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Saiba como atender às novas exigências constantes do §4º do Art. 19º da nova resolução 01/21 do DNIT

A resolução 01/21 do DNIT trouxe algumas novidades com relação a documentos, que passaram a ser obrigatórios, para comprovação do peso e dimensões da carga, assim como, com relação aos pesos por eixos e dimensões finais do conjunto transportador.

Que documentos são esses

Projeto Técnico com o diagrama da carga (item 1)

Desenho esquemático do conjunto transportador (item 2)

Anotação de Responsabilidade Técnica-ART (item 3)

 

Essas novas exigências, que obviamente vão burocratizar e encarecer mais o processo de requerimento de AET, constam do §4º do Art. 19º da mencionada Resolução 01/21 do DNIT (vide transcrição abaixo:).

  • 4º (Art. 19º) Sempre que o conjunto transportador ou o veículo especial apresentar PBTC igual ou superior a 100 t (cem toneladas), ou largura igual ou superior a 6,00 m (seis metros), ou altura igual ou superior a 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros), além das informações de que trata o caput, deverá constar na solicitação a aprovação da combinação veicular de carga quanto à sua segurança, através de Projeto Técnico com o diagrama da carga, o desenho esquemático do conjunto transportador e declaração específica assinados por engenheiro mecânico, conforme Resolução CONFEA nº 218, de 1973, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica-ART.

A partir de que peso e dimensões esses documentos são exigidos

A apresentação dos documentos relacionados acima só é obrigatória quando o conjunto transportador ou o veículo especial apresentar:

PBTC igual ou superior a 100t;

Largura igual ou superior a 6,00m;

Altura igual ou superior a 5,50m.

Como deve ser o atendimento de cada uma dessas exigências:

Item 1 – Projeto Técnico com o diagrama da carga

– Para o atendimento deste item deverá ser anexada representação gráfica (desenho, diagrama) constando peso e dimensões da carga, inclusive posição do Centro de Gravidade, impressa em papel timbrado e assinada por representante do proprietário (fabricante/embarcador/expedidor) da carga. Na falta deste também será aceito documento equivalente elaborado e assinado pelo engenheiro responsável pelo transporte.

Atenção:  A declaração do proprietário (fabricante/embarcador/expedidor) assinada e impressa em papel timbrado não precisa ser assinada pelo engenheiro.

Item 2 – Desenho esquemático do conjunto transportador

– Para o atendimento deste item deverá ser anexado croquis do conjunto transportador (veículo + carga) constando PBT, comprimento total, altura total, largura total, , excessos (laterais, traseiro ou dianteiro) e pesos por eixos e conjunto de eixos, assim com a tara de cada veículo, devidamente assinado pelo engenheiro responsável pelo transporte.

Item 3 – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – Para o atendimento deste item deverá ser anexada ART assinada e paga pelo engenheiro responsável pelo transporte.

ATESTLE – Atestado de Estabilidade Estrutural com Conjunto de Linha de Eixos

Esse atestado também é obrigatório para o requerimento de AET no DNIT, mas apenas para linhas de eixos com PBT acima de 288,00t, de acordo com § 7º do Art. 19º da Resolução 01/21, alterado pela Resolução DNIT Nº 4, de 09 de fevereiro de 2021, vide abaixo:

  • 7º Para o transporte que utilizar linha de eixos para sua realização, quando o PBT do reboque ou semirreboque for igual ou superior a 288,0 t (duzentos e oitenta e oito toneladas), a critério do DNIT, deverá o transportador apresentar o Atestado de Estabilidade Estrutural com Conjunto de Linha de Eixos – ATESTLE, com a comprovação do “Momento Máximo de Flexão” ou, em substituição, com a apresentação do desenho técnico da estrutura com vista lateral em que estarão indicados os pontos de apoio da carga, cálculos detalhados, diagramas dos momentos fletores que incidirão no carregamento proposto comparativo com os momentos fletores de projetos e laudos, circuito hidráulico que deverá ser utilizado na execução do transporte e distribuição de carga por linha de eixo, incluindo as placas de identificação veicular ou número RENAVAM de cada módulo hidráulico, devidamente assinada por engenheiro mecânico, acompanhado da respectiva ART.”

Precisando contratar a elaboração desses documentos? Ligue 11-999905265

Fonte: Guia do TRC. Artigo escrito por João Batista Dominici -presidente da Logispesa e especialista em transporte de carga de projeto e AET.

