Governo, empresas e aeronautas criticam projeto de lei que cria o “uber aéreo”

Especialistas do setor aéreo criticaram nesta segunda-feira (8) o Projeto de Lei 2166/21, que cria e regulamenta o Transporte Aéreo Remunerado Individual de Passageiros (Tarp). Na prática, o texto autoriza pilotos habilitados que sejam proprietários de aviões pequenos – até seis ocupantes – a oferecer serviços de transporte de passageiros, conforme regras definidas na proposta. Por semelhanças com o modelo de transporte terrestre por aplicativos, a modalidade foi apelidada de “uber aéreo”.

Segundo o texto, de autoria do deputado Delegado Marcelo Freitas (PSL-MG), para operar no Tarp, a aeronave deve estar registrada em nome de pessoa física e ter potência máxima de 310 cavalos. Poderá operar o avião, além do proprietário, um piloto auxiliar, por até metade do total de horas voadas pela aeronave no ano. Ambos os comandantes, conforme o projeto, deverão possuir certificação de piloto comercial e ter, pelo menos, 300 horas de voo.

O autor argumenta que a regulamentação do Tarp, além de aumentar a oferta de serviços de táxi aéreo no País, principalmente em regiões remotas, poderia trazer mais segurança para passageiros que já têm buscado serviços de transporte aéreo não credenciados. O relator da matéria é o deputado Delegado Pablo (PSL-AM).

Durante o debate de hoje, promovido pela Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados, o presidente do Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA), Ondino Cavalheiro Neto, discordou de Marcelo Freitas. “Esse projeto de lei tem o objetivo de legalizar o transporte aéreo clandestino de passageiros sob o pretexto de estar resguardando a segurança desse tipo de voo ao definir o tamanho e a potência da aeronave e a experiência do piloto”, disse.

Consultor aeronáutico, o representante do Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo (Sneta), Raul Marinho, apontou falhas técnicas no texto que podem comprometer a segurança dos voos, como a indefinição sobre a jornada de trabalho dos pilotos e a abertura para que várias pessoas possam operar a aeronave como auxiliares. O sindicato entende que modernizar os atuais serviços de táxi aéreo, reduzindo custos de operação e incentivando a renovação das frotas, é a solução mais adequada para garantir segurança e mais voos em regiões como a Amazônia.

Marília Mendonça
O deputado Bosco Costa (PL-SE), que presidiu a audiência, lamentou o acidente aéreo que vitimou a cantora Marília Mendonça e outras quatro pessoas na última sexta-feira (5). O avião fretado que levava a cantora para um show na cidade de Piedade de Caratinga, em Minas Gerais, estava em situação regular e pertencia a uma empresa de táxi aéreo de Goiás.

“Não podemos permitir que se aumente o quantitativo sem qualidade. Precisamos de ter algo que melhore a qualidade, mas que preserve vidas”, declarou.

Transporte irregular
Ao comentar o projeto de lei em tramitação na Câmara, o secretário nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura, Ronei Glanzamann, destacou que a regulamentação atual (RBAC 91) proíbe aviões privados, registrados com o prefixo TPP, de explorarem o transporte remunerado de passageiros.

“Nas operações privadas, considerando que o proprietário é o próprio piloto e passageiro do avião, nós não temos muita preocupação, a não ser com terceiros, já que o piloto opera por conta e risco dele. Porém, quando se permite o transporte remunerado de passageiros, há, sim, preocupação”, apontou.

Desburocratização
Glanzamann informou que o governo federal, por meio do programa Voo Simples, já tem buscado reduzir barreiras burocráticas para atrair novos operadores para o mercado de táxi aéreo. “Em breve, deverá ser enviada uma medida provisória que trata do Voo Simples, alterando o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e a lei de criação da Anac (Agência Nacional da Aviação Civil), além de decretos, no sentido de promover a desburocratização do setor”, anunciou.

Gerente de operações da Anac, Bruno Del Bel afirmou que a agência trabalha em uma nova abordagem regulatória, menos punitiva e mais voltada ao desempenho. Recentemente, a autarquia especial autorizou o funcionamento de aplicativos que permitem a comercialização de poltronas vazias em voos operados por empresas de taxi aéreo credenciadas, que utilizam aeronaves com o prefixo TPX.

A audiência pública atendeu a requerimento do deputado Hugo Leal (PSD-RJ).

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

Congresso NTC 2021 – XIV Encontro Nacional da Comjovem foi marcado por fortes emoções

Após quase dois anos de eventos online e híbridos, muita expectativa e planejamento, a NTC&Logística em conjunto com a COMJOVEM realizaram no último dia 4, de forma totalmente presencial, o primeiro dia do Congresso NTC 2021 – XIV Encontro Nacional da COMJOVEM, no Costão do Santinho em Florianópolis, com uma noite de reflexão, premiações e confraternização.

Na abertura do evento, o coordenador nacional da COMJOVEM, Andre de Simone, e os dois vice-coordenadores, Joyce Bessa e Geovani Serafim, subiram no palco e destacaram os lados positivos e as conquistas da comissão e de suas vidas pessoais nesses últimos dois anos, em um formato totalmente diferenciado.

