Entidades do TRC de SP reiteram pedido ao governo para vacinação dos profissionais do setor contra Covid 19

 

A FETCESP (Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo), a FTTRESP (Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de São Paulo) e a FETRABENS (Federação dos Caminhoneiros Autônomos de Cargas em Geral do Estado de São Paulo) enviaram, na sexta-feira (11 de junho), ofício ao governador do Estado de São Paulo, João Doria, reiterando pedido de priorizar os profissionais do TRC na vacinação contra a covid 19

No documento as entidades avaliam a situação. “Incompreensível o não reconhecimento pelo Governo do Estado de São Paulo da situação de vulnerabilidade e o risco a que o motorista de transporte está submetido, deixando até agora de acolher o pedido de inclusão da categoria na lista de prioridade de vacinação, proporcionando indispensável proteção ao profissional fundamental para a continuidade de circulação de bens no País e que inclusive leva a vacina aos locais de vacinação, mas dela não lhe é permitido usufruir. Por isso, as entidades em conjunto resolveram reiterar pedido anteriormente encaminhado à Vossa Excelência desde dezembro de 2020, no sentido de priorizar o atendimento e vacinação dos motoristas profissionais empregados das empresas de transporte rodoviário de cargas e do motorista autônomo de veículos de carga, fazendo assim justiça com a categoria e reconhecendo a relevância dos serviços por eles prestados a toda a sociedade.”

Íntegra do documento

A FETCESP – Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo, a FTTRESP – Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de São Paulo e a FETRABENS – Federação dos Caminhoneiros Autônomos de Cargas em Geral do Estado de São Paulo são entidades que representam as empresas e seus motoristas empregados e autônomos que dirigem veículos de transporte de carga no Estado de São Paulo.

A categoria é composta de trabalhadores abnegados que não mediram esforços e aceitaram o risco de continuar exercendo sua atividade durante mais de um ano de pandemia, mantendo o escoamento da produção no Estado e o abastecimento de toda a cadeia de produção e consumo, assegurando o abastecimento ao consumidor de bens essenciais como remédios, alimentos e todos os gêneros de primeira necessidade, inclusive hospitais e estabelecimentos da saúde.

Incompreensível o não reconhecimento pelo Governo do Estado de São Paulo da situação de vulnerabilidade e o risco a que o motorista de transporte está submetido, deixando até agora de acolher o pedido de inclusão da categoria na lista de prioridade de vacinação, proporcionando indispensável proteção ao profissional fundamental para a continuidade de circulação de bens no País e que inclusive leva a vacina aos locais de vacinação mas dela não lhe é permitido usufruir.

Por isso, as entidades em conjunto resolveram reiterar pedido anteriormente encaminhado à Vossa Excelência desde dezembro de 2020, no sentido de priorizar o atendimento e vacinação dos motoristas profissionais empregados das empresas de transporte rodoviário de cargas e do motorista autônomo de veículos de carga, fazendo assim justiça com a categoria e reconhecendo a relevância dos serviços por eles prestados a toda a sociedade.

Ao ensejo, apresentamos a Vossa Excelência nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

CARLOS PANZAN

Presidente da FETCESP – Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo

VALDIR DE SOUZA PESTANA

Presidente da FTTRESP – Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de São Paulo

NORIVAL DE ALMEIDA SILVA

Presidente da FETRABENS – Federação dos Caminhoneiros Autônomos de Cargas em Geral do Estado de São Paulo

Fonte: FETCESP

Despoluir: Regulagem da frota evita multas da Cetesb e contribui com o meio ambiente

 

Nesta época do ano as condições atmosféricas dificultam a dispersão de poluentes provocando grande aumento na poluição do ar. E como todos já sabem, os veículos movidos a diesel são grandes influenciadores na piora da qualidade do ar que todos respiramos.

Por isso, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) realiza a Operação Inverno com o objetivo de multar veículos emitindo fumaça preta em excesso. Atualmente o valor da multa é de R$ 1.745,40.

O primeiro megacomando aconteceu na semana passada com a aplicação de cerca de 800 multas. E outras operações serão realizadas nas próximas semanas.

