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PGFN publicou edital com propostas para adesão à transação tributária na dívida ativa de pequeno valor

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital nº 16/2020 com propostas destinadas à transação tributária na dívida ativa de pequeno valor, observando o teto de 60 salários-mínimos. A modalidade está disponível para adesão, no portal REGULARIZE, até 29 de dezembro de 2020.
Critérios
O valor consolidado por inscrição deve ser igual ou inferior a 60 salários-mínimos. Além disso, os débitos devem estar inscritos em dívida ativa da União há mais de um ano, sem constar anotação atual de suspensão de exigibilidade ou garantia.
Também estão aptos à transação, no entanto, os débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial.
Importante destacar que a nova modalidade abrange também os débitos apurados na forma do Simples Nacional. As vedações, no entanto, permanecem para os débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e multas criminais.
Benefícios
Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 5% do valor total das inscrições selecionadas, sem descontos, seja parcelada em até cinco meses, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em:
– até sete meses, com descontos de 50% sobre o valor total;
– até 36 meses, com descontos de 40% sobre o valor total;
– até 55 meses, com descontos de 30% sobre o valor total.
Importante observar que o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100, tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica.
Quem já teve inscrição parcelada ou possui parcelamento ativo – desde que solicite a desistência do parcelamento – também poderá aderir à proposta. Nestes casos, a transação será um reparcelamento, então a entrada será equivalente a 10% do valor total dos débitos transacionados.
Como aderir
Para aderir, o contribuinte deverá acessar o portal REGULARIZE e selecionar o serviço Negociação de dívida > Acessar o SISPAR > clicar no menu Adesão > opção Transação.
No caso de débitos suspensos por decisão judicial, será preciso apresentar requerimento de adesão à transação perante a unidade da PGFN do domicílio tributário do contribuinte. Tratando-se de pessoa jurídica, será o domicílio do estabelecimento matriz. Os contatos das unidades da PGFN podem ser acessados aqui https://www.gov.br/pgfn/pt-br/canais_atendimento/atendimento-remoto
Uma vez formalizado o acordo de transação, o contribuinte terá 60 dias para apresentar à mesma unidade cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso apresentado em juízo, sob pena de rescisão do acordo. Fonte: gov.br

Deputados aprovam MP que prorroga incentivo a empresas exportadoras na pandemia

A Câmara dos Deputados aprovou ontem (26) a Medida Provisória 960/20, que permite a prorrogação por um ano das concessões de drawback que vencem em 2020. O adiamento será feito em caráter excepcional e contado da data do fim do benefício. O texto segue para análise do Senado.
Criado pela Lei 11.945/09, o drawback é um incentivo concedido às empresas exportadoras. A MP suspende temporariamente o pagamento de tributos federais sobre os insumos usados na produção de mercadorias destinadas exclusivamente à exportação.
O relator da MP, deputado Alexis Fonteyne (Novo-SP), recomendou a aprovação do texto enviado pelo Poder Executivo, com modificações. “Em razão da pandemia do novo coronavírus, as empresas exportadoras podem se encontrar impossibilitadas de cumprir os requisitos do regime especial, por conta da queda do comércio internacional”, explicou.
Regras
Fonteyne acatou emenda sugerida pelo deputado Alessandro Molon (PSB-RJ) que fixa prazo de 30 dias para que a empresa beneficiada pelo drawback passe a ser devedora dos tributos de importação quando houver descumprimento dos requisitos do regime especial.
Para receber o incentivo, a empresa precisa se habilitar junto à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia, responsável pela concessão do drawback. Entre os tributos suspensos estão o Imposto de Importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Pandemia
O objetivo da MP, segundo o governo, é amenizar os efeitos econômicos da pandemia de Covid-19 sobre as empresas exportadoras com concessões de drawback firmadas em 2018 e com vencimento neste ano. Entre os produtos vendidos para o exterior que se beneficiam do regime especial estão minério de ferro, carne de frango e celulose.
Em 2019, as exportações via drawback somaram US$ 49,1 bilhões, correspondendo a 21,8% do total exportado pelo Brasil, segundo relatório do Ministério da Economia divulgado em março. Fonte: Agência Câmara de Notícias.

Taxistas acusam atraso em licenciamentos e vão à Justiça; Detran-SP nega

Proprietários de veículos de aluguel, como táxis, vans escolares, fretados e caminhões, relatam atraso no respectivo licenciamento de parte do Detran-SP (Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo).
Segundo relatos recebidos por UOL Carros, mesmo com a realização de todos os trâmites legais, incluindo o pagamento da respectiva taxa, a demora para a emissão do CRLV (Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo) chega a mais de 30 dias, em alguns casos.
O presidente do Sindisan e vice-presidente da Fetcesp, André Neiva, é um dos entrevistados desta matéria. Fonte: UOL. Confira a íntegra em: https://www.uol.com.br/carros/noticias/redacao/2020/08/26/taxistas-acusam-atraso-em-licenciamentos-e-vao-a-justica-detran-sp-nega.htm

CNT realiza quinta rodada da Pesquisa de Impacto no Transporte – Covid-19. Participe!

Para saber como as empresas transportadoras do Brasil estão após cinco meses da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus, a CNT (Confederação Nacional do Transporte) promove, entre 25 de agosto e 1º de setembro, a quinta rodada da Pesquisa de Impacto no Transporte – Covid-19. O levantamento é fundamental para orientar as ações da CNT em defesa do setor transportador.
Clique aqui para participar
Essa nova fase buscará identificar a evolução da demanda pelos serviços das empresas de todos os modais, de cargas ou de passageiros. Também vai mensurar o impacto que um possível fim da desoneração da folha de pagamentos terá no setor; e como os transportadores avaliam a atuação do Ministério da Economia em relação ao apoio às suas empresas ao longo da pandemia.
O levantamento traz ainda questões sobre as condições de acesso ao crédito; a utilização das alternativas previstas na Lei n.º 14.020/2020, que permite a redução de salário, de jornada e a suspensão de contratos durante a crise da Covid-19; e as expectativas para os próximos meses. Fonte: Agência CNT.

Propostas destinam R$ 577,5 milhões para investimentos em portos e aeroportos

O Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional duas propostas que destinam juntas mais de R$ 577,5 milhões para investimentos de estatais ligadas aos ministérios da Infraestrutura e da Defesa. A ideia é reforçar projetos prioritários com recursos próprios ou oriundos do Tesouro Nacional e do cancelamento de outras dotações.
O PLN 27/20 abre crédito suplementar de R$ 502,6 milhões em favor das companhias Docas do Ceará, do Espírito Santo, da Bahia, do Pará e do Rio Grande do Norte; para a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); e para a Empresa Gerencial de Projetos Navais (Emgepron).
O PLN 26/20 abre crédito especial de R$ 74,9 milhões em favor da Companhia Docas do Rio Grande do Norte e da Infraero. No caso da Infraero, os recursos serão destinados a obras relacionadas à concessão dos aeroportos de Confins (MG) e do Galeão (RJ).
Ao justificar as duas propostas, o ministro da Economia, Paulo Guedes, ressaltou a necessidade de ajustes no Orçamento de 2020 porque alguns gastos não estavam previstos na época da apresentação do projeto de lei ao Congresso.
Tramitação
As propostas devem ser agora analisadas pela Comissão Mista de Orçamento (CMO) do Congresso Nacional, que ainda não foi instalada nesta sessão legislativa. Depois seguirão para discussão e votação por deputados e senadores em sessão conjunta.
Ato da Câmara dos Deputados e do Senado regulamentou a deliberação remota, pelo Congresso, de propostas de leis orçamentárias enquanto durar o estado de calamidade pública devido à pandemia do novo coronavírus, em casos de urgência ou relacionados ao combate da Covid-19 e com apoio de líderes partidários.
Fonte: Agência Câmara de Notícias.

Artigo: Nova prorrogação dos prazos dos acordos emergenciais trabalhistas

Foi publicado em 24/08/2020, o Decreto 10.470, que entra em vigor na data de sua publicação e prorroga os prazos para os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e o pagamento dos benefícios emergenciais previstos na Lei 14.020, de 06/07/2020.
A Lei 14.020, de 06/07/2020, dispõe que os prazos máximos para os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho são de 90 e de 60 dias, respectivamente, podendo ser adotados sucessivamente, desde que observado o prazo máximo de 90 dias.
O Decreto 10.422, de 13/07/2020, ampliou os prazos de vigência para mais 30 dias, no caso do acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, e de mais 60 dias para os acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho, de modo a completar o total de 120 dias.
Agora o Decreto 10.470 de 24/08/2020, prorroga novamente a vigência dos acordos emergenciais trabalhistas, bem como o pagamento dos benefícios emergenciais, de que tratam a Lei 14.020/20 e o Decreto 10.422/20, por mais 60 dias, de modo a completar o total de 180 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública, ou seja, até 31/12/2020.
O Decreto 10.470/20 reitera disposições contidas no Decreto anterior e na Lei 14.020/20, no sentido de autorizar a suspensão do contrato de trabalho de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados e desde que não seja excedido o prazo máximo agora de 180 dias, bem como a regra de que os períodos de vigência dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução de jornada e de salário já utilizados até a data da publicação do Decreto 10.470, ou seja, até 24/08/2020, serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos nele previstos.
Dispõe ainda o novo Decreto que o empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 01/04/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de quatro meses previsto no artigo 18 da Lei 14.020 e artigo 6º, do Decreto 10.422/2020.
Quanto a concessão e pagamento do benefício emergencial, de que tratam os artigos 5º e 18, da Lei 14.020/20, observadas as prorrogações de prazo prevista no Decreto 10.422/20, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública.
Trata-se de uma medida oportuna e que visa atenuar os efeitos negativos à economia trazidos pela pandemia do Covid19 e que esperamos possa ser útil neste momento às empresas e aos trabalhadores.
Narciso Figueirôa Junior é assessor jurídico da FETCESP.
Fonte: Fetcesp.

Comunicado Conet: Estudos do DECOPE indicam que o TRC ainda espera a recuperação do valor do frete rodoviário de carga

Seguindo a sistemática de apuração semestral de índices que indiquem a variação do custo do segmento transportador rodoviário de cargas, a pesquisa realizada pelo DECOPE/NTC no mês de julho último aponta para uma variação nos últimos 12 (doze) meses suportado pelo transportador sendo de 3,50% nas operações com transporte de cargas fracionadas e de 2,57% nas com cargas lotações ou fechadas.
Continua preocupando ainda e chamando a atenção, a falta do recebimento dos demais componentes tarifários, tais como frete-valor e GRIS. Constata-se que muitos usuários não remuneram adequadamente o transportador com relação aos serviços complementares ou adicionais. Enquadram-se nesta categoria, por exemplo: a cubagem da mercadoria, a cobrança da EMEX para regiões que se encontram em estado de beligerância, a TRT para as regiões metropolitanas que possuem restrição a circulação de caminhões, os serviços de paletização e guarda/permanência de mercadorias, o uso de escoltas e planos de gerenciamento de riscos customizados, o uso de veículos dedicados, dentre outros.
É importante realçar que muitas vezes os custos adicionais com esses serviços são superiores ao próprio frete, daí porque trata-se de situação crítica, que precisa ser resolvida entre as partes.
Finalizando, é oportuno lembrar que passamos por um período difícil, por conta da pandemia, ocasionando uma queda significativa na demanda de carga e, além disso, muitos transportadores não conseguiram reajustar seus fretes o que comprometeu muito o resultado e o caixa das empresas, razão pela qual, o alerta tem caráter vital para a preservação da saúde financeira das empresas do setor e, desta forma, garantindo a sua sobrevivência. O repasse desse incremento de custo é de total interesse do transportador, mas também do contratante que deseja manter a regularidade, a qualidade do serviço e a segurança nas suas operações.
É de se destacar também que o transportador mesmo com todas as dificuldades e, na maioria dos casos com prejuízo, garantiu o abastecimento do mercado em tudo que é essencial ou não para manter o bom funcionamento da sociedade.
São Paulo/SP, 20 de agosto de 2020.
Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística

Fonte: NTC&Logística. Conet realizado em 20/08/20.

Artigo – A lei 14.043 e o Programa Emergencial de Suporte a Empregos

A Lei 14.043, de 19/08/2020, institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde decorrente da COVID-19, altera as Leis nº 9.430, de 27/12/1966, e 13.999, de 18/05/2020, e dá outras providências e entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 20/08/2020.
A referida Lei cria o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de créditos com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, organizações da sociedade civil e empregadores rurais, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.
O financiamento é destinado às pessoas jurídicas anteriormente mencionadas com receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior ou inferior a R$ 50 milhões de reais, considerando o exercício de 2019 e as linhas de crédito abrangerão até 100% da folha de pagamento do contratante, pelo período de 4 meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 vezes o salário-mínimo por empregado e serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento.
Poderão participar do Programa todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.
Para se beneficiar do programa de financiamento o empregador deverá assumir as seguintes obrigações:
1ª) fornecer informações verídicas;
2ª) não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados e;
3ª) efetuar o pagamento de seus empregados com os recursos do Programa, por meio de transferência para a conta do depósito, para a conta salário ou para a conta de pagamento pré-paga de titularidade de cada um deles, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo BACEN;
4ª) não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito pela instituição financeira. Tal vedação incidirá na mesma proporção do total da folha de pagamento que, por opção do contratante, tiver sido paga com recursos do Programa.
Se a folha de pagamento for processada por instituição financeira participante do Programa, o pagamento dos empregados dar-se-à mediante depósito direto feito pela instituição financeira nas contas dos empregados.
Para que possam participar do Programa os contratantes não poderão estar com suas atividades encerradas com falência decretada ou em estado de insolvência civil.
Caso não sejam atendidas as obrigações acima haverá vencimento antecipado da dívida.
O Programa Emergencial poderá ser utilizado para financiar a quitação das verbas rescisórias pagas ou pendentes de adimplemento decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas entre 06/02/2020 e 19/08/2020, incluídos eventuais débitos relativos ao FGTS, para fins de recontratação do empregado demitido.
O financiamento decorrente do Programa não abrange as verbas trabalhistas de natureza exclusivamente indenizatória ou que tenham como fato gerador o trabalho escravo ou infantil.
A contratação das linhas de crédito constitui confissão de dívida irrevogável e irretratável e implica renúncia tácita a qualquer impugnação ou recurso em relação ao montante principal devido, às verbas sucumbenciais e às respectivas contribuições previdenciárias decorrentes da condenação ou do acordo homologado.
Os agentes econômicos que contratarem o financiamento deste Programa assumirão as seguintes obrigações contratuais, cujo descumprimento implica o vencimento antecipado da dívida:
1º) Fornecer informações atualizadas e verídicas;
2º) Não utilizar os recursos para finalidade distinta da quitação dos débitos referidos no “caput” do artigo 3º;
3º) Manter o vínculo empregatícios do trabalhador readmitido pelo período de, no mínimo, 60 dias;
Cabe as instituições financeiras participantes do Programa assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei.
Do Custeio do Financiamento
Nas operações de crédito que serão oferecidas 15% do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes e 85% será custeado com recursos da União, sendo que o risco de inadimplemento das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras decorrentes serão suportados na mesma proporção da participação anteriormente mencionada.
Condições do Financiamento
As operações de crédito poderão ser formalizadas até 31/10/2020, observados os seguintes requisitos:
1º) taxa de juros de 3,75%, ao ano, sobre o valor concedido;
2º) carência de 6 meses para o início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.
3º) prazo de 36 meses para o pagamento, já incluído o prazo de carência de 6 meses.
As instituições financeiras não podem cobrar tarifas por saques, totais ou parciais, ou pela transferência a outras contas dos valores creditados nas contas dos empregados com recursos do Programa.
Restrições Creditícias
Para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa, as instituições financeiras participantes deverão observar políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo BACEN nos 6 meses anteriores à contratação.
Dispensas de Certidões
Para concessão das linhas de crédito as instituições financeiras privadas e públicas estaduais ficam dispensadas de exigir do contratante as certidões de quitação com as obrigações trabalhistas (CLT, art.362, par.1º); comprovação de votação em eleições (Lei 4.737/65, inciso IV do par.1º, do art.7º); depósitos do FGTS (Lei 8.036/90, letras “b” e “c”, caput, art.27 e 9.012/95, art.1º); contribuições sociais (Lei 8.212/91, letra “a”, I, caput, art.47); contribuições previdenciárias (Lei 8.870/94, art.10); imposto territorial rural (Lei 9.393/96, art.20) e regularidade no CADIN (Lei 10.522/02, art.6º).
As instituições financeiras públicas federais ficam dispensadas das exigências acima, respeitado o disposto no par.1º, da Lei 13.898, de 11/11/2019.
Caso haja inadimplemento do contratante as instituições financeiras participantes do Programa farão a cobrança da dívida em nome próprio, arcando com todas as despesas necessárias, de acordo com as suas políticas de crédito e recolherão os valores recuperados ao BNDES, que os restituirá à União.
A lei autoriza o Poder executivo a transferir 17 bilhões de reais da União para o BNDES, destinado à execução do Programa e serão remunerados, pro rata die, pela taxa média referencial da Selic, enquanto mantidos com o BNDES e taxa de juros de 3,75% ao ano, enquanto aplicados nas operações de crédito contratadas para o Programa, atuando o BNDES como agente financeiro da União.
Ao BACEN compete fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes do Programa das condições estabelecidas para as operações de crédito respectivas.
Trata-se de mais uma medida, dentre tantas outras já tomadas pelo Governo Federal, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID 19, sendo certo que a referida Lei teve origem na Medida Provisória 944 que, após alterações no texto original nas votações no Congresso Nacional, trouxe melhorias importantes nas regras para acesso aos créditos oriundos do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
Narciso Figueirôa Junior é assessor jurídico da FETCESP.

TST vai uniformizar entendimento sobre uso de informações de crédito por empresas de gestão de risco

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho iniciou, na sessão do dia 13, a discussão sobre a licitude de uma empresa de gerenciamento de risco do setor de transporte rodoviário de carga possuir e alimentar banco de dados sobre restrições de crédito de motoristas candidatos a emprego e repassá-las às empresas contratantes. Trata-se de tema novo na SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.
Varredura
O caso em julgamento teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S.A., com sede em Osasco (SP). Segundo apuração do MPT, a empresa, que atua como auxiliar na gestão dos seguros, realizava “verdadeira varredura” na vida privada dos motoristas, colhendo informações pessoais e levantando dados relativos a restrições de crédito em órgãos como Serasa e SPC. Para o MPT, a prática, além de violar o direito à privacidade, é discriminatória em relação aos motoristas que tenham algum tipo de apontamento.
Licitude
O juízo de primeiro grau e a Sétima Turma do TST julgaram improcedente a pretensão do MPT de que a empresa se abstivesse dessa prática. Para a Turma, a atividade desenvolvida pela GPS era lícita e permitia às empresas examinar a conveniência de contratação de trabalhadores “segundo o perfil individual de cada qual, avaliando, inclusive, os potenciais impactos nas relações de seguro de cargas”.
Divergência
Um dos requisitos para a interposição de embargos à SDI-1 é a existência de interpretações divergentes das Turmas do TST sobre a matéria tratada. No caso, o MPT apontou decisão da Segunda Turma, em ação envolvendo empresa de gestão de riscos, em que a prática de repassar informações constantes de bancos de dados públicos foi considerada ilícita.
Vedação
O relator dos embargos do MPT à SDI-1, ministro Alberto Bresciani, destacou que a jurisprudência do TST já pacificou o entendimento de que as informações constantes nos serviços de proteção ao crédito não podem ser exigidas de empregados e candidatos a emprego. Segundo ele, a redação atual do artigo 13-A da Lei 11.442/2007, que regula o transporte de cargas, proíbe a utilização de banco de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contratos entre os transportadores autônomos e as empresas de transporte rodoviário de cargas.
Para Bresciani, o cadastro organizado pela GPS, ainda que público, destina-se à proteção do crédito a ser concedido por bancos, particulares e associações comerciais e não deve ser usado para verificar a aptidão de motoristas ao emprego ou “a probabilidade de que venha a subtrair as mercadorias transportadas”, elevando os custos do seguro dos fretes. Com esses fundamentos, votou pela condenação da GPS à obrigação de deixar de utilizar o banco de dados e de buscar informações sobre os candidatos a emprego, com imposição de multa de R$ 10 mil por candidato em caso de descumprimento, e ao pagamento de indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.
Livre iniciativa
A presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, abriu divergência, por entender que a GPS apenas sistematiza um conjunto de dados, a partir de informações públicas, e não há informações de que esse procedimento tenha impedido a contratação de trabalhadores. A ministra entende que a condenação da empresa a impediria de desenvolver atividade lícita, geradora de impostos, “o que vai de encontro ao princípio da livre iniciativa”.
O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Cláudio Brandão.
Fonte: TST. Confira a íntegra em: http://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-vai-uniformizar-entendimento-sobre-uso-de-informa%C3%A7%C3%B5es-de-cr%C3%A9dito-por-empresas-de-gest%C3%A3o-de-risco