Comunicado APS: situação de CONTINGÊNCIA (Dezembro/2023)

1 –  Foi implantado Plano de Contingência no agendamento de caminhões, conforme descrito abaixo:

  • Motivo – Cônego D. Rangoni- Oeste. Lentidão na Imigrantes, Km 256 ao km 270
  • Terminais em Contingência – Todos os terminais da margem direita
  • Margem – Direita
  • Data – 18/12/2023
  • Período – 12h40 às 17h30

 

2 – Foi implantado Plano de Contingência no agendamento de caminhões, conforme descrito abaixo:

  • Motivo – Cônego D. Rangoni- Leste. Excesso de veículos comercias- congestionado-  acesso aos pátios reguladores
  • Terminais em Contingência – Todos os terminais da margem esquerda
  • Margem – Esquerda
  • Data – 28/12/2023
  • Período – 10h30 às 15h30

 

NAP.SUPOP. OPR.011

NORMA PARA ACESSO TERRESTRE DE CAMINHÕES AO PORTO DE SANTOS.

Cap IV. Art. 23. Em caso de situações de contingência devidamente caracterizadas pela SPA, as programações e sequenciamentos poderão ser interrompidas. Todos os usuários afetados serão orientados sobre as medidas cabíveis necessárias para a perfeita manutenção dos transportes e das operações em curso.

 

FONTE: Autoridade Portuária de Santos

ARTIGO: A Lei 14.766/23 e a inexistência de periculosidade em razão da quantidade de inflamáveis existente nos tanques dos veículos para consumo próprio

  1. INTRODUÇÃO

Visando compensar o empregado por trabalhar em ambiente perigoso à sua saúde, a Consolidação das Leis do Trabalho adotou o critério de pagamento de um adicional correspondente a 30% calculado sobre o salário base.

Trata-se de uma opção do legislador que admite a prestação de serviços em ambientes laborais que oferecem risco à vida do trabalhador, desde que sejam tomadas medidas preventivas de segurança e pago o adicional correspondente a 30% sobre o salário-base.

  1. ENQUADRAMENTO LEGAL

De acordo com o artigo 193 da CLT são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:  I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.  III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.   §1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. §2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.  §3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. §4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

A CLT deixa claro no artigo 193 que as atividades que geram o percebimento de adicional de periculosidade são aquelas especificadas na forma da regulamentação do Ministério do Trabalho.

Neste passo, o art.195 da CLT dispõe que:

“A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.”

Logo, o enquadramento de atividades ou operações como perigosas dependerá da classificação existente em NR editada pelo MTE ou de realização de perícia por médico ou engenheiro do trabalho.

Há jurisprudência pacífica do TST através Súmula 448 estabelecendo que: I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho; II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Há outras súmulas do TST que tratam de periculosidade: Súmula 39 que trata da periculosidade aos empregados que operam bomba de gasolina; Súmula 132 que trata da integração do adicional de periculosidade no cálculo de indenização e de horas extras; Súmula 191 que determina a incidência do adicional de periculosidade apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais; Súmula 361 que dispõe ser devido o adicional de forma integral desde que o trabalho seja exercido em condições perigosas, ainda que intermitente; Súmula 364 que trata da exposição eventual, permanente e intermitente; Súmula 447 que trata da periculosidade para os tripulantes e demais empregados de transporte aéreo; e Súmula 453 que trata do pagamento do adicional de periculosidade por mera liberdade da empresa.

A regulamentação da periculosidade se encontra na NR-16 da Portaria 3.214/78 e de acordo com o item 16.1 são consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos da referida Norma Regulamentadora.

No que concerne as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos em quaisquer vasilhames e a granel, o item 16.6 estabelece que são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

Entretanto, a NR-16, no subitem 16.6.1, deixa claro que as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. Isto independentemente da quantidade, pois o limite de 200 litros é apenas para o transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos.

Através da Portaria SEPRT 1.357, de 09/12/2019, foi incluído na NR-16 o subitem 16.6.1.1 para dispor que não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.

A despeito da clareza solar da mencionada Norma Regulamentadora o segmento do transporte rodoviário de cargas tem enfrentado problemas com discussão judicial da periculosidade em razão da quantidade de combustível existente nos tanques dos veículos de transporte.

Há decisões judiciais trabalhistas, inclusive do TST, que equivocadamente entendem haver periculosidade quando a quantidade de combustível existente no tanque de combustível dos caminhões excede o limite de 200 litros.

Tais decisões equiparam o excesso do limite de 200 litros no tanque ao transporte de combustível, aplicando a NR-16 apenas em relação ao item 16.6, relegando ao oblívio os itens 16.6.1 e 16.6.1.1.

Logo, a NR-16 não classifica como perigosa as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, conforme dispõe o subitem 16.6.1.1.

É certo que o combustível contido nos tanques do caminhão é para consumo próprio e não permanece toda a viagem com mesma quantidade de líquido inflamável, pois o combustível é consumido ao longo do percurso, reduzindo a sua quantidade gradativamente.

Há outros sólidos argumentos jurídicos que afastam a periculosidade em razão da quantidade de combustível existente nos tanques de combustíveis dos caminhões que excedem a 200 litros e que demonstram ser absolutamente equivocadas as decisões judiciais trabalhistas que aplicam apenas o item 16.6 da NR-16.

O item 16.7 da NR-16, alterada pela Portaria SIT 312, de 23/03/2012, dispõe que para efeito da referida Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius).  E, neste ponto, vale frisar, que o óleo diesel S10 possui ponto de fulgor de 38º Celsius, ou seja, não oferece risco para efeitos da NR-16.

De acordo com o artigo 117 do Código de Trânsito Brasileiro os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, PBT, do PBTC ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação.

A tara do veículo de transporte RODOVIáRIO de cargas corresponde ao peso próprio do veículo, mais o peso da carroceria, os equipamentos, o tanque de combustível, as ferramentas, os acessórios, a roda sobressalente, o extintor de incêndio e o fluído de arrefecimento.

A lotação é a carga útil máxima, mais o condutor e os passageiros transportados.

Portanto, o tanque de combustível faz parte da tara do veículo de transporte e não da lotação, ou seja, o tanque não é compartimento de carga.

Além disso, a própria NR-16 estabelece que a quantidade de combustível contida nos tanques dos veículos não é perigosa, não se tratando de transporte efetivo de combustível, mesmo que seja superior a 200 litros.

  1. RESOLUÇÃO CONTRAN 181/2005

No que tange ao tanque suplementar, ou seja, aquele que não é instalado pela montadora, não se trata de improvisação, como equivocadamente tem sido entendido. Há regulamentação específica para a sua instalação e não há de irregular nisto.

A Resolução CONTRAN 181, de 1º/09/2005, disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos, dedicados à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados.

