Foi publicado em 13/07/2020, o Decreto 10.422, que prorroga os prazos para os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para o pagamento dos benefícios emergenciais previstos na Lei 14.020, de 06/07/2020 (antiga MP 936).
A Lei 14.020, de 06/07/2020, dispõe que os prazos máximos para os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho é de 90 e de 60 dias, respectivamente, podendo adotados sucessivamente, desde que observado o prazo máximo de 90 dias (arts.7º, 8º e 16).
Com o novo Decreto os prazos ficam ampliados para mais 30 dias, no caso do acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de mais 60 dias, para os acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho, de modo a completar o total de 120 dias.
Fica autorizada a suspensão do contrato de trabalho de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e desde que não seja excedido o prazo máximo de 120 dias.
O Decreto reitera a permissão, já contida na Lei 14.020/20, de que ambos os acordos podem ser adotados em períodos sucessivos ou intercalados, desde que não exceda a 120 dias.
Os períodos de vigência dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução de jornada e de salário já utilizados até a data da publicação do Decreto 10.422, ou seja, até 14/07/2020, serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos nele previstos.
Quanto a concessão e pagamento do benefício emergencial, de que tratam os artigos 5º e 18, da Lei 14.020/20, observadas as prorrogações de prazo prevista no Decreto 10.422/20, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.
O Decreto 10.422/20 estava sendo aguardado desde a publicação da Lei 10.420 e causou surpresa a demora na sua publicação, provavelmente em função da análise pela área econômica do Governo Federal do impacto no orçamento da União, em função do benefício emergencial.
Fica ampliado por mais 30 dias o pagamento do benefício emergencial mensal de R$ 600,00 para o empregado com contrato de trabalho intermitente.
Esperamos que haja disponibilidades orçamentárias para que o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal possam ser pagos pela União, para que não haja problemas na implementação das medidas emergenciais neste momento em que a crise decorrente da COVID-19, infelizmente, ainda não tem data certa para terminar.
Narciso Figueirôa Junior
Assessor Jurídico da NTC & Logística
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Comjovem mobiliza integrantes para doação de sangue
Um dos efeitos da pandemia da Covid-19 tem sido a queda nas doações para os bancos de sangue de todo País.
Por este motivo, a campanha anual de doação de sangue da Comissão de Jovens Empresários (Comjovem), da NTC&Logística, tem um apelo ainda mais forte.
E para contribuir com a causa, integrantes da Comjovem Sindisan compareceram ao Hemocentro da Casa de Saúde de Santos na manhã desta terça-feira, dia 14, e fizeram uma doação coletiva. A ação foi organizada pelo coordenador da comissão, José Carlos Priante, e contou com a participação do presidente do sindicato, André Neiva.
Interessados em participar da campanha podem comparecer a qualquer banco de sangue da região e, após a doação, enviar uma foto do protocolo por whatsapp para o Sindisan. O número é (13) 99122-9115.

Rotinas do RH serão tema de reunião virtual do Sindisan. Acesse o link e participe!
Na próxima quinta-feira, dia 16, às 10h30, o grupo de RH Estratégico do Sindisan fará um encontro virtual para falar de assuntos relacionados às rotinas das empresas durante a pandemia e expectativas para os próximos meses.
O bate-papo será realizado pela plataforma zoom. Interessados podem solicitar o link pelo e-mail gerencia@sindisan.com.br
Fonte: Sindisan.
Restrição de acesso ao XML da NF-e
Desde a publicação do Ajuste SINIEF nº 16/2018, a NTC&Logística vem buscando junto ao Fisco uma possível solução para o setor de transporte de cargas, visto que desde o dia 07/07/2020, a consulta completa do CT-e no Portal Nacional está disponível somente para os participantes da operação comercial descritos na NF-e, (remetente, destinatário, expedidor, recebedor e terceiros informados na tag autXML), por meio de certificado digital. Vejamos:
AJUSTE SINIEF nº 16/18 alterou o Ajuste SINIEF 07/2005 (NF- e/ DAMF-e) para acrescer dispositivos:
Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com as seguintes redações:
“§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC.
