ANTT prorroga validade do CRNTRC

A ANTT realizou nova prorrogação da validade dos Certificados do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – CRNTRC.

A prorrogação do CRNTRC, nos termos da Portaria SUROC nº. 447, de 4 de dezembro de 2020, visa a garantir a validade de todos os certificados até a conclusão dos trâmites inerentes à Audiência Pública nº. 008/2020.

Dessa forma, todos os CRNTRC que venceriam até o dia 31 de maio de 2022, que estão “Ativos”, foram prorrogados para o dia 31 de agosto de 2022.

Transportadores participam da primeira rodada de negociação salarial

A pauta de reivindicações do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Santos e Região (Sindrod) para a negociação salarial deste ano foi debatida por diversos transportadores na tarde de ontem (11).

A assembleia foi coordenada pelo presidente do Sindisan, André Luís Neiva. Os presentes puderam esclarecer suas dúvidas com o assessor jurídico Vinícius Campoi, que detalhou as principais solicitações encaminhadas pelo sindicato laboral.

O percentual de reajuste sobre os salários, as cláusulas econômicas, entre outros pontos da Convenção Coletiva de Trabalho foram discutidos entre os presentes, que definiram uma proposta inicial que será levada ao Sindrod.

A assembleia permaneceu em aberto. Uma nova chamada será feita aos transportadores assim que houver definição e uma próxima assembleia seja agendada.

Fonte: Sindisan.

É AMANHÃ! ASSEMBLEIA DE NEGOCIAÇÕES TRABALHISTAS

Data: 11 de maio de 2022

1ª convocação: 14h00 (com a presença de metade mais um de associados)
2ª convocação: 14h30 (com a quantidade de associados que estiverem presentes)

Local: SINDISAN (Rua Dom Pedro II, 89 – Centro – Santos/SP)

O SINDISAN – Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga do Litoral Paulista, na forma do seu estatuto, convoca os representantes legais de todas as empresas pertencentes à categoria de transporte rodoviário de cargas de sua base territorial (Bertioga, Cananéia, Cubatão, Guarujá, Iguape, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente) para participarem da Assembleia Geral com a seguinte Ordem do Dia:

1 – Análise, discussão e deliberação da Pauta de Reivindicações do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Santos e Região, para 2022/2023; e

2 – Outorga de poderes à diretoria do Sindisan para definir, deliberar e aprovar os termos das negociações coletivas a serem pactuadas com a categoria profissional ou defender a categoria econômica em eventuais processos de Dissídios Coletivos.

A omissão ou ausência lhe retira qualquer direito a futuras reclamações e o submete às decisões da Assembleia Geral. Lembramos que o direito de voto é garantido aos empresários cujos nomes constem no contrato social da transportadora ou à pessoa com procuração com poderes específicos para esse fim, nos termos do artigo 39º § 3º do Estatuto Social.

Em caso de dúvidas, contate secretaria@sindisan.com.br ou (13) 2101-4745.

Santos, 04 de maio de 2022.
ANDRÉ LUÍS NEIVA
Presidente

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL

Negociações Trabalhistas 2022

Data: 11 de maio de 2022
1ª convocação: 14h00
(com a presença de metade mais um de associados) 
2ª convocação: 14h30
(com a quantidade de associados que estiverem presentes)
Local: SINDISAN (Rua Dom Pedro II, 89 – Centro – Santos/SP)

 

SINDISAN – Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga do Litoral Paulista, na forma do seu estatuto, convoca os representantes legais de todas as empresas pertencentes à categoria de transporte rodoviário de cargas de sua base territorial (Bertioga, Cananéia, Cubatão, Guarujá, Iguape, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente) para participarem da Assembleia Geral com a seguinte Ordem do Dia:

1 – Análise, discussão e deliberação da Pauta de Reivindicações do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Santos e Região, para 2022/2023; e

2 – Outorga de poderes à diretoria do Sindisan para definir, deliberar e aprovar os termos das negociações coletivas a serem pactuadas com a categoria profissional ou defender a categoria econômica em eventuais processos de Dissídios Coletivos.

