Portaria 6.100, de 27/05/2021 e a regulamentação do Benefício Emergencial

Foi publicada em 28/05/2021 a Portaria 6.100 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que estabelece normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória 1.045, de 27/04/2021.

O Benefício Emergencial (BEm) é direito pessoal e intransferível e será pago aos empregados que, durante o prazo de 120 dias a contar da publicação da Medida Provisória 1.045/21, desde que tenha pactuado com o empregador a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário por até 120 dias ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 120 dias.

Será devido independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos. Se houver disponibilidade orçamentária para o pagamento do BEm o prazo de duração dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.

Cada vínculo empregatício com a celebração dos acordos emergenciais acima citados dará direito à concessão de um BEm, não sendo o mesmo devido no caso de contrato de trabalho intermitente.

O Benefício Emergencial também não será devido ao empregado quando esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja titular de mandato eletivo ou tiver contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da MP 1.045/2021 (iniciado até 28/04/2021 e informado no e-social ou constante na base do CNIS até 29/04/2021).

O BEm não será devido se o empregado estiver em gozo de benefício de prestação continuada do RGPS ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente, bem como se estiver recebendo seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades ou bolsa de qualificação profissional.

Os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria poderão celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito, desde que haja pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal nos termos do artigo 12 da MP 1.045/2021.

Também não será devido o BEm caso verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os empregados não sujeitos a controle de jornada e os empregados que percebam remuneração variável.

A Portaria estabelece regras e critérios para o valor do BEm que terá como base o valor do benefício de seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art.5º, da Lei 7.998/90 e estabelece que o empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações por ele prestadas.

A Portaria dispõe que o BEm terá como valor base o valor  do benefício do seguro-desemprego a que teria direito o empregado, observando o seguinte: I- para média de salários com valor de até R$ 1.686,79, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional; II-para a média de salários com valor de R$ 1.686,80 até R$ 2.811,60, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5 e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.349,43; e III- para média de salários com valor superior a R$ 2.811,60, o valor base é de R$ 1.911,84.

Estabelece ainda que a média de salários será apurada considerando os últimos três meses anteriores ao mês de celebração do acordo, devendo o salário ser calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses. Não será computada na média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários.

Para o trabalhador que esteve em gozo de auxílio-doença ou foi convocado para prestação de serviço militar, bem como na hipótese de não ter percebido os últimos três salários, o valor base será apurado com a média dos dois últimos ou, ainda, no valor do último salário, sendo que na ausência de informações no CNIS sobre os últimos três meses do salário, o valor base será o valor do salário-mínimo nacional.

O empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.

A Portaria dispõe que o valor do BEm corresponderá a: I- 100% do valor do seguro-desemprego no caso da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$ 4,8 milhões de reais no ano de 2019; II- 70% do valor base do seguro-desemprego no caso de: a) suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento superior a R$ 4,8 milhões de reais no ano de 2019; ou b) para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 70%; III- 50% do valor base do seguro-desemprego, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior à 70%; ou IV- 25% do valor base do seguro-desemprego, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 25% e inferior à 50%.

Nos casos em que o cálculo do BEm resultar em valores decimais, o valor a ser pago severa ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

Para que o empregado possa receber o BEm o empregador deverá informar o Ministério da Economia sobre a realização de acordo de redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo, sendo que a comunicação deverá conter as seguintes informações: I- número de inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO); II- data de admissão do empregado; III- número de inscrição no CPF do empregado; IV- número de inscrição do empregado no PIS/PASEP; V- nome do empregado; VI- nome da mãe do empregado; VII- data de nascimento do empregado; VIII- salários dos últimos três meses; IX- tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato de trabalho, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos; X- data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão; XI- percentual de redução da jornada de cada período  do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada; XII- dados da conta bancária do empregado, mediante expressa autorização; XIII- se o faturamento da pessoa jurídica é superior a 4,8 milhões de reais.

