Transportadoras devem apresentar três seguros obrigatórios

A Lei nº 14.599/2023 exige que todos os transportadores rodoviários de cargas mantenham as três coberturas ativas: o RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga), voltado a danos à carga por acidentes como colisões e tombamentos; o RC-DC (Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga), que cobre casos de roubo ou extravio; e o RC-V (Responsabilidade Civil de Veículo), que protege contra danos a terceiros.

A partir de 1º de julho, as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC), incluindo as registradas como MEI (microempreendedor individual) e ME (microempresa), precisam comprovar a contratação de três seguros obrigatórios ou terão o registro para operar suspenso pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

A obrigatoriedade tem base na Lei nº 11.442/2007, alterada pela Lei nº 14.599/2023, que exige que todos os transportadores rodoviários de cargas mantenham as três coberturas ativas: o RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga), voltado a danos à carga por acidentes como colisões e tombamentos; o RC-DC (Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga), que cobre casos de roubo ou extravio; e o RC-V (Responsabilidade Civil de Veículo), que protege contra danos a terceiros causados durante o transporte.

Já a Resolução 6.068/2025 da ANTT estabelece que as empresas precisam comprovar essas coberturas ativas para manter seu Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga (RNTRC).

A ANTT firmou um convênio com a Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) para que o período de homologação do sistema de validação eletrônica das apólices, em fase orientativa e educativa, conduzida, se estenda até 30 de junho. A partir de 1º de julho, transportadores sem as três coberturas terão o RNTRC suspenso automaticamente e ficarão impedidos de operar. Os infratores também estarão sujeitos a multas de até R$ 10.500 por ocorrência.

A distinção entre o MEI transportador e o Transportador Autônomo de Cargas (TAC) é central para compreender quem está sujeito à obrigação. O TAC atua, principalmente, como subcontratado de uma transportadora e sua cobertura é garantida pelas apólices do contratante. Já o MEI e o ME, por sua vez, são enquadrados como empresas de transporte e podem ser contratados diretamente por embarcadores, emitindo seus próprios documentos fiscais, ou como subcontratados por uma outra ETC. Em qualquer dessas condições, a contratação das apólices é de sua inteira responsabilidade e obrigatória para manter o RNTRC ativo.

No setor de transporte de cargas, a conformidade regulatória não é apenas uma obrigação legal: é um fator crítico para a segurança operacional e a proteção financeira de embarcadores e transportadoras. Uma falha nesse aspecto pode gerar impactos diretos, como a negativa de cobertura de seguros e riscos à integridade das operações.

Quando um MEI ou ME apresentar irregularidade no seu RCTRC e este não estiver válido, em caso de contratação direta pelo embarcador ou de subcontratação por outra ETC, esta falha poderá implicar na negativa de cobertura do seguro do seu contratante ou subcontratante (bastando proceder à análise das disposições da Carta Circular SUSEP n. 03/12 – SUSEP/DIRAT/CGPRO).

 

Solução da Pamcary para MEIs

Para atender a essa demanda, a Pamcary, empresa especializada em gestão de riscos e seguros para o transporte rodoviário de cargas, desenvolveu um pacote exclusivo para empresas do setor que atuam como MEI ou ME. O produto reúne as três apólices exigidas pela ANTT, com preços em condições especiais para essas categorias e com validade de 12 meses.

Após a contratação das apólices, a averbação do seguro só é necessária quando o MEI ou ME emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) ou Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico (MDF-e) em nome próprio — momento em que o transportador paga apenas o prêmio correspondente à carga e ao trajeto daquela operação.

A contratação é inteiramente digital pelo aplicativo Telerisco: o motorista realiza cadastro gratuito, acessa o módulo de seguros e recebe propostas, apólices e certificado de seguro de forma instantânea, disponíveis no celular para apresentação imediata à ANTT ou em fiscalizações.

“Nossa solução inovadora foi desenvolvida para que o MEI Transportador possa cumprir suas obrigações sem burocracia, de custo acessível e fácil compreensão, customizada na medida para ele como pequeno empresário. As negociações e contratações são feitas por celular, o que garante mobilidade e acessibilidade incomparáveis para esse profissional da boleia. Com as três apólices contratadas em poucos segundos, de onde quer que esteja, ele garante seu RNTRC ativo, pode seguir operando e ainda amplia suas possibilidades de negócio ao viabilizar sua contratação direta pelos embarcadores”, afirma Marcos Gigli, vice-presidente Comercial da Pamcary.

