TST decide que o contrato de transporte possui natureza civil

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), da 15ª Região (Campinas) que negou o pedido de responsabilidade subsidiária de um embarcador, feito por um motorista de uma empresa de transporte de cargas, em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
A tese que prevaleceu é que a relação jurídica existente entre o embarcador e a empresa de transporte é de natureza civil em decorrência de um contrato de transporte regulado pela Lei 11.442/07, não se tratando de terceirização, porque o ramo de atividade das pessoas jurídicas são distintas e não há pessoalidade na prestação e serviços, tendo em vista que a empresa de transporte se utiliza de vários motoristas para prestar os serviços para o seu cliente, não sendo o embarcador beneficiário direto do trabalho dos motorista da empresa de transporte.
A 4ª Turma do TST entendeu que não se aplica à hipótese as decisões do STF na ADC 48 e ADI 3961, sobre a constitucionalidade da Lei 11.442/07, pois a terceirização de mão-de-obra ocorre quando a empresa tomadora contrata a empresa prestadora de serviços para a realização de atividades que integram sua organização empresarial, podendo ser atividade meio ou fim.
Assentou, ainda, o bem fundamentado acórdão, que a atividade empresarial atua em rede, existindo várias formas contratuais pelas quais as empresas atuam no mercado produtor e/ou consumidor. A terceirização é uma das formas de relações empresariais, caracterizada pela intermediação de mão de obra pela empresa prestadora de serviços a terceiros para execução de atividades incluídas na atuação direta (meio ou fim) da empresa contratante tomadora dos serviços, sendo este o conceito que se extrai do art.4º-A da Lei n. 6.019/1974, com a redação dada pela Lei n.13.467/2017.
No caso de transporte de mercadorias a atividade é explorada não pela tomadora, mas pela empresa contratada, não se tratando de empresa interposta, mas sim de contrato de natureza civil que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando a aplicação do inciso IV da Súmula 331 do TST, que trata da subsidiariedade no pagamento das obrigações trabalhistas.
Embora a decisão não seja inédita, pois o TST possui várias outras decisões no mesmo sentido, sem dúvida o reconhecimento de que o contrato de transporte possui natureza civil e, portanto, não se trata de terceirização de mão-de-obra, fortalece a Lei 11.442/07, cuja constitucionalidade já foi declarada recentemente pelo STF no julgamento da ADC 48 e na ADIN 3961.
O acórdão mencionado, publicado em 18/12/2020, possui a seguinte ementa:
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA DA ABORDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que a relação entre a 1ª Reclamada (Voal Logística LTDA.) e a 2ª Reclamada (Arcelormittal Brasil S.A) era um contrato de transporte de mercadorias, não configurando, assim, uma terceirização de mão de obra, afastando a aplicação da Súmula nº 331, IV do TST. II. Ao assim decidir, o Tribunal Regional observou a jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. Situação diversa é o transporte de mercadorias, que é uma atividade econômica explorada, não pela tomadora, mas pela empresa contratada. III. No caso dos autos, conforme descrito pela Corte Regional, houve a contratação do transporte das mercadorias produzidas pela Arcelormittal Brasil S.A, contrato de natureza civil que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços. Precedentes. IV. Nesse sentido, não se aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral acerca do efeito do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou fim, porque, conforme descrito pela Corte Regional, no presente caso, não se trata de terceirização. V. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). VI. Sob esse enfoque, reconhecida a transcendência jurídica da causa, cumpre fixar o entendimento no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a incidência da Súmula 331 do TST. VII. Recurso de revista de se conhece, por divergência jurisprudencial a que se nega provimento”. (TST-RR-10937-82.2015.5.15.0137, 4ª Turma, Rel. Min.Alexandre Luis Ramos, Publ.18/12/2020).
Narciso Figueirôa Junior – assessor jurídico da FETCESP.
Fonte: Fetcesp.

Cargas e descargas de caminhão não geram horas extras, decide TST

Carregar e descarregar caminhão não deve ser computado na jornada de trabalho para a apuração de serviço extraordinário, valendo apenas como tempo de espera. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Na reclamação, ajuizada em novembro de 2016, o trabalhador disse que o procedimento, feito por meio de filas de caminhões, podia levar dias. Nesse período, disse o motorista, ele não podia se ausentar do veículo.

