TRT-18 afasta caráter ocupacional da Covid-19 para negar indenização

Imagem: Divulgação/Consultor Jurídico

 

Para a caracterização da Covid-19 como doença ocupacional, é indispensável que a doença tenha sido adquirida no ambiente de trabalho e, ainda, que as condições laborais exponham o trabalhador a risco diferenciado de contaminação, pela própria natureza da atividade ou pela negligência na prevenção pelo empregador.

Dessa forma, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença que condenava uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de um funcionário que faleceu de Covid-19, afastando o caráter ocupacional da doença por falta de nexo causal.

No processo, ajuizado na Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), a esposa e os filhos do falecido empregado, que era motorista carreteiro, alegaram que ele foi acometido pela Covid-19 e que a doença o levou à morte, imputando culpa à empresa, em decorrência da natureza da atividade desempenhada pelo trabalhador e do grau de exposição ao risco.

Eles alegaram que o empregado esteve exposto a todo tipo de riscos e sem qualquer adoção, por parte da empresa, de medidas em prol da sua saúde. Por sua vez, a empregadora sustentou que houve a participação do caminhoneiro em dois treinamentos específicos para a prevenção da Covid-19 no ambiente de trabalho, assim como alegou que adotou medidas possíveis e adequadas para evitar a propagação da doença, como fornecimento de máscaras e álcool em gel.

O juízo de primeira instância acolheu o pedido dos autores, decidindo pela responsabilidade objetiva da empresa, em razão da natureza da atividade do falecido empregado. A empresa apresentou recurso, sustentando que a natureza da enfermidade não comporta a responsabilidade objetiva, até porque, enquanto motorista carreteiro, o empregado ficava por longos períodos isolado na cabine do caminhão e fazia refeições no próprio veículo.

Ela apontou ainda que, em estágio de transmissão comunitária, é difícil determinar o momento e local exatos do contágio, não sendo possível imputar ao trabalho a culpa pela contaminação, ainda mais quando a empresa cumpre com todas as medidas possíveis para proteção do empregado.

Para o relator, desembargador Paulo Pimenta, a condução de veículo de carga não implica, por sua natureza, risco de contaminação pela Covid-19; logo, o caso deve ser analisado à luz da responsabilidade subjetiva e, dada a circunstância, pesa sobre a parte reclamante provar o nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho, bem como dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) da empregadora.

“Não consta nos autos qualquer informação sobre quando o falecido empregado começou a sentir os primeiros sintomas e quando foi diagnosticado com Covid-19. Portanto, não é possível determinar quando o vírus foi contraído”, ressaltou o magistrado.

Além disso, ele disse que, de acordo com as provas produzidas, os pátios em que os motoristas aguardam para carregamento são, via de regra, ambientes abertos, em que é possível manter o adequado distanciamento social, e que a empregadora adotou medidas possíveis e adequadas para evitar a propagação da Covid-19.

Assim, entendeu que nos poucos casos em que os motoristas deveriam, por força de suas atividades, manter contato com outras pessoas, não se verifica situação especial de risco, superior àquele a que normalmente se submete qualquer cidadão em sua vida cotidiana em sociedade.

“Não havendo comprovação de que a moléstia que vitimou o empregado foi contraída durante a jornada de trabalho ou em razão das suas atividades laborais, não é possível estabelecer o nexo causal entre o Covid-19 e o trabalho realizado em prol da reclamada”, concluiu Pimenta. A empresa foi representada pelos advogados Guilherme Leandro Tavares de Aquino, Tadeu de Abreu Pereira e Ricardo Le Senechal Horta, da sociedade Tadeu Abreu & Marllus Vale Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão

0010396-03.2021.5.18.0122

Fonte: Consultor Jurídico

Contribuição social: adicional de 10% sobre o FGTS é constitucional

Supremo decidiu que a contribuição social a ser paga pelos empregadores após despedida sem justa causa é constitucional. O tema é de repercussão geral.


A contribuição social de 10% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – a ser paga pelos empregadores após despedida sem justa causa – é constitucional, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
O pagamento foi instituído pela Lei Complementar 110/2001. De acordo com os ministros, a norma é compatível com a Emenda Constitucional 33/2001, que trata de contribuições sociais e tem um rol exemplificativo de aplicações.

