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Pagamento abono salarial – PIS

Muitos trabalhadores estão encontrando dificuldades no recebimento do Abono Salarial – PIS referente ao Ano de 2020 pagos pela CEF – Caixa Econômica Federal, pois estão sendo informados que não têm o direito ao benefício, sendo que cumprem todos os requisitos exigidos pela CEF.

Assim a DATAPREV publicou no último dia 19/02/2022 a Nota de Esclarecimento referente a revisão dos dados do e-Social, para o pagamento do benefício a quem tem direito.

Nota de Esclarecimento – Abono Salarial

O abono salarial do PIS/PASEP é um direito de quem trabalhou pelo menos 30 dias com carteira assinada no ano de 2020. Normalmente o pagamento é feito ao longo do ano, de acordo com a data de aniversário de cada trabalhador. Este ano, o Governo Federal antecipa e concentra o pagamento do abono salarial, referente ao ano de 2020, nos meses de fevereiro e março.

Devido à inconsistências de informações da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) – enviadas pelas empresas –, foi necessário realizar um reprocessamento mais apurado das informações, trabalho em curso pela Dataprev. O objetivo é garantir o correto direito dos trabalhadores e evitar a necessidade de pedidos de revisões adicionais.

No momento, 1,9 milhão de cadastros de trabalhadores estão sendo revistos e o reprocessamento será finalizado até 15 de março pela Dataprev. O montante (1,9 milhão) representa 3,5% do total de cadastros verificados pela empresa – que foi de 55 milhões.

O Governo Federal reforça que todos os trabalhadores elegíveis receberão recursos da União. Os resultados estarão disponíveis, a partir do dia 16 de março, no aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” e/ou plataforma serviços do trabalho no Portal Gov.br.

Cabe destacar que do universo de 55 milhões de CPFs que tiveram algum registro na RAIS ou no e-Social em 2020, a Dataprev finalizou o processamento de 96,5%, com os seguintes resultados:

– 22,7 milhões elegíveis a receber o benefício;

– 30,4 milhões inelegíveis; e

– 1,9 milhão com necessidade de processamento adicional (3,5% de cadastros).

Essa é a primeira vez que os registros do e-Social são utilizados para a concessão do abono salarial.

Fonte: DATAPREV/Paulicon.

Estudos do DECOPE indicam que a inflação no TRC continua alta

Comunicado CONET de fevereiro de 2022

O DECOPE – Departamento de Custos Operacionais e Pesquisas Técnicas e Econômicas da NTC&Logística responsável por estudos técnicos, voltados à apuração de custos de transporte rodoviário de cargas e logística, estatísticas do setor, estudos macroeconômicos e formação de índices de custos referenciais que medem a inflação do TRC.

Seguindo a sistemática de apuração dos índices que indicam o impacto da variação dos preços dos insumos do serviço de transporte rodoviário de carga, o DECOPE registrou no ano de 2021 os maiores índices de inflação média para o segmento de carga lotação (INCTL) desde a criação deste índice pela NTC em 2003. Já para o segmento de transporte de cargas fracionadas (INCTF) o valor também é histórico, o maior dos últimos 25 anos (superado apenas pelos números iniciais de 1995).

O acumulado de 12 meses do INCTL alcançou 27,65% em janeiro de 2022, sustentado pelos quase 50% de aumento do diesel (47,97%). Nos 12 meses o INCTF teve um acumulado de 18,58%. Contribui de forma significativa os aumentos, nos últimos 12 meses, dos principais insumos utilizados pelo setor, além do combustível: aditivo Arla32 51,35%, veículos 34,12%, rodagem 24,83%, aluguéis 17,8%, e demais componentes.

É importante observar que este percentual se refere apenas a inflação dos últimos 12 meses, não reflete a defasagem do frete que não só persiste como aumentou nos últimos 2 anos por conta da Pandemia.

Ainda preocupa a falta do recebimento dos demais componentes tarifários, tais como frete-valor que está relacionado aos custos dos riscos legais da atividade e o GRIS que remunera os custos inerentes às medidas de combate ao roubo de carga e os custos decorrentes dele.

Cabe lembrar que muitas vezes os custos adicionais, decorrentes de serviços eventuais tais com: devolução, reentrega, permanência de carga entre outros, são superiores ao próprio frete peso. Uma situação que precisa ser tratada adequadamente pelo mercado rapidamente.

