Despesas com IPVA e Taxa de Licenciamento dão direito a créditos de PIS/COFINS

Nova decisão proferida em setembro/2023 aponta que a discussão sobre a possibilidade de se creditar do PIS e COFINS incidente nas operações com insumos segue forte!
Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reiterou diversas vezes que deve ser considerado insumo todas as mercadorias imprescindíveis à realização do objeto social, ou seja, ao desenvolvimento da atividade-fim da empresa.
Nesse contexto, uma Transportadora de Cargas buscou, junto ao Poder Judiciário, o reconhecimento do direito aos créditos de PIS e COFINS decorrentes do IPVA e Taxa de Licenciamento dos caminhões de sua frota, por serem despesas essenciais.
Enquanto a empresa enxerga o IPVA e a Taxa de Licenciamento como despesas necessárias cruciais para a operação do seu negócio, que daria direito aos créditos de PIS e COFINS, a Receita Federal entende que, apesar de obrigatórias, tais despesas não se qualificam como insumos.
Na Sentença (1° Grau), constou que, no contexto de uma transportadora, os pagamentos do IPVA e das Taxas de Licenciamento representam despesas essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica associada ao serviço de transporte.
“Constata-se que, para que os caminhões de propriedade da parte impetrante possam trafegar regularmente – e, assim, ela possa desenvolver sua atividade econômica –, deve ela recolher o IPVA e a taxa de licenciamento”.
A decisão reforça uma nova fase para as empresas de Transporte de Cargas, que terão seus casos analisados com maior cuidado e observando o entendimento do STJ sobre o tema que julga conforme o caso concreto, sem análise superficial e aplicação de entendimentos genéricos e ultrapassados.
Ref.: Processo n°5000859-10.2023.4.04.7005

Fonte: Bruno Burkart-Advogado sócio no escritório Freire & Burkart – Advogados – empresa do Grupo Paulicon, que presta assessoria jurídica ao Sindisan.

Presidente do Sindisan é agraciado com a Medalha Mérito do Transporte NTC

A NTC&Logística realizou, na última sexta-feira, em São Paulo, a XXXV Edição da Medalha de Mérito do Transporte NTC. O evento tem como objetivo reconhecer e homenagear os empresários, executivos, empresas e projetos que dedicaram esforços significativos para impulsionar melhorias no setor de transporte de cargas em todo o Brasil. O presidente do Sindisan, André Luís Neiva, foi um dos agraciados.

Como destacou Neiva, a homenagem foi resultado de uma trajetória de vida no TRC. “A medalha não é só minha, é da diretoria e equipe do Sindisan, da Fetcesp, da NTC, CNT e Sindrod. Graças a todos, conseguimos alcançar este mérito. Não posso deixar de mencionar meu mentor no transporte, Enzo Scarlate, que esteve comigo desde o início”. O presidente ressaltou a alegria da noite de cerimônia. “Foi muito especial estar com a presença da família e amigos neste momento tão importante”.

Desde a sua primeira edição em 1985, a Medalha de Mérito do Transporte NTC tem sido um símbolo de excelência e um reconhecimento às contribuições significativas para o setor. A cada ano, uma comissão específica indica os agraciados, cujos nomes são submetidos à aprovação do conselho superior, composto por ex-presidentes da NTC&Logística, presidentes das Federações, membros efetivos e membros suplentes.

A edição deste ano foi especial por marcar as 35 edições da solenidade e também os 60 anos de fundação da entidade.

Conheça os homenageados

  1. ADALCIR RIBEIRO LOPES / TRANSPECIAIS
  2. ANDRÉ LUIS NEIVA / PRESIDENTE DO SINDISAN
  3. ANTONIO MARCOS OLIVEIRA / PRESIDENTE DO SETCEMA
  4. DELMO MANOEL PINHO / ASSESSOR DA FECOMERCIO/RJ
  5. GUILHERME THEO SAMPAIO / DIRETOR DA ANTT
  6. JOSÉ ALBERTO PANZAN / PRESIDENTE DO SINDICAMP /ANACIREMA
  7. JULIO EDUARDO SIMÕES / PRESIDENTE DO SINDIPESA / LOCAR
  8. MARCELO RODRIGUES / DIRETOR DA NTC&LOGÍSTICA
  9. RENE MESQUITA / MODULAR TRANSPORTES
  10. VALTER LUIS DE SOUZA / DIRETOR DA CNT

Fonte: NTC/ Sindisan.