A informação do acordo para recebimento do BEm deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico através do site https://servicos.mte.gov.br/bem/. No caso de empregador doméstico e empregador pessoa física serão direcionados para o portal “gov.br” para: I – providenciar sua senha de acesso, conforme os procedimentos do portal; II – informar individualmente cada acordo; e III – após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. O empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal “empregador web”, atendendo aos requisitos de habilitação do ambiente, para: I – informar individualmente, ou por meio de arquivos no formato “csv”, os acordos celebrados; e II – após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Para os acordos realizados antes de sua vigência a Portaria estabelece que o BEm terá como data de início a data pactuada de início da vigência do acordo, desde que informados no prazo de até dez dias a partir da data de sua publicação.

Se o empregador não comunicar o Ministério da Economia dentro do prazo será responsável pela devolução dos valores recebidos a maior pelo empregado ou implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.

A primeira parcela será paga trinta dias após a data de início do acordo de redução ou suspensão, desde que o empregador faça a comunicação ao ME no prazo de dez dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador se a comunicação for feita após o prazo de dez dias da celebração do acordo e as demais parcelas serão pagas a cada intervalo de trinta dias, contados da data de pagamento da parcela anterior.

A Portaria estabelece que empregado e empregador poderão alterar a qualquer tempo a data de término da vigência do acordo pactuado, informado ao Ministério da Economia, respeitado o prazo máximo de 120 dias, devendo o empregador informar a nova data de término da vigência do acordo alterado em até dois dias corridos, contados da data prevista para término da vigência originalmente pactuada. As informações prestadas dentro do intervalo de até quinze dias anteriores às datas de pagamento do BEm poderão gerar efeitos após o prazo inicialmente previsto para pagamento das parcelas agendadas, hipótese em que, eventualmente, a alteração informada gerará valores a serem pagos no lote de pagamento subsequente disponível ou gerará a obrigação de devolução de pagamentos já efetuados.

A Portaria veda a alteração no tipo de acordo informado, entre as modalidades de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salários, bem como no percentual negociado para a redução da jornada, dado que tais alterações caracterizam um novo acordo, que deverá ser informado ao Ministério da Economia, podendo o empregador informar o cancelamento do acordo, hipótese em que as parcelas já emitidas serão consideradas como indevidamente pagas e passíveis de restituição nos termos dos arts. 22 a 24 da Portaria 6.100.

Também há previsão de responsabilidade do empregador pela informação de acordo irregular. Caso haja indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações ou de indeferimento de recurso, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos. O mesmo procedimento se aplica para os casos de cessação do BEm motivados por ato atribuível ao empregador e para os períodos cujos pagamentos tenham sido considerados indevidos.

A Portaria estabelece, ainda, procedimentos de análise, concessão e da notificação do BEm, recurso administrativo, hipóteses de cessação e devolução do benefício, devolução dos valores recebidos indevidamente e inscrição na dívida ativa. Os acordos informados até a data de sua entrada em vigor e em desconformidade com as regras da Portaria, deverão ser regularizados em até dez dias.

Fonte: Narciso Figueirôa Junior – Assessor Jurídico da NTC & Logística.

Sistema operacional da BTP ficará inoperante por 48 horas para otimização

Da 1 hora do dia 12 de junho à 1 hora do dia 14 de junho, o sistema operacional da BTP ficará fora do ar. De acordo com o terminal, a paralisação será necessária para a alteração sistêmica, que tem por objetivo adotar as melhores práticas tecnológicas do mercado, otimizar os processos da empresa, aumentando nossa produtividade e buscando a melhora no atendimento dos clientes.

Durante estas 48 horas (12 a 14/06), o terminal ficará inoperante, sem movimentação de cais e gates para recebimento ou entregas, sendo que os agendamentos estarão bloqueados durante a paralisação e serão retomados assim que finalizada a implementação do novo sistema.

A informação encontra-se disponível no sistema de agendamento – TAS. Para mais informações, ligue 3295-5000.

Fonte: BTP/ Sindicam.

Termina hoje (31) prazo para envio da Declaração do Imposto de Renda

Termina hoje (31), às 23h59, o prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2021, ano-base 2020.

Após o prazo, é cobrada uma multa por atraso na entrega da declaração. O valor mínimo da multa é R$ 165,74, mas pode chegar a 20% do valor do imposto devido.

