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Eixos suspensos de caminhões carregados passam a ser cobrados na Via Dutra e na Rio-Santos, a BR-101

Os veículos comerciais que trafegam na Via Dutra (BR-116) e na Rio-Santos, a BR-101, passam a ter a cobrança integral dos eixos nas sete praças existentes na BR-116 (Arujá Rodoanel, Arujá, Guararema sentido São Paulo e Guararema sentido Rio de Janeiro, Jacareí, Moreira César, no Estado de São Paulo, e Itatiaia (RJ). Além dos três pórticos de free flow instalados na BR-101. A cobrança do eixo suspenso está amparada na Lei Federal 13.103/2015 e na resolução 4.898/2015, da ANTT, e atende à legislação específica sobre assunto, prevista pelo Ministério da Fazenda e fiscalizada por meio das Secretarias Estaduais, em parceria com a ANTT.

A verificação de cada veículo será feita automaticamente pela placa, por meio da utilização das câmeras localizadas nas praças de pedágio. Ao passar pela pista, a placa é lida pelo sistema que, através da integração com a plataforma da Secretaria da Fazenda Estadual, identifica se existe Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais  (MDF-e) aberto ou não. Em caso positivo, mesmo que o veículo possua algum eixo suspenso, a cobrança será feita pela totalidade de eixos do veículo, independente se estejam tocando o solo ou não.

O mesmo acontece com os veículos que utilizam a passagem automática das praças convencionais e nos pórticos do free flow. Durante a passagem pelo leitor da tag (etiqueta eletrônica), o sistema consulta automaticamente a situação da carga e o débito é feito correspondentemente.

Dessa forma, se faz ainda mais necessário que os transportadores informem corretamente sobre o conteúdo da carga, bem como origem, destino e tipo de produto. Uma vez que o transporte seja finalizado, o responsável pela carga deverá dar baixa no MDF-e para evitar cobranças indevidas. Esse processo não se aplica aos veículos sem cargas ou que não tenham o Manifesto em aberto ficando, estes, isentos da cobrança sobre cada eixo que esteja suspenso.

Outras informações sobre cobrança e isenção de eixos suspensos podem ser obtidas pelo telefone 166 da ANTT. Para saber sobre a localização das praças de pedágio, pórticos do free flow e/ou postos de pesagem ligue para o Disque CCR RioSP no 0800 0173536, no site www.ccrriosp.com.br, ou pelo WhatsApp (11) 2795-2238.

Fonte: Assessoria de Comunicação da CCR RioSP. 

Comjovem Sindisan faz reunião mensal

Para avaliar as atividades desenvolvidas no último mês e planejar ações futuras, os integrantes da Comjovem Sindisan estiveram reunidos na tarde de ontem.

As reuniões compartilhadas realizadas durante o ano e a elaboração de artigos técnicos foram debatidos.

O coordenador do grupo, Pedro Sorbello, ainda destacou eventos dos quais os integrantes da comissão irão participar, como o Conet, o XVI Encontro Nacional da Comjovem, entre outros.

Um ponto importante debatido pelos membros foi a Campanha Comjovem Salva Vidas, que visa a doação de sangue. Até o final do mês, o grupo irá fazer uma ação coletiva. Para aqueles que tiverem interesse em colaborar, basta ir a qualquer banco de sangue da Baixada Santista e enviar o comprovante para comjovem@sindisan.com.br

Objetivo

A Comissão de Jovens Empresários e Executivos (Comjovem) visa a formação de novas lideranças para o TRC. O grupo, coordenado pela NTC&Logística, faz encontros mensai com o objetivo de fomenatr a capacitação e a troca de experiências.

Empresas interessadas em indicar representantes para que façam parte da iniciativa podem entrar em contato pelo e-mail comjovem@sindisan.com.br

Fonte: Sindisan.

Informativo Paulicon: Vale Pedágio Obrigatório – ANTT aprova alterações a partir de Setembro/2023

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou dia 04/08/2023 a Resolução nº 6.024, que revoga a Resolução nº 2885/2008 e estabelece normas, procedimentos e regras de fiscalização e suas respectivas penalidades sobre o Vale Pedágio Obrigatório, abaixo seguem as principais alterações que entram em vigor a partir de 01/09/2023.