Os representantes da COMJOVEM, também aproveitaram para reforçar o Manifesto da comissão, lembrando a todos sobre o espírito do trabalho e os objetivos que permeiam o trabalho do grupo. Após essa exposição, o Coordenador da COMJOVEM São Paulo, Luís Felipe Machado, apresentou a música autoral que fez especialmente para o encontro, enquanto passavam fotos dos principais acontecimentos de 2021 na projeção do evento.

“Gostaria de agradecer a presença de todos que se esforçaram para estarem aqui e agradecer a diretoria da NTC&Logística, na pessoa do presidente Francisco Pelucio e do vice-presidente, Eduardo Rebuzzi”, comentou André, abrindo oficialmente os discursos do evento.

Na sequência, foi a vez do presidente da NTC&Logística, Francisco Pelucio. Na ocasião, Pelucio agradeceu a presença de todos e dos patrocinadores e fez questão de relembrar a passagem de todos os ex-presidentes da NTC e destacou o trabalho realizado pela COMJOVEM desde a sua fundação a nível nacional, principalmente dos ex-coordenadores que contribuíram com o andamento do projeto, até aos dias de hoje.

“Mesmo diante de uma pandemia nós encontramos uma nova forma de fazer evento. Mas é uma alegria muito grande poder estar de volta presencialmente e o evento está muito bem entregue, parabéns ao André, Joyce e Geovani. Aproveitem, que hoje é dia da COMJOVEM”, ressaltou Francisco.

Após o presidente da NTC, Ari Rabaiolli, presidente da FETRANCESC, entidade anfitriã do evento, subiu ao palco e desejou as boas-vindas a todos. “Para nós da Fetrancesc é um grande orgulho receber esse Reencontro em um momento tão especial. A COMJOVEM realmente tem atingido seus objetivos, porque além de formar jovens lideranças para as entidades de classe, tem formado líderes preparados para as nossas empresas do TRC”.

Flávio Benatti, patrono da COMJOVEM, homenageou a coordenação nacional. “Eu tenho muito orgulho de vocês três, por terem mantido a chama das entidades de classe acessa nos jovens empresários mesmo em um período tão complexo e trágico para a humanidade. Estou muito orgulhoso de ver a comissão atingir esse nível, e isso só aconteceu graças ao trabalho de todos os coordenadores e vice-coordenadores durante esses 14 anos de existência”.

O presidente da CNT, Vander Costa, também foi chamado e na ocasião, parabenizou o presidente Francisco Pelucio pelo trabalho incansável frente à NTC. Na oportunidade também parabenizou Flávio Benatti, os jovens empresários pelo sucesso da Comissão e aproveitou a presença do Deputado Federal oriundo da COMJOVEM, Lucas González, para destacar alguns projetos que estão em tramitação no governo. “Precisamos lembrar da importância da desoneração da folha e de uma Reforma tributária que seja legítima e que diminua a tributação. A CNT continuará em busca de uma maior transparência na política”.

Finalizando os discursos, foi a vez do deputado federal, Lucas Gonzalez, que destacou a importância da comissão na sua vida profissional e política. “A minha entrada na política tem laços muito profundos com a COMJOVEM, são 14 anos de TRC e quatorze anos de comissão. Ela me formou como empresário e também fez parte da minha formação como político. Fico muito feliz de estar presente em mais um grande evento desenvolvido pela NTC juntamente com a COMJOVEM”.

Com a finalização das falas dos presidentes de entidades e figuras importantes da TRC, os três coordenadores da COMJOVEM deram continuidade no evento comentaram sobre os núcleos reativados para a entrega de pins da comissão como forma de agradecimento por assumirem uma posição tão importante de guiar os jovens empresários do setor, em busca de um TRC mais forte, na ocasião esteve presente o coordenador da COMJOVEM Centro-Oeste, Vitor Lustosa.

Sindisan marca presença: A vice-presidente do Sindisan, Roseneide Fassina, e o diretor Luciano Cacciatore, participaram da programação.

Fonte: NTC&Logística/ Sindisan.

Mercado financeiro eleva projeção da inflação para 9,33%

A previsão do mercado financeiro para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), considerada a inflação oficial do país, subiu de 9,17% para 9,33% neste ano. É a 31ª elevação consecutiva da projeção. A estimativa está no Boletim Focus de hoje (8), pesquisa divulgada semanalmente pelo Banco Central (BC) com a expectativa das instituições para os principais indicadores econômicos.

Para 2022, a estimativa de inflação ficou em 4,63%. Para 2023 e 2024, as previsões são de 3,27% e 3,10%, respectivamente.

Em setembro, puxada pelo aumento de preços de energia elétrica e combustíveis, a inflação subiu 1,16%, a maior para o mês desde 1994, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Com isso, o indicador acumula altas de 6,9% no ano e de 10,25% nos últimos 12 meses.

Os dados de outubro serão divulgados esta semana pelo instituto, mas o IPCA-15, que é a prévia da inflação oficial, ficou em 1,20% no mês passado. No ano, o IPCA-15 acumula alta de 8,30% e, em 12 meses, de 10,34%.

