Projeto desobriga empresas de contratar aprendizes durante pandemia ou calamidade

O Projeto de Lei 2692/21 altera a Consolidação das Leis do Trabalho para suspender a obrigatoriedade de empresas contratarem aprendizes durante a pandemia de Covid-19. Segundo o texto, que tramita na Câmara dos Deputados, a medida também valerá para emergências de saúde pública e para situações de calamidade pública.

Atualmente, segundo a CLT, as empresas são obrigadas a empregar e matricular em cursos dos serviços nacionais de aprendizagem adolescentes e jovens em número que represente entre 5% e 15% do total de empregados contratados com formação profissional. Pela lei, o aprendiz deve ter entre 14 e 24 anos de idade.

Autor do projeto, o deputado Nereu Crispim (PSL-RS) argumenta que o estado de calamidade pública imposto pela pandemia de Covid-19 exige a adoção de medidas sanitárias, como o isolamento social, o que, segundo ele, poderia comprometer processos seletivos internos para a contratação do aprendiz.

“Exigir a contratação de aprendizes diante desse cenário seria ignorar a finalidade social da norma e a garantia dos demais direitos que visam a promoção da dignidade da pessoa humana”, diz o deputado.

“Embora o direito à profissionalização do jovem e adolescente deva ser protegido, também deve ser resguardado o direito à saúde e à vida de todos, inclusive dos candidatos às vagas da cota de aprendizagem”, conclui.

Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

Comprovante de vacinação será exigido nos exames práticos de direção

O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran.SP) informa que a partir de 20 de janeiro de 2022 (quinta-feira) será exigido o comprovante de vacinação contra a Covid-19 para todos os examinadores de trânsito e candidatos à habilitação nos exames práticos de direção veicular.

Todos deverão apresentar o comprovante no formato físico ou digital ao presidente da banca no início dos testes, no momento da assinatura da ata de presença.

É valido ressaltar que estão mantidos os demais protocolos sanitários recomendados pelas autoridades de saúde.

Fonte: Detran SP.

STJ fixa necessidade de dupla notificação de multa à pessoa jurídica que não indica condutor infrator

Em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.097), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, “em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira, que se refere à autuação da infração, e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro”.

Com a tese – que reafirma orientação jurisprudencial do STJ –, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), segundo o qual não seria necessária a dupla notificação nessas hipóteses.

A partir da fixação do precedente qualificado pelo STJ, podem voltar a tramitar as ações sobre a mesma questão jurídica que estavam suspensas em todo o país.

O julgamento teve a participação, como amici curiae, da União, da Associação Nacional de Empresas de Aluguel de Veículos e Gestão de Frotas, e do Sindicato dos Transportadores Autônomos Rodoviários de Pessoas, de Bens e de Cargas de Rio Claro.

Violações autônomas com notificações distintas

Relator do recurso repetitivo, o ministro Herman Benjamin explicou que o artigo 257, parágrafo 7º, do CTB estabelece que, não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo tem prazo para, após a notificação da autuação, apresentar o condutor. Vencido o prazo, diz o código, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração. O texto do parágrafo sofreu alterações por força da Lei 14.071/2020, que aumentou o prazo de indicação do infrator de 15 para 30 dias.

O parágrafo 8º do mesmo artigo prevê que, após o prazo previsto no parágrafo 7º, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário – mantida a originada pela infração –, cujo valor corresponderá ao da multa multiplicado pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 meses.

“Como se vê da redação da lei, as duas violações são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso”, afirmou o magistrado.

Notificação permite o exercício do contraditório

O relator destacou que a notificação materializa o devido processo legal, pois instaura o contraditório – instituto fundamental em uma relação jurídica que implique algum tipo de sanção.

Herman Benjamin enfatizou que, no caso em análise, existem duas situações fáticas diferentes: a primeira é a infração de trânsito, cometida por uma pessoa física; a segunda é a obrigação de a pessoa jurídica, proprietária do veículo, indicar o condutor. Segundo o ministro, se as situações fáticas são distintas, as infrações são distintas; logo, a notificação deve ocorrer em relação a cada uma delas, de forma separada e sucessiva.

“Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça relação processual diferenciada para cada situação”, concluiu o relator ao propor a tese repetitiva.

Importante

De acordo com o assessor jurídico do Sindisan para assuntos de Multas e Trânsito, Marco Fabrício Vieira, “a decisão ainda comporta Embargos de Declaração quanto ao alcance de seus efeitos”.

Fonte: STJ/ Sindisan.

Pandemia faz Receita Federal adiar retorno do trabalho presencial

Diante do aumento do número de contaminados pela covid-19, em especial os causados pela variante Ômicron, a Receita Federal decidiu prorrogar para 31 de março próximo o retorno dos servidores e empregados públicos de seu quadro à modalidade presencial.

A portaria que prevê o adiamento da volta de servidores foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (17).

Inicialmente, a previsão é de que o retorno de todos os servidores e empregados públicos se daria até 31 de dezembro de 2021.

De acordo com a portaria, caberá aos titulares de unidades assegurar a preservação das atividades e o funcionamento de serviços de natureza presencial, até a nova data de retorno. Também cabe a eles assegurar a preservação das atividades, bem como o funcionamento dos serviços considerados de natureza presencial.

Fonte: Agência Brasil.

Ampliação da capacidade das malhas Paulista e Norte terão incentivos do Governo Federal

A expansão da capacidade operacional das ferrovias Rumo Malha Paulista (RMP) e Rumo Malha Norte (RMN) terá financiamento por meio do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), incentivo fiscal que viabiliza a realização de empreendimentos estruturantes no país. Com a publicação no Diário Oficial da União (DOU) da última sexta (14), os projetos receberam autorização federal para participarem do Reidi.

Está prevista ampliação do Pátio Paratinga (ZPT), entre o Km 108,8 e o Km 111,4, no trecho Paratinga-Perequê, em São Paulo, que faz parte da Malha Paulista. A ideia é implantar ali duas novas linhas com 2,5 quilômetros de extensão, a fim de atender composições que se dirigem ao Porto de Santos e projetos complementares no município de São Vicente. A projeção é de que a melhoria receba R$ 59.977.383,32 em investimentos, resultando em desoneração de R$ 5.547.907,96.

Já na Malha Norte, o processo é voltado à aquisição no estado do Mato Grosso de até 45 locomotivas e 2.142 vagões que darão eficiência ao transporte de grãos, farelo, açúcar e fertilizantes. O investimento é estimado em R$ 1.929.612.870,00, bem como uma desoneração de R$ 178.489.190,47.

Reidi 

Ao longo do ano de 2021, o MInfra aprovou a adesão de 10 projetos do setor ferroviário a programas de incentivos fiscais. Sete propostas foram incluídos no Reidi, totalizando R$ 12,8 bilhões de investimento e R$ 700 milhões em desoneração. Houve ainda habilitação de três projetos para receberem R$ 3,79 bilhões em emissão de debêntures incentivadas nos próximos dois anos.

Criado pela Lei Federal nº 11.488, o Reidi tem como objetivo a desoneração da implantação de projetos de infraestrutura. O incentivo fiscal do regime consiste na suspensão da incidência das contribuições para PIS (1,65%) e Cofins (7,6%) sobre as receitas decorrentes, destinadas à utilização ou incorporação em obras de infraestrutura.

Fonte: Ministério da Infraestrutra.

Secex lança consulta pública sobre nova regulamentação do licenciamento de importação

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Economia abriu na última quinta-feira (13/1) consulta pública sobre uma minuta de Portaria que regulamenta o processo de licenciamento das importações brasileiras. Com prazo de 60 dias, a iniciativa faz parte dos esforços de revisão e consolidação normativa adotados pelo governo federal, conforme previsto no Decreto nº 10.139/2019, e alinha-se às melhores práticas regulatórias internacionais. A Circular Secex nº 01, de 12 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, detalha as instruções para a participação dos interessados no tema.

A proposta normativa é dividida em dois capítulos principais. O primeiro tem o objetivo de regulamentar o emprego do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) no processamento das licenças de importação.

