Resolução do CNSP regula seguros do transporte

Foi publicada na segunda-feira (30), no Diário Oficial da União, a Resolução do CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados nº 472, de 25/09/2024, que “estabelece diretrizes gerais aplicáveis aos Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga”.

 

Prevista no Plano de Regulação vigente da Susep – Superintendência de Seguros Privados, a nova regulamentação leva em conta a Lei nº 14.599/2023, que deu nova redação ao art. 13 da Lei nº 11.442, de 2007, com mudanças substanciais na operação dos seguros de responsabilidade civil dos transportadores de carga, além de consolidar em um único normativo os seguros obrigatórios de responsabilidade civil dos transportadores de cargas, contemplando todos os modais existentes.

A nova Lei, além de reforçar o caráter obrigatório do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), criou a obrigação da contratação dos seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), este último objeto da  Consulta Pública nº 3/2024, atualmente em fase de análise das contribuições recebidas.

A Resolução n º 472/2024 reafirma o princípio de que, nos dois seguros, o segurado é, exclusivamente, o transportador rodoviário de cargas registrado e ativo no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Em relação ao RCTR-C, a Resolução veda o estabelecimento de franquia e participação obrigatória do segurado, prevendo ainda a necessidade da disposição, na apólice, das características e estado de conservação e licenciamento dos veículos do transportador.

Em relação ao RC-DC, estabelece a Resolução que o transportador somente poderá manter uma única apólice vigente, a qual deverá estar vinculada ao seu respectivo Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC.

A cobertura nos casos de roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão abrange as mercadorias transportadas enquanto em trânsito. Abrange ainda as mercadorias carregadas no veículo enquanto estacionado no interior do depósito do transportador, desde que o depósito tenha sido previamente relacionado na apólice e não tenham ficado no depósito por período superior ao estabelecido na apólice de seguros contratada. Não abrange mercadorias ainda não carregadas.

A Resolução estabelece o prazo de 30 dias para o pagamento da indenização pela seguradora, a contar da ocorrência policial registrada pelo transportador do sinistro devidamente comunicado à seguradora.

O início da cobertura da apólice se dá com o recebimento da mercadoria mediante conhecimento de transporte ou minuta de despacho, sendo que o limite da garantia deverá estar fixado na apólice.

O Plano de Gerenciamento de Risco – PGR deverá ser estabelecido entre o segurado e a seguradora, e previsto em documento próprio, sem qualquer ingerência da SUSEP.

A apólice deverá dispor sobre a forma de averbação, dispondo a Resolução que, nos casos em que houver a emissão do Manifesto de Documentos Fiscais eletrônico – MDF-e, deverá o transportador entregar o arquivo do MDF-e emitido à seguradora.

Nos casos de subcontratação, o transportador subcontratado será considerado preposto da transportadora, o que impossibilita o direito de regresso contra ele.

A Resolução admite a coexistência de dispensa de direito de regresso (DDR) proveniente de seguros contratados pelo embarcador, esclarecendo, no entanto, que, nessa hipótese, o transportador não estará desobrigado de contratar o seguro próprio de RCTR-C e RC-DC nas condições previstas na Lei e na Resolução.

Por fim, a Resolução estabelece prazo de 180 dias para adaptação dos planos de seguros de RCTR-C e RC-DC anteriormente contratados e ainda em vigor, o que significa indevida prorrogação.

 

Fonte: NTC&Logística | Imagem: Reprodução

 

CONVITE: PORTOLOG São Vicente (Proposta para instalação de redex e transportadoras)

A Prefeitura de São Vicente convida as transportadoras associadas ao SINDISAN para uma apresentação da proposta de novos espaços destinados a instalação de empresas, ampliando assim a atuação do Porto na região.

 

  • Dia: 26 de novembro de 2024
  • Horário: das 8h30 às 13h00
  • Local: Auditório do SEST SENAT (Praça Adalberto Panzan, 151 – Cidade Náutica III, São Vicente – SP, 11350-000)

 

Para acessar o site do evento, conferir a programação e realizar a inscrição, clique AQUI.

 

MTE traz novas regras sobre a Lei sobre Igualdade Salarial Entre Mulheres e Homens

Através da Instrução Normativa GM/MTE 06, de 17/09/2024, publicada no DOU de 18/09/2024, que trata da implementação da Lei 14.611/23, regulamentada pelo Decreto 11.795/23 e pela Portaria MTE 3.714/23, foram trazidas novas informações e diretrizes sobre a implantação da legislação de igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Em relação as sanções a IN 6/24 reitera que empregadores que praticarem discriminação salarial estarão sujeitos às penalidades da Lei nº 14.611/2023, além de outras penalidades previstas em legislações antidiscriminatórias.

