Justiça Federal é incompetente para julgar caso do Sistema S, decide Gilmar

Para determinar a competência da Justiça Federal em casos que envolvem interesse da União, conforme o estabelecido no artigo 109, V, da Constituição, não é suficiente a alegação de interesse genérico da coletividade.

Esse foi o entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, para declarar de ofício a incompetência da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro para julgar processo que apura suspeita de desvio de recursos no âmbito do Sistema S.

O Sistema S é composto por instituições prestadoras de serviços de interesse público que são administradas de forma independente por federações e confederações empresariais dos principais setores da economia.

A decisão foi provocada por ação ajuizada por uma mulher condenada a quatro anos e três meses de prisão por corrupção passiva. No recurso, a defesa sustentou que a Fecomercio e as entidades do Sistema S estão sujeitas à jurisdição estadual, além de alegar que, apesar de serem fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União, essas entidades possuem recursos próprios, que não integram o patrimônio do Estado.

Ao decidir, o decano do STF entendeu que o julgamento da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro violou a garantia do juiz natural, prevista na Constituição e que determina que os julgamentos devem ser feitos pela autoridade competente, sendo vedada a designação de juízos ou tribunais de exceção.

Gilmar observou que a fixação de competência deve ser encarada em sentido estrito e, por isso, a incompetência da Justiça Federal para processar crimes envolvendo entidades que integram o Sistema S é flagrante, conforme a jurisprudência pacífica do STF.

Na decisão, o ministro cita uma série de precedentes do Supremo nesse sentido, como o RE 166.943, o RE 300.244 e o RE 404.610. Por fim, o decano defendeu que para justificar a competência da Justiça Federal com base no interesse da União é preciso estabelecer critérios objetivos de propriedade ou titularidade que demonstrem que uma infração penal atingiu diretamente o patrimônio federal.

A advogada Fernanda Pereira, que atuou no caso, ressalta que tem defendido desde o início da defesa a importância do respeito ao devido processo legal, garantindo que as leis e as garantias constitucionais sejam observadas integralmente.

“A decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes reforça a importância de que cada indivíduo, independentemente de seu passado ou das circunstâncias do caso, tenha direito a um julgamento justo, com todas as garantias legais e o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Rcl 53.600

Fonte: Consultor Jurídico (Conjur).

Cumprimento de cotas para contratação de PCD comporta exceções, decide TRT-15

O cumprimento das cotas para contratação de pessoas com deficiência (PCD) não pode ser relativizado. Contudo, existem casos excepcionais em que esse tipo de admissão pode inviabilizar a atividade empresarial, entre eles alguns trabalhos de apoio ao transporte aéreo.

Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) decidiu, por unanimidade, isentar uma empresa de serviços aeroportuários de cumprir a cota destinada a PCD em uma determinada função.

A decisão foi provocada por recurso contra a sentença que condenou a empresa por não cumprir a cota.

Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Samuel Hugo Lima, inicialmente apontou que a cota de contratação para as pessoas com deficiência tem previsão constitucional. Ele também ponderou que a legislação em vigor estabelece que é o ambiente de trabalho que tem de se adaptar ao profissional PCD, e não o contrário.

Contudo, o magistrado lembrou que existem casos em que a mera aplicação mecânica da lei pode implicar a impossibilidade do exercício do direito à livre iniciativa, também previsto na Constituição.

Ele ressaltou que, em audiência de conciliação, a empresa demonstrou que chegou a contratar um consultor para verificar a possibilidade de contratação de PCD para a função de agente de proteção da aviação civil (Apac) no número previsto em lei, o que se mostrou inviável.

“Ficou claro que a reclamada nunca deixou de contratar pessoas portadoras de deficiência por mero desprezo à legislação vigente. Na verdade, restou demonstrado que, sopesando as situações a ela apresentadas, deu ênfase à segurança dos passageiros e dos próprios PCDs e apresentou uma série de alternativas a fim de que a cota pudesse ser cumprida por intermédio de terceiro”, registrou o julgador.

