Comunicado APS: situação de CONTINGÊNCIA (Abril/2024)

1 – Implantação do Plano de Contingência no agendamento de caminhões, conforme descrito abaixo:

  • Motivo – Manifestação de caminhoneiros SP055 (Cônego Domênico Rangoni), sentido Leste. Excesso de veículos do km 265 ao 262
  • Terminais em Contingência – Todos os terminais da margem esquerda
  • Data –15/04/2024
  • Período – 15h às 21h50

 

2 – Implantação do Plano de Contingência no agendamento de caminhões, conforme descrito abaixo:

  • Motivo – Acidente na SP055 (Cônego Domênico Rangoni), sentido Leste. Excesso de veículos do km 263 ao 254
  • Terminais em Contingência – Todos os terminais da margem esquerda
  • Data – 29/04/2024
  • Período – 17h à 01h

 

NAP.SUPOP. OPR.016

NORMA PARA ACESSO TERRESTRE DE CAMINHÕES AO PORTO DE SANTOS.

Cap VI. Art. 33. Em caso de situações de contingência devidamente caracterizadas pela APS, as programações e sequenciamentos poderão ser interrompidas por esta Autoridade. Todos os usuários afetados serão orientados sobre as medidas cabíveis necessárias para a manutenção do fluxo de transporte e das operações em curso.

FONTE: Autoridade Portuária de Santos

A Portaria MTE 612, de 25/04/2024, e as alterações na Portaria MTP 672/21, que trata dos exames toxicológicos

A Portaria 612 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 25/04/24, altera alguns pontos da Portaria MTP 672/2021, que trata dos exames toxicológicos para os motoristas profissionais.

O artigo 60 da Portaria MTP 672/2021 continua tratando da realização dos exames toxicológicos previstos no artigo 168, parágrafo 6º e parágrafo 7º, e no artigo 235-B, VII, da CLT, por motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, tendo sido incluído um parágrafo único prevendo que o registro da aplicação do exame toxicológico será realizado com a transmissão das seguintes informações ao eSocial: I – identificação do trabalhador pela matrícula e CPF; II – data da realização do exame toxicológico; III – CNPJ do laboratório; IV – código do exame toxicológico; e V – nome e CRM do médico responsável.

O artigo 61 da Portaria MTP 672/2021 também sofreu alteração para estabelecer que os exames toxicológicos serão custeados pelo empregador e realizados: a) previamente à admissão; b) periodicamente, no mínimo a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, na forma do Anexo VI; c) por ocasião do desligamento.

O parágrafo 1º do artigo 61 da Portaria 672/2021 não foi alterado e continua prevendo que os exames toxicológicos devem: I – ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de noventa dias, para substâncias que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado, para essa finalidade, o exame toxicológico previsto no CTB, desde que realizado nos últimos sessenta dias. No inciso II, houve uma pequena alteração dispondo que os exames toxicológicos serão realizados e avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial a Resolução CONTRAN 923, de 28/03/22, ou norma posterior que a venha substituir, e foi incluído o inciso III para exigir que os exames toxicológicos deverão ser realizados por laboratórios com acreditação ISO 17025.

O parágrafo 2º do artigo 61 também foi alterado para fixar que os exames toxicológicos não devem: I – constar de atestados de saúde ocupacional; II – estar vinculado à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão. Com a alteração do inciso I do parágrafo 2º do referido artigo, o exame toxicológico passará a integrar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

O artigo 62 da Portaria 672/2021 sofreu alteração para inclusão de três parágrafos e revogou o parágrafo único, tendo sido mantida a regra do caput de que a validade do exame toxicológico será de sessenta dias, a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste período para todos os fins de que trata o caput do artigo 61.

