ANTT realiza Audiência Pública sobre a Política Nacional de Pisos Mínimos de frete

Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) realizou, na tarde desta quinta-feira (7/11), a Audiência Pública nº 8/2024, com o objetivo de colher subsídios e para o aprimoramento da proposta de revisão da Resolução ANTT nº 5.867, que estabelece as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC).

 

A audiência foi conduzida pelo presidente substituto da sessão, Carlos Elias Santos; pela presidente da AP 8/2024, Claude Ribeiro; e pelo secretário da AP 8/2024, Alam Guimarães.

Na abertura da sessão, o secretário realizou uma breve apresentação acerca do histórico da política de pisos mínimos de frete e esclareceu a metodologia de cálculo vigente. Em seguida, Guimarães apresentou os resultados das pesquisas de mercado realizadas e o relatório da Análise de Impacto Regulatório (AIR), que compõe o núcleo da proposta de revisão, e os impactos da proposta de revisão.

Após as apresentações iniciais, foi aberto para contribuições orais pelos inscritos na sessão.

 

Contribuições por escrito ainda poderão ser enviadas pelo Sistema ParticipANTT até as 18h do dia 22 de novembro, horário de Brasília.

Acesse o vídeo do Tutorial do Sistema ParticipANTT para saber como enviar sua contribuição.

 

A sessão pública foi transmitida pelo Canal da ANTT no YouTube.

 

Fonte: SETCESP

Empresário Vicente Aparício Y Moncho recebe homenagem no SEST SENAT de Praia Grande

Na manhã de ontem (30/10), o empresário Vicente Aparicio Y Moncho, diretor do Grupo Alamo), foi homenageado na unidade do SEST SENAT de Praia Grande, a qual foi intitulada com seu nome.

A homenagem foi uma indicação do SINDISAN ao Conselho Regional do SEST SENAT São Paulo, por toda a colaboração e apoio prestados por Aparicio desde o processo de criação do Sistema S do transporte rodoviário de cargas até os dias atuais. Aparício sempre colaborou com o aprimoramento do sistema, sendo um dos primeiros empresários a contratar alunos formados pelo Programa Escola de Motoristas Profissionais.

Para o presidente do SINDISAN, André Luís Neiva, “essa é uma justa e merecida homenagem a um empresário respeitado e que muito colabora para o desenvolvimento do TRC na Baixada Santista e no estado de São Paulo”.

A cerimônia de intitulação da unidade contou com a presença de diversas lideranças do setor, incluindo o vice-presidente da CNT para transporte rodoviário de Cargas, Flávio Benatti, e o Presidente da FETCESP e do Conselho Regional do SEST SENAT de São Paulo, Carlos Panzan.

Fonte e foto: SINDISAN

STF publica o Acórdão dos embargos de declaração na ADI 5322

O acórdão dos Embargos de Declaração na Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 5322 que tramita no Supremo Tribunal Federal foi publicado em 29/10/2024 e traz a seguinte ementa:

“EMENTA: REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. LEI 13.103/2015. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS (CF, ART. 7º, XXVI). SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL QUE PERMITE A MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. GARANTIA DE SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

  1. Nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, terceiros estranhos à relação jurídico-processual não possuem legitimidade para apresentar pedido ou interpor recursos, conforme disposição do art. 7º da Lei 9.868/1999 e do art. 169, § 2º, do RISTF.
    Precedentes. Da mesma maneira, amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes.
  2. O PLENARIO reconheceu a autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF) ao afirmar a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que estejam presentes o excepcional interesse público e social, bem como razões de segurança jurídica, os quais justificam o parcial acolhimento do pedido para conferir efeitos ex nunc ao acórdão embargado.
  3. NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria – CNI e pela Confederação Nacional do Transporte – CNT.
  4. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMETO dos embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. ”

 

O julgamento foi do Plenário do STF e por unanimidade prevaleceu o voto do ministro relator Alexandre de Moraes no seguinte sentido:

1) Não foram conhecidos os Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria – CNI e Confederação Nacional do Transporte – CNT e;

2) Foram acolhidos parcialmente os Embargos de Declaração da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT para:

a) reiterar o reconhecimento da autoridade das negociações coletivas (art.7, XXVI, da CF);
b) Modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e atribuir-lhes eficácia “ex nunc” (sem retroatividade), a contar da publicação da ata de julgamento do mérito da ADI 5322.

 

Com a referida decisão não há dúvidas de que o mérito da ADI 5322 surte efeitos apenas a contar da data da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 12/07/2023.

 

Dessa forma, a partir de 12/07/2023 é que passa a valer tanto a declaração de constitucionalidade de vários temas da Lei 13.103/15 quanto a inconstitucionalidade dos seguintes itens:
1) Fracionamento do intervalo interjornada de 11h00 (CLT, art.235-C par.3º, e art.67-C, par.3º, do CTB) e (CTB, art.67-C, par.3º);
2) Possibilidade de gozo do DSR no retorno do motorista à base ou ao seu domicílio em viagens de longa distância (CLT, 235-D, caput);
3) Cumulatividade de DSR (até 3) em viagens de longas distâncias (CLT, art.235-D, par.2º);
4) Fracionamento do DSR em 2 períodos em viagens de longas distâncias, sendo um destes de, no mínimo 30 horas ininterruptas (CLT, art.235-D, par.1º);
5) Tempo de espera (CLT, art.235-C par.1º, 8º e 12º) e indenização de 30% do salário-hora normal (CLT, art.235-C, par.9º);
6) Repouso com o veículo em movimento no caso de viagens em dupla de motoristas (CLT, art.235-D, par.5º e CLT, art.235-E, III).

Vale destacar que as empresas de transporte de cargas devem estar cumprindo a decisão de mérito da ADI 5322 desde 12/07/2023 sob pena de acumularem um passivo trabalhista.

 

Outro aspecto importante é que há fundamentos legais e jurídicos para que as decisões judiciais que aplicaram retroativamente a decisão do STF na ADI 5322 sejam reformadas, pois tais decisões somente podem considerar os efeitos a partir de 12/07/2023, data da publicação da ata de julgamento de mérito da ADI 5322, como restou decidido no acórdão em Embargos de Declaração.

Caso haja algum processo trabalhista já julgado aplicando a decisão da ADI 5322 antes de 12/07/2023, entendemos que a modulação dos efeitos pode ser invocada em sede de recurso, desde que respeitado o prazo legal para interposição e os requisitos de admissibilidade.

A modulação dos efeitos da decisão também pode ser arguida em fase de liquidação de sentença, tendo em vista o caráter “erga omnes” da decisão do STF e considerando que se trata de fato superveniente que deve ser considerado pelo juiz (CF, art.102, par.2º, e CPC, art.493), podendo ser alegado inclusive a inexigibilidade da obrigação (CPC, artigo 525, § 1º, inciso III).

 

Caso a decisão judicial tenha dado efeitos à ADI 5322 anteriormente a 12/07/2023 e já tenha transitado em julgado, entendemos ser cabível ação rescisória, com fundamento nos artigos 525, §15, 927, I, e 966, todos do CPC, observado o prazo decadencial de dois anos a contar do trânsito em julgado (CPC, art.495).

Nos casos onde houver decisão judicial que descumpra a modulação dos efeitos contida no acórdão dos Embargos de Declaração na ADI 5322, cabe reclamação constitucional no STF com fundamento nos artigos 102, I, “l” e 105, I, letra”f” da Constituição Federal e art.988, III e IV, do CPC.

 

No que pertine a possibilidade de negociação coletiva dos itens declarados inconstitucionais pelo STF, o acórdão dá provimento parcial aos Embargos de Declaração da CNTTT para reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas com fundamento no art.7º, XXVI da Constituição Federal, enfatizando que na própria Ementa da decisão de mérito da ADI 5322, ficou constando no item 3 “o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas e a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva.”

Conquanto o voto do Ministro Relator não seja claro sobre a possibilidade de tratar em negociação coletiva os temas da Lei 13.103/15 declarados inconstitucionais pelo STF na ADI 5322, vale destacar o voto convergente do min.Dias Tóffoli, contido no acórdão dos Embargos de Declaração que, acompanhando integralmente o Ministro Relator ressalta, entretanto, que a “submissão dos temas tratados às negociações coletivas, como acolhido no voto do eminente Ministro Relator, poderá otimizar o cumprimento do acórdão proferido em proveito do próprio trabalhador, o qual, diante de viagens longas, pode preferir acumular e usufruir seu legítimo direito ao descanso de maneira cumulativa, em proveito da própria família.”

O voto convergente do min.Dias Tóffoli, em nossa opinião pessoal, aponta para a possibilidade de negociação coletiva, desde que reste demonstrada a compatibilidade com o disposto no art.7º, XXVI da Constituição Federal e os benefícios para o motorista profissional.

 

Os limites e as alternativas juridicamente viáveis para adoção da negociação coletiva para possibilitar a melhor adequação das alterações trazidas na Lei 13.103/15 pela ADI 5322 será um desafio a ser enfrentado pelas entidades sindicais representativas dos trabalhadores e das empresas de transporte de cargas e merece um estudo jurídico mais aprofundado sobre o tema.

 

 Narciso Figueirôa Junior – Assessor Jurídico da FETCESP

 

Fonte: FETCESP | Foto: Reprodução

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO ELEIÇÃO SINDICAL

Pelo presente Edital, faço saber que no dia 27 de novembro de 2024, das 9:00 às 16:30 horas, será realizada eleição para a composição da Diretoria, Conselho Fiscal e respectivos Suplentes desta Entidade (Triênio 2025/2027 – mandato para o período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027), ficando, a partir desta publicação, aberto o prazo de 15 (quinze) dias – até 08 de novembro de 2024 – para registro das chapas.

O requerimento de registro da Chapa, que será fornecido pela Entidade, será dirigido ao Presidente do Sindicato, em 02 (duas) vias, devidamente assinado por qualquer um dos candidatos que a compõe e deverá estar acompanhado dos seguintes documentos dos candidatos: 1) Ficha de qualificação; 2) Cópia do RG e CPF; 3) Cópia do comprovante de residência; 4) Cópia do contrato social da empresa; e 5) Declaração em papel timbrado da empresa, indicando que o candidato titular é sócio ou diretor e que está na atividade por mais de 2 (dois) anos.

Durante o prazo para registro de chapa, a Secretaria do Sindicato funcionará de segunda à sexta-feira, das 09:00 às 17:30 horas, permanecendo à disposição dos interessados uma pessoa habilitada para atendimento, prestar esclarecimentos pertinentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer protocolo e tudo o mais que for preciso. Caso não haja quórum necessário, as eleições poderão ter, nos referidos dias, seu horário de funcionamento dilatado, de modo a permitir a obtenção do número indispensável de votantes, para o que ficam, desde logo, convocados.

As eleições serão realizadas na sede do Sindicato, sito à Rua Dom Pedro II, nº 89, nesta cidade de Santos, Estado de São Paulo.

Cada chapa concorrente poderá indicar um fiscal para acompanhamento dos trabalhos de votação. A apuração será procedida logo após o encerramento da votação. Em caso de empate entre chapas concorrentes, realizar-se-ão novas eleições, no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.

 

Santos, 24 de outubro de 2024.

ANDRÉ LUÍS NEIVA
Presidente

 

DETRAN SP altera procedimentos dos cursos de formação de condutores

 

Desde o dia 10/07/2024 entrou em vigor uma nova exigência no procedimento dos Cursos de Formação (MOPP/Passageiros/Escolar/Emergência/Indivisível).

Todo condutor que realizar a carga horária de 50 horas deverá passar por uma prova eletrônica, no DETRAN ou Poupatempo, para que seu curso seja registrado no sistema do órgão.

Essa obrigatoriedade já era válida em todo o território nacional, desde 2020, com base na Resolução CONTRAN 789/2020 – item 6, entretanto o estado de São Paulo passou a adotar a prática a partir dessa data, divulgando em 1º de julho um comunicado determinando que a partir de 10/07/2024 o estado começaria a exigir esse procedimento.

Essa regra vale apenas para a primeira vez que o motorista for realizar a formação. A renovação do curso, feita a cada 5 anos, não necessita da realização dessa avaliação.

 

Para realizar a prova é necessário pagar uma taxa no DETRAN SP no valor de R$ 48,62, paga pelo próprio condutor, diretamente no órgão.

 

O agendamento para as avaliações poderá ser realizado no portal do DETRAN.

 

Fonte: SINDISAN | Foto: SEST SENAT – EAD

 

Resolução do CNSP regula seguros do transporte

Foi publicada na segunda-feira (30), no Diário Oficial da União, a Resolução do CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados nº 472, de 25/09/2024, que “estabelece diretrizes gerais aplicáveis aos Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga”.

 

Prevista no Plano de Regulação vigente da Susep – Superintendência de Seguros Privados, a nova regulamentação leva em conta a Lei nº 14.599/2023, que deu nova redação ao art. 13 da Lei nº 11.442, de 2007, com mudanças substanciais na operação dos seguros de responsabilidade civil dos transportadores de carga, além de consolidar em um único normativo os seguros obrigatórios de responsabilidade civil dos transportadores de cargas, contemplando todos os modais existentes.

A nova Lei, além de reforçar o caráter obrigatório do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), criou a obrigação da contratação dos seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), este último objeto da  Consulta Pública nº 3/2024, atualmente em fase de análise das contribuições recebidas.

A Resolução n º 472/2024 reafirma o princípio de que, nos dois seguros, o segurado é, exclusivamente, o transportador rodoviário de cargas registrado e ativo no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Em relação ao RCTR-C, a Resolução veda o estabelecimento de franquia e participação obrigatória do segurado, prevendo ainda a necessidade da disposição, na apólice, das características e estado de conservação e licenciamento dos veículos do transportador.

Em relação ao RC-DC, estabelece a Resolução que o transportador somente poderá manter uma única apólice vigente, a qual deverá estar vinculada ao seu respectivo Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC.

A cobertura nos casos de roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão abrange as mercadorias transportadas enquanto em trânsito. Abrange ainda as mercadorias carregadas no veículo enquanto estacionado no interior do depósito do transportador, desde que o depósito tenha sido previamente relacionado na apólice e não tenham ficado no depósito por período superior ao estabelecido na apólice de seguros contratada. Não abrange mercadorias ainda não carregadas.

A Resolução estabelece o prazo de 30 dias para o pagamento da indenização pela seguradora, a contar da ocorrência policial registrada pelo transportador do sinistro devidamente comunicado à seguradora.

O início da cobertura da apólice se dá com o recebimento da mercadoria mediante conhecimento de transporte ou minuta de despacho, sendo que o limite da garantia deverá estar fixado na apólice.

O Plano de Gerenciamento de Risco – PGR deverá ser estabelecido entre o segurado e a seguradora, e previsto em documento próprio, sem qualquer ingerência da SUSEP.

A apólice deverá dispor sobre a forma de averbação, dispondo a Resolução que, nos casos em que houver a emissão do Manifesto de Documentos Fiscais eletrônico – MDF-e, deverá o transportador entregar o arquivo do MDF-e emitido à seguradora.

Nos casos de subcontratação, o transportador subcontratado será considerado preposto da transportadora, o que impossibilita o direito de regresso contra ele.

