Novas regras do Vale-Refeição e/ou Vale-Alimentação

A Lei  nº 14.442, de 2 de Setembro de 2022 determina que o auxílio alimentação (vale-refeição ou vale-alimentação) seja destinado exclusivamente para o pagamento de refeições ou  aquisição de alimentos em estabelecimentos comerciais.

As empresas quando contratarem pessoas jurídicas como fornecedoras do auxílio-alimentação não poderão:

I – receber nenhum desconto sobre o valor contratado;

II – exigir prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou

III – receber outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxilio alimentação.

Para os contratos já firmados anteriormente a publicação da vigente Lei e por um prazo de até 14(quatorze) meses, não se aplicam os itens I, II e III, e não será possível a prorrogação do contrato.

As empresas que contratarem pessoas jurídicas como fornecedores de alimentação que comercializam outros tipos de produtos, estão sujeitos a multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e a cobrança em dobro em caso reincidência.

O valor de multa e critérios pelo não cumprimento da Lei serão estabelecidos em ato do Ministro do Estado do Trabalho e Previdência.

Vale ressaltar que as empresas que fornecem o benefício do vale refeição e/ou vale-alimentação aos seus empregados devem estar cadastradas no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).

Fonte: Paulicon.

Contribuinte já pode consultar último lote de restituição do IR 2022

A partir das 10h de hoje (23), a Receita Federal libera a consulta ao quinto e último lote de restituição deste ano. O lote também contempla restituições residuais de anos anteriores.

No próximo dia 30, a Receita depositará R$ 1,9 bilhão para 1.220.501 contribuintes. Desse total, R$ 221.130.324,62 serão pagos aos que têm prioridade legal, sendo 5.201 idosos acima de 80 anos; 36.492 entre 60 e 79 anos; 4.247 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou doença grave e 15.378 cuja maior fonte de renda seja o magistério.

O restante do lote será destinado a 1.159.183 contribuintes não prioritários que entregaram declarações de exercícios anteriores.

A consulta pode ser feita na página da Receita Federal na internet. Basta o contribuinte clicar no campo “Meu Imposto de Renda” e, em seguida, “Consultar Restituição”. A consulta também pode ser feita no aplicativo Meu Imposto de Renda, disponível para os smartphones dos sistemas Android e iOS.

Como este é o último lote regular do ano, quem não estiver na lista de restituição caiu na malha fina. Nesse caso, é preciso entrar no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC) e verificar as pendências. Em seguida, o contribuinte deverá enviar uma declaração retificadora e esperar os próximos lotes residuais, destinados a quem resolveu a situação com o Fisco.

Calendário

Inicialmente prevista para terminar em 29 de abril, o prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física foi adiado para 31 de maio para diminuir os efeitos da pandemia de covid-19 que pudessem prejudicar o envio, como atraso na obtenção de comprovantes. Apesar do adiamento, o calendário original de restituição foi mantido, com cinco lotes a serem pagos entre maio e setembro, sempre no último dia útil de cada mês.

A restituição será depositada na conta bancária informada na Declaração de Imposto de Renda. Se, por algum motivo, o crédito não for feito, como no caso de conta informada desativada, os valores ficarão disponíveis para resgate por até um ano no Banco do Brasil.

Nesse caso, o cidadão pode reagendar o crédito dos valores de forma simples e rápida pelo Portal BB ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos).

Fonte: Agência Brasil.

PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador: Novas regras

De acordo com a Lei nº 14.442, de 2 de Setembro de 2022 as empresas com regime tributário do Lucro Real, poderão beneficiar-se do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador através da dedução do lucro tributável, para fins da apuração do IRPJ do dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base. Acesse o documento aqui.

O PAT deve tem como finalidade cumprir com as despesas destinadas a alimentação do trabalhador em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de alimentos em estabelecimentos comerciais.
As empresas jurídicas beneficiarias não poderão:I – receber nenhum desconto sobre o valor contratado;II – exigir prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ouIII – receber outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxilio alimentação.
O não cumprimento da legislação do PAT pelas pessoas jurídicas beneficiárias ou pelas empresas registradas no Ministério do Trabalho e Previdência, além de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretará:I – a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização; II – o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica ou registro das empresas vinculadas aos PAT cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato específico; eIII – a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária, em consequência do cancelamento previsto no item II.
As empresas beneficiárias que contratarem empresas cadastradas como fornecedores de alimentação que comercializam outros tipos de produtos, estão sujeitos a multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O valor de multa e critérios pelo não cumprimento da Lei serão estabelecidos em ato do Ministro do Estado do Trabalho e Previdência.
Fonte: Paulicon.

 

Comjovem Itinerante reúne integrantes em SP

Na última sexta-feira (16), o auditório do Palácio dos Transportes, em São Paulo, recebeu empresários e grandes personalidades do setor de transporte rodoviário de cargas para acompanhar a comissão de jovens empresários da NTC&Logística, durante a quarta edição do Seminário Itinerante. O encontro tornou-se uma grande oportunidade para obter relevantes informações do segmento e trocar experiências com transportadores do estado paulista e de toda a região.

A Comjovem Sindisan esteve representada na programação pelo coordenador Pedro Sorbello e pelos membros do grupo Gabriel Alves e Willian Furst.

Na opinião de Sorbello, foi um ótimo evento. “Foi possível rever alguns colegas da região de São Paulo, além de conhecer novas pessoas e revisar o trabalho que a Comjovem vem fazendo ao longo do ano”.

Fonte: NTC&Logística/ Sindisan.