Assim, não se tratava de tempo de espera, mas de tempo à disposição do empregador, que, portanto, deveria ser remunerado como hora extra, com adicional de 50%.

Para a ministra Dora Maria Costa, relatora do caso no TST, a Lei 12.619/2012, que regulamenta a profissão de motorista, acrescentou uma seção específica na CLT (artigos 235-A e 235-G) que dispõe sobre o exercício da profissão em empresas de transporte de cargas e de passageiros.

De acordo com os dispositivos, a carga e descarga são consideradas tempo de espera. Essas horas não são computadas como horas extraordinárias e são indenizadas com base no salário-hora normal, acrescido de 30%.

Em primeira instância, o pedido do empregado foi acolhido pela Vara do Trabalho de Lins. Na ocasião, o juízo condenou a empresa a pagar diferenças de horas extras sobre o tempo de espera. A sentença, contudo, foi derrubada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho. Fonte: Conjur.

PGFN reabre negociações com benefícios a partir de 15 de março

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN/ME nº 2381, de 26 fevereiro de 2021, que reabre os prazos para adesão a negociações do Programa de Retomada Fiscal. Com isso, as modalidades Transação Extraordinária, Transação Tributária de Pequeno Valor e Transação Excepcional estarão disponíveis novamente a partir de 15 março, no portal Regularize.
Devido à reabertura dos prazos, a transação para débitos tributários vencidos no período de março a dezembro de 2020, prevista na Portaria PGFN nº 1.696, de 10 de fevereiro de 2021, para ter início na última segunda-feira (1º/3), foi adiada de forma a começar no mesmo dia das demais modalidades do Programa.
Poderão ser negociados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até 31 de agosto de 2021. Todas as modalidades de transação disponíveis abrangem também os débitos apurados na forma do Simples Nacional, do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) e o Imposto Territorial Rural (ITR).
Os débitos inscritos em Dívida Ativa junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não estão contemplados no Programa. Nesse caso, o contribuinte interessado pode apresentar proposta de negociação, a qualquer tempo, por meio de Negócio Jurídico Processual e/ou Transação Individual.
Contribuintes que já possuem débitos negociados
Aqueles que já possuem acordos de transação formalizados ainda em 2020 poderão solicitar a inclusão de novas inscrições nas contas existentes, mantendo as condições da negociação original pelo portal Regularize, a partir de 19 de abril.
No caso de contribuintes que já possuem parcelamento ou transação, mas desejam mudar de modalidade, será possível desistir da negociação atual para aderir a outra modalidade disponível. Após a desistência, o valor pago das prestações é abatido no saldo devedor final.
Antes de desistir de uma negociação, o contribuinte deve verificar se seu caso se enquadra na modalidade pretendida já que, além de perdas eventuais de benefícios, não é permitido voltar atrás. Por isso, é importante conferir os requisitos para adesão e comparar os benefícios.
Programa de Retomada Fiscal
O Programa de Retomada Fiscal abrange um conjunto de medidas adotadas para estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia da Covid-19.
Em 2020, as modalidades de transação do Programa contribuíram – cada uma a seu modo – para a celebração de 268.215 acordos, possibilitando a regularização de 819.194 inscrições na Dívida Ativa da União. Fonte: Ministério da Economia.

