com os sistemas de processo eletrônico, permitir a apresentação de defesa e recursos no âmbito desses processos; III – assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização; IV – viabilizar, sem ônus, a emissão de certidões, inclusive relacionadas a infrações administrativas trabalhistas, a débitos de FGTS, e ao cumprimento de obrigações relacionadas à legislação trabalhista; V – disponibilizar ferramentas gratuitas e interativas para elaboração de autodiagnóstico trabalhista e para avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho; VI – disponibilizar consulta à legislação trabalhista; VII – simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e obrigações trabalhistas; VIII – registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados; IX – possibilitar a consulta, pelos empregadores, de informações relativas às fiscalizações registradas no âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, bem como dos trâmites de processos administrativos trabalhistas em que figurem como parte interessada; e X – ministrar orientações, informações e conselhos técnicos para o cumprimento da legislação trabalhista, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência.

Qual o fundamento legal?

O artigo 628-A da CLT foi incluído pela Lei 14.261/21 para instituir o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) a ser regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a: I- cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e aviso em geral; e II- receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos.

De acordo com o referido artigo, as comunicações eletrônicas realizadas pelo DET dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Além disso, a ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.

De acordo com o Decreto 10.854/21 com as alterações trazidas pelo Decreto 11.905/24, a ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente por meio do DET, e a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita, sendo certo que a ciência das comunicações eletrônicas dos empregadores que não aderirem ao DET será presumida.

São princípios do DET: I – presunção de boa-fé; II – racionalização e simplificação do cumprimento das obrigações trabalhistas e das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária; III – eliminação de formalidades e exigências desnecessárias ou superpostas; IV – padronização de procedimentos e transparência; e V – conformidade com a legislação trabalhista e previdenciária, inclusive quanto às normas de segurança e saúde do trabalhador.

A Portaria MTP 671/2021 foi alterada pela Portaria MTE 3869/2023 para incluir o Capítulo XI sobre os sistemas e cadastros e na Seção I regulamentar o DET e o Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT.

Quem está obrigado a utilizar o DET?

Todos aqueles que estiverem sujeitos à Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregados.

Como irá funcionar?

De acordo com a Portaria MPT 671/2021 com as alterações trazidas pela Portaria MTE 3.869/2023, o acesso ao DET será realizado mediante autenticação por meio da conta gov.br, com o nível de segurança prata ou ouro, para os serviços previstos no artigo 628-A da CLT e o empregador poderá outorgar poderes a outra pessoa, por meio do Sistema de Procuração Eletrônica, para acesso ao DET.

Os atos praticados por meio do DET serão registrados no sistema com identificação do empregador, da data e do horário em que foram praticados e o  empregador será considerado ciente da comunicação entregue na Caixa Postal do DET: I – no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou II – automaticamente, no primeiro dia útil após o período de 15 dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

As empresas devem ter total atenção com a atualização do seu cadastro no DET, pois a ciência automática tratada no parágrafo acima será caracterizada ainda que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal, sendo que as comunicações eletrônicas realizadas por meio da caixa postal do DET, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais e dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal.

Os documentos digitais enviados pelo empregador serão considerados recebidos pelo DET no dia e na hora do recebimento pelo sistema, de acordo com o horário oficial de Brasília, mediante fornecimento de recibo eletrônico de protocolo que os identifique.

Quais são as responsabilidades do empregador em relação ao DET?

Conforme previsto na Portaria 671/2021 com as alterações trazidas pela Portaria MTE 3.869/2023, é de responsabilidade do empregador: I- manter o acesso ao seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; II- consultar o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal; III – verificar a regular transmissão e assegurar-se do efetivo recebimento das petições e documentos pelo sistema do DET; e IV – informar e manter atualizado pelo menos um endereço postal eletrônico (e-mail), a fim de possibilitar o envio automático de mensagens com alertas, informando a existência de comunicações a serem recebidas por meio da caixa postal do DET.

