Indústria de implementos mantém estabilidade no 1º trimestre

A indústria de implementos rodoviários se mantém estável no primeiro trimestre do ano com relação ao mesmo período do ano passado. De janeiro a março, os fabricantes entregaram ao mercado 35.986 unidades. No primeiro trimestre de 2021 o volume foi de 35.885 produtos. Os dados pertencem à Associação Nacional dos Fabricantes de Implementos Rodoviáiros (ANFIR).

O segmento de Reboques e Semirreboques apresentou, no primeiro trimestre do ano, 19.504 produtos emplacados. Já o segmento de Carroceria sobre chassis teve 16.482 unidades comercializadas no mesmo período.

“Trata-se de uma situação de acomodação de mercado quando a demanda dos clientes do agronegócio começa a aquecer o segmento de Reboques e Semirreboques“, explica José Carlos Spricigo, presidente da ANFIR. “No segmento de Carroceria sobre chassis o resultado positivo é reflexo da continuidade das obras urbanas, em especial do mercado imobiliário“, diz.

Fonte: Frota & Cia.

Receita Federal prorroga o prazo da declaração do imposto de renda

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira, 5 de abril, a Instrução Normativa nº 2.077, que prorroga para 31 de maio de 2022 o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, da Declaração Final de Espólio e Declaração de Saída Definitiva do País.

O imposto a pagar apurado também teve seu vencimento adiado para o final do mês de maio, mas as restituições seguirão o cronograma anterior, sem alteração. As datas permitidas para a opção pelo débito automático passam a ser 10 de maio, para a primeira cota, e até 31 de maio para as demais, ou seja, para as declarações enviadas após o dia 10 de maio, o pagamento da primeira cota deverá ser realizado com DARF.

A prorrogação visa mitigar eventuais efeitos decorrentes da pandemia da Covid-19 que possam dificultar o preenchimento correto e envio das declarações, visto que alguns órgãos e empresas ainda não estão com seus serviços de atendimento totalmente normalizados.

Resumo

Declaração de Ajuste Anual (declaração normal): prazo até 31 de maio de 2022.

Declaração Final de Espólio (pessoa falecida): prazo até 31 de maio de 2022 e imposto pago até a mesma data, quando:

I – a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, ocorreu até 2021 e que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro de 2022;

II – a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ocorreu em 2021; ou

III – o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados ocorreu entre 1º de março e 31 de dezembro de 2021.

Declaração de Saída Definitiva do País: prazo até 31 de maio de 2022 e imposto pago até a mesma data, quando a pessoa se retira do país:

I – permanentemente em 2021; ou

II – temporariamente e completou 12 meses consecutivos de ausência durante 2021.

Fonte: Receita Federal.

CT-e/ CT-e OS – Novas regras de validação

O Projeto CT-e divulgou a versão 1.01 da Nota Técnica 2022.001 em março/2022 promovendo ajustes nas regras de validação do CT-e e CT-e OS. Abaixo as principais implementações:

Geração do evento de Prestação de Serviço em Desacordo para tomadores de serviço não contribuintes pessoa física, através de identificação do CPF do tomador pelo login e senha no portal gov.br.

Criação da TAG Código de Regime Tributário (CRT), com preenchimento opcional para o grupo “emit” do CT-e e CT-e OS, obedecendo os seguintes valores

1 – Simples Nacional;

2 – Simples Nacional, excesso sublimite de receita bruta;

3 – Regime Normal.

Nova regra de validação em relação aos CFOP’s 5.932/6.932 para CT-e cuja operação de transporte tenha início em UF distinta de onde a transportadora está inscrita (anteriormente essa informação não acusava rejeição, podendo ser emitido de forma incorreta);

Fundamentação Legal:

Nota Técnica 2022.001 – v.1.00: https://paulicon.com.br/index.php/2022/03/31/ct-e-ct-e-os-novas-regras-de-validacao/

Fonte: Paulicon.

Inovação no setor portuário vai reduzir custos e facilitar a vida do brasileiro, diz secretário

Diretriz do Governo Federal, a busca pela inovação e modernização de programas e serviços vai reduzir custos no setor portuário e facilitar a vida do brasileiro. Esta é a avaliação do secretário nacional de Portos e Transportes Aquaviários, Diogo Piloni, ao participar na segunda-feira (4) da abertura da primeira edição do Inova Portos, evento organizado pelo Porto do Itaqui (MA) com apoio do Ministério da Infraestrutura.

A modernização dos portos brasileiros faz parte da transformação digital elaborada pelo Governo Federal, por meio do gov.br e da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA), que permite acelerar os projetos digitais e proporcionar maior impacto para a sociedade: soluções eficientes a custos mais baixos. “O Governo tem como máxima as ações de inovação, com foco muito específico de facilitar a vida do brasileiro”, afirmou o secretário nacional de Portos e Transportes Aquaviários, Diogo Piloni.