MEI dos caminhoneiros: entenda o que muda

Em breve, muitos caminhoneiros autônomos poderão virar microempreendedores individuais. Ou seja, MEIs. Pelo menos é isso que o presidente Jair Bolsonaro quer. O Projeto de Lei 147/2019 deve ser votado nesta semana.
Primeiramente, a Câmara dos Deputados tem de aprovar a proposta. Se ela passar, o caminhoneiro autônomo que faturar até R$ 300 mil pode se cadastrar como MEI. Pela legislação atual, o limite é de R$ 81 mil.
Assim, o Estradão procurou especialistas para saber o que muda na vida de quem é autônomo e vira MEi. Nesse sentido, ouvimos representantes de classe e instituições.
MEI garante mais segurança
Em suma, o primeiro impacto seria menor informalidade. Ou seja, a lei permitiria o aumento do número de contratos de trabalho, que trazem mais segurança ao motorista.
Professor de Finanças e Coordenador do curso de Administração da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), Allan Pereira diz que isso é bom para os profissionais. “É muito comum o caminhoneiro agregar o veículo à atividade profissional. Se isso não for feito entre pessoas jurídicas, o trabalhador fica desprotegido”, diz.
Segundo Pereira, no contrato são estipulados prazos e preços que devem ser respeitados. “Isso dá mais garantias ao caminhoneiro”.
Advogado trabalhista do escritório Cascione Pulino Boulos Advogados, Rodrigo Nunes concorda. “Muitas vezes o frete e combinado ‘de boca’. E isso (contrato) evita muitos problemas”, diz.
Faturamento maior sem o atravessador
Além disso, quem não é MEI tem mais dificuldade para ser contratado por empresas. E fica impossibilitado de prestar serviços para o poder público, por exemplo.
É o que informa a especialista em carreira e processos, Andreza Silva. “Os caminhoneiros podem emitir notas fiscais e fazer declarações dentro do que é solicitado. E podem até participar de licitações.
O caminhoneiro cadastrado como MEI também evita a figura do atravessador. Ou seja, das agências de frete que fazem a intermediação entre embarcadores e motoristas. Em outras palavras, negocia os valores diretamente e, assim, fatura mais.
Reivindicação antiga
O MEI para caminhoneiros é um pedido antigo da classe. Isso segundo o presidente da Associação Brasileira dos Condutores de Veículos Autonômos (Abrava), Wallace Landin, conhecido como Chorão.
Ele afirma que com isso haverá mais segurança jurídica para as empresas que quiserem contratar o motorista diretamente. No entanto, diz Chorão, apenas a ampliação do MEI não resolve os problemas do setor.
“O DTE, por exemplo, que é um documento eletrônico único, precisa estar funcionando plenamente para eliminar a burocracia”, afirma. De acordo com ele, dos mais de 1 milhão de motoristas autônomos do País, ao menos 600 mil vivem na informalidade.
Segundo Chorão, os impostos deveriam ser mais baixos. Isso estimularia a categoria a aderir ao MEI. “Muitos até têm empresas abertas. E vendem o almoço para comprar a janta (sic)”, afirma. Na prática, o MEI paga menos impostos.
Impostos menores e mais opções de crédito
O caminhoneiro inscrito como MEI tem de recolher 11% sobre o salário mínimo. Já o autônomo paga 20% de INSS. Segundo informações da advogada empresarial e consultora tributária, Tainá Veloso.
De acordo com ela, o mais importante é que, além de ter um CNPJ, o caminhoneiro inscrito como MEI paga menos impostos. Além disso, tem mais chance de obter crédito a juros menores.
“Quem tem CNPJ tem mais facilidade para conseguir aprovação de pedidos de empréstimo”, afirma Nunes. De acordo com ele, também é mais fácil obter prazos para pagar por componentes e insumos, como pneus, por exemplo.
Mais facilidade na compra de caminhões novos e usados
A explicação é simples. Com o MEI, dá para consultar facilmente o histórico do caminhoneiro. Segundo o CEO da Easymei, Alexandre de Carvalho, isso facilita a análise de crédito.
De acordo com o Banco Mercedes-Benz, o MEI trará formalidade aos caminhoneiros. Na prática, isso tende a facilitar o acesso a planos de financiamento para a compra de caminhões novos e usados.
Além disso, quem é MEI também tem direito a vários benefícios previdenciários. Segundo Nunes, alguns são semelhantes aos de empregados com carteira assinada.
É o caso do auxílio em caso de doença, por exemplo. “Também recolhe impostos ao INSS, embora menores e em condições mais limitadas do que o funcionário de uma empresa”, explica.
Mais organização no dia a dia
Segundo Carvalho, o MEI também facilita a contratação de planos de saúde. Porém, o contador lembra que a inscrição como MEI tem pontos que requerem atenção.
Ele afirma que o mais importante é que o autônomo deve entender que passará a ser, definitivamente, dono do seu próprio negócio. “Ele terá um CNPJ e, com isso, terá de cumprir com obrigações legais”, explica.
De acordo com Carvalho, isso implica o pagamento regular dos impostos, por exemplo. Além disso, será preciso elaborar um relatório mensal de faturamento e entregar a declaração anual de imposto de renda à receita federal.