A Lei do Ambiente de Negócios (Lei nº 14.195/2021), em seu capítulo sobre a facilitação de comércio, torna obrigatória a utilização do Portal Único para a implementação das exigências administrativas impostas sobre operações de comércio exterior, o que inclui o licenciamento de importações. Assim, a nova norma deve assegurar a aplicação harmônica e coordenada do Siscomex para esse fim, além de favorecer a transparência e a previsibilidade a seus usuários.

Segurança e publicidade

O segundo capítulo da minuta aborda o licenciamento de importações de atribuição da Secex, por meio da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (Suext). O objetivo fundamental é garantir que o licenciamento de importação pela Secretaria tenha mais racionalidade, segurança jurídica e publicidade na relação com os importadores.

A principal inovação se refere ao tratamento específico dado aos bens remanufaturados e aos bens usados que sejam destinados a processo industrial para transformação em produto remanufaturado.

Considerando que os bens remanufaturados cumprem requisitos de desempenho e qualidade equiparáveis aos novos, a proposta regulatória dá a eles tratamento diferente em relação aos bens usados, com base na análise de impacto regulatório (AIR) realizada de acordo com o Decreto nº 10.411/2020. O relatório da análise também está disponível na consulta pública.

Como Participar

A minuta de Portaria está disponível no Portal Siscomex

As manifestações sobre a consulta devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico sufac.cgfc@economia.gov.br até o dia 14 de março de 2022, na forma dada pela Circular Secex nº 01, de 12 de janeiro de 2022.

Essas contribuições podem ser feitas por cidadãos, empresas, associações, entidades de classe, federações, confederações, associações de consumidores, organizações não governamentais, membros da comunidade acadêmica, membros do governo estadual, municipal ou distrital e qualquer outro interessado.

Fonte: Ministério da Economia.

Anvisa recomenda suspensão definitiva da temporada de cruzeiros

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) recomendou ontem (12) a suspensão definitiva da temporada de navios de cruzeiro no Brasil. A medida foi tomada após verificação do “aumento exponencial” de casos de covid-19 nessas embarcações, principalmente entre os tripulantes. A recomendação foi encaminhada ao Ministério da Saúde e à Casa Civil.

A agência vinha monitorando os casos de contaminação pela covid-19 nesse tipo de embarcação, graças a protocolos definidos por ela própria para operação dos navios no país. Segundo a Anvisa, esses protocolos foram fundamentais para a identificação de uma alteração no número de casos a bordo.

No último dia de 2021, a agência recomendou a suspensão provisória da temporada de cruzeiros. Nos dias que antecederam a decisão, o navio MSC Splendida, atracado no Porto de Santos (SP) e o navio Costa Diadema, atracado em Salvador, interromperam as atividades devido a surtos de covid-19 a bordo.

Desde a suspensão temporária, a Anvisa avaliava o cenário epidemiológico e, diante do aumento de casos, tanto no setor de cruzeiros quanto no país como um todo, decidiu recomendar a suspensão definitiva. “A Anvisa entende que o cenário atual é desfavorável à continuidade das operações dos navios de cruzeiro. Nesse sentido, com fundamento no princípio da precaução e a partir de todos os dados disponíveis, recomendou a suspensão definitiva da temporada de navios de cruzeiro no Brasil, como ação necessária à proteção da saúde da população”, informou, em nota.

Segundo a agência, até o dia 6, foram reportados 1.177 casos positivos de covid-19 entre tripulantes e passageiros, caracterizando um forte aumento de casos nos navios. “Esse aumento pode ser confirmado pelos dados disponíveis, que dão conta da detecção de 31 casos de covid-19 nos 55 dias iniciais da temporada (de 1º/11 a 25/12), com uma explosão acentuada a partir do dia 26/12, tendo sido registrados 1.146 casos em apenas 12 dias (de 26/12 a 6/1), o que representa um aumento de 37 vezes nesse período”.