 

Quanto às definições, dispõe que o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios é documento com informações sobre o número de trabalhadores por gênero, remuneração média e critérios de pagamento. O Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial é o documento que define medidas para reduzir a desigualdade salarial.

 

De acordo com a IN 6/24 são mecanismos para garantir a igualdade salarial e de critérios remuneratórios:

I-  mecanismos de transparência salarial e de critérios de remuneração;

II- fortalecimento da fiscalização contra discriminação salarial entre mulheres e homens;

III- canais para denúncias e de discriminação salarial;

IV- implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho, com capacitação de gestores e de lideranças e de empregados sobre a equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho com aferição de resultados;

V- capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

 

A IN 6/24 reitera que apenas as pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados estão obrigadas a publicar, duas vezes por ano, o Relatório de Transparência Salarial, ficando dispensadas dessa obrigação as pessoas físicas com equiparação a pessoas jurídicas.

 

Sobre o acesso ao Portal Emprega Brasil, a IN 06/24 indica o link e as informações necessárias para o acesso para que o representante legal ou ao colaborador devidamente habilitado possa responder ao questionário de igualdade salarial.

Em relação as informações complementares a serem inseridas no eSocial, a IN 06/24 dispõe que será disponibilizado apenas as empresas com 100 ou mais empregados, segundo dados da RAIS, formulário contendo questionário na aba “Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios na área do empregador no Portal Empresa Brasil e o sistema informará a quantidade de estabelecimentos aptos para preenchimento das declarações.

 

O envio das informações pelas empresas com mais de 100 empregados por meio do Portal Emprega Brasil continua sendo nos meses de fevereiro e agosto de cada ano e os dados preenchidos na aba “Igualdade Salarial” na área dos empregados terão os seguintes quesitos:

I- existência ou não de plano de cargos e salários ou plano de carreira;

II- política de incentivo à contratação de mulheres negras com deficiência, em situação de violência, chefes de domicílio e LBTQIA+;

III- políticas para promoção de mulheres a cargos de direção e gerência;

IV- iniciativas ou programas de apoio ao compartilhamento de obrigações familiares;

V- critérios salariais para progressão na carreira.

 

Quanto ao Relatório de Transparência Salarial, a IN 06/24 prevê que será consolidado pelo MTE e conterá os seguintes dados agrupados extraídos:

I) do eSocial: a) CNPJ por estabelecimento; b) número total de empregados por estabelecimento apenas para empresas com mais de 100; c) número total de empregados no mesmo estabelecimento, separados por sexo, raça e etnia com os valores medianos do salário contratual e valor médio da remuneração bruta considerada a média de 12 meses; d) cargos ou ocupações de acordo com  a CBO e a proporção dos salários e remuneração das mulheres em comparação com os homens;

II- do Portal Emprega Brasil: a) critérios remuneratórios para diferenciar remunerações; b) existência de política de contratação de mulheres negras com deficiência, em situação de violência, chefes de domicílio e LBTQIA+; c) políticas de promoção de mulheres a cargos de gerência e direção; e d) programas de apoio para compartilhamento de obrigações familiares para homens e mulheres.

 

Para que sejam cumpridas as regras contidas na Lei 13.709/18 (LGPD), a IN 06/24 deixa claro que nenhuma informação individual como nome, ocupação, características pessoais ou que envolva ocupações com menos de 3 empregados serão compartilhadas nos relatórios das empresas.

 

No que pertine a divulgação do relatório, fica mantida a regra já existente de que deverá ocorrer duas vezes ao ano, nos meses de março e setembro, sem possibilidade de edição e as informações complementares e notas explicativas poderão ser feitas na página específica do Portal Emprega Brasil.

Fica mantida também a obrigatoriedade de divulgação do Relatório de Transparência Salarial nos sites e redes sociais das empresas e em local de fácil acesso para os trabalhadores e para o público em geral, sendo permitido aos empregadores incluir notas explicativas em documento apartado do relatório para justificar eventuais diferenças salariais com base no art.461, par.2º da CLT.