O prazo do envio foi prorrogado por causa da pandemia de covid-19. O período de ajuste anual, que começou em 1º de março, terminaria no dia 30 de abril.

Restituição

Mesmo com a prorrogação do prazo de entrega, o cronograma de pagamento das restituições foi mantido.

O primeiro lote de restituição foi liberado hoje (31). Segundo a Receita, a decisão de manter o cronograma foi tomada para que não houvesse atraso no pagamento das restituições.

O segundo lote será pago no dia 30 de junho; o terceiro, em 30 de julho; o quarto, em 31 de agosto; e o quinto, em 30 de setembro deste ano.

Balanço

Até as 11h da última sexta-feira (28), foram entregues 27.576.564 declarações. A expectativa da Receita é de que cerca de 32 milhões de documentos sejam enviados.

Fonte: Agência Brasil.

Porto de Santos: Contêiner, açúcar e soja lideram as altas na movimentação em abril

A movimentação de cargas pelo Porto de Santos em abril totalizou 13,7 milhões de toneladas, 1,7% acima do mesmo período do ano passado, o que configura novo recorde para o mês e a 3ª maior marca mensal da história do complexo portuário. As duas outras são os meses de março deste ano (com 15,2 milhões de toneladas) e agosto de 2020 (com 13,7 milhões de toneladas).

Abril marca também o quarto recorde consecutivo no ano, ao registrar o melhor desempenho deste mês na história do Porto – janeiro, fevereiro e março de 2021 já tinham superado as próprias marcas.

Os embarques foram determinantes para esse desempenho, totalizando 10,3 milhões de toneladas, 6,0% acima do verificado em abril de 2020. Já as descargas apresentaram redução de 9,6%, somando 3,4 milhões de toneladas.

Os maiores crescimentos foram verificados nos embarques de soja em grãos, com 5,0 milhões de toneladas (+9,2%), e de açúcar, com 1,3 milhão de toneladas (+16%). Nos dois fluxos, sobressaiu-se a carga conteinerizada, com 382,2 mil TEU (unidade equivalente a um contêiner de 20 pés), alta de 6,6%, registrando a sua melhor marca para o mês de abril. Já a queda nas importações decorreu, principalmente, da diminuição das descargas de adubo, 345,2 mil toneladas (-26,0%) e enxofre, 192,4 mil toneladas (-38,5%).

Os granéis sólidos atingiram 7,5 milhões de toneladas, alta de 1,3% sobre o mesmo período de 2020. Os granéis líquidos somaram 1,5 milhão de toneladas, redução de 9,2% sobre o resultado de abril de 2020. A carga geral solta totalizou 556,1 mil toneladas, avanço de 7,9% sobre o mesmo mês do ano passado.

 

Acumulado do Ano

No acumulado do ano, a movimentação de cargas atingiu 49,0 milhões de toneladas, ficando 8,3% acima do resultado do primeiro quadrimestre de 2020 (45,3 milhões de toneladas), conferindo novo recorde para o período. Os embarques somaram 35,2 milhões de toneladas, alta de 9,6% sobre mesmo período do ano anterior (32,1 milhões de toneladas). As descargas cresceram 5,1%, totalizando 13,8 milhões de toneladas, contra 13,1 milhões de toneladas em 2020, numa clara retomada das importações.

Segundo o diretor de Operações, Marcelo Ribeiro, os números demonstram que o trabalho para a evolução da eficiência do Porto de Santos vem se consolidando ano a ano. “É gratificante observar esses resultados, quando se trabalha intensamente para fazer do Porto de Santos uma ferramenta estratégica e eficiente do comércio exterior brasileiro, junto com nossos terminais, operadores portuários e demais agentes públicos e privados que atuam no complexo. O Porto de Santos vem demonstrando que consegue crescer apesar da pandemia, contribuindo para a retomada econômica do País”, avalia Ribeiro.

O desempenho nos embarques pode ser explicado, principalmente, pelo aumento das exportações de açúcar (+21,6%), com 5,6 milhões de toneladas, e de soja em grãos (+6,9%), com 12,9 milhões de toneladas. Já nas descargas, o destaque coube ao adubo, com 2,1 milhões de toneladas (+44,1%).