A omissão ou ausência lhe retira qualquer direito a futuras reclamações e o submete às decisões da Assembleia Geral. Lembramos que o direito de voto é garantido aos empresários cujos nomes constem no contrato social da transportadora ou à pessoa com procuração com poderes específicos para esse fim, nos termos do artigo 39º § 3º do Estatuto Social.

Em caso de dúvidas, contate secretaria@sindisan.com.br ou (13) 2101-4745.

 

Santos, 04 de maio de 2022.

ANDRÉ LUÍS NEIVA
Presidente

ANTT atualiza valor para pagamento do tempo adicional de carga e descarga

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) atualizou o valor para pagamento do tempo adicional de carga e descarga ao transportador. O valor passa a ser de R$ 2,12, de acordo com correção feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no período de abril de 2021 a março de 2022, de 11,73%.

Conforme determina a lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de transporte rodoviário de cargas é de cinco horas, contados da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual este valor será devido ao Transportador Autônomo de Carga (TAC) ou à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC), por tonelada/hora ou fração.

Fonte: ANTT.

Comjovem Sindisan retoma atividades

Após um longo período, a Comjovem Sindisan (Comissão de Jovens Empresários) retomou a realização de encontros, que estavam suspensos desde o início da pandemia.

O primeiro deles aconteceu na tarde de ontem (30), quando o coordenador do grupo, José Carlos Priante, e o vice-coordenador, Luciano Cacciatore, receberam os novos integrantes e detalharam o trabalho desenvolvido pela comissão. A programação também contou com a presença do presidente do Sindisan, André Neiva.

Os participantes, todos representantes de empresas associadas ao Sindisan, ficaram entusiasmados com o que foi apresentado. “A possibilidade de networking, de crescimento profissional e de atualização sobre as novas tecnologias disponíveis para o setor são algumas das vantagens que vocês vão ter fazendo parte da Comjovem”, destacou Priante.

Os encontros serão realizados periodicamente e as datas serão divulgadas assim que agendadas.

Indique um representante de sua empresa!

Jovens empresários ou executivos indicados pelas transportadoras associadas podem fazer parte da Comjovem. Para saber mais, esclarecer dúvidas ou encaminhar o nome do representante de sua empresa, entre em contato pelo e-mail comjovem@sindisan.com.br

Sobre a Comjovem

A Comissão de Jovens Empresários e Executivos – COMJOVEM, pertencente a NTC&Logística, visa capacitar, integrar, promover networking entre as empresas do setor e buscar soluções e inovações para o TRC, através da inserção ativa dos jovens nas entidades sindicais.

Fonte: Sindisan.

Urgente: Revogada prorrogação da LETPP

Foi publicada a Portaria SMT.GAB nº 17, de 29/03/2022 (Pref. SP), revogando Portaria anterior (nº 15, de 14/03/2022), que suspendia, até 30/09/2022, as exigências municipais (i) de contratação de serviços de rastreamento de veículos, e (ii) de instalação de TAG em veículos, para obtenção/renovação da Licença Especial de Transporte de Produtos Perigosos – LETPP, da Prefeitura de São Paulo.
Desta forma, a partir de amanhã, dia 01/04/2022, as empresas transportadoras de produtos perigosos, em geral, passarão a estar sujeitas às mencionadas exigências, se seus veículos trafegarem pelas vias de trânsito paulistanas.

Em virtude do curto espaço de tempo, as entidades do setor não tiveram tempo hábil para reverter a situação na esfera administrativa. Entretanto, o Sindisan, juntamente com os demais sindicatos da base estadual ligados à Fetcesp, está entrando com ação judicial neste sentido.
Discordância

Os novos procedimentos adotados pela Prefeitura de São Paulo estão sendo questionados pelos representantes do setor, pois a contratação deverá ser feita apenas por uma empresa homologada, a MOOVII, que foi selecionada pela Secretaria Municipal sem qualquer transparência ou processo licitatório.
Clique e acesse a Portaria: https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/portaria-secretaria-municipal-de-mobilidade-e-transito-smt-17-de-29-de-marco-de-2022

Fique atento!

