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CNT realiza segunda rodada de pesquisa para identificar as medidas trabalhistas adotadas pelo setor

A CNT está realizando uma nova rodada da Pesquisa de Impacto no Transporte Covid-19. Nessa nova fase, o objetivo é identificar as medidas adotadas pelos transportadores em relação aos seus empregados durante a pandemia do novo coronavírus. Será avaliada a utilização ou não dos instrumentos legais disponibilizados pelo governo nessa crise, bem como será verificada a existência de demissões nas empresas de transporte.
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O levantamento será realizado entre os dias 20 e 24 de abril e servirá para orientar as ações da CNT na defesa dos interesses do setor transportador brasileiro. Fonte: Agência CNT de Notícias.

Caixa e Sebrae oferecem crédito ao pequeno empresário

A Caixa Econômica Federal (Caixa) anunciou, na segunda-feira (20), um convênio com o Sebrae para oferecer crédito a micro e pequenas empresas e microempreendedores individuais (MEI). A medida será operacionalizada por meio do Fundo de Aval para as Micro e Pequenas Empresas (Fampe), do Sebrae, e que oferece as garantias complementares. De acordo com o presidente da Caixa, Pedro Guimarães, a expectativa do banco é disponibilizar o montante de R$ 7,5 bilhões em crédito, valor que representa cerca de 1% da carteira do banco.
Guimarães disse, durante videoconferência com a participação do presidente do Sebrae, Carlos Melles, que o crédito vai atender a um dos segmentos mais afetados pela redução na atividade econômica com as medidas de isolamento social adotadas em razão da pandemia do novo coronavírus (covid-19).
“Esta operação é extremamente importante porque oferece o crédito para uma parcela do segmento da economia que não tem tido a oportunidade dessa oferta ultimamente”, disse.
Segundo Guimarães, os empréstimos terão um período de carência que pode chegar a 12 meses e os prazos de pagamento podem variar de 24 a 36 meses. Guimarães disse ainda que as garantias complementares concedidas pelo Sebrae por meio do Fampe vão permitir ao banco a adoção de taxas 40% menores do que as praticadas pelo banco.
“A Caixa sempre foi um banco de apoio a esse segmento. Neste momento vamos acelerar o movimento que já existia [de oferta de crédito]. Temos um momento muito especial dado esse problema todo de saúde que faz com que haja um reforço muito grande da nossa estratégia”.
Oferta de crédito
Segundo o presidente do Sebrae, Carlos Melles, a oferta de crédito pode atingir 42 milhões de pessoas. As micro e pequenas empresas e MEI interessados no acesso aos recursos devem acessar o portal da Caixa para manifestar o interesse.
“Vamos fazer um credito assistido, que vai ser acompanhado administrativamente pelo Sebrae e pela Caixa Econômica”, disse Melles.
Serão disponibilizados até R$ 12,5 mil para os MEI, com carência de nove meses e taxas de juros de 1,59% ao mês, com prazo de dois anos para o pagamento. Já as micro empresas poderão requerer linhas de até R$ 75 mil. Nesse caso, a carência é de 12 meses, com prazo de amortização em até 30 meses, a taxas de 1,39%. As empresas de pequeno porte poderão acessar até R$ 125 mil em crédito, também com carência de 12 mesese prazo de pagamento de até 36 meses a juros de 1,19%.
Melles disse que a expectativa inicial do Sebrae era de que o montante disponibilizado pela Caixa chegasse a R$ 12 bilhões. O presidente da Caixa disse que o banco até pode aumentar o volume de crédito, mas se houver muita demanda e as operações forem lucrativas para a Caixa.
“As operações só serão realizadas se for para a Caixa ganhar dinheiro. Nós não fazemos operação de subsídio para ninguém neste governo”, disse.
“Não há a mais leve possibilidade da Caixa realizar qualquer operação que não seja sustentável no longo prazo. Por causa disso, pode até chegar a R$ 12 bilhões, mas hoje a expectativa com as análises internas da Caixa são R$ 7,5 bi. É um dia após o outro”, afirmou. Fonte: Agência Brasil.