Combustíveis

De acordo com Piloni, o desafio mais recente do MInfra é a pauta de inovação voltada às questões de sustentabilidade, o que envolve iniciativas de promoção da melhoria da infraestrutura portuária. “Temos estimulado, por exemplo, nos editais de licitação, a utilização de tecnologias que visem a descarbonização e a redução da utilização de combustíveis fósseis com o uso de energias mais sustentáveis, seja na navegação ou na operação dos terminais”, afirmou.

Criado para manter um fórum permanente para garantir uma pauta constante no dia a dia dos gestores portuários, o Inova Portos conta com a presença de diversas autoridades vinculadas ao setor portuário e debateu a cultura de inovação dos portos brasileiros. Participam presidentes e diretores de portos públicos e privados, representantes das principais associações do setor portuário, empresas, entidades acadêmicas e representantes do Governo Digital que atuam com inovação.

Fonte: Ministério da Infraestrutura.

Medida Provisória nº 1.112, aprovada pelo Governo Federal, institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no Brasil

O Governo Federal, representado pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, aprovou na última sexta (1º), no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 1.112 de 31 de março de 2022. O ato estabelece o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no Brasil, que tem como objetivo aumentar a produtividade no transporte rodoviário de cargas através do incentivo à renovação de frota no Brasil.

A atualização dos veículos é essencial para garantir a sustentabilidade, redução dos custos operacionais, segurança do motorista e da carga e melhora do serviço do setor. O estímulo a uma cultura de modernização dos caminhões é uma das principais pautas defendidas pela NTC&Logística e de suas empresas e entidades associadas.

Para ter acesso a mais informações da Medida, acesse este link: http://www.in.gov.br/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.112-de-31-de-marco-de-2022-390279818

Fonte: NTC&Logística.

CNT saúda novo ministro da Infraestrutura, Marcelo Sampaio

A Confederação Nacional dos Transportes (CNT) saúda o novo ministro da Infraestrutura, Marcelo Sampaio Cunha Filho, por sua assunção ao cargo, fruto de sua competência e capacidade técnica, demonstradas nesse último período, enquanto esteve como secretário-executivo do Ministério.

Apesar dos históricos problemas de infraestrutura que ainda temos e da crise econômica que vivenciamos em todo o mundo, é preciso reconhecer, por dever de justiça, que o Ministério da Infraestrutura se esforçou nesses últimos anos para apresentar soluções viáveis para esse setor que é vital para o Brasil. Grande parte desse esforço ocorreu graças ao trabalho desenvolvido pelo Ministro Tarcísio Freitas e pelo secretário-executivo Marcelo Sampaio. Ambos sempre se mostraram abertos ao diálogo com o setor de transportes e infraestrutura, representados pela CNT, e foram atores importantes e estratégicos para os avanços que conquistamos em diversos projetos nesse período.

A CNT acredita, assim, que o nome do secretário Marcelo Sampaio é adequado e natural para o posto de Ministro, o que, esperamos, garantirá a continuidade das políticas públicas de infraestrutura desenvolvidas pelo Ministério. Seu nome é a garantia de um trabalho competente, probo e eficiente, como o Brasil anseia e necessita. É por isso que a CNT se congratula com o novo ministro, desejando sucesso na sua gestão à frente da Pasta. Fonte: Agência CNT.

Aplicativos para adesão ao RELP-Simples Nacional e RELP-MEI já estão disponíveis

O RELP, instituído pela Lei Complementar nº 193/2022 e regulamentado pelas Resoluções CGSN 166/2022 e 167/2022, oferece parcelamento com reduções nos valores de juros e multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de apuração (PA) até 02/2022.

O pedido de adesão ao RELP para os débitos de Simples Nacional e Simei em cobrança na RFB é realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, até o dia 29/04/2022.

No portal do Simples Nacional, acesse:

Para débitos apurados no Simples Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos – RELP-SN;

Para débitos apurados no Simei: Simei/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos – RELP-MEI.

São 6 (seis) modalidades de adesão ao RELP, tanto para débitos apurados no Simples Nacional como para débitos no Simei.

O contribuinte que aderir ao RELP adotará uma das modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

O pagamento da entrada será calculado com base no valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.

No cálculo do saldo remanescente, após o pagamento da entrada, será considerada a redução dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas, de acordo com a modalidade adotada.