 

Resolução da ANTT consolida regulamento para transporte de produtos perigosos

Em sua edição de 11 de junho, o Diário Oficial da União trouxe retificações da Resolução n.º 5.947/2021, da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), que havia sido editada em 2 de junho. Com o adendo, confirma-se o teor do texto, que atualiza o regulamento para o transporte rodoviário de produtos perigosos realizado em vias públicas no território nacional e aprova suas instruções complementares, conforme anexo disponibilizado no site da agência.

A Resolução ANTT n.º 5.947 consolida entendimentos outrora dispersos em outros normativos da agência. Além de definições, o texto dispõe sobre: condições do transporte; procedimentos em caso de emergência, acidente ou avaria; deveres, obrigações e responsabilidades; fiscalizações; infrações e penalidades; entre outros tópicos. As retificações alteraram a redação do artigo 1º e detalharam as revogações de resoluções anteriores.

Não houve alteração em procedimentos – apenas a sua consolidação em um único instrumento.

O texto completo da Resolução ANTT n.º 5.947 pode ser acessado aqui.

Leia, aqui, as retificações.

Fonte: Agência CNT.

 

Daer flexibiliza tráfego de caminhões na Rota do Sol, no RS

O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer) informa que, a partir de 17 de setembro, novas normas passarão a regular a circulação de veículos de carga com peso bruto total acima de 23 toneladas. As mudanças se aplicam ao trânsito na Rota do Sol (RSC-453 e ERS-486), entre Caxias do Sul e Terra de Areia, e no perímetro urbano de Caxias do Sul (ERS-122).

As novas regras constam na Decisão Normativa 135/2021, publicada na última quarta-feira (18/8) no Diário Oficial do Estado (DOE). Durante a baixa temporada, o transporte de cargas aos sábados estará liberado na Rota do Sol. Nas sextas-feiras, o período restrito no perímetro urbano de Caxias do Sul passa a ser das 16h às 19h – anteriormente era das 14h às 22h. As restrições previstas para os feriados permanecem, porém com adequações, caso sejam prolongados.

“Por meio de estudos técnicos, realizados com o apoio do Comando Rodoviário da Brigada Militar (CRBM), concluímos que o tráfego de veículos de carga convencional, na baixa temporada, não compromete a fluidez e a segurança dessas rodovias. Por isso, caminhões comuns poderão transitar na Rota do Sol nos horários e dias da semana estabelecidos pela nova decisão normativa”, explica o diretor de Operação Rodoviária do Daer, Sandro Vaz dos Santos.

“As novas regras consideram o número inexpressivo de acidentes com esses tipos de veículos, além do acréscimo da necessidade de transporte surgida devido a pandemia do Covid 19”, acrescenta a engenheira civil Diná Fernandes, superintendente de Transporte de Cargas do Daer. “Procuramos apresentar as informações de forma diferente, contemplando a alta e a baixa temporadas. O objetivo é que, dessa forma, consigamos proporcionar um melhor entendimento das normas para os fiscais e a população de modo geral”. De acordo com ela, a DN 126 de 2019 – que tratava do transporte de cargas na RSC-453 e ERS-486 – está revogada.

O transporte de produtos perigosos, relacionados na Decisão Normativa 127/19, permanece proibido na Rota do Sol. A área atravessa a Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, onde se encontra a Área de Preservação Ambiental (APA) Rota do Sol), Estação Ecológica Estadual Aratinga e Reserva Biológica Estadual Mata Paludosa.

“Devido ao risco de acidentes com produtos químicos e assemelhados e considerando o compromisso do Daer com o Ibama, mantivemos esse cuidado para preservar a fauna e a flora no entorno da Rota do Sol”, afirma Santos.

O diretor informa que permanece a liberação para circulação aos caminhões que realizam o transporte de produtos perigosos no abastecimento de estabelecimento industrial ou comercial existente ao longo do segmento entre Tainhas e Terra de Areia, de segunda a quinta-feira, unicamente das 10h às 15h e mediante comprovação.

Fonte: Governo do RS.

Parceria entre Raízen e Fetcesp é detalhada no Sindisan

 

Adquirir o diesel aditivado Shell Evolux pelo valor do diesel comum é um dos benefícios oferecidos por uma parceria firmada entre a Federação das empresas de Transporte de Carga do Estado de São Paulo (Fetcesp) e a empresa Raízen. Os detalhes do convênio foram apresentados às empresas associadas ao Sindisan na manhã de ontem (17), no auditório do sindicato. Todos os sindicatos filiados à federação podem usufruir das vantagens.