O presidente da FETCESP, Carlos Panzan, ressalta que o setor de transporte precisa estar envolvido neste tema e desenvolver ações para contribuir com a preservação do meio ambiente e manter a frota regulada. Para isso pode contar com o Programa Despoluir da FETCESP que atende as empresas do TRC no Estado de São Paulo. São sete unidades móveis com atendimento gratuito em todas as regiões do Estado de São Paulo.

Por ser certificado pela Cetesb , o Programa Despoluir consegue oferecer à empresa parceira a possibilidade de recurso em caso de autuação por excesso de fumaça preta, reduzindo em 70% o valor da multa após a comprovação das devidas manutenções e restabelecimento dos limites permitidos de emissões.

Todo o procedimento é realizado nas dependências da empresa transportadora e para cada aferição de veículo é emitido um Relatório de Avaliação Veicular Ambiental, além de um Selo de Aprovação do Despoluir, que é colado no para-brisa do veículo que alcançar os resultados mínimos exigidos pela legislação.

A FETCESP tem unidades móveis nas cidades de Bauru (Sindbru), Campinas (Sindicamp), São Paulo (FETCESP), Ribeirão Preto (Sindetrans), São Caetano do Sul (Setrans), São José do Rio Preto (Setcarp) e Sorocaba (Setcarso).

O Programa Despoluir é realizado pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) e Sest Senat com o apoio das federações de transportes.

Mais informações

E-mail: coordenacao@fetcesp.com.br

Whatsapp:  (11) 98492-7304.

Telefone: (11) 2632-1022

Fonte: FETCESP

Sindisan encerra as negociações trabalhistas de 2021

 

Na última sexta-feira (11) o Sindisan encerrou as negociações trabalhistas 2021/2022 com o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Santos e Região (SINDROD). O acordo terá vigência de 1º de maio de 2021 até 30 de abril de 2022.

O reajuste negociado foi de 7,59% sobre todas as cláusulas econômicas, sendo as diferenças dos salários de maio e junho pagas como abono pecuniário até o quinto dia útil do mês de julho.

Confira abaixo os novos valores dos pisos salariais e demais benefícios:

FUNÇÕES SALÁRIOS
Motorista Bi-Trem / Rodotrem R$ 2.259,06
Motorista de Carreta R$ 1.963,77
Motorista Operador de Pá Carregadeira R$ 1.963,77
Motorista de Empilhadeira acima de 15 Toneladas R$ 2.259,06
Motorista de Empilhadeira até 15 Toneladas R$ 1.787,62
Motorista de Truck e Veículos Leves R$ 1.787,62
Conferente R$ 1.430,08
Auxiliar de Escritório R$ 1.138,18
Ajudante R$1.124,32
BENEFÍCIOS
Almoço R$ 27,32
Jantar R$ 27,32
Pernoite R$ 32,65
Cesta Básica R$ 160,03

O novo texto da Convenção Coletiva de Trabalho traz algumas mudanças, com destaque para:

– A remuneração das 30 (trinta) horas extras (garantia mínima prevista na CCT), quando não efetivamente trabalhadas, será paga em caráter exclusivamente indenizatório;

– Alteração na forma de pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), que agora deverá ser paga em uma única parcela, no retorno das férias do colaborador;

– Instituição de programas de premiação, mediante termo aditivo;

– Possibilidade de pagamento do vale transporte em dinheiro;

– Exclusão do termo aditivo para extensão de 4 horas na jornada de trabalho do motorista, que poderá ser prorrogada, em situações excepcionais, nos termos da lei, assegurados os intervalos de refeição e descanso;

– Instituição de ajuda de custo, de natureza indenizatória, para custear despesas relacionadas ao teletrabalho.

A CCT encontra-se em fase de assinatura e o texto completo será disponibilizado posteriormente.

Em caos de dúvidas contate a secretaria do Sindisan no telefone (13) 2101-4745 ou pelo e-mail secretaria@sindisan.com.br.

Fonte: Sindisan

 

Veículos isentos do rodízio em SP deverão cadastrar-se para obtenção de AET

Foi publicado no Diário Oficial da cidade de São Paulo de 08 de junho, o Decreto nº 60.291, que introduz alterações no que trata do rodízio municipal, no que tange aos procedimentos de concessão de AET – Autorização Especial de Trânsito aos veículos excepcionados desta restrição.

