O congelamento das atividades por conta do isolamento social adotado para combater o surto do coronavírus fez o faturamento de 39 de 41 setores no Brasil recuar, atingindo com mais força serviços de alojamento (-90%), transporte aéreo (-79%) e fabricação de veículos automotores (-74%), conforme levantamento interno do Ministério da Economia visto pela Reuters.
Os dados, que consideraram vendas fechadas de meados de março até 21 de abril, foram compilados pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e constam em estudo preparado por técnicos da equipe de Paulo Guedes para uma estratégia de retomada baseada em investimentos privados em infraestrutura.
O documento aponta “certo consenso” quanto ao fato de que a recuperação da economia não será em “V”, dificilmente voltando ao patamar anterior à crise no curto prazo.
“As ações econômicas tomadas pelo governo federal visam garantir a subsistência das famílias mais pobres e manter as relações empresariais e trabalhistas ativas enquanto a interrupção das atividades impede a geração de renda”, diz o estudo.
“Entretanto, é esperado que o retorno dessas atividades não possa ocorrer em sua plenitude, em virtude das medidas de contenção da transmissão do vírus que poderão perdurar.”
De acordo com o levantamento, apenas dois setores viram o faturamento subir no período: saúde privada (+23%) e indústria extrativa (+11), categoria que engloba mineração, petróleo e gás (exceto refino) e florestal.
Houve queda superior a 30% no faturamento para 22 dos setores analisados, incluindo transporte de passageiros (-66%), serviços de alimentação (-45%), energia elétrica (-42%) e comércio de combustíveis e lubrificantes (-34%).
Outros 17 tiveram uma perda variando de 6% a 26%, inclusive alguns que tiveram permissão para seguir operando normalmente desde o começo da pandemia, como agropecuária (-16%) e comércio não especializado, que abarca hipermercados e supermercados (-10%).
Os números refletem o desafio para a economia em 2020 diante da interrupção sem precedentes na demanda por bens e serviços. Oficialmente, a expectativa para o Produto Interno Bruto (PIB) ainda é de alta de 0,02% no ano, mas integrantes do time econômico reconhecem que o número irá para o terreno negativo em revisão que será publicada em breve, ainda neste mês.
Na pesquisa Focus conduzida pelo Banco Central com dezenas de economistas, a projeção mais recente é de uma contração de 3,76% do PIB neste ano.
Veja abaixo os dados do Ministério da Economia para os 41 setores:
Serviços de alojamento -90%
Transporte aéreo -79%
Fabricação de veículos automotores -74%
Transporte de passageiros -66%
Fabricação de têxteis,vestuário e calçados -63%
Fabricação de móveis -51%
Comércio de veículos, peças e motocicletas -49%
Comércio de Tecidos, artigos de armarinho, vestuário e calçados -48%
Outras atividades de serviços -47%
Fabricação de produtos eletrônicos, de informática e elétricos -45%
Serviços de alimentação -45%
Outros serviços de telecomunicações e informações -44%
Água e saneamento -43%
Energia elétrica -42%
Fabricação de máquinas e equipamentos, instalações e manutenções -35%
Comércio de outros produtos em lojas especializadas -35%
Comércio de Combustíveis e lubrificantes -34%
Educação (privada) -32%
Fabricação de produtos de borracha e de material plástico -32%
Fabricação de produtos diversos, impressões e gravações -31%
Refino do petróleo e produção de biocombustíveis -30%
Comércio de artigos usados -30%
Outros Transportes e serviços auxiliares -26%
Fabricação de produtos minerais não metálicos e produtos de metal -26%
Construção -25%
Transporte de cargas -22%
Serviços de manutenção e reparação -19%
Serviços profissionais, administrativos e complementares -17%
Comércio por atacado -17%
Agropecuária -16%
Telecomunicações -15%
Comércio de Produtos alimentícios, bebidas e fumo -14%
Atividades financeiras -14%
Fabricação de produtos químicos -11%
Comércio não especializado (hiper, super alimentos) -10%
Fabricação de produtos de madeira, papel e celulose -10%
Fabricação de produtos farmacoquímicos e farmacêuticos -6%
Fabricação de alimentos,bebidas e fumo -6%
Tecnologia da informação -6%
Indústrias extrativas 11%
Saúde (privada) 23%
Fonte: Money Times/ NTC&Logística.