Contribuição social
A União questionava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que autorizou uma empresa a não recolher a contribuição social.
A recorrente alegava que a EC 33/2001 determinou a possibilidade de incidência sobre faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro, o que não significaria que essas devem ser as únicas fontes de receita.
“Não há impedimento para que o saldo da conta do FGTS seja a base de cálculo de uma contribuição social”, defendeu.

Repercussão Geral
O ministro Luiz Fux ressaltou que o tema da RE 1.317.786 tem potencial impacto em outros casos, devido ao grande número de processos com a mesma discussão.
Fux também destacou a relevância social e econômica da causa. O tribunal reconheceu por unanimidade a repercussão geral da questão.
O ministro ainda lembrou que a corte já definiu a constitucionalidade da contribuição social nos julgamentos de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 2.556 e 2.568) e de um recurso extraordinário. Assim, a decisão do TRF-5 teria contrariado o entendimento do STF.
No mérito, o ministro foi acompanhado pela maioria dos colegas. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin. Com informações da assessoria do STF.

Fonte: Portal Contábeis

INFORMATIVO FISCAL – Alteração guia de arrecadação do ICMS – Estado de São Paulo

Informamos que a partir de 01/03/2022, o ICMS devido com o código de arrecadação 046-2 – ICMS – Regime Periódico de Apuração e 063-2 ICMS – Outros Recolhimentos Especiais, deve ser pago com a guia de arrecadação DARE, através do site da Secretaria da Fazenda: https://www4.fazenda.sp.gov.br/DareICMS/DareAvulso

Conforme orientação da Secretaria da Fazenda Estadual, para atualizar guia em atraso, deverá ser efetuado o cálculo por meio do Posto Fiscal Eletrônico, na conta fiscal do contribuinte.

Fundamentação Legal:
PORTARIA CAT 40/2020

Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.

Fonte: Paulicon

ARTIGO: Reforma do IR – Projeto de Lei 2.337/21

 

O Projeto de Lei 2.337/21 não é uma reforma tributária do Sistema Constitucional Brasileiro. De fato, a proposta de reforma de agora é da tributação da renda no país.

Chamado de segunda fase da reforma tributária enviada pelo Governo Federal, o referido PL é um desarranjo infraconstitucional da legislação do Imposto de Renda no Brasil.

Pessoas físicas

No que tange as pessoas físicas, a proposta de aumento do limite de isenção para R$ 2,5 mil mensais, corrige a Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física em apenas 31% (última atualização é de 2015), que apesar de ser divulgado como uma benesse, essa atualização está muito abaixo do que deveria ser, pois, não cobre a inflação apurada desde a última alteração (considerando o índice oficial – IPCA).

As demais faixas da tabela do IRPF foram corrigidas de forma desigual e aplicado um índice inferior ao da primeira faixa, algo em torno de 21 por cento.

Além do reajuste insuficiente, o projeto exclui do regime de desconto simplificado os contribuintes com renda anual acima de R$ 40 mil ao ano. Afetando aquelas camadas chamadas de classe média e, portanto, sofrerão aumento efetivo de tributação as pessoas físicas em seus rendimentos.

Por outro, as aplicações em produtos financeiros ficarão com uma alíquota fixa de 15%.

Pessoas jurídicas

No que diz respeito às pessoas jurídicas, apesar do discurso político que não haverá aumento de IR considerando-se a tributação de dividendos, haverá um aumento efetivo da carga tributária principalmente para as empresas do lucro presumido (95% das empresas do TRC) com a suposta ideia de que isso equilibraria a situação dessas empresas com aquelas do lucro real.

Segundo a Receita Federal do Brasil, 71% das empresas brasileiras, a grande maioria empresas prestadoras de serviço, essencialmente de médio porte, vão ter um elevadíssimo aumento de carga tributária.

Há 25 anos os lucros e dividendos não eram tributados na pessoa física e quando distribuídos já eram tributados como lucros e os sócios da PJ recebiam esses rendimentos tributados e acreditavam que esses dividendos eram isentos do IR.

