DNIT atualiza custo para emissão da Autorização Especial de Trânsito – AET

No dia 06 de fevereiro, foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria DNIT Nº 825, de 04 de fevereiro de 2025, que estabelece novos valores para a expedição da Autorização Especial de Trânsito emitida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.

De acordo com o órgão, a Tarifa de Expedição da Autorização Especial de Trânsito, para aquelas autorizações que requerem aprovação de engenheiro quanto à análise veicular, será de R$ 90,03. Anteriormente, o valor era de R$ 85,98.

Para outras autorizações concedidas pelo DNIT, o valor será de R$ 87,62. Até agora, os valores eram de R$ 83,98. O texto também destaca que, caso seja permitida a inclusão de reboques ou semirreboques adicionais, serão acrescidos 2% do valor inicial ao valor da tarifa.

O mesmo vale para a concessão de Autorização Específica – AE. Os novos valores passam a valer a partir de 1º de março de 2025.

 PORTARIA Nº 825, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025

O COORDENADOR-GERAL DE OPERAÇÕES RODOVIÁRIAS DA DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por delegação conforme §2º da Resolução DNIT nº 11, de 21 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 23 de setembro de 2022, e considerando o constante dos autos do processo nº 50600.019734/2019-90, resolve:

Art. 1º Estabelecer o reajuste anual dos valores da Tarifa de Expedição da Autorização Especial de Trânsito emitida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.

Parágrafo Único. A concessão de Autorização Específica – AE, para efeito desta Portaria, seguirá os mesmos critérios aqui definidos.

Art. 2º A TEAET será cobrada por documento expedido, vinculado à numeração da AET, nos seguintes valores:

I – para as autorizações concedidas pelo DNIT que requerem aprovação de engenheiro quanto à análise veicular: R$ 90,03 (noventa reais e três centavos); e

II – para as demais autorizações concedidas pelo DNIT: R$ 87,62 (oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos).

Parágrafo único. Caso a resolução que regulamenta a AET permita a inclusão de reboques e/ou semirreboques adicionais, será acrescentado na tarifa o valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor inicial, para cada veículo adicional incluído na solicitação de AET ou AE, se couber.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de março de 2025.

Fonte: Blog do Caminhoneiro

 

COMUNICADO NTC: Aumentos de custos em janeiro impactam o frete do TRC

Diante dos recentes aumentos anunciados e já aplicados neste início de ano, e dos impactos diretos que eles têm sobre os custos operacionais do Transporte Rodoviário de Cargas, torna-se imprescindível a necessidade de reajuste imediato nas tarifas de frete.

 

A decisão empresarial de reajuste precisa levar em consideração os fatores a seguir:

1. Oneração gradativa da folha de pagamento, desde 01/01/2025

As recentes mudanças na legislação impactaram os custos trabalhistas das empresas de transporte, resultando em um acréscimo estimado de 1,5% em média.

2. Alta da taxa de juros

A Taxa Selic está hoje em 13,25%, percentual fixado na última reunião do Copom, em 29 de janeiro de 2025, sendo o quarto aumento consecutivo e com tendência de alta. Esse custo financeiro onera diretamente as empresas, devendo ser repassado aos clientes, sobre os fretes a receber, de acordo com os prazos negociados.

3. Aumento da tributação sobre o diesel

Em outubro de 2024, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) definiu um reajuste no valor do ICMS sobre o diesel, elevando o custo do combustível em R$ 0,06 por litro, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2025.

4. Reajuste no preço do diesel pela Petrobras

Conforme anunciado em 31 de janeiro de 2025, a Petrobras aumentou o preço do diesel para as distribuidoras em R$ 0,22 por litro, um reajuste de 6,29%, a partir de 1º de fevereiro de 2025.

 

Considerando que o diesel representa, aproximadamente, 35% dos custos do Transporte Rodoviário de Cargas, este aumento gera um impacto significativo na formação do preço do frete (em torno de 2,2%).

Diante desse cenário, e considerando que o setor trabalha com margens reduzidas de rentabilidade, a NTC&Logística reforça a importância de observar todos os fatores elencados, com o repasse imediato no cálculo do frete, de modo a evitar que a atual defasagem verificada nas pesquisas do Departamento de Custos Operacionais e Pesquisas Técnicas e Econômicas – DECOPE se agrave ainda mais.

A NTC&Logística permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.

 

São Paulo, 3 de fevereiro de 2025.

Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística

NTC&LOGÍSTICA

 

Nota de Posicionamento da FETCESP sobre o Aumento do Preço do Diesel

A Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de São Paulo (FETCESP) manifesta sua preocupação diante do recente anúncio de aumento no preço do diesel, que passará a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2025. O reajuste de 6,3% representa um acréscimo de R$ 0,22 por litro nas refinarias, elevando o preço médio para R$ 3,72 por litro.

O diesel é responsável por aproximadamente 35% dos custos operacionais no transporte rodoviário de cargas. A elevação desse insumo impacta diretamente o setor, especialmente em segmentos como o agronegócio, que dependem de rotas longas e caminhões pesados.

Historicamente, o repasse desse aumento ao valor do frete não é imediato, podendo levar até quatro meses para ser efetivado, devido à necessidade de negociações e ajustes contratuais.

A FETCESP reforça a importância de uma política de reajuste de combustíveis mais previsível e gradual, evitando aumentos abruptos que dificultam o planejamento e a sustentabilidade das empresas de transporte. Além disso, é fundamental que o setor adote práticas de gestão eficiente de custos e busque alternativas para mitigar os impactos desses reajustes.

A Federação permanece à disposição para dialogar com autoridades competentes e demais stakeholders, visando soluções que garantam a continuidade e eficiência do transporte rodoviário de cargas no estado de São Paulo e em todo o país.

 

São Paulo, 01 de fevereiro de 2025

Carlos Panzan
Presidente da Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de São Paulo (FETCESP)

 

Contribuição Sindical: Fortaleça o SINDISAN nas ações de representação do TRC

Como já é de conhecimento, a Contribuição Sindical destina-se à manutenção das entidades sindicais (sindicatos e federações), no nosso caso, representantes da categoria econômica empresarial com foco no transporte rodoviário de cargas, todos vinculados à Confederação Nacional do Transporte (CNT).

Desde 2017, a contribuição sindical passou a ser voluntária e, por esse motivo, é que destacamos a importância da sua colaboração. Por meio dela é que foi possível garantir a atuação do SINDISAN, da FETCESP e das entidades nacionais do setor, na defesa dos interesses das empresas de transporte, ao longo dos últimos anos.

É nosso dever manter as empresas de nossa base territorial sempre informadas e atualizadas de todos os assuntos de interesse da categoria; estabelecer boas relações juntamente ao sindicato laboral, para que seja possível configurar uma convenção coletiva de trabalho justa para ambas as partes; e, também, promover a integração do SINDISAN com as transportadoras, investindo no desenvolvimento e qualificação dos profissionais do nosso setor. Além disso, há muito tempo estamos concentrando esforços na discussão da expansão dos acessos rodoviários na região da Baixada Santista; atuamos nas ações que resultaram na liberação da descida de veículos rodotrem pela Via Anchieta; na intermediação junto às autoridades competentes nos assuntos relacionados ao atendimento dos terminais portuários; e na revisão do novo procedimento para obtenção da Licença Especial de Trânsito de Produtos Perigosos (LETPP).

Acima destacamos apenas alguns exemplos das atividades que desempenhamos, e a continuidade desse trabalho só será possível se pudermos continuar recebendo o seu apoio.

A contribuição sindical está prevista no Artigo 149 da Constituição Federal de 1988 e nos Artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Possui natureza tributária, sendo facultativo o seu recolhimento pelas empresas em 31 de janeiro, e o valor deve ser pago conforme a publicação feita pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), de acordo com o capital social da empresa. (Confira a tabela)

Por previsão legal, os valores arrecadados a título de contribuição sindical serão divididos entre o sindicato que representa a categoria (60%), a Conta Especial Emprego e Salário (CEES) do Ministério do Trabalho (20%), a Federação Estadual (15%) e a Confederação (5%).

Para mais informações entre em contato com o SINDISAN pelo (13) 2101-4745 ou financeiro@sindisan.com.br

Fonte: SINDISAN

 

Comunicado: Reajuste do salário mínimo nacional 2025

De acordo com o DECRETO Nº 12.342, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024, o salário mínimo a ser pago a partir de 1º de janeiro de 2025 será de R$1.518,00, valor R$106,00 maior que em 2024, correspondendo a um reajuste de 7,5%.

A partir disso, as empresas devem se atentar ao disposto no Parágrafo Nono, da Cláusula Terceira da CCT 2024-2025, que prevê que sempre que o piso normativo ficar abaixo do salário mínimo nacional, ele deverá ser, automaticamente, reajustado para o mesmo patamar do salário mínimo nacional, situação que se aplica às funções de Auxiliar de Escritório e Ajudante.