A previsão para 2021 está acima da meta de inflação que deve ser perseguida pelo BC. A meta, definida pelo Conselho Monetário Nacional, é de 3,75% para este ano, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. Ou seja, o limite inferior é 2,25% e o superior de 5,25%. Para 2022 e 2023 as metas são 3,5% e 3,25%, respectivamente, com o mesmo intervalo de tolerância.

Taxa de juros

Para alcançar a meta de inflação, o Banco Central usa como principal instrumento a taxa básica de juros, a Selic, definida em 7,75% ao ano pelo Comitê de Política Monetária (Copom). Para a próxima reunião do órgão, o Copom já sinalizou que pretende elevar a Selic em mais 1,5 ponto percentual.

As projeções do BC para a inflação também estão ligeiramente acima da meta para 2022 e ao redor da meta para 2023. Isso reforça a decisão da autarquia de manter a política mais contracionista, com elevação dos juros.

Para o mercado financeiro, a expectativa é de que a Selic encerre 2021 em 9,25% ao ano, mesma projeção da semana passada. Para o fim de 2022, a estimativa é de que a taxa básica suba para 11% ao ano. E para 2023 e 2024, a previsão é de Selic em 7,5% ao ano e 7% ao ano, respectivamente.

Quando o Copom aumenta a taxa básica de juros, a finalidade é conter a demanda aquecida, e isso causa reflexos nos preços porque os juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança. Desse modo, taxas mais altas também podem dificultar a recuperação da economia. Além disso, os bancos consideram outros fatores na hora de definir os juros cobrados dos consumidores, como risco de inadimplência, lucro e despesas administrativas.

Quando o Copom reduz a Selic, a tendência é de que o crédito fique mais barato, com incentivo à produção e ao consumo, reduzindo o controle da inflação e estimulando a atividade econômica.

PIB e câmbio

As instituições financeiras consultadas pelo BC reduziram a projeção para o crescimento da economia brasileira este ano de 4,94% para 4,93%. Para 2022, a expectativa para Produto Interno Bruto (PIB) – a soma de todos os bens e serviços produzidos no país – é de crescimento de 1%. Em 2023 e 2024, o mercado financeiro projeta expansão do PIB em 2% e 2,05%, respectivamente.

A expectativa para a cotação do dólar se manteve em R$ 5,50 para o final deste ano. Para o fim de 2022, a previsão é de que a moeda americana fique nesse mesmo patamar.

Fonte: Agência Brasil.

Portaria do MPT proíbe a exigência de vacina dos funcionários

Foi publicada na última segunda-feira, dia 1º, pelo Ministério Público do Trabalho e Previdência, a Portaria nº 620, que proíbe as empresas brasileiras de exigirem carteiras de vacinação contra a Covid-19 dos funcionários, assim como a demissão por justa causa. O texto informa que  “Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação”.

Confira aqui a íntegra.

Fonte: Sindisan.

Artigo – TELETRABALHO: IMPACTOS NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Introdução

A tecnologia tem evoluído rapidamente, trazendo a todos nós a facilitação de várias tarefas seja no trabalho, no lazer, no lar ou nos estudos.

​​No campo do trabalho o uso da tecnologia e dos meios telemáticos de comunicação tornou-se tão rotineira que seria difícil imaginar o desenvolvimento de várias atividades sem a utilização de seus eficientes recursos.

Esta verdadeira revolução tecnológica tem afetado sensivelmente o campo das relações laborais, surgindo uma nova espécie de prestação de serviços, cujo incremento foi sensivelmente sentido durante a pandemia da Covid19: o teletrabalho.

Conceito

Podemos definir teletrabalho como a prestação de serviços prevista em lei onde há predominância de trabalho fora das dependências do empregador com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação e que não se constituam como trabalho externo.

A doutrina e a jurisprudência se inclinam favoravelmente à limitação do uso da expressão teletrabalho paras hipóteses de trabalho remoto exercido com uso intensivo de tecnologia para informação e comunicação.

Trata-se de um serviço de natureza subordinada ou não, dependendo da área em que é aplicado, sendo também encontrado no Direito Civil e na Sociologia. São sinônimos do teletrabalho as seguintes expressões: trabalho à distância, trabalho periférico e trabalho remoto.

​​​​Podemos encontrar o teletrabalho como gênero e como espécie. No Direito do Trabalho ele é considerado como uma espécie do gênero “trabalho”.

​​​​Para realização do trabalho, no sistema clássico, há um local apropriado para o empregado prestar os seus serviços, controle de horário, hierarquia entre empregado e empregador e controle na utilização do trabalho humano nas linhas de produção.

​​​​Por exigência da sociedade, surgiu um novo sistema de prestação de serviços onde o local de trabalho, via de regra, passa a ficar cada vez mais distante do domicílio do empregador e em alguns casos também da residência do empregado.

​​​​Paralelamente a isso, o surgimento de novos instrumentos tecnológicos de informação e comunicação que permitem a realização de alguns serviços, sem que o empregado seja obrigado a comparecer à empresa, modificou a forma da prestação de serviços tradicional.

O teletrabalho na legislação brasileira

Não raro, as pessoas confundem o teletrabalho com outras figuras. O teletrabalho não é trabalho a domicílio, pois ele pode ser desenvolvido em outro centro, distante daquele onde o empregado está ligado, sem necessariamente ocorrer na sua residência, por exemplo, o trabalho realizado em filiais da empresa.

