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Profissionais do transporte podem se vacinar contra a gripe a partir de 9 de junho

Caminhoneiros, motoristas e cobradores do transporte coletivo rodoviário de passageiros urbano e de longo curso e trabalhadores portuários devem procurar um ponto de vacinação mais próximo. 

A terceira etapa da campanha nacional de vacinação contra a gripe influenza começa no dia 9 de junho e vai até 9 de julho, e abrangerá quase 22 milhões de pessoas. Atendendo a um pedido da CNT (Confederação Nacional do Transporte), o Ministério da Saúde incluiu os profissionais de alguns segmentos do transporte no grupo prioritário da vacinação.

Fazem parte desse grupo caminhoneiros, motoristas e cobradores do transporte coletivo rodoviário de passageiros urbano e de longo curso e trabalhadores portuários.

Segundo o Ministério da Saúde, a imunização reduz hospitalizações e mortalidade relacionada à influenza.

Veja os requisitos para a vacinação dos profissionais:

Caminhoneiros:

  1. Quem tem direito: Motorista de transporte rodoviário de cargas, definido no art. 1º, II, da lei n.º 13.103, de 2 de março de 2015, que trata da regulamentação da profissão de motoristas.
  2. Comprovação: documento que comprove o exercício efetivo da função de motorista profissional do transporte rodoviário de cargas (caminhoneiro).

 

Trabalhadores do transporte coletivo rodoviário de passageiros urbano e de longo curso:

  1. Quem tem direito: Motoristas e cobradores do transporte coletivo rodoviário de passageiros urbano e de longo curso.
  2. Comprovação: documento que comprove o exercício efetivo da função de motorista e cobrador profissional do transporte de passageiros.

 

Trabalhadores portuários:

  1. Quem tem direito: Qualquer trabalhador portuário, incluindo os empregados da área administrativa.
  2. Comprovação: documento que comprove o exercício efetivo da função de trabalhador portuário.

 

GRUPO PRIORITÁRIO

A CNT atuou, junto ao Ministério da Saúde, para a inclusão de todos os profissionais do transporte, de todos os modais (rodoviário, ferroviário, aéreo, navegação e portuário), de cargas e de passageiros, mas, em virtude do número de doses disponíveis, o ministério atendeu ao pedido parcialmente. A Confederação continuará atuando junto à pasta para serem incluídos os demais segmentos de trabalhadores.

O objetivo da CNT, ao solicitar a inclusão dos profissionais do transporte no grupo prioritário, é proteger a população contra as formas mais graves da influenza e diminuir a cadeia de transmissão dessa doença respiratória, uma vez que esses profissionais são fundamentais para o funcionamento do país.

Influenza x covid-19

As autoridades de saúde alertam que aqueles que forem contemplados no grupo prioritário para a vacinação contra a influenza e a covid-19 não devem receber as duas vacinas na mesma ocasião. Quem estiver apto a tomar as duas vacinas deverá, preferencialmente, receber a vacina contra a covid-19 e, após 14 dias, tomar a vacina contra a influenza.

O Ministério da Saúde recomenda ainda o adiamento da vacinação contra a influenza para as pessoas com sintomas ou diagnóstico confirmado da covid-19. A vacinação deve ser adiada até a recuperação clínica total e pelo menos quatro semanas a partir da primeira amostra de PCR positiva em pessoas assintomáticas.

Fonte: CNT

4ª Turma do TST decide que motorista não integra a base de cálculo da cota de aprendizagem

 

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, através do acórdão publicado em 14/05/2021, nos autos do processo TST-RR-1001791-47.2017.5.02.0054, deu provimento ao Recurso de Revista de uma empresa de transporte de cargas e logística e reformou a decisão do TRT/2ª Região (São Paulo) para anular um auto de infração por descumprimento da cota de contratação de aprendizes e determinou a exclusão do motorista da base de cálculo acolhendo as alegações da empresa de que se trata de função que possui habilitação específica e não demanda formação profissional, entendendo que a decisão do TRT/2ª Região que manteve inalterada a sentença que julgou improcedente a ação, incorreu em violação dos artigos 428 e 429 da CLT.

A empresa foi autuada pela fiscalização do trabalho por deixar de empregar aprendizes em número equivalente a 5%, no mínimo, dos empregados existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”, indicando como capitulação o artigo 425, “caput”, da CLT.

