Porto de Santos: Contêiner, açúcar e soja lideram as altas na movimentação em abril

A movimentação de cargas pelo Porto de Santos em abril totalizou 13,7 milhões de toneladas, 1,7% acima do mesmo período do ano passado, o que configura novo recorde para o mês e a 3ª maior marca mensal da história do complexo portuário. As duas outras são os meses de março deste ano (com 15,2 milhões de toneladas) e agosto de 2020 (com 13,7 milhões de toneladas).

Abril marca também o quarto recorde consecutivo no ano, ao registrar o melhor desempenho deste mês na história do Porto – janeiro, fevereiro e março de 2021 já tinham superado as próprias marcas.

Os embarques foram determinantes para esse desempenho, totalizando 10,3 milhões de toneladas, 6,0% acima do verificado em abril de 2020. Já as descargas apresentaram redução de 9,6%, somando 3,4 milhões de toneladas.

Os maiores crescimentos foram verificados nos embarques de soja em grãos, com 5,0 milhões de toneladas (+9,2%), e de açúcar, com 1,3 milhão de toneladas (+16%). Nos dois fluxos, sobressaiu-se a carga conteinerizada, com 382,2 mil TEU (unidade equivalente a um contêiner de 20 pés), alta de 6,6%, registrando a sua melhor marca para o mês de abril. Já a queda nas importações decorreu, principalmente, da diminuição das descargas de adubo, 345,2 mil toneladas (-26,0%) e enxofre, 192,4 mil toneladas (-38,5%).

Os granéis sólidos atingiram 7,5 milhões de toneladas, alta de 1,3% sobre o mesmo período de 2020. Os granéis líquidos somaram 1,5 milhão de toneladas, redução de 9,2% sobre o resultado de abril de 2020. A carga geral solta totalizou 556,1 mil toneladas, avanço de 7,9% sobre o mesmo mês do ano passado.

 

Acumulado do Ano

No acumulado do ano, a movimentação de cargas atingiu 49,0 milhões de toneladas, ficando 8,3% acima do resultado do primeiro quadrimestre de 2020 (45,3 milhões de toneladas), conferindo novo recorde para o período. Os embarques somaram 35,2 milhões de toneladas, alta de 9,6% sobre mesmo período do ano anterior (32,1 milhões de toneladas). As descargas cresceram 5,1%, totalizando 13,8 milhões de toneladas, contra 13,1 milhões de toneladas em 2020, numa clara retomada das importações.

Segundo o diretor de Operações, Marcelo Ribeiro, os números demonstram que o trabalho para a evolução da eficiência do Porto de Santos vem se consolidando ano a ano. “É gratificante observar esses resultados, quando se trabalha intensamente para fazer do Porto de Santos uma ferramenta estratégica e eficiente do comércio exterior brasileiro, junto com nossos terminais, operadores portuários e demais agentes públicos e privados que atuam no complexo. O Porto de Santos vem demonstrando que consegue crescer apesar da pandemia, contribuindo para a retomada econômica do País”, avalia Ribeiro.

O desempenho nos embarques pode ser explicado, principalmente, pelo aumento das exportações de açúcar (+21,6%), com 5,6 milhões de toneladas, e de soja em grãos (+6,9%), com 12,9 milhões de toneladas. Já nas descargas, o destaque coube ao adubo, com 2,1 milhões de toneladas (+44,1%).

A carga conteinerizada continua se sobressaindo e atingiu 1,6 milhão TEU, crescimento de 15,0% em relação ao primeiro quadrimestre de 2020 (1,4 milhão TEU).

Os granéis sólidos somaram 24,3 milhões de toneladas, alta de 7,6%; os granéis líquidos cresceram 0,2%, chegando a 5,8 milhões de toneladas; e a carga geral solta subiu 7,0%, atingindo 2,1 milhões de toneladas. Essas também foram as melhores marcas para o período nessas três modalidades de cargas.

O fluxo de navios, apesar do substancial aumento de cargas, registrou o total de 1.588 atracações, apontando queda de 2,8% em relação aos quatro primeiros meses de 2020 (1.634), caracterizando a vinda para Santos de embarcações de maior porte que permitem atingir um maior nível de produtividade nas operações portuárias.

