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BC divulga passo a passo para sacar dinheiro esquecido

O Banco Central (BC) divulgou o passo a passo para que pessoas físicas e empresas saquem recursos esquecidos em instituições financeiras. O agendamento dos saques começará na próxima segunda-feira (7) para os nascidos antes de 1968 e para empresas abertas antes deste ano.

Segundo o balanço mais recente do BC, cerca de 114 milhões de pessoas a 2,7 milhões de empresas acessaram o sistema de consultas criado para o resgate do dinheiro. Desse total, 25,9 milhões de pessoas físicas e 253 mil empresas descobriram que têm recursos a receber.

No caso de existência de saldos residuais em instituições financeiras, o próprio site informou uma data e um horário de retorno para agendar a retirada. Essa etapa exigirá conta nível prata ou ouro do Portal Gov.br.

Confira abaixo o passo a passo para a retirada do dinheiro:

Passo 1

Acessar o site valoresareceber.bcb.gov.br na data e no período de saque informado na primeira consulta. Quem esqueceu a data pode repetir o processo, sem esperar o dia 7 de março.

Passo 2

Fazer login com a conta Gov.br (nível prata ou ouro). Se o cidadão ainda não tiver conta nesse nível, deve fazer logo o cadastro ou aumentar o nível de segurança (no caso de contas tipo bronze) no site ou no aplicativo Gov.br. O BC aconselha ao correntista não deixar para criar a conta e ajustar o nível no dia de agendar o resgate.

Passo 3

Ler e aceitar o termo de responsabilidade

Passo 4

Verificar o valor a receber, a instituição que deve devolver o valor e a origem (tipo) do valor a receber. O sistema poderá fornecer informações adicionais, se for o caso. A primeira etapa da consulta só informava a existência de valores a receber, sem dar detalhes.

Passo 5

Clicar na opção indicada pelo sistema:

“Solicitar por aqui”: para devolução do valor via Pix em até 12 dias úteis. O usuário deverá escolher uma das chaves Pix e informar os dados pessoais e guardar o número de protocolo, caso precise entrar em contato com a instituição.

“Solicitar via instituição”: a instituição financeira não oferece a devolução por Pix. O usuário deverá entrar em contato pelo telefone ou e-mail informado para combinar com a instituição a forma de retirada.

Importante: Na tela de informações dos valores a receber, o cidadão deve consultar os canais de atendimento da instituição clicando no nome dela.

Calendário

Quem nasceu antes de 1968 ou abriu a empresa antes desse ano poderá conhecer o saldo residual e pedir o resgate entre 7 e 11 de março, no mesmo site. A própria página informará o horário e a data para pedir o saque. Caso o usuário perca o horário, haverá uma repescagem no sábado seguinte, em 12 de março, das 4h às 24h.

Para pessoas nascidas entre 1968 e 1983 ou empresas fundadas nesse período, o prazo será de 14 a 18 de março, com repescagem em 19 de março. Quem nasceu a partir de 1984 ou abriu empresa nesse ano, a data vai de 21 e 25 de março, com repescagem em 26 de março. As repescagens também ocorrerão aos sábados no mesmo horário, das 4h às 24h.

Quem perder o sábado de repescagem poderá pedir o resgate a partir de 28 de março, independentemente da data de nascimento ou de criação da empresa. O BC esclarece que o cidadão ou empresa que perderem os prazos não precisam se preocupar. O direito a receber os recursos são definitivos e continuarão guardados pelas instituições financeiras até o correntista pedir o saque.

Após o pedido de saque, a instituição financeira terá até 12 dias úteis para fazer a transferência. A expectativa é que pagamentos realizados por meio do Pix ocorram mais rápido. Nesta primeira fase, estão sendo liberados R$ 3,9 bilhões esquecidos em instituições financeiras. Em maio, haverá uma nova rodada de consultas, com mais R$ 4,1 bilhões disponíveis.

Além dos valores residuais em bancos, o cidadão pode ter outras fontes de dinheiro esquecido, como cotas de fundos públicos, revisão de benefícios da Previdência Social, restituições na malha fina do Imposto de Renda e até pequenos prêmios de loterias. A Agência Brasil preparou um guia para facilitar a busca por recursos adicionais.

Fonte: Agência Brasil.

Entenda como receber a sobre-estadia de contêiner e despesas decorrentes do transporte marítimo

A sobre-estadia ocorre com frequência no transporte marítimo, sendo que, no processo de importação, esta é chamada de demurrage, ao passo que na exportação, é denominada detention e ambas decorrem do atraso nos respectivos processos.