Fonte: Estradão/ Estadão. Confira a íntegra em: https://estradao.estadao.com.br/caminhoes/mei-dos-caminhoneiros-entenda-o-que-muda/

Exigência para alvará é alterada após reclamação do Sindisan

Algumas exigências feitas por órgãos ligados à Prefeitura de Santos para a expedição do alvará definitivo geraram dúvidas e questionamentos por parte de associadas do Sindisan.
Desde o final de 2020, o sindicato passou a receber reclamações por conta da exigência da apresentação do certificado SASSMAQ, feita pela Seção de Licenciamento Ambiental (SELAM), às empresas que possuem a atividade de transporte de produtos perigosos em seus CNAEs.
Diante disso, o sindicato questionou à SELAM sobre o motivo pelo qual o certificado estava sendo exigido, tendo em vista que se trata de uma certificação de gestão opcional para as transportadoras.
Após ter acesso aos detalhamentos e explicações do Sindisan, o setor responsável optou por excluir a exigência do SASSMAQ da lista de documentos para a análise ambiental do alvará de licença.
De acordo com a Chefe da SELAM, Laura Pessoa, depois de uma discussão interna sobre o assunto, ficou claro que, realmente, não há necessidade do interessado apresentar certificado SASSMAQ para a análise ambiental do alvará de licença. “Desta forma, decidimos que não será mais solicitado este certificado para a análise técnica desta atividade – transporte de produtos perigosos”, afirmou Laura.

A partir de agora os programas que serão solicitados são:
– Se a empresa possuir frota própria e estacionamento no local:
1 – APR – Análise Preliminar de Riscos
2 – PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
3 – Certificação MOPP – Movimento e Operação de Produtos Perigosos
4 – EAS – Estudo Ambiental Simplificado.
5 – PEI – Plano de Emergência Individual
6 – PAE – Plano de Ação para Emergências
7 – PCE e similares – Plano de Controle de Emergência
Obs: No caso dos programas 5, 6 e 7 – pode ser apresentado somente um deles.

– Se a empresa possuir frota própria, mas estaciona em outro município:
1 – APR – Análise Preliminar de Riscos
2 – PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
3 – Certificação MOPP – Movimento e Operação de Produtos Perigosos
4 – PEI – Plano de Emergência Individual
5 – PAE – Plano de Ação para Emergências
6 – PCE e similares – Plano de Controle de Emergência
Obs: No caso dos programas 4, 5 e 6 – pode ser apresentado somente um deles.

– Se a empresa não possuir frota própria, terceiriza os serviços e funciona apenas como escritório administrativo:
Apresentar comprovantes de contratação de motoristas treinados e habilitados para TRPP, tais como: Carteira Nacional de Habilitação; certificado MOPP ou similares;
Termo de responsabilidade.

A chefe do setor ainda orientou quanto à permanência do CNAE de transporte de produtos perigosos no CNPJ da empresa e, quanto a isso, informou que as empresas que quiserem permanecer com o CNAE, mesmo que no momento não realizem esse tipo de transporte, deverão apresentar todos os documentos exigidos pela SELAM, ou então retirar o CNAE das atividades da empresa.

Outros itens apontados pelos associados, mas que são de competência de outras áreas da prefeitura, ainda estão em discussão e serão comunicados assim que foram definidos.
Fonte: Sindisan.

Senadores querem ouvir Cade sobre suposto cartel de combustíveis

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, aprovou na última quinta-feira (25) um requerimento para ouvir o presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), Alexandre Barreto. A suposta existência de um cartel formado por distribuidoras de combustível será tema de uma audiência pública ainda sem data definida.
“A ANP não permite a venda direta entre as refinarias e os postos de combustíveis. Precisamos rever o sistema de distribuição no nosso país. O mercado está privilegiando esse segmento econômico e faz-se necessário alterar essa dinâmica e ampliar a concorrência”, avaliou o senador Otto Alencar (PSD-BA) autor do requerimento (foto principal, acima).
Alencar também assina um projeto de decreto legislativo (PDS 61/2018), que suspende um artigo da Resolução 43, de 2009, da Agência Nacional de Petróleo (ANP). O dispositivo em vigor estabelece que todo combustível deve passar por uma empresa distribuidora antes de chegar às revendedoras.
“O aumento desenfreado nos preços dos combustíveis prejudica diretamente a população brasileira, que já carece com as dificuldades de transporte, seja ele público ou privado. Esse sistema de distribuição, que desampara os consumidores, impede soluções de fato que diminuam o valor dos combustíveis”, acrescentou o senador, Alessandro Vieira (Cidadania-SE). Fonte: Agência Brasil.