Trocas Comerciais

A participação do Porto de Santos na corrente de comércio brasileira atingiu 28,4% em abril deste ano. Cerca de 27,3% das transações comerciais com o exterior que passaram pelo complexo portuário de Santos tiveram a China como principal origem e destino. São Paulo permanece como o estado com maior participação nas transações comerciais com o exterior por meio do Porto de Santos (55,8%).

Fonte: Santos Port Authority.

Audiência Pública vai discutir ligação seca entre Santos e Guarujá

No dia 31 de maio, às 10 h, irá acontecer uma audiência pública, cujo objetivo é debater a ligação seca entre Santos e Guarujá. A autora da audiência é a deputada federal Rosana Valle (PSB/SP) e o #VouDeTúnel se articulou para participar e levar os argumentos pró túnel para a discussão. Convidamos os apoiadores da campanha e interessados no tema a acompanharem também!

Acesse o link e participe: https://edemocracia.camara.leg.br/audiencias/sala/1919

Fonte: Vou de Túnel.

Trabalhadores de portos e aeroportos começam a ser vacinados contra a covid-19

O Ministério da Saúde anunciou o início da vacinação contra a covid-19 para trabalhadores portuários e do transporte aéreo. Desde a madrugada desta quarta-feira (26), a pasta começou a enviar doses para a vacinação de mais de 200 mil pessoas desses grupos prioritários em todos os estados e no Distrito Federal. Os imunizantes vão contar com um carimbo especificando a destinação a portuários e trabalhadores do setor de aviação civil.

De acordo com o Ministério da Saúde, os dois grupos receberão doses extras de vacinas da AstraZeneca/Oxford, produzidas pela Fiocruz, que não alteram o plano de imunização do restante da população. As vacinas serão aplicadas de acordo com a logística que vem sendo implantada por cada estado e município. A primeira etapa vai atender 100% dos trabalhadores portuários e 78% de pessoas ligadas ao transporte aéreo.

O grupo de portuários abrange neste momento funcionários das autoridades portuárias, funcionários de operadores (arrendatário ou autorizatário) e trabalhadores avulsos. Já no setor de aviação, receberão a vacina funcionários de aeroportos, de companhias aéreas e de empresas prestadoras de serviços.

A decisão por antecipar esse grupo na ordem de vacinação foi tomada durante reunião virtual na noite de terça-feira (25), entre os secretários-executivos do Ministério da Infraestrutura, Marcelo Sampaio, e do Ministério da Saúde, Rodrigo Cruz, principalmente após a identificação de uma nova variante no país.

CNT pediu inclusão de trabalhadores em grupo prioritário

Atendendo a pedido da CNT, realizado em dezembro de 2020, o Ministério da Saúde incluiu, em janeiro deste ano, segmentos de profissionais do transporte no grupo prioritário da campanha nacional de vacinação contra a covid-19.

Estão no grupo prioritário, os caminhoneiros; portuários, incluindo trabalhadores da área administrativa; empregados das companhias aéreas nacionais (aeronautas e aeroviários); empregados de empresas metroferroviárias de passageiros e de cargas; empregados de empresas brasileiras de navegação; e motoristas e cobradores do transporte coletivo rodoviário de passageiros, incluindo os motoristas de longo curso.

Apesar de não estarem incluídos no anúncio oficial do governo federal desta semana, trabalhadores do setor de cargas e de passageiros já estão recebendo a vacina contra a covid-19 em várias localidades. Estados e municípios têm autonomia para distribuir as doses de acordo com os seus planos locais. Até o início da manhã desta quarta-feira, 100.650 trabalhadores haviam sido vacinados com a primeira dose.

Acompanhe aqui o ritmo de vacinação dos trabalhadores do transporte pelo país 

Fonte: Agência CNT.

MPF determina suspensão dos pedágios da Econorte no PR; mas a cobrança continua

O Ministério Público Federal (MPF) propôs uma Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência envolvendo a Concessionária de Rodovias do Norte S.A. (Econorte), o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER/PR), o Governo do Estado do Paraná, representado pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná; União federal, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU); TPI – Triunfo Participações S/A, que prevê, entre outras medidas, a suspensão imediata da cobrança de pedágio nas praças sob concessão da Econorte. Só que na prática, os usuários continuam pagando as tarifas.