Mesmo quando executado no domícilio, o teletrabalho é desenvolvido apenas em parte do tempo, sendo comum que o empregado compareça à empresa em alguns dias da semana, o que está sendo denominado como regime híbrido.

​O home office é uma das espécies de teletrabalho, cujos os serviços são prestados na residência do trabalhador.

Não é característica desta modalidade de contratação o poder diretivo do empregador, pois o empregado estará também subordinado ao patrão, porém, com maior liberdade do que o empregado comum.

​​​​Entretanto, o empregador estará controlando mais o resultado do trabalho do que as regras no procedimento; não se trata de trabalho à título precário ou informal, mas uma nova modalidade de trabalho subordinado.

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Podemos destacar três características fundamentais para esta modalidade de contratação: 1) a execução do teletrabalho está profundamente ligada às novas tecnologias, sendo o smartphone, o computador de mesa ou notebook são os instrumentos principais e imprescindíveis para o desenvolvimento desta espécie de labor; 2) na relação do empregado com o empregador; quase tudo que ocorre na prestação de serviços é realizado através da internet em tempo real; 3) o trabalho se desenvolve, preferencialmente,  fora da unidade fabril que é o ambiente clássico da prestação de serviços, podendo ser realizado na residência do empregado ou em qualquer outro lugar.

A primeira alteração na CLT para inclusão do teletrabalho ocorreu com o parágrafo único do artigo 6º, através da Lei 12.551/01, para dispor que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando e supervisão do trabalho alheio.”

Posteriormente, com a publicação da Lei 13.467, de 14/07/17, em vigor a partir de 11/11/17, foram inseridos no Capítulo II-A da CLT os artigos 75-A a 75-E, trazendo a primeira regulamentação do teletrabalho.

O teletrabalho e a reforma trabalhista

Embora muito comum nos dias atuais o teletrabalho não possui a regulamentação legal que se espera, a despeito da reforma trabalhista ter buscado traçar algumas diretrizes básicas.

A CLT traz um conceito do teletrabalho no artigo 75-B como sendo a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Não descaracteriza o regime de teletrabalho o comparecimento às dependências do empregador para realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento, reuniões presenciais, treinamentos ou prestação de contas, por exemplo (CLT, 75-A, par.único).

Trata-se de uma modalidade especial de prestação de serviços e, portanto, há necessidade de haver pactuação por escrito, especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado (CLT, 75-C).

É possível fazer alteração entre o regime presencial e de teletrabalho, desde que haja mútuo acordo entre as partes, mediante aditivo contratual (CLT, 75-C, par.1º).

O empregador pode alterar o regime de teletrabalho para o presencial, desde que haja um prazo de transição mínimo de 15 dias e com registro em aditivo contratual (CLT, 75-C, par.2º), não havendo nenhuma sanção para o eventual descumprimento do referido prazo.

Embora não previsto na lei é possível a transição do regime de teletrabalho para o presencial, mediante aditivo ao contrato de trabalho, podendo ser utilizado por analogia o mesmo prazo previsto no artigo 75-C, par.2, da CLT.

Serão previstas em contrato escrito as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas suportadas pelo empregado (CLT, 75-D).

Um dos aspectos mais importantes do teletrabalho, mas que a CLT não trouxe uma solução adequada é a responsabilidade pelos custos dos equipamentos, manutenção dos insumos, contas de energia elétrica ou da internet, prevendo apenas a possibilidade de um ajuste escrito entre as partes.

O artigo 75-D, parágrafo único, dispõe que tais utilidades não integram a remuneração do empregado, solução que já consta do art.458, par.2º, I, da CLT.

Têm prevalecido na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os custos e despesas próprias do contrato de emprego são ônus do empregador, sendo ele, portanto, o responsável por eventuais despesas que ocorrerem quando da adoção deste regime.

Outro aspecto relevante e que têm causado polêmica é a responsabilidade por acidentes ou doença profissional causadas no regime de teletrabalho.

O artigo 75-E dispõe que cabe ao empregador instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

É certo que nem todos os acidentes do trabalho decorrem de ato inseguro do empregado e há acidentes e doenças equiparadas que decorrem de sobrecarga muscular, como é o caso da tendinite que também podem ocorrer não só pelo descuido do empregado em relação à postura, mas também em razão de exíguos prazos para entrega de trabalhos, metas de difícil cumprimento e esforços repetitivos.

Também tem surgido no regime de teletrabalho problemas psicológicos decorrentes do isolamento do empregado, potencializado no período da pandemia da Covid19, como por exemplo Síndrome de Burnout, depressão, fadiga, estresse e esgotamento físico, o que exige cuidados das empresas e dos empregados.

Entretanto é fundamental que o empregador instrua os empregados e adote medidas preventivas para redução dos riscos de acidentes e de doenças profissionais no teletrabalho.

Recomenda-se cautela com o excesso de informações e de carga de trabalho aos empregados em regime de teletrabalho, pois o empregado possui direito à desconexão.

No que tange às responsabilidades das partes contratantes no regime de teletrabalho, em relação ao empregado, basicamente são as mesmas responsabilidades do trabalho presencial, mas há necessidade de assinatura de um termo de responsabilidade onde ele se compromete a seguir as instruções fornecidas pelo empregador em relação a medidas preventivas a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho (CLT, art.67-E, par.único).

