O Senado poderá votar nesta semana o PL 4.199/2020, projeto de lei que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem. A navegação de cabotagem é aquela realizada entre portos marítimos mantendo a costa à vista.
De acordo com o PL 4.199/2020, as empresas poderão fretar embarcações a “casco nu” (alugar um navio vazio para navegação de cabotagem). Além disso, seria liberado progressivamente o uso de navios estrangeiros entre portos brasileiros, mesmo que as embarcações tenham sido construídas fora do país.
O autor do projeto é o deputado federal Gurgel (PSL-RJ). O texto foi aprovado na Câmara em dezembro, com alterações. Uma delas aumentou de três para quatro anos o tempo de transição para o afretamento de navios estrangeiros. Uma outra alteração direciona 10% dos recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM) ao financiamento total de projetos de dragagem de portos, hidrovias e canais de navegação apresentados por arrendatários e operadores de terminais de uso privado.
A proposta determina que as empresas operadoras deverão seguir regras internacionais, como as estabelecidas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pela Constituição Federal, que garante direitos como 13º salário, adicional de um terço de férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e licença-maternidade.
No Senado, o projeto tramita em conjunto com os PLs 4.199/2020, 3.129/2020, 421/2014, 422/2014 e 423/2014, que tratam de temas semelhantes. Os senadores Alvaro Dias (Podemos-PR), Lucas Barreto (PSD-AP), Jean Paul Prates (PT-RN), Plínio Valério (PSDB-AM) e Kátia Abreu (PP-TO) apresentaram oito emendas ao projeto. O senador Nelsinho Trad (PSD-MS) emitirá o relatório sobre esse projeto.
Fonte: Agência Senado.
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Caixa abre chamada pública para financiamento de obras de infraestrutura
A Caixa Econômica, por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS), lançou o edital de chamada pública para a seleção de projetos em infraestrutura setores de rodovia, porto, hidrovia, ferrovia, aeroporto, energia e saneamento no exercício de 2021. Serão investidos R$ 3 bilhões em debêntures de até 24 projetos selecionados.
O valor máximo por setor a ser alocado nesta Chamada Pública será de até R$ 750 milhões, observado o limite global máximo de R$ 3 bilhões. A exigência mínima de capital próprio do empreendedor será de 20% do valor total do empreendimento. Serão considerados projetos destinados à construção, reforma, ampliação ou implantação de empreendimentos de infraestrutura, que tenham por objetivo propiciar modernização e incremento de capacidade produtiva.
Na etapa de estruturação, a proposta considerada apta será definida e preparada por agente estruturador, que irá observar o detalhamento dos estudos elaborados durante a etapa de elegibilidade, consolidando as informações resultantes das análises realizadas (jurídica, econômico-financeira, socioambiental, de risco, de mercado, de viabilidade, dentre outras), a fim de concluir a estruturação da operação e proporcionar a subscrição e a integralização das debêntures pelos investidores.
A chamada pública ficará aberta por quatro meses e a gestora publicará, após encerramento do prazo, a lista de propostas aprovadas para a etapa de estruturação no site da CAIXA (http://www.caixa.gov.br/, opção: Downloads / Fundo de Investimento do FGTS – FI-FGTS). Fonte: Ministério da Infraestrutura.
TST decide que o contrato de transporte possui natureza civil
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), da 15ª Região (Campinas) que negou o pedido de responsabilidade subsidiária de um embarcador, feito por um motorista de uma empresa de transporte de cargas, em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
A tese que prevaleceu é que a relação jurídica existente entre o embarcador e a empresa de transporte é de natureza civil em decorrência de um contrato de transporte regulado pela Lei 11.442/07, não se tratando de terceirização, porque o ramo de atividade das pessoas jurídicas são distintas e não há pessoalidade na prestação e serviços, tendo em vista que a empresa de transporte se utiliza de vários motoristas para prestar os serviços para o seu cliente, não sendo o embarcador beneficiário direto do trabalho dos motorista da empresa de transporte.