Tanto a demurrage como a detention possuem natureza indenizatória contratual, ou seja, decorrem do inadimplemento do pacto ajustado entre o importador/exportador e o agente de cargas ou armador.

Conforme se verifica da jurisprudência abaixo colacionada, cuja autora da ação de cobrança e parte vencedora, foi representada pelo escritório de Advocacia Campoi, Tani & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados (membro do Grupo Paulicon – Assessoria Jurídica do Sindisan), as sobre-estadias possuem como finalidade a compensação do proprietário dos contêineres pelos prejuízos sofridos em razão da retenção dos objetos por prazo superior ao contratado, independentemente da culpa na demora da devolução. Basta a sua ocorrência, ou seja, o atraso. Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE DEMURRAGE, FRETE E OUTRAS DESPESAS DECORRENTES DE TRANSPORTE MARÍTIMO apelante que não negou a sobre-estadia do contêiner, nem impugnou o valor pretendido pela apelada a este título responsabilidade da apelante pelo pagamento de tal valor evidenciada ausência de  demonstração de que quantia paga à apelada refira-se às obrigações discutidas na demanda indícios de que o valor diz respeito a arras/sinal pago para a posterior operação de exportação de produtos vinculados às mesmas mercadorias importadas prova documental constante dos autos que dá respaldo à cobrança dos valores relativos à sobre-estadia do contêiner, ao frete e demais despesas do transporte marítimo      realizado sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP recurso desprovido.

(…)

Cediço que a cobrança de sobre-estadia de contêiner tem natureza de indenização convencionada, a ser paga pelo embarcador ou consignatário da carga, por descumprimento contratual, com finalidade de compensar o proprietário dos contêineres pelos evidentes prejuízos sofridos em razão da retenção dos objetos pelo devedor, por prazo superior ao contratado, independentemente da culpa na demora da devolução. Basta a sua ocorrência, ou seja, o atraso.

Em realidade, não resta dúvida de que o vínculo existente entre as partes é contratual. Em sendo assim, perfeitamente cabível a indenização por descumprimento contratual que é como se caracteriza o valor exigido pela devolução dos contêineres além do prazo avençado. A obrigação de pagamento da sobre-estadia decorre tão só do atraso na entrega dos contêineres pela apelante, fato incontroverso nos autos e que não demanda maiores comentos. (…).”. (TJSP, Processo nº 1005747-76.2020.8.26.0562,

12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal e Justiça de São Paulo, Relator: Castro Figliolia, votação unânime, data de publicação: 10/12/2021).

Sendo assim, é possível, cobrar e reparar os prejuízos sofridos pela agente de cargas ou armadora, em razão do atraso no processo de importação ou exportação. Para mais informações, entre em contato com um advogado de confiança e com robusta experiência na atuação com transportes e direito marítimo, estando o escritório Campoi & Tani e Guimarães Pereira, à disposição para esclarecimentos.

Fonte: Dra. Andressa Leite – Advogada do Grupo Paulicon (Assessoria Jurídica do Sindisan).

Pagamento abono salarial – PIS

Muitos trabalhadores estão encontrando dificuldades no recebimento do Abono Salarial – PIS referente ao Ano de 2020 pagos pela CEF – Caixa Econômica Federal, pois estão sendo informados que não têm o direito ao benefício, sendo que cumprem todos os requisitos exigidos pela CEF.

Assim a DATAPREV publicou no último dia 19/02/2022 a Nota de Esclarecimento referente a revisão dos dados do e-Social, para o pagamento do benefício a quem tem direito.

Nota de Esclarecimento – Abono Salarial

O abono salarial do PIS/PASEP é um direito de quem trabalhou pelo menos 30 dias com carteira assinada no ano de 2020. Normalmente o pagamento é feito ao longo do ano, de acordo com a data de aniversário de cada trabalhador. Este ano, o Governo Federal antecipa e concentra o pagamento do abono salarial, referente ao ano de 2020, nos meses de fevereiro e março.

Devido à inconsistências de informações da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) – enviadas pelas empresas –, foi necessário realizar um reprocessamento mais apurado das informações, trabalho em curso pela Dataprev. O objetivo é garantir o correto direito dos trabalhadores e evitar a necessidade de pedidos de revisões adicionais.

No momento, 1,9 milhão de cadastros de trabalhadores estão sendo revistos e o reprocessamento será finalizado até 15 de março pela Dataprev. O montante (1,9 milhão) representa 3,5% do total de cadastros verificados pela empresa – que foi de 55 milhões.