Além disso, são de inteira responsabilidade do empregador a observância dos prazos, o teor e a integridade dos arquivos enviados ao DET, bem como o cuidado para que os documentos digitais enviados ou recebidos com a utilização do DET sejam produzidos ou reproduzidos nos formatos eletrônicos exigidos pela Inspeção do Trabalho.

O empregador também é responsável, nos termos da legislação civil, penal e administrativa, pelo conteúdo, integridade e autenticidade do documento digital enviado por meio do DET e por sua fiel correspondência ao documento original, devendo também zelar pela qualidade e legibilidade na produção de documento digital ou digitalizado a ser enviado pelo DET.

Qual é o cronograma de implantação?

De acordo com o Decreto 10.854/2021 (arts.11 a 15) com a redação da pelo Decreto 11.905/2024 e a Portaria MTP 671/2021 (arts.140 a 142-C) com as alterações trazidas pela Portaria MTE 3.869/2023 e o Edital 4, de 26/04/2024, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE, o cronograma de implantação do DET será da seguinte forma:

DATA ALCANCE AÇÕES
Data de publicação deste Edital Todos os empregadores e entidades sujeitos à inspeção do trabalho, tenham ou não empregado. Atualização de cadastro no DET:   det.sit.trabalho.gov.br
1º/03/2024 Empregadores e entidades pertencentes aos grupos 1 e 2 do eSocial Utilização obrigatória do DET, nos termos regulamentados pelo Ministério do Trabalho.
1º/05/2024 Empregadores e entidades pertencentes aos grupos 3 e 4 do eSocial, exceto o Microempreendedor Individual – MEI
1º/08/2024 Microempreendedor Individual-MEI e  Empregadores domésticos

O que vai acontecer se as empresas não fizerem o seu cadastro no DET nos prazos estabelecidos no cronograma?

A empresa que não providenciar o cadastramento ou fizer fora do prazo ou não atender às exigências do DET pode sofrer uma multa que pode chegar até R$ 2.080,91. Além disso, a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo regulamentar (15 dias corridos), irá configurar ciência tácita, sendo essencial que todos os empregadores acessem o DET e atualizem seus cadastros, pois podem existir prazos inferiores a 15 dias, conforme o caso.

Quais são os links úteis para mais informações sobre o DET?

https://det.sit.trabalho.gov.br/login?r=%2Fservicos

https://det.sit.trabalho.gov.br/manual/

https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/domicilio-eletronico/pergutas-frequentes-det

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/domicilio-eletronico-trabalhista-det/conheca-o-det

https://det.sit.trabalho.gov.br/manual/ajuda/pergutasFrequentes/indexPergutasFrequentes.html

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-3.869-de-21-de-dezembro-de-2023-532727670

https://www.youtube.com/watch?v=J9slFLVaaPM

Narciso Figueirôa Junior (Assessor Jurídico da FETCESP)

Fonte: FETCESP

 

Importante – Publicação da Resolução 882 do Contran: Pesos e Dimensões

Após longa discussão por parte dos empresários do TRC e com a atuação da NTC&Logística, a resolução 882 do CONTRAN que entra em vigor ontem (03/01/2022) é mais uma conquista do setor, com apoio dos assessores técnicos da entidade que fizeram um trabalho consistente para que o pleito de muitos anos fosse aprovado e assim resolvendo um dos problemas enfrentados pelas que atuam neste setor. Este é mais um exemplo de como unido e com base técnica se pode eliminar os entraves que afligem o segmento.