As condições e requisitos para a AET, assim como as informações necessárias para o cadastro dos veículos isentos, serão estabelecidos por meio de ato do Diretor do DSV.

A norma estabelece ainda que, os efeitos do cadastro não terão efeitos retroativos, ou seja, se algum veículo isento foi multado e teve o seu valor recolhido, não haverá possibilidade de restituição.

A AET terá validade de 2 anos e os procedimentos de renovação também estarão contidos no ato de regulamentação deste decreto.

O SETCESP estará acompanhando a publicação desta portaria regulamentar e informará assim que possível as orientações para o cadastramento.

Fonte: Setcesp

Profissionais do transporte podem se vacinar contra a gripe a partir de 9 de junho

Caminhoneiros, motoristas e cobradores do transporte coletivo rodoviário de passageiros urbano e de longo curso e trabalhadores portuários devem procurar um ponto de vacinação mais próximo. 

A terceira etapa da campanha nacional de vacinação contra a gripe influenza começa no dia 9 de junho e vai até 9 de julho, e abrangerá quase 22 milhões de pessoas. Atendendo a um pedido da CNT (Confederação Nacional do Transporte), o Ministério da Saúde incluiu os profissionais de alguns segmentos do transporte no grupo prioritário da vacinação.

Fazem parte desse grupo caminhoneiros, motoristas e cobradores do transporte coletivo rodoviário de passageiros urbano e de longo curso e trabalhadores portuários.

Segundo o Ministério da Saúde, a imunização reduz hospitalizações e mortalidade relacionada à influenza.

Veja os requisitos para a vacinação dos profissionais:

Caminhoneiros:

  1. Quem tem direito: Motorista de transporte rodoviário de cargas, definido no art. 1º, II, da lei n.º 13.103, de 2 de março de 2015, que trata da regulamentação da profissão de motoristas.
  2. Comprovação: documento que comprove o exercício efetivo da função de motorista profissional do transporte rodoviário de cargas (caminhoneiro).

 

Trabalhadores do transporte coletivo rodoviário de passageiros urbano e de longo curso:

  1. Quem tem direito: Motoristas e cobradores do transporte coletivo rodoviário de passageiros urbano e de longo curso.
  2. Comprovação: documento que comprove o exercício efetivo da função de motorista e cobrador profissional do transporte de passageiros.

 

Trabalhadores portuários:

  1. Quem tem direito: Qualquer trabalhador portuário, incluindo os empregados da área administrativa.
  2. Comprovação: documento que comprove o exercício efetivo da função de trabalhador portuário.

 

GRUPO PRIORITÁRIO

A CNT atuou, junto ao Ministério da Saúde, para a inclusão de todos os profissionais do transporte, de todos os modais (rodoviário, ferroviário, aéreo, navegação e portuário), de cargas e de passageiros, mas, em virtude do número de doses disponíveis, o ministério atendeu ao pedido parcialmente. A Confederação continuará atuando junto à pasta para serem incluídos os demais segmentos de trabalhadores.

O objetivo da CNT, ao solicitar a inclusão dos profissionais do transporte no grupo prioritário, é proteger a população contra as formas mais graves da influenza e diminuir a cadeia de transmissão dessa doença respiratória, uma vez que esses profissionais são fundamentais para o funcionamento do país.

Influenza x covid-19

As autoridades de saúde alertam que aqueles que forem contemplados no grupo prioritário para a vacinação contra a influenza e a covid-19 não devem receber as duas vacinas na mesma ocasião. Quem estiver apto a tomar as duas vacinas deverá, preferencialmente, receber a vacina contra a covid-19 e, após 14 dias, tomar a vacina contra a influenza.

O Ministério da Saúde recomenda ainda o adiamento da vacinação contra a influenza para as pessoas com sintomas ou diagnóstico confirmado da covid-19. A vacinação deve ser adiada até a recuperação clínica total e pelo menos quatro semanas a partir da primeira amostra de PCR positiva em pessoas assintomáticas.