Projeto define não haver periculosidade em veículos com tanque de combustível de 200 litros

O entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem definido que as empresas precisam pagar um ‘adicional de periculosidade’ para o motorista porque o veículo que dirige tem um tanque de combustível com capacidade acima de 200 litros.

Atualmente, os veículos comerciais saem de fábrica com tanques de combustível com capacidade que pode facilmente passar de 300 litros. Essa quantidade é suficiente para levar, por exemplo, cargas de Brasília a Belo Horizonte sem ter que parar para abastecer no meio do caminho.

A Justiça Trabalhista entende que, em função de o tanque ter essa capacidade (acima de 200 litros), a atividade se enquadra na modalidade de ‘transporte de produtos inflamáveis’ e, portanto, o motorista faz jus a um adicional de periculosidade de 30% sobre o salário que recebe. A alternativa seria o veículo ter um tanque menor e, no meio do caminho, o veículo reabastecer.

A Norma Regulamentadora 16 (NR 16), do Ministério do Trabalho e Emprego, trata das ‘atividades e operações perigosas’. Ela estabelece quais operações de transporte de inflamáveis líquidos são consideradas em tais condições. No item 16.6.1, a NR esclarece que “as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas” para efeito da norma. Outro item (o 16.6.1.1) deixa ainda mais claro que o adicional não se aplica “às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente”.

A Justiça do Trabalho, porém, não tem seguido o que prevê a norma. No Recurso de Revista (RR – 21354-65.2016.5.04.0202), tendo como relatora a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, a 4ª Turma do TST entendeu que “não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1 da NR 16, na medida em que o motorista que conduz veículo com capacidade volumétrica dos tanques superior a 200 litros está submetido à situação de risco, equiparando-se a atividade ao transporte de inflamáveis”.

Para mudar esse entendimento do Judiciário, a CNT (Confederação Nacional do Transporte) atua para a aprovação do PL 1.949/2021. A matéria — já apreciada pela Câmara dos Deputados — define que não são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas em que houver “quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio dos veículos”.

O entendimento da CNT, afinal, é que não se pode confundir o transporte de material inflamável – quando um caminhão transporta combustível da distribuidora até o posto, por exemplo – com o uso do combustível para consumo do próprio veículo, como no caso dos ônibus rodoviários.

O projeto de lei, de autoria do ex-deputado federal Celso Maldaner (MDB/SC), será analisado pela Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal. O parecer do relator, senador Carlos Viana (Podemos-MG), é pela aprovação da matéria. Antes de ela ser votada na Comissão, será a realizada audiência pública com especialistas, a pedido da senadora Augusta Brito (PT-CE).

Para o presidente da CNT, Vander Costa, a aprovação do projeto de lei trará maior tranquilidade para o setor de transporte no Brasil.

“Por entender que haverá maior segurança jurídica para as transportadoras, a CNT se posiciona a favor da aprovação do PL nº 1.949/2021, que diferencia, de forma explícita, a atividade que transporta combustível da atividade que usa o combustível para transportar pessoas e produtos. Temos acompanhado de perto a tramitação desse projeto de grande interesse das empresas do setor que, para continuarem a renovar as suas frotas e a definir as suas estratégias de atuação, precisam tomar decisões baseadas na previsibilidade dos cenários”, afirma.

Fonte: NTC&Logística

 

ANTT reajusta tabela dos pisos mínimos de frete

Variação positiva nos valores ocorre após elevação acumulada no preço do Diesel S10 de 9,13%

Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (22/8), a atualização dos valores dos pisos mínimos de frete do transporte rodoviário de cargas. A Portaria Suroc nº 19/2023 estabelece novos coeficientes de pisos mínimos de frete em decorrência de reajuste no preço do Diesel S10 ao consumidor de 9,13%.

O reajuste considera o preço final do Diesel S10 nas bombas, uma vez que a Lei nº 14.445/2022 determina que a tabela seja reajustada sempre que ocorrer oscilação no valor do combustível superior a 5%, seja para baixo ou para cima, chamada de “gatilho”.