Receita Federal lança Perguntas e Respostas sobre medidas tributárias editadas para reduzir impacto econômico da Covid-19

Nesta edição foram contempladas Perguntas e Respostas sobre as seguintes medidas:
1) Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 154, de 03 de abril de 2020, que trata da prorrogação do vencimento de tributos apurados por dentro no âmbito do Simples Nacional.
2) Decreto nº 10.305, de 1º de abril de 2020, que trata da redução a zero de alíquotas do IOF sobre operação de crédito.
3) Decretos 10.285, de 20 de março de 2020 e 10.302, de 1º de abril de 2020, que trata da redução a zero das alíquotas de IPI sobre produtos específicos para o enfrentamento do COVID-19 Covid-19.
4) Instrução Normativa nº 1930, de 01 de abril de 2020 e Instrução Normativa nº 1934, de 07 de abril de 2020, que tratam da alteração dos prazos de entrega das declarações de ajuste anual das pessoas físicas, da declaração final do espólio e da declaração de saída definitiva.
5) Portaria ME nº 139 de 03 de abril de 2020, alterada pela Portaria ME nº 150 de 07 de abril de 2020, que trata da prorrogação do prazo de recolhimento de tributos federais.

6) Instrução Normativa RFB nº 1.927, de 17 de março de 2020 e Instrução Normativa RFB nº 1.929, de 27 de março de 2020, que agilizam e simplificam o despacho aduaneiro de mercadorias importadas destinadas ao combate da Covid-19
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Fonte: Receita Federal.

PEP: Parcelamento das dívidas tributárias pode ser suspenso

O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu a validade do Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, instituído pelo Decreto Estadual 65.564/2019, no Estado de São Paulo, em uma ação movida por uma empresa de comércio de plásticos de Ribeirão Preto/SP.
PEP
O PEP é um programa de parcelamento oferecido pelo Estado para promover a regularização dos créditos do Estado, decorrentes de débitos de ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019.
De acordo com a ação, o programa cobrava juros acima da taxa Selic nas parcelas devidas, o que não é permitido.
O Tema 1062 é objeto do Agravo em Recurso Extraordinário nº1.216.078, que diz que a fixação dos índices de correção monetária e taxas de juros de mora é de competência legislativa entre União e Estados, sendo que o STF já assentou o entendimento de que, apesar da autonomia do Estado-membro, a fixação não poderá superar os índices estabelecidos pela União.
Parcelamento de dívidas
O advogado tributarista Edson Oliveira, que defendeu a ação da empresa ribeirão-pretana, afirma que “é importante que as instituições tomem conhecimento dessa decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo baseada nos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e saibam que o parcelamento das dívidas tributárias pode ser suspenso e, consequentemente, as parcelas serem diminuídas.
Ainda segundo o advogado, as empresas em geral desconhecem a possibilidade de revisar os parcelamentos especiais. “As parcelas chegam a ser reduzidas em patamares superiores a 30%”, diz o especialista. Fonte: Portal Contábeis/ Paulicon.

STF define que acordo para reduzir salário e jornada podem ser feitos sem anuência dos sindicatos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 17/04/20, por maioria de votos, negou referendo à medida cautelar concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6363 proposta pelo partido Rede Sustentabilidade.
A ADIn 6363 pede a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória 936, de 01/04/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.6, de 20/03/20 e da emergência de saúde pública internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
A MP 936 institui um programa emergencial de manutenção de emprego e de renda, através de um benefício emergencial para os empregados que concordarem em fazer acordo com o empregador para redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
De acordo com o artigo 11, par.4º da MP, os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho devem ser comunicados tanto ao Ministério da Economia quanto ao sindicato profissional, no prazo de até 10 dias contados da celebração do acordo.
Em 06/04/20 o ministro Ricardo Lewandowski, relator da ADIn 6363, deferiu em parte cautelar, ad referendum do Plenário do STF, para dar interpretação conforme à Constituição ao par.4º, do artigo 11 da MP 936 para assentar que “os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.”
Na referida decisão o ministro Lewandowski entendeu que não somente a comunicação, mas também a manifestação do sindicato profissional sobre o acordo é necessária para sua validação em função da regra prevista no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.
Posteriormente ao julgar os embargos de declaração contra a decisão que deferiu parcialmente a cautelar, o ministro Lewandowski ressaltou que os acordos produzem efeitos imediatos a partir da assinatura e prevalecem até que sejam modificados por meio de negociação coletiva.
Na sessão virtual de 17/04/20 foi julgado pelo Plenário do STF apenas a medida cautelar deferida pelo Ministro Lewandowski e não o mérito da constitucionalidade da Adin 6363 que será apreciado em sessão própria a ser realizada posteriormente.
Prevaleceu na decisão do Plenário, por maioria de votos (7 a 3), o entendimento contra a concessão da medida cautelar. Dentre vários outros argumentos foi destacado que na MP 936, no artigo 11, par.4º, existe a obrigação do empregador comunicar ao sindicato profissional da realização dos acordos individuais de redução de salário e de jornada ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, mas a validade dos mesmos não está condicionada à anuência do sindicato profissional, diante da situação excepcional que caracteriza o estado de calamidade pública trazido pela pandemia do Covid-19 e a necessidade de se possibilitar a preservação dos empregos.
Dessa forma, continua sendo obrigatória a comunicação dos acordos ao sindicato profissional, no prazo de até dez dias corridos contados de sua celebração (MP 936, art.11, par.4º), mas sem a necessidade de sua anuência.
Assim, enquanto o Plenário do STF não examinar a constitucionalidade da ADI 6363, tem plena validade os acordos individuais de redução de salário e de jornada ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, desde que respeitadas as regras previstas na MP 936.
Narciso Figueirôa Junior
Assessor Jurídico da NTC & Logística

Fonte: NTC&Logística.

Adiar pagamento de tributos é medida efetiva, avalia Gilberto Luiz do Amaral, do IBPT

No fim de março, começaram a ficar evidentes alguns efeitos da pandemia do novo coronavírus sobre a economia. Com isso, as empresas teriam de suportar um período prolongado de portas fechadas ou atividade reduzida, com queda brusca de consumo de bens e serviços. O setor transportador foi duramente afetado. Nesse momento, a CNT (Confederação Nacional do Transporte) atuou junto ao governo federal, sugerindo ações emergenciais. Em 1º de abril, o Ministério da Economia anunciou um pacote para dar fôlego aos empresários. Entre as medidas, destacou-se a postergação do pagamento de tributos federais.
“São medidas importantes, efetivas e que demonstram a gravidade da pandemia”, resume o advogado tributarista Gilberto Luiz do Amaral. Segundo o presidente do Conselho Superior e coordenador de Estudos do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação), os 90 dias de prazo adicional permitem uma salvaguarda para o caixa das empresas. O diferimento vale para o pagamento de: Contribuição Patronal ao INSS; PIS/PASEP; parcelas do Simples Nacional; FGTS; entre outros.
O especialista sugere que este é o momento de o setor do transporte “firmar o pé” e fazer valer um tratamento diferenciado frente ao governo e aos bancos, dado o caráter essencial do serviço prestado. “O transporte está na linha frente, tal qual a saúde. Então, tem que ser tratado com essa magnitude”, enfatiza. O leitor confere essa e outras ponderações na entrevista a seguir.
As decisões do governo na esfera tributária foram detalhadas pela CNT no documento “Medidas Tributárias durante a Crise da Covid-19”.
Como o senhor avalia as medidas tomadas até agora pelo governo?
O que os governos fizeram? O governo federal, no caso dos principais tributos que ele administra e arrecada – como PIS, Cofins, IR, Contribuição Social, IOF e Contribuição Previdenciária –, postergou o vencimento por 90 dias. E a maior parte dos estados postergou também o ICMS. Todos esses tributos são os principais desembolsos que as empresas fazem por mês. Então, são medidas efetivas para salvaguardar o caixa das empresas e que trazem, para o lado do governo, um grande problema, pois o governo vai perder grande parte de suas receitas nos meses de abril, maio e junho. Vejo o seguinte: o poder público nunca tinha feito uma postergação de vencimento de tributos de maneira tão ampla. É algo que demonstra a gravidade da pandemia e os reflexos no setor econômico. São medidas importantes. Além disso, postergou o vencimento de tributos também para as empresas do Simples. Também postergou o Fundo de Garantias. Então, a maior parte dos tributos que as empresas pagam teve o seu prazo de vencimento, a partir de abril, postergado por três meses. São medidas efetivas e é o que os governos poderiam fazer agora, justamente por causa do isolamento, que tende a permanecer até maio ou junho.
Seria factível um perdão da dívida em vez de um adiamento?
O perdão de dívida cabe à lei. Apenas a lei pode anistiar. Pode ser por iniciativa do Poder Executivo. Só que o perdão de dívida, a renúncia de receitas, está diretamente relacionado ao governo dizer de onde ele vai tirar o dinheiro. E ele não tem como fazer. De um lado, a pandemia requer que o poder público socorra as empresas e as pessoas. De outro lado, União, estados e municípios perdem receitas, quando não têm receita nem para pagar suas despesas correntes, principalmente, folha de pagamento e fornecedores. Tudo isso ocorre em um momento em que você precisa cada vez mais do funcionalismo público, principalmente, aquele ligado à saúde, em que você precisa de fornecedores, equipamentos e insumos para a área sanitária.
Há algo a ser feito especificamente para o setor de transporte?
O transporte sofre porque é ele que liga tudo. Nessa logística, ele liga a produção, a distribuição, o comércio e todas as pessoas físicas. O transporte municipal de passageiros está ligado a cada prefeitura. Tal qual o governo federal está socorrendo o transporte aéreo, caberá às prefeituras socorrer o transporte municipal de passageiros, porque, para o município, a pior coisa é que essas empresas quebrem. Nós temos serviços essenciais que dependem de transporte coletivo de passageiros. Os hospitais, os supermercados, as polícias. Quer dizer, todo o setor de segurança, todo o setor de saúde e todo o setor de alimentação dependem do transporte. Então, não há outra saída a não ser que os municípios socorram. E como é esse socorro? É como o governo federal está fazendo com o transporte aéreo: injetando dinheiro para que esse setor se mantenha. Não há dúvida: todos os municípios terão de reservar uma parte do seu endividamento para transferir para as empresas.
Se o transporte coletivo de passageiros quebrar, o país para. Em 2018, tivemos a greve dos caminhoneiros e tivemos uma ideia do que é o transporte rodoviário de cargas parado. Se nós tivermos o transporte coletivo de passageiros parado, o dano será igual. Acho que o impacto é pior. Na pandemia, dependemos dos agentes de saúde e de segurança. Eles precisam chegar até seus locais de trabalho e não têm a opção de fazer home office, e o maior contingente não tem veículo próprio. Isso para hospital. Imagine um dia sem transporte de passageiros em Brasília! Você não vai ter enfermeiros, médicos, pessoas que fazem a limpeza, conferentes para receber os insumos. Só cabe, neste momento, as prefeituras darem o socorro. Não há opção. Os estados também, porque tem o transporte intermunicipal. Cabe aos estados e às prefeituras socorrerem imediatamente. (As empresas de transporte) são também pacientes que estão na UTI, precisando de oxigênio. Imagine um motorista e um cobrador que não estão recebendo seu salário, que já têm um risco enorme de contrair a doença porque trabalham com aglomeração de pessoas! Se você não der o mínimo de tranquilidade para esses trabalhadores, eles começarão a adoecer e sairão de órbita. É urgente que se faça. Em Curitiba, motoristas e cobradores receberam somente metade do salário e não vi nenhuma notícia de socorro.
É uma situação muito excepcional e talvez não se possa falar em planejamento tributário, mas que conselho o senhor daria aos empresários?
Não pagar tributo. Só pagar os tributos retidos. Hoje, os governos já adiaram os prazos de recolhimento. Todo empresário tem a missão de salvaguardar o caixa da sua empresa para pagar empregados e as despesas principais. Então, neste momento, o que o empresário tem de fazer? Tem de adiar o pagamento de leasings, de financiamentos e também, se tiver parcelamentos tributários, o empresário terá de suspender esse pagamento até que receba um socorro. Fala em como economizar tributo. Neste momento, não tem nada a se falar a não ser: “adia e, depois, vai ver como é que fica”. O ministro já falou: “vamos socorrer”. Vamos salvar a vida do paciente. O empresário precisa salvaguardar o caixa, buscando linhas e lembrando que o transporte é uma atividade essencial. Não é um pedido de favor, é uma exigência. É a mesma coisa de não olhar o médico. O transporte está na linha frente. Não vamos ter como fazer tratamentos de saúde, não vamos ter alimentos. É preciso ter uma conscientização, neste momento, das autoridades, do poder público. É necessário olhar para o transporte e dizer: “vamos salvar esse paciente”. Sem transporte, não tem quem opere um respirador artificial. Ao meu ver, o setor deveria dizer o seguinte: “Nós não estamos pedindo favor”. É dever do país olhar o setor de transporte. Sem o transporte, não há vida. O transporte, tais quais os hospitais, os mercados, é responsável pela sobrevivência do brasileiro. Então, tem que ser tratado com essa magnitude. A CNT, as federações, os sindicatos têm que chegar (e cobrar). Não estou vendo essa importância ser dada. Não é algo em favor dos empresários, mas em favor da vida do cidadão. Meu conselho é: “segura o caixa”. Deixa governo e o banco para depois. Tem que pagar o funcionário, o posto de combustível. E renegociar, renegociar. Fonte: Agência CNT de Notícias.
Confira a íntegra em: https://www.cnt.org.br/agencia-cnt/adiar-pagamento-tributos-e-medida-efetiva-avalia-gilberto-luiz-do-amaral-do-ibpt

Trecho da Av. Nossa Sra. de Fátima será interditado por 15 dias

A Avenida Nossa Senhora de Fátima (sentido Santos/São Vicente) ficará interditada ao tráfego de veículos, a partir de segunda-feira (20), entre as ruas Afonsina Proost de Souza e Ana Santos. O bloqueio, que será ativado às 10h30 e deverá ser mantido por 15 dias, é necessário para a execução de drenagem e pavimentação no trecho, em mais uma obra que integra o Programa Nova Entrada de Santos.
Durante a intervenção, servirão como rota alternativa para o trânsito, incluindo as linhas de transporte coletivo, as ruas Afonsina Proost de Souza, Monsenhor João Martins Ladeira e Ana Santos. No cruzamento das duas últimas vias, como parte do ordenamento do fluxo de veículos, a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET-Santos) colocará um semáforo em operação. E fará, ainda, ajustes na programação do semáforo da N. Sra. de Fátima com a Ana Santos.
Ainda para garantir a fluidez e segurança, outras alterações serão promovidas no viário. Entre elas, a implantação de mão única de direção na Monsenhor Ladeira, entre a Afonsina Proost e a Ana Santos (nesse sentido), e na Rua Santa Maria, entre a Ana Santos e a Afonsina Proost de Souza (neste sentido).
Haverá também inversão da mão de direção da Afonsina Proost, entre a Nossa Senhora de Fátima e a Monsenhor Ladeira (neste sentido) e na Rua Santa Maria, entre a Ana Santos e a Afonsina Proost (neste sentido).
Com as mudanças programadas, os veículos procedentes da Rua Iguape deverão prosseguir pela Nossa Senhora de Fátima, Afonsina Proost, Monsenhor João Martins Ladeira e Ana Santos.
As sinalizações para as alterações estão sendo implantadas, bem como painéis informativos para orientação aos motoristas sobre o trecho em obras e a rota alternativa a ser seguida. A CET também manterá operadores nos principais pontos da área.
OBRA
No trecho interditado da Nossa Senhora de Fátima, serão realizados serviços de drenagem que reforçam a implantação de novas galerias pluviais nessa região. Os trabalhos serão iniciados pela ligação das captações de água junto aos passeios, depois a ligação na galeria de aduelas (peças pré-moldadas em concreto) implantadas embaixo do piso por onde passa a ciclovia.
Ao término dessa etapa, será feita a pavimentação desse trecho da via. A obra deve ser concluída em aproximadamente 15 dias, dependendo das condições meteorológicas. Ao final, o mesmo trabalho será iniciado no lado oposto da avenida, ou seja, Nossa Senhora de Fátima, sentido Zona Noroeste/Centro. Fonte: Prefeitura de Santos.

Detran SP tem atendimento suspenso até 10 de maio

O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran.SP) informa: em cumprimento à medida anunciada pelo Governo do Estado de São Paulo na última sexta-feira (17), os atendimentos presenciais em todas as unidades do Detran.SP no Estado estão suspensos até o dia 10 de maio de 2020. Neste momento de pandemia por conta do Coronavírus (Covid-19), é necessário que todos os cidadãos entendam a situação atual, de preservação de vidas.
Faça online:
O cidadão pode realizar mais de 40 serviços de trânsito online, como os relacionados à Carteira Nacional de Habilitação (como emissão de certidão de pontos, de histórico da CNH, solicitação de 2ª via e CNH definitiva), veículos (certidão negativa e positiva de propriedade, consulta de endereço cadastrado, pesquisa de débitos e restrições com dados de vistoria como quilometragem e fotos), infrações (indicação de condutor de multas Detran, consulta de multas, solicitação de conversão de infração em advertência, solicitação de defesas e recursos), entre outros.
Dúvidas:
Em caso de dúvidas, o cidadão deve acessar “Dúvidas Frequentes”, na página inicial do portal. Se a dúvida persistir, preencha o formulário no “Fale com o Detran” canal de comunicação com tempo médio de atendimento de 1 dia útil. Para o serviço de liberação de veículos e documentos, acessar a opção “Infrações” e, em seguida, “Liberação de documento/veículo”. Todas as informações de como realizar o serviço com o envio de documentos por e-mail estão disponíveis no portal Detran.SP.
Aplicativos:
Além dos serviços de trânsito, o Detran.SP utiliza três aplicativos gratuitos para tablets e smartphones, com diversas funcionalidades, como: solicitar 2ª via da CNH, acompanhar a emissão do documento, indicar real condutor de multas Detran, consultar multas detalhadas do próprio veículo, treinar para a prova teórica, além do jogo educativo do Clube do Bem-te-vi. Os aplicativos estão disponíveis para as plataformas Android e iOS.
Fonte: Detran SP. Para mais detalhes, acesse: https://www.detran.sp.gov.br/

MP do fim do DPVAT perde validade nesta segunda-feira

A medida provisória que extingue o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) perde a validade hoje (20). Com isso, o DPVAT, que teria sido encerrado em janeiro, permanecerá valendo.
A MP 904/19 não chegou a ser votada pela comissão mista de deputados e senadores, responsável pelo parecer preliminar antes das análises nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado. A comissão se reuniu apenas duas vezes (uma delas para sua instalação), não fez nenhuma audiência pública e não recebeu nenhum relatório.
O DPVAT é pago anualmente por todos os proprietários de veículos do País no início de cada ano. Sua arrecadação ampara as vítimas de acidentes de trânsito, independentemente do responsável, oferecendo coberturas para morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas.
Do total arrecadado com o seguro obrigatório, 45% vai para o Ministério da Saúde, para custear o atendimento médico-hospitalar de vítimas; e 5% vai para programas de prevenção de acidentes. O restante (50%) vai para o pagamento das indenizações.
Segundo o texto editado pelo Executivo em 12 de novembro passado, os repasses a órgãos públicos acabariam e a Seguradora Líder, atual gestora do DPVAT, ficaria responsável pela cobertura dos acidentes até 31 de dezembro de 2025. Após essa data, a responsabilidade passaria a ser da União.
A MP também determinava que a Líder transferiria para o Tesouro Nacional os recursos acumulados que não estivessem vinculados ao pagamento de coberturas.
Junto com o DPVAT, seria extinto também o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga (DPEM).
Efeitos da MP
Uma vez que a MP 904/19 perderá a validade sem que o Congresso delibere sobre ela, será preciso editar um decreto legislativo para regulamentar as relações jurídicas que tenham sido firmadas em decorrência do tempo em que o texto vigorou.
Isso acontece porque as medidas provisórias têm força de lei imediata, ou seja, depois de publicadas já devem ser seguidas, mesmo que essas regras desapareçam ao fim da vigência.
Fonte: Agência Câmara de Notícias.

STF declara constitucional a Lei 11.442/07

O Supremo Tribunal Federal concluiu na última terça feira (14/04/2020) o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, proposta Confederação Nacional do Transporte e, por maioria de votos, declarou constitucional dispositivos da Lei 11.442/07, que regulamenta a atividade de transporte rodoviário de cargas, firmando a seguinte tese:
1-“A lei 11.442 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim; 2- O prazo prescricional estabelecido no art.18 da Lei 11.442/2007 é válido porque se trata de créditos resultantes da relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art.7, XXIX, CF; 3- Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.”
Na mesma sessão virtual foi julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3961) proposta pela Anamatra e ANPT e que pretendia a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º, caput e par.1º e artigo 18, da Lei 11.442/07.
O julgamento teve início em 05/09/2019 e após o voto do Min.Roberto Barroso (relator), que julgava procedente a ADC 48 e improcedente a ADI 3961, acompanhado pelo voto do ministro Alexandre de Moraes, houve divergência do ministro Edson Fachin, tendo sido suspensa a sessão. O julgamento teve continuidade de forma virtual, em 14/04/2020, oportunidade em que foi concluído, após colhidos os votos dos demais ministros, tendo prevalecido, por maioria, o voto do ministro relator.
Em dezembro de 2017 o Min.Roberto Barroso acolheu o pedido da CNT e deferiu medida cautelar determinando a imediata suspensão de todos os feitos que envolvam a aplicação dos art.1º, caput, 2º, par.1º e 2º, 4º, par.1º e 2º, e 5º, caput, da Lei 11.442/07.
Trata-se de uma importante iniciativa da CNT de ter levado essa discussão para o STF e de decisão de suma importância para o transporte rodoviário de cargas e logística, pois há várias decisões judiciais trabalhistas individuais e coletivas que reconhecem o vínculo empregatício entre o Transportador Autônomo de Cargas (TAC) e a Empresa de Transporte de Cargas (ETC) ao fundamento de que se trata de terceirização de atividade-fim, afastando a aplicação da Lei 11.442/07, por vezes indicando a Súmula 331 do TST, cuja publicação ocorreu muitos anos antes da vigência da Lei 11.442/07.
O STF decidiu em 30/08/2018 que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958252, adotando a seguinte tese de repercussão geral: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”
Vale lembrar que o Código Civil, em seus artigos 743 a 756, trata do transporte de coisas e no artigo 733 dispõe que “nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.”
A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) inseriu o artigo 442-B da CLT para dispor que “a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art.3º da CLT” e também alterou a Lei 6.019/74 para regulamentar a prestação de serviços a terceiros, permitindo a terceirização de mão de obra em qualquer atividade.
A Lei 11.442/07, que regulamenta a atividade de transporte rodoviário de cargas, assim como a Lei 7.290/84 que define a atividade do transportador autônomo de bens, resultaram de um árduo trabalho da NTC & Logística, junto ao Congresso Nacional, sendo normas de fundamental importância para a atividade.
O acórdão do STF que julgou a ADC 48 e a ADI 3961 ainda não foi publicado.
Narciso Figueirôa Junior
Assessor Jurídico da NTC&Logística