Folha de pagamento de 17 setores será reonerada a partir de 2025

Governo anuncia acordo após reunião com políticos

Após um acordo entre o governo, o Congresso Nacional e representantes de 17 setores da economia, a folha de pagamento para essas atividades continuará desonerada neste ano, mas haverá alíquotas gradualmente recompostas entre 2025 e 2028.

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, detalhou o fechamento do acordo após reunião com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e o líder do Governo do Senado, Randolfe Rodrigues (sem partido-AP).

“Isso é importante porque vamos dar respaldo a uma receita da Previdência, e é da lógica da reforma da Previdência o equilíbrio das contas. Quando a gente pega o sacrifício de um trabalhador que tem de, às vezes, trabalhar um ano, dois anos, três anos a mais, como aconteceu com a reforma da Previdência, temos que compreender que, da parte da receita, tem que haver uma correspondência do mesmo esforço”, disse Haddad no Senado.

A reoneração começa no próximo ano, com a contribuição patronal dos 17 setores à Previdência Social sendo feita da seguinte forma:

•     2024: desoneração total;

•     2025: alíquota de 5% sobre a folha de pagamento;

•     2026: alíquota de 10% sobre a folha de pagamento;

•     2027: alíquota de 15% sobre a folha de pagamento;

•     2028: alíquota de 20% sobre a folha de pagamento e fim da desoneração.

Modulação

Antes de anunciar o acordo no Senado, Haddad se encontrou com os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça e Luiz Fux. O ministro da Fazenda afirmou que o governo pedirá ao Supremo a modulação da liminar concedida pelo ministro do STF, Cristiano Zanin, que barrou a desoneração da folha salarial de setores da economia. Por meio da modulação, o Judiciário pode dar aval ao acordo para o encerramento gradual do benefício.

Prorrogada até o fim de 2027, após a aprovação de um projeto de lei que cinco ministros do Supremo consideraram inconstitucional, a desoneração da folha de pagamento permite que empresas de 17 setores substituam a contribuição previdenciária, de 20% sobre a folha de pagamento dos empregados, por uma alíquota de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.

Em vigor desde 2012, a desoneração permite que as empresas dos setores beneficiados contribuam menos para a Previdência Social e, em tese, contratem mais trabalhadores.

No fim do ano passado, o Congresso aprovou o projeto de lei que também reduziu de 20% para 8% da folha a contribuição para a Previdência Social de pequenos municípios. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou o texto, mas o Congresso derrubou o veto no fim do ano passado.

Nos últimos dias de 2023, o governo editou uma medida provisória revogando a lei aprovada. Por falta de acordo no Congresso para aprovar o texto, o governo concordou em transferir a reoneração para projetos de lei.

No entanto, no fim de abril, a Advocacia-Geral da União recorreu ao Supremo. O ministro Cristiano Zanin, do STF, acatou o pedido de suspensão imediata da desoneração da folha e da ajuda aos pequenos municípios. Desde então, o governo vem tentando chegar a um acordo com os 17 setores da economia.

Fonte: Agência Brasil / Foto: Divulgação

Edital de Convocação de Assembleia Geral – Negociações Salariais 2024

Data: 14 de maio de 2024
1ª convocação: 09h (com a presença de metade mais um de associados) 
2ª convocação:
09h30 (com a quantidade de associados que estiverem presentes)
Local: SINDISAN – Rua Dom Pedro II, 89 – Centro – Santos/SP – (Somente presencial)

SINDISAN – Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga do Litoral Paulista, na forma do seu estatuto, convoca os representantes legais de todas as empresas pertencentes à categoria de transporte rodoviário de cargas de sua base territorial (Bertioga, Cananéia, Cubatão, Guarujá, Iguape, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente) para participarem da Assembleia Geral com a seguinte Ordem do Dia:

1 – Análise, discussão e deliberação da Pauta de Reivindicações do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Santos e Região, para 2024/2025; e

2 – Outorga de poderes à diretoria do Sindisan para definir, deliberar e aprovar os termos das negociações coletivas a serem pactuadas com a categoria profissional ou defender a categoria econômica em eventuais processos de Dissídios Coletivos.