O Brasil vem registrando uma curva acentuada no aumento dos casos de covid-19. Em 24 horas, foram registrados 87.471 casos de covid-19. Há uma semana (5), o número de diagnósticos positivos foi 27.267 foi três vezes menor do que o registrado hoje. No último dia de 2021 houve o registro de 10.282 casos de covid-19 no Brasil em 24 horas.
Fonte: Agência Brasil.

DER-MG suspende emissão de Autorização Especial de Trânsito até dia 25

Em decorrência das diversas interdições de rodovias estaduais, causadas pelas fortes e frequentes chuvas em todo o estado, o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagens (DER-MG) suspende, a partir desta quarta-feira (12/1), a emissão de Autorização Especial de Trânsito (AET) para veículos de transporte de carga. A suspensão vai até 25/1.

Todos os transportadores, representantes e interessados no transporte de cargas, nas rodovias sob responsabilidade do DER-MG, em veículos com dimensões acima dos padrões estabelecidos na resolução Contran 882/2021, precisam obter a AET para transportarem cargas em veículos do tipo rodotrem, bitrem, tritrem, treminhão e outros, nas rodovias de Minas Gerais.

A restrição é determinada por motivos de segurança, até que seja feita reavaliação da capacidade de tráfego das rodovias.

Fonte: Agência Minas/ NTC&Logística.

Microempresas e MEIs têm até fevereiro para renegociar dívidas com até 70% de desconto

As empresas optantes pelo Simples Nacional e os microempreendedores individuais (MEI) têm até 25 de fevereiro para renegociar débitos inscritos em dívida da União com até 70% de desconto e prazo de até 145 meses. O Programa de Retomada Fiscal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, prorrogado até o dia 25 de fevereiro de 2022, prevê descontos, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. Os descontos podem chegar a até 100% dos juros, multas e encargos legais, limitado a 70% do valor total do débito.

No total, 1.821.316 empresas estão inscritas na dívida ativa da União por débitos do Simples Nacional, das quais 162.217 são microempreendedores individuais (MEI). O valor total dos débitos do Simples Nacional inscritos na dívida ativa da União é de R$ 137,2 bilhões.

Veja abaixo as modalidades disponíveis do Programa de Retomada Fiscal disponíveis para as empresas optantes pelo Simples Nacional e os microempreendedores individuais:

Transação Extraordinária

– Pagamento em até 142 meses.

– Entrada de 1% (ou 2% se o débito tiver parcelamento anterior) em até 3 vezes

Transação Excepcional

– Até 70% de descontos. Pagamento em até 142 meses.

– Entrada de 4% em até 12 meses.

– Desconto considerando o impacto financeiro da pandemia.

 Perse – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos

– Até 70% de desconto. Pagamento em até 145 meses.

– No primeiro ano, a parcela é de 0,3% do valor negociado.

– Desconto considerando o impacto financeiro da pandemia.

Transação de Pequeno Valor

– Para débitos de até 60 salários mínimos, inscritos em dívida ativa há mais de 1 ano.

– Entrada de 5% (em até 5 vezes) e o restante com até 50% de desconto, inclusive sobre o principal, em até 55 meses.

Como aderir

O processo para negociar é 100% digital, no portal Regularize. Para saber mais, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=Qmeqcok1Bdg&list=PLS4d6jF6bVmjB2Hc3QT2Fpbz9IgxBZoHN&index=6

Podem ser inseridos nas negociações débitos inscritos na dívida ativa da União até 31 de janeiro de 2022.

Fonte: Ministério da Economia.

Sancionada, com vetos, lei que estimula navegação entre portos nacionais

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a Lei 14.301/22, que cria o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (chamado de BR do Mar). Esse programa libera, de forma progressiva, o uso de navios estrangeiros na navegação de cabotagem do Brasil, sem a obrigação de contratar a construção de embarcações em estaleiros brasileiros. A navegação de cabotagem é aquela feita entre portos marítimos sem perder a costa de vista.

A nova lei teve origem no PL 4.199/20, projeto de autoria do próprio Executivo, e foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) na sexta-feira (7). Entre os itens vetados estão a recriação do Reporto (benefício tributário ao setor) e o limite mínimo para a quantidade de trabalhadores brasileiros nas embarcações.

Regras
De acordo com o programa, as empresas habilitadas poderão afretar uma embarcação a casco nu — ou seja, alugar um navio vazio para uso na navegação de cabotagem.

Segundo o texto, após um ano da vigência da lei poderão ser dois navios; no segundo ano de vigência, três navios; e no terceiro ano da mudança, quatro navios. Daí em diante, a quantidade será livre, observadas condições de segurança definidas em regulamento.

O texto determina que as embarcações deverão navegar com suspensão da bandeira de origem. A bandeira do país vincula diversas obrigações legais, desde comerciais, fiscais e tributárias até as trabalhistas e ambientais. As empresas brasileiras de navegação também poderão operar com esses navios estrangeiros sem precisar contratar a construção de navios no Brasil ou ter frota própria.

Haverá ainda dispensa de autorização para afretar navio estrangeiro por viagem ou por tempo, a ser usada na navegação de cabotagem para se substituir outro navio que esteja em reforma nos estaleiros nacionais ou estrangeiros.

No afretamento por tempo, não poderá haver limite para o número de viagens e a empresa brasileira de navegação indicará a embarcação a ser utilizada, que poderá ser substituída apenas por causa de situações que inviabilizem a sua operação.

Vetos
Entre os itens vetados pela Presidência da República está o que recriava o Reporto (um benefício tributário para o setor portuário que foi extinto em dezembro do ano passado). De acordo com a justificativa apresentada pela Presidência da República, a recriação desse benefício incorre em vício de inconstitucionalidade e em contrariedade ao interesse público, pois implicaria renúncia de receitas sem a “apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias”. Ainda segundo a justificativa, o Reporto “criaria uma subjetividade no que poderia ou não ser contemplado pelos benefícios com possibilidade de desvios para outros usos”.

Outro item vetado estabelecia que a tripulação dessas embarcações deveria ser composta de, no mínimo, 2/3 de brasileiros. De acordo com a Presidência da República, essa obrigatoriedade “geraria aumento dos custos para as embarcações, o que reduziria a atratividade para que um quantitativo maior de embarcações estrangeiras de baixo custo pudesse aderir ao programa e operar no país”. Com esse veto, as embarcações afretadas só precisarão reservar obrigatoriamente aos brasileiros os postos de comandante, mestre de cabotagem, chefe de máquinas e condutor de máquinas.

Os vetos serão analisados pelo Congresso Nacional, podendo ser derrubado ou mantido. Para a derrubada do veto é necessária a maioria absoluta, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores, computados separadamente.

Capital estrangeiro
Embora as empresas de navegação de cabotagem devam ser constituídas sob as leis brasileiras e autorizadas pelo governo para poderem operar, elas podem ser controladas por capital estrangeiro. Grupos líderes do mercado doméstico são subsidiários de grandes grupos internacionais, como a dinamarquesa A.P. Moller-Maersk, o grupo espanhol Elcano e o grupo francês CMA-CGM.

Direitos trabalhistas
Nas situações de afretamento previstas no programa, os contratos de trabalho dos tripulantes de embarcação estrangeira afretada seguirão regras internacionais, como as estabelecidas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), e também a Constituição Federal, a qual garante direitos como 13º salário, adicional de 1/3 de férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e licença-maternidade.

Certificado
O programa dispensa a apresentação do Certificado de Livre Prática (CLP), em portos e instalações portuárias nacionais, por parte de embarcações que operam nas navegações de cabotagem, de apoio portuário e de apoio marítimo e na navegação interior, fluvial e lacustre de percurso nacional.

O CLP é uma permissão emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para uma embarcação operar embarque e desembarque de viajantes, cargas ou suprimentos mediante análise das condições operacionais e higiênico-sanitárias da embarcação e do estado de saúde dos seus viajantes.

Longo prazo e dragagem
Caberá ao Ministério da Infraestrutura definir as cláusulas essenciais dos contratos de transporte de longo prazo e qual tonelagem máxima poderá ser afretada em relação às capacidades das embarcações operantes com bandeira brasileira.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.