Com isso, ele deu provimento ao recurso e desobrigou a empresa a cumprir a cota para o exercício da função de Apac. O magistrado também determinou que a empregadora firme convênios com entidades beneficentes de assistência social para o preenchimento das cotas.

Segundo Cláudia E. Schwerz e Cláudia Kim Cahale, sócias do escritório Schwerz, Zucker e Cahale, responsável pela defesa da companhia, a atividade aeroportuária é complexa, com elevado nível de segurança, cujos procedimentos são regulados pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e pela Organização de Aviação Civil Internacional (Oaci), que estabelecem procedimentos de segurança restritos e confidenciais.

“Em caráter excepcional e em conformidade com as normas aplicáveis, por estratégia de segurança, nenhum colaborador ao exercer a função de segurança e proteção no aeroporto conhece com antecedência o posto onde irá assumir naquele dia, de modo que essa informação só é revelada apenas 20 minutos antes de suas atividades, o que tem o escopo de neutralizar a pressão ou até mesmo coação sobre o agente de proteção por parte de quem pretenderia praticar atividade ilícita. Isso dificulta o acesso a pessoas PCD na realização dessas atividades, que ainda exigem rodízio, a fim de conferir ainda maior segurança aos próprios trabalhadores e aos passageiros”, explicaram as advogadas.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0011182-15.2018.5.15.0129

Fonte: Consultor Jurídico (Conjur) / Foto: Divulgação.

Comunicado APS: situação de CONTINGÊNCIA

Foi implantada Plano de contingência no agendamento de caminhões, devido congestionamento marginal da Rodovia Anchieta e serviços da CPFL na Av. Augusto Barata  no dia 18/07/2023, no período de 11h às 19h45.

NAP.SUPOP. OPR.011

NORMA PARA ACESSO TERRESTRE DE CAMINHÕES AO PORTO DE SANTOS.

Cap IV. Art. 23. Em caso de situações de contingência devidamente caracterizadas pela SPA, as programações e sequenciamentos poderão ser interrompidas. Todos os usuários afetados serão orientados sobre as medidas cabíveis necessárias para a perfeita manutenção dos transportes e das operações em curso.

Fonte: APS.

Impactos da declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.103/15 são debatidos com presidente da CNTTT

O Presidente da FETCESP- Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo, Carlos Panzan, se reuniu com o Presidente da CNTTT, Valdir Pestana, para tratar de assuntos de interesse das empresas do Transporte Rodoviário de Carga e dos seus empregados, relacionados a ADI 5322 que declarou a inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei 13.103/2015.
Como resultado da reunião, foi decidido que as partes deverão desenvolver uma atuação em conjunto, buscando junto ao Supremo Tribunal Federal, obter a modulação do julgado e a definição da aplicação da decisão da melhor forma possível, para a preservação dos empregos e das empresas do TRC, de modo que todos tenham a necessária segurança jurídica na continuidade de suas atividades e no trabalho.
A decisão do STF é definitiva. Em lugar de ser criticada deve ser respeitada e cumprida nos exatos termos que se espera, sejam ditados pelo equilíbrio e pelo objetivo de apaziguamento social que sempre norteiam as soluções da Corte, em especial na modulação dos efeitos dos seus julgados.
Estiveram presentes na reunião: José Alberto Panzan, Presidente do SINDICAMP; Marcelo Rodrigues, Vice-Presidente do SETCESP; André Neiva, Presidente do SINDISAN; José Maria Gomes, Vice-Presidente da FETCESP e Presidente da ABTLP; Marcos Aurélio Ribeiro, assessor Jurídico da FETCESP; Narciso Figueiroa, assessor Juridico da FETCESP; e Aldo Pires, assessor jurídico do SINDICAMP.

Fonte: Fetcesp.