 

Fonte: Terra

SUSEP faz alterações no seguro de RC-V

A SUSEP publicou a Resolução CNSP nº 488/2026, no dia10.03.2026, que alterou o parágrafo 4º e revogou o inciso I do parágrafo 5º do artigo 4º  da Resolução CNSP nº 478/2024 que regulamenta as diretrizes gerais aplicáveis ao Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo – RC-V, para cobertura de danos materiais e corporais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de carga.

O parágrafo 4º do artigo 4º da Resolução CNSP nº 488/2026 determina que a cobertura do seguro de RC-V abrange somente eventos ocorridos em períodos em que o veículo esteja efetivamente realizando atividade de transporte de carga. Levando ao pé da letra, se o veículo estive rodando vazio e ocorrer um acidente que gere dano material e/ou corporal, o seguro de RC-V não acobertará tal sinistro. Mas como fica a situação de coleta, em que o veículo de carga está indo carregar no remetente? E o retorno do veículo de carga à sede da transportadora após a entrega da mercadoria ao destinatário?

Assim, é aconselhável que a transportadora veja se no seu contrato de seguro e na apólice preveem cobertura do seguro de RC-V nas situações em que o veículo de carga estiver rodando vazio.

A revogação do inciso I do parágrafo 5º da Resolução CNSP nº 478/2024 ocorreu porque ele permitia a cobertura do seguro RC-V em situações em que o veículo de carga não estivesse realizando atividade de transporte de carga. Ou seja, foi uma adequação do que agora determina a nova Resolução CNSP nº 488/2026.

 

Fonte: Assessoria Jurídica do SETCESP

NTC&Logística lança pesquisa nacional sobre seguros no Transporte Rodoviário de Cargas

Com o objetivo de compreender a fundo a realidade enfrentada pelas empresas em relação aos seguros no Transporte Rodoviário de Cargas, a NTC&Logística, por meio do seu Departamento de Custos Operacionais e Pesquisas Técnicas e Econômicas (DECOPE), está conduzindo uma pesquisa voltada exclusivamente aos transportadores de todo o Brasil.

A iniciativa surge, também, como sugestão do Comitê de Seguros, recentemente criado pela entidade, com o propósito de debater os desafios do setor e propor soluções práticas para o aperfeiçoamento das relações entre transportadoras e seguradoras. A partir dessa articulação, identificou-se a necessidade de um levantamento amplo e técnico que embasasse futuras ações da NTC&Logística junto ao mercado e aos órgãos reguladores.

A pesquisa aborda temas como os tipos de apólices contratadas, ocorrências de sinistros, coberturas mais utilizadas, frequência de negativas, vigência e valores das apólices, além da influência de exigências externas e da satisfação com os serviços prestados. Os dados obtidos serão essenciais para a construção de um diagnóstico representativo e atualizado sobre o cenário atual dos seguros no TRC.

Para o presidente da NTC&Logística, Eduardo Rebuzzi, a participação dos transportadores é fundamental para que a entidade possa atuar com maior alcance e precisão: “A pesquisa é uma ferramenta estratégica. Precisamos ouvir quem está na ponta, entender as dificuldades, os custos envolvidos, a efetividade das coberturas e como o seguro tem impactado o dia a dia das operações. Com esses dados em mãos, teremos embasamento sólido para propor melhorias e construir soluções em diálogo com as seguradoras, sempre em defesa do setor de transporte de cargas”, afirmou.

A NTC&Logística reforça que todas as informações serão tratadas com sigilo e utilizadas exclusivamente para fins estatísticos e institucionais. A pesquisa pode ser respondida de forma rápida e está disponível no link abaixo.

 

Acesse a pesquisa aqui

 

Resumo Resolução SUSEP nº 51/2025 e Seguro RC-V

A SUSEP publicou a Resolução nº 51/2025 no dia 06/05/2025, com o objetivo de preencher uma lacuna na regulamentação dos seguros obrigatórios para o transporte rodoviário de cargas, criada pela Lei nº 14.599/2023. A principal novidade foi o enquadramento do seguro de responsabilidade civil de veículos (RC-V) no Grupo 06 – Transportes, como Ramo 59, facilitando sua contratação pelas seguradoras.

Resolução definida como seguros obrigatórios:

  • RCTR-C (Ramo 54): cobre danos à carga durante o transporte.
  • RC-DC (Ramo 55): cobre roubo da carga.
  • RC-V (Ramo 59): cobre danos a terceiros causados pelos veículos da empresa de transporte.