Categoria: noticias_destaque_4x
Notícias em destaque – 4 posts
Mercado espera que Copom reduza Selic para 3,25% esta semana
O Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central (BC) realiza amanhã e na próxima quarta-feira (6) reunião, em Brasília, para definir a taxa básica de juros, a Selic, atualmente em 3,75% ao ano.
De acordo com pesquisa do BC junto ao mercado financeiro, a expectativa é que a Selic caia para 3,25% ao ano. Para a próxima reunião, em junho, a estimativa é que a taxa caia para 2,75% ao ano e termine 2020 nesse patamar.
Para o fim de 2021, estima-se que a taxa básica chegue a 3,75% ao ano. A previsão anterior era de 4,25% ao ano. Para o fim de 2022, a previsão está em 5,50% ao ano, ante 5,88% ao ano, na semana passada. Ao final de 2023, as instituições mantiveram a previsão em 6% ao ano.
Quando o Copom reduz a Selic, a tendência é que o crédito fique mais barato, com incentivo à produção e ao consumo, reduzindo o controle da inflação e estimulando a atividade econômica. Quando o Copom aumenta a taxa básica de juros, o objetivo é conter a demanda aquecida, e isso causa reflexos nos preços porque os juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança.
Inflação
As instituições financeiras consultadas pelo BC reduziram a previsão de inflação de 2020, pela oitava vez seguida. A projeção para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) caiu de 2,20% para 1,97%.
Para 2021, a estimativa de inflação passou de 3,40% para 3,30%. A previsão para 2022 e 2023 não teve alterações e permanece em 3,50%.
A projeção para 2020 está abaixo da meta de inflação que deve ser perseguida pelo BC. A meta, definida pelo Conselho Monetário Nacional, é 4% em 2020, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. Ou seja, o limite inferior é 2,5% e o superior, 5,5%.
Para 2021, a meta é 3,75% e para 2022, 3,50%, também com intervalo de 1,5 ponto percentual em cada ano. Fonte: Agência Brasil.
Receita Federal em Santos localiza 370 kg de cocaína em carga de papel
Em ação realizada quinta-feira, 30 de abril, equipes da Alfândega de Santos localizaram 370 kg de cocaína escondidos em uma carga de exportação para a Europa.
A carga regular, caixas contendo folhas de papel, tinha como destino final o Porto de Valência, na Espanha. Ela foi selecionada para conferência através de critérios objetivos de análise de risco, incluindo a inspeção não intrusiva por escâner e utilização dos cães de faro da Unidade.
A droga interceptada pela Alfândega foi entregue à Polícia Federal, que acompanhou a operação a partir de sua localização e prosseguirá com as investigações a partir das informações fornecidas pela Receita Federal.
Nos quatro primeiros meses deste ano, a Alfândega de Santos já evitou o envio de mais de oito toneladas de cocaína para portos na Alemanha, Bélgica, Holanda e Espanha. Fonte: Receita Federal.
Navio MSC Musica cumprirá quarentena no Porto de Santos
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impôs quarentena ao navio MSC Musica, da companhia MSC Cruzeiros, após a confirmação de infecção por covid-19 de um tripulante, isto é, um funcionário da equipe da embarcação. A medida, informada nesta quarta-feira (29), foi estabelecida no último dia 20 e vigora até 4 de maio. O navio está atracado no Porto de Santos, litoral de São Paulo.
Em nota, a Anvisa acrescentou que o tripulante é de nacionalidade indiana e tem 32 anos. De acordo com o órgão, o homem apresentou quadro de anemia e desembarcou do navio no dia 20 de abril, para receber atendimento de emergência. No dia em que deu entrada em um hospital local, foi submetido a um teste rápido de covid-19, que deu negativo. Porém, ao refazer o exame, para ter alta médica, o resultado deu positivo.