Alterações trazidas pela Lei 14.599/23 são detalhadas no Sindisan

A contratação do seguro de cargas sofreu alterações desde o último dia 20 de junho. Com a publicação da Lei 14.599/23, diversas mudanças entraram em vigor. Para detalhar o assunto, o vice-presidente de Transportes da Alper Seguros, Dênis Teixeira, fez uma palestra na manhã desta terça-feira, no auditório do Sindisan.

Como alertou Teixeira, é importante que os transportadores façam um levantamento e analisem as condições das DDRs. “As regras de gerenciamento de risco mudaram. As empresas precisam se adequar”.

O especialista explicou que o seguro RCTR-C continua obrigatório, mas não pode mais ser feitos através de apólice de estipulações.

Os presentes ainda puderam conferir modelos de Carta Conforto e esclareceram dúvidas sobre a aplicação da legislação em suas empresas.

Para mais informações, entre em contato com a Paulicon Seguros, empresa parceira do Sindisan: Sandra Duran (11) 4361-7559.

O material apresentado na palestra ficará disponível na intranet do Sindisan.

Fonte: Sindisan.

Campanha do Governo de SP destaca atração de R$ 170 bilhões em investimentos privados

O desenvolvimento expressivo no ambiente de negócios em São Paulo em 2023 e o diálogo permanente com o setor privado na gestão comandada pelo governador Tarcísio de Freitas estão viabilizando a retomada de grandes investimentos no estado.

A marca de R$ 170 bilhões em novos negócios e operações empresariais confirmadas no último semestre é o mote da nova campanha institucional que o Governo de São Paulo lançou nesta segunda-feira (17).

A peça encomendada pela Secretaria de Comunicação do Estado foi produzida pela agência Baila Creative Co. e terá veiculação em TV, rádio, portais online e redes sociais. O objetivo da campanha é destacar os resultados notáveis que São Paulo obteve em investimentos privados anunciados nos seis primeiros meses do ano.

“Essa é uma conquista que o governador Tarcísio vem destacando a cada anúncio confirmado por empresas e indústrias que confiam em São Paulo para fazer investimentos. O compromisso do Governo do Estado a favor da iniciativa privada e do desenvolvimento econômico aumenta a confiança de quem investe para gerar mais renda e mais empregos para os paulistas”, afirmou Jorge Lima, secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

A campanha também fortalece a imagem e a posição de São Paulo como um dos principais destinos para investimentos no Brasil e na América Latina. O fluxo robusto de capital anunciado em apenas seis meses é reflexo de políticas públicas eficientes para aumentar a competitividade paulista no mercado.

Desde janeiro, a gestão está colocando em prática uma série de medidas de desburocratização, simplificação de processos para investimentos privados e desoneração tributária em São Paulo.

A diversificação da economia estadual em todos os setores e a mão de obra qualificada em todas as regiões do estado também reforçam a posição paulista como polo atrativo para empresas nacionais e internacionais.

Fonte: Governo de SP.

CNT divulga nova rodada da sondagem sobre o nível de confiança do transportador na economia

A CNT (Confederação Nacional do Transporte) divulgou, nessa terça-feira (18), a nova rodada do Índice de Confiança do Transportador em relação ao ambiente de negócios e à sua atividade empresarial. A sondagem, feita com empresas de transporte rodoviário de cargas do Rio Grande do Sul, mostra que a confiança do segmento nas condições atuais caiu no segundo trimestre do ano, em relação ao primeiro. Já as perspectivas para os próximos seis meses são de leve melhora, apesar de ainda estarem baixas.

Do primeiro trimestre deste ano para o segundo, o índice de condições atuais caiu de 38,9% para 36,8%. Por outro lado, o índice de expectativas registrou uma leve ascensão, subiu de 50,9% para 51,1% no mesmo período. Os dados mostram que os transportadores estão mais confiantes no futuro que em sua situação atual. O índice geral de confiança dos empresários, que combina os dois indicadores, saiu de 46,9%, no primeiro trimestre do ano, para 46,3%, no atual.