O parágrafo 1º do artigo 62 repete a regra anteriormente existente no parágrafo único de que o exame toxicológico previsto no CTB, desde que realizado nos últimos sessenta dias, poderá ser utilizado para os fins do disposto no artigo 61. O parágrafo 2º, do mesmo artigo, prevê que o empregador poderá fazer coincidir a realização do exame toxicológico periódico no artigo 235-B, VII, da CLT, com a realização do exame toxicológico previsto no artigo 148-A, parágrafo 2º do CTB, realizado após a admissão, cujos resultados poderão ser aproveitados para os fins do disposto no caput do artigo 61, enquanto perdurar o contrato de emprego do motorista profissional. Já o parágrafo 3º estabelece a regra de que o exame toxicológico previsto no CTB será custeado pelo empregador, caso opte por aproveitar seus resultados para os fins trabalhistas ou, ainda, reembolsar o motorista empregado que os tenha assumido.

Houve a inclusão do artigo 62-A na Portaria 672/2021 para traçar uma nova diretriz nos casos de resultado positivo em exame toxicológico periódico. Quando isto ocorrer, o empregador providenciará a avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de dependência química de substâncias que comprometam a capacidade de direção e, quando a avaliação clínica realizada indicar quadro de dependência química, o empregador deverá: a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, caso haja suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional; b) afastar o empregado do trabalho; c) encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a ser definida após a realização da perícia; d) reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

Com as novas alterações, a Portaria 672/2021 passa a indicar que o empregador poderá desenvolver programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica entre seus motoristas profissionais empregados, dando-lhes ampla ciência, conforme previsto no artigo 235-B da CLT e também poderá realizar a avaliação do desenvolvimento de quadro de dependência química, em relação a quaisquer de seus motoristas profissionais empregados, no âmbito do programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, a ser instituído conforme previsto no artigo 235-B, VII, da CLT.

Houve acréscimo do artigo 62-B à Portaria 672/2021 para autorizar que o programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, previsto no artigo 235-B, VII da CLT, a ser instituído pelo empregador, possa ser contemplado no Programa de Gerenciamento de Riscos, conforme disposto na NR-1, como medida de controle de riscos no ambiente de trabalho correlacionados ao uso de substâncias psicoativas que causem dependência ou que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção.

Já no artigo 62-C, a Portaria 672/2021 passa a estabelecer que a Inspeção do Trabalho, no exercício regular de suas atribuições, verificará o cumprimento dos dispositivos que disciplinam a realização de exames toxicológicos previstos na referida Portaria, inclusive o registro de sua aplicação, realizado conforme previsto no artigo 60, parágrafo único.

O parágrafo 5º do artigo 64 sofreu uma pequena alteração na redação apenas para dispor que o relatório médico deve concluir pelo uso indevido, ou não, de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância identificada.

Por fim, a Portaria 612/2024 incluiu o Anexo VI na Portaria 672/2021, para estabelecer que:

  1. Os exames toxicológicos aplicados periodicamente aos motoristas empregados, na forma da alínea “b” do artigo 61 desta Portaria, deverão ser realizados mediante sistema de sorteio randômico;
  2. O sistema de seleção randômica deverá selecionar os motoristas de forma tal que sejam testados pelo menos uma vez no período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses;
  3. O sistema de seleção randômica não deverá incluir no sorteio os motoristas que estiverem nas seguintes situações: 3.1 com exame pré-admissional nos últimos 60 dias ou 3.2 com afastamento de suas funções, seja por qualquer razão.
  4. A critério do empregador, poderá ser incluído no sorteio o trabalhador que já tenha realizado o exame randômico dentro do período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contados da realização do último exame randômico.
  5. A cada seleção randômica realizada, o motorista selecionado será notificado por seu empregador para realização do exame toxicológico em laboratório devidamente credenciado pela autoridade de trânsito competente.
  6. A cada seleção randômica efetivada, o laboratório contratado pelo empregador deverá emitir relatório circunstanciado com todos os eventos ocorridos; 6.1. O sistema deverá registrar as extrações randômicas realizadas, bem como as substituições e/ou alterações efetivadas em banco de dados específico e armazená-lo no sistema pelo período de 5 (cinco) anos; 6.2. O sistema deverá gerar certificados para os motoristas que participaram do processo de randomização, mas não foram selecionados; 6.3. Os certificados de que trata o item anterior deverão ser emitidos sem ônus para os motoristas.
  7. Realizado o exame randômico, o laudo respectivo será encaminhado pelo laboratório ao motorista empregado; 7.1. O relatório circunstanciado com a informação do resultado positivo ou negativo deverá ser encaminhado ao empregador.
  8. Os laboratórios credenciados deverão manter portal em que seja possível validar a autenticidade dos laudos, inserindo o número dos mesmos e o CPF do motorista.
  9. É responsabilidade dos laboratórios manter o sistema permanentemente atualizado de acordo com a ISO 24153:2009.
  10. Os empregadores escolherão livremente o laboratório credenciado.