O Governo Federal reforça que todos os trabalhadores elegíveis receberão recursos da União. Os resultados estarão disponíveis, a partir do dia 16 de março, no aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” e/ou plataforma serviços do trabalho no Portal Gov.br.

Cabe destacar que do universo de 55 milhões de CPFs que tiveram algum registro na RAIS ou no e-Social em 2020, a Dataprev finalizou o processamento de 96,5%, com os seguintes resultados:

– 22,7 milhões elegíveis a receber o benefício;

– 30,4 milhões inelegíveis; e

– 1,9 milhão com necessidade de processamento adicional (3,5% de cadastros).

Essa é a primeira vez que os registros do e-Social são utilizados para a concessão do abono salarial.

Fonte: DATAPREV/Paulicon.

Estudos do DECOPE indicam que a inflação no TRC continua alta

Comunicado CONET de fevereiro de 2022

O DECOPE – Departamento de Custos Operacionais e Pesquisas Técnicas e Econômicas da NTC&Logística responsável por estudos técnicos, voltados à apuração de custos de transporte rodoviário de cargas e logística, estatísticas do setor, estudos macroeconômicos e formação de índices de custos referenciais que medem a inflação do TRC.

Seguindo a sistemática de apuração dos índices que indicam o impacto da variação dos preços dos insumos do serviço de transporte rodoviário de carga, o DECOPE registrou no ano de 2021 os maiores índices de inflação média para o segmento de carga lotação (INCTL) desde a criação deste índice pela NTC em 2003. Já para o segmento de transporte de cargas fracionadas (INCTF) o valor também é histórico, o maior dos últimos 25 anos (superado apenas pelos números iniciais de 1995).

O acumulado de 12 meses do INCTL alcançou 27,65% em janeiro de 2022, sustentado pelos quase 50% de aumento do diesel (47,97%). Nos 12 meses o INCTF teve um acumulado de 18,58%. Contribui de forma significativa os aumentos, nos últimos 12 meses, dos principais insumos utilizados pelo setor, além do combustível: aditivo Arla32 51,35%, veículos 34,12%, rodagem 24,83%, aluguéis 17,8%, e demais componentes.

É importante observar que este percentual se refere apenas a inflação dos últimos 12 meses, não reflete a defasagem do frete que não só persiste como aumentou nos últimos 2 anos por conta da Pandemia.

Ainda preocupa a falta do recebimento dos demais componentes tarifários, tais como frete-valor que está relacionado aos custos dos riscos legais da atividade e o GRIS que remunera os custos inerentes às medidas de combate ao roubo de carga e os custos decorrentes dele.

Cabe lembrar que muitas vezes os custos adicionais, decorrentes de serviços eventuais tais com: devolução, reentrega, permanência de carga entre outros, são superiores ao próprio frete peso. Uma situação que precisa ser tratada adequadamente pelo mercado rapidamente.

Concluindo, vivemos um momento conturbado na economia e de grande instabilidade política no Brasil e no mundo decorrente da pandemia da Covid-19, da ameaça de guerra entre Rússia e Ucrânia, e das incertezas da campanha eleitoral neste ano de eleições gerais em nosso País, disso resultando alta dos juros, aumento do dólar em relação ao real, e mais inflação. Tudo isso agravando o setor de produção, ao ponto de se verificar que, mesmo os insumos estando com valores altos, boa parte deles não são encontrados no mercado, o que causa entraves à produção de importantes produtos em vários países, inclusive no Brasil.

Além disso, persiste a condição onde muitos transportadores não conseguiram reajustar seus fretes adequadamente comprometendo bastante o caixa das empresas, razão pela qual, o alerta tem caráter vital para a preservação da saúde financeira e da capacidade de investimento das empresas do setor, sendo aconselhável e prudente que o transportador e seus contratantes negociem o repasse da inflação do período e das defasagens anteriores, a fim de manter o equilíbrio de seus contratos, a manutenção da qualidade e a garantia dos serviços de transporte de forma sustentável.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2022

Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística

 

Fonte: NTC&Logística

Prorrogação do Prazo para substituição por meio eletrônico PPP e envio dos Eventos SST (S-2220 E S-2240) é publicada

No dia 18 de Fevereiro de 2022 foi publicada no DOU a Portaria MTP nº 334 que altera a Portaria MTP nº 1010 de 22/12/2021, que dispõe sobre a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico.A Portaria nº 334 de 18/02/2022 afirma a postergação do PPP (Perfil Profissional Profissiográfico) para 01 de Janeiro de 2023, com a substituição do relatório em papel que deverá ser emitido somente por meio eletrônico, e determina que as empresas não serão autuadas pela ausência do envio dos eventos SST – S-2220 e S-2240 até 31 de Dezembro de 2022.