A 4ª Turma do TST entendeu que não se aplica à hipótese as decisões do STF na ADC 48 e ADI 3961, sobre a constitucionalidade da Lei 11.442/07, pois a terceirização de mão-de-obra ocorre quando a empresa tomadora contrata a empresa prestadora de serviços para a realização de atividades que integram sua organização empresarial, podendo ser atividade meio ou fim.
Assentou, ainda, o bem fundamentado acórdão, que a atividade empresarial atua em rede, existindo várias formas contratuais pelas quais as empresas atuam no mercado produtor e/ou consumidor. A terceirização é uma das formas de relações empresariais, caracterizada pela intermediação de mão de obra pela empresa prestadora de serviços a terceiros para execução de atividades incluídas na atuação direta (meio ou fim) da empresa contratante tomadora dos serviços, sendo este o conceito que se extrai do art.4º-A da Lei n. 6.019/1974, com a redação dada pela Lei n.13.467/2017.
No caso de transporte de mercadorias a atividade é explorada não pela tomadora, mas pela empresa contratada, não se tratando de empresa interposta, mas sim de contrato de natureza civil que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando a aplicação do inciso IV da Súmula 331 do TST, que trata da subsidiariedade no pagamento das obrigações trabalhistas.
Embora a decisão não seja inédita, pois o TST possui várias outras decisões no mesmo sentido, sem dúvida o reconhecimento de que o contrato de transporte possui natureza civil e, portanto, não se trata de terceirização de mão-de-obra, fortalece a Lei 11.442/07, cuja constitucionalidade já foi declarada recentemente pelo STF no julgamento da ADC 48 e na ADIN 3961.
O acórdão mencionado, publicado em 18/12/2020, possui a seguinte ementa:
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA DA ABORDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que a relação entre a 1ª Reclamada (Voal Logística LTDA.) e a 2ª Reclamada (Arcelormittal Brasil S.A) era um contrato de transporte de mercadorias, não configurando, assim, uma terceirização de mão de obra, afastando a aplicação da Súmula nº 331, IV do TST. II. Ao assim decidir, o Tribunal Regional observou a jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. Situação diversa é o transporte de mercadorias, que é uma atividade econômica explorada, não pela tomadora, mas pela empresa contratada. III. No caso dos autos, conforme descrito pela Corte Regional, houve a contratação do transporte das mercadorias produzidas pela Arcelormittal Brasil S.A, contrato de natureza civil que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços. Precedentes. IV. Nesse sentido, não se aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral acerca do efeito do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou fim, porque, conforme descrito pela Corte Regional, no presente caso, não se trata de terceirização. V. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). VI. Sob esse enfoque, reconhecida a transcendência jurídica da causa, cumpre fixar o entendimento no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a incidência da Súmula 331 do TST. VII. Recurso de revista de se conhece, por divergência jurisprudencial a que se nega provimento”. (TST-RR-10937-82.2015.5.15.0137, 4ª Turma, Rel. Min.Alexandre Luis Ramos, Publ.18/12/2020).
Narciso Figueirôa Junior – assessor jurídico da FETCESP.
Fonte: Fetcesp.
CNT propõe redução do nível de biodiesel na composição do óleo diesel
Em nota técnica divulgada nesta sexta-feira (5), a CNT (Confederação Nacional do Transporte) se posiciona a favor da redução do nível de biodiesel no óleo diesel comercializado no Brasil. Se essa redução for na ordem de 50% ou mais, haverá alívio imediato sobre o preço do combustível, pressionado pela cotação internacional do petróleo e pela desvalorização do real em face ao dólar. Essa medida já foi adotada em outras ocasiões.
Clique aqui para fazer o download da nota técnica.
Atualmente, o biodiesel compõe 13% do diesel comercial. Essa porcentagem, porém, destoa dos níveis praticados em outros países. No Japão, por exemplo, o biodiesel representa apenas 5% do insumo. Na Comunidade Europeia, a taxa é de 7%. No Canadá, adota-se de 2% a 4% na mistura.
A CNT esclarece que reduzir o nível de biodiesel na composição não majora a emissão de gases poluentes. O Brasil se adéqua à fase P8 do Proconve (Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores), que orienta níveis de 6% a 7% de biodiesel puro (B100) na mistura. Além disso, estudos recentes dão conta de que níveis excessivos de biocombustível no diesel comercial podem elevar os níveis de emissão de dióxido de nitrogênio, poluente danoso à saúde e ao meio ambiente.
Segundo a nota técnica, há de se considerar outra desvantagem do uso do biodiesel pela frota brasileira: ele pode comprometer a mecânica e o desempenho dos veículos, sobretudo dos modelos mais antigos. Isso se deve à propriedade do biodiesel de absorver água, o que eleva os riscos de “contaminação” do diesel e de proliferação de micro-organismos, capazes de degradar o combustível. Esse fenômeno leva à formação da “borra”, que comumente danifica tanques de armazenamento e componentes automotivos.
A CNT pondera, ainda, que, em busca de uma redução significativa do preço do combustível nas bombas, pode-se zerar o nível de biodiesel por um período transitório e determinado. Fonte: Agência CNT.
Cargas e descargas de caminhão não geram horas extras, decide TST
Carregar e descarregar caminhão não deve ser computado na jornada de trabalho para a apuração de serviço extraordinário, valendo apenas como tempo de espera. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Na reclamação, ajuizada em novembro de 2016, o trabalhador disse que o procedimento, feito por meio de filas de caminhões, podia levar dias. Nesse período, disse o motorista, ele não podia se ausentar do veículo.
Assim, não se tratava de tempo de espera, mas de tempo à disposição do empregador, que, portanto, deveria ser remunerado como hora extra, com adicional de 50%.
Para a ministra Dora Maria Costa, relatora do caso no TST, a Lei 12.619/2012, que regulamenta a profissão de motorista, acrescentou uma seção específica na CLT (artigos 235-A e 235-G) que dispõe sobre o exercício da profissão em empresas de transporte de cargas e de passageiros.
De acordo com os dispositivos, a carga e descarga são consideradas tempo de espera. Essas horas não são computadas como horas extraordinárias e são indenizadas com base no salário-hora normal, acrescido de 30%.
Em primeira instância, o pedido do empregado foi acolhido pela Vara do Trabalho de Lins. Na ocasião, o juízo condenou a empresa a pagar diferenças de horas extras sobre o tempo de espera. A sentença, contudo, foi derrubada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho. Fonte: Conjur.
Entenda as mudanças da PEC Emergencial
Aprovada pelo Senado e prestes a ir à Câmara dos Deputados, a proposta de emenda à Constituição emergencial (PEC Emergencial) prevê a recriação do auxílio emergencial em troca de medidas de ajustes fiscais. Em troca do aumento de gastos públicos, o governo terá de apertar os cintos. Em alguns casos, de forma permanente.
O texto aprovado pelos senadores é resultado da fusão de três PECs enviadas pelo governo federal no fim de 2019: a proposta que reformula o Pacto Federativo, a PEC Emergencial original e a PEC que desvincula o dinheiro de fundos públicos. Por falta de consenso, alguns pontos mais polêmicos ficaram de fora, como a retirada dos pisos constitucionais para gastos em saúde e educação.
O fim dos repasses de 28% da arrecadação do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) também foi excluído do texto votado. A redução de até 25% dos salários dos servidores com redução proporcional de jornada, o pagamento de abono salarial abaixo do mínimo e a desvinculação de diversos benefícios da inflação, que chegaram a ser discutidos no Senado, não entraram na proposta final.
Em troca das medidas de ajuste, o texto autoriza a destinação de R$ 44 bilhões para a recriação do auxílio emergencial, benefício social que atendeu às famílias mais afetadas pela pandemia de covid-19, com créditos extraordinários do Orçamento, que ficam fora do teto de gastos. Uma cláusula de calamidade pública incluída na PEC permitiu que os custos com o novo programa sejam excluídos da regra de ouro (espécie de teto de endividamento público para financiar gastos correntes) e da meta de déficit primário, que neste ano está fixada em R$ 247,1 bilhões.