 

A Portaria 612/2024 estabelece que o parágrafo único do artigo 60 da Portaria 672/2021, que prevê que o registro da aplicação do exame toxicológico será realizado com a transmissão de suas informações no eSocial, entrará em vigor em 1º de agosto de 2024 e, quanto aos demais dispositivos, ela entra em vigor na data de sua publicação.

Narciso Figueirôa Junior (Assessor Jurídico da NTC & Logística)

Fonte: NTC&Logística

Nota conjunta dos setores sujeitos à tributação substitutiva da folha

A ação impetrada pelo governo no Supremo Tribunal Federal (STF), em 24 de abril de 2024, para questionar a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos até 2027, coloca em risco os impactos socioeconômicos positivos da medida e cria uma situação clara de insegurança jurídica. Essa política pública da tributação substitutiva da folha por percentuais da receita bruta promoveu, no período de janeiro de 2011 a fevereiro de 2024, um crescimento de 9,7% no número de empregos gerados pelos 17 setores abrangidos por essa sistemática tributária, voltada à promoção do emprego formal. Em uma análise mais recente, entre janeiro de 2019 e fevereiro de 2024, esse crescimento nos empregos formais nos mesmos setores foi ainda mais expressivo, atingindo 19,6%, superando em 5,3 pontos percentuais o desempenho dos demais setores econômicos. Estes 17 setores atualmente empregam 9,3 milhões de profissionais, e apenas nos dois primeiros meses de 2024 foram criados 151 mil novos empregos. Além disso, o salário médio nestes setores é 12,7% superior aos setores que não contam com essa desoneração tributária. Esses dados robustos corroboram a eficácia dessa política na geração de novos empregos e na elevação dos salários, indicando seus impactos positivos no mercado de trabalho.

O modelo foi prorrogado por diversas vezes, após a redução do seu alcance em 2018. As renovações ocorreram em momentos políticos diversos, com diferentes composições de governo e no Congresso Nacional, evidenciando a relevância social e econômica comprovada dessa política pública.

Recentemente, o Projeto de Lei 334/2023, de autoria do senador Efraim Filho, que altera a Lei 12.546/2011, de conversão que positiva a prorrogação da desoneração da folha, teve longo e completo trâmite no Congresso Nacional, com debates e atuação de todo o espectro político, inclusive de integrantes da base do atual governo e do partido do presidente da República. Nesse trâmite, cabe destacar que o debate incluiu preocupações orçamentárias, jurídicas e relativas ao mérito da política.

Após intensas discussões, o projeto foi aprovado pelo Congresso Nacional. No entanto, enfrentou um veto da Presidência da República (nº 38/2023), sob o argumento de questões jurídicas. Porém, essas eventuais dúvidas haviam sido previamente debatidas e superadas durante o processo legislativo, com base em análises das assessorias da Câmara dos Deputados e do Senado e em uma decisão do ministro Lewandowski, então membro do STF e relator de outra ação de controle concentrado, movida pela Advocacia Geral da União (AGU), no governo anterior. Diante do impacto social e econômico que a não prorrogação da desoneração da folha poderia causar, o Congresso Nacional rejeitou o veto do Executivo, resultando na promulgação da Lei nº 14.784/2023.