Um dos pleitos era antigo (a exigência do 6×4 para tracionar os bitrens de 7 eixos), vinha se arrastando desde 2010, acarretando prejuízos para o transportador e para a sociedade. Por solicitação da Fetcesp a NTC&Logística criou um grupo de trabalho para tratar do assunto, durante a discussão verificou-se que o melhor caminho era aguardar a consolidação das resoluções de pesos e dimensões de veículos que já estavam em discussão no Denatran. Paralelamente a isto, o grupo (6×2) também identificou a existência de um estudo que estava sendo patrocinado pelo Fetranspar sobre o semirreboque de 4 eixos. Com a finalização do estudo que indicou o cavalo mecânico 6×2 como veículo adequado a tracionar um conjunto de 58,5 toneladas, juntamente com os argumentos técnicos levantados pelo grupo (6×2) os assessores da NTC atuaram e convenceram o Denatran, em seu processo de revisão, que o correto era rever e alterar a exigência da tração 6×4 para as composições de 7 eixos. Solicitação que foi acatada pela câmara técnica que tratou do assunto e resultou na resolução 882.

A resolução 882 consolida 26 resoluções que tratam sobre alguns aspectos de pesos e dimensões de veículos de transporte de carga e passageiros, em especial as resoluções 210 e 211 além de regulamentar a Lei Nº 14.229, de 21 de outubro de 2021 (que alterou a forma de fiscalização e as tolerâncias de peso por eixo).

 

Principais Inovações

Com já citado a proposta da resolução é consolidar todas as resoluções que tratam de pesos e dimensões de veículos rodoviários de transporte de carga e passageiros, entretanto algumas inovações, inclusões e correções foram feitas, vejam as principais:

1- Semirreboque de 4 eixos

Art. 6º Os limites máximos de PBT, PBTC e peso bruto transmitido por eixo de veículo, nas superfícies das vias públicas, são:

I – PBT ou PBTC, respeitada a CMT da unidade tratora:

  1. f) PBTC para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semirreboque com quatro eixos, sendo um conjunto de eixos traseiros em tandem triplo e um eixo dele distanciado, com comprimento total igual ou superior a 17,5 m: 58,5 t;

2- Regulamentação das novas tolerâncias trazidas pela Lei 14.229, de 21 de outubro de 2021.

Art. 50. Na fiscalização de peso dos veículos por equipamento de pesagem serão admitidas as seguintes tolerâncias:

I – 5% sobre os limites de PBT ou PBTC; e

II – 12,5% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.

  • 1º Os veículos ou combinação de veículos com PBT ou PBTC regulamentar igual ou inferior a 50 t devem ser fiscalizados apenas quanto aos limites de PBT ou PBTC, observada a tolerância prevista no inciso I do caput.
  • 2º O veículo de que trata o § 1º que ultrapassar a tolerância máxima sobre o limite do PBT ou PBTC também será fiscalizado quanto ao excesso de peso por eixo, aplicando-se as penalidades cumulativamente, respeitadas as tolerâncias máximas previstas nos incisos I e II do caput.
  • 3º No carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista neste artigo não pode ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação do CONTRAN.

3- O texto deixa claro que mesmo o veículo não necessitando de AET, ela deverá ser solicitada caso a carga exceda os limites estabelecidos.

Art. 11. Ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos nesta Resolução, poderá ser concedida, pelo OEER, AET com prazo certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de segurança regulamentadas pelo CONTRAN.

Parágrafo único. A AET também pode ser concedida quando a carga não atende aos limites de dimensões de que trata esta Resolução.

4- Composições de 7 eixos (bitrens) não precisam ser mais tracionados por cavalos mecânicos com tração dupla 6×4 (traçados).

Art. 11. A partir de 1º de janeiro de 2011, as Combinações de Veículos de Carga (CVC), de 57 toneladas, serão dotadas obrigatoriamente de tração dupla 6×4 (seis por quatro), podendo suspender um dos eixos tratores somente quando a CVC estiver descarregada, passando a operar na configuração 4X2 (quatro por dois).

Fonte: NTC&Logística.

 

Artigo: Entenda o que levou à alta do preço dos combustíveis nos últimos tempos

A atual política de reajuste do combustível foi formulada no ano de 2017, durante o governo de Michel Temer. A Petrobrás foi gerida por Pedro Parente, que detinha uma visão mais pró-mercado e resolveu adotar a política de flutuação de preços dos combustíveis, adotando parâmetros do mercado internacional. Ou seja, o preço do ativo passou a oscilar de acordo com o seu valor no mercado internacional.