A grande alteração proposta pelo PL 2.337/21 em análise é diminuir o imposto sobre o lucro das empresas que hoje é de 15% mais 10% quando esse lucro é superior a R$ 20 mil (apenas para não esquecer, sobre esse mesmo lucro incide a CSSLL de 9%, contribuição que não está sendo alterada ou extinta).

A proposta de redução da alíquota do IR de 15% ela não tem sido suficiente a compensar a alíquota de 20% imposta pela proposta de alteração do IR, ou seja, evidente aumento de carga tributária sobre as pessoas jurídicas que não passa de uma ficção jurídica para atingir os sócios pessoas físicas o que resultará mais uma vez na retirada de receita da sociedade brasileira para os cofres do Estado, no caso da União.

Assim, fica claro que mesmo que a alíquota do URPJ de 15% seja zerada não compensará a alíquota de 20% que incidirá na distribuição dos dividendos a ser distribuído a pessoa física (retenção na fonte).

Também, o projeto de Lei 2.337/21 incentivará a descapitalização das empresas, segundo o mercado, se for revogado o sistema de JCP (juros sobre o capital próprio) e, ainda, tributação dos dividendos acumulados de anos anteriores, como consta no projeto e nos substitutivos enviados para votação.

As empresas que estão no regime de apuração do Simples Nacional, amarguram uma expectativa cruel, porque qualquer alteração na tributação da Pessoa Jurídica no SN deverá vir através de uma Lei Complementar, o PL 2.3337/21 não tem capacidade de alterar essa tributação pelo Simples que hoje encontra parâmetro com a legislação vigente. Entretanto, os dividendos a serem percebidos pelos seus sócios, pessoas físicas serão atingidas pelo PL 2.337/21, que hoje vive com a promessa de que os dividendos desses sócios ficarão isentos de IR até 20 mil por mês.

E para concluir tudo isso, o PL 2.337/21 vem em momento conflagrando por uma crise institucional, uma pandemia sanitária e as demais fases da reforma tributária como o PL 3.887/21 que cria a CBC (Junção do PIS/COFINS) com alíquota de 12% e todos na não cumulatividade e tirando o credito do TRC sobre o combustível em uma tributação monofásica.

E como nada é pouco na cabeça dos contribuintes brasileiros, agora, também, a PEC 110/19 que trata da tributação sobre o consumo é ressuscitada pelo Senado Federal.

Valdete Marinheiro é assessora jurídica tributária da FETCESP

Fonte: FETCESP

Subcontratação entre empresas de transporte de cargas é lícita decide TRT/SP

A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), através do acórdão publicado em 11/08/2021, nos autos do processo TRT/SP-0000716-03.2015.02.0040, negou provimento ao recurso ex officio da União Federal, mantendo a decisão da 40ª VT/SP que julgou procedentes ações anulatórias propostas por uma grande empresa de transporte de encomendas que foi autuada por uma equipe de auditores fiscais do Ministério do Trabalho que entendeu ser ilícita a subcontratação de transporte a frete com base na Lei 11.442/07, envolvendo empresas de transporte de cargas (ETC).

O relatório da fiscalização do trabalho vislumbrou na subcontratação de transporte de cargas terceirização ilícita da atividade-fim à luz da Súmula 331, III, do TST e pelo fato de que a Lei 11.442/07, em seu artigo 4º, somente admitiria tal subcontratação quando realizada entre uma Empresa de Transporte de Cargas (ETC) e um Transportador Autônomo de Cargas (TAC), mas não entre duas ETC, lavrando autos de infração entendendo que 1460 motoristas listados no relatório eram empregados da autuada e não das empresas de transporte subcontratadas.

A transportadora autuada discutiu administrativamente todos os autos de infração e posteriormente ingressou com ações anulatórias dos autos de infração na Justiça do Trabalho com farta prova documental e testemunhal demonstrando a licitude da contratação nos termos da Lei 11.442/07 e a não aplicação da Súmula 331 do TST.
A sentença da 40ª VT/SP julgou procedentes as ações anulatórias, entendendo que a atividade de transporte rodoviário de cargas encontra-se prevista na Lei 11.442/07, que autoriza a contratação de empresas de transporte de cargas (ETC) e de motoristas autônomos (TAC), não fazendo restrição quanto à figura do subcontratado, seja ETC ou TAC, julgando procedentes as ações anulatórias dos autos de infração.