A carga conteinerizada continua se sobressaindo e atingiu 1,6 milhão TEU, crescimento de 15,0% em relação ao primeiro quadrimestre de 2020 (1,4 milhão TEU).

Os granéis sólidos somaram 24,3 milhões de toneladas, alta de 7,6%; os granéis líquidos cresceram 0,2%, chegando a 5,8 milhões de toneladas; e a carga geral solta subiu 7,0%, atingindo 2,1 milhões de toneladas. Essas também foram as melhores marcas para o período nessas três modalidades de cargas.

O fluxo de navios, apesar do substancial aumento de cargas, registrou o total de 1.588 atracações, apontando queda de 2,8% em relação aos quatro primeiros meses de 2020 (1.634), caracterizando a vinda para Santos de embarcações de maior porte que permitem atingir um maior nível de produtividade nas operações portuárias.

Trocas Comerciais

A participação do Porto de Santos na corrente de comércio brasileira atingiu 28,4% em abril deste ano. Cerca de 27,3% das transações comerciais com o exterior que passaram pelo complexo portuário de Santos tiveram a China como principal origem e destino. São Paulo permanece como o estado com maior participação nas transações comerciais com o exterior por meio do Porto de Santos (55,8%).

Fonte: Santos Port Authority.

Audiência Pública vai discutir ligação seca entre Santos e Guarujá

No dia 31 de maio, às 10 h, irá acontecer uma audiência pública, cujo objetivo é debater a ligação seca entre Santos e Guarujá. A autora da audiência é a deputada federal Rosana Valle (PSB/SP) e o #VouDeTúnel se articulou para participar e levar os argumentos pró túnel para a discussão. Convidamos os apoiadores da campanha e interessados no tema a acompanharem também!

Acesse o link e participe: https://edemocracia.camara.leg.br/audiencias/sala/1919

Fonte: Vou de Túnel.

Trabalhadores de portos e aeroportos começam a ser vacinados contra a covid-19

O Ministério da Saúde anunciou o início da vacinação contra a covid-19 para trabalhadores portuários e do transporte aéreo. Desde a madrugada desta quarta-feira (26), a pasta começou a enviar doses para a vacinação de mais de 200 mil pessoas desses grupos prioritários em todos os estados e no Distrito Federal. Os imunizantes vão contar com um carimbo especificando a destinação a portuários e trabalhadores do setor de aviação civil.

De acordo com o Ministério da Saúde, os dois grupos receberão doses extras de vacinas da AstraZeneca/Oxford, produzidas pela Fiocruz, que não alteram o plano de imunização do restante da população. As vacinas serão aplicadas de acordo com a logística que vem sendo implantada por cada estado e município. A primeira etapa vai atender 100% dos trabalhadores portuários e 78% de pessoas ligadas ao transporte aéreo.

O grupo de portuários abrange neste momento funcionários das autoridades portuárias, funcionários de operadores (arrendatário ou autorizatário) e trabalhadores avulsos. Já no setor de aviação, receberão a vacina funcionários de aeroportos, de companhias aéreas e de empresas prestadoras de serviços.

A decisão por antecipar esse grupo na ordem de vacinação foi tomada durante reunião virtual na noite de terça-feira (25), entre os secretários-executivos do Ministério da Infraestrutura, Marcelo Sampaio, e do Ministério da Saúde, Rodrigo Cruz, principalmente após a identificação de uma nova variante no país.

CNT pediu inclusão de trabalhadores em grupo prioritário

Atendendo a pedido da CNT, realizado em dezembro de 2020, o Ministério da Saúde incluiu, em janeiro deste ano, segmentos de profissionais do transporte no grupo prioritário da campanha nacional de vacinação contra a covid-19.

Estão no grupo prioritário, os caminhoneiros; portuários, incluindo trabalhadores da área administrativa; empregados das companhias aéreas nacionais (aeronautas e aeroviários); empregados de empresas metroferroviárias de passageiros e de cargas; empregados de empresas brasileiras de navegação; e motoristas e cobradores do transporte coletivo rodoviário de passageiros, incluindo os motoristas de longo curso.