Proposta exige postos de parada para caminhoneiros em contratos com concessionárias de rodovias

O Projeto de Lei 2161/22 prevê como cláusula obrigatória nos convênios e nos contratos de concessão das rodovias federais e estaduais a construção de pontos de parada e descanso para motoristas profissionais do transporte de cargas e de passageiros. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

“A ideia é dar efetividade aos dispositivos da Lei dos Caminhoneiros que tratam do exercício profissional do motorista do transporte de cargas e de passageiros, com enfoque no regramento da jornada de trabalho e do tempo de direção”, afirmou o autor da proposta, deputado Ney Leprevost (União-PR).

A Lei do Caminhoneiro proíbe o motorista profissional dirigir por mais de cinco horas e 30 minutos de maneira ininterrupta. No transporte de cargas, deverá descansar 30 minutos após aquela jornada. No caso de passageiros, o descanso é obrigatório a cada período de no máximo de quatro horas na direção.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

Protocolo Digital está disponível no portal da ANTT

Cidadãos, órgãos e entidades públicas e privadas poderão protocolar documentos endereçados à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) com mais facilidade e transparência.

Por meio do protocolo, os documentos poderão ser encaminhados de forma eletrônica, sem a necessidade de deslocamento até uma unidade de protocolo e sem custo. Com a implantação do Protocolo Digital, a ANTT não só amplia a utilização do meio eletrônico para o processo administrativo, bem como possibilita a simplificação do atendimento ao cidadão, conforme preconiza os Decretos nº 8.539, de 08 de outubro de 2015; e 9.094, de 17 de julho de 2017.

Acesse e conheça a página do Protocolo Digital.

Serão duas formas eletrônicas de protocolar documentos:

Protocolo Digital: destinado a pessoas físicas atuando em nome próprio, como representante de pessoa jurídica, ou na condição de portador de documento pertencente a outra pessoa física ou jurídica.

Credenciamento:

Acesse à conta gov.br e efetue o login.

Caso não possua, efetue cadastro pelo link (https://www.gov.br/pt-br/servicos/criar-sua-conta-gov.br);

Acesse o site: (https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-a-agencia-nacional-de-transportes-terrestres-antt) e siga as orientações para efetuar a protocolização.

Peticionamento Eletrônico do SEI/ANTT: destinado a pessoas físicas que participem em processos administrativos junto à ANTT, independente de vinculação a determinada pessoa jurídica, para fins de peticionamento ou assinatura de contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados com o órgão.

Credenciamento:

Acesse o portal SEI/ANT (https://portal.antt.gov.br/sei);

Selecione a opção “Usuário Externo do SEI-ANTT (Peticionamento Eletrônico)”: https://sei.antt.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0

Selecione a opção “Clique aqui se você ainda não está cadastrado

Insira os dados solicitados e clique em “Enviar”;

Recomendamos a leitura do material “Orientações para habilitação de usuário externo no SEI-ANTT”.

Órgãos e entidades da administração pública que necessitem tramitar processos para a ANTT podem fazê-lo, preferencialmente, por meio do módulo de Barramento de Serviços do Processo Eletrônico Nacional (PEN). Caso ainda não tenham implantado a ferramenta, poderão utilizar o Peticionamento Eletrônico ou o Protocolo Digital.

Fonte: ANTT.

ANTT define veículos aceitos para cadastro no RNTRC e códigos CNAE que as empresas de transporte de cargas devem ter

A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (SUROC/ANTT) definiu os Tipos, Espécies e Carrocerias de veículos aceitos para cadastro do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC) a partir da portaria nº216, de 6 de setembro de 2022. A Superintendência definiu também a lista de códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que as Empresas de Transporte de Cargas (ETC) e as Cooperativas de Transporte de Cargas (CTC) podem ter para fins de inscrição e manutenção no RNTRC a partir da portaria nº 218, de 8 de setembro de 2022.

A lista com os Tipos, Espécies e Carrocerias de veículos aceitos para cadastro do RNTRC se divide em 7 tipos, como caminhão, caminhonete e utilitário etc.; em espécies que são de carga, especial ou misto; e em diversos tipos de carrocerias, como basculante, carroceria aberta, carroceria fechada e tanque, entre outros.  A lista completa pode ser conferida no Diário Oficial da União (DOU) do dia 09 de setembro. Confira: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/09/2022&jornal=515&pagina=62&totalArquivos=163

A lista de códigos CNAE aceitos para que as empresas e cooperativas de transporte de cargas possam exercer a função inclui 12 categorias de descrição da atividade econômica, como fabricação de caminhões e ônibus ou operador de transporte multimodal, por exemplo. A lista completa dos códigos aceitos também pode ser conferida no DOU da última sexta-feira (09/09): https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/09/2022&jornal=515&pagina=63&totalArquivos=163

A definição dos veículos e códigos CNAE previstos para cadastro no RNTRC acompanham a nova regulamentação do registro, que passa a ter validade indeterminada, a partir da publicação da Resolução ANTT nº 5.982/22.

Fonte: ANTT.

Artigo: Lei do Descanso

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe no artigo 67-C que é vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia  ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.

Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.

Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.

O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado na lei.

Para tanto, o tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo.

A multa para os infratores da Lei do Descanso é de R$ 130,16. Além disso, o condutor recebe quatro pontos no prontuário e o veículo pode ficar retido para que o tempo de descanso seja cumprido como medida administrativa, conforme artigo 230, XXIII, do CTB.

Com o advento da Lei 14.440/22, foi incluída a indisponibilidade de pontos de paradas e de descanso ou exaurimento dos espaços disponíveis como situações excepcionais reconhecidas pelo órgão ou entidade competente pela fiscalização na via.

Assim, em tais situações excepcionais de inobservância justificada, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança, não caracterizando infração.

Marco Vieira, advogado membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Contran – assessor jurídico do Sindisan para assuntos de Trânsito.