Os motivos apontados pelos transportadores para essa baixa na confiança das condições atuais incluem a perspectiva de aumento de carga tributária, os juros elevados, a falta de investimentos em infraestrutura, o custo elevado para reposição e manutenção da frota, entre outros fatores. Por sua vez, o ligeiro aumento da confiança em relação às condições do próximo semestre está relacionado às perspectivas de menor variação dos preços dos combustíveis e de redução da taxa de juros, além da melhoria nos próprios negócios e da possibilidade de novas linhas de financiamento.

Para o levantamento, a CNT teve o apoio da Fetransul (Federação das Empresas de Logística e Transporte de Cargas no Rio Grande do Sul). A amostra contou com 321 empresários, dentre os quais 174 administram microempresas (até 9 empregados); 56, empresas de pequeno porte (de 10 a 49 empregados); 25, de médio porte (de 50 a 99 empregados); e 66, de grande porte (100 ou mais empregados).

A síntese divulgada pela CNT pode ser utilizada pelos empresários como um indicador antecedente da propensão do setor a fazer investimentos na atividade. Para a Confederação, o indicador é um balizador das ações de defesa de interesses do setor junto aos poderes Executivo e Legislativo federal e estaduais. Esse planejamento, tanto por parte das empresas quanto da Confederação, é fundamental, uma vez que a confiança é afetada pela política e pela conjuntura econômica.

Os dados gerados servem, ainda, para empresas fornecedoras e consumidoras dos serviços de transporte. Na prática, o ambiente logístico poderá entender o ânimo dos empresários do setor e antecipar as principais tendências em curto prazo.

Acesse: Índice CNT de Confiança do Transportador — Rodoviário de Carga (2ª rodada) 

Fonte: CNT.

Prévia de junho aponta quebra de recorde de cargas no Porto de Santos

A prévia estatística de movimentação de cargas no Porto de Santos apontou que junho de 2023 foi o melhor mês da história na movimentação de cargas, ultrapassando 15,6 milhões de toneladas. O recorde anterior também tinha sido registrado este ano, em março, com a marca de 15,32 milhões.

A informação foi antecipada pelo ministro de Portos e Aeroportos, Márcio França, nesta quarta-feira (12). De acordo com o presidente da Autoridade Portuária de Santos (APS), Anderson Pomini, o recorde “ratifica o compromisso da diretoria da APS com a eficiência do Porto de Santos”.

Com este resultado de junho, o recorde para o 1º semestre também foi batido, superando o mesmo período do ano passado (o recorde anterior) em 0,9%. Foram 81,4 milhões de toneladas considerando os meses de janeiro a junho, contra 80,7 milhões no ano passado.

As operações de embarque somaram cerca de 12 milhões de toneladas e as de desembarque 3,5 milhões. Os resultados consolidados do mês e, consequentemente, do 1º semestre de 2023, serão divulgados na última semana de julho, com a consolidação por cargas e números da movimentação de contêineres.

Fonte: APS.

Nota oficial: ao transportador

A Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo (FETCESP) alerta as empresas do transporte rodoviário de cargas sob os impactos negativos e nefastos que a decisão de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei 13.103/15, por decisão do STF, acarreta ao setor, à economia, ao nível de emprego e à produtividade das empresas, para que tomem as medidas necessárias, inclusive na busca do diálogo com o setor industrial e comercial para promoverem o reequilíbrio contratual advindos dos enormes custos que virão.

O Supremo Tribunal Federal encerrou, em 30/06/2023, o julgamento da ADI 5322, que trata da Lei nº 13.103/2015, que regulamenta a profissão do motorista profissional, declarando inconstitucionais alguns de seus dispositivos.

Por enquanto não ocorreu a publicação da decisão, mas a declaração de inconstitucionalidade repercute nos seguintes temas: tempo de espera; indenização do tempo de espera em 30% do salário-hora normal; cumulatividade e fracionamento dos descansos semanais remunerados em viagens de longas distâncias; fracionamento do intervalo interjornada de 11 horas; e repouso com o veículo em movimento no caso de viagens em dupla de motoristas.