Apesar de não estarem incluídos no anúncio oficial do governo federal desta semana, trabalhadores do setor de cargas e de passageiros já estão recebendo a vacina contra a covid-19 em várias localidades. Estados e municípios têm autonomia para distribuir as doses de acordo com os seus planos locais. Até o início da manhã desta quarta-feira, 100.650 trabalhadores haviam sido vacinados com a primeira dose.

Acompanhe aqui o ritmo de vacinação dos trabalhadores do transporte pelo país 

Fonte: Agência CNT.

MPF determina suspensão dos pedágios da Econorte no PR; mas a cobrança continua

O Ministério Público Federal (MPF) propôs uma Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência envolvendo a Concessionária de Rodovias do Norte S.A. (Econorte), o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER/PR), o Governo do Estado do Paraná, representado pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná; União federal, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU); TPI – Triunfo Participações S/A, que prevê, entre outras medidas, a suspensão imediata da cobrança de pedágio nas praças sob concessão da Econorte. Só que na prática, os usuários continuam pagando as tarifas.

De acordo com o MPF, essa ACP tem por objeto assegurar que a concessionária Econorte não se enriqueça indevidamente em prejuízo do erário federal. Uma vez que, na condição de concessionária responsável pela exploração de rodovias federais, a concessionária está em mora no cumprimento da obrigação contratual de realizar obras previstas no contrato de concessão, cujo termo está previsto para o final do corrente ano de 2021.

Diante disso, o juiz substituto Gustavo Alves Cardoso despachou na quinta-feira (20), no qual decidiu pela “concessão de tutela provisória de urgência se subordina ao disposto no art. 300, caput, do CPC, cuja redação é a seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo“.

Segundo Cardoso, a medida apresenta como requisitos, pois, a probabilidade do direito e o perigo de dano pela demora. “Por outro lado, conforme o art. 2º da Lei 8.437/1992, “No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas”.

De acordo com o despacho, “no caso em exame, embora seja pertinente a alegação de perigo na demora em razão da relativa proximidade do final do contrato, de um lado, e, de outro, da demora inerente às obras de engenharia civil, não parece que a urgência se afigure de tal monta a ponto de legitimar a relativização do preceito legal anteriormente referido”.

Conforme consta no documento, a ciência da parte ré quanto à medida pleiteada não parece importar no esvaziamento desta, na medida em que o fechamento da praça de pedágio e o depósito judicial do valor apontado dependeria necessariamente de intimação da própria Econorte para cumprimento.

Diante disso, além da Econorte, foram intimados o Estado do Paraná; o DER/PR; a União, representada pela AGU e DNIT; a Triunfo Participações e Investimentos S/A (TPI) e a Triunfo Holding Participações (THP) para que, no prazo urgente de 3 dias, se manifestem acerca do pedido de tutela provisória de urgência.

O Estradas entrou em contato com todas as partes envolvidas para saber detalhes do processo em si. Até a publicação desta matéria, eis as respostas obtidas:

Econorte

“A Triunfo Econorte está ciente da ação e avaliando as providências a serem adotadas”.

Grupo Triunfo

“Conforme solicitado pelo juízo, a Econorte apresentará os esclarecimentos necessários e os motivos pelos quais não há qualquer razão para o deferimento da tutela de urgência”.

DER/PR

“O DER/PR informa que ainda não foi notificado acerca da decisão da justiça federal, e que tomou conhecimento do assunto somente pela imprensa”.

DNIT

“O DNIT informa que a Autarquia não está no polo passivo da ação civil pública, razão pela qual não foi e nem vai ser comunicado da referida ação.”

Governo do Paraná

Informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não havia recebido ainda a notificação oficialmente.

O Estradas apurou que, na segunda-feira (24), foi juntada a petição, bem como foi confirmada a intimação eletrônica aos envolvidos. Além disso, a reportagem apurou ainda que a Econorte tem prazo final até esta quinta-feira (27) para se manifestar junto ao MPF.

Em suma, enquanto não há manifestão de nenhuma das partes, os pedágios continuam cobrando as tarifas dos usuários. Ou seja, o despacho para que se cumprisse imediatamente a suspensão da cobrança não se cumpriu, e os usuários continuam pagando pedágio.