“Ainda não está claro se o tripulante contraiu o vírus dentro do navio ou após o desembarque para atendimento médico pelo quadro de anemia”, complementou a Anvisa.
Costa Fascinosa
Na última terça-feira (28), a Anvisa iniciou uma nova etapa de desembarque de cerca de 230 tripulantes do navio Costa Fascinosa. Pertencente à frota da empresa italiana Costa Cruzeiros, a embarcação também se encontra no Porto de Santos.
O Costa Fascinosa chegou ao terminal portuário com uma tripulação de 764 pessoas. De 19 de março a 26 de abril, o navio permaneceu em regime de quarentena, quando se constatou que não havia novos casos de covid-19 a bordo. Durante o período, foram confirmadas 30 infecções por covid-19, sendo 20 mediante teste rápido e 10 entre tripulantes que desembarcaram para atendimento hospitalar. Entre os que desembarcaram para atendimento de emergência, três apresentaram sintomas graves da doença e morreram.
O desembarque só é autorizado se não forem detectados sintomas de covid-19 no exame clínico pelo qual o tripulante deve passar. A Anvisa esclareceu que serão aplicados novos testes para diagnóstico da doença apenas se houver exigência do país de destino. A Agência Brasil solicitou ao órgão informações atualizadas sobre o andamento da operação e aguarda retorno. Fonte: Agência Brasil.
Porto de Santos tem novas normas para atracação e prioridade
A Santos Port Authority (SPA) estabeleceu, por meio da Resolução 59.2020, de 24 de abril último, novas normas de atracação e prioridades de acesso de embarcações para operação nas instalações do Porto de Santos. As novas disposições alteram resolução da extinta Portobrás que regulava a atividade há mais de 40 anos. “As novas normas representam mais um passo importante na modernização das atividades do Porto”, afirma o presidente da SPA, Fernando Biral.
O novo regramento foi concebido a partir das melhores práticas internacionais e discutido com a comunidade portuária, por meio de consulta pública no mês de fevereiro, que teve objetivo de dar absoluta transparência às alterações e estabelecer uma harmonização dentre os usuários do Porto. As novas normas já estão adequadas para quando houver a entrada em operação do VTS (Vessel Traffic Service, Serviço de Tráfego de Embarcações, em português).
Dentre as novidades, fica determinado um novo plano para amarração de navios, com sugestões de arranjos para os diversos berços, contemplando, inclusive, navios com 366 metros de comprimento total, os chamados LOA 366 (do inglês, “lenght overall”). As mudanças consideraram relatórios técnicos e observação das melhores práticas de amarração no último ano.
A nova resolução prevê a inclusão de movimentação mínima, por meio de tabela de produtividade de acordo com o tipo de carga, gerada a partir das estatísticas de operação em berços públicos, permitindo um controle mais eficiente e proporcionando a otimização da ocupação dos espaços públicos.
Outra novidade é a Requisição Virtual de Atracação, estabelecendo que as demandas de atracação sejam aceitas somente por meio eletrônico, inicialmente via e-mail e por sistema próprio no futuro, possibilitando um ambiente mais transparente para todos. A medida possibilitará alinhar os processos com as novas tecnologias disponíveis, instituindo o fim das reuniões presenciais. Fonte: Autoridade Portuária de Santos.
Decreto estabelece regras para o uso de máscaras, em Santos
Foi publicado no Diário Oficial do Município de Santos, na edição de hoje (24), o Decreto 8.944, estabelecendo as regras para o uso de máscaras de prevenção a Covid-19. A obrigatoriedade terá início em 1º de maio. Confira a íntegra abaixo:
DECRETO Nº 8.944, DE 23 DE ABRIL DE 2020
ADOTA MEDIDAS ADICIONAIS AOS DECRETOS Nº 8.896, DE 19 DE MARÇO DE 2020, Nº 8.898, DE 20 DE MARÇO DE 2020, E Nº 8.932, DE 07 DE ABRIL DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 8.896, de 19 de março de 2020, que declara a situação de emergência no Município de Santos; e o Decreto nº 8.898, de 20 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública no Município de Santos,
DECRETA:
Art. 1º Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:
I – uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;
II – desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado.