De acordo com o MPF, essa ACP tem por objeto assegurar que a concessionária Econorte não se enriqueça indevidamente em prejuízo do erário federal. Uma vez que, na condição de concessionária responsável pela exploração de rodovias federais, a concessionária está em mora no cumprimento da obrigação contratual de realizar obras previstas no contrato de concessão, cujo termo está previsto para o final do corrente ano de 2021.

Diante disso, o juiz substituto Gustavo Alves Cardoso despachou na quinta-feira (20), no qual decidiu pela “concessão de tutela provisória de urgência se subordina ao disposto no art. 300, caput, do CPC, cuja redação é a seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo“.

Segundo Cardoso, a medida apresenta como requisitos, pois, a probabilidade do direito e o perigo de dano pela demora. “Por outro lado, conforme o art. 2º da Lei 8.437/1992, “No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas”.

De acordo com o despacho, “no caso em exame, embora seja pertinente a alegação de perigo na demora em razão da relativa proximidade do final do contrato, de um lado, e, de outro, da demora inerente às obras de engenharia civil, não parece que a urgência se afigure de tal monta a ponto de legitimar a relativização do preceito legal anteriormente referido”.

Conforme consta no documento, a ciência da parte ré quanto à medida pleiteada não parece importar no esvaziamento desta, na medida em que o fechamento da praça de pedágio e o depósito judicial do valor apontado dependeria necessariamente de intimação da própria Econorte para cumprimento.

Diante disso, além da Econorte, foram intimados o Estado do Paraná; o DER/PR; a União, representada pela AGU e DNIT; a Triunfo Participações e Investimentos S/A (TPI) e a Triunfo Holding Participações (THP) para que, no prazo urgente de 3 dias, se manifestem acerca do pedido de tutela provisória de urgência.

O Estradas entrou em contato com todas as partes envolvidas para saber detalhes do processo em si. Até a publicação desta matéria, eis as respostas obtidas:

Econorte

“A Triunfo Econorte está ciente da ação e avaliando as providências a serem adotadas”.

Grupo Triunfo

“Conforme solicitado pelo juízo, a Econorte apresentará os esclarecimentos necessários e os motivos pelos quais não há qualquer razão para o deferimento da tutela de urgência”.

DER/PR

“O DER/PR informa que ainda não foi notificado acerca da decisão da justiça federal, e que tomou conhecimento do assunto somente pela imprensa”.

DNIT

“O DNIT informa que a Autarquia não está no polo passivo da ação civil pública, razão pela qual não foi e nem vai ser comunicado da referida ação.”

Governo do Paraná

Informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não havia recebido ainda a notificação oficialmente.

O Estradas apurou que, na segunda-feira (24), foi juntada a petição, bem como foi confirmada a intimação eletrônica aos envolvidos. Além disso, a reportagem apurou ainda que a Econorte tem prazo final até esta quinta-feira (27) para se manifestar junto ao MPF.

Em suma, enquanto não há manifestão de nenhuma das partes, os pedágios continuam cobrando as tarifas dos usuários. Ou seja, o despacho para que se cumprisse imediatamente a suspensão da cobrança não se cumpriu, e os usuários continuam pagando pedágio.

Fonte: Estradas.com.br

Aprovada isenção temporária de IR na venda de imóveis residenciais

O Senado aprovou nesta quarta-feira (26) projeto que adia para 31 de dezembro de 2021 o início da contagem do prazo para isenção de Imposto de Renda sobre ganhos obtidos na venda de imóvel, desde que o dinheiro da venda seja aplicado em outro imóvel. O benefício vale para as vendas de imóveis efetuadas dentro do ano calendário de 2021. O PL 3.884/2020, do senador Wellington Fagundes (PL-MT), teve parecer favorável do senador Carlos Portinho (PL-RJ), na forma de um substitutivo. A matéria segue para análise da Câmara.

A isenção está prevista na Lei 11.196, de 2005, conhecida como Lei do Bem, que libera o pagamento do Imposto sobre a Renda sobre ganho na venda de imóvel residencial, desde que a pessoa, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, use o dinheiro da venda na compra de outros imóveis residenciais no país.