  • Fornecedora de Vale Pedágio Obrigatório (FVPO): Empresas habilitadas pela ANTT a prestarem serviços que possibilitam o pagamento do pedágio entre o contratante e o transportador. O fornecimento do vale pedágio será exclusivamente por meio das FVPO habilitadas;
  • Sistema de livre passagem (Free Flow): Nova modalidade com cobrança automática por meio de tecnologias instaladas nas vias, substituindo as praças presenciais. O vale pedágio pago por meio deste sistema deverá ser fornecido pelo valor máximo, considerando o trecho total da rota contratada e a categoria do veículo;
  • Circulação de veículo vazio: Deverá ser fornecido o Vale Pedágio para todo o trecho disposto em contrato, incluindo trechos em que o veículo estiver vazio;
  • Isenção de pedágio: Será isento da cobrança os eixos suspensos dos veículos que circularem vazios;
  • Alteração de rota: Em caso de alteração no trajeto por força maior, a diferença no valor do pedágio deverá ser acertada comercialmente entre as partes ao fim da prestação do serviço;
  • Penalidade: O descumprimento do fornecimento do Vale Pedágio Obrigatório pelo contratante até o momento do embarque, equivalente ao valor necessário para circulação desde a origem até o destino, fica sujeito a multa de R$ 3.000,00 por veículo e a cada viagem.

Fundamentação Legal: Resolução ANTT nº 6.024/23.

Fonte: Paulicon.

Petrobras reajusta preços da gasolina e do diesel para distribuidoras

A Petrobras anunciou nesta terça-feira (15), no Rio de Janeiro, que vai reajustar os preços da gasolina e do diesel a partir de amanhã. A gasolina A – produzida pelas refinarias de petróleo e entregue diretamente às distribuidoras – terá o preço médio aumentado em R$ 0,41 por litro e passará a ser vendida às distribuidoras por R$ 2,93. O aumento é de cerca de 16%.

“Considerando a mistura obrigatória de 73% de gasolina A e 27% de etanol anidro para a composição da gasolina comercializada nos postos, a parcela da Petrobras no preço ao consumidor será, em média, R$ 2,14 a cada litro vendido na bomba”, diz o comunicado da empresa.

Apesar desse reajuste, no ano o preço da gasolina vendida às distribuidoras acumula redução de R$ 0,15 por litro.

Diesel

Para o diesel, a Petrobras aumentará o preço médio de venda para as distribuidoras em R$ 0,78, chegando a R$ 3,80 por litro. O reajuste representa 26%.

Levando em consideração a mistura obrigatória de 88% de diesel A – produzido nas refinarias – e 12% de biodiesel para a composição do diesel comercializado nos postos, a parcela da Petrobras no preço ao consumidor será, em média, R$ 3,34 a cada litro.

No ano, o preço de venda de diesel da Petrobras para as distribuidoras acumula redução de R$ 0,69 por litro.

A parcela da Petrobras no preço do combustível não é o valor final que o consumidor encontra nas bombas porque ainda entram no cálculo impostos e margens de lucro da distribuição e dos postos.

Nova política de preços

A Petrobras esclareceu que a nova política de preços da empresa “incorpora parâmetros que refletem as melhores condições de refino e logística da Petrobras na sua precificação”.

Segundo a empresa, “em um primeiro momento, isso permitiu que a empresa reduzisse seus preços de gasolina e diesel e, nas últimas semanas, mitigasse os efeitos da volatilidade e da alta abrupta dos preços externos, propiciando período de estabilidade de preços aos seus clientes”.

A companhia ressalta que, “no entanto, a consolidação dos preços de petróleo em outro patamar, e estando a Petrobras no limite da sua otimização operacional, incluindo a realização de importações complementares, torna necessário realizar ajustes de preços para ambos os combustíveis, dentro dos parâmetros da estratégia comercial, visando reequilíbrio com o mercado e com os valores marginais para a Petrobras”.

Na avaliação da companhia, a nova política de preços evita repassar aos consumidores a volatilidade conjuntural do mercado internacional e da taxa de câmbio, ao mesmo tempo em que preserva um “ambiente competitivo salutar nos termos da legislação vigente”.

Fonte: Agência Brasil.

CNT aguarda trânsito em julgado da ADI 5322 sobre a Lei do Motorista para definir novas ações

A CNT (Confederação Nacional do Transporte) reforça que não antecipará discussões, no âmbito do Congresso Nacional, sobre a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que declarou inconstitucionais trechos da Lei nº 13.103/2015, conhecida como Lei do Motorista.

A Confederação aguarda a publicação do acórdão para analisar o inteiro teor da decisão para, assim, poder atuar no processo e requerer a modulação dos efeitos, a fim de mitigar os impactos nas operações e no caixa do setor transportador.

Só será possível adotar qualquer posição sobre a necessidade ou não de mudança na legislação após a definição acerca de todos os pontos em discussão no Supremo.