A omissão ou ausência lhe retira qualquer direito a futuras reclamações e o submete às decisões da Assembleia Geral. Lembramos que o direito de voto é garantido aos empresários cujos nomes constem no contrato social da transportadora (ressaltamos a importância da atualização cadastral da empresa junto ao sindicato) ou à pessoa com procuração com PODERES ESPECÍFICOS para esse fim, nos termos do artigo 39º § 3º do Estatuto Social.

Em caso de dúvidas, contate secretaria@sindisan.com.br ou (13) 2101-4745.

Santos, 03 de maio de 2024.

ANDRÉ LUÍS NEIVA
Presidente

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FETCESP irá agraciar personalidades do setor com Medalha de Mérito do TRC Paulista

No dia 13 junho, a partir das 20h, a Federação das Empresas de Transportes de Cargas do Estado de São Paulo (FETCESP) irá agraciar personalidades do setor do estado de São Paulo com a Medalha de Mérito do Transporte Rodoviário de Carga Paulista “Adalberto Panzan”, durante o 17º Congresso do TRC Paulista, que acontecerá no Grande Hotel Campos do Jordão, com transmissão ao vivo pelo canal do YouTube da federação.

Instituída pela FETCESP desde 1992, a medalha foi criada com o objetivo de reconhecer o trabalho e homenagear pessoas, entidades ou empresas que nas suas áreas de atuação prestam ou tenham prestado serviços de interesse e em prol do fortalecimento do transporte rodoviário de carga paulista e da federação, nas áreas política, administrativa, social, sindical e infraestrutura.

Confira a lista dos escolhidos para serem agraciados:

Profissional do TRC – Aline de Cássia Lopes Monteiro, da FETCESP;

Personalidade Pública – Deputado Federal Baleia Rossi;

Empresário – Hélio Rosolen – Presidente da West Cargo Transportes;

Líder Sindical – André Luis Neiva – Presidente do Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga do Litoral Paulista (SINDISAN).

Fonte: FETCESP / Foto: Divulgação

ARTIGO – Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET)

O que é o DET?

O Domicílio Eletrônico Trabalhista é um novo sistema gerido pela SIT – Subsecretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, desenvolvido para atender o art.628-A da CLT que instituiu a comunicação eletrônica entre a Auditoria Fiscal do Trabalho e empregadores. De acordo com a Portaria MTP 671/2021 alterada pela Portaria MTE 3.869/2023, o DET é instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e o empregador, e será disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de acesso digital.

Quais os seus objetivos?

Tem como objetivos principais unificar comunicações; consultas sobre fiscalizações; emissão de certidões; e acesso ao eLIT –  Livro de Inspeção do Trabalho que será futuramente implantado pelo Ministério do Trabalho e Emprego; proporcionar maior publicidade e eficiência à relação entre a administração pública e os administrados, por meio da digitalização de serviços, a fim de elevar a segurança e a transparência de informações transmitidas e reduzir a duração do processo e os custos operacionais.

O DET também será utilizado para o recebimento de documentação eletrônica exigida do empregador no curso das ações fiscais, conforme estabelecido no Decreto 11.905/24.

De acordo com a Portaria MTP 671/2021 com as alterações trazidas pela Portaria MTE 3.869/2023, o DET destina-se, entre outras finalidades, a: I – cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas no contencioso administrativo e avisos em geral; II – permitir o envio, pelo empregador, de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, bem como, em integração com os sistemas de processo eletrônico, permitir a apresentação de defesa e recursos no âmbito desses processos; III – assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização; IV – viabilizar, sem ônus, a emissão de certidões, inclusive relacionadas a infrações administrativas trabalhistas, a débitos de FGTS, e ao cumprimento de obrigações relacionadas à legislação trabalhista; V – disponibilizar ferramentas gratuitas e interativas para elaboração de autodiagnóstico trabalhista e para avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho; VI – disponibilizar consulta à legislação trabalhista; VII – simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e obrigações trabalhistas; VIII – registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados; IX – possibilitar a consulta, pelos empregadores, de informações relativas às fiscalizações registradas no âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, bem como dos trâmites de processos administrativos trabalhistas em que figurem como parte interessada; e X – ministrar orientações, informações e conselhos técnicos para o cumprimento da legislação trabalhista, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência.

Qual o fundamento legal?

O artigo 628-A da CLT foi incluído pela Lei 14.261/21 para instituir o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) a ser regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a: I- cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e aviso em geral; e II- receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos.

De acordo com o referido artigo, as comunicações eletrônicas realizadas pelo DET dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Além disso, a ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.