O Executivo tentou revogar a lei aprovada pelo Congresso Nacional por meio da Medida Provisória 1.202/2023, atitude que se caracteriza como um claro desvio de finalidade deste instrumento normativo, devido ao uso impróprio dessa medida emergencial para criar um segundo veto do Executivo. Cabe enfatizar que uma MP deve ser reservada para situações de urgência que não permitem a espera pelo processo legislativo, que, no caso em pauta, já havia sido concluído. Devido a isso, o próprio Executivo revogou a MP, por meio de uma nova Medida Provisória (nº 1.208/2024). Porém, propôs um projeto de lei sobre o mesmo tema e com igual conteúdo da MP que havia revogado, que se encontra em tramitação no Congresso.

É importante reprisar e deixar claro o contexto para demonstrar o quanto é imprópria a interposição de ação de controle concentrado pela União. É uma iniciativa que visa invalidar todo o trabalho legislativo passado e atual do Congresso Nacional, buscando uma decisão do Tribunal Constitucional para suplantar a ampla deliberação do Parlamento nesse tema.

O uso de medida extrema da ação de controle concentrado coloca em risco todos os efeitos concretos da política pública, à medida que promove imprevisibilidade tributária grave, inclusive com relação a investimentos e contratações de trabalhadores realizadas com a confiança na legislação aprovada e em vigor, com apoio em temas já superados e debatidos em todo o processo legislativo.

Contudo, partindo das informações e teses apresentadas pela AGU o Ministro Relator Cristiano Zanin concedeu liminar para afastar os dispositivos legais que prorrogaram a a tributação substitutiva da folha, por conta de alegada falta de realização de análise de impacto orçamentário, exigida pela Constituição. O Ministro relator teve o cuidado de decidir que a liminar seria mantida até eventual demonstração da realização da referida análise. Ocorre que tal análise de impacto foi realizada no decorrer do processo legislativo, como será demonstrado nos autos do processo.

Os 17 setores manterão o diálogo com os Poderes da República para endereçar essa situação de insegurança jurídica, econômica e social, mantendo, porém, o respeito pelo processo legislativo já realizado e em andamento. Ainda mais, em relação a liminar concedida pelo STF, os setores têm a confiança de o Ministro relator ou o tribunal revogar essa decisão monocrática que deve ser restrita a situações extremas, afinal houve pleno respeito às regras orçamentárias constitucionais pelo Legislativo nos seus cuidados de trabalho de elaboração da lei.

Brasília, 26 de abril de 2024

Fonte: NTC&Logística

Penúltimo dia para realização do exame toxicológico: confira se você precisa regularizar a sua situação

Para auxiliar os motoristas, a Secretaria Nacional de Trânsito criou uma página online que permite consultar necessidade ou não de realizar exame

O fim do prazo para realização do exame toxicológico é amanhã, terça-feira (30), e a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) voltou a notificar esta semana, via Carteira Digital de Trânsito (CDT), os condutores das categorias C, D e E que ainda não regularizaram a situação. Além disso, a Senatran criou uma página na qual os motoristas podem consultar se precisam ou não fazer o teste. Confira aqui.

Para saber se é necessário ou não fazer o exame toxicológico, basta acessar a página e seguir os seguintes passos:

  • informar CPF, data de nascimento e data de validade da Carteira Nacional de Habilitação nos espaços informados;
  • clicar no botão “Prosseguir”;
  • imediatamente, o usuário será conduzido a telas que detalham prazos, vencimentos e alertas.