Em relação ao controle de jornada e pagamento de horas extras no teletrabalho, mister se faz algumas considerações.

Quando do advento da Lei 12.551/01, que inseriu o par.único ao artigo 6º, da CLT, houve interpretação de que o artigo 6º passou a representar uma nova forma de hora extra ou de sobreaviso e que a simples presença do uso do computador, smartphone ou outros meios telemáticos de comunicação em poder do empregado geraria o direito ao pagamento de horas extras.

Não é essa a interpretação que extraímos do referido artigo e nem a que prevaleceu na doutrina, pois o parágrafo único do artigo 6º, da CLT, reforça o conceito de subordinação jurídica inerente a um contrato de trabalho, que pode ser configurada à distância, não interferindo no conceito de horas extras.

Neste passo, para que as horas extras possam ser geradas há necessidade de efetiva demonstração de que os meios eletrônicos tenham sido efetivamente utilizados ao longo da jornada diária, semanal e mensal.

Para que se evite discussões judiciais sobre este tema é recomendável que as empresas adotem regras claras em seu regulamento interno estabelecendo limites para a prestação de serviços remotos, uso email pessoal e corporativo, participação de reuniões por videoconferência e uso de mídias sociais.

A Lei 13.467/17 inseriu o inciso III, ao artigo 62 da CLT, para dispor que os empregados em regime de teletrabalho não estão sujeitos ao controle de jornada.

Por essa razão criou-se uma celeuma sobre ser ou não o teletrabalho compatível com o controle de jornada, ou seja, se está ou não ao alcance do empregador aferir a produção e a atividade do empregado nesta modalidade especial de prestação de serviços.

O enquadramento do contrato de trabalho no artigo 62 da CLT retira do empregado o direito a horas extras, intervalos intra e interjornada, adicional noturno e seus reflexos, salvo o descanso semanal remunerado.

O fato de o trabalho estar sendo desenvolvido à distância, por si só, não afasta a possibilidade de controle da jornada, pois o serviço externo somente se enquadra no artigo 62 se for efetivamente incompatível com o controle de jornada.

É temerário o empregador interpretar literalmente o artigo 62, III, pois a doutrina tem se posicionado no sentido de interpretar restritivamente o referido dispositivo em razão de sua excepcionalidade, afastando o controle da jornada, apenas se efetivamente o trabalho for incompatível com o controle de jornada.

Caso seja possível este controle, mesmo de forma remota, a doutrina e jurisprudência entendem que são aplicáveis as normas relativas ao controle de jornada, podendo o empregado fazer jus ao pagamento de horas extras nos casos de extrapolação da jornada normal de trabalho.

O teletrabalho pode ser previsto em acordo ou convenção coletiva com prevalência sobre a lei conforme previsto no artigo 611-A, VIII, da CLT.

Segundo levantamento do DIEESE, em 2019 o teletrabalho estava previsto em apenas 1,2% das negociações coletivas.

Já em 2020, durante a pandemia da Covid-19, houve um aumento de normas coletivas tratando do teletrabalho passando para 13,7%.

De acordo com o mesmo levantamento os setores com maior proporção de negociações coletivas sobre teletrabalho são os serviços (17,5%) e o comércio (16,3%), sendo que na indústria o percentual foi menor (9,7%) e entre os trabalhadores rurais o trabalho remoto foi de apenas 1,1%.

Todavia, segundo o estudo do DIEESE ainda não se observa muita profundidade na regulamentação do tema no âmbito coletivo, pois a maior parte das cláusulas analisadas em 2020 tinha como principais objetos a autorização do home office, em razão da pandemia, definição de normas relacionadas ao fornecimento de equipamento ou infraestrutura e à concessão ou suspensão de auxílios.

Do ponto de vista do empregado, podemos apontar como principais vantagens do teletrabalho, as seguintes: desenvolvimento do labor de acordo com o seu bioritmo; menor autonomia e maior alienação do trabalho; redução do tempo dispendido entre o deslocamento de casa para o trabalho; diminuição do “stress”, pois o empregado não ficará mais se submetendo ao trânsito caótico das grandes cidades; vida familiar e social mais intensa; redução da despesa com deslocamento.

Para o empregador, as principais vantagens são: redução do espaço físico e consequentemente a diminuição de custos mobiliários e imobiliários; circulação mais rápida das informações; diminuição das horas extras; redução ou eliminação de faltas; aumento de produtividade; aumento da satisfação do empregado.​

A sociedade também é beneficiada, na medida em que há economia de energia elétrica, combustíveis, melhoria do meio ambiente e do trânsito; racionalização na utilização dos imóveis urbanos; melhoria do relacionamento familiar; aumento do mercado de trabalho para pessoas que não podem se locomover ou possuem dificuldade na locomoção, tais como pessoas portadoras de deficiências, idosos e mães).