Vale lembrar que a CNT atuou fortemente na tramitação e aprovação da Lei do Motorista, e, posteriormente, para garantir sua efetividade. A instituição também ingressou no STF como amicus curiae na ADI 5322.

Fonte: Agência CNT.

ANTT redirecionará mais de R$ 1 bilhão para obras em rodovias

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) redirecionará cerca de R$ 1 bilhão para novas obras ou serviços nas rodovias federias, resultante de multas aplicadas às concessionárias de rodovias federais pelas irregularidades verificadas por meio da fiscalização e regulação da Agência. Essa ação está prevista nos Termos de Ajuste de Conduta (TAC), uma iniciativa da ANTT, determinados pela Deliberação nº 261.

As empresas autuadas que apresentam interesse na pactuação do TAC devem apresentar uma lista de novas obras de melhoria a serem realizadas com o valor previsto no termo, as quais, caso aprovadas pela ANTT, deverão ser concluídas no prazo de até quatro anos. Por meio do TAC, a concessionária se compromete a reverter as multas em novas obras de melhoria na rodovia não previstas no contrato de concessão, mediante a devida análise e aprovação da ANTT.

Estão em tratativas a pactuação dos TACs com as concessionárias Planalto Sul (BR-116/PR/SC), EcoSul (BR-116/392/RS), Litoral Sul (BR-116/376/PR e BR-101/SC), Régis Bittencourt (BR-116/SP/PR) e Ecovias do Cerrado (BR-364/365/MG/GO).

Essas ações trazem benefícios para os usuários que transitam diariamente nas rodovias, com a melhoria dos serviços prestados pelas concessionárias nessas regiões, sem que tenham que pagar um pedágio mais caro.

O cronograma de andamento das obras aprovadas poderá ser acompanhado pela sociedade por meio deste canal digital (https://www.gov.br/antt/pt-br), no qual será disponibilizado e atualizado periodicamente.

Fonte: ANTT.

Jornada de trabalho do motorista empregado após decisão do STF que declarou inconstitucional diversos pontos da lei do motorista (Lei 13.103/2015)

O motorista continua podendo cumprir jornada de trabalho flexível, assim como outros tipos de jornada de trabalho como a jornada fixa, jornada 12X36, etc. O tipo de jornada a ser cumprida pelo motorista deve constar no contrato ou no aditivo ao contrato de trabalho.

Continuamos recomendando que as empresas façam as adequações necessárias do cômputo da jornada do motorista e dos pagamentos de acordo com as alterações decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.103/2015 o mais breve possível, considerando que a decisão do STF não pode mais ser alterada e já pode ser aplicada desde a data da publicação da certidão de julgamento que ocorreu no dia 12 de julho de 2023.

Por fim, permanecemos aguardando a publicação do Acórdão para informações quanto à modulação dos efeitos da decisão, ou seja, se a decisão terá efeito retroativo ou se os efeitos serão a partir da publicação.

COMO FICA A JORNADA FLEXÍVEL?

Jornada de trabalho sem horário fixo de início, de final e de intervalos

  1. SEM HORÁRIO FIXO

Não tem horário fixo de início e fim de jornada e intervalos;

  1. JORNADA NORMAL DE TRABALHO

O motorista deve cumprir a carga horária contratual diária e semanal (JORNADA NORMAL DE TRABALHO) estabelecida pelo empregador (observados os limites de 8h diárias e 44h semanais). Exemplo: 

1 SEMANA = 7 DIAS = MÁXIMO 44 HORAS

5 DIAS JORNADA 8 HORAS

1 DIA   JORNADA 4 HORAS

1 DIA   DESCANSO SEMANAL

2.1. SÃO COMPUTADOS COMO JORNADA DE TRABALHO:

– Períodos de direção;

– Períodos nas dependências do empregador ou do local de prestação de serviço;

– Períodos realizando ou aguardando ordens do empregador;

Períodos em tempo de espera;

Movimentações necessárias durante o tempo de espera (puxar fila, manobrar o veículo)

As horas de jornada de trabalho que excederem a JORNADA NORMAL DO MOTORISTA devem ser computadas e remuneradas como horas extraordinárias.

2.2. SÃO EXCLUÍDOS DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO:

– Intervalo Intrajornada (refeição e descaso);

– Intervalo Interjornadas (intervalo entre duas jornadas);

– Descanso da direção (CTB);

– Descanso semanal.