Concluindo, vivemos um momento conturbado na economia e de grande instabilidade política no Brasil e no mundo decorrente da pandemia da Covid-19, da ameaça de guerra entre Rússia e Ucrânia, e das incertezas da campanha eleitoral neste ano de eleições gerais em nosso País, disso resultando alta dos juros, aumento do dólar em relação ao real, e mais inflação. Tudo isso agravando o setor de produção, ao ponto de se verificar que, mesmo os insumos estando com valores altos, boa parte deles não são encontrados no mercado, o que causa entraves à produção de importantes produtos em vários países, inclusive no Brasil.

Além disso, persiste a condição onde muitos transportadores não conseguiram reajustar seus fretes adequadamente comprometendo bastante o caixa das empresas, razão pela qual, o alerta tem caráter vital para a preservação da saúde financeira e da capacidade de investimento das empresas do setor, sendo aconselhável e prudente que o transportador e seus contratantes negociem o repasse da inflação do período e das defasagens anteriores, a fim de manter o equilíbrio de seus contratos, a manutenção da qualidade e a garantia dos serviços de transporte de forma sustentável.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2022

Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística

 

Fonte: NTC&Logística

Prorrogação do Prazo para substituição por meio eletrônico PPP e envio dos Eventos SST (S-2220 E S-2240) é publicada

No dia 18 de Fevereiro de 2022 foi publicada no DOU a Portaria MTP nº 334 que altera a Portaria MTP nº 1010 de 22/12/2021, que dispõe sobre a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico.A Portaria nº 334 de 18/02/2022 afirma a postergação do PPP (Perfil Profissional Profissiográfico) para 01 de Janeiro de 2023, com a substituição do relatório em papel que deverá ser emitido somente por meio eletrônico, e determina que as empresas não serão autuadas pela ausência do envio dos eventos SST – S-2220 e S-2240 até 31 de Dezembro de 2022.

Confira a íntegra da PORTARIA MTP Nº 334, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022

Fonte: Paulicon

COMUNICADO BTP: Indisponibilidade de janelas no dia 26/02/2022

Devido à motivos internos, cancelamos a manutenção para a modernização dos equipamentos de rede e datacenter da Brasil Terminal Portuário, prevista para o dia 20/02/2022, das 13 às 21h. Nesta data, as janelas foram disponibilizadas normalmente, sendo que os Terminais foram comunicados através dos grupos de WhatsApp no sábado.

Estamos reprogramando para o dia 26/02 esta paralisação para realizar a substituição de equipamentos que proporcionarão maior performance e estabilidade em nosso ambiente de datacenter.

Deste modo, interromperemos as janelas de agendamento neste próximo sábado (26/02), das 08:00 às 18:00 horas. Caso esta manutenção finalize antes do previsto, liberaremos as janelas imediatamente.

Os sistemas de monitoramento e de acesso ao Terminal não serão afetados

BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO

 

Fonte: BTP

Câmara aprova novas regras sobre trabalho de gestantes na pandemia

Foto: Agência Câmara

Projeto prevê retorno das grávidas ao presencial após imunização completa

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (16) projeto que muda regras sobre o trabalho de gestantes durante a pandemia, prevendo sua volta ao presencial após imunização. A proposta será enviada à sanção presidencial.

O Plenário rejeitou emenda do Senado ao Projeto de Lei 2058/21, de autoria do deputado Tiago Dimas (Solidariedade-TO), que muda a Lei 14.151/21. Essa lei garantiu o afastamento da gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante a emergência de saúde pública do novo coronavírus.

De acordo com o substitutivo aprovado, da deputada Paula Belmonte (Cidadania-DF), esse afastamento será garantido apenas se a gestante não tenha ainda sido totalmente imunizada. Hoje, não há esse critério.

Exceto se o empregador optar por manter a trabalhadora em teletrabalho com a remuneração integral, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas hipóteses de:

– encerramento do estado de emergência;

– após sua vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

– se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou

– se houver aborto espontâneo com recebimento da salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para a relatora, deputada Paula Belmonte, o texto garante o afastamento enquanto não há a proteção da imunização e também resolve o problema do setor produtivo. “Quando falamos do empresário, não é o grande, e sim o pequeno, o microempresário que não tem condições de fazer esse pagamento. Várias mulheres querem retornar ao trabalho, pois muitas vezes elas têm uma perda salarial”, lembrou.