O projeto original determinava que esse prazo começasse a ser contado apenas ao fim do estado de calamidade pública, instituído pelo Decreto Legislativo 6, de 2020. Mas o relator acolheu emenda da senadora Rose de Freitas (MDB-ES) e estabeleceu que, para as vendas de imóveis efetuadas em 2021, o prazo será suspenso até 31 de dezembro deste ano, em razão da continuidade da pandemia de covid-19.

“Considerando que o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 2020, produziu efeitos até 31 de dezembro de 2020, é necessário adequar a redação das proposições de forma a torná-las eficazes. Para tanto, e diante da incerteza acerca do término da pandemia, propomos a suspensão do prazo para a compra do novo imóvel residencial até o final do corrente ano, no caso de vendas ocorridas no ano-calendário de 2021, oportunidade em que esperamos que a maioria da população esteja vacinada”, explica Portinho.

O relator considerou que as emendas apresentadas pelos senadores Luiz do Carmo (MDB-GO) e Mecias de Jesus (Republicanos-RR) foram parcialmente acolhidas com a mudança efetuada pela emenda de Rose de Freitas. As outras 4 emendas foram rejeitadas.  

Discussão

Na discussão do projeto, o senador Izalci Lucas (PSDB-DF) retirou destaque de sua autoria, segundo o qual o prazo de 180 dias ficaria suspenso enquanto estivesse vigente o estado de calamidade pública, de abrangência nacional, declarado por autoridade competente. O relator considerou que definir a data de 31 de dezembro no exercício financeiro atual seria mais seguro juridicamente, avaliou o relator.

— Estamos prorrogando o prazo de 180 dias dentro desse exercício fiscal. Esperamos que toda a nossa população esteja vacinada. Houve muitos prejuízos, cartórios fechados, e muitas vezes o contribuinte não pode exercer o direito já lhe conferido — afirmou Portinho.

Como forma de ampliar o alcance da isenção, Izalci defendeu ainda a equiparação do imóvel residencial ao lote residencial, conforme previa emenda do senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), também rejeitada pelo relator.

A senadora Simone Tebet (MDB-MS) defendeu a aprovação do projeto. O PL 3.884/2020, que modifica a Lei 11.196, de 2005, conhecida como Lei do Bem, tramitou apensado ao PL 4.079/2020, de tema correlato, de autoria da senadora e rejeitado pelo relator.

— É melhor um pássaro na mão do que dois voando. E esse ditado resume a intenção do relator. Ainda não há segurança, se o Executivo vai sancionar ou vetar — afirmou.

Impacto no setor de habitação

Segundo Wellington Fagundes, a isenção serve para incentivar a construção civil e impedir que o vendedor de imóvel opte por especular no mercado financeiro.

O senador afirma que, com a pandemia, o setor de habitação sofreu fortes impactos. Na avaliação dele, com o isolamento necessário ao controle da transmissão do vírus, os compradores têm dificuldade em conseguir localizar um novo imóvel para comprá-lo ou para concluir a transação de compra e venda.

Wellington defende que medidas assim precisam ser tomadas para que os efeitos negativos da economia sejam minimizados. Caso contrário, diversos setores, como o imobiliário, poderiam ser esfacelados com a desistência de reinvestir o produto da venda de um imóvel residencial em um novo imóvel residencial.

Fonte: Agência Senado.

Desbloqueio do CRLV em categoria aluguel está disponível no Portal do Detran/SP

Muitas empresas têm relatado dificuldades para emitir o licenciamento dos veículos registrados em categoria aluguel.

Por conta disso, o Detran/SP disponibilizou uma ferramenta no portal a fim de agilizar o processo de liberação da restrição administrativa, sem a necessidade de que a empresa precise realizar um atendimento presencial para sanar a pendência.

Para isso, é só seguir o roteiro abaixo:

1 – CONSULTAR a placa do veículo no link do DETRAN: http://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/servicos/pesquisaDebitosRestricoesVeiculos

Clicar em DÉBITOS, RESTRIÇÕES E VISTORIAS, se acusar em Restrição administrativa “VEICULO C/ BLOQUEIOS DIVERSOS” terá que realizar o procedimento abaixo.