§ 1º Para efeito do “caput” deste artigo, conside-
ram-se bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como estradas, logradouros, ruas, avenidas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da
administração pública direta e indireta.
§ 2º Os estabelecimentos com funcionamento autorizado não poderão permitir o ingresso ou a permanência de clientes, consumidores ou frequentadores sem máscaras, podendo fornecer-lhes as máscaras para uso no estabelecimento.
§ 3º Os estabelecimentos com funcionamento autorizado deverão afixar, em local de fácil visualização, cartazes, placas ou outro meio eficaz, contendo informações sobre o uso obrigatório de máscaras.
Art. 2º Ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Saúde, de Desenvolvimento Social e de Governo disporá sobre as medidas necessárias ao cumprimento deste decreto, inclusive no que respeita à orientação da população quanto à importância do uso das máscaras.
Art. 3º As empresas contratadas pelo Município
para execução de obras e serviços deverão adotar
medidas de higiene e saúde na execução de suas atividades e exigir dos empregados o seu cumprimento, em especial:
I – intensificar as ações de limpeza nos ambientes comunitários;
II – disponibilizar álcool gel, luvas e máscaras de proteção para seus empregados enquanto estiverem em serviço;
III – manter espaçamento mínimo de 2m (dois metros) entre os empregados durante a execução de suas atividades laborais.
§ 1º A Prefeitura Municipal de Santos, através das Secretarias responsáveis por cada contratação, intensificará as ações de fiscalização do cum-
primento dessas normas, devendo, em caso de
descumprimento, aplicar as sanções e penalidades cabíveis às empresas contratadas.
§ 2º As empresas deverão divulgar, na entrada ou acesso ao canteiro de obras e serviços, por meio de cartazes, os procedimentos de higienização e controle estabelecidos neste decreto.
Art. 4º A inobservância ao disposto no artigo 1º deste decreto sujeita o infrator ao pagamento de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa física, e de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de pessoa jurídica, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à proteção e manutenção da saúde, da hi-
giene e da vida humana, sem prejuízo das sanções administrativas e penais previstas na legislação
em vigor.
§ 1º Os valores das multas serão aplicados em dobro, no caso de reincidência.
§ 2º Os valores decorrentes do pagamento das multas serão destinados à aquisição de máscaras para distribuição às pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 5º O descumprimento das medidas previstas neste decreto ou a resistência ao seu cumprimento deverá ser comunicado à Prefeitura Muni-
cipal de Santos, por meio do telefone 153.
Art. 6º Este decreto entra em vigor a partir de 1º de maio de 2020.
Registre-se e publique–se.
Palácio “José Bonifácio”, em 23 de abril de 2020.
PAULO ALEXANDRE BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado no livro competente.
Departamento de Registro de Atos Oficiais do
Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de abril de 2020.
THALITA FERNANDES VENTURA
CHEFE DO DEPARTAMENTO
PEP: Parcelamento das dívidas tributárias pode ser suspenso
O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu a validade do Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, instituído pelo Decreto Estadual 65.564/2019, no Estado de São Paulo, em uma ação movida por uma empresa de comércio de plásticos de Ribeirão Preto/SP.
PEP
O PEP é um programa de parcelamento oferecido pelo Estado para promover a regularização dos créditos do Estado, decorrentes de débitos de ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019.
De acordo com a ação, o programa cobrava juros acima da taxa Selic nas parcelas devidas, o que não é permitido.
O Tema 1062 é objeto do Agravo em Recurso Extraordinário nº1.216.078, que diz que a fixação dos índices de correção monetária e taxas de juros de mora é de competência legislativa entre União e Estados, sendo que o STF já assentou o entendimento de que, apesar da autonomia do Estado-membro, a fixação não poderá superar os índices estabelecidos pela União.
Parcelamento de dívidas
O advogado tributarista Edson Oliveira, que defendeu a ação da empresa ribeirão-pretana, afirma que “é importante que as instituições tomem conhecimento dessa decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo baseada nos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e saibam que o parcelamento das dívidas tributárias pode ser suspenso e, consequentemente, as parcelas serem diminuídas.