 

 Infração gravíssima

De acordo com levantamento feito pela Denatran na última quinta-feira (25), cerca de 3,4 milhões de condutores das categorias C, D e E, para quem o teste é obrigatório, ainda não o fizeram. A não realização do exame dentro do período estabelecido é considerada infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 1.467,35 e sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Fonte: Agência Gov / Via Ministério dos Transporte

Governo taxa pneu importado e preocupa setor de transporte

O GECEX anunciou a imposição de medidas antidumping sobre pneus de carga 20″, 22″ e 22,5″

Uma recente decisão tem causado preocupações no setor do transporte. Na última terça-feira (23), o Grupo Executivo de Integração da Política de Comércio Exterior (GECEX) anunciou a imposição de medidas antidumping sobre pneus de carga montados em rodas de aros 20″, 22″ e 22,5″, utilizados em caminhões e ônibus.

“Recebi com muita tristeza a notícia de que o governo brasileiro ampliou as medidas antidumping sobre os pneus importados. Isso aumenta muito o custo dos caminhoneiros e de todo o setor de transporte, já que impacta também os fabricantes de caminhões e implementos rodoviários”, declarou Janderson Maçanero, o Patrola (foto) uma das principais lideranças dos transportadores autônomos, durante a primeira Reunião das Frentes Parlamentares do Caminhoneiro Autônomo e das Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas. O encontro também ocorreu na terça-feira, na Câmara dos Deputados.

Janderson comentou uma enorme preocupação à capacidade dos fabricantes instalados no Brasil de atender a o mercado nacional. Para ele, não existe essa infraestrutura necessária.

“As fábricas locais não têm capacidade de infraestrutura para suprir todas as necessidades do mercado. Neste caso, os pneus importados são grandes aliados, pois hoje rodamos com segurança e eficiência com produtos de qualidade, testados e aprovados pelo Inmetro”, acrescentou.

Resultado

A imposição dessas medidas antidumping pode resultar em um aumento substancial no custo dos transportes, prejudicando diversos setores da economia que dependem do serviço. Outra preocupação levantada por Janderson é o impacto direto no bolso dos caminhoneiros e na economia doméstica.

“Se o pneu que hoje pagamos entre R$1,2 mil e R$1,6 mil passar a custar R$3 mil, lá na nossa casa, o bife vai ser menor ou então nem vai ter”

Diante desse cenário, o líder da categoria considera imprescindível que o governo leve em consideração as preocupações e argumentos apresentados pelos caminhoneiros e outros setores afetados. “É fundamental buscar soluções que garantam a competitividade do mercado, sem comprometer a sustentabilidade econômica e a segurança dos trabalhadores”, disse.

Fonte: Frota&Cia / Foto: Divulgação

SETCESP lança e-book sobre como se configura o assédio no trabalho

Segundo o estudo realizado pela KPMG, em fevereiro de 2023, denominado ‘Mapa do Assédio no Brasil’, cerca de 80% dos brasileiros já sofreram algum tipo de assédio, sendo que 33% dos casos ocorreram no ambiente de trabalho.

Visando conscientizar e alertar sobre a problemática do tema, o SETCESP, por meio do Movimento Vez & Voz, elaborou o e-book. De acordo com a presidente executiva do SETCESP e idealizadora do Movimento Vez & Voz, Ana Jarrouge, o tema é urgente e necessário.

“O assédio é algo nefasto para o ambiente de trabalho, ele traz consequências danosas para a vítima e para a equipe: desmotiva, desqualifica e diminui a capacidade dos profissionais. Como empregadores, temos a responsabilidade de garantir um clima organizacional saudável”, comenta ela.

O e-book também serve como um guia para as empresas tomarem as melhores decisões em situações de assédio. “Nosso objetivo como entidade é conscientizar as empresas de transporte a darem atenção devida ao tema, tomar atitudes corretas e dar exemplos de situações inadequadas que podem ser consideradas assédio”, explica Ana.