Na abertura da programação, o presidente da Fetcesp, Carlos Panzan, destacou que a parceria faz parte de um projeto de oferecer mais e mais benefícios para os transportadores. “Queremos proporcionar descontos em fornecedores, cursos de qualificação no ITL (Instituto de Transporte e Logística), mostrar os serviços do Sest/Senat, enfim, ressaltar ao empresário a importância de se associar aos sindicatos do TRC”.

A importância da capacitação dos colaboradores foi destacada pelo presidente do Sindisan, André Neiva, que agradeceu a presença dos empresários e dos representantes da Raízen.

O vice-presidente da Confederação Nacional do Transporte (CNT), Flávio Benatti, ainda ressaltou a importância do ITL e da capacitação dos profissionais. “Muito mais do que pagar menos no combustível, a parceria com a Raízen é importantíssima no todo que disponibiliza. Conhecimento, isto é o que a CNT quer oferecer”. Vertimų biuras Vilniuje: vertimo paslaugos, kalbų kursai https://skrivanek.lt/paslaugos/interneto-svetainiu-lokalizacija/

Diego Balvedi e Paloma Totoli detalharam a parceria, em nome da Raízen. “Entre os benefícios, as empresas associadas ao Sindisan ficarão isentas de mensalidade por três meses”, explicou o gerente Diego.

Vantagens oferecidas pela Raízen:
– Diesel Shell Evolux com o preço do comum;

– isenção de mensalidade por três meses;

– acesso à assessoria completa de engenharia para instalação dos pontos de abastecimento;

– desconto na aquisição de bombas e tanques

– plataforma para treinamentos on-line;

– treinamentos em segurança, como NR-20 e gestão de produtos;

– energia renovável, com desconto na conta de luz.

Associadas do Sindisan que tenham interesse em saber mais sobre o benefício podem entrar em contato com Paloma Totoli, pelo telefone (13) 99128-4984 ou ainda no sindicato, pelo e-mail secretaria@sindisan.com.br

Fonte: Sindisan.

ANTT aprova edital de concessão da BR-116/101/RJ/SP

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) aprovou, na Reunião de Diretoria desta terça-feira (17/8), a publicação do edital de concessão referente ao sistema rodoviário composto pelas BR-116/101/RJ/SP.

O leilão está previsto para ocorrer em 29/10/2021, às 14h, na B3, em São Paulo.

BR-116/101/RJ/SP – A concessão da BR-116/101/RJ/SP vai fazer a ligação entre as duas maiores regiões metropolitanas do país (São Paulo e Rio de Janeiro), sendo também a principal ligação entre o Nordeste e o Sul do país e com o maior volume diário de tráfego. A extensão total do segmento compreende 625,8 km:

– Rodovia BR-116/RJ (extensão: 124,9 km) – Início: entroncamento com a BR-465, no município de Seropédica (RJ); final: divisa dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo;

– Rodovia BR-116/SP (extensão: 230,6 km) – Início: divisa dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo; final: entroncamento da BR-381/SP-015 (Marginal Tietê) em São Paulo (SP);

– Rodovia BR-101/RJ (extensão: 218,2 km) – Início: entroncamento com a BR-465, no município do Rio de Janeiro (Campo Grande); final: divisa dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo;

– Rodovia BR-101/SP (Extensão: 52,1 km) – Início: divisa dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo; final: Praia Grande, Ubatuba (SP).

A licitação será realizada na modalidade leilão, com critério de julgamento pela maior oferta de outorga (maior valor de outorga fixa), combinado com o critério da menor tarifa de pedágio.

O contrato terá o prazo de 30 anos. A concessão prevê o investimento de R$ 14,8 bilhões e geração de 222.004 empregos (diretos, indiretos e efeito-renda).

Principais alterações do Programa de Exploração da Rodovia (PER):

  1. a) Melhorias:

Bases de Serviço Operacional;

Serviço de Atendimento ao Usuário;

Praças de pedágio;

Balança rodoviária;

Posto Geral de Fiscalização;

Faixas adicionais;

Inserção/complementação de vias marginais.

  1. b) Ampliação de capacidade (duplicação);
  2. c) Implantação da Serra das Araras, com 16,2 km de extensão.

Modelo de leilão híbrido:

– Utilização de dois critérios para adjudicação: menor tarifa e maior outorga;

– Será aberta a proposta econômica escrita, observando o valor da tarifa de pedágio ofertado, com desconto máximo de 15,31%, incidente sobre os valores máximos admitidos para a Tarifa Básica de Pedágio (TBP).

– Caso nenhuma proponente apresente valor da tarifa de pedágio com desconto máximo, não haverá etapa de lances e será declarada vencedora aquela que apresentar o menor valor da tarifa de pedágio.