A Resolução admite a coexistência de dispensa de direito de regresso (DDR) proveniente de seguros contratados pelo embarcador, esclarecendo, no entanto, que, nessa hipótese, o transportador não estará desobrigado de contratar o seguro próprio de RCTR-C e RC-DC nas condições previstas na Lei e na Resolução.

Por fim, a Resolução estabelece prazo de 180 dias para adaptação dos planos de seguros de RCTR-C e RC-DC anteriormente contratados e ainda em vigor, o que significa indevida prorrogação.

 

Fonte: NTC&Logística | Imagem: Reprodução

 

CONVITE: PORTOLOG São Vicente (Proposta para instalação de redex e transportadoras)

A Prefeitura de São Vicente convida as transportadoras associadas ao SINDISAN para uma apresentação da proposta de novos espaços destinados a instalação de empresas, ampliando assim a atuação do Porto na região.

 

  • Dia: 26 de novembro de 2024
  • Horário: das 8h30 às 13h00
  • Local: Auditório do SEST SENAT (Praça Adalberto Panzan, 151 – Cidade Náutica III, São Vicente – SP, 11350-000)

 

Para acessar o site do evento, conferir a programação e realizar a inscrição, clique AQUI.

 

MTE traz novas regras sobre a Lei sobre Igualdade Salarial Entre Mulheres e Homens

Através da Instrução Normativa GM/MTE 06, de 17/09/2024, publicada no DOU de 18/09/2024, que trata da implementação da Lei 14.611/23, regulamentada pelo Decreto 11.795/23 e pela Portaria MTE 3.714/23, foram trazidas novas informações e diretrizes sobre a implantação da legislação de igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Em relação as sanções a IN 6/24 reitera que empregadores que praticarem discriminação salarial estarão sujeitos às penalidades da Lei nº 14.611/2023, além de outras penalidades previstas em legislações antidiscriminatórias.

 

Quanto às definições, dispõe que o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios é documento com informações sobre o número de trabalhadores por gênero, remuneração média e critérios de pagamento. O Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial é o documento que define medidas para reduzir a desigualdade salarial.

 

De acordo com a IN 6/24 são mecanismos para garantir a igualdade salarial e de critérios remuneratórios:

I-  mecanismos de transparência salarial e de critérios de remuneração;

II- fortalecimento da fiscalização contra discriminação salarial entre mulheres e homens;

III- canais para denúncias e de discriminação salarial;

IV- implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho, com capacitação de gestores e de lideranças e de empregados sobre a equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho com aferição de resultados;

V- capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

 

A IN 6/24 reitera que apenas as pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados estão obrigadas a publicar, duas vezes por ano, o Relatório de Transparência Salarial, ficando dispensadas dessa obrigação as pessoas físicas com equiparação a pessoas jurídicas.

 

Sobre o acesso ao Portal Emprega Brasil, a IN 06/24 indica o link e as informações necessárias para o acesso para que o representante legal ou ao colaborador devidamente habilitado possa responder ao questionário de igualdade salarial.

Em relação as informações complementares a serem inseridas no eSocial, a IN 06/24 dispõe que será disponibilizado apenas as empresas com 100 ou mais empregados, segundo dados da RAIS, formulário contendo questionário na aba “Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios na área do empregador no Portal Empresa Brasil e o sistema informará a quantidade de estabelecimentos aptos para preenchimento das declarações.

 

O envio das informações pelas empresas com mais de 100 empregados por meio do Portal Emprega Brasil continua sendo nos meses de fevereiro e agosto de cada ano e os dados preenchidos na aba “Igualdade Salarial” na área dos empregados terão os seguintes quesitos:

I- existência ou não de plano de cargos e salários ou plano de carreira;

II- política de incentivo à contratação de mulheres negras com deficiência, em situação de violência, chefes de domicílio e LBTQIA+;

III- políticas para promoção de mulheres a cargos de direção e gerência;

IV- iniciativas ou programas de apoio ao compartilhamento de obrigações familiares;

V- critérios salariais para progressão na carreira.

 

Quanto ao Relatório de Transparência Salarial, a IN 06/24 prevê que será consolidado pelo MTE e conterá os seguintes dados agrupados extraídos:

I) do eSocial: a) CNPJ por estabelecimento; b) número total de empregados por estabelecimento apenas para empresas com mais de 100; c) número total de empregados no mesmo estabelecimento, separados por sexo, raça e etnia com os valores medianos do salário contratual e valor médio da remuneração bruta considerada a média de 12 meses; d) cargos ou ocupações de acordo com  a CBO e a proporção dos salários e remuneração das mulheres em comparação com os homens;

II- do Portal Emprega Brasil: a) critérios remuneratórios para diferenciar remunerações; b) existência de política de contratação de mulheres negras com deficiência, em situação de violência, chefes de domicílio e LBTQIA+; c) políticas de promoção de mulheres a cargos de gerência e direção; e d) programas de apoio para compartilhamento de obrigações familiares para homens e mulheres.

 

Para que sejam cumpridas as regras contidas na Lei 13.709/18 (LGPD), a IN 06/24 deixa claro que nenhuma informação individual como nome, ocupação, características pessoais ou que envolva ocupações com menos de 3 empregados serão compartilhadas nos relatórios das empresas.

 

No que pertine a divulgação do relatório, fica mantida a regra já existente de que deverá ocorrer duas vezes ao ano, nos meses de março e setembro, sem possibilidade de edição e as informações complementares e notas explicativas poderão ser feitas na página específica do Portal Emprega Brasil.

Fica mantida também a obrigatoriedade de divulgação do Relatório de Transparência Salarial nos sites e redes sociais das empresas e em local de fácil acesso para os trabalhadores e para o público em geral, sendo permitido aos empregadores incluir notas explicativas em documento apartado do relatório para justificar eventuais diferenças salariais com base no art.461, par.2º da CLT.

O relatório será publicado pelo MTE por meio do portal do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho e as informações devem ser divulgadas de forma agregada para o país e para as diferentes unidades da federação onde estão localizados os estabelecimentos, de forma a possibilitar uma visão coesa sobre como as desigualdades de gênero são verificadas nos Estados e a divulgação deve garantir que nenhuma informação individual seja apresentada.

 

Quanto à fiscalização, a IN 6/24 estabelece que o MTE notificará os estabelecimentos para que comprovem o cumprimento do dever de divulgação dos relatórios e a conclusão sobre a existência de diferença salarial injustificada entre mulheres e homens, através de procedimento fiscal, ressalvadas as exceções contidas no 461 da CLT, levará em conta os seguintes elementos:

I- comparação objetiva entre as mesmas funções e cargos na empresa tendo como parâmetro a CBO;

II- existência de Plano de Cargos e Salários;

III- critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados;

IV- existência de incentivo à contratação de mulheres;

V- identificação de critérios para promoção a cargos de chefia, gerência e direção;

VI- existência de programas que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares;

VII- outras informações prestadas no curso da ação fiscal.

 

Se for constatada a diferença salarial injustificada entre mulheres e homens, a empresa será notificada pelo MTE a apresentar o Plano de Ação para Mitigação de Desigualdade Salarial em até 90 dias, a contar da notificação, em formato de livre escolha do empregador, garantida a participação de representantes dos empregados e dos sindicatos, devendo uma cópia do referido plano ser depositada na respectiva entidade sindical profissional.

 

O Plano de Ação deverá conter as seguintes informações:

I- medidas a serem adotadas;

II- metas, prazos e mecanismos de resultados;

III- cronograma de execução;

IV- avaliação  das medidas com periodicidade mínima semestral;

V- criação de programas de capacitação de gestores e empregados sobre a equidade entre homens e mulheres, promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho e capacitação de mulheres para ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

 

Em relação a participação dos sindicatos profissionais na elaboração e implementação do Plano de Ação, a IN 6/24 dispõe que será garantida na forma prevista em norma coletiva de trabalho ou, na ausência desta, por meio de uma comissão de empregados constituída preferencialmente na forma dos arts.510-A e 510-D da CLT.