2 – ACESSAR o link: https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/servicos/desbloqueioVeiculo#Z7_JQ0CHH82LG0J40QLBA4IF60097

Preencher os dados solicitados, selecionar com clique em “Bloqueios diversos – categoria aluguel”, clicar em AVANÇAR e selecionar a opção que indica anexar documentos da ANTT. Anexe o EXTRATO ATUALIZADO ANTT que conste a placa e na finalização indicará um número de protocolo e o prazo de 10 dias para atendimento do desbloqueio.

As empresas que precisarem de um extrato atualizado, podem solicitar ao Sindisan, pelo administrativo@sindisan.com.br

Mais informações pelo (13) 2101-4745.

MP amplia tolerância para pesagem da carga de caminhões em rodovias

Margem passa de 10% para 12,5% do peso bruto total por eixo nas cargas acima de 50 toneladas; abaixo de 50 toneladas, será permitido até 5% de excesso no peso.

A Medida Provisória 1050/21 atualiza os limites de tolerância de peso por eixo no transporte de carga. O texto foi publicado na última quarta-feira (19) no Diário Oficial da União e integra pacote do governo para caminhoneiros autônomos.

A MP altera a Lei 7.408/85, que atualmente prevê tolerância sobre os limites de peso bruto total ou sobre o peso bruto transmitido por eixo à superfície das vias públicas. Agora, na pesagem dos caminhões, a tolerância do peso bruto total passará de 10% para 12,5% por eixo nas cargas acima de 50 toneladas. Para cargas inferiores 50 toneladas será permitido até 5% de excesso no peso.

O objetivo, segundo o governo, é evitar que motoristas sejam multados por não aferir o peso por eixo na hora do carregamento, dada a dificuldade de distribuir as cargas uniformemente pela carroceria. “O impacto disso na manutenção das rodovias é mínimo”, afirmou o ministro da Infraestrutura, Tarcísio Freitas.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê multa pelo excesso de peso nos caminhões. Acima de 1.000 kg, a infração será gravíssima, punida com multa de R$ 191,54 a cada 500 kg ou fração. Além disso, os veículos flagrados podem ficar retidos até que seja providenciada a remoção da carga excedente.

Na avaliação da Polícia Rodoviária Federal (PRF), o excesso de peso dos caminhões prejudica a vida útil do asfalto e o fluxo dos veículos nas estradas, além de aumentar o risco de acidentes, como colisões e tombamentos de carga.

Liberação temporária

A medida provisória também altera o Código de Trânsito Brasileiro para prever que, caso seja retido com alguma irregularidade e não seja possível sanar o problema no próprio local da infração, o veículo poderá ser liberado desde que ofereça condições de segurança para circulação.

Nesse caso, o documento será recolhido e o condutor terá no máximo 15 dias para efetuar a regularização, sob pena de restrição administrativa (bloqueio de transferência) e recolhimento do veículo ao depósito. Só com a regularização poderá ocorrer a devolução do documento e, se for o caso, a baixa da restrição.

Tramitação

Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, a medida provisória será analisada diretamente pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Fonte: NTC&Logistica.

Principais dúvidas sobre a Lei 14.151/21 e o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial

A Lei 14.151, de 12/05/2021, que trata do afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia decorrente da Covid-19, tem gerado dúvidas quanto à sua aplicação e selecionamos os principais questionamentos que temos recebido sobre esse importante tema.

1) A Lei 14.151/21 já está em vigor?

Sim. De acordo com o artigo 2º, da Lei 14.151, ela entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13/05/2021.

2) Qual o período de afastamento da gestante do trabalho presencial?

A Lei 14.151/21, no artigo 1º, estabelece que a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. Logo, trata-se de um afastamento sem prazo definido e condicionado ao término do período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19.

3) Como será definido o seu término?

O período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, de que trata o artigo 1º da Lei 14.151/21, não se confunde com o estado de calamidade pública que foi declarado pelo Decreto Legislativo 06, de 20/03/2020, que vigeu até 31/12/2020 e que não foi prorrogado. Logo a Lei 14.151/21 está em vigor, a partir de sua publicação, não estando condicionada a eventual prorrogação do estado de calamidade pública. Como a nova lei não estabelece um prazo final para o afastamento da gestante do trabalho presencial, na medida em que apenas menciona durante a emergência de saúde pública, para que o referido afastamento não fique sem prazo definido, entendemos que será necessária uma outra norma legal que declare, na época oportuna, o término do período de emergência de saúde pública.