Fonte: Estradas.com.br

Aprovada isenção temporária de IR na venda de imóveis residenciais

O Senado aprovou nesta quarta-feira (26) projeto que adia para 31 de dezembro de 2021 o início da contagem do prazo para isenção de Imposto de Renda sobre ganhos obtidos na venda de imóvel, desde que o dinheiro da venda seja aplicado em outro imóvel. O benefício vale para as vendas de imóveis efetuadas dentro do ano calendário de 2021. O PL 3.884/2020, do senador Wellington Fagundes (PL-MT), teve parecer favorável do senador Carlos Portinho (PL-RJ), na forma de um substitutivo. A matéria segue para análise da Câmara.

A isenção está prevista na Lei 11.196, de 2005, conhecida como Lei do Bem, que libera o pagamento do Imposto sobre a Renda sobre ganho na venda de imóvel residencial, desde que a pessoa, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, use o dinheiro da venda na compra de outros imóveis residenciais no país.

O projeto original determinava que esse prazo começasse a ser contado apenas ao fim do estado de calamidade pública, instituído pelo Decreto Legislativo 6, de 2020. Mas o relator acolheu emenda da senadora Rose de Freitas (MDB-ES) e estabeleceu que, para as vendas de imóveis efetuadas em 2021, o prazo será suspenso até 31 de dezembro deste ano, em razão da continuidade da pandemia de covid-19.

“Considerando que o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 2020, produziu efeitos até 31 de dezembro de 2020, é necessário adequar a redação das proposições de forma a torná-las eficazes. Para tanto, e diante da incerteza acerca do término da pandemia, propomos a suspensão do prazo para a compra do novo imóvel residencial até o final do corrente ano, no caso de vendas ocorridas no ano-calendário de 2021, oportunidade em que esperamos que a maioria da população esteja vacinada”, explica Portinho.

O relator considerou que as emendas apresentadas pelos senadores Luiz do Carmo (MDB-GO) e Mecias de Jesus (Republicanos-RR) foram parcialmente acolhidas com a mudança efetuada pela emenda de Rose de Freitas. As outras 4 emendas foram rejeitadas.  

Discussão

Na discussão do projeto, o senador Izalci Lucas (PSDB-DF) retirou destaque de sua autoria, segundo o qual o prazo de 180 dias ficaria suspenso enquanto estivesse vigente o estado de calamidade pública, de abrangência nacional, declarado por autoridade competente. O relator considerou que definir a data de 31 de dezembro no exercício financeiro atual seria mais seguro juridicamente, avaliou o relator.

— Estamos prorrogando o prazo de 180 dias dentro desse exercício fiscal. Esperamos que toda a nossa população esteja vacinada. Houve muitos prejuízos, cartórios fechados, e muitas vezes o contribuinte não pode exercer o direito já lhe conferido — afirmou Portinho.

Como forma de ampliar o alcance da isenção, Izalci defendeu ainda a equiparação do imóvel residencial ao lote residencial, conforme previa emenda do senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), também rejeitada pelo relator.

A senadora Simone Tebet (MDB-MS) defendeu a aprovação do projeto. O PL 3.884/2020, que modifica a Lei 11.196, de 2005, conhecida como Lei do Bem, tramitou apensado ao PL 4.079/2020, de tema correlato, de autoria da senadora e rejeitado pelo relator.

— É melhor um pássaro na mão do que dois voando. E esse ditado resume a intenção do relator. Ainda não há segurança, se o Executivo vai sancionar ou vetar — afirmou.

Impacto no setor de habitação

Segundo Wellington Fagundes, a isenção serve para incentivar a construção civil e impedir que o vendedor de imóvel opte por especular no mercado financeiro.

O senador afirma que, com a pandemia, o setor de habitação sofreu fortes impactos. Na avaliação dele, com o isolamento necessário ao controle da transmissão do vírus, os compradores têm dificuldade em conseguir localizar um novo imóvel para comprá-lo ou para concluir a transação de compra e venda.