A definição desse valor no mercado internacional se dá por meio de diversos indicadores, como o petróleo WTI, petróleo Brent e o óleo refinado – HO1 Heating Oil. Dessa maneira, a Petrobras analisa a variação do petróleo no mercado internacional, convertendo em reais pelo câmbio, e após esse estudo, determina se há justificativa para fazer o reajuste no preço do combustível – seja para um valor superior, seja para um valor inferior.

 

 

Gráfico 1 – Elevação do Preço do Barril de Petróleo Brent – Tendências Consultoria – Valores em US$

Outros fatores podem também influenciar no reajuste do combustível, como nível de estoque, fator político, importações em trâmites, etc., mas essa alta no preço do combustível também é influenciada pela recuperação da cotação do petróleo que após passado o choque da pandemia deve impulsionar a demanda pelo insumo aumentando ainda mais os preços.

Entenda o que levou a alta dos preços nos últimos tempos…

Alta da gasolina e do diesel tem sido impulsionada pelo real desvalorizado. A moeda brasileira sofre com as incertezas dos investidores em relação ao rumo da política econômica do governo e não só isso.

 

 

Primeiro, é preciso entender como os preços da gasolina e do diesel são definidos. A formação do preço dos combustíveis é composta pelo preço exercido pela Petrobras nas refinarias, mais tributos federais (PIS/Pasep, COFINS e Cide) e estadual (ICMS), além do custo de distribuição e revenda. Os brasileiros estão pagando cada vez mais caro para encher o tanque do carro.

Só nas últimas quatro semanas a gasolina comum aumentou consideravelmente, atingindo o preço máximo de R$7,21 por litro em algumas regiões, dos mais de 4 mil postos pesquisados no Brasil. Na média está sendo comercializado a R$ 5,91 por litro, sendo que em 15 estados já passa de R$6,00 o preço por litro, como: Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Sergipe, Minas Gerais e etc.

 

 

Gráfico 3 – Preço da Gasolina Comum – ANP

Já o preço do Diesel, registrou leve queda nessa última semana, suficiente para interromper uma série de três altas consecutivas no mês de agosto/2021. O óleo diesel comum ainda muito utilizado pela frota brasileira, está sendo comercializado em média a R$ 4,60 por litro, mas já atingiu seu ápice no início da segunda quinzena do mês, sendo comercializado a R$6,35 por litro.

 

 

Gráfico 4 – Preço do Diesel S500 (esquerda) | Preço Diesel S10 (direita) – ANP

Quando falamos do diesel S10, o valor médio nas bombas atingiu seu máximo de R$ 6,40 por litro e depois caiu para R$6,20 na semana seguinte, se mantendo assim até o final do mês, o que representa uma queda de 3,2% em relação à anterior.

E por que o diesel S10 é mais caro do que o diesel S500?

O nome de cada tipo de diesel já sugere uma diferença entre eles. O Diesel Comum, ou S500, quer dizer que há 500 mg/kg, ou partes por milhão, de teor máximo de enxofre. Enquanto o S10, traz em sua composição uma adição de 8% de Biodiesel e teor de enxofre máximo de 10 mg/kg, visando reduzir ao máximo a emissão de partículas nocivas na atmosfera e, consecutivamente, causar menos danos ao meio ambiente.

Apesar disso, ambos os produtos podem ser usados por motores de caminhão. No entanto, o S500 é indicado para veículos movidos a diesel com fabricação até o ano de 2012. Já o S10 é indicado para veículos mais novos, menos resistentes para receber quantidades maiores de enxofre.

Traduzindo, a redução da presença do enxofre no óleo diesel S10 permite níveis menores da substância para reduzir as emissões de gases poluentes, é mais limpo. Sendo assim, o biodiesel responde por 13% do preço do diesel S10 e 12,4% do S500. E a utilização de parte do biodiesel na sua composição encarece sua produção, pressionando os preços.