Após não ter obtido êxito na elaboração de defesa e recurso administrativo, visando anular o auto de infração a empresa ajuizou ação anulatória na Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) alegando, dentre outros fundamentos jurídicos, o de que a atividade de motorista é desenvolvida, obrigatoriamente dentro de um veículo, sendo que no caso da autora, é para dirigir caminhões, veículos pesados e semi-pesados, e que demandam treinamento técnico especializado e o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) proíbe que menores de 18 anos dirijam automóveis, além de que, no caso das empresas de transporte rodoviário de cargas, se trata de motoristas de caminhão, veículo com peso superior três mil e quinhentos quilos e aquele que possuir 18 anos e estar habilitado, deve cumprir um período de 12 meses na categoria “B”, para somente após esse período estar habilitado para poder dirigir veículos de carga, pois a condução dos veículos de grande porte, exige a carteira de habilitação na categoria “E”, cujo artigo 145 do CTB, exige que o condutor tenha mais de 21 anos e que tenha experiência de 3 anos de trabalho nas categorias anteriores, o que inviabiliza a contratação de aprendizes para essa profissão. A empresa também defendeu a tese de que o cálculo do número de aprendizes, indicado pelo Auditor Fiscal do Trabalho encontra-se equivocado, pois a função de motorista não deve ser computada, pois de acordo com os artigos 145 e 147 do CTB se depreende que a atividade de motorista tanto de caminhões quanto de ônibus exige “habilitação profissional” que se distingue de “formação metódica”.

O TRT/2ª Região, mantendo inalterada a sentença da 54ª VT/SP que julgou improcedente a ação, negou provimento ao Recurso Ordinário da empresa entendendo que a função de motorista demanda formação profissional e está incluída na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho, e não faz parte das exceções previstas no artigo 10, § 1º, do Decreto 5.598/2005 existindo a possibilidade de a função de motorista ser exercida pelos próprios aprendizes, na medida em que o contrato de aprendizagem pode se dar, em regra, até os 24 anos de idade, o que afasta qualquer justificativa de que tais requisitos possam excluir tal função da base de cálculo do número de contratos de aprendizagem.

Inconformada, interpôs a empresa Recurso de Revista, requerendo a exclusão dos motoristas da base de cálculo da contratação aprendizes. Demonstrou a existência do requisito da transcendência e indicou divergência jurisprudencial e afronta aos artigos 1º, § 2º, 145, 147 e 149, do CTB, 5º, 6º e 22, XI, da Constituição Federal, 2º da Lei nº 13.103/15, 51, § 1º, do Decreto nº 9.579/2018, 10º, §1º, do Decreto nº 5.598/2005 e 428 e 429, 430 e 431 da CLT.

A 4ª Turma do TST deu provimento ao Recurso de Revista da empresa entendendo que de fato o artigo 429 da CLT estabelece obrigações às empresas de empregar e matricular aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem nas funções que exijam formação profissional. Entretanto, essa regra não se aplica à atividade de motorista, a qual não pode ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela empresa de transporte de carga, pois para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, uma das exigências previstas no artigo 145, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é a de que o condutor tenha, no mínimo, 21 anos de idade, além de ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, em conformidade com normas editadas pelo CONTRAN, o que leva à conclusão de que, a princípio, nenhum menor de 21 anos poderá sequer apresentar-se para frequentar curso de especialização. Outro argumento acolhido pelo TST foi o de que o artigo 428 da CLT trata de “formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico” e há distinção entre função que exija formação técnico-profissional, de função que exija habilitação profissional. Além disso, a decisão do TST dispõe que o intérprete da lei há que ter muito cuidado ao proceder à leitura dos dispositivos que cuidam da matéria objeto de interpretação, posto que o artigo 10 do Decreto nº 5.598/05, ao estabelecer que “Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, pois no caso do motorista de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso não se enquadra na formação técnico-profissional, mas, sim, em habilitação profissional e treinamento específicos para o desempenho da atividade. De acordo com a decisão “se o trabalhador já estivesse eventualmente “pronto” para o exercício das atividades de motorista profissional, após todas as etapas previstas nas normas legais e administrativas que cuidam da matéria, não mais seria, data vênia, “aprendiz”, senão o próprio “profissional habilitado” para o desempenho das funções de motorista de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso. Sendo assim, não há como incluir a função de motorista na base de cálculo dos aprendizes.”