Em caso de dúvidas entre em contato com a secretaria do SINDISAN pelo (13) 2101-4745 ou secretaria@sindisan.com.br

Fonte: SINDISAN

 

 

 

 

 

 

Novo site do Programa Despoluir trás foco na sustentabilidade no transporte

O Programa Despoluir, uma das principais iniciativas ambientais no setor de transporte, acabou de lançar um novo site com o objetivo de promover a sustentabilidade nas atividades de transporte de cargas. A plataforma foi reformulada para oferecer mais funcionalidades, informações atualizadas e ferramentas interativas, proporcionando aos profissionais do setor, empresários e o público em geral, um acesso facilitado a conteúdos sobre práticas sustentáveis.

O novo portal traz um visual moderno e foi desenvolvido para atender tanto caminhoneiros autônomos quanto empresas de transporte, com informações sobre melhores práticas ambientais, legislação vigente, transição energética e gestão hídrica nas empresas, entre outros temas de relevância para o setor.

Entre as melhorias, destacam-se a disponibilização de publicações técnicas, guias rápidos e ferramentas interativas que visam apoiar na implementação de práticas sustentáveis e na redução dos impactos ambientais no transporte de cargas. O site também oferece conteúdos específicos sobre como tornar o transporte mais limpo e eficiente.

“O novo portal do Despoluir reafirma nosso compromisso em proporcionar um transporte mais sustentável, ajudando empresas e profissionais a adotarem práticas que contribuam para a preservação do meio ambiente”, afirma o coordenador do Programa Despoluir da FETCESP, Flávio Teixeira.

Acesse o novo site e confira todas as novidades: despoluir.org.br

 

Fonte: Assessoria de Comunicação – FETCESP

Crédito Outorgado – Decreto Nº 69.313, de 16 de janeiro de 2025

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996,

Decreta:

Artigo 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 4º do artigo 11 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“§ 4º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025.”. (NR)

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.

TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo / Foto: Divulgação

CNT orienta como registrar problemas na frota ocasionados pelo biodiesel

Fale conosco (ANP) e Ouvidoria (CGU) recebem os registros das não conformidades

 

Um estudo realizado pela UNB (Universidade de Brasília) mostrou que o aumento percentual de Biodiesel a partir de 7% eleva a emissão de CO2 e diminui a potência dos motores.

O aumento do percentual da mistura ao diesel vendido passará a ser, em março de 2025, de 15%. Um crescimento de 3% comparado ao ano de 2023.

Com isso, as preocupações acerca de eventuais problemas aumentam, já que o crescimento da mistura sem uma prévia adaptação do motor, segundo especialistas da área, deteriora as peças metálicas, podendo ocasionar problemas na parte eletrônica embarcada do veículo e um entupimento das válvulas.

Os relatos de empresas que estão receosas com o aumento do uso do biodiesel está crescendo, e por isso, a CNT (Confederação Nacional do Transporte) criou um guia para indicar como os relatos devem ser feitos ao governo, em especial sobre acontecimentos durante a atividade de transporte, como falhas mecânicas. Esses relatos podem ser feitos junto à ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) e à CGU (Controladoria Geral da União).

A CNT tem conhecimento dos riscos, e, portanto, incentiva que sejam comunicadas as ocorrências aos órgãos responsáveis a fim de contribuir para futuras políticas públicas relativas ao uso de combustíveis alternativos.

Confira o material de orientação e faça o registro de suas ocorrências!

 

Fonte: SINDISAN (Com orientações da CNT)

 

Lula sanciona lei que impede retomada do DPVAT em 2025

A medida integra o pacote de contenção de despesas do governo

 

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta terça-feira, 31, a LC 211/24, que proíbe a recriação do SPVAT – Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito, anteriormente conhecido como DPVAT. A medida integra o pacote de corte de gastos do governo.

O seguro, previsto para retornar em 2025 por força de uma lei complementar sancionada em maio deste ano, foi definitivamente descartado após acordo firmado entre deputados e o governo no último dia 18 de dezembro.

Decisão faz parte do pacote de corte de gastos do governo.(Imagem: Freepik)

O SPVAT tinha como objetivo oferecer indenizações para vítimas de acidentes de trânsito, cobrindo casos de morte, invalidez, despesas médicas e serviços funerários.