O relatório será publicado pelo MTE por meio do portal do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho e as informações devem ser divulgadas de forma agregada para o país e para as diferentes unidades da federação onde estão localizados os estabelecimentos, de forma a possibilitar uma visão coesa sobre como as desigualdades de gênero são verificadas nos Estados e a divulgação deve garantir que nenhuma informação individual seja apresentada.

 

Quanto à fiscalização, a IN 6/24 estabelece que o MTE notificará os estabelecimentos para que comprovem o cumprimento do dever de divulgação dos relatórios e a conclusão sobre a existência de diferença salarial injustificada entre mulheres e homens, através de procedimento fiscal, ressalvadas as exceções contidas no 461 da CLT, levará em conta os seguintes elementos:

I- comparação objetiva entre as mesmas funções e cargos na empresa tendo como parâmetro a CBO;

II- existência de Plano de Cargos e Salários;

III- critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados;

IV- existência de incentivo à contratação de mulheres;

V- identificação de critérios para promoção a cargos de chefia, gerência e direção;

VI- existência de programas que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares;

VII- outras informações prestadas no curso da ação fiscal.

 

Se for constatada a diferença salarial injustificada entre mulheres e homens, a empresa será notificada pelo MTE a apresentar o Plano de Ação para Mitigação de Desigualdade Salarial em até 90 dias, a contar da notificação, em formato de livre escolha do empregador, garantida a participação de representantes dos empregados e dos sindicatos, devendo uma cópia do referido plano ser depositada na respectiva entidade sindical profissional.

 

O Plano de Ação deverá conter as seguintes informações:

I- medidas a serem adotadas;

II- metas, prazos e mecanismos de resultados;

III- cronograma de execução;

IV- avaliação  das medidas com periodicidade mínima semestral;

V- criação de programas de capacitação de gestores e empregados sobre a equidade entre homens e mulheres, promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho e capacitação de mulheres para ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

 

Em relação a participação dos sindicatos profissionais na elaboração e implementação do Plano de Ação, a IN 6/24 dispõe que será garantida na forma prevista em norma coletiva de trabalho ou, na ausência desta, por meio de uma comissão de empregados constituída preferencialmente na forma dos arts.510-A e 510-D da CLT.

Sobre o Canal de Denúncia a IN 6/24 indica como meio a Carteira de Trabalho Digital e informa que a denúncia poderá ser feita através da Aba “Outras Opções – Canal de Denúncias Trabalhistas” contida no Portal Emprega Brasil.

 

A IN 6/24 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 18/09/2024 e traz um Anexo contendo a Metodologia de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.

Narciso Figueirôa Junior – Assessor Jurídico da FETCESP

 

Fonte: FETCESP

Fim do Termo de Adesão no processo de obtenção da LETPP

Foi publicada hoje (26) no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, a PORTARIA SMT.GAB nº 24, de 22 de agosto de 2024, que dispensa a apresentação do Termo de Adesão ao Protocolo Brasil-ID no processo de obtenção da Licença Especial de Transporte de Produtos Perigosos (LETPP).

 

A emissão da LETPP sem a exigência do Termo de Adesão ao Protocolo Brasil-ID está condicionada aos processos estabelecidos junto à SVMA, desde que sejam cumpridas as condições e os requisitos previstos na Portaria SVMA nº 54 de 2009. Esse procedimento é o mesmo que era executado anteriormente, sem a necessidade de vinculação a uma empresa terceira credenciada pela prefeitura. Nestas condições, a Autoridade Executiva Municipal de Trânsito, representada pela CET, deve expedir a LETPP aos requerentes.

 

A disposição encontra-se prevista na Portaria, especificamente em seu Art. 1º, inciso II, que estabelece o seguinte:

“II – Para os requerimentos formulados perante a SVMA, cumpridas as condições e os requisitos previstos na Portaria SVMA nº 54 de 2009, a Autoridade Executiva Municipal de Trânsito deverá expedir a LETPP aos requerentes. ”

Este trecho tem como finalidade simplificar o processo, eliminando a exigência de apresentação desse documento adicional.

 

Essa conquista é resultado de um esforço contínuo e dedicado da ABTLP, que, em colaboração com outras entidades de classe, atuou intensamente para eliminar essa exigência que impunha desafios e gerava impactos negativos para seus associados em várias esferas. A decisão representa uma importante vitória para o setor, o que reflete diretamente na eficiência operacional das empresas de transporte de produtos perigosos.

 

A ABTLP reafirma seu compromisso em defender incansavelmente os interesses de seus associados, sempre buscando melhorias nas condições de trabalho e a simplificação dos processos regulatórios que impactam o setor. Convidamos todas as empresas de transporte de produtos perigosos a se associarem à ABTLP e fortalecerem nossa entidade. Juntos, podemos continuar a conquistar avanços significativos para o setor e garantir um ambiente de negócios mais justo e eficiente para todos.

 

Você pode acessar a Portaria na íntegra clicando AQUI

 

Fonte: ABTLP

Comunicado Jurídico SINDISAN (Contratação de PCD e Aprendiz)

 

O SINDISAN – Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga do Litoral Paulista reafirma seu compromisso com o cumprimento das cotas legais para a contratação de aprendizes e pessoas com deficiência, conforme definido pela legislação vigente, ressaltando que as cláusulas que anteriormente permitiam a flexibilização da base de cálculo para a contratação desses grupos foram excluídas da Convenção Coletiva de Trabalho.

O SINDISAN reitera seu empenho em assegurar que as práticas de contratação estejam alinhadas com as exigências legais, promovendo a inclusão e a diversidade no ambiente de trabalho, reforçando seu compromisso com a legislação trabalhista e contribuindo para um ambiente de trabalho mais inclusivo e justo, atendendo às demandas legais e promovendo práticas que favoreçam a inclusão de aprendizes e pessoas com deficiência.

 

Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga do Litoral Paulista

 

 

NTC & Logística realiza pesquisa para avaliar impacto das multas da ANTT no setor de Transporte Rodoviário de Cargas

A Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (NTC&Logística) iniciou uma pesquisa com o objetivo de entender as dificuldades enfrentadas pelos transportadores no que se refere às multas aplicadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Essa iniciativa faz parte do Termo de Cooperação firmado entre a NTC&Logística e a ANTT, no âmbito do Programa de Cooperações Institucionais (ANTT Coopera).

 

Gil Menezes, assessora Jurídica da NTC&Logística, responsável por conduzir esse levantamento, destacou a relevância da pesquisa: “Entendemos ser fundamental ouvir os transportadores para que possamos identificar os principais pontos de melhoria no sistema de fiscalização e na aplicação das multas pela ANTT. A NTC&Logística está comprometida em garantir que as necessidades e dificuldades do setor sejam levadas em consideração, colaborando para um ambiente mais justo e eficiente para todos”.

 

O presidente da NTC&Logística, Eduardo Rebuzzi, também reforçou a importância da iniciativa: “Esta pesquisa é um passo importante para entendermos as reais dificuldades que os transportadores enfrentam no dia a dia. O nosso compromisso é trabalhar junto à ANTT para construir soluções que beneficiem todo o setor, promovendo um Transporte Rodoviário de Cargas mais seguro, sustentável e eficiente”.

A pesquisa ajudará a aprimorar o acesso aos dados do Sistema Integrado de Fiscalização, Autuação, Multa e Arrecadação – SIFAMA, do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/ANTT e dos demais canais de comunicação da Agência, como a Ouvidoria, entre outros.

 

Os transportadores são convidados a participar e contribuir com suas experiências e sugestões, ajudando a NTC&Logística a elaborar uma agenda propositiva e alinhada às reais necessidades do setor.

Link para participar da pesquisa AQUI.

 

Fonte: NTC & Logística

ANTT estabelece novos critérios para fornecimento do Vale-Pedágio Obrigatório

Mudanças já estão valendo e o prazo para se adaptar é até 31 de dezembro

 

Está na hora de transformar, modernizar e atualizar a maneira como o pedágio obrigatório é gerido nas rodovias brasileiras. A partir desta quinta-feira (29/8), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) define novos critérios e procedimentos para a habilitação de empresas como Fornecedoras de Vale-Pedágio Obrigatório (FVPO) e a aprovação dos respectivos modelos operacionais de Vale-Pedágio, lançando luz sobre os caminhos da transparência e segurança no transporte. A PORTARIA está disponível na edição de 29/08 do Diário Oficial da União (D.O.U).

Empresas que desejam se habilitar como fornecedoras de Vale-Pedágio devem se preparar para o novo padrão, no qual certificações, tecnologia e integridade caminham lado a lado. A partir de agora, a eficiência não é apenas uma meta, é uma exigência para todos que desejam seguir na estrada da conformidade. As mudanças já estão valendo e o tempo para se adaptar corre até o fim de 2024.