– Se apenas uma proponente apresentar valor da tarifa de pedágio com desconto máximo, essa será declarada vencedora, considerando também o respectivo valor de valor de outorga fixa ofertado.

– Na hipótese de mais de uma proponente ofertar valor da tarifa de pedágio com desconto máximo, a Comissão de Outorga as considerará habilitadas para a verificação das suas respectivas ofertas de valor de outorga fixa.

– Para as ofertas de valor de outorga fixa, ocorrerá a classificação preliminar das proponentes de acordo com a suas respectivas ofertas de valor de outorga fixa, em ordem decrescente.

– Caso existam propostas econômicas escritas com valor de outorga fixa em montante igual ou superior a 90% do valor constante da proposta econômica escrita classificada preliminarmente em primeiro lugar, será iniciada a etapa de lances.

– A etapa de lances se dará pelo maior valor de outorga fixa ofertado.

Free Flow:

– Compartilhamento das receitas oriundas do sistema de pedagiamento Free Flow, sendo 50% devido ao Poder Concedente e 50% à concessionária. Os recursos destinados ao governo federal serão revertidos para as contas vinculadas do projeto, podendo ser utilizados na inclusão de investimentos, em reequilíbrios ou revertidos à modicidade tarifária, sendo as movimentações realizadas com autorização da ANTT.

Praças de pedágio:

– Regras diferenciadas de início de cobrança de tarifa em praças de pedágio existentes, a contar da data de assunção, condicionada a termo de vistoria da ANTT, que será feito em até 25 dias da assinatura.

– Alteração da minuta enviada à Audiência Pública, sendo que será mantida a localização atual de todas as praças da BR-116 e incluídas três praças na BR-101, conforme Plano de Outorga:

Confira detalhes na tabela

Tarifas diferenciadas:

– Pista simples terá um valor de cobrança menor que o valor da pista duplicada. Assim, foi definida, para a BR-101 em pista dupla, um valor tarifário 30% maior do que a pista simples.

– Haverá também uma alteração de valor de pedágio de 5% apenas quando for concluída a obra de implantação do novo trecho na Serra das Araras (BR-116, entre os km 218 e 226).

– Para as três praças da BR-101, tendo em vista seu caráter turístico, foi adotada, a exemplo de outras concessões no país, uma tarifa intitulada de sazonal: o valor da tarifa durante a semana é 66% menor que o valor aos finais de semana e feriados.

Desconto de Usuário Frequente (DUF) e Desconto Básico de Tarifa (DBT):

– Desconto Básico de Tarifa (DBT) determina que todos os usuários do sistema automático terão 5% de desconto em cada cobrança de tarifa de pedágio, em qualquer praça da concessão, independentemente da categoria veicular e da quantidade de viagens realizadas.

– O Desconto de Usuário Frequente (DUF), que também será aplicado somente a usuários do sistema automático devido à necessidade de identificação e controle da frequência de uso das praças, partirá de valores tarifários que já incorporam o DBT.

 Serviço de Atendimento ao Usuário:

– O projeto prevê 24 bases de serviços operacionais, as quais dispõem de locais para abrigar os recursos da concessionária (veículos de inspeção, ambulâncias, guinchos) e estrutura para atendimento aos usuários disponível 24 horas por dia.

– A população será beneficiada com 22 ambulâncias tipo C, 17 ambulâncias tipo D, 16 guinchos pesados, 29 guinchos leves, 23 caminhonetes para inspeção de trânsito, cinco caminhões pipa e cinco caminhões para apreensão de animais.

Fonte: ANTT.

ANTT altera as tarifas de pedágio da Rodovia do Aço

A Agência Nacional de Transportes Terrestres publicou, através da Deliberação nº 266/2021, a aprovação da 12ª Revisão Ordinária, a 13ª Revisão Extraordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio – TBP do contrato de concessão da BR-363/RJ, trecho de divisa entre MG/RJ, entroncamento BR 116 (Dutra), explorado pela K INFRA Rodovia do Aço S.A.

O reajuste corresponde à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA,  que indicou percentual positivo de 5,20%, dessa forma, a TBP, após arredondamento, teve redução, na categoria 1 de veículos, de R$ 6,20 para R$ 6,10, nas praças de pedágio P1, em Sapucaia/RJ, P2, em Paraíba do Sul/RJ, e P3, em Barra do Piraí/RJ.

Os novos valores entram em vigor a partir de zero hora do dia 19 de agosto de 2021.