Confira a íntegra da PORTARIA MTP Nº 334, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022

Fonte: Paulicon

COMUNICADO BTP: Indisponibilidade de janelas no dia 26/02/2022

Devido à motivos internos, cancelamos a manutenção para a modernização dos equipamentos de rede e datacenter da Brasil Terminal Portuário, prevista para o dia 20/02/2022, das 13 às 21h. Nesta data, as janelas foram disponibilizadas normalmente, sendo que os Terminais foram comunicados através dos grupos de WhatsApp no sábado.

Estamos reprogramando para o dia 26/02 esta paralisação para realizar a substituição de equipamentos que proporcionarão maior performance e estabilidade em nosso ambiente de datacenter.

Deste modo, interromperemos as janelas de agendamento neste próximo sábado (26/02), das 08:00 às 18:00 horas. Caso esta manutenção finalize antes do previsto, liberaremos as janelas imediatamente.

Os sistemas de monitoramento e de acesso ao Terminal não serão afetados

BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO

 

Fonte: BTP

Câmara aprova novas regras sobre trabalho de gestantes na pandemia

Foto: Agência Câmara

Projeto prevê retorno das grávidas ao presencial após imunização completa

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (16) projeto que muda regras sobre o trabalho de gestantes durante a pandemia, prevendo sua volta ao presencial após imunização. A proposta será enviada à sanção presidencial.

O Plenário rejeitou emenda do Senado ao Projeto de Lei 2058/21, de autoria do deputado Tiago Dimas (Solidariedade-TO), que muda a Lei 14.151/21. Essa lei garantiu o afastamento da gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante a emergência de saúde pública do novo coronavírus.

De acordo com o substitutivo aprovado, da deputada Paula Belmonte (Cidadania-DF), esse afastamento será garantido apenas se a gestante não tenha ainda sido totalmente imunizada. Hoje, não há esse critério.

Exceto se o empregador optar por manter a trabalhadora em teletrabalho com a remuneração integral, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas hipóteses de:

– encerramento do estado de emergência;

– após sua vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

– se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou

– se houver aborto espontâneo com recebimento da salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para a relatora, deputada Paula Belmonte, o texto garante o afastamento enquanto não há a proteção da imunização e também resolve o problema do setor produtivo. “Quando falamos do empresário, não é o grande, e sim o pequeno, o microempresário que não tem condições de fazer esse pagamento. Várias mulheres querem retornar ao trabalho, pois muitas vezes elas têm uma perda salarial”, lembrou.

“Temos de corrigir esse equívocos, preservar a saúde em virtude da vacinação e manter a renda das mulheres”, disse o autor, deputado Tiago Dimas, destacando dados de desemprego das mulheres.

Já a deputada Erika Kokay (PT-DF) criticou o projeto, juntamente com outras parlamentares de oposição que tentaram obstruir a votação nesta quarta-feira. “Em vez de defender as mulheres, é um projeto misógino, contra as mulheres. Nem aquelas com comorbidades estarão protegidas”, afirmou.

Termo

Se optar por não se vacinar, a gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

O texto considera que a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual” e não poderá ser imposto à trabalhadora qualquer restrição de direitos em razão disso.

Comorbidades

A emenda do Senado rejeitada pelo Plenário da Câmara acabava com a possibilidade de assinatura desse termo, garantia a continuidade do trabalho remoto à gestante com comorbidades e condicionava o retorno após a imunização ao atendimento de condições e critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, inclusive para as lactantes.

Gravidez de risco

De acordo com o texto que irá à sanção, caso as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas por meio de teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância, mesmo com a alteração de suas funções e respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação será considerada como gravidez de risco até ela completar a imunização, quando deverá retornar ao trabalho presencial.

Esse período será considerado como gravidez de risco e ela receberá o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. Entretanto, não poderá haver pagamento retroativo à data de publicação da futura lei.

Antes do parto, a gestante continuará a ter de retornar ao trabalho presencial nas hipóteses listadas no projeto (imunização, por exemplo), quando o empregador não optar por manter as atividades remotas.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Diretoria do Sindisan homenageia Ministro da Infraestrutura

No último dia 10, o presidente do Sindisan André Neiva participou do 1º Jantar de Empresários de Santos e Região.