Fonte: CNT

4ª Turma do TST decide que motorista não integra a base de cálculo da cota de aprendizagem

 

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, através do acórdão publicado em 14/05/2021, nos autos do processo TST-RR-1001791-47.2017.5.02.0054, deu provimento ao Recurso de Revista de uma empresa de transporte de cargas e logística e reformou a decisão do TRT/2ª Região (São Paulo) para anular um auto de infração por descumprimento da cota de contratação de aprendizes e determinou a exclusão do motorista da base de cálculo acolhendo as alegações da empresa de que se trata de função que possui habilitação específica e não demanda formação profissional, entendendo que a decisão do TRT/2ª Região que manteve inalterada a sentença que julgou improcedente a ação, incorreu em violação dos artigos 428 e 429 da CLT.

A empresa foi autuada pela fiscalização do trabalho por deixar de empregar aprendizes em número equivalente a 5%, no mínimo, dos empregados existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”, indicando como capitulação o artigo 425, “caput”, da CLT.

Após não ter obtido êxito na elaboração de defesa e recurso administrativo, visando anular o auto de infração a empresa ajuizou ação anulatória na Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) alegando, dentre outros fundamentos jurídicos, o de que a atividade de motorista é desenvolvida, obrigatoriamente dentro de um veículo, sendo que no caso da autora, é para dirigir caminhões, veículos pesados e semi-pesados, e que demandam treinamento técnico especializado e o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) proíbe que menores de 18 anos dirijam automóveis, além de que, no caso das empresas de transporte rodoviário de cargas, se trata de motoristas de caminhão, veículo com peso superior três mil e quinhentos quilos e aquele que possuir 18 anos e estar habilitado, deve cumprir um período de 12 meses na categoria “B”, para somente após esse período estar habilitado para poder dirigir veículos de carga, pois a condução dos veículos de grande porte, exige a carteira de habilitação na categoria “E”, cujo artigo 145 do CTB, exige que o condutor tenha mais de 21 anos e que tenha experiência de 3 anos de trabalho nas categorias anteriores, o que inviabiliza a contratação de aprendizes para essa profissão. A empresa também defendeu a tese de que o cálculo do número de aprendizes, indicado pelo Auditor Fiscal do Trabalho encontra-se equivocado, pois a função de motorista não deve ser computada, pois de acordo com os artigos 145 e 147 do CTB se depreende que a atividade de motorista tanto de caminhões quanto de ônibus exige “habilitação profissional” que se distingue de “formação metódica”.

O TRT/2ª Região, mantendo inalterada a sentença da 54ª VT/SP que julgou improcedente a ação, negou provimento ao Recurso Ordinário da empresa entendendo que a função de motorista demanda formação profissional e está incluída na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho, e não faz parte das exceções previstas no artigo 10, § 1º, do Decreto 5.598/2005 existindo a possibilidade de a função de motorista ser exercida pelos próprios aprendizes, na medida em que o contrato de aprendizagem pode se dar, em regra, até os 24 anos de idade, o que afasta qualquer justificativa de que tais requisitos possam excluir tal função da base de cálculo do número de contratos de aprendizagem.

Inconformada, interpôs a empresa Recurso de Revista, requerendo a exclusão dos motoristas da base de cálculo da contratação aprendizes. Demonstrou a existência do requisito da transcendência e indicou divergência jurisprudencial e afronta aos artigos 1º, § 2º, 145, 147 e 149, do CTB, 5º, 6º e 22, XI, da Constituição Federal, 2º da Lei nº 13.103/15, 51, § 1º, do Decreto nº 9.579/2018, 10º, §1º, do Decreto nº 5.598/2005 e 428 e 429, 430 e 431 da CLT.