§ 6º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 5º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.”;
…
Diante dessa nova regra, e por motivos exemplificados abaixo, muitas empresas estão enfrentando dificuldades na emissão dos CT-e (Conhecimento de Transporte eletrônico), pela falta de acesso ao XML da Nota Fiscal eletrônica – NF-e, vejamos:
1) Quando o emitente da NF-e não cita a transportadora;
2) Quando o emitente da NF-e não envia o XML;
3) Quando a transportadora que realizará o serviço de transporte é diferente da citada da NF-e, notadamente para os casos de redespacho e subcontratação.
Essas empresas terão de emitir o seu CT-e inserindo manualmente os dados da NF-e, o que é um retrocesso, considerando-se todo investimento e avanço na implantação dos documentos fiscais eletrônicos realizados aos longos anos, visando justamente, a simplificação das obrigações acessórias dos contribuintes. Além do que, haverá a possibilidade de erro na digitação dos dados, situação já totalmente superada pela importação dos arquivos XML dos documentos fiscais.
Atenta a tudo isso a NTC&Logística enviou dois Ofícios ao ENCAT nº 086/2019 e 054/2020 insistindo na proposta de acesso aos dados da NF-e por meio do certificado digital criando um evento para acompanhar o uso dos dados e a identificação da empresa que fará uso dos dados coletados, proposta viável nos termos tecnológicos em que se encontra a emissão dos documentos fiscais eletrônicos.
Enquanto se aguarda uma solução definitiva por parte do Fisco, vale ressaltar a possibilidade da utilização da Web Service de Distribuição de DF-e, disponibilizada pela SEFAZ para os atores da NF-e informações e documentos fiscais eletrônicos de seu interesse com distribuição para emitentes, destinatários, transportadores e terceiros informados no conteúdo da NF-e.
Esse serviço foi criado por meio da Nota Técnica 2014/002 – Web Service de Distribuição de DF-e de Interesse dos Atores da NF-e, pessoas físicas e jurídicas (versão 1.02/outubro 2016), seu uso é gratuito, sendo necessário o contribuinte fazer a integração com o seu TMS.
O endereço do Web Service de Distribuição do Ambiente Nacional está publicado no Portal da NF-e é: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal, no link “Serviços” / “Relação de Serviços Web”.
Web Service é utilizado para transferir dados através de protocolos de comunicação para diferentes plataformas, independentemente das linguagens de programação utilizadas nessas plataformas, permitem ligar diferentes aplicações que integram um sistema sendo uma solução prática e de baixo custo, provê informações necessárias para a manifestação do destinatário da NF-e. Além de prover informações para possibilitar a manifestação do destinatário.
Diante de todo o exposto a NTC orienta seus associados às ações:
1. Enviar comunicado aos clientes reforçando a necessidade do envio do XML, nos termos do Ajuste Sinief 07/2005, cláusula sétima, § 7º, incisos I e II, determina que:
§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.
2. Fazer a integração do seu TMS (Transportation Management System) com Web Service de Distribuição de DF-e de Interesse dos Atores da NF-e, pessoas físicas e jurídicas – versão 1.02/outubro 2016. (endereço acima).
Jurídico NTC&Logística.
Tribunais reconhecem que nova tributação sobre rendimentos de aplicação financeira é ilegal
Em meio a uma economia instável, diversas empresas possuem valores investidos em aplicações financeiras, com o objetivo de preservar seu patrimônio.
Por meio de tal estratégia, é possível manter o poder de compra da empresa, evitando o poder corrosivo da inflação, como alternativa aos imprevisíveis altos e baixos no mercado, e também aumentá-lo, por meio de juros incidentes sobre tais aplicações.
A atitude do Governo diante de tais investimentos é de tributar a diferença inicialmente aplicada e o valor na conta ao final do mês, considerando como lucro tanto a correção monetária, quanto rendimento da própria aplicação, cobrando tanto IRPJ quanto CSLL sobre esse “ganho”.