4) A empregada gestante poderá trabalhar no período de afastamento?

Sim. O artigo 1º, parágrafo único, da Lei 14.151/21, estabelece que a empregada afastada do trabalho presencial ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Vale lembrar que há diferenças entre o trabalho em domicílio, trabalho remoto e trabalho a distância. No trabalho em domicílio o trabalhador executa o seu ofício em sua habitação ou em oficina de família, por conta do empregador que o remunere (CLT, art.83). No trabalho remoto o empregado exerce as suas tarefas fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, não necessariamente em seu domicílio, ou seja, ele pode estar em qualquer lugar até mesmo no exterior. A CLT trata do teletrabalho nos artigos 75-A a 75-E e a sua definição se encontra no artigo 75-B como sendo a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituem como trabalho externo. Sobreleva ressaltar que o artigo 6º, “caput” da CLT, dispõe que não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. O parágrafo único, do mesmo artigo, prescreve que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Portanto, se as tarefas inerentes à função da empregada gestante permitirem ela poderá trabalhar em seu domicílio, por meio de teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância, cabendo ao empregador avaliar se tais atividades podem ser desenvolvidas nestas modalidades, haja vista que a empregada ficará à sua disposição.

5) Como proceder em relação às funções onde não há possibilidade de trabalho a distância, remoto ou a domicílio?

Trata-se de um dos principais problemas trazidos com a Lei 14.151/21, pois o seu texto não menciona como poderá o empregador proceder caso as atividades da empregada gestante sejam incompatíveis com o trabalho em domicílio, teletrabalho, trabalho remoto ou a distância. São várias as funções, cujas atividades somente podem ser realizadas através do trabalho presencial, tais como: domésticas, motoristas, enfermeiras, fisioterapeutas, porteiras, faxineiras, farmacêuticas, médicas, dentre outras. Trata-se de uma lacuna na referida lei que esperamos possa ser suprida através de um decreto, pois não é jurídico e tampouco justo que o empregador seja obrigado a pagar os salários da empregada gestante sem a contraprestação dos serviços. Uma alternativa que pode ser avaliada diante da omissão legal é a prevista no artigo 392, par.4º, da CLT, que é a transferência de função, pois o inciso I, do referido dispositivo, garante à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho. Não se ignora a necessidade de preservação da saúde da gestante e do nascituro, inclusive no ambiente de trabalho, sendo louvável a preocupação do legislador em evitar o contágio do coronavírus pelas empregadas gestantes, mas não havendo possibilidade de trabalho durante o afastamento em função da incompatibilidade das atividades por elas exercidas com as modalidades de teletrabalho, trabalho a distância ou trabalho remoto, a nosso ver, quem deveria arcar com a remuneração nestes casos é a Previdência Social através da antecipação do benefício do salário maternidade. Todavia, enquanto não houver alteração ou regulamentação na Lei 14.151/21 que venha dispor de modo contrário ou que crie exceções, deve o empregador arcar com o pagamento dos salários em qualquer circunstância, tendo em vista que o artigo 1º, da Lei 14.151/21, estabelece que o afastamento ocorrerá sem prejuízo da remuneração.

6) O empregador é obrigado as pagar os salários da gestante mesmo que a função não permita que ela trabalhe em home office ou teletrabalho?

Sim, pois a lei 14.151/21 não prevê exceções e dispõe que o afastamento deverá feito sem prejuízo da remuneração. Há uma tese jurídica que tem sido defendida de que o empregador não estará obrigado a pagar os salários da gestante quando a função não permita que ela trabalhe em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, pois a Convenção 103 da  OIT, relativa ao amparo à maternidade, ratificada pelo Brasil através do Decreto 58.820, de 14/07/1966 e consolidada pelo Decreto 10.088 de 05/11/2019, no artigo 4º, item 8, estabelece que “em hipótese alguma deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega”, haja vista que as convenções da OIT, desde que ratificadas pelo Brasil, possuem caráter supralegal. Também há quem defenda que diante da incompatibilidade das atividades exercidas pela empregada gestante e as alternativas contidas na Lei 14.151/21 é possível, em tese, que o empregador pague a remuneração integral da empregada gestante durante o período de afastamento sem a necessária prestação de serviços e depois busque a responsabilização da União, com fundamento na aplicação por analogia do artigo 394-A, par.3º, da CLT, que garante à gestante a percepção de salário-maternidade, durante todo o período de afastamento na hipótese de gravidez de risco. Todavia, são teses jurídicas que ensejam controvérsia e alto risco, devendo ser bem avaliadas pela empresa antes de se optar pela discussão judicial, considerando o forte apelo social de que se reveste a proteção contida na Lei 14.151/21, ainda que se trate de norma cuja redação é singela e incompleta. 

7) É possível compatibilizar esta nova lei com as MP 1045 e MP 1046 que tratam das medidas emergenciais trabalhistas?

A Lei 14.151/21 é uma lei específica, cuja finalidade é proteger a empregada gestante do contágio do coronavírus, razão pela qual determina o seu afastamento do trabalho presencial, sendo certo que as MP 1045 e MP 1046 possuem força de lei desde a publicação, mas devem ser examinadas pelo Congresso Nacional para que sejam transformadas em lei, dentro de 60 dias a contar de sua publicação, prorrogáveis uma vez por igual período, sob pena de perder a sua eficácia. Assim, em princípio, entendemos que há possibilidade de compatibilizar as regras contidas na Lei 14.151/21 com algumas das medidas emergenciais trabalhistas previstas nas MP 1045 e 1046, devendo ser analisado caso a caso, desde que o afastamento do trabalho presencial e a remuneração integral da empregada gestante sejam assegurados, lembrando que tais medidas possuem prazo máximo de vigência de 120 dias.

8) A gestante pode se recusar a ser afastada do trabalho presencial?

Não, pois a lei 14.151/21 determina o afastamento imediato da empregada gestante do trabalho presencial.

9) Pode ser celebrado acordo entre a empresa e a empregada gestante para que ela continue trabalhando de forma presencial mesmo com a vigência da Lei 14.151/21?

Não, pois não há esta possibilidade na lei 14.151/21 e eventual acordo neste sentido afastaria o objetivo principal da norma que é preservar a saúde da empregada gestante e evitar o contágio do coronavírus.

10) É necessário fazer um aditivo ao contrato de trabalho em razão da Lei 14.151/21?

Embora a lei 14.151/21 não tenha esta previsão, caso a empregada gestante passe a exercer as suas atividades em seu domicilio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, recomendamos que seja formalizado um aditivo ao contrato de trabalho mencionando que  afastamento está sendo feito em decorrência da nova lei e, em se tratando de teletrabalho, especificando as atividades que serão realizadas, responsabilização pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto e eventual reembolso de despesas, desde que ajustado entre as partes, nos termos dos artigos 75-C e 75-D da CLT. Também deve ser observado pelo empregador o disposto no artigo 75-E da CLT no sentido de instruir a empregada gestante, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças, acidentes do trabalho ou outras circunstâncias que possam prejudicar a sua gravidez, devendo a colaboradora assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Não pretendemos com essas reflexões esgotar o tema e tampouco temos a pretensão de esclarecer todas as dúvidas quanto à aplicação da Lei 14.151/21, mas sim colaborar com a discussão desta nova lei que, a nosso ver, necessita de uma regulamentação para que as suas lacunas possam ser supridas e o seu louvável espírito de proteção à maternidade possa ser concretizado sem onerar injustamente o empregador.

Narciso Figueirôa Junior – Assessor Jurídico da NTC&Logística.

MP cria o Documento de Transporte Eletrônico DTE

 

A Medida Provisória 1051/21 unifica e digitaliza documentos hoje exigidos para o transporte de cargas. O texto foi publicado na última quarta-feira (19) no Diário Oficial da União e integra pacote do governo para caminhoneiros autônomos.

A MP cria o Documento de Transporte Eletrônico (DT-e), que trará informações cadastrais, contratuais, de registro, logísticas, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive o valor do frete e dos seguros contratados, além de outros dados previstos em regulamentação futura.

Caberá à União gerir e regulamentar o DT-e, além de explorar a emissão, direta ou indiretamente. Ainda conforme o texto, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com os estados, o Distrito Federal e os municípios para incorporar ao documento eletrônico as exigências de leis estaduais, distritais ou municipais.

Segundo o Ministério da Infraestrutura, a partir de julho o DT-e será adotado em caráter experimental, de forma não obrigatória, apenas em determinadas rotas e com cargas de granel sólido vegetal. A expectativa do governo é tornar esse documento digital obrigatório já a partir do primeiro semestre de 2022.

No futuro, as eventuais infrações poderão resultar em penas de advertência ou multa, além da suspensão temporária ou do cancelamento definitivo do DT-e. As multas poderão variar de R$ 550 a R$ 5,5 milhões, de acordo com o modo de transporte e os valores dos fretes informados no documento eletrônico.

“O DT-e deverá condensar até 90 documentos de transporte, muitos dos quais hoje devem ser apresentados em papel”, disse o ministro da Infraestrutura, Tarcísio Freitas. Segundo ele, os caminhoneiros gastam hoje uma média de seis horas durante as viagens apenas para lidar com a burocracia do transporte.

Antecipação de recebíveis
A medida provisória também promove alterações na legislação para permitir a antecipação dos valores a receber pelo frete. O motorista autônomo poderá escolher a taxa de desconto a ser contratada por meio de agentes financeiros.

Atualmente, segundo o Ministério da Economia, os caminhoneiros autônomos dependem de atravessadores para antecipar o pagamento do valor do frete, uma operação que equivale a cerca de 40% das despesas desses motoristas.

Isso ocorre porque o pagamento do frete pelos donos da carga costuma se dar entre 30 e 90 dias. Na avaliação do governo, as transportadoras conseguem esperar para receber, mas isso é inviável para os caminhoneiros autônomos.

“A MP ataca o intermediário”, afirmou o secretário de Política Econômica do Ministério da Economia, Adolfo Sachsida. Com a mudança, o motorista poderá contratar diretamente com o dono da carga e antecipar em um banco o frete, mediante deságio (quando um título é vendido por valor inferior ao nominal).

Segundo o secretário do Ministério da Economia, daquilo que o caminhoneiro autônomo recebe atualmente, 47% são custos, 40% vão para o intermediário financeiro e 13% ficam com o motorista. Com a MP, disse Sachsida, o resultado líquido para os caminhoneiros autônomos deverá ficará entre 15% e 20%.

Tramitação
Em razão da pandemia de Covid-19, a medida provisória será analisada pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Fonte: Agência Câmara de Notícias. Confira a íntegra: https://www.camara.leg.br/noticias/761246-mp-unifica-e-digitaliza-documentos-exigidos-para-o-transporte-de-cargas/

Sindisan visita Depots da região para debater o atendimento

Entre novembro de 2020 e fevereiro de 2021, as associadas do Sindisan participaram de diversas reuniões com o sindicato para debater o atendimento dos Depots (terminais de contêineres vazios).
Para relacionar todas as queixas e elogios referentes a estes prestadores de serviço, realizamos uma pesquisa com os transportadores no mês de março.
Com base nas respostas obtidas, todas as reclamações foram pontuadas e a diretoria iniciou um trabalho de visitação às unidades para apresentar as queixas e também sugerir soluções. Os encontros ainda estão em andamento. Nem todos os Depots foram visitados.
A ideia do Sindisan é fazer este mesmo trabalho com os armadores, já que muitos dos problemas apontados dependem também destas empresas para que possam ser resolvidos.
Com base nas reuniões já realizadas, obtivemos alguns retornos, com orientações dos terminais de vazios.
Posteriormente, quando o trabalho estiver finalizado, faremos um material compilado para apresentação às empresas associadas. Desta forma, definiremos as próximas ações.
Clique nos links e confira as orientações de cada Depot:

DEPOTAINER
DP WORLD
Manuais DP World:
1. Manual de Agendamento – Devolução
2. Manual de Agendamento – Retirada
3. Manual de Vínculo CNPJ
LECHMAN