Nova lei de trânsito entra em vigor em 12 de abril

Entra em vigor no próximo dia 12 de abril a Lei 14.071/20, publicada em 14/10/20 (acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm). O texto altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e define novas regras de trânsito no País.
Alguns pontos afetam direta e indiretamente o processo de formação de condutores. É nesse contexto que destacaremos mudanças importantes que já podem começar a ser discutidas em sala de aula, mesmo antes de a lei entrar em vigor.
De acordo com Celso Alves Mariano, especialista em trânsito e diretor da Tecnodata Educacional, é preciso que os alunos conheçam e, a partir daí, possam discutir as alterações, pesando os prós e contras das alterações.
“É muito interessante, nesse momento, despertar nos alunos a vontade de discutir e não ficar à margem, alienados, por ser esse o caminho mais cômodo”, explica.
Um dos pontos mais defendidos por instrutores de trânsito de vários estados brasileiros e que enfim foi sancionado é o fim das aulas noturnas obrigatórias na Primeira Habilitação.
A Lei 14071/20 revoga o §2º do art. 158, do CTB, que diz que parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite.
Exame de aptidão física e mental
A partir de abril de 2021, o exame de aptidão física e mental será renovável a cada 10 anos para condutores com idade inferior a 50 anos. A cada 5 anos para condutores com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 70 anos e a cada 3 anos para condutores com idade igual ou superior a 70 anos.
Exame toxicológico
O exame toxicológico continuará obrigatório para condutores das categorias C, D e E para obtenção (alteração de categoria) e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Os condutores com idade inferior a 70 anos deverão realizar exames a cada 2 anos e seis meses contados da data de obtenção ou validade da CNH, independentemente da validade dos demais exames.
Ainda conforme a nova lei, o resultado positivo no exame toxicológico acarretará a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses.
CNH como documento oficial de identificação
Na prática isso já ocorre, contudo, a nova lei torna oficialmente a CNH um documento de identificação. Para tanto, o documento deverá ter fotografia do condutor, identificação e CPF e terá fé pública em todo o território nacional. Será expedida em meio físico e/ou digital.
Porte do documento de habilitação
O porte do documento de habilitação (CNH, PPD ou ACC) será dispensado quando, em uma fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado. Hoje, esses documentos são de porte obrigatório.
Aviso de validade da CNH
A Lei 14071/20 torna obrigatório o envio do aviso de vencimento da validade da CNH. Essa remessa será feita pelos órgãos de trânsito, por meio eletrônico. O aviso deverá ser enviado com, no mínimo, 30 dias de antecedência. Muitos estados do Brasil já adotam essa prática.
Reprovação no exame escrito ou direção veicular
A nova lei revoga o Art.151 do CTB que determina que no caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado. A partir de abril de 2021 o candidato não precisará mais aguardar esse prazo.
Criação do Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC)
O objetivo da criação do Registro é cadastrar condutores que não tenham cometido infrações de trânsito nos últimos 12 meses. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados.
Suspensão da CNH
A nova lei traz modificações no processo de suspensão da CNH. Terá o direito de dirigir suspenso o condutor que atingir, no período de 12 meses, 20 pontos caso o condutor tenha cometido duas ou mais infrações gravíssimas; 30 pontos caso tenha cometido uma infração gravíssima e 40 pontos caso não conste nenhuma infração gravíssima.
Para Mariano, a ampliação de pontos devido ao cometimento de infrações, deve ser abordado de forma bastante direta com os alunos dos CFCs.
“Podemos enfrentar um aumento significativo no número de acidentes de trânsito. Muitos infratores contumazes serão beneficiados com essa nova proposta e isso é muito sério e grave”, conclui.
Informativo Polícia Rodoviária:
A Polícia Rodoviária de São Paulo fez um resumo com as alterações. O material pode ser conferido no link: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA PELA LEI Nº 14.071_20
Fonte: Portal do Trânsito e Sindisan. Confira a íntegra em: http://www.portaldotransito.com.br/para-o-seu-cfc/nova-lei-de-transito-ja-tem-data-para-entrar-em-vigor-veja-o-que-muda-na-formacao-de-condutores/

Projeto proíbe dispensa por justa causa para empregado que não se vacinar contra Covid-19