Vale lembrar que enquanto não houver declaração sobre modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a partir de quando se farão incidir, seus efeitos estão vigendo desde a publicação da certidão de julgamento que se deu no dia 12/07/2023.

A declaração de inconstitucionalidade da lei promove desequilíbrio em todo o segmento do transporte rodoviário de cargas com impactos financeiros, operacionais, tributários e no valor do frete. Estima-se o impacto financeiro acima de 30% (trinta por cento) nos custos das empresas, especialmente com folha de pagamento, jornada de trabalho, número de trabalhadores, equipamentos e insumos. As operações de transporte, logística e armazenamento serão drasticamente afetadas, especialmente nos transportes realizados de longa distância, nos tempos de carregamento/descarregamento, com redução da produtividade em no mínimo 25%.

A reestruturação de todas as operações de transporte, logística e de armazenagem fazem-se necessárias. O mercado sentirá, fortemente, os custos e ônus que a declaração de inconstitucionalidade da lei do motorista promoverá no segmento do transporte rodoviário de cargas e na economia. O transportador não tem condição de assumir toda a responsabilidade pela inconstitucionalidade de dispositivos da lei do motorista. O impacto extrapola o próprio segmento econômico transportador, sendo necessária a participação conjunta da indústria, do comércio, embarcadores e todos os segmentos que direta ou indiretamente participem da cadeia produtiva, de distribuição e de consumo, sob pena de inviabilizar as atividades de transporte, logística e armazenamento.

As empresas de transportes rodoviário de cargas devem se preparar para reorganizar toda a sua operação, logística, comercial e de recursos humanos, assim como promover o diálogo com o setor produtivo e comercial, visando melhorar as condições no transporte, no armazenamento (rotas, tempo de carregamento/descarregamento, etc.) e no aumento dos custos do frete.

A FETCESP lembra ainda, que mais do nunca o transportador precisa compreender que a atividade deve ser remunerada pelo que ela merece, dentro da realidade de mercado e de seus custos operacionais, jamais se pautar na insegurança jurídica de nosso sistema.

A entidade se mantém firme na defesa dos transportadores e encontra-se à disposição.

 

São Paulo, 17 de julho de 2023.

Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo

Seguros Obrigatórios do T.R.C – Comunicado NTC&Logística

Foi publicada no último dia 20 de junho, a Lei nº 14.599/2023 que altera a Lei nº 11.442/2007 no que tange a responsabilidade e as garantias a serem dadas pelo transportador rodoviário de cargas que trabalha mediante remuneração.

A responsabilidade civil do transportador por danos a carga começa com o recebimento da mercadoria a ser transportada e vai até a entrega ao destinatário, e é determinado pelo CT-e emitido que é o contrato de frete e estabelece o serviço contratado contendo origem e destino do serviço, sendo sua responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa pelos eventuais danos incorridos.

A lei, em seu artigo 13, passou e exigir obrigatoriamente a contratação pelo transportador de 03 (três) seguros:

I – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão;

II – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte; e

III – Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

O RCTR-C é o mesmo seguro obrigatório criado pelo Decreto Lei nº 73, de 1966, cuja cobertura está vinculada à ocorrência de acidente com veículo transportador, logo tem cobertura limitada da responsabilidade do segurado, remanescendo várias hipóteses de danos à carga que não tem cobertura na apólice de RCTR-C.

As situações sem cobertura deverão ser bancadas pelo transportador ou através de um complemento na apólice – na prática por ambas as apólices.