Para o advogado Narciso Figueirôa Junior, assessor jurídico da NTC&Logística, que defendeu os interesses da empresa de transporte no referido processo, “embora não se trate de decisão inédita no TST, possui relevância os fundamentos e a conclusão da 4ª Turma no sentido de que a função de motorista não deve ser incluída na base de cálculo da cota de aprendizagem, pois a referida função exige habilitação específica que não se confunde com formação técnico-profissional metódica, sendo equivocado o entendimento de que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) seja fundamento legal para se concluir que o motorista de transporte de cargas e de passageiros possa ser aprendiz. Ademais, o exercício das funções de motorista exige idade mínima de 21 anos, habilitação nas categorias “D” e “E” e aprovação em cursos e treinamentos de prática veicular, requisitos que os candidatos a aprendiz, para essa função, não conseguem atender. Portanto, a função de motorista exige qualificação específica, conforme previsto no artigo 149 do CTB, o que inviabiliza o exercício da atividade de motorista por aprendizes, sem contar que, uma vez habilitado o motorista nas categorias “D” ou “E”, o mesmo já é considerado pela legislação de trânsito como profissional, não havendo espaço na própria Lei para enquadrá-lo como aprendiz.”

Fonte: NTC&Logística

SP: Programa parcela dívidas de ICMS e IPVA de atingidos pela pandemia

 

O governo do estado de São Paulo lançou na terça-feira (4) um programa que permitirá a pessoas e setores econômicos atingidos pela pandemia de covid-19 parcelar dívidas com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA).

Serão beneficiadas pessoas físicas, empresas dos setores de comércio varejista, bares e restaurantes, bem como as classificadas como microempresa e empresa de pequeno porte.

A iniciativa possibilitará o parcelamento em até 60 meses de débitos de ICMS do ano de 2020 inscritos em dívida ativa, contando com desconto exclusivo de até 40% em juros e multas. Os contribuintes pessoa física de IPVA terão condições diferenciadas para pagamento e parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa dos anos de 2017 a 2020.

“A transação tributária [parcelamento] é uma ferramenta inovadora de cobrança que melhorará a arrecadação e viabilizará não apenas a extinção de processos judiciais, como também a rápida regularização de situações jurídicas tributárias”, destacou a Secretaria de Fazenda e Planejamento do estado em nota.

Os detalhes sobre o parcelamento das dívidas e demais informações sobre o programa podem ser encontrados em www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao .

Fonte: Agência Brasil

Pronampe é sancionado e passa a ser política pública de crédito oficial

Na última quarta-feira (2/6), o Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). O Programa foi uma iniciativa do Congresso Nacional, proposto por meio do PL n° 1.282/2020, com ampla atuação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME). Nasceu como medida de auxílio às micro e pequenas empresas em crise causada pela pandemia da Covid-19, agora passa a ser uma política pública de crédito oficial e permanente, dada a relevância dos Micro e Pequenos Empresários para uma economia próspera e saudável.

O Pronampe atende micro e pequenas empresas, oferecendo linha de crédito com taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de até 6% sobre o valor concedido. Mesmo com o acréscimo de até 6% a.a. sobre a Selic, o Pronampe ainda é muito vantajoso para os Micro e Pequenos empresários, considerando que a taxa média desse segmento, em 2020, foi 35% a.a, segundo dados do Bacen.

Poderão aderir ao Pronampe e, assim, requerer a garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO), as instituições financeiras que demonstrem interesse em realizar empréstimos nas condições do programa. A aprovação do PL 5.575 pelo Senado no dia 11 de maio, que transforma Pronampe em política pública permanente, passa a prever: separação dos recursos aportados no programa através de créditos extraordinários para que sejam destinados exclusivamente ao combate aos efeitos econômicos da pandemia; devolução dos recursos não utilizados ao Tesouro Nacional, além de possibilitar a prorrogação do prazo das operações da primeira etapa por até um ano – dando um voto de confiança às empresas que estão lutando para sobreviver em meio a um contexto econômico tão desafiador.