Wellington defende que medidas assim precisam ser tomadas para que os efeitos negativos da economia sejam minimizados. Caso contrário, diversos setores, como o imobiliário, poderiam ser esfacelados com a desistência de reinvestir o produto da venda de um imóvel residencial em um novo imóvel residencial.

Fonte: Agência Senado.

Desbloqueio do CRLV em categoria aluguel está disponível no Portal do Detran/SP

Muitas empresas têm relatado dificuldades para emitir o licenciamento dos veículos registrados em categoria aluguel.

Por conta disso, o Detran/SP disponibilizou uma ferramenta no portal a fim de agilizar o processo de liberação da restrição administrativa, sem a necessidade de que a empresa precise realizar um atendimento presencial para sanar a pendência.

Para isso, é só seguir o roteiro abaixo:

1 – CONSULTAR a placa do veículo no link do DETRAN: http://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/servicos/pesquisaDebitosRestricoesVeiculos

Clicar em DÉBITOS, RESTRIÇÕES E VISTORIAS, se acusar em Restrição administrativa “VEICULO C/ BLOQUEIOS DIVERSOS” terá que realizar o procedimento abaixo.

2 – ACESSAR o link: https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/servicos/desbloqueioVeiculo#Z7_JQ0CHH82LG0J40QLBA4IF60097

Preencher os dados solicitados, selecionar com clique em “Bloqueios diversos – categoria aluguel”, clicar em AVANÇAR e selecionar a opção que indica anexar documentos da ANTT. Anexe o EXTRATO ATUALIZADO ANTT que conste a placa e na finalização indicará um número de protocolo e o prazo de 10 dias para atendimento do desbloqueio.

As empresas que precisarem de um extrato atualizado, podem solicitar ao Sindisan, pelo administrativo@sindisan.com.br

Mais informações pelo (13) 2101-4745.

MP amplia tolerância para pesagem da carga de caminhões em rodovias

Margem passa de 10% para 12,5% do peso bruto total por eixo nas cargas acima de 50 toneladas; abaixo de 50 toneladas, será permitido até 5% de excesso no peso.

A Medida Provisória 1050/21 atualiza os limites de tolerância de peso por eixo no transporte de carga. O texto foi publicado na última quarta-feira (19) no Diário Oficial da União e integra pacote do governo para caminhoneiros autônomos.

A MP altera a Lei 7.408/85, que atualmente prevê tolerância sobre os limites de peso bruto total ou sobre o peso bruto transmitido por eixo à superfície das vias públicas. Agora, na pesagem dos caminhões, a tolerância do peso bruto total passará de 10% para 12,5% por eixo nas cargas acima de 50 toneladas. Para cargas inferiores 50 toneladas será permitido até 5% de excesso no peso.

O objetivo, segundo o governo, é evitar que motoristas sejam multados por não aferir o peso por eixo na hora do carregamento, dada a dificuldade de distribuir as cargas uniformemente pela carroceria. “O impacto disso na manutenção das rodovias é mínimo”, afirmou o ministro da Infraestrutura, Tarcísio Freitas.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê multa pelo excesso de peso nos caminhões. Acima de 1.000 kg, a infração será gravíssima, punida com multa de R$ 191,54 a cada 500 kg ou fração. Além disso, os veículos flagrados podem ficar retidos até que seja providenciada a remoção da carga excedente.

Na avaliação da Polícia Rodoviária Federal (PRF), o excesso de peso dos caminhões prejudica a vida útil do asfalto e o fluxo dos veículos nas estradas, além de aumentar o risco de acidentes, como colisões e tombamentos de carga.

Liberação temporária

A medida provisória também altera o Código de Trânsito Brasileiro para prever que, caso seja retido com alguma irregularidade e não seja possível sanar o problema no próprio local da infração, o veículo poderá ser liberado desde que ofereça condições de segurança para circulação.

Nesse caso, o documento será recolhido e o condutor terá no máximo 15 dias para efetuar a regularização, sob pena de restrição administrativa (bloqueio de transferência) e recolhimento do veículo ao depósito. Só com a regularização poderá ocorrer a devolução do documento e, se for o caso, a baixa da restrição.

Tramitação

Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, a medida provisória será analisada diretamente pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Fonte: NTC&Logistica.