A 4ª Turma do TST deu provimento ao Recurso de Revista da empresa entendendo que de fato o artigo 429 da CLT estabelece obrigações às empresas de empregar e matricular aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem nas funções que exijam formação profissional. Entretanto, essa regra não se aplica à atividade de motorista, a qual não pode ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela empresa de transporte de carga, pois para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, uma das exigências previstas no artigo 145, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é a de que o condutor tenha, no mínimo, 21 anos de idade, além de ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, em conformidade com normas editadas pelo CONTRAN, o que leva à conclusão de que, a princípio, nenhum menor de 21 anos poderá sequer apresentar-se para frequentar curso de especialização. Outro argumento acolhido pelo TST foi o de que o artigo 428 da CLT trata de “formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico” e há distinção entre função que exija formação técnico-profissional, de função que exija habilitação profissional. Além disso, a decisão do TST dispõe que o intérprete da lei há que ter muito cuidado ao proceder à leitura dos dispositivos que cuidam da matéria objeto de interpretação, posto que o artigo 10 do Decreto nº 5.598/05, ao estabelecer que “Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, pois no caso do motorista de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso não se enquadra na formação técnico-profissional, mas, sim, em habilitação profissional e treinamento específicos para o desempenho da atividade. De acordo com a decisão “se o trabalhador já estivesse eventualmente “pronto” para o exercício das atividades de motorista profissional, após todas as etapas previstas nas normas legais e administrativas que cuidam da matéria, não mais seria, data vênia, “aprendiz”, senão o próprio “profissional habilitado” para o desempenho das funções de motorista de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso. Sendo assim, não há como incluir a função de motorista na base de cálculo dos aprendizes.”

Para o advogado Narciso Figueirôa Junior, assessor jurídico da NTC&Logística, que defendeu os interesses da empresa de transporte no referido processo, “embora não se trate de decisão inédita no TST, possui relevância os fundamentos e a conclusão da 4ª Turma no sentido de que a função de motorista não deve ser incluída na base de cálculo da cota de aprendizagem, pois a referida função exige habilitação específica que não se confunde com formação técnico-profissional metódica, sendo equivocado o entendimento de que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) seja fundamento legal para se concluir que o motorista de transporte de cargas e de passageiros possa ser aprendiz. Ademais, o exercício das funções de motorista exige idade mínima de 21 anos, habilitação nas categorias “D” e “E” e aprovação em cursos e treinamentos de prática veicular, requisitos que os candidatos a aprendiz, para essa função, não conseguem atender. Portanto, a função de motorista exige qualificação específica, conforme previsto no artigo 149 do CTB, o que inviabiliza o exercício da atividade de motorista por aprendizes, sem contar que, uma vez habilitado o motorista nas categorias “D” ou “E”, o mesmo já é considerado pela legislação de trânsito como profissional, não havendo espaço na própria Lei para enquadrá-lo como aprendiz.”

Fonte: NTC&Logística

SP: Programa parcela dívidas de ICMS e IPVA de atingidos pela pandemia

 

O governo do estado de São Paulo lançou na terça-feira (4) um programa que permitirá a pessoas e setores econômicos atingidos pela pandemia de covid-19 parcelar dívidas com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA).

Serão beneficiadas pessoas físicas, empresas dos setores de comércio varejista, bares e restaurantes, bem como as classificadas como microempresa e empresa de pequeno porte.

A iniciativa possibilitará o parcelamento em até 60 meses de débitos de ICMS do ano de 2020 inscritos em dívida ativa, contando com desconto exclusivo de até 40% em juros e multas. Os contribuintes pessoa física de IPVA terão condições diferenciadas para pagamento e parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa dos anos de 2017 a 2020.

“A transação tributária [parcelamento] é uma ferramenta inovadora de cobrança que melhorará a arrecadação e viabilizará não apenas a extinção de processos judiciais, como também a rápida regularização de situações jurídicas tributárias”, destacou a Secretaria de Fazenda e Planejamento do estado em nota.

Os detalhes sobre o parcelamento das dívidas e demais informações sobre o programa podem ser encontrados em www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao .

Fonte: Agência Brasil

Pronampe é sancionado e passa a ser política pública de crédito oficial

Na última quarta-feira (2/6), o Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). O Programa foi uma iniciativa do Congresso Nacional, proposto por meio do PL n° 1.282/2020, com ampla atuação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME). Nasceu como medida de auxílio às micro e pequenas empresas em crise causada pela pandemia da Covid-19, agora passa a ser uma política pública de crédito oficial e permanente, dada a relevância dos Micro e Pequenos Empresários para uma economia próspera e saudável.

O Pronampe atende micro e pequenas empresas, oferecendo linha de crédito com taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de até 6% sobre o valor concedido. Mesmo com o acréscimo de até 6% a.a. sobre a Selic, o Pronampe ainda é muito vantajoso para os Micro e Pequenos empresários, considerando que a taxa média desse segmento, em 2020, foi 35% a.a, segundo dados do Bacen.