Confira a tabela de tarifas atualizada

Revisões e reajustes

A ANTT, por força de lei, realiza anualmente o reajuste e a revisão das tarifas de pedágio das rodovias federais concedidas. Essas alterações tarifárias são aplicadas no aniversário do início da cobrança de pedágio.

As alterações de tarifa da Concessionária são calculadas a partir da combinação de três itens previstos em contrato:

Reajuste: tem por intuito a correção monetária dos valores da tarifa e leva em consideração a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Acontece uma vez ao ano, sempre no aniversário do início da cobrança de pedágio.

Revisão: visa recompor o equilíbrio econômico-financeiro celebrado no contrato de concessão.

Fonte: ANTT.

ARTIGO: Reforma do IR – Projeto de Lei 2.337/21

 

O Projeto de Lei 2.337/21 não é uma reforma tributária do Sistema Constitucional Brasileiro. De fato, a proposta de reforma de agora é da tributação da renda no país.

Chamado de segunda fase da reforma tributária enviada pelo Governo Federal, o referido PL é um desarranjo infraconstitucional da legislação do Imposto de Renda no Brasil.

Pessoas físicas

No que tange as pessoas físicas, a proposta de aumento do limite de isenção para R$ 2,5 mil mensais, corrige a Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física em apenas 31% (última atualização é de 2015), que apesar de ser divulgado como uma benesse, essa atualização está muito abaixo do que deveria ser, pois, não cobre a inflação apurada desde a última alteração (considerando o índice oficial – IPCA).

As demais faixas da tabela do IRPF foram corrigidas de forma desigual e aplicado um índice inferior ao da primeira faixa, algo em torno de 21 por cento.

Além do reajuste insuficiente, o projeto exclui do regime de desconto simplificado os contribuintes com renda anual acima de R$ 40 mil ao ano. Afetando aquelas camadas chamadas de classe média e, portanto, sofrerão aumento efetivo de tributação as pessoas físicas em seus rendimentos.

Por outro, as aplicações em produtos financeiros ficarão com uma alíquota fixa de 15%.

Pessoas jurídicas

No que diz respeito às pessoas jurídicas, apesar do discurso político que não haverá aumento de IR considerando-se a tributação de dividendos, haverá um aumento efetivo da carga tributária principalmente para as empresas do lucro presumido (95% das empresas do TRC) com a suposta ideia de que isso equilibraria a situação dessas empresas com aquelas do lucro real.

Segundo a Receita Federal do Brasil, 71% das empresas brasileiras, a grande maioria empresas prestadoras de serviço, essencialmente de médio porte, vão ter um elevadíssimo aumento de carga tributária.

Há 25 anos os lucros e dividendos não eram tributados na pessoa física e quando distribuídos já eram tributados como lucros e os sócios da PJ recebiam esses rendimentos tributados e acreditavam que esses dividendos eram isentos do IR.

A grande alteração proposta pelo PL 2.337/21 em análise é diminuir o imposto sobre o lucro das empresas que hoje é de 15% mais 10% quando esse lucro é superior a R$ 20 mil (apenas para não esquecer, sobre esse mesmo lucro incide a CSSLL de 9%, contribuição que não está sendo alterada ou extinta).

A proposta de redução da alíquota do IR de 15% ela não tem sido suficiente a compensar a alíquota de 20% imposta pela proposta de alteração do IR, ou seja, evidente aumento de carga tributária sobre as pessoas jurídicas que não passa de uma ficção jurídica para atingir os sócios pessoas físicas o que resultará mais uma vez na retirada de receita da sociedade brasileira para os cofres do Estado, no caso da União.

Assim, fica claro que mesmo que a alíquota do URPJ de 15% seja zerada não compensará a alíquota de 20% que incidirá na distribuição dos dividendos a ser distribuído a pessoa física (retenção na fonte).

Também, o projeto de Lei 2.337/21 incentivará a descapitalização das empresas, segundo o mercado, se for revogado o sistema de JCP (juros sobre o capital próprio) e, ainda, tributação dos dividendos acumulados de anos anteriores, como consta no projeto e nos substitutivos enviados para votação.

As empresas que estão no regime de apuração do Simples Nacional, amarguram uma expectativa cruel, porque qualquer alteração na tributação da Pessoa Jurídica no SN deverá vir através de uma Lei Complementar, o PL 2.3337/21 não tem capacidade de alterar essa tributação pelo Simples que hoje encontra parâmetro com a legislação vigente. Entretanto, os dividendos a serem percebidos pelos seus sócios, pessoas físicas serão atingidas pelo PL 2.337/21, que hoje vive com a promessa de que os dividendos desses sócios ficarão isentos de IR até 20 mil por mês.