Modalidade
Redução da Receita Bruta
Valor da Entrada
Redução de Multa e Juros Sobre o Saldo Remanescente
I
0% (zero por cento):
12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento)
1% (um por cento)
II
15% (quinze por cento):
10% (dez por cento)
70% (setenta por cento)
III
30% (trinta por cento):
7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento)
75% (setenta e cinco por cento)
IV
45% (quarenta e cinco por cento):
5% (cinco por cento)
80% (oitenta por cento)
V
60% (sessenta por cento):
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)
85% (oitenta e cinco por cento)
VI
80% (oitenta por cento) ou inatividade
1% (um por cento)
90% (noventa por cento)

OBSERVAÇÕES:

  1. A declaração da modalidade ocorre no momento da adesão e será passível de revisão por parte da RFB.
  2. O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para débitos de Simples Nacional e de R$ 50,00 para débitos do Simei.
  3. A empresa não optante pelo Simples Nacional ou Simei pode aderir ao RELP, caso tenha débitos desses regimes.
  4. A empresa que tenha débitos de Simples Nacional e débitos de Simei pode solicitar dois pedidos, um para cada regime de tributação.
  5. Aqueles contribuintes que já possuem um pedido de parcelamento ativo devem desistir do parcelamento, previamente, para a inclusão desses débitos no RELP, ressaltando que apenas os débitos até o PA 02/2022 poderão ser incluídos.

Fonte: Fenacon.

Comjovem Sindisan retoma atividades

Após um longo período, a Comjovem Sindisan (Comissão de Jovens Empresários) retomou a realização de encontros, que estavam suspensos desde o início da pandemia.

O primeiro deles aconteceu na tarde de ontem (30), quando o coordenador do grupo, José Carlos Priante, e o vice-coordenador, Luciano Cacciatore, receberam os novos integrantes e detalharam o trabalho desenvolvido pela comissão. A programação também contou com a presença do presidente do Sindisan, André Neiva.

Os participantes, todos representantes de empresas associadas ao Sindisan, ficaram entusiasmados com o que foi apresentado. “A possibilidade de networking, de crescimento profissional e de atualização sobre as novas tecnologias disponíveis para o setor são algumas das vantagens que vocês vão ter fazendo parte da Comjovem”, destacou Priante.

Os encontros serão realizados periodicamente e as datas serão divulgadas assim que agendadas.

Indique um representante de sua empresa!

Jovens empresários ou executivos indicados pelas transportadoras associadas podem fazer parte da Comjovem. Para saber mais, esclarecer dúvidas ou encaminhar o nome do representante de sua empresa, entre em contato pelo e-mail comjovem@sindisan.com.br

Sobre a Comjovem

A Comissão de Jovens Empresários e Executivos – COMJOVEM, pertencente a NTC&Logística, visa capacitar, integrar, promover networking entre as empresas do setor e buscar soluções e inovações para o TRC, através da inserção ativa dos jovens nas entidades sindicais.

Fonte: Sindisan.

Urgente: Revogada prorrogação da LETPP

Foi publicada a Portaria SMT.GAB nº 17, de 29/03/2022 (Pref. SP), revogando Portaria anterior (nº 15, de 14/03/2022), que suspendia, até 30/09/2022, as exigências municipais (i) de contratação de serviços de rastreamento de veículos, e (ii) de instalação de TAG em veículos, para obtenção/renovação da Licença Especial de Transporte de Produtos Perigosos – LETPP, da Prefeitura de São Paulo.
Desta forma, a partir de amanhã, dia 01/04/2022, as empresas transportadoras de produtos perigosos, em geral, passarão a estar sujeitas às mencionadas exigências, se seus veículos trafegarem pelas vias de trânsito paulistanas.

Em virtude do curto espaço de tempo, as entidades do setor não tiveram tempo hábil para reverter a situação na esfera administrativa. Entretanto, o Sindisan, juntamente com os demais sindicatos da base estadual ligados à Fetcesp, está entrando com ação judicial neste sentido.
Discordância

Os novos procedimentos adotados pela Prefeitura de São Paulo estão sendo questionados pelos representantes do setor, pois a contratação deverá ser feita apenas por uma empresa homologada, a MOOVII, que foi selecionada pela Secretaria Municipal sem qualquer transparência ou processo licitatório.
Clique e acesse a Portaria: https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/portaria-secretaria-municipal-de-mobilidade-e-transito-smt-17-de-29-de-marco-de-2022

Fique atento!

Assim que houver qualquer atualização sobre o assunto, o Sindisan informará às empresas de transporte.

Artigo: A Medida Provisória 1.108 e as alterações na CLT

A Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, publicada em 28/03/2022, trata do pagamento do auxílio-alimentação e traz alterações na CLT sobre o teletrabalho.

 

Auxílio alimentação

Dispõe que as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o artigo 457, par.2º, da CLT, deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

A MP 1.108 dispõe que o empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o artigo 457, par.2º, da CLT, não poderá exigir ou receber: I- qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; II – prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou III – outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

Há uma exceção à regra anteriormente mencionada, quando se tratar de contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado da data de publicação da Medida Provisória, o que ocorrer primeiro, sendo vedada a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade com a MP 1.108.