O acórdão do TRT/2ª Região manteve a sentença, citando a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 48 que, dentre outros fundamentos jurídicos, deixou claro que uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/07, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.

O TRT/2ª Região (SP) ao examinar o recurso de ofício da União Federal, manteve incólume a decisão de origem levando em consideração os depoimentos testemunhais colhidos nos autos confirmando a ausência de subordinação jurídica dos motoristas da ETC contratada em relação à ETC contratante e também o fato de a Lei 11.442/07 dispor sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e ainda que se constituía a atividade-fim da autuada o transporte de cargas, a referida Lei não faz qualquer restrição à figura do subcontratado, quer seja empresa de transporte de cargas (ETC), quer seja transportador autônomo de cargas (TAC), citando que o artigo 4º, ao preconizar que “o contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC”, refere-se apenas a uma hipótese e subcontratação, a fim de estabelecer a modalidade do TAC contratado, se agregado (par.1º) ou independente (par.2º), não restringindo a subcontratação a esses dois tipos.

Segundo o acórdão ainda que a prestação de serviços pelas empresas de transportes de cargas (ETC) e pelos transportadores autônomos de cargas (TAC) se dê de forma exclusiva para a ETC contratante, não desnatura eventual contrato celebrado nos termos da Lei 11.442/07, pois não há disposição vedando a exclusividade como requisito de validade contratual.

Para o advogado e assessor jurídico da FETCESP, Narciso Figueirôa Junior, que defendeu os interesses da empresa de transporte no referido processo, “trata-se de decisão relevante para o transporte rodoviário de cargas, pois não há nenhuma restrição na Lei 11.442/07 para a subcontratação de transporte a frete envolvendo Empresas de Transporte de Cargas (ETC), não sendo terceirização ilícita, mas sim contratação prevista nos artigos 743 e seguintes do Código Civil, Leis Federais 11.442/07, 7.290/84 e 9.611/84, e os artigos 1º, inciso IV, 5º, incisos II, XIII e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, além de ter sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 48. A Lei 11.442/07 é o marco regulatório do transporte rodoviário de cargas e a subcontratação de transporte a frete deve respeitar os seus requisitos para que seja configurada a relação comercial de natureza civil, como ocorreu no presente caso”, conclui o advogado.

Fonte: Fetcesp

Câmara aprova MP que altera regras trabalhistas e renova programa de redução de jornada

Entre os pontos incluídos no texto estão novos programas de primeiro emprego e qualificação profissional

A Câmara dos Deputados aprovou na última quinta-feira (12) a Medida Provisória (MP) 1045/21, que renova o programa de redução ou suspensão de salários e jornada de trabalho com o pagamento de um benefício emergencial aos trabalhadores. As regras valem para quem tem carteira assinada e para os contratos de aprendizagem e de jornada parcial. Agora a matéria será enviada ao Senado.

O substitutivo aprovado, do deputado Christino Aureo (PP-RJ), inclui vários outros temas no texto, como programas de primeiro emprego e de qualificação profissional, mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e definição de quem pode contar com gratuidade no acesso à Justiça.

Segundo a MP, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda garantirá o pagamento de uma parte do seguro-desemprego ao trabalhador que tiver o contrato suspenso ou o salário e a jornada reduzidos.

Inicialmente, as regras serão por 120 dias contados da edição da medida provisória (28 de abril), mas poderão ser prorrogadas pelo Poder Executivo apenas para as gestantes.

Valor da redução
O valor a receber dependerá de quanto for a redução. Se o acordo entre empregador e empregado for individual, sem participação do sindicato, a redução só poderá ser de 25%, 50% ou 70%, tanto do salário quanto da jornada de trabalho.

Nessa situação, se houver redução de 50%, o trabalhador terá direito a 50% do salário e a 50% do seguro-desemprego por mês. Como o seguro é calculado sobre a média dos salários, o valor não chega a ser o mesmo que o reduzido.