De acordo com o Decreto 10.854/21 com as alterações trazidas pelo Decreto 11.905/24, a ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente por meio do DET, e a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita, sendo certo que a ciência das comunicações eletrônicas dos empregadores que não aderirem ao DET será presumida.

São princípios do DET: I – presunção de boa-fé; II – racionalização e simplificação do cumprimento das obrigações trabalhistas e das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária; III – eliminação de formalidades e exigências desnecessárias ou superpostas; IV – padronização de procedimentos e transparência; e V – conformidade com a legislação trabalhista e previdenciária, inclusive quanto às normas de segurança e saúde do trabalhador.

A Portaria MTP 671/2021 foi alterada pela Portaria MTE 3869/2023 para incluir o Capítulo XI sobre os sistemas e cadastros e na Seção I regulamentar o DET e o Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT.

Quem está obrigado a utilizar o DET?

Todos aqueles que estiverem sujeitos à Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregados.

Como irá funcionar?

De acordo com a Portaria MPT 671/2021 com as alterações trazidas pela Portaria MTE 3.869/2023, o acesso ao DET será realizado mediante autenticação por meio da conta gov.br, com o nível de segurança prata ou ouro, para os serviços previstos no artigo 628-A da CLT e o empregador poderá outorgar poderes a outra pessoa, por meio do Sistema de Procuração Eletrônica, para acesso ao DET.

Os atos praticados por meio do DET serão registrados no sistema com identificação do empregador, da data e do horário em que foram praticados e o  empregador será considerado ciente da comunicação entregue na Caixa Postal do DET: I – no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou II – automaticamente, no primeiro dia útil após o período de 15 dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

As empresas devem ter total atenção com a atualização do seu cadastro no DET, pois a ciência automática tratada no parágrafo acima será caracterizada ainda que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal, sendo que as comunicações eletrônicas realizadas por meio da caixa postal do DET, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais e dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal.

Os documentos digitais enviados pelo empregador serão considerados recebidos pelo DET no dia e na hora do recebimento pelo sistema, de acordo com o horário oficial de Brasília, mediante fornecimento de recibo eletrônico de protocolo que os identifique.

Quais são as responsabilidades do empregador em relação ao DET?

Conforme previsto na Portaria 671/2021 com as alterações trazidas pela Portaria MTE 3.869/2023, é de responsabilidade do empregador: I- manter o acesso ao seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; II- consultar o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal; III – verificar a regular transmissão e assegurar-se do efetivo recebimento das petições e documentos pelo sistema do DET; e IV – informar e manter atualizado pelo menos um endereço postal eletrônico (e-mail), a fim de possibilitar o envio automático de mensagens com alertas, informando a existência de comunicações a serem recebidas por meio da caixa postal do DET.

Além disso, são de inteira responsabilidade do empregador a observância dos prazos, o teor e a integridade dos arquivos enviados ao DET, bem como o cuidado para que os documentos digitais enviados ou recebidos com a utilização do DET sejam produzidos ou reproduzidos nos formatos eletrônicos exigidos pela Inspeção do Trabalho.

O empregador também é responsável, nos termos da legislação civil, penal e administrativa, pelo conteúdo, integridade e autenticidade do documento digital enviado por meio do DET e por sua fiel correspondência ao documento original, devendo também zelar pela qualidade e legibilidade na produção de documento digital ou digitalizado a ser enviado pelo DET.

Qual é o cronograma de implantação?

De acordo com o Decreto 10.854/2021 (arts.11 a 15) com a redação da pelo Decreto 11.905/2024 e a Portaria MTP 671/2021 (arts.140 a 142-C) com as alterações trazidas pela Portaria MTE 3.869/2023 e o Edital 4, de 26/04/2024, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE, o cronograma de implantação do DET será da seguinte forma:

DATA ALCANCE AÇÕES
Data de publicação deste Edital Todos os empregadores e entidades sujeitos à inspeção do trabalho, tenham ou não empregado. Atualização de cadastro no DET:   det.sit.trabalho.gov.br
1º/03/2024 Empregadores e entidades pertencentes aos grupos 1 e 2 do eSocial Utilização obrigatória do DET, nos termos regulamentados pelo Ministério do Trabalho.
1º/05/2024 Empregadores e entidades pertencentes aos grupos 3 e 4 do eSocial, exceto o Microempreendedor Individual – MEI
1º/08/2024 Microempreendedor Individual-MEI e  Empregadores domésticos

O que vai acontecer se as empresas não fizerem o seu cadastro no DET nos prazos estabelecidos no cronograma?