Antes da nova norma, havia dificuldade para cobrir danos a terceiros causados por veículos da frota, o que gerava insegurança para as transportadoras. Agora, o seguro RC-V está regulamentado dentro do grupo de transportes, o que:

  • Facilita a contratação,
  • Reenquadra os riscos de forma mais adequada,
  • Pode levar à redução das tarifas de seguro.

Além disso, a nova norma permite que o controle do seguro seja feito com o mesmo sistema de averbação já usado para os seguros RCTR-C e RC-DC.

Como a contratação desses três seguros é obrigatória, foi criada a Taxa de Seguro Obrigatório (TSO) para cobrir esse custo, permitindo que a transportadora repasse parte dessa despesa. (componente tarifário introduzido pela NTC&Logística)

As empresas devem ficar atentas: o seguro RC-V também é obrigatório para veículos de transportadores autônomos (TACs) subcontratados.

As apólices já estão disponíveis no mercado, e as corretoras especializadas oferecem produtos que atendem às novas exigências. É importante que o transportador consulte seu corretor para evitar prejuízos em caso de sinistros.

Cobertura do Seguro RC-V: Pontos-Chave

A Resolução SUSEP nº 478/2024 (citada como base da 51/2025) define o seguro RC-V como uma cobertura de danos materiais e corporais causados a terceiros, com base em:

  • Sentença judicial,
  • Decisão arbitral,
  • Acordo aprovado pela seguradora.

Esse seguro se tornou ainda mais importante após o fim do SPVAT (Seguro Obrigatório para Vítimas de Acidentes de Trânsito), revogado pela Lei Complementar nº 211/2024.

Destaques da cobertura RC-V:

  1. Abrange toda a frota, se contratado de forma global.
  2. Pode ser contratado de forma coletiva, beneficiando TACs subcontratados.
  3. Cobre acidentes mesmo fora do transporte de carga, como veículos vazios (“bate lata”) ou em situações especiais (enchentes, trajeto fluvial etc.).

A resolução também exige valores mínimos de cobertura:

  • 35.000 DES para danos corporais,

DES – DES-Direit Esp Saqu Válido para 27/05/2025 – 7,6911 = R$ 269.150,00

  • 20.000 DES para danos materiais.

DES – DES-Direit Esp Saqu Válido para 27/05/2025 – 7,6911 = R$ 153.822,00

Esses valores devem ser convertidos em reais com base na cotação do Banco Central na data da contratação.

 

Fonte: Assessoria Jurídica Paulicon

REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO RC-V

A SUSEP editou a Resolução nº 51/2025, em 06/05/2025, com o objetivo de suprir lacuna alegadamente existente na regulamentação dos seguros obrigatórios de transporte criados pela Lei nº 14.599/2023, definindo o seguro RC-V como Grupo 06 (Transportes) e como Ramo de Seguro 59, com o que, a partir de agora, restará facilitada a oferta e contratação de apólices de seguro deste ramo pelas seguradoras no mercado.

A Resolução SUSEP nº 51/2025 definiu, como ramos de seguro de contratação obrigatória pelas empresas de transporte rodoviário de cargas, o RCTR-C Ramo 54, o RC-DC Ramo 55 e o RC-V Ramo 59, todos inseridos no Grupo 06 – Transportes.

As empresas de transporte sempre enfrentaram dificuldades na cobertura de responsabilidade civil de danos a terceiros para sua frota, fato este que preocupou o mercado com o advento do RC-V. Contudo, por meio das Resoluções do CNSP e da SUSEP, e com a publicação, finalmente, da Resolução nº 51/2025 da SUSEP, temos um novo cenário para o transportador rodoviário cumprir a lei e, ao mesmo tempo, proteger seu patrimônio em relação a acidentes com terceiros que envolvam os veículos de sua frota, pois sendo o seguro incluído no ramo de transportes temos uma facilitação de contratação e um reenquadramento do risco, que passa a ser analisado dentro de um ramo específico e como um grupo de seguros obrigatórios, ou seja, o RCTR-C, o RC-DC e, agora, o RC-V, o que deverá acarretar, inclusive, uma redução das tarifas do seguro.

Para as empresas de transporte rodoviário de cargas, a regulamentação trará, ainda, a facilidade da aplicação da mesma averbação já utilizada para os seguros de RCTR-C e RC-DC, permitindo melhor controle dos seguros obrigatórios da empresa.

Vale relembrar que a obrigatoriedade da contratação destes três seguros pela empresa de transporte rodoviário de cargas –  importantes para a proteção da responsabilidade civil do transportador em relação à carga transportada e, agora, em relação aos danos materiais e corporais causados a terceiros por veículos do transportador ou subcontratado – trazem inevitável elevação nos custos do transporte que deram origem à implementação de uma taxa a ser cobrada pelo transportador, a Taxa de Seguro Obrigatório – TSO, cuja cobrança assume especial relevância para a saúde financeira da empresa.