Só poderão ser beneficiados os contratos já existentes quando a MP foi editada e, desta vez, ao contrário da primeira edição (Lei 14.020/20), os trabalhadores com contratos intermitentes não poderão receber o benefício.

Essas reduções ou suspensões poderão ser feitas por setor ou departamento da empresa e abranger todos ou alguns dos postos de trabalho.

Nesse tema, o relator introduziu dispositivo para permitir ao Poder Executivo usar o programa em outras situações de emergência de saúde pública nacional ou mesmo em estado de calamidade estadual ou municipal reconhecido pelo governo federal. Mas tudo dependerá de disponibilidade orçamentária.

“Muitos dos empreendedores merecem ter um equilíbrio dessas relações [entre capital e trabalho] e esses programas introduzidos já estavam tramitando na Casa”, disse Christino Aureo, referindo-se a pequenos empresários e aos programas de primeiro emprego.

Percentuais diferentes
A MP permite a redução de salário e jornada com percentuais diferentes por acordo coletivo, mas isso pode ser desvantajoso para o trabalhador. Se o acordo coletivo previr redução menor que 25%, o empregado não recebe nada do governo.

O benefício será de 25% do seguro-desemprego para reduções de 25% até 50%. Diminuições de salários maiores que 50% e até 70% resultarão em um benefício de metade do seguro-desemprego mensalmente. Redução maior que 70% do salário e da jornada de trabalho resultará em benefício de 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Acordo individual ou coletivo
Poderão negociar por acordo individual ou coletivo aqueles que ganham salário de até R$ 3.300,00 (três salários mínimos) ou que ganham salário igual ou maior a duas vezes o teto da Previdência Social (equivalente a R$ 12.867,14) e possuem diploma de curso superior.

Os que aceitarem redução de 25% no caso de qualquer salário poderão fazê-lo por acordo individual, assim como o trabalhador que continuar a ganhar o mesmo salário somando-se o benefício, o salário reduzido, se for o caso, e o complemento que o empregador pagar.

Nas demais situações, a redução ou suspensão dependerá de acordo coletivo ou convenção coletiva.

Devido às restrições por causa da pandemia de Covid-19, a MP permite a realização por meios eletrônicos dos acordos individuais escritos, que deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional dentro de dez dias de sua assinatura.

Se depois do acordo individual surgir um coletivo, as regras do individual valerão até que o acordo coletivo entre em vigor, exceto se as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, quando elas deverão prevalecer sobre as regras coletivas.

Estabilidade provisória
Ao participar do programa, o trabalhador terá uma garantia provisória contra demissão sem justa causa durante esse período e, depois do fim da redução ou suspensão do contrato, por tempo igual ao que passou recebendo o benefício.

Se ocorrer demissão sem justa causa durante esse período, o empregador, além de ter de pagar as parcelas rescisórias previstas na legislação, deverá pagar indenização de:

– 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia, se a redução de jornada e salário for de 25% até 50%;

– de 75% se a redução tiver sido maior que 50% e até 70%; ou

– de 100% do salário na redução superior a 70% ou na suspensão temporária do contrato de trabalho.

Entretanto, para os trabalhadores que ainda estiverem no prazo da garantia provisória decorrente do primeiro programa, a MP 1045/21 determina a suspensão desse prazo se ele participar da nova edição. O restante do tempo de garantia provisória do primeiro programa continuará a correr depois do prazo de garantia da nova edição do programa.

Gestantes
A MP 1045/21 acrescenta também regras específicas para a concessão do benefício a gestantes, inclusive empregadas domésticas.

Quando a gestante entrar em licença-maternidade, o empregador deverá informar o fato ao Ministério da Economia, suspender as regras do programa de redução ou suspensão salarial e de jornada e pagar o salário com base no que ela recebia antes de entrar no programa.

As regras preveem o pagamento pelo empregador e o desconto do valor do INSS a recolher dos demais empregados da folha de pagamento.

Isso se aplica ainda ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, observados os prazos de recebimento conforme a idade.

No caso da gestante, a garantia provisória contra demissão contará depois daquela prevista na Constituição, que vai do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O relator incluiu ainda dispositivo para disciplinar o trabalho de gestante que não pode desempenhar suas atividades remotamente. Nesse caso, ela terá o contrato suspenso, e o empregador deverá pagar a diferença entre o que ela receber por meio do programa e o salário normal.