O Projeto de Lei 149/21 proíbe a dispensa por justa causa de empregado que não quiser ser vacinado contra o novo coronavírus.
Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, será considerada discriminatória a dispensa que tenha como motivação a recusa do empregado à imunização contra a Covid-19. O empregador que ferir as medidas estará sujeito ao pagamento das verbas trabalhistas e indenização de danos materiais e morais eventualmente apurados.
A proposta vai de encontro ao entendimento do Ministério Público do Trabalho (MPT), que elaborou um guia interno que orienta a dispensa por justa causa na hipótese de recusa do empregado em tomar a vacina contra a Covid-19. O órgão instrui os empregadores a conscientizar e negociar com seus funcionários, para que os desligamentos ocorram apenas em último caso.
O MPT entende que a proteção coletiva oferecida pela vacina se sobrepõe aos interesses particulares dos cidadãos.
Dispensa ilegal
Autora da proposta, a deputada Carla Zambelli (PSL-SP) argumenta, porém, que “não há no ordenamento jurídico pátrio, em matéria trabalhista, qualquer previsão legal que considere falta grave a recusa à imunização contra a Covid-19”. Para ela, uma dispensa por justa embasada neste motivo seria completamente ilegal.
“Surpreendentemente há magistrados trabalhistas que já manifestaram entendimento favorável à dispensa por justa causa”, disse.
No ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, embora não possa forçar ninguém a se vacinar, o Estado pode impor medidas restritivas a quem se recusar a tomar o imunizante. Fonte: Agência Câmara de Notícias.

Preço do aço vai prejudicar retomada do setor de implementos, diz Anfir

O preço do aço não para de subir. Em 2020, o reajuste acumulado foi de 86%. Como resultado, vários setores da indústria estão sendo prejudicados.
Entre os mais afetados está o de implementos rodoviários. Isso porque o aço representa 70% dos custos de produção. Assim, os aumentos prejudicarão a retomada do setor.
A informação é do presidente da Associação Nacional dos Fabricantes de Implementos Rodoviários (Anfir), Norberto Fabris. Ele diz que a alta não foi repassada aos clientes.
Setor prevê crescimento de 10% em 2021
Segundo a Anfir, 2021 começou bem para o setor. Em janeiro, foram vendidas 11.270 unidades. Então, a associação chegou a projetar crescimento de até 10% nas vendas.
Contudo, isso pode mudar por causa da alta nos custos. Sobretudo devido ao aumento dos preços de matérias primas. Principalmente do aço.
Segundo Fabris, o setor está saindo de um período de quarto anos seguidos de crise. De acordo com ele, não é possível absorver as altas de preços de matérias primas.
“Isso vai quebrar o ritmo de recuperação e vamos retroceder”, afirma.
Setor não consegue absorver alta do aço
Seja como for, o setor opera com carteira de cobrança não indexada. Ou seja, os produtos têm preços fixos.
A indexação serve para proteger o vendedor. Sobretudo de eventuais flutuações do mercado. Do mesmo modo, reduz o risco de perdas com os reajustes de matérias-primas.
“Como não dá para repassar a alta, os fabricantes vão absorver os aumentos”, diz Fabris “Portanto, em termos práticos quer dizer que o reajuste vai prejudicar à saúde financeira das empresas”, explica ele.
Risco ao transportador
Segundo o executivo, para não perder vendas as empresas reduziram as margens de lucro. Ele diz que o efeito negativo não ficará restrito à indústria.
Isso complica a situação do transportador. “O valor do frete estagnado impede o repasse de eventuais aumentos aos clientes”, diz. “Fabricantes e transportadores vão dividir a conta”. Fonte: Estradão/ Estadão.

Acórdão da Antaq, por solicitação da ABTTC, detalha a cobrança de no-show

No último dia 3 de fevereiro, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ publicou o Acórdão nº 16/ 2021, detalhando a cobrança de no-show por parte dos terminais.
O documento foi elaborado após consulta formulada pela ABTTC – Associação Brasileira dos Terminais Retroportuários e das Empresas Transportadoras de Contêineres, acerca da cobrança de tarifa de “no-show” e taxas adicionais devido ao não embarque da mercadoria recepcionada após o “deadline” da embarcação.
O documento completo pode ser conferido no link: https://sindisan.com.br/wp-content/uploads/2021/02/ACORDAO-No-16-ANTAQ-de-2-de-fevereiro-de-2021-DOU-03.02.2021.pdf

Fonte: ABTRA: https://www.abtra.org.br/legislacao/acordao-no-16-2021-antaq/