O programa ainda prevê a possibilidade de portabilidade das operações de crédito – que possibilitará a realização de empréstimos com taxas ainda mais competitivas; cálculo do limite para as linhas de crédito contratadas em 2021 com base no faturamento do exercício de 2019 ou de 2020, o que for maior; reserva de 20% do montante do FGO para empresas que participam do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), desde que também se enquadrem nos critérios do Pronampe; e a proibição de “venda casada” de outros produtos e serviços financeiros (como seguros) com a contratação de crédito.

Todas as informações a respeito do PRONAMPE podem ser obtidas na área de Empresas & Negócios.

Pronampe  

O Pronampe é um programa de governo destinado ao desenvolvimento e fortalecimento dos pequenos negócios. Foi instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

O Programa foi lançado oficialmente no dia 10 de junho de 2020 e em 17 de junho de 2020 foi contratada sua primeira operação por meio da Caixa Econômica Federal. Desde a implementação até a conclusão da política, em 31 de dezembro de 2020, foram contratados R$ 37.540.412.982,55, em 516.863 operações.

O veículo utilizado para prestação das garantias é o Fundo Garantidor de Operações (FGO), estabelecido sob a Lei 12.087, de 2009, e administrado pelo Banco do Brasil. Assim, o valor do crédito extraordinário autorizado se destinou ao aumento de participação da União no FGO com a respectiva integralização de cotas. O FGO foi instituído pelo Banco do Brasil, com base na autorização contida no art. 9 da Lei 12.087/2009, como um instrumento de garantia de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, sendo o limite inicial de participação da União foi fixado em até R$ 4 bilhões (art. 7 da Lei 12.087/2009).

Diante da necessidade de adoção de medidas econômicas para o enfrentamento da atual pandemia da Covid-19, o limite para a participação da União no fundo foi ampliado em três ocasiões no exercício de 2020: em um primeiro momento, o art. 6 da Lei nº 13.999/2020 determinou o aumento de R$ 15,9 bilhões da participação da União no fundo, despesa essa autorizada por meio do crédito extraordinário aberto pela Medida Provisória nº 972/2020; em um segundo momento, o art. 20 da Lei nº 14.043/2020 autorizou um aumento adicional de R$ 12 bilhões da participação da União no fundo, despesa essa autorizada por meio do crédito extraordinário aberto pela Medida Provisória 997/2020; recentemente, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei n˚ 5.029/2020, convertido na Lei nº 14.115, de 29 de dezembro de 2020, que previu um terceiro aumento da participação da União no fundo, com valor equivalente ao montante de recursos a serem restituídos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) à União no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, conforme previsto no art. 10, §§ 4 e 5, da Lei 10.043/2020, valor esse calculado em R$ 10.193.233.748,02.

Recentemente, durante assembleia de cotistas do Fundo de Garantia de Operações (FGO), com o objetivo de alterar o regulamento do Pronampe, discutiu-se uma alteração no texto, que faculta às instituições financeiras estenderem o prazo de carência de oito para até 11 meses. Ou seja, o governo federal possibilitou que, dentro das operações do Pronampe, as instituições financeiras pudessem estender o prazo da carência do programa por mais 3 meses.

Por fim, informa-se que o Ministério da Economia segue com o firme propósito de implementar medidas emergenciais para garantir o acesso a crédito, diferimento de tributos, manutenção de emprego e renda, com o intuito de conferir estabilidade aos negócios, em especial às micro e pequenas empresas. As medidas econômicas atualizadas estão disponíveis no portal Vamos Vencer.

Fonte: Ministério da Economia

Estudo revela as 10 estradas mais perigosas do Brasil

Vias percorrem ao todo 22 estados da federação

As dez rodovias federais mais perigosas do Brasil, aquelas que somam o maior número de mortes e acidentes, atravessam 22 estados. Apesar de terem características diferentes, o denominador comum entre elas são deficiências na infraestrutura. No ano passado, essas vias contabilizaram 14 mortes por dia no país, um total de 5.287 vidas perdidas em 63.447 acidentes. O prejuízo econômico dessa tragédia, segundo a Confederação Nacional do Transporte (CNT), foi de R$ 10,22 bilhões. “Estudos feitos pela CNT mostram que problemas na sinalização, na conservação das rodovias e traçados ruins podem dobrar os riscos de acidentes”, afirma Alysson Coimbra, diretor da Associação Mineira de Medicina do Tráfego (Ammetra) e coordenador da Mobilização Nacional de Médicos e Psicólogos Especialistas em Trânsito.