A referida norma define tanque suplementar como sendo aquele instalado no veículo após seu registro e licenciamento, para o uso de combustível líquido dedicado à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados.

A norma também permite a instalação de tanque suplementar de combustível somente em caminhões, caminhões-tratores, reboques e semirreboques e a instalação de mais de 1 (um) tanque suplementar.

Dispõe que a capacidade total dos tanques de combustível dos veículos automotores fica limitada ao máximo de 1.200 (um mil e duzentos) litros.

Atribui aos fabricantes, os importadores, as montadoras e as encarroçadoras de veículos a obrigação de indicar no respectivo manual, para os veículos novos, a posição, fixação e capacidade volumétrica total do tanque suplementar.

A instalação do tanque suplementar ou alteração da capacidade volumétrica, após o registro do veículo, somente poderá ser realizada mediante prévia autorização da autoridade competente.

Para a regularização do veículo com tanque suplementar, deverá ser apresentado junto ao órgão competente o Certificado de Segurança Veicular – CSV, nos moldes da legislação em vigor, para fins de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.

Por fim, a Resolução 181/2005 prevê que a quantidade de tanques instalados, a respectiva capacidade volumétrica e o número do CSV deverão constar do campo de “Observações” do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.

  1. DA JURISPRUDÊNCIA

Como afirmado alhures, apesar da clareza dos dispositivos legais e infralegais anteriormente mencionados, as empresas de transporte rodoviário de cargas estão sendo condenadas a pagar o adicional de periculosidade aos seus motoristas somente pelo fato do veículo possuir tanque de combustível de fábrica ou suplementares com capacidade superior a 200 litros.

Neste sentido, vale destacar as seguintes decisões do TST:

“II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL

1 – Conforme decisões emanadas da SBDI-I, esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que o transporte de tanque suplementar de combustível, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por equiparar-se ao transporte de inflamável, nos termos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, item 16.6. Há julgados. 2 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST-RRAg-106-36.2019.5.08.0005, 6ª Turma, publ.12/03/21, Rel.Min.Katia Magalhães Arruda)

“RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – MOTORISTA DE CAMINHÃO – CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE EXTRA – CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS – EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA O adicional de periculosidade é devido na hipótese de o veículo possuir um segundo tanque, original de fábrica ou suplementar, com capacidade superior a 200 (duzentos) litros, mesmo para consumo próprio. Não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1 da NR 16, na medida em que o motorista que conduz veículo com capacidade volumétrica dos tanques superior a 200 (duzentos) litros está submetido a situação de risco, equiparando-se a atividade ao transporte de inflamáveis. Recurso de Revista conhecido e provido.” (TST-RR-21354-65.2016.5.04.0202, 4ª Turma, publ.06/05/22, Rel.Min. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI)

Estas decisões, com o devido respeito, são completamente equivocadas, pois entendem que a existência de tanque suplementar ou original de fábrica com capacidade superior a 200 litros se equipara ao transporte de produto inflamável, sendo que tal volume se revela significativo, caracterizando risco acentuado.

Para estas decisões é indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, pois o que submete o motorista à situação de risco é a capacidade volumétrica total dos tanques, nos termos do artigo 193, inciso I, da CLT e do item 16.6 da NR-16.

Este entendimento, a nosso ver, não se sustenta à luz da legislação existente e das regras contidas na NR-16.

O artigo 193 da CLT condiciona o direito ao adicional de periculosidade, a classificação da atividade em relação contida na NR 16 da Portaria n. 3.214/1978 do MTE, cujo item “j” do Quadro nº 03 do Anexo nº 02 qualifica como atividade periculosa o transporte de vasilhames, em caminhões de carga, contendo inflamáveis líquidos, categoria a que se insere o óleo diesel, em proporção equivalente ou excedente a 200 litros.

Como afirmamos alhures, o item 16.6.1 da NR-16, por seu turno, dispõe que as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito da referida Norma.

É indene de dúvidas que a regra prevista no item 16.6.1, de que a quantidade de combustível em proporção superior a 200 litros, desde que vinculada ao consumo próprio, não caracteriza atividade perigosa.

O item 16.6.1.1, inserido na NR-16 através da Portaria SEPT 1.357 de 03/12/2019, deixou ainda mais evidente, para espancar qualquer dúvida que: “Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.”

Embora as decisões que reconhecem o direito ao adicional de periculosidade neste caso tratem apenas do transporte rodoviário de cargas é certo que o transporte rodoviário de passageiros e o transporte aéreo estão na mesma situação, pois os ônibus rodoviários também possuem tanque de combustível com capacidade superior a 200 litros.

A respeito do adicional de periculosidade à luz dos itens 16.6 e 16.6.1 da NR-16, vale destacar a Nota Informativa SEI 7410/2020/ME, da SEPT da Secretaria do Trabalho e da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho e Coordenação de Normatização, expedida em 27/03/2020, em razão de ofício encaminhado pelo SITRAN – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística de Chapecó/SC que, avaliando a alteração  do item 16.6.1 da NR-16 e de sua fundamentação, bem como a alteração trazida pela Portaria 1.357/19 que inseriu o subitem 16.6.1.1, assim se posicionou:

“Avaliadas pela CTPP as distorções ou efeitos não previstos ou não pretendidos da regulamentação, e promovidas as discussões pertinentes, foram realizados alguns ajustes no texto proposto.

Já na análise do caso material, acerca da aplicabilidade da exceção imposta pelo item 16.6.1, vislumbrou-se a intentio legis, ou seja, o fundamento teleológico do agente normatizados, que, no caso, seria aplicar o caput do item 16.6 exclusivamente aos tanques utilizados nas operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, com a evidente exceção a sistema de tanques de combustível utilizados para o consumo próprio do veículo de transporte.

Nesse sentido, avaliou-se que a intentio legis tem como objetivo primordial a proteção a trabalhadores que operam no sistema de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, uma vez que os mesmos se encontram expostos a uma amálgama de riscos conjugados pelo transporte de combustíveis e pelas múltiplas atividades de carga e descarga dos mesmos.

Destarte, foi considerada razoável a demanda da CNT quanto ao pleito por redação mais objetiva acerca da aplicabilidade da exceção positivada pelo item 16.6.1 a todos os demais sistemas de tanques que tenham como destinação exclusiva o consumo próprio dos veículos de transporte.

Desta forma, a proposta de alteração foi pautada para deliberação na 2ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 25 e 26 de setembro de 2019. Após análise e discussão da demanda pelos integrantes da CTPP, foi aprovada por consenso a inclusão do subitem 16.6.1.1 na NR-16, abaixo transcrito, Portaria SEPRT n.1.357, de 09 de dezembro de 2019: “16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente (NR).”