O custo de cobertura dos riscos citados no parágrafo I da Lei já estava contemplado na cobrança do componente tarifário chamado de “Frete Valor” cujo recebimento tem como base um percentual crescente com a distância (já que quanto maior a distância, mais tempo o transportador fica com a carga e, portanto, maior o risco de acontecer algo com ela) sobre o valor da mercadoria transportada portanto é necessário observar se há cobertura para todos os riscos assumidos na contratação desta apólice,

O RC-DC tem as mesmas características do seguro até então facultativo, o RCF-DC. A obrigatoriedade dessa contratação traz algumas consequências que precisam ser compreendidas pelo mercado:

− Com a obrigatoriedade de contratação da apólice única pelo transportador por cada ramo de seguro, outra apólice não poderá ser estipulada pelo contratante para o mesmo RNTRC.

As apólices estipuladas existentes podem permanecer em vigor até o final do seu prazo.

Neste caso o transportador deverá cumprir a lei, contratando a apólice obrigatória em seu nome, e dar ciência à seguradora do contrato estipulado existente e que deverá ser cumprido, informando a sua data de vencimento.

− Com relação ao Gerenciamento de Risco, a lei assegura à transportadora a obrigação de cumprir um único plano de gerenciamento de risco e essa contratação cabe exclusivamente ao transportador em comum acordo com a sua seguradora para todas as suas operações de transporte, O embarcador poderá ter acesso à apólice para conhecer o Plano de Gerenciamento de Riscos – PGR e poderá exigir medidas adicionais de gerenciamento, nesta hipótese o contratante que exigir fica responsável pelo pagamento das despesas que delas advirem.

O seguro obrigatório de responsabilidade por danos corporais e danos materiais a terceiros, causados pelo veículo – RC-V, poderá ser contratado em apólice globalizada para toda a frota, neste caso tanto a própria quanto a dos autônomos agregados. Não é necessária a contratação por veículo. Terá valor mínimo de cobertura de 35.000 DES – Direito Especial de Saque para danos corporais e 20.000 DES para danos materiais.

A empresa de transporte está obrigada a contratar o seguro de responsabilidade civil de veículo – RC-V, por viagem, em nome do transportador autônomo subcontratado (spot).

É importante destacar que os seguros obrigatórios contidos nos parágrafos II e III não eram contemplados em nenhum componente tarifário do frete – o primeiro por ter sido até a publicação da Lei contratado ou bancado pelo dono da carga transportada e o segundo por até então não existir.

A NTC cumprindo seu papel de amparo e subsídios ao Transportador associado, sugere que em suas planilhas de custos sejam contemplados por um novo componente tarifário:

Taxa de Seguro Obrigatório (TSO) – Este componente é representado por percentual (%) sobre o valor da carga constante da Nota Fiscal e é variável com a distância percorrida e destina-se a cobrir os custos com os seguros obrigatórios de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e o de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V) (Lei nº 14.599/23, art. 13, incisos II e III), além de todos os custos envolvidos na administração deles.

Valor de referência para o TSO está detalhado na Planilha Referencial NTC de Custo de Transporte para cargas em todas as especialidades sejam elas Carga Fracionada, carga Lotação e demais, os valores devem ser acrescidos de “mark up” e margem específica de cada empresa.

O valor apurado nos estudos da NTC para aplicação imediata inicia em 0,15% sobre o valor da mercadoria transportada para curta distância e pode chegar até a 0,30% sobre o valor da mercadoria transportada para longa distância em função da maior exposição ao risco, e o custo mínimo apurado para operar cada CT-e nas novas modalidades de seguros é de R$ 4,90 quando o valor da carga transportada por baixo especialmente no transporte de carga fracionada,

A Lei 14.599/2023 devolve a dignidade empresarial ao transportador rodoviário de cargas que passa a gerenciar a proteção contra os riscos que decorrem da sua atividade.

É fundamental que o transportador avalie se as coberturas estabelecidas em contratação de suas apólices para atender a nova Lei são suficientes ou se outras adicionais devem ser contratadas para garantir ao dono da mercadoria o ressarcimento caso ocorra algum problema durante o seu transporte.

 

São Paulo, 12 de julho de 2023

FRANCISCO PELUCIO
Presidente

 

Fonte: NTC&Logística.