Com a revogação, vítimas de acidentes de trânsito que não possuam seguro privado deixam de ter direito às indenizações anteriormente previstas pelo DPVAT. O seguro obrigatório havia sido extinto em 2019 por medida provisória do então presidente Jair Bolsonaro.

 

Confira a íntegra da lei:
LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, que institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico; revoga a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024; e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5º-A, 6º-A e 6º-B:

“Art. 5º-A. O crescimento anual de despesa anualizada sujeita ao limite de que trata o inciso I docaputdo art. 3º, decorrente de criação ou prorrogação de benefícios da seguridade social pela União, fica limitado pelas regras de correção do limite de crescimento da despesa previstas nos arts. 4º e 5º desta Lei Complementar.”

“Art. 6º-A. Em caso de apuração de déficit primário do Governo Central, nos termos do § 4º do art. 2º desta Lei Complementar, a partir do exercício de 2025, ficam vedadas, no exercício subsequente ao da apuração, e até a constatação de superávit primário anual:

I – a promulgação de lei que conceda, amplie ou prorrogue incentivo ou benefício de natureza tributária; e

II – até 2030, no projeto de lei orçamentária anual e na lei orçamentária anual, a programação de crescimento anual real do montante da despesa de pessoal e de encargos com pessoal de cada um dos Poderes ou órgãos autônomos acima do índice inferior de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, excluídos os montantes concedidos por força de sentença judicial.

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo federal a não aplicar as vedações de que trata ocaputdeste artigo na hipótese de ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).”

“Art. 6º-B. A partir do projeto de lei orçamentária de 2027, se verificado que as despesas discricionárias totais tenham redução nominal, na comparação do realizado no exercício anterior com o imediatamente antecedente, ficam vedadas, no exercício de vigência da respectiva lei orçamentária, e até que as despesas discricionárias totais voltem a ter crescimento nominal:

I – a promulgação de lei que conceda, amplie ou prorrogue incentivo ou benefício de natureza tributária; e

II – até 2030, no projeto de lei orçamentária anual e na lei orçamentária anual, a programação de crescimento anual real do montante da despesa de pessoal e de encargos com pessoal de cada um dos Poderes ou órgãos autônomos acima do índice inferior de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, excluídos os montantes concedidos por força de sentença judicial.”

Art. 2º Entre os exercícios financeiros de 2025 e 2030, afastado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2020 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e no art. 73 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, poderá ser destinado à amortização da dívida pública o superávit financeiro relativo aos seguintes fundos:

I – Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

II – Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET), de que trata o art. 4º da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998;

III – Fundo do Exército, de que trata a Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965;

IV – Fundo Aeronáutico, de que trata o Decreto-Lei nº 8.373, de 14 de dezembro de 1945; e

V – Fundo Naval, de que trata o Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932.

Art.3º (VETADO).

Art.4º Fica revogada a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024.

Art.5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

Fonte: Assessoria Juridica Tributária da FETCESP / Foto: Divulgação

 

Prefeitura de São Paulo define novo horário para transporte de produtos perigosos por veículos de carga

Portaria proíbe que os veículos que transportam carga perigosa trafeguem entre 7h e 10h e entre 17h e 20h na área do Centro Expandido

 

A Prefeitura de São Paulo publicou nesta sexta-feira (13), no Diário Oficial da Cidade, portaria em que atualiza as regras para o transporte de produtos perigosos por veículos de carga nas ruas da capital.

Entre outras medidas, a Portaria nº 051, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito (SMT), proíbe o tráfego de veículos que transportam produtos perigosos entre as 7h e 10h e entre as 17h e 20h, de segunda a sexta-feira (exceto feriados), na área em que vigora o Rodízio Municipal de Veículos.

A portaria define que veículos de transporte de produtos perigosos classificados como de consumo local poderão circular nos horários do rodízio nas vias internas do Centro Expandido, mas a proibição continua sendo válida para as ruas e avenidas que compõem o minianel viário (vias que delimitam o Centro Expandido).

A fiscalização às restrições ficará a cargo da CET e de equipamentos de fiscalização eletrônicos, conforme prevê a portaria.

A nova regulamentação também atualiza a legislação municipal sobre a classificação de produtos perigosos estabelecidos pela Resolução nº 5.998/2022 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

A portaria determina, ainda, que os casos de emergência com produtos perigosos devem ser comunicados à Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) pelo telefone 156.

 

Fonte: SECOM – Prefeitura da Cidade de São Paulo | Imagem: Reprodução