CONCLUSÃO

Deste modo, restou claro que, quando se trata de tanques de combustível para consumo próprio que sejam originais de fábrica ou suplementares, certificados pelo órgão competente, independentemente do volume dos tanques, não há que se arguir condição de periculosidade.”

Portanto, a alteração trazida pela Portaria SEPRT 1.357/19 para inserir o item 16.6.1.1 e deixar mais claro que não há periculosidade em relação às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, foi aprovada pela Comissão Tripartite Permanente Paritária do Ministério do Trabalho e Previdência, órgão coordenado pelo MTP, instituído pelo Decreto 9.444, de 30/07/2019 e competente para a regulamentação da matéria, sendo certo que a referida Nota Informativa reconhece a validade da aprovação e da exceção contida no subitem 16.6.1 e no 16.6.1.1.

  1. DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS

Os artigos 21, inciso XXIV, e 22, inciso I, da Constituição Federal, dispõem que compete à União organizar, manter e executar a inspeção da atividade laboral, bem assim legislar sobre direito do trabalho.

Cabe a União, através do Ministério do Trabalho e Previdência Social a regulamentação de normas de segurança e saúde no trabalho (CLT, arts.185 e 200 e Decreto 7.602/21), inclusive das operações tidas como perigosas, pelo que as Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214/78 é que regulamentam a existência ou não de periculosidade, sendo certo que o direito ao pagamento do adicional de periculosidade não é absoluto, ou seja, comporta exceções contidas na NR-16 que devem ser respeitadas, inclusive pelo Poder Judiciário.

Assim, decisões judiciais que reconhecem a periculosidade quando a quantidade de combustível existente no veículo for superior a 200 litros, violam o princípio fundamental da legalidade (art.5º, II e 37 “caput” da CF), pois cria hipótese de incidência do adicional de periculosidade expressamente afastada pela legislação regulamentadora sobre a matéria.

Além disso, arrostam os princípios da separação dos poderes (art.2º, CF), o da reserva legal (art.21, XXIV e 22, I da CF), segurança jurídica e a cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF).

Sobreleva ressaltar a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

Assim, as referidas decisões que reconhecem a existência de periculosidade ao arrepio do previsto nos subitens 16.6.1 e 16.6.1.1, criam, sem qualquer respaldo legal, uma nova hipótese de atividade e operação perigosa, qual seja: conduzir veículo automotor que possua tanque de combustível para consumo próprio em quantidade superior a 200 litros, equiparando a situação a transporte de combustível.

Ao aplicar interpretação parcial da NR-16, as decisões do TST invadem o poder regulamentar pertencente ao Executivo, autorizado nos termos dos art.7º, inciso XXIII e artigos 193 e 195 da CLT.

A matéria merece ser revista pela jurisprudência do TST, pois a alteração na NR-16 com a publicação da Portaria SEPRT 1.357/19, afastou qualquer dúvida sobre a inexistência de periculosidade em razão da quantidade de combustível existente nos tanques dos veículos, independentemente da quantidade e volume.

Neste sentido, vale destacar a seguinte decisão da 5ª Turma do TST, nos autos do PJE 373-83.2020.5.09.0671, publicado em 22/09/2023, relator Min.Breno Medeiros, cuja ementa é a seguinte:

“Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Dispõe o art. 193, caput e inciso I, da CLT que “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica”. Extrai-se do dispositivo legal que são consideradas atividades perigosas aquelas, que por sua natureza, exponham o empregado a situações de risco à saúde, sendo o enquadramento das operações perigosas realizadas pelo Poder Executivo mediante portarias do Ministério do Trabalho e Previdência. Conforme a Norma Regulamentadora nº 16, como regra geral, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o transporte até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos.

Como exceção à regra, o item 16.6.1 dispõe que as quantidades de inflamáveis constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas para o efeito da norma. Diante de tal cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 18/10/2018, concluiu que “o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1.”. Ocorre que, posteriormente ao julgamento ocorrido no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria nº 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor: “Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente”. Depreende-se da referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, passou a excluir, de forma expressa, o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. Significa dizer que as quantidades de combustíveis constantes nos tanques suplementares originais de fábrica dos caminhões não traduzem periculosidade ao trabalho do motorista empregado, sendo indevido o respectivo adicional. A operação só será considerada perigosa se os tanques originais de fábrica e suplementares não possuírem o certificado do órgão competente, expondo o trabalhador ao risco de explosão. Diante de tal previsão, não há como presumir que a utilização de tanque de consumo próprio suplementar, por si só, caracterize a operação perigosa com inflamáveis. Na hipótese dos autos, não se extrai do julgado qualquer informação de que os tanques de consumo, originais de fábrica, do caminhão utilizado pelo reclamante não possuíssem o certificado do órgão competente, de modo que, a decisão regional que reconhece devido o adicional de periculosidade apenas pela existência de tanques de combustíveis superiores ao limite de 200 litros merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.”

  1. LEI 14.766 de 22/12/2023

A Lei 14.766, de 22/12/2023, acresce o par.5º ao artigo 193 da CLT, para estabelecer a não caracterização como perigosas das atividades ou operações que envolvam exposição às quantidades de inflamáveis contidas em tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, na forma que especifica.

A referida Lei teve origem no Projeto de Lei 1949/2021 de autoria do Deputado Celso Maldaner que foi apresentado na Câmara dos Deputados, em 25/05/2021. Na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), o Dep. Paulo Vicente Caleffi foi designado relator e apresentou parecer pela aprovação, com substitutivo.

Após ser aprovado na CTASP o PL 1949/21 seguiu em tramitação ordinária e também foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e encaminhado ao Senado Federal.

Em seu voto, o relator, deputado Paulo Vicente Caleffi, esclarece que:

“O Projeto de Lei nº 1.949, de 2021, tem como objetivo alterar o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para incluir ressalva na norma que deixe claro que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, bem como nos equipamentos de refrigeração de carga, para consumo próprio dos veículos, não sejam consideradas como atividades ou operações perigosas que impliquem riscos ao trabalhador a ponto de constituir direito ao adicional de periculosidade”

Destaca ainda que “a proposta do ilustre Deputado Celso Maldaner não é suprimir direito algum dos motoristas, nem tampouco favorecer as empresas, o propósito é clarear na norma trabalhista o que é o bem transportado e o que é o bem de consumo, ou seja, o combustível usado no tanque próprio do veículo é um bem de consumo, não podendo caracterizar transporte de combustível, nem tampouco dar direito ao motorista algum direito a adicional de periculosidade por circular com seu tanque contendo inflamável.

Essa lógica deve ser aplicada aos grandes meios de locomoção, como caminhão, ônibus, trem, navio, avião e assim todos os modais, uma vez que o transporte de produtos perigosos tem caráter diferente do combustível de consumo dos referidos veículos”.