Segundo levantamento da ANP, entre 13/8/2023 e 19/8/2023, o preço médio do Diesel S10 ao consumidor ficou em R$5,50 por litro, o que resultou em um percentual de variação acumulado de 9,13%, desde quando ocorreu o último reajuste na tabela frete.

Com o atingimento do gatilho, os reajustes médios tabela frete foram os seguintes, de acordo com o tipo de operação:

Tabela A – transporte rodoviário de carga de lotação: 3,38%
Tabela B – veículo automotor de cargas: 3,88%
Tabela C – transporte rodoviário de carga lotação de alto desempenho: 4,19%
Tabela D – veículo de cargas de alto desempenho: 4,77%

Histórico – Pela legislação, a Agência tem de reajustar a tabela do frete a cada seis meses ou quando a variação do preço do diesel for igual ou superior a 5%, quando é acionado o mecanismo de gatilho.

A Lei nº 14.445/2022, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC), determina que compete à ANTT publicar norma com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas.

Para saber tudo sobre a Política Nacional dos Pisos Mínimos de Frete (PNPM), clique aqui.

Fonte: ANTT

Comunicado APS: situação de CONTINGÊNCIA

Foi implantado Plano de Contingência no agendamento de caminhões, devido acidente na pista norte da Rodovia Anchieta, com reflexos na avenida perimetral de saída, na data de 18/08/2023 no período das 17h às 01h15 do dia 19/08/2023. 

NAP.SUPOP. OPR.011

NORMA PARA ACESSO TERRESTRE DE CAMINHÕES AO PORTO DE SANTOS.

Cap IV. Art. 23. Em caso de situações de contingência devidamente caracterizadas pela SPA, as programações e sequenciamentos poderão ser interrompidas. Todos os usuários afetados serão orientados sobre as medidas cabíveis necessárias para a perfeita manutenção dos transportes e das operações em curso.

Fonte: APS

Live do Vez & Voz trará Pais Inspiradores

Se há pouco mais de 50 anos a função do pai era estritamente a de provedor, hoje eles se orgulham em demonstrar afeto, participar ativamente dos cuidados e do dia a dia de seus filhos.

Que tal conhecer estes homens que deram um novo significado a masculinidade e hoje se dividem entre a carreira e a paternidade?

No próximo dia 24, às 9 horas, o projeto Vez &Voz vai realizar a Live Pais Inspiradores. E o diretor do Sindisan, Vicente Aparício Y Moncho, será um dos palestrantes.

Acesse o link e prestigie!

https://www.youtube.com/watch?v=3gmWN14G-hM

Fonte: Setcesp/Sindisan.

Comjovem Sindisan faz reunião mensal

Para avaliar as atividades desenvolvidas no último mês e planejar ações futuras, os integrantes da Comjovem Sindisan estiveram reunidos na tarde de ontem.

As reuniões compartilhadas realizadas durante o ano e a elaboração de artigos técnicos foram debatidos.

O coordenador do grupo, Pedro Sorbello, ainda destacou eventos dos quais os integrantes da comissão irão participar, como o Conet, o XVI Encontro Nacional da Comjovem, entre outros.

Um ponto importante debatido pelos membros foi a Campanha Comjovem Salva Vidas, que visa a doação de sangue. Até o final do mês, o grupo irá fazer uma ação coletiva. Para aqueles que tiverem interesse em colaborar, basta ir a qualquer banco de sangue da Baixada Santista e enviar o comprovante para comjovem@sindisan.com.br

Objetivo

A Comissão de Jovens Empresários e Executivos (Comjovem) visa a formação de novas lideranças para o TRC. O grupo, coordenado pela NTC&Logística, faz encontros mensai com o objetivo de fomenatr a capacitação e a troca de experiências.

Empresas interessadas em indicar representantes para que façam parte da iniciativa podem entrar em contato pelo e-mail comjovem@sindisan.com.br

Fonte: Sindisan.