Entretanto, há algumas desvantagens a serem apontadas. No âmbito geral, há um isolamento do indivíduo; possibilidade de problemas com a saúde física do empregado, decorrente da ergonomia, ante a má utilização de móveis; problemas psicológicos; enfraquecimento da atuação e representação sindical; favorecimento da quebra da privacidade; maior facilidade para violação de segredos industriais ou comerciais e redução da subordinação; possibilidade de mal uso dos recursos eletrônicos (internet, e-mail, mídias sociais).

Segundo dados pesquisados pelo professor Fabiano Zavanella no livro Evolução do Teletrabalho, pag.29 e 41, de acordo com pesquisa realizada pelo IPEA, no Brasil 20,8 milhões de pessoas passaram a utilizar o teletrabalho no ano de 2020, o que seria equivalente a cerca de 22,7% dos postos de trabalho.

O autor menciona estudo da FGV que indica que deve crescer em 30% o número de empresas que adotam o regime do home office, destacando também outro estudo da Fundação Dom Cabral com a Grant Thornton que envolveu 705 profissionais, indicando que 54% destes irão pedir aos gestores para trabalhar remotamente após a crise, o que indica que há forte tendência da adoção do teletrabalho no regime híbrido ou “part time”, ou seja, parte do tempo de forma descentralizada.

Outro levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) aponta que o home office poderá ser adotado por 22,7% das profissões no Brasil, alcançando mais de 20,8 milhões de pessoas, colocando o país na 45ª posição mundial e no 2º lugar no ranking de trabalho remoto na América Latina.

Há vários projetos de lei tramitando no Congresso Nacional visando a regulamentação do teletrabalho.

Podemos citar como exemplo o PL 5581/20 que teve origem na Câmara dos Deputados e o PLS 3512/20 de iniciativa do Senado Federal.

O PLS 3512/20, de autoria do Senador Fabiano Contarato (REDE/ES), propõe alteração no art.75-D da CLT para, em síntese: a) obrigar o empregador a fornecer ao empregado a estrutura necessária e adequada à prestação do trabalho com foco na segurança e o conforto ergonômico e dos órgãos visuais do empregado; b) reembolsar o empregado pelas despesas de energia elétrica, telefonia e de uso da internet relacionadas à prestação do trabalho; c) o fornecimento de equipamentos e de infraestrutura necessária poderá ser dispensado por acordo coletivo; d) necessidade de previsão dessas regras em contrato ou termo aditivo escrito; e) as utilidades anteriormente mencionadas não integram a remuneração do empregado; f) obrigatoriedade do controle de jornada.

O PL 5581/20, de autoria de Deputado Rodrigo Agostinho (PSB/SP), propõe nova regulamentação do teletrabalho estabelecendo regras para o meio ambiente de trabalho e a saúde e segurança do “teletrabalhador”, trazendo conceitos, princípios e diretrizes, trazendo regras objetivas de prevenção de danos e de proteção contra a degradação do meio ambiente de trabalho no ambiente doméstico (home office), considerando aspectos de ordem física, química, biológica ou psicológica e proteção contra a fadiga, tensões musculares decorrentes de carga excessiva de trabalho.

Ele cria obrigação de adoção de um código de conduta para empresas com mais de 50 empregados que promovem o meio ambiente equilibrado, prevê a possibilidade de adoção de modelo híbrido, cujas regras poderão ser estabelecidas em acordo ou convenção coletiva ou contrato individual de trabalho e responsabilidade solidária do empregador em caso de utilização de estações de coworking e similares em regime de terceirização.

Também estabelece a possibilidade de o empregador fazer vistoria no local de trabalho quando se tratar de home office, sendo que a recusa do teletrabalhador, afasta a responsabilidade administrativa ou civil do empregador em relação às eventuais consequências.

Dispõe sobre a saúde mental do teletrabalhador com exigência de adoção, pelas empesas com mais de 50 empregados, manter políticas internas de prevenção, educação e orientação para preservação da saúde mental dos teletrabalhadores.

Além de estabelecer a obrigação para empresas com mais de 50 empregados de manter políticas de gestão para preservação de meio ambiente de teletrabalho equilibrado (NR-17), cria responsabilidade compartilhada entre o empregado e a empresa em relação à prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no teletrabalho e propõe alteração na Lei 8.213/91 para definir o acidente de trabalho e a doença profissional decorrente da adoção do sistema do teletrabalho.

Dispõe, ainda, sobre a responsabilidade civil do empregador pelos danos pessoais causados ao teletrabalhador, permite a adoção do teletrabalho para os aprendizes e favorecimento às pessoas com deficiência e trata da proteção a pessoas idosas e vítimas de violência doméstica e também da proteção e da privacidade dos dados pessoais e da inspeção do trabalho.

Impactos do teletrabalho no TRC

O home office, espécie de teletrabalho, embora já utilizada há alguns anos, passou a ser adotado em larga escala e em diversas atividades, inclusive no transporte rodoviário de cargas, em razão da pandemia da Covid19.

Embora adotado, como regra, na área administrativa e comercial das empresas de transporte, o home office criou novos hábitos e um novo padrão de comportamento para os colaboradores, tais como: reuniões “on line”; flexibilidade de horário; possibilidade de executar tarefas à distância e até em outras localidades; maior convívio familiar; realização de cursos à distância, dentre outros.

O transporte rodoviário de cargas sofreu um impacto no início da pandemia em função das incertezas, mas logo retomou o ritmo, pois houve segmentos econômicos que não só foram pouco afetados pela pandemia como tiveram aumento de demanda.

No campo das relações trabalhistas, as medidas emergenciais trazidas com a Lei 14.020/20 e mais recentemente pelas Medidas Provisórias 1045 e 1046, tiveram aplicação por alguns meses no segmento do transporte de cargas, mas não afetaram o funcionamento dos serviços.

Como o transporte rodoviário de cargas possui a maior parte de suas atividades desenvolvidas externamente, o home office se restringiu a algumas funções específicas da área administrativa, comercial e de tecnologia da informação.

A área operacional das transportadoras não sofreu grande impacto com o home office, mas em outros segmentos da economia a adesão foi tão grande a ponto de grandes empresas já terem adotado esta modalidade de prestação de serviços em definitivo para várias funções, visando a redução de custos e o aumento da produtividade.

Com o intuito de discutir a regulamentação do teletrabalho, vale destacar que a NTC & Logística – Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística apoiou a realização no dia 15/10/2021 do I Seminário Trabalhista do Transporte Rodoviário de Cargas, pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, evento híbrido e com recorde de público, onde também foram debatidas as novas modalidades de contratação e os impactos no transporte rodoviário de cargas.

A íntegra do evento pode ser acessada através do link: https://edemocracia.camara.leg.br/audiencias/sala/2344

Conclusões

É inegável que o teletrabalho e o home office farão parte da rotina do mundo corporativo de forma definitiva, mas há quem entenda que o modelo híbrido, que compatibiliza o teletrabalho com o regime presencial, será uma tendência com a volta da normalidade.

Embora haja aspectos negativos no teletrabalho e que merecem atenção especial pelas empresas, os benefícios dele decorrentes são muito maiores e uma futura regulamentação, a nosso ver, não deve ser muito complexa, sob pena de dificultar ou até mesmo inviabilizar a sua aplicação.

O setor de transporte depende da tecnologia para que possa ser eficiente tanto na gestão administrativa quanto na operacional.

Entretanto, por mais que invista em tecnologia, sem as pessoas não se consegue viabilizar o negócio.

As empresas devem estar atentas não só ao que acontece no mercado, mas também com os seus colaboradores e devem investir na qualificação de seus empregados, apoiar os recursos humanos, pois o teletrabalho cria uma nova cultura nas organizações e a sua inserção nas relações trabalhistas é um processo irreversível.

O primeiro passo é preventivo no sentido de instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

O segundo passo é permitir que os colaboradores no home office continuem integrados aos objetivos da empresa e que eles possam interagir com os demais colaboradores sendo de extrema relevância o papel do RH estratégico.

O teletrabalho precisa de uma regulamentação para que fique mais claro as responsabilidades de empregado e empregador quanto aos custos dele decorrentes, observância das regras de segurança e saúde do trabalho, os benefícios aplicáveis e as regras para o regime híbrido, cuja adoção após a pandemia é uma forte tendência no mundo corporativo.

Cremos que a revolução tecnológica está criando uma nova fase do direito do trabalho onde necessariamente a legislação deverá se adaptar as novas modalidades de contratação, buscando adequá-las à realidade socioeconômica e, sobretudo, às necessidades dos atores sociais.

Narciso Figueirôa Junior

Assessor Jurídico da NTC&Logística

NTC&Logística envia ofício ao ministro da infraestrutura reforçando posição contrária sobre possíveis paralisações

A NTC&Logística, bem como suas entidades representadas por Federações e Sindicatos, e todas as empresas por elas representadas, são e sempre foram contrárias a qualquer paralisação de suas atividades.

O segmento compreende sua posição para contribuição plena no desenvolvimento e abastecimento da sociedade brasileira.

Diante dos últimos acontecimentos, ameaças de paralisação e também informações contrárias do que a entidade acredita e propaga, à presidência encaminhou um ofício ao Ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas reforçando sua posição.

Confira abaixo:

Exmo. Sr.

Ministro TARCÍSIO GOMES DE FREITAS

Ministério da Infraestrutura

Brasília – DF

Excelentíssimo Senhor Ministro,

A Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística – NTC&Logística, vem manifestar a preocupação dos empresários de transporte rodoviário de cargas com a visão ainda existente em setores do Governo Federal de empresas de transporte apoiarem a greve dos caminhoneiros que vem sendo anunciada para ter início na próxima semana.

Essa visão não encontra respaldo na realidade.

A entidade que representa as empresas do TRC em âmbito nacional vem reiterar a Vossa Excelência o posicionamento já expresso em oportunidades anteriores – frontalmente contra todos os movimentos de paralisação dos caminhoneiros – por entendermos que não se justifica aterrorizar a população brasileira com ameaça de desabastecimento generalizado para uma determinada categoria obter benefícios na política de preços dos combustíveis.

É inconcebível para o Governo seguir sendo submetido a ameaças de paralisação do tráfego nas rodovias sem que a resposta seja clara e inquestionável da ação imediata dos órgãos de segurança no sentido de assegurar a livre movimentação daqueles que quiserem trabalhar.

Reitera-se que as empresas do setor estarão à disposição para assegurar, com suas frotas próprias, o abastecimento das cadeias de produção e de consumo em todo o território nacional, desde que mantido o livre e seguro trânsito dos nossos veículos nas rodovias.

Aproveitamos o ensejo para reiterar a confiança na disposição de Vossa Excelência e do Governo Federal de garantir ao povo brasileiro o normal funcionamento da atividade econômica considerada essencial que é o transporte rodoviário de carga.

Com a certeza da atenção ao presente, apresentamos nossos votos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente

FRANCISCO PELUCIO

Presidente da NTC&Logística

GREVE DOS CAMINHONEIROS – 1º DE NOVEMBRO

Prezado Transportador,

Considerando a greve anunciada pelos caminhoneiros autônomos para o dia 1º de novembro, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COMERCIAL DE CARGA DO LITORAL PAULISTA – SINDISAN, vem manifestar-se nos seguintes termos:

O Sindisan entende as reivindicações da categoria dos caminhoneiros, sendo certo que toda e qualquer manifestação democrática deve ser respeitada, desde que seja feita de forma ordeira e pacífica.

Entretanto, é de conhecimento geral a grave crise econômica pela qual o país está passando, causada pela pandemia do Coronavírus, sendo este o momento de trabalharmos em prol da retomada da economia. Portanto, esta entidade entende que não é conveniente para ninguém uma greve neste momento, a qual poderá causar desabastecimento e prejuízos generalizados a toda sociedade, prejuízos estes que afetarão ainda mais a economia do país e, por consequência, impactarão no setor de transporte e na própria categoria dos caminhoneiros.

Santos, 29 de outubro de 2021.

Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga do Litoral Paulista

Governo cria grupo para analisar adição de biodiesel ao óleo diesel

O presidente Jair Bolsonaro aprovou resolução do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) que cria grupo de trabalho para analisar a adição de biodiesel ao óleo diesel B, vendido ao consumidor final. O despacho foi publicado ontem (27) no Diário Oficial da União.

O grupo deverá propor critérios para a previsibilidade do teor mínimo obrigatório de biodiesel no óleo diesel. O relatório final deverá ser entregue ao CNPE em 30 dias, podendo ser prorrogado. A medida visa a proteger os interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta e garantir o suprimento de combustíveis em todo o território nacional.

Em nota, a Secretaria-Geral da Presidência da República explicou que a criação do grupo tem três motivações principais. A primeira é subsidiar o CNPE, em caso de necessidade, na definição do teor de biodiesel adicionado ao diesel, por meio do estabelecimento de uma metodologia robusta e com critérios objetivos. Além disso, o tema poderá ser tratado por meio de grupo multidisciplinar, incluindo todas as áreas do governo afetas ao Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel. Por fim, dar previsibilidade do teor de biodiesel ao setor produtivo e à sociedade.

O grupo será composto por representantes do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará, dos ministérios da Economia, Infraestrutura, Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Casa Civil da Presidência da República, além da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e da Empresa de Pesquisa Energética.

Para subsidiar a elaboração da política pública, a resolução também determina que a ANP avalie e informe ao CNPE, no prazo máximo de 30 dias, se há alguma limitação, com a devida comprovação técnica, para a utilização do óleo diesel B até o teor de 15% de biodiesel em todos os seus usos, com relação aos aspectos de qualidade e logística,

Criado em 2004, o Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel tem por objetivo implementar, de forma sustentável, a produção e o uso do combustível, visando ao desenvolvimento regional, à inclusão da agricultura familiar na cadeia produtiva e à redução de emissão de gases causadores do efeito estufa. O programa se estrutura, entre outros aspectos, na mistura compulsória de biodiesel ao óleo diesel destinado ao consumidor final. Fonte: Agência Brasil.

Presidente sanciona lei que prorroga isenções do ICMS por 15 anos

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quarta-feira (27) um Projeto de Lei Complementar (PLP) que prorroga por 15 anos benefícios fiscais concedidos por estados para setores do comércio. O projeto já passou por análise do Congresso Nacional e agora entrará em vigor.

O texto prevê a prorrogação de benefícios no Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para os setores de comércio atacadista e empresas que desenvolvem atividades portuárias e aeroportuárias. Além disso, podem ser beneficiados comerciantes e transportadores interestaduais de produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.

O objetivo desses benefícios fiscais é, na prática, atrair empresas e estimular investimentos. A nova lei prevê uma redução gradual dos benefícios prorrogados ao longo dos últimos quatro anos dos 15 previstos. Apenas o setor de vendas de produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura ficam de fora dessa redução.

A lei dá respaldo aos benefícios concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal por meio de normas internas, mas sem aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), episódio que ficou conhecido como “guerra fiscal” de ICMS.

“A medida, ao facultar aos estados e ao Distrito Federal a ampliação do prazo de fruição de incentivos fiscais relativos ao ICMS, não apenas tem o potencial de beneficiar setores relativos à distribuição de mercadorias e de produtos agropecuários e extrativos de vegetais, importantes para a economia como um todo, mas também permite a ampliação do consumo com a redução de preços de itens essenciais ao destinatário final pela diluição da carga tributária”, informou a Secretaria-Geral da Presidência em comunicado para anunciar a sanção. Fonte: Agência Brasil.