Em 19/09/2023 foi realizada audiência pública na Comissão de Infraestrutura do Senado, onde tivemos a oportunidade de participar, representando a NTC & Logística, pois o PL 1949/21 propõe maior segurança jurídica na legislação trabalhista sobre e inexistência de periculosidade em razão da quantidade de combustível existente nos tanques para consumo próprio dos veículos, suplementares ou de fábrica.

A Comissão de Infraestrutura do Senado, em votação ocorrida em 26/09/2023, aprovou o Projeto de Lei 1949/21, que acresce o par.5º, ao artigo 193 da CLT e seguiu para sanção presidencial onde houve veto integral com o número 34/2023 que, após ouvir o Ministério do trabalho e Emprego, adotou o seguinte argumento jurídico:

“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois estabeleceria, em lei, hipóteses de descaracterização de periculosidade das atividades e operações sem indicar, de maneira objetiva, critérios e parâmetros para as quantidades de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos que possam ser transportadas de forma a garantir a proteção e a segurança dos trabalhadores do setor de transporte de cargas e de passageiros, em desacordo ao disposto na legislação trabalhista.”

O veto 34/2023 foi derrubado em sessão do Congresso Nacional realizada em 14/12/2023 e a Lei 14.766, de 22/12/2023, foi publicada com a seguinte redação:

“Art. 193. (…)

  • 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio dos veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.” (NR)

A derrubada do veto presidencial ao PL 1949/21, pelo Congresso Nacional e a sanção da Lei 14.766/23 é de extrema importância para que a CLT passe a dispor aquilo que já consta no item 16.6.1.1 da NR-16, pois não há periculosidade quando a quantidade de combustível existente nos tanques de fábrica e suplementares são utilizados para consumo próprio do veículo.

  1. CONCLUSÃO

O adicional de periculosidade não é um direito absoluto do trabalhador. Embora esteja regulamentado na CLT e na NR-16 não é devido em qualquer circunstância.

Não é razoável que a atividade produtiva seja onerada com decisões judiciais equivocadas e que relegam ao oblívio as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

O legislador criou exceções que devem ser respeitadas, inclusive pelo Poder Judiciário e não se pode interpretar a NR-16 apenas parcialmente, pois se trata de uma norma regulamentadora estrutural, que deve ser interpretada e aplicada em seu conjunto.

Não se pode equiparar a quantidade de combustível existente no tanque dos veículos para consumo próprio com o transporte de inflamáveis, sendo que a NR-16 nos itens 16.6.1 e 16.6.1.1 afasta a periculosidade sejam os tanques originais de fábricas ou suplementares, independentemente da quantidade ou volume.

A publicação da Lei 14.766/23 é de extrema importância para que a CLT passe a dispor aquilo que já consta no item 16.6.1.1 da NR-16, pois não há periculosidade quando a quantidade de combustível existente nos tanques de fábrica e suplementares são utilizados para consumo próprio do veículo.

Esperamos que a partir dessa nova perspectiva, pelo menos neste tema, o segmento empresarial do transporte rodoviário de cargas possa ter mais segurança jurídica, valendo lembrar a reflexão de Bertold Brecht: “Que tempos são estes, em que é necessário defender o óbvio?”.

Narciso Figueirôa Junior

Assessor Jurídico da NTC&Logística

 

FONTE: NTC&Logística

 

IPVA 2024: confira os calendários de pagamento, descontos e valores por estado

A cobrança do Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores (IPVA) é feita de forma anual e começa já em janeiro de 2024 em boa parte do Brasil. As datas de pagamento e os valores mudam de acordo com cada estado. Alguns, aliás, permitem que o tributo seja pago de forma parcelada e até oferecem descontos mais generosos para quem decide quitar o débito em cota única.

Veja abaixo os dados e o calendário:

São Paulo – SP

A alíquota do IPVA se mantém em 4% para carros de passeio e 2% para motocicletas e similares, caminhonetes simples cabine simples, micro-ônibus e ônibus. Caminhões terão que pagar 1,5% e a taxa é de 1% para veículos de locadoras. Veja aqui todas as informações sobre o IPVA 2024 em São Paulo.

Os contribuintes podem pagar o imposto em cota única no mês de janeiro, com desconto de 3%, pagar integralmente em fevereiro, sem desconto, ou parcelar o tributo em até cinco vezes, de acordo com o final da placa do veículo.

Calendário do IPVA de São Paulo

Final da placa Janeiro Fevereiro Março Abril Maio
1ª parcela ou cota única com 3% de desconto 2ª parcela ou cota única (sem desconto) 3ª parcela (sem desconto) 4ª parcela (sem desconto) 5ª parcela (sem desconto)
1 11/01 11/02 11/03 11/04 11/05
2 12/01 12/02 12/03 12/04 12/05
3 15/01 15/02 15/03 15/04 15/05
4 16/01 16/02 16/03 16/04 16/05
5 17/01 17/02 17/03 17/04 17/05
6 18/01 18/02 18/03 18/04 18/05
7 19/01 19/02 19/03 19/04 19/05
8 22/01 22/02 22/03 22/04 22/05
9 23/01 23/02 23/03 23/04 23/05
0 24/01 24/02 24/03 24/04 24/05

Fonte: Auto Esportes / Foto: Divulgação

APS prorroga contrato com a BTP até 2047

Terminal de contêineres no Porto de Santos terá ainda aumento de área de 23 mil m²

A Autoridade Portuária de Santos (APS), por intermédio do Ministério de Portos e Aeroportos, prorrogou o arrendamento da área da empresa Brasil Terminal Portuário (BTP), na margem direita do Porto de Santos, por mais 20 anos após o término da vigência atual (Até 2047).

A prorrogação foi oficializada hoje (19/12), com a publicação do extrato do termo aditivo no Diário Oficial da União. “A manutenção das operações da BTP, no Porto de Santos, é importante para o Porto e também para a economia brasileira. A Brasil Terminal Portuário se destaca pela boa logística, tecnologia, modernidade e a implementação de ações sustentáveis, a começar pelo local de suas instalações, reconhecido como um dos principais cases de descontaminação mundial”, destaca o presidente da APS, Anderson Pomini.

O contrato de arrendamento de área da BTP no Porto de Santos tem prazo original de vencimento em janeiro de 2027. Com a prorrogação está previsto o adensamento de área em 23,4 mil m² e a obrigatoriedade de investimentos por parte da arrendatária.

 

FONTE: Autoridade Portuária de Santos

Confira o que rolou na 1ª SIPAT Unificada do Sindisan

Durante 5 dias do mês de novembro mais de 200 colaboradores de 11 empresas participaram da primeira edição da SIPAT Unificada do Sindisan (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho e Assédio), realizada em parceria com as unidades do SEST SENAT de Guarujá, São Vicente e Praia Grande.