Jornada de trabalho do motorista empregado após decisão do STF que declarou inconstitucional diversos pontos da lei do motorista (Lei 13.103/2015)

O motorista continua podendo cumprir jornada de trabalho flexível, assim como outros tipos de jornada de trabalho como a jornada fixa, jornada 12X36, etc. O tipo de jornada a ser cumprida pelo motorista deve constar no contrato ou no aditivo ao contrato de trabalho.

Continuamos recomendando que as empresas façam as adequações necessárias do cômputo da jornada do motorista e dos pagamentos de acordo com as alterações decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.103/2015 o mais breve possível, considerando que a decisão do STF não pode mais ser alterada e já pode ser aplicada desde a data da publicação da certidão de julgamento que ocorreu no dia 12 de julho de 2023.

Por fim, permanecemos aguardando a publicação do Acórdão para informações quanto à modulação dos efeitos da decisão, ou seja, se a decisão terá efeito retroativo ou se os efeitos serão a partir da publicação.

COMO FICA A JORNADA FLEXÍVEL?

Jornada de trabalho sem horário fixo de início, de final e de intervalos

  1. SEM HORÁRIO FIXO

Não tem horário fixo de início e fim de jornada e intervalos;

  1. JORNADA NORMAL DE TRABALHO

O motorista deve cumprir a carga horária contratual diária e semanal (JORNADA NORMAL DE TRABALHO) estabelecida pelo empregador (observados os limites de 8h diárias e 44h semanais). Exemplo: 

1 SEMANA = 7 DIAS = MÁXIMO 44 HORAS

5 DIAS JORNADA 8 HORAS

1 DIA   JORNADA 4 HORAS

1 DIA   DESCANSO SEMANAL

2.1. SÃO COMPUTADOS COMO JORNADA DE TRABALHO:

– Períodos de direção;

– Períodos nas dependências do empregador ou do local de prestação de serviço;

– Períodos realizando ou aguardando ordens do empregador;

Períodos em tempo de espera;

Movimentações necessárias durante o tempo de espera (puxar fila, manobrar o veículo)

As horas de jornada de trabalho que excederem a JORNADA NORMAL DO MOTORISTA devem ser computadas e remuneradas como horas extraordinárias.

2.2. SÃO EXCLUÍDOS DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO:

– Intervalo Intrajornada (refeição e descaso);

– Intervalo Interjornadas (intervalo entre duas jornadas);

– Descanso da direção (CTB);

– Descanso semanal.

2.3. TRABALHO NOTURNO (das 22h às 5h)

– Devem ser computadas com a redução ficta da hora noturna – cada hora equivale a 52minutos e 30 segundos;

– São remuneradas com acréscimo de 20% do salário hora normal;

– A hora extra noturna tem valor maior que a hora extra diurna (hora normal + 20% = hora noturna + 50%);

– Se a maior parte da jornada for realizada em horário noturno as horas normais trabalhadas após o fim do horário noturno deverão ser remuneradas com o acréscimo de 20% do salário hora normal.

  1. PRORROGAÇÃO DA JORNADA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

– As horas de jornada de trabalho que excederem a JORNADA NORMAL DO MOTORISTA devem ser computadas e remuneradas como horas extras;

– As horas de tempo de espera são computadas como jornada de trabalho e geram horas extras;

-O motorista pode prorrogar sua jornada em até 2 horas extras diárias;

– O motorista pode prorrogar sua jornada em até 4 horas extras diárias se houver disposição em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo;

– Em situações excepcionais a duração da jornada de trabalho do motorista poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino, desde que não se comprometa a segurança rodoviária e seja devidamente registrada pelo motorista.

  1. TEMPO DE ESPERA

São consideradas tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.

– São computadas como jornada de trabalho e devem ser remuneradas como horas extras se excederem a jornada normal do motorista;

– Não devem ser indenizadas na proporção de 30% da hora normal do empregado;

– Os intervalos intrajornada e interjornadas podem ser realizados durante o tempo de espera, caso o local ofereça condições adequadas, porém, se for exigida a permanência do motorista junto ao veículo durante a espera, referidos intervalos só podem ser realizados após 2 horas consecutivas de espera;

– O tempo despendido para realização de manobras necessárias durante a espera (pequenas movimentações como puxar fila, manobrar o veículo na doca, etc) deve ser computado como jornada de trabalho. 