Assim que houver qualquer atualização sobre o assunto, o Sindisan informará às empresas de transporte.

Artigo: A Medida Provisória 1.108 e as alterações na CLT

A Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, publicada em 28/03/2022, trata do pagamento do auxílio-alimentação e traz alterações na CLT sobre o teletrabalho.

 

Auxílio alimentação

Dispõe que as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o artigo 457, par.2º, da CLT, deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

A MP 1.108 dispõe que o empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o artigo 457, par.2º, da CLT, não poderá exigir ou receber: I- qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; II – prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou III – outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

Há uma exceção à regra anteriormente mencionada, quando se tratar de contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado da data de publicação da Medida Provisória, o que ocorrer primeiro, sendo vedada a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade com a MP 1.108.

A execução inadequada, o desvio ou desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, cujos critérios de cálculo e os parâmetros de gradação serão estabelecidos pelo Ministro do Trabalho e Previdência, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, além de outras penalidades cabíveis, sendo também sujeitos à aplicação de multa o estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou.

A MP 1.108 também estabelece que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto de renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do trabalho e Previdência.

 

Alterações no regime de teletrabalho

A MP 1.108 traz alterações na CLT em relação ao regime de teletrabalho, alterando a sua definição para incluir o trabalho remoto; tratar do controle de jornada, como regra; dispor sobre o modo de aferição do salário; cria diferenciação entre o teletrabalho e telemarketing; trata do tempo de uso das tecnologias, dentre outras matérias atinentes.

Com as novas alterações passou a existir três espécies distintas de teletrabalhador: aquele que ganha por jornada (diária, quinzenal ou mensal); aquele que ganha por produção e aquele que ganha por tarefa. Sendo assim, passa a ser relevante analisar estas três figuras distintas para avaliar se será necessário ou não o controle da jornada de trabalho e eventualmente a prestação de serviços em regime de horas extras.

Com o advento da Lei 13.467/17 foi inserido o inciso III, ao artigo 62 da CLT, para excluir do capítulo sobre cumprimento e controle de jornada, os empregados em regime de teletrabalho.

Dessa forma, antes da MP 1.108, qualquer empregado que se ativava em regime de teletrabalho estava fora do regime de controle de jornada, embora já exista controvérsia na doutrina sobre esta exceção contida no artigo 62, III, da CLT, pois na maior parte dos casos há recursos tecnológicos capazes de aferir e controlar a jornada de quem está se ativando no teletrabalho.

Com a MP 1.108 foi alterado o referido dispositivo e inciso para dispor que não estão sujeitos ao Capítulo da jornada de trabalho “os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa”, ou seja, se o empregado estiver no regime de teletrabalho fora das situações anteriormente mencionadas, trabalhando por jornada mensal ou diária, por exemplo, ele estará sujeito ao cumprimento e controle da jornada de trabalho.

Em outras palavras, com a nova alteração o controle de jornada do empregado no regime de teletrabalho passa a ser a regra, ficando enquadrado na exceção do inciso III, do artigo 62, apenas o teletrabalhador que presta serviços por produção ou tarefa.

Trata-se de uma regra benéfica aos trabalhadores, merecendo muita atenção dos empregadores pois altera totalmente a regra anteriormente existente.

Foi alterada a redação do artigo 75-B, da CLT, para dispor que será considerado teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.

Dessa forma a CLT passa a tratar como sinônimos o teletrabalho e o trabalho remoto, admitindo o regime híbrido, pelo qual o empregado pode trabalhar no regime de teletrabalho, exercendo as suas atividades fora ou nas dependências do empregador, desde que sejam utilizadas as tecnologias de informação e de comunicação.

