Confira as atualizações sobre a realização do exame toxicológico:
1. FORMA DE SELEÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO
O toxicológico realizado para o cumprimento da legislação trabalhista continua sendo obrigatório na admissão, demissão e periódicos (a cada 2 anos e 6 meses). Porém, houve alteração quanto ao toxicológico periódico:
Deve ser realizado por sorteio randômico.
O sistema de seleção randômica deverá selecionar os motoristas de forma tal que sejam testados pelo menos uma vez no período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
O sistema não deverá incluir no sorteio os motoristas que estiverem nas seguintes situações:
– Com exame pré-admissional nos últimos 60 dias
– Afastado de suas funções por qualquer razão
Poderá ser incluído no sorteio, a critério do empregador, o trabalhador que já tenha realizado o exame randômico dentro do período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contados da realização do último exame randômico.
A cada seleção randômica realizada, o motorista selecionado será notificado por seu empregador para realização do exame toxicológico em laboratório devidamente credenciado pela autoridade de trânsito competente.
A cada seleção randômica efetivada, o laboratório contratado pelo empregador deverá emitir relatório circunstanciado com todos os eventos ocorridos.
O sistema deverá:
– registrar as extrações randômicas realizadas, bem como as substituições e/ou alterações efetivadas em banco de dados específico e armazená-lo no sistema pelo período de 5 (cinco) anos.
– gerar certificados para os motoristas que participaram do processo de randomização, mas não foram selecionados, sem nenhum ônus para os motoristas.
Escolha do laboratório:
Deve ser credenciado a realizar o exame de larga janela de detecção através da análise de queratina.
O empregador pode escolher o laboratório.
Os laboratórios credenciados deverão manter portal em que seja possível validar a autenticidade dos laudos, inserindo o número dos mesmos e o CPF do motorista.
É responsabilidade dos laboratórios manter o sistema permanentemente atualizado de acordo com a ISO 24153:2009.
2. CUSTEIO DO EXAME TOXICOLÓGICO PARA CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
A empresa continua a ser responsável pelo custeio do exame realizado para admissão, demissão e periódico.
Também continua podendo aproveitar o exame toxicológico realizado para cumprimento da legislação de trânsito (renovação da CNH ou periódicos) para o cumprimento da legislação trabalhista desde que o motorista queira fornecer o exame para a empresa e desde que este esteja dentro do prazo de validade (60 dias da data da coleta). A novidade neste caso seria, caso a empresa opte por aproveitar o exame realizado pelo motorista para cumprimento da legislação de trânsito, para também cumprir a legislação trabalhista, esta deve custear o exame ou reembolsar o valor gasto pelo motorista com o exame.
3. O EXAME TOXICOLÓGICO PODE FAZER PARTE DO PCMSO
Antes era vedada a inclusão do exame toxicológico no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Agora, o exame toxicológico PODE fazer parte do PCMSO da empresa, isto é, se a empresa quiser pode inserir o exame em seu PCMSO mas não é obrigatória a inserção.
Todavia, mantem-se que os exames não devem constar nos Atestados de Saúde Ocupacional ou estarem vinculados à definição de aptidão do trabalhador para admissão e demissão.
4. INSERÇÃO DE DADOS DO TOXICOLÓGICO NO ESOCIAL
A realização dos exames toxicológicos deve ser registrada por meio do envio das informações ao eSocial, devendo conter o seguinte:
– identificação do trabalhador pela matrícula e CPF;
– data da realização do exame toxicológico;
– CNPJ do laboratório;
– código do exame toxicológico; e
– nome e CRM do médico responsável
A Portaria 617/2024 estabelece que as informações relativas ao exame toxicológico do trabalhador devem ser enviadas até o décimo quinto dia do mês seguinte a sua ocorrência, sendo que se considera a data da ocorrência a data de realização do exame ou, no caso do exame pré-admissional, a data da admissão.
A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2024
Devem ser inseridos no sistema os exames realizados a partir de 1 de agosto de 2024.
5. RESULTADO POSITIVO DO EXAME
Por fim, a portaria nº 612/2024 estabelece as condutas a serem adotadas caso o resultado do exame toxicológico seja positivo. Nesses casos, o empregador deve providenciar a avaliação clínica para verificar a possível existência de dependência química de substâncias que comprometem a capacidade de direção.
Caso a avaliação clínica indicar dependência química, o empregador deverá:
– emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), caso haja suspeita de que essa dependência tem origem ocupacional;
– afastar o empregado de suas atividades;
– encaminhar à Previdência Social para avaliação de sua incapacidade e definição da conduta previdenciária após perícia;
– e, se for o caso, reavaliar os riscos existentes no Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR).
O empregador poderá realizar avaliação do desenvolvimento de dependência química em relação a qualquer de seus motoristas no âmbito do programa de prevenção de uso de álcool e drogas. O programa poderá ser contemplado no PGR da empresa como medida de prevenção aos riscos relacionados com o uso de substâncias psicoativas que podem causar dependência ou que, comprovadamente, podem prejudicar a capacidade de direção.
Legislação para consulta: Portarias MTP nº 612/2024 e 617/2024.
Fonte: Paulicon (assessoria jurídica do SINDISAN)