Sobre o Canal de Denúncia a IN 6/24 indica como meio a Carteira de Trabalho Digital e informa que a denúncia poderá ser feita através da Aba “Outras Opções – Canal de Denúncias Trabalhistas” contida no Portal Emprega Brasil.

 

A IN 6/24 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 18/09/2024 e traz um Anexo contendo a Metodologia de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.

Narciso Figueirôa Junior – Assessor Jurídico da FETCESP

 

Fonte: FETCESP

Fim do Termo de Adesão no processo de obtenção da LETPP

Foi publicada hoje (26) no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, a PORTARIA SMT.GAB nº 24, de 22 de agosto de 2024, que dispensa a apresentação do Termo de Adesão ao Protocolo Brasil-ID no processo de obtenção da Licença Especial de Transporte de Produtos Perigosos (LETPP).

 

A emissão da LETPP sem a exigência do Termo de Adesão ao Protocolo Brasil-ID está condicionada aos processos estabelecidos junto à SVMA, desde que sejam cumpridas as condições e os requisitos previstos na Portaria SVMA nº 54 de 2009. Esse procedimento é o mesmo que era executado anteriormente, sem a necessidade de vinculação a uma empresa terceira credenciada pela prefeitura. Nestas condições, a Autoridade Executiva Municipal de Trânsito, representada pela CET, deve expedir a LETPP aos requerentes.

 

A disposição encontra-se prevista na Portaria, especificamente em seu Art. 1º, inciso II, que estabelece o seguinte:

“II – Para os requerimentos formulados perante a SVMA, cumpridas as condições e os requisitos previstos na Portaria SVMA nº 54 de 2009, a Autoridade Executiva Municipal de Trânsito deverá expedir a LETPP aos requerentes. ”

Este trecho tem como finalidade simplificar o processo, eliminando a exigência de apresentação desse documento adicional.

 

Essa conquista é resultado de um esforço contínuo e dedicado da ABTLP, que, em colaboração com outras entidades de classe, atuou intensamente para eliminar essa exigência que impunha desafios e gerava impactos negativos para seus associados em várias esferas. A decisão representa uma importante vitória para o setor, o que reflete diretamente na eficiência operacional das empresas de transporte de produtos perigosos.

 

A ABTLP reafirma seu compromisso em defender incansavelmente os interesses de seus associados, sempre buscando melhorias nas condições de trabalho e a simplificação dos processos regulatórios que impactam o setor. Convidamos todas as empresas de transporte de produtos perigosos a se associarem à ABTLP e fortalecerem nossa entidade. Juntos, podemos continuar a conquistar avanços significativos para o setor e garantir um ambiente de negócios mais justo e eficiente para todos.

 

Você pode acessar a Portaria na íntegra clicando AQUI

 

Fonte: ABTLP

Comunicado Jurídico SINDISAN (Contratação de PCD e Aprendiz)

 

O SINDISAN – Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga do Litoral Paulista reafirma seu compromisso com o cumprimento das cotas legais para a contratação de aprendizes e pessoas com deficiência, conforme definido pela legislação vigente, ressaltando que as cláusulas que anteriormente permitiam a flexibilização da base de cálculo para a contratação desses grupos foram excluídas da Convenção Coletiva de Trabalho.

O SINDISAN reitera seu empenho em assegurar que as práticas de contratação estejam alinhadas com as exigências legais, promovendo a inclusão e a diversidade no ambiente de trabalho, reforçando seu compromisso com a legislação trabalhista e contribuindo para um ambiente de trabalho mais inclusivo e justo, atendendo às demandas legais e promovendo práticas que favoreçam a inclusão de aprendizes e pessoas com deficiência.

 

Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga do Litoral Paulista