Ainda segundo o advogado, as empresas em geral desconhecem a possibilidade de revisar os parcelamentos especiais. “As parcelas chegam a ser reduzidas em patamares superiores a 30%”, diz o especialista. Fonte: Portal Contábeis/ Paulicon.
Trecho da Av. Nossa Sra. de Fátima será interditado por 15 dias
A Avenida Nossa Senhora de Fátima (sentido Santos/São Vicente) ficará interditada ao tráfego de veículos, a partir de segunda-feira (20), entre as ruas Afonsina Proost de Souza e Ana Santos. O bloqueio, que será ativado às 10h30 e deverá ser mantido por 15 dias, é necessário para a execução de drenagem e pavimentação no trecho, em mais uma obra que integra o Programa Nova Entrada de Santos.
Durante a intervenção, servirão como rota alternativa para o trânsito, incluindo as linhas de transporte coletivo, as ruas Afonsina Proost de Souza, Monsenhor João Martins Ladeira e Ana Santos. No cruzamento das duas últimas vias, como parte do ordenamento do fluxo de veículos, a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET-Santos) colocará um semáforo em operação. E fará, ainda, ajustes na programação do semáforo da N. Sra. de Fátima com a Ana Santos.
Ainda para garantir a fluidez e segurança, outras alterações serão promovidas no viário. Entre elas, a implantação de mão única de direção na Monsenhor Ladeira, entre a Afonsina Proost e a Ana Santos (nesse sentido), e na Rua Santa Maria, entre a Ana Santos e a Afonsina Proost de Souza (neste sentido).
Haverá também inversão da mão de direção da Afonsina Proost, entre a Nossa Senhora de Fátima e a Monsenhor Ladeira (neste sentido) e na Rua Santa Maria, entre a Ana Santos e a Afonsina Proost (neste sentido).
Com as mudanças programadas, os veículos procedentes da Rua Iguape deverão prosseguir pela Nossa Senhora de Fátima, Afonsina Proost, Monsenhor João Martins Ladeira e Ana Santos.
As sinalizações para as alterações estão sendo implantadas, bem como painéis informativos para orientação aos motoristas sobre o trecho em obras e a rota alternativa a ser seguida. A CET também manterá operadores nos principais pontos da área.
OBRA
No trecho interditado da Nossa Senhora de Fátima, serão realizados serviços de drenagem que reforçam a implantação de novas galerias pluviais nessa região. Os trabalhos serão iniciados pela ligação das captações de água junto aos passeios, depois a ligação na galeria de aduelas (peças pré-moldadas em concreto) implantadas embaixo do piso por onde passa a ciclovia.
Ao término dessa etapa, será feita a pavimentação desse trecho da via. A obra deve ser concluída em aproximadamente 15 dias, dependendo das condições meteorológicas. Ao final, o mesmo trabalho será iniciado no lado oposto da avenida, ou seja, Nossa Senhora de Fátima, sentido Zona Noroeste/Centro. Fonte: Prefeitura de Santos.
MP do fim do DPVAT perde validade nesta segunda-feira
A medida provisória que extingue o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) perde a validade hoje (20). Com isso, o DPVAT, que teria sido encerrado em janeiro, permanecerá valendo.
A MP 904/19 não chegou a ser votada pela comissão mista de deputados e senadores, responsável pelo parecer preliminar antes das análises nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado. A comissão se reuniu apenas duas vezes (uma delas para sua instalação), não fez nenhuma audiência pública e não recebeu nenhum relatório.
O DPVAT é pago anualmente por todos os proprietários de veículos do País no início de cada ano. Sua arrecadação ampara as vítimas de acidentes de trânsito, independentemente do responsável, oferecendo coberturas para morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas.
Do total arrecadado com o seguro obrigatório, 45% vai para o Ministério da Saúde, para custear o atendimento médico-hospitalar de vítimas; e 5% vai para programas de prevenção de acidentes. O restante (50%) vai para o pagamento das indenizações.
Segundo o texto editado pelo Executivo em 12 de novembro passado, os repasses a órgãos públicos acabariam e a Seguradora Líder, atual gestora do DPVAT, ficaria responsável pela cobertura dos acidentes até 31 de dezembro de 2025. Após essa data, a responsabilidade passaria a ser da União.
A MP também determinava que a Líder transferiria para o Tesouro Nacional os recursos acumulados que não estivessem vinculados ao pagamento de coberturas.
Junto com o DPVAT, seria extinto também o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga (DPEM).
Efeitos da MP
Uma vez que a MP 904/19 perderá a validade sem que o Congresso delibere sobre ela, será preciso editar um decreto legislativo para regulamentar as relações jurídicas que tenham sido firmadas em decorrência do tempo em que o texto vigorou.
Isso acontece porque as medidas provisórias têm força de lei imediata, ou seja, depois de publicadas já devem ser seguidas, mesmo que essas regras desapareçam ao fim da vigência.
Fonte: Agência Câmara de Notícias.
STF declara constitucional a Lei 11.442/07
O Supremo Tribunal Federal concluiu na última terça feira (14/04/2020) o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, proposta Confederação Nacional do Transporte e, por maioria de votos, declarou constitucional dispositivos da Lei 11.442/07, que regulamenta a atividade de transporte rodoviário de cargas, firmando a seguinte tese:
1-“A lei 11.442 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim; 2- O prazo prescricional estabelecido no art.18 da Lei 11.442/2007 é válido porque se trata de créditos resultantes da relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art.7, XXIX, CF; 3- Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.”
Na mesma sessão virtual foi julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3961) proposta pela Anamatra e ANPT e que pretendia a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º, caput e par.1º e artigo 18, da Lei 11.442/07.
O julgamento teve início em 05/09/2019 e após o voto do Min.Roberto Barroso (relator), que julgava procedente a ADC 48 e improcedente a ADI 3961, acompanhado pelo voto do ministro Alexandre de Moraes, houve divergência do ministro Edson Fachin, tendo sido suspensa a sessão. O julgamento teve continuidade de forma virtual, em 14/04/2020, oportunidade em que foi concluído, após colhidos os votos dos demais ministros, tendo prevalecido, por maioria, o voto do ministro relator.
Em dezembro de 2017 o Min.Roberto Barroso acolheu o pedido da CNT e deferiu medida cautelar determinando a imediata suspensão de todos os feitos que envolvam a aplicação dos art.1º, caput, 2º, par.1º e 2º, 4º, par.1º e 2º, e 5º, caput, da Lei 11.442/07.
Trata-se de uma importante iniciativa da CNT de ter levado essa discussão para o STF e de decisão de suma importância para o transporte rodoviário de cargas e logística, pois há várias decisões judiciais trabalhistas individuais e coletivas que reconhecem o vínculo empregatício entre o Transportador Autônomo de Cargas (TAC) e a Empresa de Transporte de Cargas (ETC) ao fundamento de que se trata de terceirização de atividade-fim, afastando a aplicação da Lei 11.442/07, por vezes indicando a Súmula 331 do TST, cuja publicação ocorreu muitos anos antes da vigência da Lei 11.442/07.
O STF decidiu em 30/08/2018 que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958252, adotando a seguinte tese de repercussão geral: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”
Vale lembrar que o Código Civil, em seus artigos 743 a 756, trata do transporte de coisas e no artigo 733 dispõe que “nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.”
A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) inseriu o artigo 442-B da CLT para dispor que “a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art.3º da CLT” e também alterou a Lei 6.019/74 para regulamentar a prestação de serviços a terceiros, permitindo a terceirização de mão de obra em qualquer atividade.
A Lei 11.442/07, que regulamenta a atividade de transporte rodoviário de cargas, assim como a Lei 7.290/84 que define a atividade do transportador autônomo de bens, resultaram de um árduo trabalho da NTC & Logística, junto ao Congresso Nacional, sendo normas de fundamental importância para a atividade.
O acórdão do STF que julgou a ADC 48 e a ADI 3961 ainda não foi publicado.
Narciso Figueirôa Junior
Assessor Jurídico da NTC&Logística