A concessão de uma nova rodada do auxílio emergencial depende de uma medida provisória com as novas regras do benefício. O valor de cada parcela não está definido.
Entenda as principais mudanças instituídas pela PEC Emergencial:
Auxílio emergencial
• Crédito extraordinário de até R$ 44 bilhões fora do teto de gastos
• Cláusula de calamidade que permite exclusão de despesas da meta de resultado primário e da regra de ouro. Dispositivo pode ser usado em outras crises.
Contrapartidas fiscais:
Gatilhos
• Nível federal: todas as vezes em que as despesas obrigatórias sujeitas ao teto de gastos ultrapassarem 95% das despesas totais, ficarão proibidos para os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público:
o aumento de salário para o funcionalismo
o realização de concursos públicos
o criação de cargos e despesas obrigatórias
o concessão de benefícios e incentivos tributários
o lançamento de linhas de financiamento
o renegociação de dívidas
• Nível estadual e municipal: regra dos 95% será facultativa, texto inclui gatilho adicional de medidas de contenção de gastos quando a relação entre as despesas correntes e receitas correntes alcançar 85%, com vigência imediata e dependente de atos do governador ou do prefeito
Incentivos fiscais
• Até seis meses após promulgação da emenda Constitucional, presidente da República deverá apresentar plano para zerar incentivos fiscais, como subsídios e benefícios tributários. Proposta só inclui apresentação do plano, sem estabelecer obrigação de que mudanças na legislação sejam aprovadas. Não poderão ser extintos:
o Simples Nacional
o Subsídios à Zona Franca de Manaus
o Subsídios a produtos da cesta básica
o Financiamento estudantil para ensino superior
Fundos públicos e desvinculação de receitas
• Desvinculação do dinheiro de fundos públicos: superávit financeiro dos fundos deverá amortizar dívida pública da União, dos estados e dos municípios. Após as amortizações, recursos poderão ser aplicados livremente, sem atender à finalidade original de cada fundo.
• Exceções: alguns fundos federais poderão manter receitas orçamentárias reservadas para eles.
o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP)
o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen)
o Fundo Nacional Antidrogas (Funad)
o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT)
o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)
o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal.
• Receitas de interesse da defesa nacional e relacionadas à atuação das Forças Armadas também poderão ser desvinculadas
Calamidade pública
• Na vigência de calamidade pública, haverá um regime orçamentário excepcional, nos moldes do Orçamento de Guerra em vigor no ano passado. Com regras mais flexíveis, regime também dispensa o cumprimento da regra de ouro e das metas de resultado primário
• Decretação do estado de calamidade pública será atribuição exclusiva do Congresso Nacional, que deverá aprovar proposta do Poder Executivo
• Proposta do Executivo precisará provar urgência e necessidade dos gastos fora do regime fiscal regular
• Gastos extras não podem resultar em despesa obrigatória permanente
• Ficam autorizados no estado de calamidade pública:
o contratação simplificada de pessoal, em caráter temporário e emergencial
o contratação de obras, serviços e compras com dispensa de licitação
o concessão ou ampliação de benefício tributário que gere renúncia de receita
o contratação de operações de crédito sem limites ou condições
o empresas em débito com a seguridade social poderão assinar contratos com o Poder Público
• Superávit financeiro (excedente obtido com a emissão de títulos públicos ou com financiamentos bancários) apurado em 31 de dezembro do ano anterior poderá cobrir gastos com o combate à calamidade pública e o pagamento da dívida pública.
• Lei complementar poderá definir outras medidas de exceção fiscal durante a vigência da calamidade pública
Inativos e pensionistas
• Gastos com inativos e pensionistas serão incluídos no teto de gastos dos Legislativos municipais. Hoje, o teto só inclui salários dos vereadores. Despesa não pode ultrapassar a soma da receita tributária, do Fundo de Participação dos Municípios e das demais transferências constitucionais
• Gastos com pensionistas não poderão ultrapassar limites estabelecidos em lei complementar. Atualmente, a Constituição estabelece teto apenas para despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, sem citar os pensionistas
Políticas públicas
• Determinação de que que órgãos e entidades façam, individual ou conjuntamente, uma avaliação das políticas públicas e divulguem os resultados
• Plano Plurinual, LDO e Lei Orçamentária Anual deverão observar os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas
Repasses duodecimais
• Proibição da transferência para fundos públicos de sobras de repasses aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Dinheiro deverá ser restituído aos Tesouros locais ou ser descontado dos próximos repasses
Dívida pública
• Previsão de lei complementar para regulamentar a sustentabilidade da dívida pública
• Todos os níveis de governo (federal, estadual, municipal e Distrito Federal) deverão manter a dívida pública em níveis sustentáveis, em parâmetros a serem estabelecidos pela lei complementar
• Essa lei poderá autorizar ações de ajuste fiscal em caso de crise nas contas públicas
• Lei que define parâmetros para o Orçamento do ano seguinte, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deverá estabelecer diretrizes e metas de política fiscal compatíveis com a sustentabilidade da dívida pública
Precatórios
• Aumenta em cinco anos, de 2024 para 2029, prazo para que estados e municípios paguem seus precatórios, dívidas determinadas por sentenças judiciais definitivas (sem a possibilidade de recursos).
Fonte: Agência Brasil.
Pesquisa avalia atendimento dos Depots: Participe!
Buscando subsídios e dados concretos sobre o atendimento dos Depots (terminais de contêineres vazios) que operam no cais santista, o Sindisan está realizando uma pesquisa com as transportadoras, até o dia 11 de março.
O assunto vem sendo motivo de queixas e reclamações há muito tempo. A ideia é tabular as respostas e levar os resultados e solicitações embasadas às autoridades competentes, pedindo soluções.
Sua colaboração é muito importante. Participe!
Clique e acesse a pesquisa
ANTT publica nova tabela de pisos mínimos de frete
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, nesta quarta-feira (3/3), a Portaria nº 90/2021 (ACESSE: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-90-de-1-de-marco-de-2021-306215427), com os novos valores de pisos mínimos de frete do transporte rodoviário de cargas, considerando a variação no preço do óleo diesel no mercado nacional superior a 10% (dez por cento) em relação ao preço considerado na planilha de cálculos da Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete (PNPM).
A medida é prevista no § 3º do art. 5º da Lei 13.703/2018: “Sempre que ocorrer oscilação no preço do óleo diesel no mercado nacional superior a 10% (dez por cento) em relação ao preço considerado na planilha de cálculos de que trata o caput deste artigo, para mais ou para menos, nova norma com pisos mínimos deverá ser publicada pela ANTT, considerando a variação no preço do combustível”.
Entenda o caso – Em 1º/3/2021, a Agência Nacional de Petróleo (ANP) divulgou a última atualização semanal da pesquisa de preços do Diesel S10 ao consumidor, cujo valor foi de R$ 4,25 por litro como preço médio do Brasil (período de 21/02/2021 a 27/02/2021).
A Resolução ANTT nº 5.867/2020, alterada pela Resolução nº 5.923/2021, estabelece as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado. A norma utiliza, como preço de mercado, o valor do óleo diesel S10 apurado pela ANP, autarquia legalmente competente para realizar o acompanhamento de preço de combustíveis no Brasil.
O preço do Diesel S10 de R$ 3,663 reais por litro, utilizado como referência para definição dos coeficientes de piso mínimo de frete dispostos nas tabelas A, B, C e D do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.923, de 18 de janeiro de 2021, passa a ser de R$ 4,25 reais por litro em função da aplicação do percentual de 16,03% correspondente à variação semanal acumulada desde a data da publicação da Resolução ANTT nº 5.923/2021.
Para saber tudo sobre a Política Nacional dos Pisos Mínimos de Frete (PNPM), clique aqui: https://portal.antt.gov.br/politica-nacional-de-pisos-minimos-do-transporte-rodoviario-de-cargas
Para entender as etapas de implementação, acesse aqui: https://portal.antt.gov.br/etapas-de-implementacao-da-pnpm-trc
Para entender melhor sobre a PNPM, assista ao vídeo do Canal ANTT no Youtube sobre como é, em regra, composto o cálculo da tabela: https://www.youtube.com/watch?v=soATskwgMLI&feature=youtu.be
Fonte: ANTT.
PGFN reabre negociações com benefícios a partir de 15 de março
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN/ME nº 2381, de 26 fevereiro de 2021, que reabre os prazos para adesão a negociações do Programa de Retomada Fiscal. Com isso, as modalidades Transação Extraordinária, Transação Tributária de Pequeno Valor e Transação Excepcional estarão disponíveis novamente a partir de 15 março, no portal Regularize.
Devido à reabertura dos prazos, a transação para débitos tributários vencidos no período de março a dezembro de 2020, prevista na Portaria PGFN nº 1.696, de 10 de fevereiro de 2021, para ter início na última segunda-feira (1º/3), foi adiada de forma a começar no mesmo dia das demais modalidades do Programa.
Poderão ser negociados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até 31 de agosto de 2021. Todas as modalidades de transação disponíveis abrangem também os débitos apurados na forma do Simples Nacional, do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) e o Imposto Territorial Rural (ITR).
Os débitos inscritos em Dívida Ativa junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não estão contemplados no Programa. Nesse caso, o contribuinte interessado pode apresentar proposta de negociação, a qualquer tempo, por meio de Negócio Jurídico Processual e/ou Transação Individual.
Contribuintes que já possuem débitos negociados
Aqueles que já possuem acordos de transação formalizados ainda em 2020 poderão solicitar a inclusão de novas inscrições nas contas existentes, mantendo as condições da negociação original pelo portal Regularize, a partir de 19 de abril.
No caso de contribuintes que já possuem parcelamento ou transação, mas desejam mudar de modalidade, será possível desistir da negociação atual para aderir a outra modalidade disponível. Após a desistência, o valor pago das prestações é abatido no saldo devedor final.
Antes de desistir de uma negociação, o contribuinte deve verificar se seu caso se enquadra na modalidade pretendida já que, além de perdas eventuais de benefícios, não é permitido voltar atrás. Por isso, é importante conferir os requisitos para adesão e comparar os benefícios.
Programa de Retomada Fiscal
O Programa de Retomada Fiscal abrange um conjunto de medidas adotadas para estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia da Covid-19.
Em 2020, as modalidades de transação do Programa contribuíram – cada uma a seu modo – para a celebração de 268.215 acordos, possibilitando a regularização de 819.194 inscrições na Dívida Ativa da União. Fonte: Ministério da Economia.
Receita Federal ainda não sabe informar como trabalhador que teve redução de salário e jornada deve declarar
Mesmo após o início do envio das declarações do Imposto de Renda 2021 (ano-base 2020), a Receita Federal ainda não sabe como devem ser feitas as declarações por quem recebeu compensação do governo por conta da redução dos salários e da jornada de trabalho no ano passado.
Após ser questionada sobre o assunto, a Receita respondeu que prepara uma nota com esclarecimentos sobre o tema. O envio das declarações começou nesta semana e mais de 446 mil pessoas já declararam o Imposto de Renda. “A questão está em análise pela Receita Federal. Em breve será publicada nota com os esclarecimentos sobre o tema”, disse o órgão.
A medida provisória (MP) 936 permitiu a redução da jornada de trabalho e dos salários em 25%, 50% e 75% e ainda a suspensão do contrato. A MP prevê ainda uma complementação equivalente ao seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito, na mesma proporção da redução salarial.
Fonte: Ceará Agora. Confira a íntegra em: https://cearaagora.com.br/receita-federal-ainda-nao-sabe-informar-como-trabalhador-que-teve-reducao-de-salario-e-jornada-deve-declarar/