Em favor do contribuinte, o STJ possui posição pacífica de que é totalmente descabida a cobrança sobre a totalidade do ganho em aplicações financeiras, uma vez que nem tudo constitui renda nova (REsp 1.667.090).
Apesar do posicionamento do tribunal, a Receita Federal continua a praticar tal ato ilegal, sendo necessário ingressar no judiciário para se valer deste direito.
Além da redução da carga tributária a partir da Decisão, a via judicial permite ao empresário recuperar os valores já pagos anteriormente a título de IRPJ e CSLL, por meio da compensação, referentes aos últimos 60 meses anteriores ao ingresso da ação.
Toda empresa que possua valores investidos pode se beneficiar de tal direito por meio de processo judicial, como grandes transportadores do ABC e de São Paulo já fizeram.
O escritório Márcio Freire & Advogados, consultor jurídico do Grupo Paulicon, conta com uma equipe especializada no tema, para auxiliar as empresas por meio desta e outras teses que reduzirão a carga tributária suportada.
(Fonte: Marcio Freire & Advogados / Paulicon).

Consequências da crise para o transporte rodoviário de carga
Artigo NTC&Logística
A crise suscitada pela Covid-19, além de ter impactos diretos na saúde, também afeta de forma drástica a economia do país. Suas consequências, no entanto, são agravadas de acordo com a renda, a região e a idade das pessoas. Para as empresas não é diferente, a depender do segmento de atuação, da região, do porte da empresa e de como ela estava financeiramente quando iniciou a crise o impacto pode ser maior ou menor.
Da parte dos governos, no que tange à manutenção da economia, tivemos o anúncio de várias medidas. O Governo acredita que estas medidas sejam suficientes, ou pelo menos são as que estão dentro das suas possibilidades, mas alguns acham que elas são insuficientes.
Dentre as principais ações anunciadas pelo governo se tem, por exemplo:
▪ um auxílio emergencial de R$ 600 para trabalhadores informais, desempregados, contribuintes individuais do INSS e MEIs;
▪ uma linha de crédito emergencial voltada a pequenas e médias empresas, cujo faturamento esteja entre R$ 360 mil a R$ 10 milhões, como forma de ajuda no pagamento dos salários de seus funcionários – esta operação é feita em parceria com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e os bancos privados;
▪ uma linha de crédito da Caixa Econômica Federal voltada ao microempreendedor individual e à micro e pequenas empresas para que obtenham capital de giro.
Dificuldade de acesso aos programas do Governo
Contudo, além da ajuda não incluir as grandes empresas e, como sempre acontece nestes casos no Brasil, o dinheiro acaba não chegando para as empresas quando mais elas precisam.
Segundo o último balanço divulgado pelo BNDES, o crédito aprovado até o momento em todas as ações emergenciais voltadas ao combate à pandemia só 17% do valor disponibilizado foi aproveitado.
“Levantamento feito no final de abril pelo Sindicato de Micro e Pequenas Indústrias do Estado de São Paulo (Simpi) mostrou que 87% das micro e pequenas indústrias não tiveram acesso à crédito e que 75% acreditam que as medidas anunciadas não estão chegando a seus negócios”.
O mercado de Transporte Rodoviário de Carga – TRC
Desde o início da crise aqui no Brasil a NTC&Logística – Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística desenvolveu um indicador para medir o impacto da crise no TRC. Na ocasião, foi escolhido o volume de carga transportada como a variável representativa de desempenho do setor – ela está ligada diretamente ao faturamento, produção, número de veículos e de colaboradores etc.
O indicador mostra a variação no volume de carga transportado, semanalmente, em relação à condição normal, ou seja, sem que houvesse o Coronavirus. Para a definição do indicador é feita uma pesquisa objetiva junto aos transportadores, durante as 13 semanas houve um total de 6.547 participações. Os números da pesquisa mostram que houve uma queda forte, em uma semana caiu 26 pontos, em duas já se atingiu 38,7 pontos e com 5 semanas atingiu-se a máxima de 45,2 pontos. Houve, em seguida, uma estabilização por 6 semanas no patamar de 40 pontos, e depois uma pequena melhora em torno de 5 pontos.