E para concluir tudo isso, o PL 2.337/21 vem em momento conflagrando por uma crise institucional, uma pandemia sanitária e as demais fases da reforma tributária como o PL 3.887/21 que cria a CBC (Junção do PIS/COFINS) com alíquota de 12% e todos na não cumulatividade e tirando o credito do TRC sobre o combustível em uma tributação monofásica.

E como nada é pouco na cabeça dos contribuintes brasileiros, agora, também, a PEC 110/19 que trata da tributação sobre o consumo é ressuscitada pelo Senado Federal.

Valdete Marinheiro é assessora jurídica tributária da FETCESP

Fonte: FETCESP

Subcontratação entre empresas de transporte de cargas é lícita decide TRT/SP

A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), através do acórdão publicado em 11/08/2021, nos autos do processo TRT/SP-0000716-03.2015.02.0040, negou provimento ao recurso ex officio da União Federal, mantendo a decisão da 40ª VT/SP que julgou procedentes ações anulatórias propostas por uma grande empresa de transporte de encomendas que foi autuada por uma equipe de auditores fiscais do Ministério do Trabalho que entendeu ser ilícita a subcontratação de transporte a frete com base na Lei 11.442/07, envolvendo empresas de transporte de cargas (ETC).

O relatório da fiscalização do trabalho vislumbrou na subcontratação de transporte de cargas terceirização ilícita da atividade-fim à luz da Súmula 331, III, do TST e pelo fato de que a Lei 11.442/07, em seu artigo 4º, somente admitiria tal subcontratação quando realizada entre uma Empresa de Transporte de Cargas (ETC) e um Transportador Autônomo de Cargas (TAC), mas não entre duas ETC, lavrando autos de infração entendendo que 1460 motoristas listados no relatório eram empregados da autuada e não das empresas de transporte subcontratadas.

A transportadora autuada discutiu administrativamente todos os autos de infração e posteriormente ingressou com ações anulatórias dos autos de infração na Justiça do Trabalho com farta prova documental e testemunhal demonstrando a licitude da contratação nos termos da Lei 11.442/07 e a não aplicação da Súmula 331 do TST.
A sentença da 40ª VT/SP julgou procedentes as ações anulatórias, entendendo que a atividade de transporte rodoviário de cargas encontra-se prevista na Lei 11.442/07, que autoriza a contratação de empresas de transporte de cargas (ETC) e de motoristas autônomos (TAC), não fazendo restrição quanto à figura do subcontratado, seja ETC ou TAC, julgando procedentes as ações anulatórias dos autos de infração.

O acórdão do TRT/2ª Região manteve a sentença, citando a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 48 que, dentre outros fundamentos jurídicos, deixou claro que uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/07, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.

O TRT/2ª Região (SP) ao examinar o recurso de ofício da União Federal, manteve incólume a decisão de origem levando em consideração os depoimentos testemunhais colhidos nos autos confirmando a ausência de subordinação jurídica dos motoristas da ETC contratada em relação à ETC contratante e também o fato de a Lei 11.442/07 dispor sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e ainda que se constituía a atividade-fim da autuada o transporte de cargas, a referida Lei não faz qualquer restrição à figura do subcontratado, quer seja empresa de transporte de cargas (ETC), quer seja transportador autônomo de cargas (TAC), citando que o artigo 4º, ao preconizar que “o contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC”, refere-se apenas a uma hipótese e subcontratação, a fim de estabelecer a modalidade do TAC contratado, se agregado (par.1º) ou independente (par.2º), não restringindo a subcontratação a esses dois tipos.

Segundo o acórdão ainda que a prestação de serviços pelas empresas de transportes de cargas (ETC) e pelos transportadores autônomos de cargas (TAC) se dê de forma exclusiva para a ETC contratante, não desnatura eventual contrato celebrado nos termos da Lei 11.442/07, pois não há disposição vedando a exclusividade como requisito de validade contratual.

Para o advogado e assessor jurídico da FETCESP, Narciso Figueirôa Junior, que defendeu os interesses da empresa de transporte no referido processo, “trata-se de decisão relevante para o transporte rodoviário de cargas, pois não há nenhuma restrição na Lei 11.442/07 para a subcontratação de transporte a frete envolvendo Empresas de Transporte de Cargas (ETC), não sendo terceirização ilícita, mas sim contratação prevista nos artigos 743 e seguintes do Código Civil, Leis Federais 11.442/07, 7.290/84 e 9.611/84, e os artigos 1º, inciso IV, 5º, incisos II, XIII e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, além de ter sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 48. A Lei 11.442/07 é o marco regulatório do transporte rodoviário de cargas e a subcontratação de transporte a frete deve respeitar os seus requisitos para que seja configurada a relação comercial de natureza civil, como ocorreu no presente caso”, conclui o advogado.

Fonte: Fetcesp

Câmara aprova MP que altera regras trabalhistas e renova programa de redução de jornada

Entre os pontos incluídos no texto estão novos programas de primeiro emprego e qualificação profissional

A Câmara dos Deputados aprovou na última quinta-feira (12) a Medida Provisória (MP) 1045/21, que renova o programa de redução ou suspensão de salários e jornada de trabalho com o pagamento de um benefício emergencial aos trabalhadores. As regras valem para quem tem carteira assinada e para os contratos de aprendizagem e de jornada parcial. Agora a matéria será enviada ao Senado.

O substitutivo aprovado, do deputado Christino Aureo (PP-RJ), inclui vários outros temas no texto, como programas de primeiro emprego e de qualificação profissional, mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e definição de quem pode contar com gratuidade no acesso à Justiça.

Segundo a MP, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda garantirá o pagamento de uma parte do seguro-desemprego ao trabalhador que tiver o contrato suspenso ou o salário e a jornada reduzidos.

Inicialmente, as regras serão por 120 dias contados da edição da medida provisória (28 de abril), mas poderão ser prorrogadas pelo Poder Executivo apenas para as gestantes.

Valor da redução
O valor a receber dependerá de quanto for a redução. Se o acordo entre empregador e empregado for individual, sem participação do sindicato, a redução só poderá ser de 25%, 50% ou 70%, tanto do salário quanto da jornada de trabalho.

Nessa situação, se houver redução de 50%, o trabalhador terá direito a 50% do salário e a 50% do seguro-desemprego por mês. Como o seguro é calculado sobre a média dos salários, o valor não chega a ser o mesmo que o reduzido.

Só poderão ser beneficiados os contratos já existentes quando a MP foi editada e, desta vez, ao contrário da primeira edição (Lei 14.020/20), os trabalhadores com contratos intermitentes não poderão receber o benefício.

Essas reduções ou suspensões poderão ser feitas por setor ou departamento da empresa e abranger todos ou alguns dos postos de trabalho.

Nesse tema, o relator introduziu dispositivo para permitir ao Poder Executivo usar o programa em outras situações de emergência de saúde pública nacional ou mesmo em estado de calamidade estadual ou municipal reconhecido pelo governo federal. Mas tudo dependerá de disponibilidade orçamentária.

“Muitos dos empreendedores merecem ter um equilíbrio dessas relações [entre capital e trabalho] e esses programas introduzidos já estavam tramitando na Casa”, disse Christino Aureo, referindo-se a pequenos empresários e aos programas de primeiro emprego.

Percentuais diferentes
A MP permite a redução de salário e jornada com percentuais diferentes por acordo coletivo, mas isso pode ser desvantajoso para o trabalhador. Se o acordo coletivo previr redução menor que 25%, o empregado não recebe nada do governo.

O benefício será de 25% do seguro-desemprego para reduções de 25% até 50%. Diminuições de salários maiores que 50% e até 70% resultarão em um benefício de metade do seguro-desemprego mensalmente. Redução maior que 70% do salário e da jornada de trabalho resultará em benefício de 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Acordo individual ou coletivo
Poderão negociar por acordo individual ou coletivo aqueles que ganham salário de até R$ 3.300,00 (três salários mínimos) ou que ganham salário igual ou maior a duas vezes o teto da Previdência Social (equivalente a R$ 12.867,14) e possuem diploma de curso superior.

Os que aceitarem redução de 25% no caso de qualquer salário poderão fazê-lo por acordo individual, assim como o trabalhador que continuar a ganhar o mesmo salário somando-se o benefício, o salário reduzido, se for o caso, e o complemento que o empregador pagar.

Nas demais situações, a redução ou suspensão dependerá de acordo coletivo ou convenção coletiva.

Devido às restrições por causa da pandemia de Covid-19, a MP permite a realização por meios eletrônicos dos acordos individuais escritos, que deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional dentro de dez dias de sua assinatura.

Se depois do acordo individual surgir um coletivo, as regras do individual valerão até que o acordo coletivo entre em vigor, exceto se as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, quando elas deverão prevalecer sobre as regras coletivas.