Alertamos o empresário do TRC sobre a obrigação de contratação do seguro RC-V, inclusive para cobertura de danos causados por veículos de transportador autônomo – TAC subcontratado.

As apólices do RC-V, de contratação obrigatória pela ETC, estão sendo disponibilizadas no mercado. As corretoras especializadas em seguros de transportes já possuem produtos que venham atender e garantir a proteção ao transportador rodoviário de cargas. Cabe ao empresário consultar o seu corretor para a contratação, evitando assim o risco de ser obrigado a indenizar danos futuros com recursos próprios.

Fonte: Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística – NTC&Logística

Seguradora quer reverter decisão do Governo de extinguir Dpvat

De cada 10 veículos na rua, menos de três têm seguro facultativo – mais de 70% transitam somente com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (Dpvat). Esse é um dos argumentos da Seguradora Líder, responsável pela administração do Dpvat, para tentar reverter a decisão do governo de extinguir o seguro.
No dia 11 de novembro, o governo enviou ao Congresso Nacional a Medida Provisória nº 904 para extinguir o seguro a partir de 1º de janeiro de 2020.
De acordo com o governo, a medida tem por objetivo evitar fraudes e amenizar os custos de supervisão e de regulação do seguro por parte do setor público, atendendo a uma recomendação do Tribunal de Contas da União (TCU).
Para a Seguradora Líder, o Dpvat “propicia uma importante reparação social, já que protege os mais de 210 milhões de brasileiros em casos de acidentes de trânsito, especialmente os de renda mais baixa”. “Dos 42% de beneficiários que informaram a renda em todos os pedidos de indenização já computados pelo Consórcio do Seguro Dpvat, cerca de 80% têm de nenhuma renda até um salário mínimo”.
A seguradora argumenta ainda que o Dpvat “representa importante fonte de recursos para a União em prol de toda a população”. “Além dos 50% do total arrecadado com o seguro, direcionados ao SUS [Sistema Único de Saúde] e Denatran [Departamento Nacional de Trânsito], mais de 38% da arrecadação são destinados ao pagamento das indenizações às vítimas de acidentes de trânsito e revertidos diretamente à sociedade”. A parcela destinada à margem de resultado e despesas gerais da seguradora soma cerca de 12%.
Em caso de acidente de trânsito, o Dpvat cobre até R$ 2.700,00 de despesas médicas, quando não realizadas pelo SUS. Em caso de invalidez permanente ou morte, a vítima ou sua família recebe até R$ 13.500,00. O Seguro Dpvat não cobre danos materiais e é administrado em forma de monopólio pela Seguradora Líder-Dpvat, constituída por 73 seguradoras que participam do Consórcio do Seguro Dpvat.
Estudo do governo
No último dia 10, a Secretaria de Política Econômica (SPE) e a Superintendência de Seguros Privados (Susep) divulgaram estudo que embasou a decisão do governo de extinguir o Dpvat.
Diferentemente de outros países, em que há seguro obrigatório de trânsito, o Dpvat não é direcionado aos que não deram causa ao acidente. Em nota, os órgãos dizem que o seguro destina a maior parte dos pagamentos de indenizações ao próprio motorista (58%), mesmo que ele seja inadimplente e culpado pelo acidente, onerando todos os demais proprietários de veículo automotores, independentemente da faixa de renda.
Para o governo, o “fim do seguro obrigatório tende a aumentar o mercado de seguros facultativos e a cultura de proteção por parte de motoristas e proprietários”.
Saúde
A SPE considera que a extinção do Dpvat terá pouco impacto sobre o orçamento do SUS. Segundo o estudo, a parcela do seguro obrigatório repassada à saúde pública neste ano correspondeu a R$ 965 milhões, o equivalente a 0,79% do orçamento total de R$ 122,6 bilhões para a área neste ano.
O Ministério da Economia lembrou que a medida provisória obriga o Dpvat repassar R$ 1,25 bilhão por ano ao Tesouro Nacional até 2022, resultante das obrigações remanescentes dos acidentes ocorridos até o fim deste ano. De 2023 a 2025, o Tesouro receberá mais R$ 1 bilhão. Segundo a SPE, os repasses totais equivalem a quase cinco vezes a transferência de recursos para o SUS em valores deste ano. Fone: Agência Brasil.