O desafio para o setor não é diferente dos demais, com algumas poucas exceções, como é o caso dos setores alimentício, farmacêutico e do agronegócio (este último se encontrava em plena safra), o TRC tem que enfrentar:
− uma queda de 40%;
− que ocorreu muito rápida, em duas semanas;
− não houve chance alguma de adaptação devido à rapidez do acontecimento.
E, ainda, para piorar, as decisões tomadas pelas administrações das empresas têm que conviver com a incerteza de como e quando será o retorno à normalidade.
Confira a íntegra do artigo no link:
https://www.portalntc.org.br/publicacoes/blog/noticias/consequencias-da-crise-para-o-transporte-rodoviario-de-cargas
Fonte: NTC&Logística.

Que a suspensão do direito de dirigir do motorista empregado pode configurar falta grave apta a ensejar o despedimento por justa causa?
Esse foi o entendimento do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do Recurso de Revista nº 287-93.2016.5.09.0658, que ocorreu em fevereiro deste ano, reformando a decisão em sentido contrário preferida pelo Tribunal Regional.
No caso concreto, o motorista empregado cometeu infração de trânsito que acarretou a suspensão do seu direito de dirigir pelo período de um (1) ano. Em razão disso, a empresa empregadora o despediu por ato de indisciplina, nos termos do artigo 482, “h”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob a justificativa de que “esta situação teria obstado o desempenho da função para qual o autor foi contratado”.
Para o TST, o conceito de atos de indisciplina é mais amplo do que as regras gerais emanadas pelo empregador, abrangendo também outras normas jurídicas. Além disso, para que o ato de indisciplina crie o direito à aplicação da justa causa deve ser dotado de tamanha gravidade, que incompatibilize a relação com o empregador, prejudicando o bom andamento da produção, repercutindo no contrato de trabalho a ponto de prejudicar o ritmo da empresa.
Desse modo, o Tribunal entendeu que, ainda que cometida na vida privada e fora do horário de trabalho, a infração à norma de trânsito, ao acarretar a suspensão do direito de dirigir (requisito indispensável à execução do contrato de trabalho), refletiu de forma grave no desempenho de suas atividades na empresa.
Na decisão, o TST salientou que própria função de motorista profissional demanda conhecimento das leis de trânsito e de suas consequências jurídicas, caso sejam infringidas, ressaltando o disposto no artigo 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece dentre os deveres do motorista profissional o respeito às leis de trânsito.
Para demais informações, contate nossa empresa pelo e-mail contato@mfvtransito.com.br
MFV TRÂNSITO – COACHING AND ADVICE
Empresa que presta assessoria jurídica ao SINDISAN e consultoria às associadas.

Nova lei modifica os prazos de recolhimento do IPVA
Na última quinta-feira (10), foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Lei nº 17.267/20, que modifica o artigo 49-A da Lei de IPVA – Imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
De acordo com a norma, o Secretário da Fazenda e Planejamento fica autorizado a prorrogar ou suspender os prazos de recolhimento do IPVA, como medida emergencial e temporária diante da ocorrência de situações excepcionais que impossibilitem o recolhimento do imposto no prazo previsto na Lei.
Esta autorização também se estende a veículos novos, cujo vencimento ocorreu no período em que as atividades do Detran (Departamento Nacional de Trânsito) estavam suspensas devido a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Nestes casos não haverá a incidência de juros e mora. O assunto ainda carece de regulamentação por meio de Ato do Secretário da Fazenda e do Planejamento.
Veja a íntegra da Lei: http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v5/index.asp?c=4&e=20200710&p=1
Fonte: Setcesp.
Mercado financeiro projeta queda de 6,1% na economia neste ano
A previsão do mercado financeiro para a queda da economia brasileira este ano foi ajustada de 6,50% para 6,10%. A estimativa de recuo do Produto Interno Bruto (PIB) – a soma de todos os bens e serviços produzidos no país – está no boletim Focus, publicação divulgada todas as semanas pelo Banco Central (BC), com a projeção para os principais indicadores econômicos.
Para o próximo ano, a expectativa é de crescimento de 3,50%, a mesma previsão há sete semanas consecutivas. Em 2022 e 2023, o mercado financeiro continua a projetar expansão de 2,50% do PIB.
Inflação
As instituições financeiras consultadas pelo BC aumentaram a projeção para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de 1,63% para 1,72%, neste ano.
Para 2021, a estimativa de inflação permanece em 3%, há quatro semanas consecutivas. A previsão para 2022 também não teve alteração: 3,50%. Para 2023, a estimativa passou de 3,42% para 3,25%.
A projeção para 2020 está abaixo do piso da meta de inflação que deve ser perseguida pelo BC. A meta, definida pelo Conselho Monetário Nacional, é de 4% em 2020, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. Ou seja, o limite inferior é 2,5% e o superior, 5,5%.
Para 2021, a meta é 3,75%, para 2022, 3,50%, e para 2023, 3,25%, com intervalo de 1,5 ponto percentual, em cada ano.
Selic
Para alcançar a meta de inflação, o Banco Central usa como principal instrumento a taxa básica de juros, a Selic, estabelecida atualmente em 2,25% ao ano pelo Comitê de Política Monetária (Copom).
Para o mercado financeiro, a expectativa é que a Selic encerre 2020 em 2% ao ano. Para o fim de 2021, a expectativa é que a taxa básica chegue a 3% ao ano. Para o fim de 2022, a previsão é 5% ao ano e para o final de 2023, 6% ao ano.
Quando o Copom reduz a Selic, a tendência é que o crédito fique mais barato, com incentivo à produção e ao consumo, reduzindo o controle da inflação e estimulando a atividade econômica. Entretanto, os bancos consideram outros fatores na hora de definir os juros cobrados dos consumidores, como risco de inadimplência, lucro e despesas administrativas.
Quando o Copom aumenta a taxa básica de juros, o objetivo é conter a demanda aquecida, e isso causa reflexos nos preços porque os juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança.
Dólar
A previsão para a cotação do dólar permanece em R$ 5,20, ao final deste ano. Para o fim de 2021, a expectativa é que a moeda americana fique em R$ 5, contra previsão de R$ 5,05 da semana passada.
Fonte: Agência Brasil.

Receita Federal alerta para as datas dos pagamentos dos tributos e envio de declarações no mês de julho
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) alerta às empresas e demais contribuintes quanto ao cumprimento de obrigações tributárias em julho de 2020, após as prorrogações concedidas desde o início da pandemia causada pelo coronavírus:
I – Contribuições que devem ser pagas em julho de 2020, referentes à competência junho/2020, que não foram prorrogadas pelas Portarias ME nºs. 139, de 3 de abril de 2020, e 245, de 15 de junho de 2020:
II – Entrega de declarações no mês de julho. Os prazos foram prorrogados pela Instruções Normativas RFB nºs. 1.932, de 3 de abril de 2020, e 1.950, de 12 de maio de 2020:
- a) DCTF (IN 1.599/2015): devem ser apresentadas até o dia 21 de julho de 2020 as originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º dia útil de abril, maio e junho de 2020, inclusive a referente aos fatos geradores ocorridos em maio de 2020;
b) EFD-Contribuições (IN 1.252/2012): devem ser apresentadas até o dia 14 de julho de 2020 as originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º dia útil de abril, maio e junho de 2020, inclusive a que informa a escrituração referente a maio de 2020. Fonte: Receita Federal.Confira a íntegra em: http://www.receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/julho/receita-federal-alerta-para-as-datas-dos-pagamentos-dos-tributos-e-envio-de-declaracoes-no-mes-de-julho