Por Raquel Serini, economista do IPTC.

Fonte: Fetcesp.

Consequências da crise para o transporte rodoviário de carga

Artigo NTC&Logística

A crise suscitada pela Covid-19, além de ter impactos diretos na saúde, também afeta de forma drástica a economia do país. Suas consequências, no entanto, são agravadas de acordo com a renda, a região e a idade das pessoas. Para as empresas não é diferente, a depender do segmento de atuação, da região, do porte da empresa e de como ela estava financeiramente quando iniciou a crise o impacto pode ser maior ou menor.
Da parte dos governos, no que tange à manutenção da economia, tivemos o anúncio de várias medidas. O Governo acredita que estas medidas sejam suficientes, ou pelo menos são as que estão dentro das suas possibilidades, mas alguns acham que elas são insuficientes.
Dentre as principais ações anunciadas pelo governo se tem, por exemplo:
▪ um auxílio emergencial de R$ 600 para trabalhadores informais, desempregados, contribuintes individuais do INSS e MEIs;
▪ uma linha de crédito emergencial voltada a pequenas e médias empresas, cujo faturamento esteja entre R$ 360 mil a R$ 10 milhões, como forma de ajuda no pagamento dos salários de seus funcionários – esta operação é feita em parceria com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e os bancos privados;
▪ uma linha de crédito da Caixa Econômica Federal voltada ao microempreendedor individual e à micro e pequenas empresas para que obtenham capital de giro.

Dificuldade de acesso aos programas do Governo
Contudo, além da ajuda não incluir as grandes empresas e, como sempre acontece nestes casos no Brasil, o dinheiro acaba não chegando para as empresas quando mais elas precisam.
Segundo o último balanço divulgado pelo BNDES, o crédito aprovado até o momento em todas as ações emergenciais voltadas ao combate à pandemia só 17% do valor disponibilizado foi aproveitado.
“Levantamento feito no final de abril pelo Sindicato de Micro e Pequenas Indústrias do Estado de São Paulo (Simpi) mostrou que 87% das micro e pequenas indústrias não tiveram acesso à crédito e que 75% acreditam que as medidas anunciadas não estão chegando a seus negócios”.
O mercado de Transporte Rodoviário de Carga – TRC
Desde o início da crise aqui no Brasil a NTC&Logística – Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística desenvolveu um indicador para medir o impacto da crise no TRC. Na ocasião, foi escolhido o volume de carga transportada como a variável representativa de desempenho do setor – ela está ligada diretamente ao faturamento, produção, número de veículos e de colaboradores etc.
O indicador mostra a variação no volume de carga transportado, semanalmente, em relação à condição normal, ou seja, sem que houvesse o Coronavirus. Para a definição do indicador é feita uma pesquisa objetiva junto aos transportadores, durante as 13 semanas houve um total de 6.547 participações. Os números da pesquisa mostram que houve uma queda forte, em uma semana caiu 26 pontos, em duas já se atingiu 38,7 pontos e com 5 semanas atingiu-se a máxima de 45,2 pontos. Houve, em seguida, uma estabilização por 6 semanas no patamar de 40 pontos, e depois uma pequena melhora em torno de 5 pontos.
O desafio para o setor não é diferente dos demais, com algumas poucas exceções, como é o caso dos setores alimentício, farmacêutico e do agronegócio (este último se encontrava em plena safra), o TRC tem que enfrentar:
− uma queda de 40%;
− que ocorreu muito rápida, em duas semanas;
− não houve chance alguma de adaptação devido à rapidez do acontecimento.
E, ainda, para piorar, as decisões tomadas pelas administrações das empresas têm que conviver com a incerteza de como e quando será o retorno à normalidade.
Confira a íntegra do artigo no link:
https://www.portalntc.org.br/publicacoes/blog/noticias/consequencias-da-crise-para-o-transporte-rodoviario-de-cargas
Fonte: NTC&Logística.