A inciativa teve como objetivo auxiliar as empresas de transporte na realização da atividade obrigatória, absorvendo toda a parte de planejamento, investimento e operação.

Durante o evento foram realizadas palestras e oferecidos diversos serviços, como: ginástica laboral, teste de glicemia, aferição de pressão arterial, avaliação postural, exame de bioimpedância e orientação sobre tipos e uso de preservativos. Além dos serviços foram realizados sorteios com o apoio de empresas associadas e parceiras do Sindisan.

A edição deste ano foi um projeto piloto do evento que será inserido no calendário anual do Sindisan, sempre em parceria com o SEST SENAT.

Para 2024, além da SIPAT, realizaremos, também, o curso da NR-5 para formação de novos cipeiros.

 

Comissão de Cipeiros:

Nelcar Transportes Rodoviários

Supertrans Transportes e Serviços

Terra Master em Logística e Transporte

Transporte e Comercio Fassina

 

Empresas participantes:

Álamo Logística e Transporte Intermodal

Carpo Logistics

Estrela Logística e Transportes

Line Transportes Serviços e Embalagens

Nelcar Transportes Rodoviários

Planlog Logistica Integrada

Sistema Transportes

Sitrasa Manutenção de Equipamentos e Containers

Supertrans Transportes e Serviços

Terra Master em Logística e Transporte

Transporte e Comercio Fassina

 

Apoiadores:

APTA  Caminhões e Ônibus

Campoi, Tani & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados

Grau Técnico

Guerra Implementos Rodoviários

Marca Pessoal Desenvolvimento Humano

Paulicon Seguros

Pluxee

Prefeitura Municipal de Santos

 

Fique atento e não perca essa oportunidade, pois vem aí a SIPAT Unificada 2024. Aguarde!

 

FONTE: Sindisan

Congresso derruba veto à desoneração da folha para 17 setores da economia

O Congresso Nacional derrubou nesta quinta-feira (14) o veto integral (VET 38/2023) do presidente Lula ao projeto de lei (PL 334/2023) que prorroga, por mais quatro anos, a chamada desoneração da folha salarial. Trata-se de uma espécie de incentivo fiscal destinado a 17 grandes setores da economia ao qual o governo se opôs integralmente. O texto foi aprovado pelo Senado em outubro e segue novamente para sanção. 

Implantada em 2012, a medida vem sendo prorrogada, atendendo a uma demanda dos setores que mais empregam no país. A desoneração atual tem validade até 31 de dezembro de 2023. 

Antes da votação do veto, em coletiva de imprensa, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, chegou a defender a desoneração da folha para esses 17 segmentos. No entanto, ele ressaltou que a decisão do Congresso não impede uma frente de negociação com a equipe econômica do governo para viabilizar eventuais alternativas. 

— A desoneração já é uma política existente, com alta empregabilidade, tudo o que não podemos [perder] num momento de desemprego no país. Estamos propondo prorrogar, considero apropriado. As sugestões do governo para a desoneração deve se dar com a desoneração prorrogada. 

Outros senadores também saíram em defesa da retomada do texto como foi aprovado pelo Congresso Nacional. O senador Efraim Filho (União-PB), autor da matéria, afirmou que a iniciativa dialoga com a vida real das pessoas, trará segurança jurídica para que o setor produtivo amplie seus investimentos, garantindo o emprego do trabalhador que aguarda ansioso por essa decisão. Ele ainda disse que será bem-vinda eventual proposta do governo que venha a sugerir alguma alternativa viável à nova lei. 

— Essa lei é para quem gera mais empregos pagar menos impostos. É disso que esse projeto se trata. Demonstrar que o imposto sobre folha de pagamento, sobre a geração de empregos é um imposto burro, equivocado, e que tem que ser alterado. Não é uma simples renúncia de receita, é uma substituição. As empresas continuam pagando seus impostos, mas não sobre o emprego, não sobre a folha de pagamento, ela paga sobre o faturamento — argumentou. 

Irresponsabilidade fiscal

Já representantes governistas avaliaram que a rejeição do veto representa uma irresponsabilidade fiscal por parte do Congresso Nacional. Na visão do senador Renan Filho (MDB-AL), que deixou o cargo de ministro dos Transportes para reassumir o mandato no Senado esta semana para reforçar a bancada em algumas votações, a postura da maioria dos congressistas vai de encontro ao compromisso que o governo tem demonstrado de equilibrar os gastos públicos e manter sinalizações importantes para a melhora do cenário econômico. Ele ainda disse que a desoneração da folha tem se mostrado ineficaz. 

— O IPEA [Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada] apresentou um estudo indicando que essa medida é inócua para a geração de emprego. E ela custa entre R$ 8 bilhões e R$ 9 bilhões ao país. Por isso é hora de garantir sustentabilidade, para o Brasil voltar a crescer com segurança.

A mesma pesquisa indica que, ao longo de 12 anos, período de vigência da desoneração, os setores beneficiados por essa medida viram uma redução de 960 mil empregos, enquanto outros setores, sem o mesmo tratamento tributário, geraram 1,7 milhão empregos.

Randolfe Rodrigues (Rede-AP) lamentou que o Congresso não tenha chegado a um entendimento com a equipe econômica do governo. 

— O governo continua à disposição para dialogar, mas tem convicção que essa medida não resolve o problema do emprego, traz um enorme impacto fiscal para a União e não atende a todos os setores da economia. 

Redução de alíquotas

O PL 334/2023 prevê a desoneração da folha de pagamentos ao permitir que a empresa substitua o recolhimento de 20% de imposto sobre sua folha de salários por alíquotas de 1% até 4,5% sobre a receita bruta. Para compensar a diminuição da arrecadação do governo, o projeto também prorroga o aumento em 1% da alíquota da Cofins-Importação até dezembro de 2027. O texto determina ainda a redução, de 20% para 8%, da alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha dos municípios com população de até 142.632 habitantes.

Os 17 setores incluídos na proposta são: confecção e vestuário, calçados, construção civil, call center, comunicação, construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas. 

Razões para o veto 

Quando publicado o veto no Diário Oficial da União, o governo apresentou como justificativa que a matéria se tratava de uma proposição inconstitucional por “criar renúncia sem apresentar demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro para o ano corrente e os dois seguintes, com memória de cálculo, e sem indicar as medidas de compensação”.

FONTE: Agência Senado

Transporte de combustível em tanque extra não terá adicional de periculosidade

Em sessão nesta quinta-feira (14), o Congresso Nacional rejeitou veto total ao Projeto de Lei 1.949/2021, que prevê exclusão do pagamento de adicional de periculosidade a motoristas de veículos com tanque suplementar de combustível (VET 34/2023). A matéria será encaminhada à promulgação.

De autoria da Câmara dos Deputados, o projeto recebeu parecer favorável do relator na Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI), senador Carlos Viana (Podemos-MG). Em outubro, a matéria foi aprovada em Plenário e seguiu para sanção presidencial.

O projeto — que acresce dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452, de 1943) — exclui do pagamento de adicional de periculosidade feito a motoristas o transporte de combustível, em tanques originais de fábrica e suplementares, para uso do próprio veículo de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos.

Ao vetar o projeto, o Executivo alegou que a proposição legislativa contraria o interesse público, pois estabeleceria, em lei, hipóteses de descaracterização de periculosidade das atividades e operações sem indicar, de maneira objetiva, critérios e parâmetros para as quantidades de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos que possam ser transportadas de forma a garantir a proteção e a segurança dos trabalhadores do setor de transporte de cargas e de passageiros, em desacordo com o disposto na legislação trabalhista.

FONTE: Agência Senado

A Lei 14.611/23 e a igualdade salarial entre mulheres e homens

*Narciso Figueirôa Junior

1.  INTRODUÇÃO

Segundo as últimas pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre a desigualdade salarial entre homens e mulheres no Brasil, os homens recebem salários 22% maiores que as mulheres.

No entanto, grande parte das diferenças salariais não ocorrem com homens e mulheres que possuem a mesma profissão.[1]

Segundo dados estatísticos da Justiça do Trabalho, em 2022, a equiparação salarial ou a isonomia foi objeto de 36.889 processos ajuizados em todo o país.  O tema promoção relacionada a diferenças salariais, atingiu 9.669 processos, mas a informação, contudo, não apresenta um recorte específico sobre a diferença de gênero nas ações.[2]

Esses dados apontam para a necessária cautela das empresas na prevenção quanto à discriminação salarial para que se evite passivo trabalhista, sendo certo que a adoção de medidas preventivas nesta área, além de ser uma obrigação legal, vão ao encontro da adoção de boas práticas de sustentabilidade social e de governança (ESG).

2. ENQUADRAMENTO LEGAL

A Constituição Federal, nos artigos 5º, inciso I e 7º, inciso XXX, veda as diferenças salariais por critérios de sexo, idade, cor ou estado civil, fundamentando a necessidade de tratamento isonômico entre homens e mulheres.

2.1 ARTIGO 461 DA CLT

A CLT, no artigo 461, caput, traça a regra de que sendo idêntica a função, a todo o trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

O referido artigo visa dar concretude à igualdade formal prevista na Carta Magna, mas estabelece algumas exceções à regra geral da isonomia salarial, onde é admitida a diferença salarial nas seguintes hipóteses: a) diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos e a diferença de tempo de função superior a dois anos (par.1º); b) existência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários (par.2º); c) readaptação do empregado em nova função por motivo de deficiência física ou mental (par.4º).

De acordo com o artigo 461 da CLT, para fins de isonomia salarial trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica; o quadro de carreira ou plano de cargos e salários poderão adotar promoções por merecimento e por antiguidade; a equiparação salarial só será possível entre empegados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria; e em caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do RGPS.

Portanto, tanto a Constituição Federal quanto a CLT já possuem uma proteção à discriminação por motivo de sexo, garantindo a igualdade salarial, observadas as exceções legais anteriormente mencionadas.

2.2 LEI 14.611/23

O legislador ordinário ampliou esta proteção com a publicação a Lei 14.611, de 03/07/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função e que altera o artigo 461 da CLT.

O parágrafo 6º, do artigo 461 da CLT foi modificado para dispor que: “Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.”

Também foi acrescentado o par.7º ao mesmo artigo, para fixar uma multa correspondente a dez vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.

A nova lei dispõe que a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio das seguintes medidas: 1) criação de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios; 2) fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; 3) canais específicos para denúncias de discriminação salarial; 4) promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho com capacitação de gestores, de lideranças e de empregados sobre a equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e 5) promoção da capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

A Lei 14.611/23 determina que as pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados publiquem semestralmente relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, observada a proteção de dados pessoais prevista na Lei 13.709/18 (LGPD).

Tais relatórios, deverão conter dados anonimizados e informações que possibilitem a comparação entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia ocupados por mulheres e homens com informações que possam fornecer dados estatísticos sobre eventuais desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observadas as regras da LGPD.

Caso seja identificada a desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, sem prejuízo do disposto no artigo 461 da CLT, as empresas deverão apresentar e implementar plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes dos sindicatos e dos empregados no local de trabalho.

No caso de descumprimento da obrigação de publicar o relatório semestral de transparência salarial e de critérios remuneratórios a pessoa jurídica de direito privado ficará sujeita ao pagamento de uma multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Incumbe ao Poder Executivo federal o dever de disponibilizar de forma unificada uma plataforma digital de acesso público contendo indicadores atualizados periodicamente sobre o mercado de trabalho e renda, indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, além de outros dados públicos, observadas as regras da lei 13.709/18 (LGPD).

Por fim, a Lei 14.611/23 dispõe que o Poder Executivo instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

2.3 DECRETO 11.795/23

Em 23/11/23 foi publicado o Decreto 11.795 que regulamenta a Lei 14.611/23 para reiterar que o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios e o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens são medidas e obrigações que se aplicam às pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados que tenham sede, filial ou representação no Brasil, constituídas de fato ou de direito.

De acordo com o referido Decreto o Relatório de Transparência Salarial possui a finalidade de comparar objetivamente os salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos e deve conter, no mínimo, as informações sobre: 1) o cargo ou a ocupação de acordo com a CBO; 2) o valor do salário contratual, 13º salário, gratificações, comissões, horas extras, adicionais (noturno, insalubridade, penosidade e periculosidade), terço das férias, aviso prévio, descanso semanal remunerado, gorjetas e demais parcelas que componham a remuneração em decorrência da lei ou de norma coletiva.

Haverá um ato do Ministério do Trabalho e Emprego que determinará as informações que deverão constar do referido relatório, o seu formato e o procedimento para o envio, sendo certo que os dados e as informações deverão ser anonimizados, nos termos da LGPD e enviados através de ferramenta eletrônica que será disponibilizada pelo MTE.

O Decreto dispõe que o Relatório de Transparência deverá ser publicado nos sítios eletrônicos e redes sociais das empresas, com ampla divulgação para os seus empregados e o público em geral, ou seja, será exigida ampla divulgação dos dados o que implica em cautela às empresas em função das regras contidas na LGPD.

O Decreto estabelece que a publicação dos Relatórios deverá ocorrer duas vezes ao ano, nos meses de março e setembro e caso seja constatada a desigualdade salarial e de critérios de remuneração entre mulheres e homens pelo MTE, as empresas com mais de 100 empregados deverão elaborar e implementar um Plano de Ação para mitigação da desigualdade salarial que deverá conter obrigatoriamente: 1) as medidas a serem adotadas com metas e prazos; 2) criação de programas relacionados à capacitação de gestores e demais colaboradores sobre equidade no mercado de trabalho, promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho e capacitação e formação de mulheres no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

A elaboração e implementação do Plano de Ação deve garantir a participação de representantes dos sindicatos profissionais e dos empregados, na forma definida em norma coletiva de trabalho ou na ausência da mesma, de acordo com os artigos 510-A e 510-D da CLT que tratam da comissão de empregados.

De acordo com o Decreto 11.795/23 incumbe ao MTE: 1) disponibilizar ferramenta informatizada para o envio dos Relatórios de Transparência Salarial, divulgar os Relatórios e outros dados sobre o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres; 2) notificar as empresas para elaborem no prazo de 90 dias o Plano de Ação para Mitigação, quando constatada a desigualdade salarial entre mulheres e homens, por meio de fiscalização; 3) disponibilizar um canal de denúncias específico; 4) fiscalizar o envio dos Relatórios de Transparência Salarial; e 5) analisar as informações neles contidas.

Por fim, dispõe que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério das Mulheres dispor sobre outras medidas e orientações complementares que visem a observância da Lei 14.611/23 e monitorar os dados e o impacto da política pública e a avaliação dos seus resultados.

2.4 PORTARIA MTE 3.714/23

A Portaria 3.714, de 24/11/23, do Ministério do Trabalho e Emprego e que entrou em vigor em 01/12/23, estabelece procedimentos administrativos para atuação do MTE em relação aos mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios de que trata o Decreto 11.795/23.

Em relação ao Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, a Portaria estabelece que será elaborado pelo MTE com base nas informações prestadas pelos empregadores no eSocial e as informações complementares coletadas na aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios a ser implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil.

O Relatório de Transparência Salarial será composto por duas seções, contendo cada uma, as seguintes informações: 1) Seção I (dados extraídos do eSocial): a) dados cadastrais do empregador; b) número total de trabalhadores empregados da empresa e por estabelecimento; c) número total de trabalhadores empregados separados por sexo, raça e etnia, com os valores dos salário contratual e do valor da remuneração mensal; e d) cargos ou ocupações do empregador contidos na CBO: 2) Seção II (dados extraídos do Portal Emprega Brasil): a) existência ou inexistência de quadro de carreira e plano de cargos e salários; b) critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados; c) existência de incentivo à contratação de mulheres; d) identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção a cargos de chefia e de direção; e) existência de iniciativas ou de programas que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares.

A Portaria reitera outras regras já contidas no Decreto 11.795/23, no que tange ao valor da remuneração que deverá conter o salário, décimo terceiro, gratificações, comissões, horas extras, adicionais, terço de férias, descanso semanal remunerado, gorjetas e demais parcelas legais e previstas em norma coletiva e a obrigação das empresas publicarem os Relatórios de Transparência Salarial em sítios eletrônicos e redes sociais, sempre em local visível e com ampla divulgação para seus empregados e público em geral.

Nos termos da Portaria os dados colhidos pelo MTE e inseridos pelos empregadores no eSocial serão inseridos no Relatório de Transparência Salarial e publicados nos meses de março e setembro de cada ano, na plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho.

As informações complementares deverão ser prestadas pelos empregadores em ferramenta informatizada disponibilizada pelo MTE, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano e a publicação do Relatório de Transparência Salarial, pelo MTE, será obrigatória após a disponibilização da aba Igualdade Salarial a ser implementada na área do empregador no Portal Emprega Brasil.

Em relação ao Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial entre Mulheres e Homens a Portaria reitera a necessidade de implantação do mesmo, caso a fiscalização do trabalho constate a existência de desigualdade salarial e de critérios de remuneração e notifiquem as empresas para que o Plano seja elaborado no prazo de 90 dias, que correrá a partir da primeira notificação, sendo que a notificação será realizada a partir da implementação do Domicílio Eletrônico Trabalhista, nos termos do art.628-A da CLT e Instrução Normativa MTP 2, de 08/11/21.

O Plano de Ação poderá ser elaborado e armazenado em meio digital com certificação digital e uma cópia deverá ser depositada na entidade representativa da categoria profissional e deverá conter as seguintes informações: 1) medidas a serem adotadas com escala de prioridade; 2) metas, prazos e mecanismos de aferição de resultados; 3) planejamento anual com cronograma de execução; e 4) avaliação das medidas com periodicidade mínima semestral.

A Portaria reitera que o Plano de Ação deverá prever, inclusive, a criação de programas de: 1) capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho; 2) promoção a diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e 3) capacitação e formação de mulheres para o ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Também dispõe que o protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será definido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho e as denúncias relacionadas à discriminação salarial serão apresentadas, em canal específico disponível no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.

  • CONCLUSÃO

É inegável a importância do combate a desigualdade salarial entre mulheres e homens e à discriminação no ambiente de trabalho, havendo aspectos positivos nessa nova legislação e na sua regulamentação.

Segundo informações do Tribunal Superior do Trabalho, dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad) de 2019, indicam que o rendimento das mulheres representa, em média, 77,7% do rendimento dos homens (R$ 1.985 frente a R$ 2.555)[3].

Segundo a mesma matéria do TST entre os principais grupos ocupacionais, a menor proporção é observada em cargos de direção e gerência: os salários das mulheres equivalem a 61,9% dos salários dos homens, sendo o salário médio das mulheres de R$ 4.666, e o dos homens de R$ 7.542.[4]

De acordo com dados do IBGE de 2022[5], as mulheres recebem cerca de 78% dos salários dos homens na mesma função, o que demonstra que a desigualdade salarial existe e merece atenção especial da legislação infraconstitucional.

Todavia, preocupa-nos o excesso de exposição de dados e informações que serão exigidas das empresas pela nova legislação.

Conquanto a Lei 14.611/23 e o Decreto 11.795/23 prescrevam que devem ser observadas as regras da Lei 13.709/18 (LGPD), poderá haver controvérsias sobre a extrapolação dos limites previstos na LGPD para a divulgação pública e ampla das informações contidas na nova legislação e na sua regulamentação, inclusive em sítios eletrônicos e em redes sociais, podendo comprometer a imagem da empresa em alguns casos.

A ferramenta eletrônica a ser disponibilizada pelo MTE para envio das informações também deve considerar que a regra de isonomia salarial contida no artigo 461 da CLT possui exceções nos parágrafos 1º e 2º, já que a Lei 14.611/23 e o Decreto 11.795/23 relegaram ao oblívio este pormenor.

Além disso, entendemos desnecessária a exigência contida na Portaria 3.714/23 de que uma cópia do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial deverá ser depositada na entidade sindical representativa da categoria profissional, até porque tal obrigação não consta da Lei 14.611/23 e nem do Decreto 11.795/23, o que configura excesso de poder regulamentar.

Esperamos que os objetivos da nova legislação sejam alcançados e as empresas passem a ficar mais atentas à questão da inclusão e da igualdade salarial entre mulheres e homens, pois vai ao encontro da agenda ESG.

Narciso Figueirôa Junior
Assessor Jurídico da FETCESP

[1] https://www.brasilparalelo.com.br/artigos/diferenca-salarial-entre-homens-e-mulheres#:~:text=Segundo%20as%20%C3%BAltimas%20pesquisas%20do,22%25%20maiores%20que%20as%20mulheres. – acesso em 07/12/2023

[2] https://www.tst.jus.br/-/lei-da-igualdade-salarial-homens-e-mulheres-na-mesma-fun%C3%A7%C3%A3o-devem-receber-a-mesma-remunera%C3%A7%C3%A3o#:~:text=A%20lei%20determina%20que%2C%20na,as%20especificidades%20do%20caso%20concreto. – acesso em 07/12/2023

[3] Fonte: https://www.tst.jus.br/-/lei-da-igualdade-salarial-homens-e-mulheres-na-mesma-fun%C3%A7%C3%A3o-devem-receber-a-mesma-remunera%C3%A7%C3%A3o – acesso em 07/12//2023

[4] Fonte: https://www.tst.jus.br/-/lei-da-igualdade-salarial-homens-e-mulheres-na-mesma-fun%C3%A7%C3%A3o-devem-receber-a-mesma-remunera%C3%A7%C3%A3o – acesso em 07/12/2023

[5] Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/diferenca-salarial-entre-homens-e-mulheres-vai-a-22-diz-ibge/ – acesso em 07/12/2023

 

FONTE: Assessoria Jurídica da FETCESP / Foto: Depositphotos

Média nacional do preço do diesel aumenta no tipo comum e no S-10

O valor acima de R$ 6 mantém o patamar desde setembro

Em novembro, o preço médio nacional do litro do diesel comum fechou com aumento de 0,65% (R$ 6,19) em relação a outubro. Já o S-10 teve um acréscimo de 0,16% (R$ 6,36). Os dados são do Índice de Preços Edenred Ticket Log (IPTL), um levantamento que consolida o comportamento de preços das transações nos postos de combustível credenciados da marca.

“Já no comparativo com a primeira quinzena de novembro, o diesel comum registrou uma queda de 0,32%, enquanto o tipo S-10 teve redução de 0,62%”, explica Douglas Pina, Diretor-Geral de Mobilidade da Edenred Brasil. “Apesar da queda registrada no período, ambos continuam com um preço médio acima de R$ 6, marca atingida em setembro de 2023 e mantida até o momento”, completa.

Regiões brasileiras

Todas as regiões do país passaram por uma redução nos preços dos dois tipos de diesel no comparativo com a primeira quinzena do mês, variando entre 0,29% e 0,78% para o diesel comum e de 0,44% a 0,91% para o diesel S-10. O Norte apresenta o valor mais elevado para ambos, atingindo R$ 6,77 no diesel comum e R$ 6,76 no S-10, enquanto o Sul se destaca pelos preços mais acessíveis: R$ 5,96 no diesel comum e R$ 6,09 no S-10.

“Na análise das regiões, observa-se que o diesel S-10 é cerca de 10% mais econômico no Sul do que no Norte, enquanto o tipo comum tem uma diferença de, aproximadamente, 12%, sendo também mais acessível no Sul em comparação com o Norte”, afirma Pina.

O IPTL é um índice de preços de combustíveis levantado com base nos abastecimentos realizados nos 21 mil postos credenciados da Edenred Ticket Log. Além disso, a marca administrada 1 milhão de veículos, ao todo, com uma média de oito transações por segundo.

FONTE: Frota&Cia

ANTT autoriza cobrança de pedágio em novas praças e desativação de praças antigas da EcoRioMinas

Praças 7 e 8 entram em funcionamento. Praças 1, 2 e 3 serão fechadas.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou no Diário Oficial da União (DOU) na última sexta-feira (8/12), em cumprimento ao disposto no capítulo 19 do Contrato de Concessão, relativo ao Edital nº 1/2022, firmado com a EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A., a autorização para o início da cobrança de pedágio nas praças P7 (Magé) e P8 (Guapimirim), concomitantemente ao fechamento das praças P1 (Pierre Berman), P2 (Santa Guilhermina B) e P3 (Santo Aleixo B), do sistema rodoviário concedido das BR-116/465/493/RJ/MG. A deliberação da Diretoria Colegiada da ANTT entra em vigor a partir de hoje e as novas praças podem começar a operar a partir do próximo dia 18.

DELIBERAÇÃO Nº 417, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, […] delibera:

Art. 1º Autorizar o início da cobrança de pedágio nas novas praças de pedágio P7 – Magé/RJ (km 115+460), da BR-116/RJ e P8 – Guapimirim/RJ (km 13+860), da BR-493/RJ, do sistema rodoviário concedido das BR-116/465/493/RJ/MG, explorado pela EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A.

Art. 2º Aprovar o reajuste que indicou o percentual positivo de 14,31%, correspondente à variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) no período entre a data-base da tarifa ofertada no leilão, outubro de 2021, e o mês de início da cobrança do pedágio, dezembro de 2023, com vista à recomposição tarifária.

Art. 3º Reajustar, em consequência, a tarifa básica de pedágio quilométrica, de R$ 0,15592, ofertada no leilão, para R$ 0,17822, para as praças novas P7 e P8 do sistema rodoviário concedido das BR-116/465/493/RJ/MG;

Art. 4º Aprovar, na forma da tabela anexa, a tarifa básica de pedágio reajustada e após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de r$ 18,60 (dezoito reais e sessenta centavos) na Praça de Pedágio P7 – “Magé” e de r$ 19,40 (dezenove reais e quarenta centavos) na Praça de Pedágio P8 – “Guapimirim”.

Art. 5º A Concessionária iniciará a cobrança da tarifa de pedágio em 10 (dez) dias contados da data de expedição deste ato autorizativo.

Art. 6º As praças P1 (Pierre Berman), P2 (Santa Guilhermina B) e P3 (Santo Aleixo B) deverão ser fechadas de forma concomitante ao início de cobrança das Praças P7 (Magé) e P8 (Guapimirim), em conformidade com a subcláusula 19.1.4 do contrato de concessão.

Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Confira no link mais informações: https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/ultimas-noticias/antt-autoriza-cobranca-de-pedagio-em-novas-pracas-e-desativacao-de-pracas-antigas-da-ecoriominas

FONTE: ANTT