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De que reforma tributária o transporte precisa?

É bastante limitado o escopo da reforma tributária enviada ao Congresso pelo governo federal. O PL n.º 3.887/2020 aborda apenas uma das bases tributárias do país – bens e serviços –, deixando de lado renda, patrimônio e folha de salários. O projeto também evita mexer em tributos estaduais e municipais, caso do ICMS e do ISS, respectivamente. A ideia é encaminhar, primeiro, assuntos que não demandem alteração constitucional, de trâmite mais complexo nas Casas legislativas.
Em razão dessas limitações, o texto frustrou quem esperava um panorama tributário mais enxuto. O modal aéreo, por exemplo, trava uma antiga batalha pela não incidência do ICMS sobre o combustível das aeronaves. “Nossa operação é onerada por dois fatores: ambiente regulatório e carga tributária. O mais gritante, porém, é mesmo a incidência do ICMS sobre o querosene de aviação no plano doméstico. Como esse tributo não encontra paralelo no mundo, ele não incide sobre voos com destino internacional. Por isso, reafirmamos: a reforma tributária que queremos é aquela que nos dê condições de igualdade de competição com os players internacionais”, enfatiza o presidente da Abear (Associação Brasileira das Empresas Aéreas), Eduardo Sanovicz.
A sensação é compartilhada pelo ferroviário de carga. Segundo Fernando Paes, diretor-executivo da ANTF (Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários), a melhor reforma tributária seria aquela que tivesse como objetivo a simplificação geral, com diminuição de obrigações acessórias. “Em segundo lugar, seria importante que a proposta equalizasse obrigações que hoje variam muito nas legislações específicas de cada estado. É crucial que a reforma não aumente a carga tributária e, como consequência, não onere as exportações”, acrescenta Paes.
Por outro lado, o advento da CBS extinguiria uma série de regimes especiais em favor da alíquota única. Essa, porém, seria uma simplificação equivocada, avaliam representantes do setor metroferroviário de passageiros, “Atualmente, os operadores têm a possibilidade de obter o Reidi (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura), que desonera PIS e Cofins sobre esse tipo de investimento. Porém, com a CBS, o Reidi é revogado. Assim, os investimentos no setor também passam a estar sujeitos à alíquota de 12%”, explica Joubert Flores, presidente da ANPTrilhos (Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros sobre Trilhos) . “E, como os operadores não possuem o direito de aproveitar esse tributo como crédito, haverá substantivo incremento nos valores a serem despendidos para implantação de novas linhas e construção de estações”, conclui.
Entre os representantes do modal aquaviário, há consenso de que legislação tributária vigente é excessivamente complicada. “Somos favoráveis a uma tributação mais simples, menos onerosa e, principalmente, que a sociedade receba efetivamente a destinação dos valores arrecadados em saúde, ensino, segurança e infraestrutura”, ressalta André Zanin, diretor-executivo da Fenamar (Federação Nacional das Agências de Navegação Marítima). A profusão de normas também é crônica no transporte por águas fluviais, como pontua Raimundo Holanda, presidente da Fenavega (Federação Nacional de Empresas de Navegação Aquaviária): “Somos por uma reforma tributária ampla, que proponha uma menor tributação sobre a receita bruta das pessoas jurídicas e a simplificação das obrigações acessórias, que tanto penalizam os contribuintes”.
Pacificação nos tribunais
Um destaque positivo do PL n.º 3887/2020 é que ele, expressamente, exclui o ICMS e o ISS da base de cálculo da CBS. Desse modo, o texto se harmoniza com a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), de março de 2017, pela inconstitucionalidade da incidência do ICMS e do ISS sobre a base de cálculo PIS-Cofins. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 574706, foi fixado o entendimento de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. Com repercussão geral reconhecida, o julgamento orientou milhares de processos que tramitavam em outras instâncias. Fonte: Agência CNT.

Nova lei regula depósito de benefício a quem teve salário reduzido e antecipa LGPD

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Medida Provisória (MP) 959/20, que define regras para o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm). A Lei 14.058/20 foi publicada hoje no Diário Oficial da União.
O benefício foi criado pela MP 936 (convertida na Lei 14.020/20) para os trabalhadores atingidos pela redução de salário e jornada ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho em razão da pandemia de Covid-19.
A sanção também afeta a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Regras
A Lei 14.058/20 permite ao governo federal contratar sem licitação a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil para repassar os recursos aos bancos em que os trabalhadores possuem conta.
Para que ocorra o depósito, a conta deverá ser do tipo poupança ou conta corrente, segundo dados repassados pelo empregador por meio de autorização do trabalhador. A lei proíbe o depósito em conta-salário.
Caso o beneficiário não possua outra conta, o depósito será feito em conta de poupança digital aberta em seu nome, com dispensa de apresentação de documentos, isenção de tarifas e sem emissão de cartões ou cheques.
De acordo com o texto sancionado, se os bancos tiverem de depositar os benefícios em uma conta digital de poupança (poupança social), seus titulares terão 180 dias para movimentar o dinheiro antes que ele retorne à União. O prazo previsto na MP era de 90 dias.
O relator da MP 959 na Câmara, deputado Damião Feliciano (PDT-PB), incluiu dois pontos que foram mantidos na nova lei: o trabalhador poderá fazer três transferências eletrônicas ao mês sem custo, e não apenas uma, como era previsto originalmente; a Caixa e o Banco do Brasil terão dez dias para fazerem os depósitos, prazo contado da data de envio das informações pelo Ministério da Economia.
LGPD
A MP 959 foi aprovada pela Câmara dos Deputados com uma regra que antecipava a entrada em vigor da maior parte da LGPD para 31 de dezembro, e não em 3 de maio de 2021, como estava no texto original da MP. A lei geral disciplina o tratamento de dados pessoais manuseados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.
Durante a votação da medida provisória no Senado, os senadores tiraram qualquer menção à LGPD do texto. Sem mudança de data, os artigos da LGPD passam a valer a partir de hoje. Estes artigos tratam de conceitos e regras gerais do tratamento de dados.
Permanecerá sem eficácia os artigos da lei geral sobre sanções administrativas para quem desrespeitar as regras de tratamento de dados pessoais. Por força da Lei 14.010/20, as sanções entram em vigor a partir de 1º de agosto de 2021. Fonte: Agência Câmara de Notícias.

Governo publica decreto para restabelecimento do parcelamento do PEP do ICMS

O Decreto Nº 65.171, de 4 de Setembro de 2.020, publicado no D.O., estabelece os requisitos para o restabelecimento dos parcelamentos rompidos em razão da inadimplência de parcelas com vencimento entre 1° de março de 2020 e 30 de julho de 2020 no âmbito dos Programas Especiais de Parcelamento – PEP que especifica JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do Convênio CONFAZ nº 76, de 30 de julho de 2020, Decreta:

Artigo 1º – Este decreto dispõe sobre as condições para restabelecimento dos parcelamentos rompidos no âmbito dos Programas Especiais de Parcelamento – PEP instituídos pelos Decretos nº 58.811, de 27 de dezembro de 2012, nº 60.444, de 13 de maio de 2014, nº 61.625, de 13 de novembro de 2015, nº 62.709, de 19 de julho de 2017, e nº 64.564, de 5 de novembro de 2019.

Artigo 2º – Poderão ser restabelecidos os parcelamentos de PEP que tenham sido rompidos em razão de inadimplência de ao menos uma parcela com vencimento entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020.

Artigo 3º – O deferimento do restabelecimento de que trata o artigo 2º está sujeito à adesão do devedor, a ser efetuada no período de 16 de setembro de 2020 a 30 de setembro de 2020, e deve ser precedido do recolhimento:

I – das parcelas vencidas até 1º de março de 2020 e não pagas;

II – dos emolumentos de cartório, das custas e demais despesas processuais eventualmente devidos.

  • 1º -A adesão prevista no “caput” será feita mediante prévia notificação administrativa do devedor no endereço eletrônico por ele informado no termo de adesão do PEP a ser restabelecido.
  • 2º – O disposto no inciso I está sujeito à cobrança dos juros por atraso devidos entre o vencimento original e o efetivo pagamento, conforme disciplina constante no decreto instituidor do respectivo PEP.
  • 3º -O deferimento do restabelecimento implicará a postergação das parcelas vencidas no período de 1º de março de 2020 a 30 de julho de 2020 e não pagas, as quais ficarão sujeitas aos acréscimos financeiros, conforme disciplina constante no decreto instituidor do respectivo PEP.
  • 4º -O vencimento da primeira parcela postergada será no dia do vencimento do mês subsequente ao da última parcela do acordo de parcelamento originalmente celebrado e assim sucessivamente com as demais parcelas postergadas.
  • 5º -Na hipótese do § 4º, se a última parcela do PEP originário estiver compreendida entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020, os respectivos vencimentos estarão prorrogados para o mês de repactuação do parcelamento e aos subsequentes sucessivamente.

Artigo 4º – O restabelecimento de que trata este decreto não autoriza a devolução de valores recolhidos pelo devedor até a data de adesão prevista no artigo 3º.

Artigo 5º – Os procedimentos para o restabelecimento do parcelamento e para o cancelamento das inscrições em dívida ativa realizadas após os respectivos rompimentos serão disciplinados por resolução conjunta do Secretário da Fazenda e Planejamento e da Procuradora Geral do Estado.

Artigo 6° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 2020

JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de setembro de 2020.
(Fonte: Diário Oficial/ Paulicon).

ANTT divulga classificação de riscos e prazos para atos públicos

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, nesta quinta-feira (17/9), a Resolução nº 5.908/2020, que tem por finalidade desburocratizar a aprovação dos atos administrativos que condicionam, de alguma forma, o exercício da atividade econômica, fundamentado no Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta dispositivos da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019).
No texto, a Agência classifica os riscos da atividade econômica em três níveis:
Risco I – implica a dispensa de solicitação de qualquer ato público de liberação;
Risco II – adota procedimentos administrativos simplificados, cuja autorização é feita no momento em que os documentos exigidos são apresentados;
Risco III – adota controles e procedimentos de análise padrão da documentação exigida, com prazo máximo de 120 dias para tomada de decisão.
Com isso, exigências de baixo risco e algumas de risco moderado, que esbarravam em longos prazos e excessos burocráticos, foram reclassificadas com a finalidade de acelerar os atos de liberação, a título de exemplo, no transporte rodoviário interestadual de passageiros, atos como alteração de quadros de horários ou implantação e retirada de serviços diferenciados, que tinham prazos de até 15 dias para análise, passam a ser automáticos. Tais medidas visam dar celeridade ao exercício das atividades econômicas, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento do país. Fonte: Assessoria de Comunicação ANTT.

NTC faz pesquisa sobre a Lei de Cota de Aprendizes

Visando conhecer as principais dificuldades encontradas pelas empresas em relação ao cumprimento da cota para contratação de aprendizes (CLT, art.429), o Instituto Comjovem de Desenvolvimento Mercadológico , da NTC, elaborou essa pesquisa sobre a Lei de Cota de Aprendizes para avaliar se a legislação atual está ou não de acordo com a realidade do transporte rodoviário de cargas.

Participe: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSdXHcSYoeJ8o5XXq7kOtS29QGs8oFLrvNNx3N5_2hFA-dyvew/viewform

Ritmo de demissões começa a desacelerar no setor de transporte

Pela primeira vez, em três meses, houve uma estabilização do número de empresas do setor de transporte que tiveram de adotar demissões durante a pandemia do novo coronavírus, apresentando, até mesmo, uma pequena tendência de queda. É o que constata a quinta rodada da Pesquisa de Impacto no Transporte – Covid-19, divulgada pela CNT (Confederação Nacional do Transporte) nesta segunda-feira (14). De acordo com o levantamento, dos 40,6% transportadores que tiveram de promover redução em seus quadros de empregados, 55,3% não pretendem promover demissões em setembro. Já entre os que não demitiram, esse percentual é ainda mais elevado: 83,8% não devem demitir empregados.
Veja aqui os resultados completos:
https://cdn.cnt.org.br/diretorioVirtualPrd/8d6a5b1f-06bc-4a92-b513-ba5aaa2cfd7f.pdf
Acesse aqui também o Painel interativo com os dados:
https://www.cnt.org.br/painel-impacto-covid19
A pesquisa da CNT – que ouviu 914 empresas de cargas e de passageiros, de todos os modais de transporte, entre os dias 25 de agosto e 3 de setembro – revela ainda que 52,3% dos transportadores consultados que promoveram demissões esperam readmitir os empregados após o fim da pandemia. O levantamento também mostra que 35,9% dos entrevistados esperam um aumento da demanda e da receita em 2021. Mas o impasse entre o governo e o Congresso Nacional em relação à prorrogação da desoneração da folha de pagamentos preocupa. Para quase 40,0% das empresas transportadoras brasileiras, será negativo o impacto de um possível fim da desoneração da folha de pagamento; 18,1% não souberam avaliar o impacto.
O presidente da CNT, Vander Costa, considera que os transportadores estão mais otimistas em relação ao futuro pós-pandemia e que isso será fundamental para reaquecer o setor nos próximos meses. “Os resultados dessa rodada demonstram que as empresas transportadoras estão comprometidas com a retomada da atividade econômica do país, indicando até mesmo uma eventual recuperação de parte dos postos de trabalho perdidos durante a pandemia. Mas, para que essa possibilidade tenha mais chance de se concretizar, é necessário que haja uma rápida e favorável definição sobre a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos”.
O setor, porém, ainda enfrenta os efeitos da maior crise já enfrentada: 63,6% das transportadoras apontaram queda de demanda em relação ao mesmo período de anos anteriores, sendo que, para 46,6%, a retração foi bastante acentuada. Das empresas consultadas pela CNT, 67,4% declararam que tiveram prejuízos durante a pandemia. A queda de faturamento, por sua vez, foi indicada por 50,8% das empresas de transporte, e mais de um terço das transportadoras (36,2%) tem a capacidade de pagamento muito comprometida (folha de pagamento, financiamentos, tributos, fornecedores e aluguel, entre outros). Nesse sentido, para 52,5%, levará pelo menos um ano para sua empresa voltar aos níveis de demanda e faturamento anteriores à pandemia; 8,5% afirmam que a empresa não voltará a ter o nível de faturamento anterior à pandemia.
Dificuldades já conhecidas
Desde o início da crise, 51,8% das empresas de transporte solicitaram aos bancos algum tipo de financiamento, sendo que quase dois terços delas (61,3%) tiveram a sua solicitação negada. No levantamento, 62,4% afirmam não conhecer o PEAC (Programa Emergencial de Acesso a Crédito) – nova iniciativa do governo federal que busca viabilizar crédito para pequenas e médias empresas. Sobre a atuação do Ministério da Economia em relação ao apoio às empresas durante a pandemia, 67,5% a avaliam como negativa; enquanto 25,6% a consideram positiva.
A exemplo das rodadas anteriores, 58,8% das empresas destacaram – entre as medidas consideradas prioritárias pelo setor para o atual momento – a importância da disponibilização de linhas de crédito com carência estendida e taxas de juros reduzidas (incluindo capital de giro) também para grandes empresas. Além disso, 52,2% citaram a isenção de tributos federais durante a pandemia. A necessidade da manutenção da desoneração da folha para o setor transportador foi lembrada por 39,9%.
Novos padrões de atendimento
Desde o início da pandemia, 58,2% dos entrevistados perceberam mudanças de exigências dos clientes. Para 65,1% das empresas, os protocolos de higiene e de segurança sanitária representam a principal mudança exigida durante a pandemia. Na sequência, aparecem a redução do valor cobrado pelo serviço (11,5%) e pontualidade (6,5%). Fonte: Agência CNT.

COVID-19: Empresas passam a ser obrigadas a fornecer máscaras de proteção

Medida publicada no Diário Oficial da União prevê multas para as empresas que não fornecerem máscaras aos funcionários.
O fornecimento de máscaras de proteção no combate à Covid-19 aos empregados e colaboradores passou a ser obrigatório por parte dos empregadores, sob pena de multa. A medida foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União do dia 8 de setembro.
Esse era um dos temas que haviam sido vetados pelo presidente Jair Bolsonaro, na ocasião da promulgação lei Nº 14.019/2020, contudo, com essa publicação, cai o veto e passa a valer o dispositivo.
Segundo o texto, “os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho”.
Multas
O descumprimento sujeitará o empregador a multa, que será definida e regulamentada por Estados e municípios, observadas na gradação da penalidade:
– a reincidência do infrator;
– a ocorrência da infração em ambiente fechado, a ser considerada como circunstância agravante;
– a capacidade econômica do infrator.
Os valores das multas e demais punições serão regulamentadas por decreto ou por ato administrativo pelo Estado ou município, que estabelecerão as autoridades responsáveis pela fiscalização e pelo seu recolhimento.
“Com essa nova situação, as empresas terão que entender como foi definida e regulamentada essa obrigatoriedade pelos seus Estados e Municípios, entendendo como deverá agir na disponibilização desses equipamentos aos trabalhadores, arcando com os custos. Mas, a possibilidade de máscaras artesanais deve simplificar essa busca”, comenta Welinton Mota.
Fonte: Portal Contábeis/ Paulicon.

PAULICON INFORMA: PROCEDIMENTO FISCAL N° 71 – SETEMBRO/2020

Serão isentos do ICMS os Transportes Intermunicipais de cargas no Estado do Rio Grande do Sul até 31/10/2020 devendo ser observadas as seguintes regras:
Transporte Municipal
Transportadora inscrita no Estado do Rio Grande do Sul;
Inicio e Término da prestação no Estado do Rio Grande do Sul;
Tomador Inscrito no Estado do Rio Grande do Sul, exceto:
a) Contribuinte inscrito que tenha tratamento especial e contribuinte eventual;
b) Órgãos da administração pública, incluso autarquias e sociedades mistas, exceto aqueles que efetuem operações com tributação de ICMS conforme Receita Estadual;

O CT-e será emitido com as seguintes informações:
CST: 40 – Isento
Informações Complementares de Interesse do Fisco: “Isento do ICMS – Art. 10, IX do RICMS/RS e Decreto nº 54963 de 27/12/2019 “

Observações:
A isenção informada não permite a manutenção do crédito do ICMS.
Fundamentação Legal:
Decreto nº 54963 DE 27/12/2019
Decreto nº 37.699/1997 RICMS/RS
(…)
Art. 10 – São também isentas do imposto as seguintes prestações de serviços:
(…)
IX -de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2020, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenham início e término no território deste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5182) do Decreto 54.963, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) – Efeitos a partir de 01/01/20.)
Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário. Fonte: Paulicon.

Câmara pode votar nesta semana modificações no Código de Trânsito

A Câmara dos Deputados pode votar nesta semana mudanças propostas pelos senadores para o projeto que reformula o Código de Trânsito Brasileiro (PL 3267/19). A sessão está marcada para quinta-feira (17), às 10 horas.
Uma das mudanças torna infração grave punida com multa o ato de transportar ou manter embalagem não lacrada de bebida alcoólica no veículo em movimento, exceto no porta-malas ou no bagageiro.
Outra alteração mantém a pena de prisão hoje prevista na legislação para os casos de motorista embriagado que tenha provocado acidente grave. O texto aprovado em junho na Câmara previa substituição de pena.
Quanto ao uso da cadeirinha, o Senado propõe que o equipamento, que pode ser um assento de elevação (booster) ou uma cadeira especial presa ao assento, deverá ser adequado ao peso e à altura da criança.
Ajuda ao esporte
Os deputados podem votar ainda mudanças feitas pelos senadores no projeto de lei que prevê medidas para ajudar o setor esportivo durante o estado de calamidade pública provocado pela pandemia de Covid-19.
O PL 2824/20, do deputado Felipe Carreras (PSB-PE) e de outros 14 deputados, foi aprovado pela Câmara em 16 de julho, conforme o parecer do deputado Alexandre Frota (PSDB-SP).
Segundo o texto, um auxílio emergencial de R$ 600,00 será concedido aos trabalhadores do setor que não tenham recebido esse auxílio por meio da Lei 13.982/20.
Nesse ponto, os senadores propõem a inclusão de algumas categorias entre os beneficiados, como cronistas, jornalistas e radialistas esportivos, contanto que não tenham vínculos com clubes ou emissoras.
O texto do Senado Federal também isenta vários órgãos e entidades do imposto de importação devido na compra de equipamentos e materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras para competições olímpicas, paralímpicas, pan-americanas e parapan-americanas.
O parecer preliminar de Frota recomenda a aceitação de todas as mudanças votadas pelos senadores.
Desenvolvimento regional
O Plenário pode votar ainda, pelo Sistema de Deliberação Remota (SDR), cinco medidas provisórias, entre as quais a MP 987/20, que prorroga o prazo para empresas automotivas instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País apresentarem projetos de novos produtos para contarem com crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A MP original prorroga o prazo de 30 de junho até 31 de agosto deste ano, mas o parecer preliminar do relator, deputado André de Paula (PSD-PE), fixa o prazo em 31 de dezembro de 2020. As mudanças são na Lei 9.440/97.
O relator propõe as mesmas datas para o benefício fiscal criado pela Lei 9.826/99, que prevê crédito presumido de 32% do IPI. No caso dos automóveis, o IPI varia de 2% a 8%, conforme a potência do motor.
Reajuste de policiais
Na pauta consta também a MP 971/20, que concede aumento salarial retroativo a janeiro de 2020 para os policiais civis e militares e do corpo de bombeiros do Distrito Federal.
O dinheiro sairá do Fundo Constitucional do Distrito Federal, bancado pela União, que reserva neste ano R$ 15,73 bilhões para o governo do DF cobrir gastos com segurança pública, saúde e educação.
O impacto anual estimado do aumento é de pouco mais de R$ 519 milhões, dos quais R$ 370 milhões para atender a 16.271 militares ativos, 14.214 inativos e 3.505 pensionistas. Na Polícia Civil, R$ 149 milhões suportarão o reajuste de 4.185 servidores ativos, 4.233 aposentados e 1.047 pensionistas.
Fonte: Agência Câmara de Notícias.