Segundo o diretor da Ammetra, boa parte dessas mortes poderia ser evitada se o Brasil investisse na revitalização e melhoria da infraestrutura da sua malha viária, mas o cenário apresentado durante evento do Maio Amarelo na CNT mostra que o país caminha na direção oposta. “O atraso em 60% das obras viárias e uma drástica redução no orçamento do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), além da redução da fiscalização de trânsito nas rodovias federais, colocam o Brasil ainda mais distante de atingir a meta da ONU para redução de mortes e acidentes”, comenta o especialista em medicina do tráfego.

Em 2020, o Brasil gastou mais custeando acidentes de trânsito do que com a melhoria da malha viária, que consumiu apenas R$ 6,7 bilhões em investimentos. “Investir em infraestrutura salva vidas. Estudo do Observatório Nacional de Segurança Viária (ONSV) revela que aplicar R$ 500 milhões na instalação de estruturas simples como cilindro delimitador entre as faixas, sonorizador longitudinal e defensa rodoviária em trechos perigosos das rodovias federais reduziria drasticamente o número de mortes. Há saída e ela é mais barata que custear os acidentes”, aponta Coimbra.

O Brasil tem uma malha viária com cerca de 1,4 milhão de quilômetros, boa parte dela sucateada. Esse cenário, somado à deterioração da saúde dos nossos condutores e ao aumento da imprudência no trânsito, amplifica os riscos de mortes e acidentes. “Nosso principal modal é rodoviário. Os investimentos no setor são urgentes tanto para salvar vidas quanto para melhorar nossa economiaEstradas mais seguras reduzem os prazos de entrega, os fretes e são sinônimo de desenvolvimento econômico. Está tudo interligado. A sociedade civil e o poder público precisam entender que garantir a segurança viária salva milhares de vidas, reduz custos e promove o desenvolvimento econômico do nosso país”, afirma Coimbra.

Confira, abaixo, o ranking das rodovias mais perigosas do Brasil segundo estudo da Confederação Nacional do Transporte:

BR-116 (cruza 10 estados, indo do Ceará ao Rio Grande do Sul)

BR-101 (cruza por 12 estados, indo do Rio Grande do Norte até o Rio Grande do Sul)

BR-153 (cruza 8 estados, indo do Pará até o Rio Grande do Sul)

BR-381 (cruza 3 estados, indo do Espírito Santo até São Paulo)

BR-316 (cruza 5 estados, indo do Pará até Alagoas)

BR-163 (cruza 6 estados, indo Rio Grande do Sul até o Pará)

BR-364 (cruza 6 estados, indo de São Paulo até o Acre)

BR-277 (cruza o estado do Paraná)

BR-262 (cruza 4 estados, indo do Espírito Santo até o Mato Grosso do Sul)

BR-040 (cruza o Distrito Federal e 3 estados, indo de Brasília até o Rio de Janeiro)

Fonte: Autoo

Sancionada lei que estabelece pagamento proporcional de pedágios

O presidente Jair Bolsonaro sancionou lei que estabelece condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem, o chamado free flow, sem cancelas e no qual o usuário paga somente pelo trecho percorrido. Oriunda do PL 886/2021, a Lei 14.157 está publicada no Diário Oficial da União da última quarta-feira (2). A matéria foi aprovada pelo Senado em março e recebeu aval da Câmara dos Deputados no dia 6 de maio.

A norma estabelece como sistema de livre passagem a modalidade de cobrança de tarifas pelo uso de rodovias e vias urbanas sem necessidade de praças de pedágio e com a identificação automática dos usuários. A regulamentação caberá ao Poder Executivo. Para os contratos de concessão de rodovias e vias urbanas firmados antes da publicação da nova lei, nos quais não seja possível implementar o sistema de livre passagem, a regulamentação deverá prever a possibilidade de celebração de termo aditivo para viabilizar a concessão dos benefícios tarifários aos usuários frequentes. Estes serão condicionados e limitados ao abatimento de tributos municipais incidentes sobre a receita de exploração da rodovia.