2.3. TRABALHO NOTURNO (das 22h às 5h)

– Devem ser computadas com a redução ficta da hora noturna – cada hora equivale a 52minutos e 30 segundos;

– São remuneradas com acréscimo de 20% do salário hora normal;

– A hora extra noturna tem valor maior que a hora extra diurna (hora normal + 20% = hora noturna + 50%);

– Se a maior parte da jornada for realizada em horário noturno as horas normais trabalhadas após o fim do horário noturno deverão ser remuneradas com o acréscimo de 20% do salário hora normal.

  1. PRORROGAÇÃO DA JORNADA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

– As horas de jornada de trabalho que excederem a JORNADA NORMAL DO MOTORISTA devem ser computadas e remuneradas como horas extras;

– As horas de tempo de espera são computadas como jornada de trabalho e geram horas extras;

-O motorista pode prorrogar sua jornada em até 2 horas extras diárias;

– O motorista pode prorrogar sua jornada em até 4 horas extras diárias se houver disposição em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo;

– Em situações excepcionais a duração da jornada de trabalho do motorista poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino, desde que não se comprometa a segurança rodoviária e seja devidamente registrada pelo motorista.

  1. TEMPO DE ESPERA

São consideradas tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.

– São computadas como jornada de trabalho e devem ser remuneradas como horas extras se excederem a jornada normal do motorista;

– Não devem ser indenizadas na proporção de 30% da hora normal do empregado;

– Os intervalos intrajornada e interjornadas podem ser realizados durante o tempo de espera, caso o local ofereça condições adequadas, porém, se for exigida a permanência do motorista junto ao veículo durante a espera, referidos intervalos só podem ser realizados após 2 horas consecutivas de espera;

– O tempo despendido para realização de manobras necessárias durante a espera (pequenas movimentações como puxar fila, manobrar o veículo na doca, etc) deve ser computado como jornada de trabalho. 

 

  1. INTERVALO INTRAJORNADA (REFEIÇÃO E DESCANSO)

– Deve ser realizado durante a jornada (não deve ser realizado no início ou fim da jornada);

– Duração: mínimo de 1hora e máximo de 2horas;

– Deve ser apontado pelo motorista no controle de jornada;

– Pode ser realizado durante o tempo de espera, caso o local ofereça condições adequadas – Se exigida a permanência do motorista junto ao veículo durante a espera: após 2 horas consecutivas de espera;

– Excluído do cômputo da jornada.

  1. INTERVALO INTERJORNADAS (ENTRE 2 JORNADAS)

– Duração: 11 horas ininterruptas de descanso dentro de 24 horas;

Não pode ser fracionado (8 horas + 3 horas nas próximas 16 horas);

– As 11 horas ininterruptas de descanso devem ser cumpridas por todos motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas (para cumprimento do CTB e CLT);

– Pode ser realizado durante o tempo de espera, caso o local ofereça condições adequadas, porém, se exigida a permanência do motorista junto ao veículo durante a espera, o intervalo só poderá ser realizado após 2 horas consecutivas de espera;

– Excluído do cômputo da jornada.

  1. DESCANSO SEMANAL

– O motorista não pode exceder 6 dias de trabalho sem um descanso semanal de 35h;

– O descanso semanal deve ser sempre precedido por um intervalo interjornadas de 11horas;

– Duração: 35 horas – 24h descanso semanal + 11h de interjornadas,

Não pode ser usufruído quando do retorno da viagem, mesmo nas viagens de longa distância (com duração superior a 7 dias);

– Não pode acumular descansos semanais durante viagem longa para usufruir quando do retorno a base;

– Não pode ser realizado durante o tempo de espera;

-Não pode ser realizado no caminhão.

 

  1. DUPLA DE MOTORISTAS EM UM MESMO VEÍCULO

– Não podem realizar descanso com veículo em movimento;

– devem seguir as mesmas regras dos demais motoristas, lembrando que os intervalos intrajornada e interjornadas devem ser usufruído em local adequado com o veículo parado.

 

Clique aqui e confira um fluxograma explicativo sobre as alterações.

 

Fonte: Dra. Mariana Tani – membro do Grupo Paulicon.

Comunicado – Possíveis Impactos da ADI 5322 – Lei do Motorista

Foi publicada no último dia 12 de julho, a certidão de julgamento do STF que considera inconstitucionais dispositivos da Lei nº 13.103/2015 no que tange:

  1. i)          a impossibilidade de fracionamento do intervalo interjornada, que agora deve ser de 11h ininterruptas,
  2. ii)         em viagens de longa distância a impossibilidade do fracionamento e acumulo do descanso semanal, que agora deve ser de 35h ininterruptas,

iii)        a impossibilidade de usufruto do repouso com veículo em movimento para o caso de viagens com dois motoristas, e

  1. iv)        a incorporação do “tempo de espera” à jornada ordinária de trabalho e seu pagamento ao motorista com o mesmo valor do salário-hora normal.