“Esta medida visa garantir a conformidade e a eficiência no processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio Obrigatório (VPO), assegurando que contratantes, fornecedoras e concessionárias de rodovias cumpram suas obrigações”, reforçou o diretor-geral da ANTT, Rafael Vitale.

 

A nova regulamentação estabelece que as empresas interessadas em se habilitar como FVPO devem apresentar seus pedidos com documentos que comprovem a conformidade com a Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023. Entre os documentos necessários, destacam-se os certificados de conformidade como ABNT, NBR, ISO/IEC 25000 e suas variantes, além do certificado de gestão de segurança da informação ABNT, NBR, ISO/IEC 27001.

O processo também requer a integração das fornecedoras com o sistema da ANTT, para confirmar a antecipação do Vale-Pedágio pelos contratantes. Essa integração deve seguir especificações técnicas descritas no manual que será disponibilizado pela Superintendência de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas (Suroc/ANTT).

 

Registro e comunicação

A nova portaria especifica ainda que os contratantes devem registrar os dados do Vale-Pedágio obrigatório por meio do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), seguindo as orientações técnicas do Manual de Orientação do Contribuinte. As concessionárias de rodovias, por sua vez, devem integrar seus sistemas ao Operador Nacional dos Estados (ONE) para transmitir os dados de registro de passagem dos veículos de carga. Essas informações são essenciais para a fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas pela ANTT.

 

Prazos e revogações

As concessionárias e fornecedoras que ainda não se integraram ao novo processo têm até 31 de dezembro de 2024 para fazê-lo. A portaria também revoga as Portarias nº 21 e nº 22, estabelecendo que as novas regras entrem em vigor imediatamente.

Para Vitale, a medida assegura que todas as partes envolvidas no fornecimento do Vale-Pedágio Obrigatório estejam em conformidade com as novas normas e práticas estabelecidas.

“Transparência é uma das principais premissas que temos na ANTT, em tudo o que fazemos. Com essa iniciativa, estamos alinhando transparência e modernização nos processos de transporte rodoviário, promovendo mais transparência e segurança”, concluiu o diretor.

 

Vale-Pedágio Obrigatório

O Vale-Pedágio obrigatório, instituído pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, foi criado para atender a uma das principais reivindicações dos caminhoneiros autônomos: a desoneração do transportador do pagamento do pedágio.

Por esse dispositivo legal, os embarcadores ou equiparados passaram a ser responsáveis pelo pagamento antecipado do pedágio e fornecimento do respectivo comprovante ao transportador rodoviário.

Assim, com esta lei, elimina-se a possibilidade de embutir o custo do pedágio no valor do frete contratado, prática que era utilizada com frequência, enquanto o pagamento do pedágio era feito em espécie, fazendo com que o seu custo recaísse diretamente sobre o transportador rodoviário de cargas. Com a implantação do Vale-Pedágio obrigatório, todos são beneficiados: caminhoneiros, embarcadores e operadores de rodovias.

 

Fonte e foto: Assessoria Especial de Comunicação – AESCOM ANTT

 

Pedágios da Via Dutra e Free Flow da Rio-Santos terão novos valores a partir de 1º de setembro

A deliberação número 402 que autoriza o reajuste e revisão da tarifa, foi publicada no Diário Oficial da União do dia 26/08/2024

 

A partir do dia 1º de setembro, domingo, passam a vigorar as novas tarifas de pedágio da Rodovia Presidente Dutra e dos três pórticos do free flow da rodovia Rio-Santos, a BR-101, conforme autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A deliberação número 402 que autoriza o reajuste e revisão da tarifa, foi publicada no Diário Oficial da União do dia 26/08/2024.

 

A tarifa a ser praticada a partir de 01/09 para carros de passeio será alterada de R$ 15,70 para R$ 16,40, na praça de Moreira César; de R$ 13,50 para R$ 14,10, na praça de Itatiaia; de R$ 4,30 para R$ 4,40 nas praças de pedágio de Arujá, Arujá Rodoanel, Guararema Norte e Guararema Sul; e de R$ 7,60 para R$ 7,90 na praça de pedágio de Jacareí.

Já nos pórticos do free flow em Paraty, Mangaratiba e Itaguaí a nova tarifa a partir de 01 de setembro será de R$ 4,70. Hoje, o cliente que utiliza o sistema durante a semana paga o valor de R$ 4,60. Já a nova tarifa cobrada nos finais de semana e feriados prolongados será no valor de R$ 7,90. Hoje, o valor cobrado é de R$ 7,60. Motocicletas, motonetas, triciclos, bicicletas, ambulâncias, veículos oficiais e do Corpo de Bombeiros são isentos do pagamento da tarifa nas duas rodovias.

 

Conheça os valores das tarifas que serão praticadas por praça de pedágio e pórtico do free flow a partir do 01 de setembro:

Via Dutra:

Arujá (SP) – cobrança bidirecional – R$ 4,40 (*)

Guararema Norte (SP) – cobrança unidirecional – R$ 4,40 (*);

Guararema Sul (SP) – cobrança unidirecional – R$ 4,40 (*);

Jacareí (SP) – cobrança bidirecional – R$ 7,90 (*).

Moreira César (Pindamonhangaba – SP) cobrança bidirecional – R$ 16,40

Itatiaia (RJ) cobrança bidirecional – R$ 14,10 (*).

 

Rio-Santos:

Paraty – cobrança bidirecional – R$ 4,70 (*)

Mangaratiba – cobrança bidirecional – R$ 4,70 (*)

Itaguaí – cobrança bidirecional – R$ 4,70 (*)

(*) para veículos comerciais, a tarifa é multiplicada pelo número de eixos.

 

Fonte: CCR RioSP / Foto: Divulgação/CCR RioSP 

SEST SENAT: Nova plataforma para cálculo dietético chega para aperfeiçoar atendimentos dos nutricionistas

A ferramenta vai otimizar o tempo de atendimento e permitir a criação de planos alimentares personalizados, agregando valor ao serviço

 

Os profissionais de nutrição do SEST SENAT agora têm à disposição uma nova plataforma para planejamento e monitoramento das dietas. A ferramenta, que já está disponível, possibilita a criação de planos alimentares personalizados para as pessoas atendidas nas unidades operacionais da instituição. O objetivo é otimizar o tempo de atendimento e agregar ainda mais valor ao serviço prestado.

Este lançamento é parte de um esforço contínuo do SEST SENAT, que busca aprimorar os seus serviços a fim de assegurar cada vez mais segurança e qualidade no atendimento. “Com a nova plataforma, ganhamos agilidade na elaboração dos cardápios e podemos ajustar a dieta tanto qualitativa quanto quantitativamente. Nossos clientes serão beneficiados com a precisão no cálculo de macronutrientes e micronutrientes, o que auxiliará no tratamento de patologias específicas e promoverá uma maior qualidade de vida”, destaca a nutricionista da unidade de Mossoró (RN), Juciara Welsia.

O serviço de nutrição pode ser utilizado pelos profissionais de todos os modais do transporte, para quem o atendimento é gratuito, além da população em geral.

Se você deseja iniciar ou continuar o cuidado com a sua alimentação, agende uma consulta com uma nutricionista. Para isso, acesse o site da entidade e clique na aba ‘Saúde’ ou se dirija ao SEST SENAT mais próximo de você.

A instituição conta com 169 unidades operacionais localizadas nas cinco regiões do país, cujos endereços podem ser conferidos AQUI.

 

Fonte: CNT / Foto: Divulgação

Transportadoras desconhecem mudanças na declaração de porte do IBAMA

Na última semana, o SINDISAN realizou uma live que abordou o tema mudanças na declaração de porte do IBAMA e o impacto financeiro na Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), referente a portaria IBAMA N° 260/2023.

 

Fruto da parceria da entidade com a Inteligência Ambiental / IA Consult, a reunião contou com representantes de diversas empresas associadas, que puderam esclarecer dúvidas sobre o novo procedimento do IBAMA. A apresentação foi realizada por Cláudio Tosta, consultor e diretor de negócios da IA, que destacou que para uma empresa única, não houve alteração no valor do porte, entretanto, para as que possuem matriz e filial, o estabelecimento do Porte deve ser realizado a partir da soma do faturamento de todas as empresas do grupo.

Para a gerente executiva do SINDISAN, Patrícia Santos, a apresentação do tema foi muito importante. “Já era uma percepção desde o início das conversas entre o SINDISAN e a Inteligência Ambiental, mas durante a live podemos confirmar que as empresas desconheciam as novas regras trazidas pela portaria, em vigor desde 22 de dezembro de 2023.”
As empresas que não participaram e tenham interesse em saber mais sobre o assunto, podem acessar o material que está disponível na intranet do SINDISAN.

 

Fonte: SINDISAN