O valor total destinado à recomposição das perdas de receita das concessionárias de rodovias e vias urbanas, em decorrência do não pagamento de pedágio por usuários da via, não poderá ultrapassar o montante total arrecadado por meio de multas instituídas no Código de Trânsito Brasileiro.

O governo vetou item do projeto que previa a regulamentação da matéria em até 180 dias a partir da publicação da lei porque, segundo o Planalto, a medida viola o princípio da separação dos Poderes. O veto será analisado em sessão do Congresso Nacional.

Fonte: Agência Senado

Portaria 6.100, de 27/05/2021 e a regulamentação do Benefício Emergencial

Foi publicada em 28/05/2021 a Portaria 6.100 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que estabelece normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória 1.045, de 27/04/2021.

O Benefício Emergencial (BEm) é direito pessoal e intransferível e será pago aos empregados que, durante o prazo de 120 dias a contar da publicação da Medida Provisória 1.045/21, desde que tenha pactuado com o empregador a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário por até 120 dias ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 120 dias.

Será devido independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos. Se houver disponibilidade orçamentária para o pagamento do BEm o prazo de duração dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.

Cada vínculo empregatício com a celebração dos acordos emergenciais acima citados dará direito à concessão de um BEm, não sendo o mesmo devido no caso de contrato de trabalho intermitente.

O Benefício Emergencial também não será devido ao empregado quando esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja titular de mandato eletivo ou tiver contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da MP 1.045/2021 (iniciado até 28/04/2021 e informado no e-social ou constante na base do CNIS até 29/04/2021).

O BEm não será devido se o empregado estiver em gozo de benefício de prestação continuada do RGPS ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente, bem como se estiver recebendo seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades ou bolsa de qualificação profissional.

Os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria poderão celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito, desde que haja pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal nos termos do artigo 12 da MP 1.045/2021.

Também não será devido o BEm caso verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os empregados não sujeitos a controle de jornada e os empregados que percebam remuneração variável.

A Portaria estabelece regras e critérios para o valor do BEm que terá como base o valor do benefício de seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art.5º, da Lei 7.998/90 e estabelece que o empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações por ele prestadas.

A Portaria dispõe que o BEm terá como valor base o valor  do benefício do seguro-desemprego a que teria direito o empregado, observando o seguinte: I- para média de salários com valor de até R$ 1.686,79, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional; II-para a média de salários com valor de R$ 1.686,80 até R$ 2.811,60, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5 e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.349,43; e III- para média de salários com valor superior a R$ 2.811,60, o valor base é de R$ 1.911,84.

Estabelece ainda que a média de salários será apurada considerando os últimos três meses anteriores ao mês de celebração do acordo, devendo o salário ser calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses. Não será computada na média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários.

Para o trabalhador que esteve em gozo de auxílio-doença ou foi convocado para prestação de serviço militar, bem como na hipótese de não ter percebido os últimos três salários, o valor base será apurado com a média dos dois últimos ou, ainda, no valor do último salário, sendo que na ausência de informações no CNIS sobre os últimos três meses do salário, o valor base será o valor do salário-mínimo nacional.

O empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.

A Portaria dispõe que o valor do BEm corresponderá a: I- 100% do valor do seguro-desemprego no caso da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$ 4,8 milhões de reais no ano de 2019; II- 70% do valor base do seguro-desemprego no caso de: a) suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento superior a R$ 4,8 milhões de reais no ano de 2019; ou b) para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 70%; III- 50% do valor base do seguro-desemprego, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior à 70%; ou IV- 25% do valor base do seguro-desemprego, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 25% e inferior à 50%.

Nos casos em que o cálculo do BEm resultar em valores decimais, o valor a ser pago severa ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

Para que o empregado possa receber o BEm o empregador deverá informar o Ministério da Economia sobre a realização de acordo de redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo, sendo que a comunicação deverá conter as seguintes informações: I- número de inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO); II- data de admissão do empregado; III- número de inscrição no CPF do empregado; IV- número de inscrição do empregado no PIS/PASEP; V- nome do empregado; VI- nome da mãe do empregado; VII- data de nascimento do empregado; VIII- salários dos últimos três meses; IX- tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato de trabalho, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos; X- data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão; XI- percentual de redução da jornada de cada período  do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada; XII- dados da conta bancária do empregado, mediante expressa autorização; XIII- se o faturamento da pessoa jurídica é superior a 4,8 milhões de reais.