Poderão aderir ao Pronampe e, assim, requerer a garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO), as instituições financeiras que demonstrem interesse em realizar empréstimos nas condições do programa. A aprovação do PL 5.575 pelo Senado no dia 11 de maio, que transforma Pronampe em política pública permanente, passa a prever: separação dos recursos aportados no programa através de créditos extraordinários para que sejam destinados exclusivamente ao combate aos efeitos econômicos da pandemia; devolução dos recursos não utilizados ao Tesouro Nacional, além de possibilitar a prorrogação do prazo das operações da primeira etapa por até um ano – dando um voto de confiança às empresas que estão lutando para sobreviver em meio a um contexto econômico tão desafiador.

O programa ainda prevê a possibilidade de portabilidade das operações de crédito – que possibilitará a realização de empréstimos com taxas ainda mais competitivas; cálculo do limite para as linhas de crédito contratadas em 2021 com base no faturamento do exercício de 2019 ou de 2020, o que for maior; reserva de 20% do montante do FGO para empresas que participam do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), desde que também se enquadrem nos critérios do Pronampe; e a proibição de “venda casada” de outros produtos e serviços financeiros (como seguros) com a contratação de crédito.

Todas as informações a respeito do PRONAMPE podem ser obtidas na área de Empresas & Negócios.

Pronampe  

O Pronampe é um programa de governo destinado ao desenvolvimento e fortalecimento dos pequenos negócios. Foi instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

O Programa foi lançado oficialmente no dia 10 de junho de 2020 e em 17 de junho de 2020 foi contratada sua primeira operação por meio da Caixa Econômica Federal. Desde a implementação até a conclusão da política, em 31 de dezembro de 2020, foram contratados R$ 37.540.412.982,55, em 516.863 operações.

O veículo utilizado para prestação das garantias é o Fundo Garantidor de Operações (FGO), estabelecido sob a Lei 12.087, de 2009, e administrado pelo Banco do Brasil. Assim, o valor do crédito extraordinário autorizado se destinou ao aumento de participação da União no FGO com a respectiva integralização de cotas. O FGO foi instituído pelo Banco do Brasil, com base na autorização contida no art. 9 da Lei 12.087/2009, como um instrumento de garantia de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, sendo o limite inicial de participação da União foi fixado em até R$ 4 bilhões (art. 7 da Lei 12.087/2009).

Diante da necessidade de adoção de medidas econômicas para o enfrentamento da atual pandemia da Covid-19, o limite para a participação da União no fundo foi ampliado em três ocasiões no exercício de 2020: em um primeiro momento, o art. 6 da Lei nº 13.999/2020 determinou o aumento de R$ 15,9 bilhões da participação da União no fundo, despesa essa autorizada por meio do crédito extraordinário aberto pela Medida Provisória nº 972/2020; em um segundo momento, o art. 20 da Lei nº 14.043/2020 autorizou um aumento adicional de R$ 12 bilhões da participação da União no fundo, despesa essa autorizada por meio do crédito extraordinário aberto pela Medida Provisória 997/2020; recentemente, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei n˚ 5.029/2020, convertido na Lei nº 14.115, de 29 de dezembro de 2020, que previu um terceiro aumento da participação da União no fundo, com valor equivalente ao montante de recursos a serem restituídos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) à União no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, conforme previsto no art. 10, §§ 4 e 5, da Lei 10.043/2020, valor esse calculado em R$ 10.193.233.748,02.

Recentemente, durante assembleia de cotistas do Fundo de Garantia de Operações (FGO), com o objetivo de alterar o regulamento do Pronampe, discutiu-se uma alteração no texto, que faculta às instituições financeiras estenderem o prazo de carência de oito para até 11 meses. Ou seja, o governo federal possibilitou que, dentro das operações do Pronampe, as instituições financeiras pudessem estender o prazo da carência do programa por mais 3 meses.

Por fim, informa-se que o Ministério da Economia segue com o firme propósito de implementar medidas emergenciais para garantir o acesso a crédito, diferimento de tributos, manutenção de emprego e renda, com o intuito de conferir estabilidade aos negócios, em especial às micro e pequenas empresas. As medidas econômicas atualizadas estão disponíveis no portal Vamos Vencer.

Fonte: Ministério da Economia