Estabilidade provisória
Ao participar do programa, o trabalhador terá uma garantia provisória contra demissão sem justa causa durante esse período e, depois do fim da redução ou suspensão do contrato, por tempo igual ao que passou recebendo o benefício.

Se ocorrer demissão sem justa causa durante esse período, o empregador, além de ter de pagar as parcelas rescisórias previstas na legislação, deverá pagar indenização de:

– 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia, se a redução de jornada e salário for de 25% até 50%;

– de 75% se a redução tiver sido maior que 50% e até 70%; ou

– de 100% do salário na redução superior a 70% ou na suspensão temporária do contrato de trabalho.

Entretanto, para os trabalhadores que ainda estiverem no prazo da garantia provisória decorrente do primeiro programa, a MP 1045/21 determina a suspensão desse prazo se ele participar da nova edição. O restante do tempo de garantia provisória do primeiro programa continuará a correr depois do prazo de garantia da nova edição do programa.

Gestantes
A MP 1045/21 acrescenta também regras específicas para a concessão do benefício a gestantes, inclusive empregadas domésticas.

Quando a gestante entrar em licença-maternidade, o empregador deverá informar o fato ao Ministério da Economia, suspender as regras do programa de redução ou suspensão salarial e de jornada e pagar o salário com base no que ela recebia antes de entrar no programa.

As regras preveem o pagamento pelo empregador e o desconto do valor do INSS a recolher dos demais empregados da folha de pagamento.

Isso se aplica ainda ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, observados os prazos de recebimento conforme a idade.

No caso da gestante, a garantia provisória contra demissão contará depois daquela prevista na Constituição, que vai do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O relator incluiu ainda dispositivo para disciplinar o trabalho de gestante que não pode desempenhar suas atividades remotamente. Nesse caso, ela terá o contrato suspenso, e o empregador deverá pagar a diferença entre o que ela receber por meio do programa e o salário normal.

Serviços essenciais
Os acordos de redução de salário e jornada ou de suspensão do contrato de trabalho deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, inclusive as definidas na primeira lei sobre as medidas contra o novo coronavírus.

Já o critério da dupla visita para o fiscal trabalhista poder multar as empresas não valerá nas fiscalizações desses acordos. A MP prevê fiscalização mais branda por 180 dias em razão do estado de calamidade pública.

Acúmulo de benefícios
A MP 1045/21 proíbe o recebimento do benefício por quem esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação ou titular de mandato eletivo.

Também não poderá ser beneficiado quem já recebe do INSS o Benefício de Prestação Continuada (BPC), o seguro-desemprego ou benefício de qualificação profissional.

Segundo o texto do relator, haverá uma exceção para o aprendiz, que poderá receber o benefício emergencial e o BPC. Além disso, enquanto receber esse benefício, o aprendiz não poderá ter o BPC cancelado por irregularidade na concessão ou utilização.

Entretanto, quem tiver mais de um emprego com carteira assinada no setor privado poderá receber um benefício emergencial por cada vínculo formal de emprego.

Também será permitida a acumulação do benefício com o auxílio-doença e com a pensão por morte.

Suspensão do contrato
Quanto à suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador não perde o vínculo trabalhista e recebe o valor equivalente ao do seguro-desemprego. Nesse período, ele continuará a contar com todos os benefícios porventura concedidos pelo empregador.

Durante o afastamento, o trabalhador poderá recolher para Previdência como segurado facultativo, mas se o empregado mantiver suas atividades junto ao empregador, mesmo parcialmente, seja com teletrabalho, trabalho remoto ou outra modalidade, o empregador deverá pagar imediatamente a remuneração, os encargos sociais de todo o tempo de suspensão e estará sujeito às penalidades da legislação e de acordo coletivo.

Empresas com receita bruta maior que R$ 4,8 milhões no ano de 2019 somente poderão suspender os contratos de trabalho se pagarem ao trabalhador 30% do salário durante o período. O benefício emergencial a ser pago pelo governo será de 70% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

Ajuda voluntária
Em qualquer situação (redução ou suspensão), se o empregador desejar, poderá pagar uma ajuda compensatória mensal ao empregado. Essa ajuda terá caráter indenizatório e não poderá sofrer descontos para Imposto de Renda, Previdência Social ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Por parte do empregador, não integrará a base de cálculo para demais tributos incidentes sobre a folha de salários, para o Imposto de Renda nem para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O projeto de lei de conversão permite ainda a dedução dos valores complementares do resultado da atividade rural.

Fonte: Agência Câmara de Notícias