 

  1. INTERVALO INTRAJORNADA (REFEIÇÃO E DESCANSO)

– Deve ser realizado durante a jornada (não deve ser realizado no início ou fim da jornada);

– Duração: mínimo de 1hora e máximo de 2horas;

– Deve ser apontado pelo motorista no controle de jornada;

– Pode ser realizado durante o tempo de espera, caso o local ofereça condições adequadas – Se exigida a permanência do motorista junto ao veículo durante a espera: após 2 horas consecutivas de espera;

– Excluído do cômputo da jornada.

  1. INTERVALO INTERJORNADAS (ENTRE 2 JORNADAS)

– Duração: 11 horas ininterruptas de descanso dentro de 24 horas;

Não pode ser fracionado (8 horas + 3 horas nas próximas 16 horas);

– As 11 horas ininterruptas de descanso devem ser cumpridas por todos motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas (para cumprimento do CTB e CLT);

– Pode ser realizado durante o tempo de espera, caso o local ofereça condições adequadas, porém, se exigida a permanência do motorista junto ao veículo durante a espera, o intervalo só poderá ser realizado após 2 horas consecutivas de espera;

– Excluído do cômputo da jornada.

  1. DESCANSO SEMANAL

– O motorista não pode exceder 6 dias de trabalho sem um descanso semanal de 35h;

– O descanso semanal deve ser sempre precedido por um intervalo interjornadas de 11horas;

– Duração: 35 horas – 24h descanso semanal + 11h de interjornadas,

Não pode ser usufruído quando do retorno da viagem, mesmo nas viagens de longa distância (com duração superior a 7 dias);

– Não pode acumular descansos semanais durante viagem longa para usufruir quando do retorno a base;

– Não pode ser realizado durante o tempo de espera;

-Não pode ser realizado no caminhão.

 

  1. DUPLA DE MOTORISTAS EM UM MESMO VEÍCULO

– Não podem realizar descanso com veículo em movimento;

– devem seguir as mesmas regras dos demais motoristas, lembrando que os intervalos intrajornada e interjornadas devem ser usufruído em local adequado com o veículo parado.

 

Clique aqui e confira um fluxograma explicativo sobre as alterações.

 

Fonte: Dra. Mariana Tani – membro do Grupo Paulicon.

Débitos da ANTT na Dívida Ativa, como regularizar?

Não raro temos recebido pedidos de auxílio de empresas associadas que tiveram débitos referentes à penalidades de multa de transporte aplicadas pela ANTT, os quais foram inscritos na dívida ativa da União, causando restrição financeira e outros contratempos.

As associadas encontram grande dificuldade em solver esses débitos a fim de regularizar a situação, por falta de informação adequada no portal da agência.

Ocorre que, quando o débito é inscrito na dívida ativa, forma-se uma Certidão de Dívida Ativa, também conhecida como CDA, que é um título executivo emitido pelo governo que comprova uma dívida do contribuinte.

Inicialmente essa dívida é inserida no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal do Setor Público Federal. Também conhecido como CADIN, esse cadastro é um banco de dados da administração pública federal onde são registrados os débitos vencidos e não pagos, relativos a impostos, taxas, contribuições, multas e outras obrigações financeiras da esfera pública federal, tal como ocorre com as multas impostas pela ANTT.

Diferentemente, dos demais débitos junto à ANTT, cujo procedimento para regularização encontra-se na “área do autuado” do portal da agência, quando há inscrição na dívida ativa, a regularização deverá ocorrer junto à Procuradoria Federal que atua junto à agência, observando-se a circunscrição da unidade regional da agência que impôs a sanção.

Assim, para auxiliar nossas associadas, compartilhamos abaixo o contato da Procuradoria Regional Federal que atua junto a ANTT-SP, para regularização de eventuais débitos que estejam nessa situação.

PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Endereço: Av. Bela Cintra, nº 657 – 8º Andar – Bela Vista. CEP: 01415-003 – São Paulo/SP

Telefones: (11) 3506-2200 / 2202/2201

E-Mail: prf3.cidada@agu.gov.br

 

Fonte: MFV Trânsito, empresa que presta assessoria jurídica em trânsito e transporte para o SINDISAN.