Foram inseridos novos parágrafos no artigo 75-B da CLT para estabelecer que: 1) o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa; 2) na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo da duração trabalho; 3) o regime de teletrabalho e o trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento; 4) não constitui tempo à disposição do empregador o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária e de softwares, ferramentas digitais ou de aplicação de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal, salvo se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho; 5) é permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes; 6) salvo disposição em contrário estipulada entre as partes, ao contrato de trabalho de empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, exceto as regras previstas na Lei 7.064/82; 6) o acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.

Entendemos oportuna a inserção do parágrafo 7º, ao artigo 75-E da CLT, para ficar claro que aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

Isto afasta a controvérsia existente em relação a aplicação da norma coletiva do teletrabalhador, na medida em que a regra geral para fins de regime de teletrabalho não é mais a de que prevalece a norma coletiva do local da prestação de serviços e sim do local do estabelecimento de lotação do empregado.

Houve alteração na redação do artigo 75-C da CLT para excluir a sua parte final, passando a dispor que a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.

Fica instituída a regra de que o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Houve inclusão na CLT do artigo 75-F, com obrigação aos empregadores de conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

Embora a edição de Medida Provisória, a nosso ver, não seja a melhor maneira de alterar a legislação trabalhista, haja vista que houve alguns casos recentes de MPs que perderam a sua eficácia por decurso de prazo, há alguns aspectos relevantes na MP 1.108 que aperfeiçoam o regime de teletrabalho e podem contribuir para eliminação de controvérsias e dúvidas quanto a sua aplicação.

A MP 1.108 está em vigor e produz efeitos jurídicos desde a sua publicação, devendo ser examinada pelo Congresso Nacional para que seja transformada em lei, dentro do prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, sob pena de perder a sua eficácia.

Por Narciso Figueirôa Junior, assessor jurídico da FETCESP.

Aumentos dos combustíveis e insumos impactam o transporte rodoviário de cargas

Os aumentos dos combustíveis e demais insumos no transporte de cargas e logística provocam impactos diretos e imediatos nos valores dos fretes.
Segundo levantamento do Conselho Nacional de Estudos em Transporte, Custos, Tarifas e Mercado da NTC&Logística (CONET), de fevereiro deste ano, ficou constatada a necessidade da recomposição do preço do frete em razão dos constantes aumentos dos insumos do transporte. Na ocasião, foram apurados os índices para aplicação no serviço de cargas fracionadas de 18,58% e, na carga lotação, de 27,65%.
Agora, o aumento do preço do diesel do último dia 10 de março, da ordem de 24,9%, acarretou a necessidade de reajuste adicional no frete de, no mínimo, 8,75%, e que precisa ser aplicado emergencialmente nos fretes, acumulando um reajuste total de 28,96% na carga fracionada e 38,82% na carga lotação.
Importante destacar que o diesel é um dos maiores custos nos insumos da atividade de transporte, chegando à média de 35% em uma transportadora e podendo chegar a 50% em outra, dependendo do tipo de operação.
Com os aumentos dos insumos, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) aplicou reajuste médio de 9,64% nos pisos mínimos de frete em janeiro deste ano. Neste mês, no dia 18, com a alta do preço do diesel, a ANTT voltou a corrigir os pisos mínimos de frete na ordem de 11 a 14%. A Agência também tem realizado fiscalizações nas empresas de transportes sobre a aplicação da legislação do frete mínimo.
O presidente da FETCESP, Carlos Panzan, ressalta que esses dados são importantes indicadores para as empresas na apuração dos insumos e formação de custos. “O setor entende que da mesma forma que a ANTT corrige os pisos mínimos de fretes diante da alta dos insumos, as empresas de transporte precisam fazer o mesmo, ou seja, reajustar seus preços e de forma imediata”, avalia Panzan.
Por isso, A FETCESP e demais entidades do setor recomendam que as empresas fiquem atentas aos seus custos, e passem a incorporar os aumentos dos insumos nos fretes praticados no mercado, para que consigam continuar com suas prestações de serviços que são essenciais para a economia e assim manter empregos e gerar novos empregos.

Mais informações:
Assessoria de Imprensa do Sindisan – (13) 2101-4745.