Serviços essenciais
Os acordos de redução de salário e jornada ou de suspensão do contrato de trabalho deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, inclusive as definidas na primeira lei sobre as medidas contra o novo coronavírus.

Já o critério da dupla visita para o fiscal trabalhista poder multar as empresas não valerá nas fiscalizações desses acordos. A MP prevê fiscalização mais branda por 180 dias em razão do estado de calamidade pública.

Acúmulo de benefícios
A MP 1045/21 proíbe o recebimento do benefício por quem esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação ou titular de mandato eletivo.

Também não poderá ser beneficiado quem já recebe do INSS o Benefício de Prestação Continuada (BPC), o seguro-desemprego ou benefício de qualificação profissional.

Segundo o texto do relator, haverá uma exceção para o aprendiz, que poderá receber o benefício emergencial e o BPC. Além disso, enquanto receber esse benefício, o aprendiz não poderá ter o BPC cancelado por irregularidade na concessão ou utilização.

Entretanto, quem tiver mais de um emprego com carteira assinada no setor privado poderá receber um benefício emergencial por cada vínculo formal de emprego.

Também será permitida a acumulação do benefício com o auxílio-doença e com a pensão por morte.

Suspensão do contrato
Quanto à suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador não perde o vínculo trabalhista e recebe o valor equivalente ao do seguro-desemprego. Nesse período, ele continuará a contar com todos os benefícios porventura concedidos pelo empregador.

Durante o afastamento, o trabalhador poderá recolher para Previdência como segurado facultativo, mas se o empregado mantiver suas atividades junto ao empregador, mesmo parcialmente, seja com teletrabalho, trabalho remoto ou outra modalidade, o empregador deverá pagar imediatamente a remuneração, os encargos sociais de todo o tempo de suspensão e estará sujeito às penalidades da legislação e de acordo coletivo.

Empresas com receita bruta maior que R$ 4,8 milhões no ano de 2019 somente poderão suspender os contratos de trabalho se pagarem ao trabalhador 30% do salário durante o período. O benefício emergencial a ser pago pelo governo será de 70% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

Ajuda voluntária
Em qualquer situação (redução ou suspensão), se o empregador desejar, poderá pagar uma ajuda compensatória mensal ao empregado. Essa ajuda terá caráter indenizatório e não poderá sofrer descontos para Imposto de Renda, Previdência Social ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Por parte do empregador, não integrará a base de cálculo para demais tributos incidentes sobre a folha de salários, para o Imposto de Renda nem para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O projeto de lei de conversão permite ainda a dedução dos valores complementares do resultado da atividade rural.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Sistema CNT lança material especial sobre ESG

 

Podcast, publicação e vídeo produzidos pela Agência CNT Transporte Atual explicam por que as boas práticas ambientais, sociais e de governança se tornaram essenciais para os negócios

Em 2021, o mundo dos negócios despertou para o potencial do ESG, que se traduz em ambiental, social e governança. A sigla deixou de ser um jargão do mercado financeiro e passou a designar uma agenda de boas práticas a serem perseguidas pelas empresas, sob o olhar de consumidores cada vez mais exigentes. Essa reorganização de valores alcança o setor de transporte, que precisa estar atento a oportunidades e eventuais cobranças.

Com o intuito de esclarecer conceitos e apontar caminhos, a Agência CNT Transporte Atual preparou um material especial, que inclui um podcast, um vídeo e uma publicação. Esta última resume a série de três reportagens sobre o tema publicada pela Revista CNT Transporte Atual entre os meses de março e maio de 2021. Para explicar cada letra da sigla ESG, foram ouvidos grandes especialistas, como Sandra Guerra (Better Governance), Aron Belinky (ABC Associados) e Marcella Ungaretti (XP).

O material está disponível na Agência CNT Transporte Atual e no canal da CNT no Spotify. Baixe aqui o PDF da publicação.

Fonte: Agência CNT Transporte Atual

COMUNICADO FISCAL: ICMS no Rio Grande do Sul

Transporte – Isenção até 31/12/2021

Serão isentos do ICMS os Transportes Intermunicipais de cargas no Estado do Rio Grande do Sul até 31/12/2021 devendo ser observadas as seguintes regras:

  • Transportadora inscrita no Estado do Rio Grande do Sul;
  • Inicio e Término da prestação no Estado do Rio Grande do Sul;
  • Tomador do inscrito no Rio Grande do Sul.

 

O CT-e será emitido com as seguintes informações:

  • CST: 40 – Isento
  • Informações Complementares de Interesse do Fisco: “Isento do ICMS – Art. 10, IX do RICMS/RS e Decreto 55.998 de 15/07/2021 “

Observações:

  • A isenção informada não permite a manutenção do crédito do ICMS.

 

Fundamentação Legal:

Decreto nº 55.998, de 15.07.2021 – DOE RS de 16.07.2021

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 28/2021 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2021 , publicado no Diário Oficial da União de 19 de março de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5640 – No art. 10, o inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 10. …..

…..

IX – de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenham início e término no território deste Estado;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

 

Decreto nº 37.699/1997 RICMS/RS

(…)

Art. 10 – São também isentas do imposto as seguintes prestações de serviços:

(…)

IX – de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de março de 2021, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenham início e término no território deste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5382) do Decreto 55.651, de 15/12/20. (DOE 16/12/20) – Efeitos a partir de 29/10/20 – Conv. ICMS 133/20.)

Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.

Fonte: Grupo Paulicon

 

Liderança Humanizada é discutida no Sindisan

 

Na tarde de ontem (10), colaboradores de várias empresas participaram da palestra promovida pelo Sindisan que abordou o tema Liderança Humanizada com foco em resultados.

O evento foi apresentado pelo especialista em liderança Paulo Alvarenga (P.A.), CEO e fundador da Mastersoul, empresa de consultoria especializada em treinamentos de alta performance.

O momento atual está nos chamando a abrir os nossos horizontes. É um processo de evolução constante”, foi com essa indicação que P.A. iniciou o encontro, que trouxe à tona uma reflexão sobre os principais impactos da pandemia no papel das lideranças.

Durante a palestra P.A. comentou sobre a necessidade das lideranças se atentarem de que novos tempos demandam novas habilidades e frisou que quando os líderes se transformam as organizações, também, se transformam. As novas tecnologias, e a quebra de barreiras físicas foram outros assuntos de destaque na apresentação.

Para finalizar, o especialista indicou que as empresas devem procurar promover o alinhamento entre cultura, estratégia e liderança para que os resultados possam surgir.

Fonte: Sindisan

CNT defende celeridade na aprovação final de programa de refinanciamento de dívidas com a União

Confederação Nacional do Transporte acredita que o projeto, já aprovado pelo Senado Federal, deve estar entre as prioridades para auxiliar as empresas afetadas pela crise da covid-19 e preservar empregos e renda

A CNT (Confederação Nacional do Transporte) defende celeridade na aprovação final do projeto de lei n.º 4.728/2020, em função do agravamento da crise econômica provocada pela pandemia do novo coronavírus e da necessidade de dotar as empresas brasileiras de capacidade para retomar a geração de empregos e renda.

Aprovado no Senado Federal na última semana, por meio de parecer apresentado pelo senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), o PL que reabre o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e possibilita o parcelamento com descontos de dívidas com a União segue para apreciação da Câmara dos Deputados e, depois, para sanção presidencial.

O Brasil está diante de uma necessidade primordial de geração de renda, e isso exige medidas para a sobrevivência dos negócios. O país já soma quase 15 milhões de desempregados e não possibilitar o parcelamento de débitos junto ao governo federal é agravar ainda mais essa situação. Sem a aprovação do texto, as empresas de transporte, que desempenham um serviço essencial para o país, terão dificuldades de acesso a crédito, o que é fundamental para a continuidade da atividade transportadora nesse momento de crise.

A CNT acredita que, ao se preservarem as atividades econômicas, preserva-se também a saúde financeira dos cidadãos, principalmente daqueles de menor renda, que são diretamente afetados pela crise em face de demissões, suspensão de contrato de trabalho e redução de jornada e de salário.

Fonte: Agência CNT Transporte Atual