“Temos de corrigir esse equívocos, preservar a saúde em virtude da vacinação e manter a renda das mulheres”, disse o autor, deputado Tiago Dimas, destacando dados de desemprego das mulheres.

Já a deputada Erika Kokay (PT-DF) criticou o projeto, juntamente com outras parlamentares de oposição que tentaram obstruir a votação nesta quarta-feira. “Em vez de defender as mulheres, é um projeto misógino, contra as mulheres. Nem aquelas com comorbidades estarão protegidas”, afirmou.

Termo

Se optar por não se vacinar, a gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

O texto considera que a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual” e não poderá ser imposto à trabalhadora qualquer restrição de direitos em razão disso.

Comorbidades

A emenda do Senado rejeitada pelo Plenário da Câmara acabava com a possibilidade de assinatura desse termo, garantia a continuidade do trabalho remoto à gestante com comorbidades e condicionava o retorno após a imunização ao atendimento de condições e critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, inclusive para as lactantes.

Gravidez de risco

De acordo com o texto que irá à sanção, caso as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas por meio de teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância, mesmo com a alteração de suas funções e respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação será considerada como gravidez de risco até ela completar a imunização, quando deverá retornar ao trabalho presencial.

Esse período será considerado como gravidez de risco e ela receberá o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. Entretanto, não poderá haver pagamento retroativo à data de publicação da futura lei.

Antes do parto, a gestante continuará a ter de retornar ao trabalho presencial nas hipóteses listadas no projeto (imunização, por exemplo), quando o empregador não optar por manter as atividades remotas.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Diretoria do Sindisan homenageia Ministro da Infraestrutura

No último dia 10, o presidente do Sindisan André Neiva participou do 1º Jantar de Empresários de Santos e Região.

O evento contou com a presença do Ministro da Infraestrutura, Tarcísio de Freitas, que falou sobre os investimentos já empenhados no estado de São Paulo e os previstos com a desestatização do Porto de Santos.

Na ocasião, os diretores do Sindisan prestaram homenagem ao Ministro pela atuação e apoio oferecido à entidade durante o movimento de paralisação dos caminhoneiros autônomos, no mês de novembro.

“A articulação do Ministério foi fundamental, auxiliando no estabelecimento do diálogo com os autônomos, o que nos garantiu a retomada das operações das empresas de transporte com total segurança para todos os envolvidos”, afirmou Neiva.

A programação foi realizada na Churrascaria Tertúlia e contou com a participação de empresários de diversos setores da Baixada Santista.

Fonte: Sindisan

TRT-18 afasta caráter ocupacional da Covid-19 para negar indenização

Imagem: Divulgação/Consultor Jurídico

 

Para a caracterização da Covid-19 como doença ocupacional, é indispensável que a doença tenha sido adquirida no ambiente de trabalho e, ainda, que as condições laborais exponham o trabalhador a risco diferenciado de contaminação, pela própria natureza da atividade ou pela negligência na prevenção pelo empregador.

Dessa forma, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença que condenava uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de um funcionário que faleceu de Covid-19, afastando o caráter ocupacional da doença por falta de nexo causal.

No processo, ajuizado na Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), a esposa e os filhos do falecido empregado, que era motorista carreteiro, alegaram que ele foi acometido pela Covid-19 e que a doença o levou à morte, imputando culpa à empresa, em decorrência da natureza da atividade desempenhada pelo trabalhador e do grau de exposição ao risco.

Eles alegaram que o empregado esteve exposto a todo tipo de riscos e sem qualquer adoção, por parte da empresa, de medidas em prol da sua saúde. Por sua vez, a empregadora sustentou que houve a participação do caminhoneiro em dois treinamentos específicos para a prevenção da Covid-19 no ambiente de trabalho, assim como alegou que adotou medidas possíveis e adequadas para evitar a propagação da doença, como fornecimento de máscaras e álcool em gel.

O juízo de primeira instância acolheu o pedido dos autores, decidindo pela responsabilidade objetiva da empresa, em razão da natureza da atividade do falecido empregado. A empresa apresentou recurso, sustentando que a natureza da enfermidade não comporta a responsabilidade objetiva, até porque, enquanto motorista carreteiro, o empregado ficava por longos períodos isolado na cabine do caminhão e fazia refeições no próprio veículo.

Ela apontou ainda que, em estágio de transmissão comunitária, é difícil determinar o momento e local exatos do contágio, não sendo possível imputar ao trabalho a culpa pela contaminação, ainda mais quando a empresa cumpre com todas as medidas possíveis para proteção do empregado.

Para o relator, desembargador Paulo Pimenta, a condução de veículo de carga não implica, por sua natureza, risco de contaminação pela Covid-19; logo, o caso deve ser analisado à luz da responsabilidade subjetiva e, dada a circunstância, pesa sobre a parte reclamante provar o nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho, bem como dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) da empregadora.

“Não consta nos autos qualquer informação sobre quando o falecido empregado começou a sentir os primeiros sintomas e quando foi diagnosticado com Covid-19. Portanto, não é possível determinar quando o vírus foi contraído”, ressaltou o magistrado.

Além disso, ele disse que, de acordo com as provas produzidas, os pátios em que os motoristas aguardam para carregamento são, via de regra, ambientes abertos, em que é possível manter o adequado distanciamento social, e que a empregadora adotou medidas possíveis e adequadas para evitar a propagação da Covid-19.

Assim, entendeu que nos poucos casos em que os motoristas deveriam, por força de suas atividades, manter contato com outras pessoas, não se verifica situação especial de risco, superior àquele a que normalmente se submete qualquer cidadão em sua vida cotidiana em sociedade.

“Não havendo comprovação de que a moléstia que vitimou o empregado foi contraída durante a jornada de trabalho ou em razão das suas atividades laborais, não é possível estabelecer o nexo causal entre o Covid-19 e o trabalho realizado em prol da reclamada”, concluiu Pimenta. A empresa foi representada pelos advogados Guilherme Leandro Tavares de Aquino, Tadeu de Abreu Pereira e Ricardo Le Senechal Horta, da sociedade Tadeu Abreu & Marllus Vale Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão

0010396-03.2021.5.18.0122

Fonte: Consultor Jurídico

Contribuição social: adicional de 10% sobre o FGTS é constitucional

Supremo decidiu que a contribuição social a ser paga pelos empregadores após despedida sem justa causa é constitucional. O tema é de repercussão geral.


A contribuição social de 10% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – a ser paga pelos empregadores após despedida sem justa causa – é constitucional, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
O pagamento foi instituído pela Lei Complementar 110/2001. De acordo com os ministros, a norma é compatível com a Emenda Constitucional 33/2001, que trata de contribuições sociais e tem um rol exemplificativo de aplicações.

Contribuição social
A União questionava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que autorizou uma empresa a não recolher a contribuição social.
A recorrente alegava que a EC 33/2001 determinou a possibilidade de incidência sobre faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro, o que não significaria que essas devem ser as únicas fontes de receita.
“Não há impedimento para que o saldo da conta do FGTS seja a base de cálculo de uma contribuição social”, defendeu.

Repercussão Geral
O ministro Luiz Fux ressaltou que o tema da RE 1.317.786 tem potencial impacto em outros casos, devido ao grande número de processos com a mesma discussão.
Fux também destacou a relevância social e econômica da causa. O tribunal reconheceu por unanimidade a repercussão geral da questão.
O ministro ainda lembrou que a corte já definiu a constitucionalidade da contribuição social nos julgamentos de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 2.556 e 2.568) e de um recurso extraordinário. Assim, a decisão do TRF-5 teria contrariado o entendimento do STF.
No mérito, o ministro foi acompanhado pela maioria dos colegas. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin. Com informações da assessoria do STF.

Fonte: Portal Contábeis

INFORMATIVO FISCAL – Alteração guia de arrecadação do ICMS – Estado de São Paulo

Informamos que a partir de 01/03/2022, o ICMS devido com o código de arrecadação 046-2 – ICMS – Regime Periódico de Apuração e 063-2 ICMS – Outros Recolhimentos Especiais, deve ser pago com a guia de arrecadação DARE, através do site da Secretaria da Fazenda: https://www4.fazenda.sp.gov.br/DareICMS/DareAvulso

Conforme orientação da Secretaria da Fazenda Estadual, para atualizar guia em atraso, deverá ser efetuado o cálculo por meio do Posto Fiscal Eletrônico, na conta fiscal do contribuinte.

Fundamentação Legal:
PORTARIA CAT 40/2020

Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.

Fonte: Paulicon