A execução inadequada, o desvio ou desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, cujos critérios de cálculo e os parâmetros de gradação serão estabelecidos pelo Ministro do Trabalho e Previdência, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, além de outras penalidades cabíveis, sendo também sujeitos à aplicação de multa o estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou.

A MP 1.108 também estabelece que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto de renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do trabalho e Previdência.

 

Alterações no regime de teletrabalho

A MP 1.108 traz alterações na CLT em relação ao regime de teletrabalho, alterando a sua definição para incluir o trabalho remoto; tratar do controle de jornada, como regra; dispor sobre o modo de aferição do salário; cria diferenciação entre o teletrabalho e telemarketing; trata do tempo de uso das tecnologias, dentre outras matérias atinentes.

Com as novas alterações passou a existir três espécies distintas de teletrabalhador: aquele que ganha por jornada (diária, quinzenal ou mensal); aquele que ganha por produção e aquele que ganha por tarefa. Sendo assim, passa a ser relevante analisar estas três figuras distintas para avaliar se será necessário ou não o controle da jornada de trabalho e eventualmente a prestação de serviços em regime de horas extras.

Com o advento da Lei 13.467/17 foi inserido o inciso III, ao artigo 62 da CLT, para excluir do capítulo sobre cumprimento e controle de jornada, os empregados em regime de teletrabalho.

Dessa forma, antes da MP 1.108, qualquer empregado que se ativava em regime de teletrabalho estava fora do regime de controle de jornada, embora já exista controvérsia na doutrina sobre esta exceção contida no artigo 62, III, da CLT, pois na maior parte dos casos há recursos tecnológicos capazes de aferir e controlar a jornada de quem está se ativando no teletrabalho.

Com a MP 1.108 foi alterado o referido dispositivo e inciso para dispor que não estão sujeitos ao Capítulo da jornada de trabalho “os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa”, ou seja, se o empregado estiver no regime de teletrabalho fora das situações anteriormente mencionadas, trabalhando por jornada mensal ou diária, por exemplo, ele estará sujeito ao cumprimento e controle da jornada de trabalho.

Em outras palavras, com a nova alteração o controle de jornada do empregado no regime de teletrabalho passa a ser a regra, ficando enquadrado na exceção do inciso III, do artigo 62, apenas o teletrabalhador que presta serviços por produção ou tarefa.

Trata-se de uma regra benéfica aos trabalhadores, merecendo muita atenção dos empregadores pois altera totalmente a regra anteriormente existente.

Foi alterada a redação do artigo 75-B, da CLT, para dispor que será considerado teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.

Dessa forma a CLT passa a tratar como sinônimos o teletrabalho e o trabalho remoto, admitindo o regime híbrido, pelo qual o empregado pode trabalhar no regime de teletrabalho, exercendo as suas atividades fora ou nas dependências do empregador, desde que sejam utilizadas as tecnologias de informação e de comunicação.

Foram inseridos novos parágrafos no artigo 75-B da CLT para estabelecer que: 1) o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa; 2) na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo da duração trabalho; 3) o regime de teletrabalho e o trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento; 4) não constitui tempo à disposição do empregador o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária e de softwares, ferramentas digitais ou de aplicação de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal, salvo se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho; 5) é permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes; 6) salvo disposição em contrário estipulada entre as partes, ao contrato de trabalho de empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, exceto as regras previstas na Lei 7.064/82; 6) o acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.

Entendemos oportuna a inserção do parágrafo 7º, ao artigo 75-E da CLT, para ficar claro que aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

Isto afasta a controvérsia existente em relação a aplicação da norma coletiva do teletrabalhador, na medida em que a regra geral para fins de regime de teletrabalho não é mais a de que prevalece a norma coletiva do local da prestação de serviços e sim do local do estabelecimento de lotação do empregado.

Houve alteração na redação do artigo 75-C da CLT para excluir a sua parte final, passando a dispor que a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.

Fica instituída a regra de que o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Houve inclusão na CLT do artigo 75-F, com obrigação aos empregadores de conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

Embora a edição de Medida Provisória, a nosso ver, não seja a melhor maneira de alterar a legislação trabalhista, haja vista que houve alguns casos recentes de MPs que perderam a sua eficácia por decurso de prazo, há alguns aspectos relevantes na MP 1.108 que aperfeiçoam o regime de teletrabalho e podem contribuir para eliminação de controvérsias e dúvidas quanto a sua aplicação.

A MP 1.108 está em vigor e produz efeitos jurídicos desde a sua publicação, devendo ser examinada pelo Congresso Nacional para que seja transformada em lei, dentro do prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, sob pena de perder a sua eficácia.

Por Narciso Figueirôa Junior, assessor jurídico da FETCESP.