Atualmente, os procedimentos de combate ao assédio são exigidos apenas às empresas, já obrigadas a constituírem CIPA. Inclusive, a Lei 14.457/22, também conhecida como ‘Lei Emprega + Mulheres’, foi promulgada com o objetivo de aprimorar a atuação da CIPA alterou o nome dela para ‘CIPA+A’ – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio, acrescentando ao rol de suas atribuições a vigilância e o combate ao assédio moral, sexual no ambiente de trabalho das empresas.

“Nosso e-book vem esclarecer essa nova legislação, mostrando os caminhos de como fazer e quais ferramentas a empresa deve utilizar, como a definição e implantação de um código de conduta”, finaliza Jarrouge.

Clique aqui baixe o e-book gratuitamente.

Quer saber tudo o que diz a Lei 14.457/22 e o Programa Mais Mulheres? Então adquira o curso EAD ministrado, pelo especialista em Gestão de Relações do Trabalho, Dr. Narciso Figueiroa Junior. Acesse agora e confira!

Fonte: SETCESP

COMUNICADO NTC – Hora Parada 2024

Por força do artigo 15, da Lei 13.103, de 02 de março de 2015, que alterou o valor e índice de reajuste para carga e descarga, todos os contratos firmados com esse objeto deverão ser reajustados a partir de 17/04/2023, aplicando o percentual de 3,40%, resultado da variação anual (março/23 a março/24) do INPC/IBGE. (Lei 11.442/07 – artigo 11 §§ 5º e 6º).

Este percentual deve ser aplicado sobre o valor vigente em abril de 2023 de R$ 2,21 (dois reais e vinte e um centavos) passando a ser de R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos) por tonelada ou fração – cálculo feito pela ANTT e Publicado em 16/04/2024 (https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/ultimas-noticias/antt-atualiza-valor-do-tempo-adicional-de-carga-e-descarga-1).

Observação: Para o cálculo da hora parada deve-se considerar a capacidade total do veículo comercial. As primeiras 5 horas não devem fazer parte do cálculo do tempo parado a ser remunerado.

(Lei 11.442/07 – artigo 11 §§ 5º e 6º)

“Art. 11. ……………………………………………………………………………………………..

§ 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.

§ 6o A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.

§ 7o Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.

§ 8o Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.

§ 9o O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.” (NR)

 

Fonte: Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística | NTC&Logística

ANTT atualiza valor do tempo adicional de carga e descarga

Com a atualização, o valor de R$ 2,21 passa a ser de R$ 2,29

Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) anunciou a atualização dos valores referentes ao pagamento do tempo adicional de carga e descarga para veículos de transporte rodoviário de cargas. Após a revisão, o montante estabelecido anteriormente em R$ 2,21, vigente desde abril de 2023, foi ajustado para R$ 2,29. Esta revisão anual ocorre em conformidade com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), refletindo um aumento acumulado de 3,39% no período entre abril de 2023 e março de 2024.

Segundo disposições da Lei n.º 11.442/2007, o prazo máximo permitido para carga e descarga é de cinco horas, contadas a partir da chegada do veículo ao local de destino. Após esse período, o Transportador Autônomo de Carga (TAC) ou a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) deverá receber o pagamento de R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos) por tonelada/hora ou fração.

É obrigatório que o embarcador e o destinatário da carga forneçam ao transportador um documento comprobatório do horário de chegada do veículo nas instalações. A falta deste documento pode acarretar penalidades, incluindo multas aplicadas pela ANTT, que não ultrapassam 5% do valor total da carga, conforme estipulado pela Lei nº 13.103, de 2015. A divulgação desta atualização é realizada pela Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas (SUROC), que tem como objetivo a transparência e a regularização das atividades no setor.

Fonte: ANTT / Foto: Divulgação/AESCOM ANTT

Confederação Nacional do Transporte inicia nova rodada da sondagem sobre o Índice CNT de Confiança do Transportador com empresários de RS e SP

O objetivo é acompanhar a evolução da percepção dos empresários em relação às condições macroeconômicas e às perspectivas para a atividade empresarial que desempenham

O Índice CNT de Confiança do Transportador se tornou um instrumento importante para a tomada de decisões por parte das empresas do setor. Por isso, a Confederação Nacional do Transporte dá início, nessa segunda-feira (15), à coleta de dados para mais uma rodada dessa sondagem, que avalia a situação atual e as expectativas futuras dos empresários (seis meses) em relação à economia e ao próprio negócio.