A empresa que não providenciar o cadastramento ou fizer fora do prazo ou não atender às exigências do DET pode sofrer uma multa que pode chegar até R$ 2.080,91. Além disso, a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo regulamentar (15 dias corridos), irá configurar ciência tácita, sendo essencial que todos os empregadores acessem o DET e atualizem seus cadastros, pois podem existir prazos inferiores a 15 dias, conforme o caso.

Quais são os links úteis para mais informações sobre o DET?

https://det.sit.trabalho.gov.br/login?r=%2Fservicos

https://det.sit.trabalho.gov.br/manual/

https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/domicilio-eletronico/pergutas-frequentes-det

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/domicilio-eletronico-trabalhista-det/conheca-o-det

https://det.sit.trabalho.gov.br/manual/ajuda/pergutasFrequentes/indexPergutasFrequentes.html

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-3.869-de-21-de-dezembro-de-2023-532727670

https://www.youtube.com/watch?v=J9slFLVaaPM

Narciso Figueirôa Junior (Assessor Jurídico da FETCESP)

Fonte: FETCESP

 

Comunicado APS: situação de CONTINGÊNCIA (Abril/2024)

1 – Implantação do Plano de Contingência no agendamento de caminhões, conforme descrito abaixo:

  • Motivo – Manifestação de caminhoneiros SP055 (Cônego Domênico Rangoni), sentido Leste. Excesso de veículos do km 265 ao 262
  • Terminais em Contingência – Todos os terminais da margem esquerda
  • Data –15/04/2024
  • Período – 15h às 21h50

 

2 – Implantação do Plano de Contingência no agendamento de caminhões, conforme descrito abaixo:

  • Motivo – Acidente na SP055 (Cônego Domênico Rangoni), sentido Leste. Excesso de veículos do km 263 ao 254
  • Terminais em Contingência – Todos os terminais da margem esquerda
  • Data – 29/04/2024
  • Período – 17h à 01h

 

NAP.SUPOP. OPR.016

NORMA PARA ACESSO TERRESTRE DE CAMINHÕES AO PORTO DE SANTOS.

Cap VI. Art. 33. Em caso de situações de contingência devidamente caracterizadas pela APS, as programações e sequenciamentos poderão ser interrompidas por esta Autoridade. Todos os usuários afetados serão orientados sobre as medidas cabíveis necessárias para a manutenção do fluxo de transporte e das operações em curso.

FONTE: Autoridade Portuária de Santos

A Portaria MTE 612, de 25/04/2024, e as alterações na Portaria MTP 672/21, que trata dos exames toxicológicos

A Portaria 612 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 25/04/24, altera alguns pontos da Portaria MTP 672/2021, que trata dos exames toxicológicos para os motoristas profissionais.

O artigo 60 da Portaria MTP 672/2021 continua tratando da realização dos exames toxicológicos previstos no artigo 168, parágrafo 6º e parágrafo 7º, e no artigo 235-B, VII, da CLT, por motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, tendo sido incluído um parágrafo único prevendo que o registro da aplicação do exame toxicológico será realizado com a transmissão das seguintes informações ao eSocial: I – identificação do trabalhador pela matrícula e CPF; II – data da realização do exame toxicológico; III – CNPJ do laboratório; IV – código do exame toxicológico; e V – nome e CRM do médico responsável.

O artigo 61 da Portaria MTP 672/2021 também sofreu alteração para estabelecer que os exames toxicológicos serão custeados pelo empregador e realizados: a) previamente à admissão; b) periodicamente, no mínimo a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, na forma do Anexo VI; c) por ocasião do desligamento.

O parágrafo 1º do artigo 61 da Portaria 672/2021 não foi alterado e continua prevendo que os exames toxicológicos devem: I – ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de noventa dias, para substâncias que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado, para essa finalidade, o exame toxicológico previsto no CTB, desde que realizado nos últimos sessenta dias. No inciso II, houve uma pequena alteração dispondo que os exames toxicológicos serão realizados e avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial a Resolução CONTRAN 923, de 28/03/22, ou norma posterior que a venha substituir, e foi incluído o inciso III para exigir que os exames toxicológicos deverão ser realizados por laboratórios com acreditação ISO 17025.

O parágrafo 2º do artigo 61 também foi alterado para fixar que os exames toxicológicos não devem: I – constar de atestados de saúde ocupacional; II – estar vinculado à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão. Com a alteração do inciso I do parágrafo 2º do referido artigo, o exame toxicológico passará a integrar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

O artigo 62 da Portaria 672/2021 sofreu alteração para inclusão de três parágrafos e revogou o parágrafo único, tendo sido mantida a regra do caput de que a validade do exame toxicológico será de sessenta dias, a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste período para todos os fins de que trata o caput do artigo 61.

O parágrafo 1º do artigo 62 repete a regra anteriormente existente no parágrafo único de que o exame toxicológico previsto no CTB, desde que realizado nos últimos sessenta dias, poderá ser utilizado para os fins do disposto no artigo 61. O parágrafo 2º, do mesmo artigo, prevê que o empregador poderá fazer coincidir a realização do exame toxicológico periódico no artigo 235-B, VII, da CLT, com a realização do exame toxicológico previsto no artigo 148-A, parágrafo 2º do CTB, realizado após a admissão, cujos resultados poderão ser aproveitados para os fins do disposto no caput do artigo 61, enquanto perdurar o contrato de emprego do motorista profissional. Já o parágrafo 3º estabelece a regra de que o exame toxicológico previsto no CTB será custeado pelo empregador, caso opte por aproveitar seus resultados para os fins trabalhistas ou, ainda, reembolsar o motorista empregado que os tenha assumido.

Houve a inclusão do artigo 62-A na Portaria 672/2021 para traçar uma nova diretriz nos casos de resultado positivo em exame toxicológico periódico. Quando isto ocorrer, o empregador providenciará a avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de dependência química de substâncias que comprometam a capacidade de direção e, quando a avaliação clínica realizada indicar quadro de dependência química, o empregador deverá: a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, caso haja suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional; b) afastar o empregado do trabalho; c) encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a ser definida após a realização da perícia; d) reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

Com as novas alterações, a Portaria 672/2021 passa a indicar que o empregador poderá desenvolver programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica entre seus motoristas profissionais empregados, dando-lhes ampla ciência, conforme previsto no artigo 235-B da CLT e também poderá realizar a avaliação do desenvolvimento de quadro de dependência química, em relação a quaisquer de seus motoristas profissionais empregados, no âmbito do programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, a ser instituído conforme previsto no artigo 235-B, VII, da CLT.

Houve acréscimo do artigo 62-B à Portaria 672/2021 para autorizar que o programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, previsto no artigo 235-B, VII da CLT, a ser instituído pelo empregador, possa ser contemplado no Programa de Gerenciamento de Riscos, conforme disposto na NR-1, como medida de controle de riscos no ambiente de trabalho correlacionados ao uso de substâncias psicoativas que causem dependência ou que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção.

Já no artigo 62-C, a Portaria 672/2021 passa a estabelecer que a Inspeção do Trabalho, no exercício regular de suas atribuições, verificará o cumprimento dos dispositivos que disciplinam a realização de exames toxicológicos previstos na referida Portaria, inclusive o registro de sua aplicação, realizado conforme previsto no artigo 60, parágrafo único.

O parágrafo 5º do artigo 64 sofreu uma pequena alteração na redação apenas para dispor que o relatório médico deve concluir pelo uso indevido, ou não, de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância identificada.

Por fim, a Portaria 612/2024 incluiu o Anexo VI na Portaria 672/2021, para estabelecer que:

  1. Os exames toxicológicos aplicados periodicamente aos motoristas empregados, na forma da alínea “b” do artigo 61 desta Portaria, deverão ser realizados mediante sistema de sorteio randômico;
  2. O sistema de seleção randômica deverá selecionar os motoristas de forma tal que sejam testados pelo menos uma vez no período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses;
  3. O sistema de seleção randômica não deverá incluir no sorteio os motoristas que estiverem nas seguintes situações: 3.1 com exame pré-admissional nos últimos 60 dias ou 3.2 com afastamento de suas funções, seja por qualquer razão.
  4. A critério do empregador, poderá ser incluído no sorteio o trabalhador que já tenha realizado o exame randômico dentro do período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contados da realização do último exame randômico.
  5. A cada seleção randômica realizada, o motorista selecionado será notificado por seu empregador para realização do exame toxicológico em laboratório devidamente credenciado pela autoridade de trânsito competente.
  6. A cada seleção randômica efetivada, o laboratório contratado pelo empregador deverá emitir relatório circunstanciado com todos os eventos ocorridos; 6.1. O sistema deverá registrar as extrações randômicas realizadas, bem como as substituições e/ou alterações efetivadas em banco de dados específico e armazená-lo no sistema pelo período de 5 (cinco) anos; 6.2. O sistema deverá gerar certificados para os motoristas que participaram do processo de randomização, mas não foram selecionados; 6.3. Os certificados de que trata o item anterior deverão ser emitidos sem ônus para os motoristas.
  7. Realizado o exame randômico, o laudo respectivo será encaminhado pelo laboratório ao motorista empregado; 7.1. O relatório circunstanciado com a informação do resultado positivo ou negativo deverá ser encaminhado ao empregador.
  8. Os laboratórios credenciados deverão manter portal em que seja possível validar a autenticidade dos laudos, inserindo o número dos mesmos e o CPF do motorista.
  9. É responsabilidade dos laboratórios manter o sistema permanentemente atualizado de acordo com a ISO 24153:2009.
  10. Os empregadores escolherão livremente o laboratório credenciado.

 

A Portaria 612/2024 estabelece que o parágrafo único do artigo 60 da Portaria 672/2021, que prevê que o registro da aplicação do exame toxicológico será realizado com a transmissão de suas informações no eSocial, entrará em vigor em 1º de agosto de 2024 e, quanto aos demais dispositivos, ela entra em vigor na data de sua publicação.

Narciso Figueirôa Junior (Assessor Jurídico da NTC & Logística)

Fonte: NTC&Logística

Nota conjunta dos setores sujeitos à tributação substitutiva da folha

A ação impetrada pelo governo no Supremo Tribunal Federal (STF), em 24 de abril de 2024, para questionar a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos até 2027, coloca em risco os impactos socioeconômicos positivos da medida e cria uma situação clara de insegurança jurídica. Essa política pública da tributação substitutiva da folha por percentuais da receita bruta promoveu, no período de janeiro de 2011 a fevereiro de 2024, um crescimento de 9,7% no número de empregos gerados pelos 17 setores abrangidos por essa sistemática tributária, voltada à promoção do emprego formal. Em uma análise mais recente, entre janeiro de 2019 e fevereiro de 2024, esse crescimento nos empregos formais nos mesmos setores foi ainda mais expressivo, atingindo 19,6%, superando em 5,3 pontos percentuais o desempenho dos demais setores econômicos. Estes 17 setores atualmente empregam 9,3 milhões de profissionais, e apenas nos dois primeiros meses de 2024 foram criados 151 mil novos empregos. Além disso, o salário médio nestes setores é 12,7% superior aos setores que não contam com essa desoneração tributária. Esses dados robustos corroboram a eficácia dessa política na geração de novos empregos e na elevação dos salários, indicando seus impactos positivos no mercado de trabalho.

O modelo foi prorrogado por diversas vezes, após a redução do seu alcance em 2018. As renovações ocorreram em momentos políticos diversos, com diferentes composições de governo e no Congresso Nacional, evidenciando a relevância social e econômica comprovada dessa política pública.

Recentemente, o Projeto de Lei 334/2023, de autoria do senador Efraim Filho, que altera a Lei 12.546/2011, de conversão que positiva a prorrogação da desoneração da folha, teve longo e completo trâmite no Congresso Nacional, com debates e atuação de todo o espectro político, inclusive de integrantes da base do atual governo e do partido do presidente da República. Nesse trâmite, cabe destacar que o debate incluiu preocupações orçamentárias, jurídicas e relativas ao mérito da política.

Após intensas discussões, o projeto foi aprovado pelo Congresso Nacional. No entanto, enfrentou um veto da Presidência da República (nº 38/2023), sob o argumento de questões jurídicas. Porém, essas eventuais dúvidas haviam sido previamente debatidas e superadas durante o processo legislativo, com base em análises das assessorias da Câmara dos Deputados e do Senado e em uma decisão do ministro Lewandowski, então membro do STF e relator de outra ação de controle concentrado, movida pela Advocacia Geral da União (AGU), no governo anterior. Diante do impacto social e econômico que a não prorrogação da desoneração da folha poderia causar, o Congresso Nacional rejeitou o veto do Executivo, resultando na promulgação da Lei nº 14.784/2023.

O Executivo tentou revogar a lei aprovada pelo Congresso Nacional por meio da Medida Provisória 1.202/2023, atitude que se caracteriza como um claro desvio de finalidade deste instrumento normativo, devido ao uso impróprio dessa medida emergencial para criar um segundo veto do Executivo. Cabe enfatizar que uma MP deve ser reservada para situações de urgência que não permitem a espera pelo processo legislativo, que, no caso em pauta, já havia sido concluído. Devido a isso, o próprio Executivo revogou a MP, por meio de uma nova Medida Provisória (nº 1.208/2024). Porém, propôs um projeto de lei sobre o mesmo tema e com igual conteúdo da MP que havia revogado, que se encontra em tramitação no Congresso.

É importante reprisar e deixar claro o contexto para demonstrar o quanto é imprópria a interposição de ação de controle concentrado pela União. É uma iniciativa que visa invalidar todo o trabalho legislativo passado e atual do Congresso Nacional, buscando uma decisão do Tribunal Constitucional para suplantar a ampla deliberação do Parlamento nesse tema.

O uso de medida extrema da ação de controle concentrado coloca em risco todos os efeitos concretos da política pública, à medida que promove imprevisibilidade tributária grave, inclusive com relação a investimentos e contratações de trabalhadores realizadas com a confiança na legislação aprovada e em vigor, com apoio em temas já superados e debatidos em todo o processo legislativo.

Contudo, partindo das informações e teses apresentadas pela AGU o Ministro Relator Cristiano Zanin concedeu liminar para afastar os dispositivos legais que prorrogaram a a tributação substitutiva da folha, por conta de alegada falta de realização de análise de impacto orçamentário, exigida pela Constituição. O Ministro relator teve o cuidado de decidir que a liminar seria mantida até eventual demonstração da realização da referida análise. Ocorre que tal análise de impacto foi realizada no decorrer do processo legislativo, como será demonstrado nos autos do processo.

Os 17 setores manterão o diálogo com os Poderes da República para endereçar essa situação de insegurança jurídica, econômica e social, mantendo, porém, o respeito pelo processo legislativo já realizado e em andamento. Ainda mais, em relação a liminar concedida pelo STF, os setores têm a confiança de o Ministro relator ou o tribunal revogar essa decisão monocrática que deve ser restrita a situações extremas, afinal houve pleno respeito às regras orçamentárias constitucionais pelo Legislativo nos seus cuidados de trabalho de elaboração da lei.

Brasília, 26 de abril de 2024

Fonte: NTC&Logística

Penúltimo dia para realização do exame toxicológico: confira se você precisa regularizar a sua situação

Para auxiliar os motoristas, a Secretaria Nacional de Trânsito criou uma página online que permite consultar necessidade ou não de realizar exame

O fim do prazo para realização do exame toxicológico é amanhã, terça-feira (30), e a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) voltou a notificar esta semana, via Carteira Digital de Trânsito (CDT), os condutores das categorias C, D e E que ainda não regularizaram a situação. Além disso, a Senatran criou uma página na qual os motoristas podem consultar se precisam ou não fazer o teste. Confira aqui.

Para saber se é necessário ou não fazer o exame toxicológico, basta acessar a página e seguir os seguintes passos:

  • informar CPF, data de nascimento e data de validade da Carteira Nacional de Habilitação nos espaços informados;
  • clicar no botão “Prosseguir”;
  • imediatamente, o usuário será conduzido a telas que detalham prazos, vencimentos e alertas.

 

 Infração gravíssima

De acordo com levantamento feito pela Denatran na última quinta-feira (25), cerca de 3,4 milhões de condutores das categorias C, D e E, para quem o teste é obrigatório, ainda não o fizeram. A não realização do exame dentro do período estabelecido é considerada infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 1.467,35 e sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Fonte: Agência Gov / Via Ministério dos Transporte

Governo taxa pneu importado e preocupa setor de transporte

O GECEX anunciou a imposição de medidas antidumping sobre pneus de carga 20″, 22″ e 22,5″

Uma recente decisão tem causado preocupações no setor do transporte. Na última terça-feira (23), o Grupo Executivo de Integração da Política de Comércio Exterior (GECEX) anunciou a imposição de medidas antidumping sobre pneus de carga montados em rodas de aros 20″, 22″ e 22,5″, utilizados em caminhões e ônibus.

“Recebi com muita tristeza a notícia de que o governo brasileiro ampliou as medidas antidumping sobre os pneus importados. Isso aumenta muito o custo dos caminhoneiros e de todo o setor de transporte, já que impacta também os fabricantes de caminhões e implementos rodoviários”, declarou Janderson Maçanero, o Patrola (foto) uma das principais lideranças dos transportadores autônomos, durante a primeira Reunião das Frentes Parlamentares do Caminhoneiro Autônomo e das Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas. O encontro também ocorreu na terça-feira, na Câmara dos Deputados.

Janderson comentou uma enorme preocupação à capacidade dos fabricantes instalados no Brasil de atender a o mercado nacional. Para ele, não existe essa infraestrutura necessária.

“As fábricas locais não têm capacidade de infraestrutura para suprir todas as necessidades do mercado. Neste caso, os pneus importados são grandes aliados, pois hoje rodamos com segurança e eficiência com produtos de qualidade, testados e aprovados pelo Inmetro”, acrescentou.

Resultado

A imposição dessas medidas antidumping pode resultar em um aumento substancial no custo dos transportes, prejudicando diversos setores da economia que dependem do serviço. Outra preocupação levantada por Janderson é o impacto direto no bolso dos caminhoneiros e na economia doméstica.

“Se o pneu que hoje pagamos entre R$1,2 mil e R$1,6 mil passar a custar R$3 mil, lá na nossa casa, o bife vai ser menor ou então nem vai ter”

Diante desse cenário, o líder da categoria considera imprescindível que o governo leve em consideração as preocupações e argumentos apresentados pelos caminhoneiros e outros setores afetados. “É fundamental buscar soluções que garantam a competitividade do mercado, sem comprometer a sustentabilidade econômica e a segurança dos trabalhadores”, disse.

Fonte: Frota&Cia / Foto: Divulgação

SETCESP lança e-book sobre como se configura o assédio no trabalho

Segundo o estudo realizado pela KPMG, em fevereiro de 2023, denominado ‘Mapa do Assédio no Brasil’, cerca de 80% dos brasileiros já sofreram algum tipo de assédio, sendo que 33% dos casos ocorreram no ambiente de trabalho.

Visando conscientizar e alertar sobre a problemática do tema, o SETCESP, por meio do Movimento Vez & Voz, elaborou o e-book. De acordo com a presidente executiva do SETCESP e idealizadora do Movimento Vez & Voz, Ana Jarrouge, o tema é urgente e necessário.

“O assédio é algo nefasto para o ambiente de trabalho, ele traz consequências danosas para a vítima e para a equipe: desmotiva, desqualifica e diminui a capacidade dos profissionais. Como empregadores, temos a responsabilidade de garantir um clima organizacional saudável”, comenta ela.

O e-book também serve como um guia para as empresas tomarem as melhores decisões em situações de assédio. “Nosso objetivo como entidade é conscientizar as empresas de transporte a darem atenção devida ao tema, tomar atitudes corretas e dar exemplos de situações inadequadas que podem ser consideradas assédio”, explica Ana.

Atualmente, os procedimentos de combate ao assédio são exigidos apenas às empresas, já obrigadas a constituírem CIPA. Inclusive, a Lei 14.457/22, também conhecida como ‘Lei Emprega + Mulheres’, foi promulgada com o objetivo de aprimorar a atuação da CIPA alterou o nome dela para ‘CIPA+A’ – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio, acrescentando ao rol de suas atribuições a vigilância e o combate ao assédio moral, sexual no ambiente de trabalho das empresas.

“Nosso e-book vem esclarecer essa nova legislação, mostrando os caminhos de como fazer e quais ferramentas a empresa deve utilizar, como a definição e implantação de um código de conduta”, finaliza Jarrouge.

Clique aqui baixe o e-book gratuitamente.

Quer saber tudo o que diz a Lei 14.457/22 e o Programa Mais Mulheres? Então adquira o curso EAD ministrado, pelo especialista em Gestão de Relações do Trabalho, Dr. Narciso Figueiroa Junior. Acesse agora e confira!

Fonte: SETCESP