A informação do acordo para recebimento do BEm deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico através do site https://servicos.mte.gov.br/bem/. No caso de empregador doméstico e empregador pessoa física serão direcionados para o portal “gov.br” para: I – providenciar sua senha de acesso, conforme os procedimentos do portal; II – informar individualmente cada acordo; e III – após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. O empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal “empregador web”, atendendo aos requisitos de habilitação do ambiente, para: I – informar individualmente, ou por meio de arquivos no formato “csv”, os acordos celebrados; e II – após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Para os acordos realizados antes de sua vigência a Portaria estabelece que o BEm terá como data de início a data pactuada de início da vigência do acordo, desde que informados no prazo de até dez dias a partir da data de sua publicação.

Se o empregador não comunicar o Ministério da Economia dentro do prazo será responsável pela devolução dos valores recebidos a maior pelo empregado ou implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.

A primeira parcela será paga trinta dias após a data de início do acordo de redução ou suspensão, desde que o empregador faça a comunicação ao ME no prazo de dez dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador se a comunicação for feita após o prazo de dez dias da celebração do acordo e as demais parcelas serão pagas a cada intervalo de trinta dias, contados da data de pagamento da parcela anterior.

A Portaria estabelece que empregado e empregador poderão alterar a qualquer tempo a data de término da vigência do acordo pactuado, informado ao Ministério da Economia, respeitado o prazo máximo de 120 dias, devendo o empregador informar a nova data de término da vigência do acordo alterado em até dois dias corridos, contados da data prevista para término da vigência originalmente pactuada. As informações prestadas dentro do intervalo de até quinze dias anteriores às datas de pagamento do BEm poderão gerar efeitos após o prazo inicialmente previsto para pagamento das parcelas agendadas, hipótese em que, eventualmente, a alteração informada gerará valores a serem pagos no lote de pagamento subsequente disponível ou gerará a obrigação de devolução de pagamentos já efetuados.

A Portaria veda a alteração no tipo de acordo informado, entre as modalidades de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salários, bem como no percentual negociado para a redução da jornada, dado que tais alterações caracterizam um novo acordo, que deverá ser informado ao Ministério da Economia, podendo o empregador informar o cancelamento do acordo, hipótese em que as parcelas já emitidas serão consideradas como indevidamente pagas e passíveis de restituição nos termos dos arts. 22 a 24 da Portaria 6.100.

Também há previsão de responsabilidade do empregador pela informação de acordo irregular. Caso haja indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações ou de indeferimento de recurso, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos. O mesmo procedimento se aplica para os casos de cessação do BEm motivados por ato atribuível ao empregador e para os períodos cujos pagamentos tenham sido considerados indevidos.

A Portaria estabelece, ainda, procedimentos de análise, concessão e da notificação do BEm, recurso administrativo, hipóteses de cessação e devolução do benefício, devolução dos valores recebidos indevidamente e inscrição na dívida ativa. Os acordos informados até a data de sua entrada em vigor e em desconformidade com as regras da Portaria, deverão ser regularizados em até dez dias.

Fonte: Narciso Figueirôa Junior – Assessor Jurídico da NTC & Logística.

Sistema operacional da BTP ficará inoperante por 48 horas para otimização

Da 1 hora do dia 12 de junho à 1 hora do dia 14 de junho, o sistema operacional da BTP ficará fora do ar. De acordo com o terminal, a paralisação será necessária para a alteração sistêmica, que tem por objetivo adotar as melhores práticas tecnológicas do mercado, otimizar os processos da empresa, aumentando nossa produtividade e buscando a melhora no atendimento dos clientes.

Durante estas 48 horas (12 a 14/06), o terminal ficará inoperante, sem movimentação de cais e gates para recebimento ou entregas, sendo que os agendamentos estarão bloqueados durante a paralisação e serão retomados assim que finalizada a implementação do novo sistema.

A informação encontra-se disponível no sistema de agendamento – TAS. Para mais informações, ligue 3295-5000.

Fonte: BTP/ Sindicam.