O evento contou com a presença do Ministro da Infraestrutura, Tarcísio de Freitas, que falou sobre os investimentos já empenhados no estado de São Paulo e os previstos com a desestatização do Porto de Santos.

Na ocasião, os diretores do Sindisan prestaram homenagem ao Ministro pela atuação e apoio oferecido à entidade durante o movimento de paralisação dos caminhoneiros autônomos, no mês de novembro.

“A articulação do Ministério foi fundamental, auxiliando no estabelecimento do diálogo com os autônomos, o que nos garantiu a retomada das operações das empresas de transporte com total segurança para todos os envolvidos”, afirmou Neiva.

A programação foi realizada na Churrascaria Tertúlia e contou com a participação de empresários de diversos setores da Baixada Santista.

Fonte: Sindisan

TRT-18 afasta caráter ocupacional da Covid-19 para negar indenização

Imagem: Divulgação/Consultor Jurídico

 

Para a caracterização da Covid-19 como doença ocupacional, é indispensável que a doença tenha sido adquirida no ambiente de trabalho e, ainda, que as condições laborais exponham o trabalhador a risco diferenciado de contaminação, pela própria natureza da atividade ou pela negligência na prevenção pelo empregador.

Dessa forma, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença que condenava uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de um funcionário que faleceu de Covid-19, afastando o caráter ocupacional da doença por falta de nexo causal.

No processo, ajuizado na Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), a esposa e os filhos do falecido empregado, que era motorista carreteiro, alegaram que ele foi acometido pela Covid-19 e que a doença o levou à morte, imputando culpa à empresa, em decorrência da natureza da atividade desempenhada pelo trabalhador e do grau de exposição ao risco.

Eles alegaram que o empregado esteve exposto a todo tipo de riscos e sem qualquer adoção, por parte da empresa, de medidas em prol da sua saúde. Por sua vez, a empregadora sustentou que houve a participação do caminhoneiro em dois treinamentos específicos para a prevenção da Covid-19 no ambiente de trabalho, assim como alegou que adotou medidas possíveis e adequadas para evitar a propagação da doença, como fornecimento de máscaras e álcool em gel.

O juízo de primeira instância acolheu o pedido dos autores, decidindo pela responsabilidade objetiva da empresa, em razão da natureza da atividade do falecido empregado. A empresa apresentou recurso, sustentando que a natureza da enfermidade não comporta a responsabilidade objetiva, até porque, enquanto motorista carreteiro, o empregado ficava por longos períodos isolado na cabine do caminhão e fazia refeições no próprio veículo.

Ela apontou ainda que, em estágio de transmissão comunitária, é difícil determinar o momento e local exatos do contágio, não sendo possível imputar ao trabalho a culpa pela contaminação, ainda mais quando a empresa cumpre com todas as medidas possíveis para proteção do empregado.

Para o relator, desembargador Paulo Pimenta, a condução de veículo de carga não implica, por sua natureza, risco de contaminação pela Covid-19; logo, o caso deve ser analisado à luz da responsabilidade subjetiva e, dada a circunstância, pesa sobre a parte reclamante provar o nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho, bem como dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) da empregadora.

“Não consta nos autos qualquer informação sobre quando o falecido empregado começou a sentir os primeiros sintomas e quando foi diagnosticado com Covid-19. Portanto, não é possível determinar quando o vírus foi contraído”, ressaltou o magistrado.

Além disso, ele disse que, de acordo com as provas produzidas, os pátios em que os motoristas aguardam para carregamento são, via de regra, ambientes abertos, em que é possível manter o adequado distanciamento social, e que a empregadora adotou medidas possíveis e adequadas para evitar a propagação da Covid-19.

Assim, entendeu que nos poucos casos em que os motoristas deveriam, por força de suas atividades, manter contato com outras pessoas, não se verifica situação especial de risco, superior àquele a que normalmente se submete qualquer cidadão em sua vida cotidiana em sociedade.

“Não havendo comprovação de que a moléstia que vitimou o empregado foi contraída durante a jornada de trabalho ou em razão das suas atividades laborais, não é possível estabelecer o nexo causal entre o Covid-19 e o trabalho realizado em prol da reclamada”, concluiu Pimenta. A empresa foi representada pelos advogados Guilherme Leandro Tavares de Aquino, Tadeu de Abreu Pereira e Ricardo Le Senechal Horta, da sociedade Tadeu Abreu & Marllus Vale Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão

0010396-03.2021.5.18.0122

Fonte: Consultor Jurídico