Enviada, por e-mail ou WhatsApp, às empresas do transporte rodoviário de cargas do Rio Grande do Sul (4ª rodada) e de São Paulo (2ª rodada), a pesquisa visa fortalecer o posicionamento dos próprios empresários diante do entendimento relativo ao estado de confiança geral do setor, medido pelo indicador.

Lançado de forma inédita para o setor no ano passado, o Índice CNT de Confiança do Transportador disponibiliza análises que auxiliam na avaliação de investimentos e na expansão dos negócios. Ele é útil para antecipar as tomadas de decisão pelas empresas de transporte e como isso repercutirá sobre a economia nacional.

Uma vez que a confiança do empresário também é afetada pela política, o Índice contribui para balizar as ações de defesa dos interesses do setor de transporte, realizadas, de forma reiterada, pela CNT e pelas federações de transporte junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. “Os resultados podem ser utilizados, ainda, por empresas fornecedoras e consumidoras dos serviços de transporte, já que entender a expectativa do setor é fundamental para antecipar as principais tendências em curto prazo”, exemplifica o diretor executivo da CNT, Bruno Batista.

Os transportadores têm até o dia 30 de abril para responderem à sondagem da CNT, que é aplicada a cada semestre.

Fonte: CNT

Participe da 23ª edição do Seminário Brasileiro do Transporte Rodoviário de Cargas

No próximo dia 8 de maio de 2024, das 9h às 13h, acontecerá a 23ª Edição do Seminário Brasileiro do Transporte  de Cargas, no Auditório Nereu Ramos, na Câmara dos Deputados em Brasília/DF. O evento é realizado pela Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados com o apoio da NTC&Logística (Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística) e conta com o apoio institucional da Confederação Nacional do Transporte – CNT.

Faça já sua inscrição e garanta sua participação no evento que reúne os principais representantes do setor de transporte de cargas, assim como lideranças, parlamentares, autoridades governamentais e integrantes do meio acadêmico para debater temas de grande importância para o país no que diz respeito ao setor.

Confira a programação

Das 9h às 10h – SOLENIDADE DE ABERTURA

Convidados para Composição da Mesa

  • ARTHUR LIRA – Deputado Federal e Presidente da Câmara dos Deputados
  • GILBERTO ABRAMO – Deputado Federal e Presidente da Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados
  • RENAN FILHO – Ministro dos Transportes
  • ROBINSON BARREIRINHAS – Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
  • VANDER COSTA – Presidente da Confederação Nacional do Transporte – CNT
  • EDUARDO REBUZZI – Presidente da Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística – NTC&Logística

 

Das 10h às 13h – Painel: REFORMA TRIBUTÁRIA – IMPACTO NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

PRESIDENTE DA MESA: DEPUTADO GILBERTO ABRAMO – Presidente da Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados

MODERADOR: DEPUTADO DIEGO ANDRADE – Membro da Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados.

Palestrantes Convidados:

  • DEPUTADO JOAQUIM PASSARINHO – Presidente da Frente Parlamentar do Empreendedorismo
  • ROBISON BARREIRINHAS – Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
  • DEPUTADO BALEIA ROSSI – Autor da proposta da Reforma Tributária
  • MARCOS AURÉLIO RIBEIRO – Diretor Jurídico da NTC – Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística
  • VALDETE MARINHEIRO – Advogada Tributarista

 

13h – ENCERRAMENTO

Faça já sua inscrição aqui: https://www.portalntc.org.br/eventos/23a-edicao-do-seminario-brasileiro-do-transporte-rodoviario-de-cargas/

Fonte: NTC&Logística