A NTC cumprindo seu papel de amparo e subsídios ao Transportador associado sugere que os transportadores calculem o impacto dos ajustes que serão necessários fazer em suas operações para se adequarem as novas regras – que estão valendo desde o dia 12/7/23.

Como forma de orientar este cálculo a NTC informa que eles devem ocorrer sob 2 aspectos:

Conversão do Tempo de Espera em Horas Extras – com a declaração da inconstitucionalidade do tempo de espera, ele deixa de existir e, portanto, não pode ser mais utilizado, neste caso o indicado é a conversão dele em horas extras. O problema é que o custo da hora passa a ser outro:

Para os encargos foi apurado um percentual de 144,8% incidente no valor da hora normal. Comparativamente ao que era pago como tempo de espera (30% da hora normal sem incidência de encargos sociais) tem-se um aumento equivalente a 7 vezes.

Custo da queda de Produtividade – a impossibilidade do fracionamento da interjornada, do acumulo do descaso semanal remunerado-DSR e da inviabilidade da utilização de 2 motoristas no veículo com o impedimento do repouso com veículo em movimento.

Esta nova situação remete o setor a um estudo do impacto em cada operação, pois, o aumento é significativo tanto na curta distância quanto na longa, podendo chegar, em alguns casos, a mais de 50%. Isto ocorre porque o transportador terá que dispor de mais equipamentos/veículos e mão de obra para manter a produtividade que tinha antes da decisão.

Como sugestão propõe-se o seguinte roteiro para se estimar o impacto nas operações de transporte rodoviário de carga:

Verifique o aumento da conversão das horas pagas como tempo de espera em horas extras. Clique e veja exemplo.

Apure o resultado do aumento na rota/operação, por exemplo:

  1. Estime o peso da mão de obra de motorista no custo total da viagem/operação e aplique sobre o percentual de reajuste em função da conversão do tempo de espera em horas extras.

Exemplo:

Curta distância (300 km): 27% x 46% = 12,5%

– Participação da MO nos custos (peso) de 27%

– Aumento de MO de 46%

Longa distância (2.600 km): 19% x 14% = 2,6%

– Participação da MO nos custos (peso) de 19%

– Aumento de MO de 14%

  1. Determine a queda de produtividade comparando a situação anterior com a nova adaptada, neste caso, pode ser avaliado tanto pelo aumento do tempo de viagem, quanto pela redução da quantidade de viagens no período (semana ou mês por exemplo).

  1. Como para compensar a diminuição da produção será necessário colocar mais veículos e mais motoristas, pode-se aplicar o percentual de queda sobre o custo fixo do veículo para se calcular o impacto no custo da operação/rota.

Curta distância (300 km): 33% x 48% = 16,0%

– Queda de 25%

– Participação do Custo Fixo de 48%

Longa distância (2.600 km): 20% x 49% = 9,9%

– Queda de 20%

– Participação do Custo Fixo de 49%

  1. Por fim, bastam somar os dois aumentos, o de mão de obra e da produtividade:

Curta distância (300 km): 12,5% + 16,0% = 28,5%

– Aumento do custo de MO de 12,5%

– Queda da Produtividade de 48%

Longa distância (2.600 km): 2,6% + 9,9% = 12,5%

– Aumento do custo de MO de 2,6%

– Queda da Produtividade de 9,9%

Como demonstrado a variação é grande e, portanto, deve ser calculada para cada uma das operações que a empresa tem. Por exemplo, no caso de rotas que operavam com 2 motoristas no veículo, a queda de produtividade pode chega a 70%, assim como, nas operações onde a carga e descarga é demorada ou tem que se submeter a fiscalizações (estadual ou aduaneira) que retenha o veículo por dias também resultará em um aumento do custo da mão de obra significativo.

Outro ponto importante é a cobrança de estadias em linha com a legislação, pois não existe mais o Tempo de Espera e o custo do caminhão parado está mais alto.

Lei 11.442, de 05 de janeiro de 2007.

  • 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.

(valor atualizado para 2023 é de R$ 2,17 por tonelada/hora ou fração)

Conclusão, como foi demonstrado o impacto da decisão é expressivo, o que infelizmente resultará em um aumento do custo de transporte para a sociedade e, só cabe ao transportador avaliar e implementar o mais rápido possível as opções que resultem no menor valor possível de repasse, pois as estimativas indicam que não há como o setor de transporte absorver tamanho aumento de custo.

São Paulo, 7 de agosto de 2023.

Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística.